CONTRATO n° 07/2023.
CONTRATO n° 07/2023.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DECORRENTE DO PROCEDIMENTO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2023. QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES E, DO OUTRO, A SAMAM VEÍCULOS LTDA, NOS TERMOS ADIANTE DELINEADOS.
A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE ITABAIANA,
situada à Xx. Xxx xx Xxxxxxxx xx 000, XXX. 00000-000, Xxxxxxxxx/XX, inscrita no CPNJ sob o nº 07.734.057/0001-63, representada neste ato pelo seu Superintendente o Sr. XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, portador do RG: ***439** SSP/SE e CPF: ***.770.175-**, denominado CONTRATANTE; e de outro lado, a SAMAM VEÍCULOS LTDA, situada à Avenida Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, nº 3684, Bairro Oviedo Texeira, Itabaiana/ SE. Inscrita no CNPJ com o nº 13.136.197/0008-09, neste ato representado por seu Sócio Administrador o Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX portador do RG. **30** SSP/SE, CPF. ***.361.925-**, denominada CONTRATADA, tem em justo acordo firmar o Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas Cláusulas e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA– DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato tem por objeto à contratação de empresa para aquisição de peças para revisão de garantia do veículo FIAT/TORO ENDURANCE placa RQX-2H65, pertencente a SMTT, de acordo com as especificações constantes do procedimento de dispensa e seus anexos, e proposta da Contratada, que passam a fazer parte integrante deste instrumento, de acordo com o art. 55, XI da Lei n° 8.666/93, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 55, inciso II, da Lei n° 8.666/93).
Os serviços serão executados diretamente pela CONTRATADA, sob a forma de prestações de serviço, de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, visando à Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte, consecução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93).
O pagamento será efetuado no valor total de R$ 1.224,09 (Um mil e duzentos e vinte e quatro reais e nove centavos) para a realização dos serviços, conforme previsão de necessidade sobre a garantia do veículo e solicitação da SMTT.
§1° - O pagamento será efetuado após liquidação da despesa, por meio de crédito em conta corrente indicada pelo licitante vencedor, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente certificada pelo setor responsável pelo recebimento da Prestação de Serviços.
§2° - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§3° - Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
§4º - Os preços serão fixos e irreajustáveis, durante a duração do contrato. Caso o Contrato venha a ser prorrogado, o valor poderá vir a ser reajustado, mediante acordo entre as partes, com base na variação do INPC, e desde que compatível com o preço de mercado, na forma do art. 65, §8º da Lei nº. 8.666/93.
§5º - No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor mencionado no caput
desta Cláusula, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
§6º - Nestes preços estão incluídas todas as despesas que, direta ou indiretamente, decorram da execução deste Contrato, inclusive custos com pessoal, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, administração, tributos, emolumentos e contribuições de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
O presente Contrato terá prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n° 8.666/93).
As despesas com o pagamento do referido objeto estão previstas no orçamento da SMTT, conforme classificação orçamentária detalhada abaixo:
05 - Superintendência Municipal de Trânsito e de Transporte
05.01 - Superintendência Municipal de Trânsito e de Transporte 26.122.0003.2.128 - Manutenção e Conservação dos Veículos da SMTT
26.122.0003.2.128 3390.30.39 - Material de Consumo/Material para Manutenção de Veículos Fonte: 1500 - Recursos não Vinculados de Impostos
05 - Superintendência Municipal de Trânsito e de Transporte
05.01 - Superintendência Municipal de Trânsito e de Transporte 26.122.0003.2.128 - Manutenção e Conservação dos Veículos da SMTT
26.122.0003.2.128 3390.39.16 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica/Manutenção e Conservação de Veículos
Fonte: 1500 - Recursos não Vinculados de Impostos
CLÁUSULA SEXTA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55, inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93).
A Contratada, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Prestar os serviços profissionais constantes da cláusula primeira deste instrumento.
• Manter, durante toda a execução do contrato, as obrigações inicialmente pactuadas. A Contratante, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Efetuar o pagamento nas condições e preço pactuados.
• Proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei n° 8.666/93;
• Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências preventivas e corretivas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93)
Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei n° 8.666/93, garantida a prévia defesa:
I - advertência;
II - multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado no fornecimento;
III - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93).
Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do Contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, da Lei n° 8.666/93.
§1º - O presente Contrato poderá ser rescindido, também, por conveniência administrativa, a Juízo do Contratante, sem que caiba à Contratada qualquer ação ou interpelação judicial.
§2º - No caso de rescisão do Contrato, o Contratante fica obrigado a comunicar tal decisão à Contratada, por escrito, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
§3º - Na ocorrência da rescisão prevista no "caput" desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre o Contratante em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 79 da Lei n° 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art.
55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E
OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
I - Nos termos da Dispensa que, simultaneamente:
• Constam do Processo Administrativo que o originou;
• Não contrariem o interesse público;
II - Nas demais determinações da Lei 8.666/93;
III - Nos preceitos do Direito Público;
IV - Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei n° 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
§1º - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, §1º da Lei n° 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2º, II da lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Itabaiana, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e Contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
Itabaiana/SE, de de 2023.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Superintendente Municipal de Trânsito e Transporte Contratante
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
SAMAM VEÍCULOS LTDA
Contratada
TESTEMUNHAS:
CPF:
CPF: