REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
CNPJ Nº 32.240.338/0001-07
(“Fundo”)
São Paulo (SP), 14 de agosto de 2019.
REGULAMENTO DO BIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
CNPJ Nº 32.240.338/0001-07
Capítulo I - Características do FUNDO
Artigo 1
O BIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CRÉDITO PRIVADO, doravante designado FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais, observadas as limitações de sua política de investimento e da regulamentação em vigor, inclusive as Instruções nº 450/2007, 456/2007, 465/2008, 512/2011, 555/2014 e 564/2015.
Parágrafo Primeiro
O FUNDO tem como público alvo os investidores exclusivamente qualificados que buscam obter retorno ajustado ao risco, no longo prazo, superior ao CDI, através de uma carteira diversificada de ativos, aceitando uma volatilidade compatível com o retorno.
Parágrafo Segundo
Nos termos da Resolução CMN nº 4.695/18, este Fundo não está apto a receber investimentos por parte de Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, seja no mercado primário ou secundário.
Capítulo II - Administrador e Outros Prestadores de Serviços
Artigo 2
A administração do FUNDO é exercida pela CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 13.690, de 4 de junho de 2014, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 02.671.743/0001-19, doravante designada como ADMINISTRADOR.
Artigo 3
A gestão da carteira do FUNDO compete à IGUANA INVESTIMENTOS LTDA., com sede na cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, 00X, Xxxx Aliança, CEP 05.087- 000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.924.308/0001-87, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 10.582, expedido pela CVM em 10 de setembro de 2009, doravante designada como GESTOR.
Parágrafo Único
Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação em vigor e no presente Regulamento, cabe ao GESTOR realizar a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos e valores mobiliários, observando as limitações impostas pelo presente regulamento, pelo ADMINISTRADOR e pela regulamentação em vigor.
Artigo 4
Os serviços de controladoria de ativo (controle e processamento dos títulos e valores mobiliários) e de passivo, custódia e tesouraria são prestados ao FUNDO pela CM CAPITAL MARKETS CCTVM LTDA., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 0000, inscrita no CNPJ sob o nº 02.685.483/0001-30, ou quem lhe vier a suceder, como instituição responsável pela prestação dos serviços de custódia qualificada e controle dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e demais serviços correlatos, de que tratam o Art. 38 da Instrução CVM 356, contratado às expensas do Fundo, doravante designado como CUSTODIANTE.
Parágrafo Único
Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, nos termos da legislação aplicável, exceto pelas cotas de fundos de investimento, serão devidamente custodiados, registrados em contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados.
Artigo 5
Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de cotas do FUNDO serão prestados pelo próprio ADMINISTRADOR e/ou por instituições e/ou agentes devidamente habilitados, sendo que a relação com a qualificação completa destes prestadores de serviços encontra-se disponível na sede e/ou dependências do ADMINISTRADOR e do GESTOR.
Artigo 6
Os serviços de auditoria são prestados ao FUNDO por empresa de auditoria independente devidamente registrada na CVM para este fim.
Artigo 7
O FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, poderá contratar outros prestadores de serviços de administração, que serão sempre remunerados pela taxa de administração, com exceção dos serviços de custódia e auditoria, os quais constituem encargos do FUNDO, nos termos da regulamentação vigente.
Capítulo III - Política de Investimento
Artigo 8
Para a realização do objetivo do FUNDO, o GESTOR investirá, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO em cotas de fundos de investimento de diversas classes, sem o compromisso de concentração dos investimentos em uma classe específica.
Parágrafo Primeiro
O Anexo A do presente Regulamento sintetiza as principais disposições da composição da carteira e da política de investimento do FUNDO, bem como seus respectivos limites, quando aplicáveis.
Parágrafo Segundo
Não obstante os limites constantes do Anexo A do presente Regulamento, o FUNDO deverá observar, no desempenho de sua política de investimento, os seguintes limites e restrições:
I. Mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) e Máximo de 100% (cem por cento) do patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento (“Fundos Investidos”).
II. Limite Máximo de 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, para aplicações em:
a. Títulos públicos federais;
b. Títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras; e
c. Operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional.
III. Os limites de concentração por emissor não se aplicam às cotas de fundos de investimento quando adquiridas por fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, conforme estabelecido pelo Art. 119, § 2º da Instrução CVM nº 555/14.
IV. O FUNDO poderá aplicar no máximo 100% de suas cotas em um só fundo de investimentos, conforme estabelece o Art. 121 da Instrução CVM nº 555/14.
V. Os Fundos Investidos não poderão deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR ou de empresas a ele ligadas.
VI. O percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou empresas a eles ligadas será de 100% (cem por cento).
VII. No caso específico de investimentos em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, o FUNDO poderá investir em cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (“FIDC”), observado os limites dispostos no Anexo A deste Regulamento e os seguintes limites:
a. até o limite de 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido, em cotas seniores de fundos de investimento em direitos creditórios;
b. até o limite de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, em cotas mezanino de fundos de investimento em direitos creditórios;
c. até o limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido, em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios destinados exclusivamente a investidores profissionais, registrados com base na Instrução CVM nº 555/14;
d. até o limite de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido, em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados
Artigo 9
O FUNDO pode realizar operações na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR, GESTOR ou de empresas a eles ligadas.
Artigo 10
Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos no presente Regulamento, considerar-se-á(ão):
I. emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio separado na forma da lei, obrigados ou coobrigados pela liquidação do ativo financeiro;
II. como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum;
III. controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;
IV. coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem ser sua controladora; e
V. submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de ações em circulação no mercado.
Artigo 11
Não é permitido ao FUNDO realizar operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
Artigo 12
Os limites de concentração por emissor estabelecidos neste Regulamento serão observados:
I. em relação aos emissores dos ativos financeiros objeto:
a. quando alienados pelo FUNDO com compromisso de recompra; e
b. cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se refere a regulamentação em vigor.
II. em relação à contraparte do FUNDO, nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM;
III. lastreadas em títulos públicos federais;
IV. de compra, pelo FUNDO, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação por câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; e
V. de vendas a termo, referidas na regulamentação em vigor.
Artigo 13
O FUNDO não pode realizar operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos nas posições doadora ou tomadora, mas poderá aplicar em fundos de investimento que permitam este tipo de operação.
Parágrafo Único
O FUNDO não pode realizar operações de forma direta nos mercados de derivativos e liquidação futura, mas poderá aplicar em fundos de investimento que permitam este tipo de operação.
Artigo 14
ESTE FUNDO PODE APLICAR MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO EM ATIVOS DE CRÉDITO PRIVADO, ESTANDO SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS FINANCEIROS
INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS QUE INTEGRAM A CARTEIRA DO FUNDO.
Artigo 15
O FUNDO NÃO PODERÁ APLICAR SEUS RECURSOS EM ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR.
Artigo 16
Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
Parágrafo Único
Em função das aplicações do FUNDO, eventuais alterações nas taxas de juros, câmbio ou bolsa de valores podem ocasionar valorizações ou desvalorizações de suas cotas, não obstante os demais fatores de risco elencados no presente Regulamento e na legislação em vigor que podem, igualmente, impactar o valor das cotas do FUNDO.
Artigo 17
Os serviços de administração são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e o GESTOR não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos dos cotistas no FUNDO. Como prestadores de serviços de administração ao FUNDO, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não serão, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé do GESTOR ou do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Primeiro
O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
Parágrafo Segundo
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Capítulo IV - Taxa de Administração e Despesas do Fundo
Artigo 18
O ADMINISTRADOR receberá pelos serviços de administração e controladoria das Cotas do FUNDO, uma remuneração mensal equivalente de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), calculada e provisionada diariamente e paga mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente. (“Taxa de Administração”)
Artigo 19
O CUSTODIANTE receberá pelos serviços de custódia, uma remuneração mensal equivalente de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), calculada e provisionada diariamente e paga mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente. (“Taxa de Custódia”)
Parágrafo Primeiro
A remuneração mensal mencionada nos Artigo 18 e Artigo 19 será reajustada anualmente, ou na menor periodicidade admitida em lei, contando-se sempre da data da primeira integralização de cotas do Fundo, pelo IGPM/FGV.
Parágrafo Segundo
Adicionalmente será devida pelo Fundo ao ADMINISTRADOR, a título de taxa de administração extraordinária, uma taxa única e extraordinária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser paga em até 60 (sessenta) dias corridos da 1º (primeira) integralização de cotas do FUNDO.
Parágrafo Terceiro
Como remuneração do serviço de gestão da carteira e de distribuição, é devido pelo FUNDO ao GESTOR e distribuidores o montante equivalente a 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, calculada e provisionada diariamente e paga mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente. (“Taxa de Gestão”)
Artigo 20
Tendo em vista que o FUNDO admite a aplicação em cotas de fundos de investimento, fica instituída a taxa de administração máxima de 2,20% a.a. (dois inteiros e vinte centésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. A taxa de administração máxima corresponde ao percentual máximo que a política do FUNDO admite despender em razão das taxas de administração dos fundos de investimento investidos.
Artigo 21
Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços de administração serão efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração fixada acima.
Parágrafo Primeiro
Os fundos investidos podem cobrar taxa de performance, ingresso e/ou saída de acordo com os seus respectivos regulamentos.
Parágrafo Segundo
Não serão cobradas taxas de performance, ingresso e saída no FUNDO.
Artigo 22
Sem prejuízo dos demais custos elencados no presente Capítulo, constituem encargos debitados do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
Parágrafo Único
Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta do ADMINISTRADOR.
Capítulo V - Emissão e Resgate de Cotas
Artigo 23
A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO são efetuados através de débito e crédito em conta corrente, por documento de ordem de crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou através da B3 – Bolsa, Brasil, Balcão S/A (“B3”).
Parágrafo Primeiro
Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO.
Parágrafo Segundo
É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Terceiro
As aplicações realizadas através da B3 deverão, necessariamente, ser resgatadas através da mesma entidade.
Artigo 24
Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR (D+0).
Artigo 25
As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia ou sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a
partilha de bens ou transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência, quando aplicável.
Artigo 26
É admitido o investimento feito em conjunto e solidariamente por duas pessoas. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência do outro, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de comparecer e participar de assembleias e exercer seu voto, sendo considerado para todos os fins de direito um único voto. Os titulares estão cientes de que nas assembleias em que ambos estejam presentes e haja divergência de entendimentos entre eles não haverá exercício de voto se ambos não chegarem a um consenso.
Artigo 27
O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado a qualquer momento, sendo pago no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de conversão de cotas.
Parágrafo Primeiro
Fica estipulada como data de conversão de cotas o 75º (septuagésimo quinto) dia corrido após o recebimento pelo ADMINISTRADOR da solicitação de resgate.
Parágrafo Segundo
Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, a totalidade das cotas será automaticamente resgatada.
Artigo 28
O GESTOR poderá realizar, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, nos termos do artigo 37, parágrafo único da ICVM 555, o resgate compulsório, parcial ou total, de parte ou de todas as cotas do FUNDO caso seja necessário reenquadrar a carteira do FUNDO.
Parágrafo Primeiro
O ADMINISTRADOR informará aos cotistas, por meio de correio eletrônico, sobre eventual necessidade de resgate compulsório pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes do pagamento referente
a referido resgate compulsório, sendo que este poderá ocorrer em qualquer dia útil do mês. Na referida comunicação, o ADMINISTRADOR informará as datas de conversão das cotas e de pagamento.
Parágrafo Segundo
Os pagamentos aos cotistas deverão abranger todas as cotas do FUNDO, na mesma proporção.
Artigo 29
Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates.
Parágrafo Único
Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere a norma, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), assembleia geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Artigo 30
Os recursos provenientes do resgate serão disponibilizados ao cotista na conta corrente de sua titularidade cadastrada no registro de cotistas do FUNDO, mediante transferência eletrônica (com as tarifas incidentes).
Artigo 31
O FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito nacional. Nos feriados estaduais e municipais da praça onde fica localizada a sede do administrador, exceto mediante prévia e expressa autorização do ADMINISTRADOR. Nos demais feriados estaduais e municipais, o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando resgates.
Parágrafo Único
Não haverá conversão de cotas nos feriados estaduais e municipais em que não haja funcionamento da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão.
Artigo 32
O recebimento de pedidos de aplicações e de resgates será aceito até às 15:00 horas, observando os seguintes limites:
I. Aplicação mínima inicial: R$ 1.000,00 (um mil reais);
II. Aplicação máxima inicial: Não há, observado o percentual máximo de cotas do FUNDO que pode ser detido por um único cotista que é de 100% (cem por cento);
III. Valor mínimo para movimentação: R$ 1.000,00 (um mil reais);
IV. Saldo mínimo de permanência: R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo Primeiro
O valor da cota será calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).
Parágrafo Segundo
Caso, após o atendimento da solicitação de resgate na data da conversão, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pela ADMINISTRADORA, a totalidade das cotas será automaticamente resgatada.
Capítulo VI - Assembleia Geral
Artigo 33
É de competência privativa da assembleia geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do fundo;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas; e
VII. a alteração do regulamento.
Artigo 34
A convocação da Assembleia Geral deve ser feita através de correspondência eletrônica encaminhada a cada cotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, da qual constarão dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se
admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia.
Parágrafo Primeiro
O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
Parágrafo Segundo
A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.
Artigo 35
As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro
Somente podem votar na assembleia geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo
As alterações de regulamento serão eficazes na data deliberada pela assembleia. Entretanto, nos casos listados a seguir, serão eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias corridos após a comunicação aos cotistas, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva FUNDO sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições.
Parágrafo Terceiro
A assembleia geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância das formalidades e do prazo de convocação estabelecido no Art. 37.
Artigo 36
Anualmente a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social. Tal assembleia
geral somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Artigo 37
As deliberações dos cotistas poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas sem necessidade de reunião, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, para resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Primeiro
A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no item acima, será considerada como anuência por parte dos cotistas à aprovação das matérias objeto da consulta.
Parágrafo Segundo
Quando utilizado o procedimento previsto neste item, o quórum de deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 38
Os cotistas poderão votar em assembleias gerais por meio de comunicação escrita ou eletrônica, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da assembleia geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior à data da assembleia geral, respeitado o disposto nos parágrafos anteriores.
Parágrafo Primeiro
A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá ocorrer na sede do ADMINISTRADOR, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento, na modalidade “mão- própria”, disponível nas agências dos correios.
Parágrafo Segundo
O voto eletrônico, quando aceito, terá suas condições regulamentadas na própria convocação da assembleia geral que, eventualmente, estabelecer tal mecanismo de votação.
Capítulo VII - Política de Divulgação de Informações
Artigo 39
O ADMINISTRADOR, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a:
I. divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
II. remeter mensalmente aos cotistas, por meio eletrônico, extrato de conta, com, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente.
Artigo 40
O ADMINISTRADOR disponibilizará a terceiros, diariamente, em sua sede ou filiais, valor da cota, patrimônio líquido; número de cotistas, bem como regulamento. A CVM poderá disponibilizar essas informações através de seu site (xxx.xxx.xxx.xx).
Parágrafo Único
Toda a comunicação do ADMINISTRADOR com os cotistas referente ao FUNDO dar-se-á por meios eletrônicos, sem envio de correspondência por meio físico.
Artigo 41
As seguintes informações do FUNDO serão disponibilizadas pelo ADMINISTRADOR, em sua sede, filiais e outras dependências, ou nos endereços constantes deste Regulamento, de forma equânime entre todos os cotistas:
I. informe diário, conforme modelo da CVM, no prazo de 1 (um) dia útil;
II. mensalmente, até 10 (dez) dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem:
a. balancete;
b. demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c. perfil mensal; e
d. lâmina de informações essenciais, se houver.
III. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente;
IV. formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data de início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro
O ADMINISTRADOR se obriga a enviar, por meio eletrônico, um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta. Caso a Assembleia Geral
seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo
Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, o ADMINISTRADOR ficará exonerado do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo Terceiro
As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição, pelo ADMINISTRADOR, de qualquer interessado que as solicitar no prazo de 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do período.
Parágrafo Quarto
Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira, disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas. Referidas operações serão divulgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo, em caráter excepcional, este prazo ser prorrogado uma única vez, com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM.
Artigo 42
O ADMINISTRADOR se compromete a divulgar imediatamente, através de correspondência eletrônica a todos os cotistas e comunicação no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na Rede Mundial de Computadores, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua carteira, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam influenciar, de modo ponderável, no valor das cotas ou nas suas decisões de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Artigo 43
O ADMINISTRADOR mantém Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, através do e-mail xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou nos telefones (00) 0000-0000. A Ouvidoria poderá ser acessada pelo telefone 0000-000 0000 ou através do e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, sempre que as respostas às solicitações do cotista ao Serviço de Atendimento a Clientes (SAC) não atenderem às expectativas.
Parágrafo Único
As dúvidas relativas à gestão da carteira do FUNDO poderão ser esclarecidas diretamente com o departamento de atendimento ao cotista do GESTOR, através do e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou do telefone (00) 0000-0000.
Capítulo VIII - Riscos Assumidos pelo Fundo
Artigo 44
Por se tratar de um fundo de investimento em cotas de fundos de investimento multimercado, não há compromisso de concentração em um fator de risco em especial.
Artigo 45
O FUNDO poderá estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores com os riscos daí decorrentes.
Artigo 46
Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis no Regulamento do FUNDO e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. RISCOS GERAIS – o FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados de ações, câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Pode haver alguma oscilação do valor da corta do fundo no curto prazo, acarretando, inclusive, em perdas superiores ao capital aplicado e à consequente obrigação de aporte de recursos adicionais por parte dos cotistas, para cobrir eventuais prejuízos do FUNDO.
II. RISCOS DE MERCADO – os ativos do FUNDO estão sujeitos às oscilações dos mercados em que são negociados, afetando seus preços, taxas de juros, ágios, deságios e volatilidades e produzindo flutuações no valor das cotas do FUNDO, que podem representar ganhos ou perdas para os cotistas.
III. MARCAÇÃO A MERCADO – os ativos do FUNDO têm seus valores atualizados diariamente (marcação a mercado) e tais ativos são contabilizados pelo preço de negociação no mercado ou pela melhor estimativa de valor que se obteria nessa negociação, motivo pelo qual o valor da cota do FUNDO poderá sofrer oscilações frequentes e significativas, inclusive num mesmo dia.
IV. RISCO SISTÊMICO – a negociação e os valores dos ativos do FUNDO podem ser afetados por condições econômicas nacionais, internacionais e por fatores exógenos diversos, tais
como interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária, ou da regulamentação aplicável aos fundos de investimento e a suas operações, podendo, eventualmente, causar perdas aos cotistas.
V. RISCO DE LIQUIDEZ – dependendo das condições do mercado, os ativos do FUNDO podem sofrer diminuição de possibilidade de negociação. Nesses casos, o GESTOR poderá ver-se obrigado a aceitar descontos ou deságios, prejudicando a rentabilidade, e enfrentar dificuldade para honrar resgates, ficando o FUNDO passível de fechamento para novas aplicações ou para resgates.
VI. RISCO DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS – a realização de operações de derivativos, ainda que realizada por fundos investidor e não diretamente pelo FUNDO, pode (i) aumentar a volatilidade do FUNDO, (ii) limitar ou ampliar as possibilidades de retornos,
(iii) não produzir os efeitos pretendidos e (iv) determinar perdas ou ganhos aos cotistas do FUNDO. Adicionalmente, ainda que as operações de derivativos tenham objetivo de proteção da carteira contra determinados riscos, não é possível garantir a inexistência de perdas se ocorrerem os riscos que se pretendia proteger. É possível que o FUNDO tenha, inclusive, perdas superiores ao valor de seu patrimônio, resultando na obrigação dos cotistas em aportar recursos para cobertura destes prejuízos e dos custos do FUNDO.
VII. RISCO DE CRÉDITO – as operações do FUNDO estão sujeitas ao risco de crédito (inadimplência ou mora) de seus emissores e contrapartes, hipótese em que o FUNDO poderá (i) ter reduzida a sua rentabilidade, (ii) sofrer perdas financeiras até o limite das operações contratadas e não liquidadas e/ou (iii) ter de provisionar valorização ou desvalorização de ativos.
VIII. FUNDOS INVESTIDOS – apesar dos esforços de seleção e acompanhamento das aplicações do FUNDO em outros fundos de investimento, nem o GESTOR, nem o ADMINISTRADOR tem ingerência na condução dos negócios dos fundos investidos e não respondem por eventuais perdas que estes venham a sofrer.
IX. CARTEIRA DE LONGO PRAZO – o FUNDO busca tratamento fiscal mais benéfico ao cotista investindo em ativos com prazo de vencimento mais longo (carteira longa), o que o sujeita, em momentos de instabilidade no mercado, a maior oscilação no valor da cota se comparado a fundos que investem preponderantemente em ativos com prazo de vencimento mais curto (carteira curta) e tratamento fiscal menos benéfico.
X. RISCO DE INVESTIMENTO EM RENDA VARIÁVEL – O mercado de bolsa de valores é considerado um mercado de alto risco devido às grandes variações de rendimentos a que está sujeito. Adicionalmente, os investimentos em ações estão sujeitos a riscos de perda de parte do capital investido em razão de degeneração da situação econômico-financeira da empresa emissora das ações.
XI. RISCO DE CONCENTRAÇÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE UM MESMO EMISSOR – A possibilidade de concentração da carteira em títulos e valores mobiliários
de um mesmo emissor apresenta risco de liquidez dos ativos. Alterações da condição financeira de uma das companhias e da capacidade competitiva do setor investido podem, sem prejuízo de outras circunstâncias que acarretem problemas para o emissor, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos da carteira do FUNDO. Nestes casos, o ADMINISTRADOR pode ser obrigado a liquidar os ativos do FUNDO a preços depreciados, podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO.
XII. RISCOS DE CRIAÇÃO DE NOVOS TRIBUTOS OU DE MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS – A eventual decisão dos órgãos competentes para a criação de novos tributos incidentes sobre eventuais rendimentos auferidos no resgate das cotas do FUNDO e/ou da majoração das alíquotas dos impostos atualmente vigentes poderá impactar o resultado líquido auferido pelos cotistas do FUNDO.
Capítulo IX - Disposições Gerais
Artigo 47
Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de março de cada ano.
Artigo 48
As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre o capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 49
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
São Paulo (SP), 29 de agosto de 2019.
CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
ANEXO A – DESCRIÇÃO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
A política de investimento do Fundo é: | Ativa e Referenciada. |
Informar o percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento com o mesmo administrador, gestor ou empresas a eles ligadas, nos termos do inciso IV do §1º do art. 102 da ICVM 555 - quadro para resposta numérica em percentual do PL do fundo. | 100% |
Os resultados atrelados à carteira de ativos (dividendos, JSCP etc) são incorporados ao patrimônio líquido do fundo? | Sim |
Trata-se de um fundo de investimento em cotas de fundos de investimento? | Sim |
O Fundo pode realizar operações com derivativos? | Somente via fundo investido. |
Finalidades das operações com derivativos: | Hedge |
O Fundo pode realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido? Em caso afirmativo, quantas vezes pode ser o valor total dessas operações em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo? | Não |
O Fundo pode realizar investimentos no exterior? | Não |
Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em ativos no exterior. | Não se aplica. |
O Regulamento permite que o fundo adquira ativos de crédito privado? | Sim |
Limite máximo, em relação ao PL do fundo, que pode ser aplicado em ativos de crédito privado | 100%, desde que através de cotas de fundos de investimento |
Em cada item devem ser informadas as exposições mínima e máxima permitidas pelo Regulamento para cada emissor, em percentual e com duas casas decimais: | |
Instituições Financeiras: | 0% Mínima e 5% Máxima |
Companhias Abertas: | 0% Mínima e 5% Máxima |
Fundos de Investimento: | 0% Mínima e 100% Máxima |
União Federal: | 0% Mínima e 5% Máxima |
Administrador, Gestor ou Pessoas Ligadas: | 0% Mínima e 100% Máxima |
Outros (art. 102, IV, ICVM 555): | 0% Mínima e 5% Máxima |
Em cada item devem ser informadas as exposições mínima e máxima permitidas pelo Regulamento para cada modalidade de ativo, em percentual e com duas casas decimais: | |
Cotas de FI 555: | 0% Mínima e 100% Máxima |
Cotas de FIC 555: | 0% Mínima e 100% Máxima |
Cotas de FI 555 para investidores qualificados: | 0% Mínima e 40% Máxima |
Cotas de FIC 555 para investidores qualificados: | 0% Mínima e 40% Máxima |
Cotas de FI 555 para investidores profissionais: | 0% Mínima e 10% Máxima |
Cotas de FIC 555 para investidores profissionais: | 0% Mínima e 10% Máxima |
Cotas de FII: | 0% Mínima e 100% Máxima |
Cotas de FIDC: | 0% Mínima e 100% Máxima |
Cotas de FICFIDC: | 0% Mínima e 100% Máxima |
Cotas de FIDC-NP: | 0% Mínima e 10% Máxima |
Cotas de FICFIDC-NP: | 0% Mínima e 10% Máxima |
Cotas de Fundos de Índice de Mercado (ETF): | 0% Mínima e 0% Máxima |
CRI: | 0% Mínima e 0% Máxima |
Títulos públicos e operações compromissadas lastreadas nestes títulos: | 0% Mínima e 5% Máxima |
Ouro: | 0% Mínima e 0% Máxima |
Títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e operações compromissadas lastreadas nestes títulos: | 0% Mínima e 5% Máxima |
Valores mobiliários previstos na alínea (d) do inciso III do art. 103 da ICVM 555: | 0% Mínima e 0% Máxima |
Ações ou Certificados de Depósito de Ações: | 0% Mínima e 0% Máxima |
Debêntures: | 0% Mínima e 0% Máxima |
Notas promissórias: | 0% Mínima e 0% Máxima |
Operações compromissadas lastreadas em títulos de crédito privado: | 0% Mínima e 5% Máxima |
Cotas de FMIEE (art. 119, §8º, ICVM 555): | 0% Mínima e 0% Máxima |
Cotas de FIP (art. 119, §8º, ICVM 555): | 0% Mínima e 0% Máxima |
Cotas de FICFIP (art. 119, §8º, ICVM 555): | 0% Mínima e 0% Máxima |