CONTRATO DE CONCESSÃO N° 002/2010/00/00-ASJU
Contrato de Concessão N° 002/2010/00/00-ASJU
CONTRATO DE CONCESSÃO N° 002/2010/00/00-ASJU
O Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ/MF n° 03.507.415/0001-44, com sede e foro no Centro Político Administrativo, em Cuiabá, MT, neste ato representado pelo seu Governador Sr. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador de Carteira de Identidade n° 2020025 expedida pela SSP/PR e do CPF/MF n° 000.000.000-00, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso - SINFRA, com sede ao Centro Político Administrativo, nesta cidade de Cuiabá - MT, inscrita no CNPJ/MF n° 04.603.701/0001-76, adiante denominada SINFRA, neste ato representada pelo seu Secretário, Sr. XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX, portador de Carteira de Identidade do CREA/MG n° 16.117/D e do CPF/MF a° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, 0000, xxx.° 31 - Ed. Bosque das Garças – Bairro Santa Helena em Cuiabá - MT, e de outro lado a INTERVIAS
– CONCESSIONÁRIA DA EXPLORAÇÃO DA RODOVIA MT 242, Km11, s/n – Sentido
Sorriso a Nova Ubiratã, Município de Sorriso/MT, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 12.978.476/0001-80, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente Sr. ITACIR XXXX XXXXXXX, portador de Carteira de Identidade RG n° 2.140.846 SSP-PR e do CPF/MF n° 000.000.000-00, doravante designada, CONCESSIONÁRIA, firmam o presente Termo de Contrato de Concessão de Rodovia, na forma abaixo:
CAPITULO I - DISPOSIÇOES GERAIS
Definições
1.1 Para os fins previstos neste Contrato e nos seus anexos, considera-se:
a) Poder Concedente: O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura/SINFRA;
b) Poder de Regulação: o Estado, por intermédio da Agencia Estadual de Regulação dos Serviços Públicos - AGER/MT;
c) Concessão de Serviço Público Rodoviários: a delegação contratual da conservação e exploração da Rodovia, sem que seja precedida de execução de obras;
d) Concessionária: Sociedade de Propósito Específico criada pela Licitante vencedora, com a qual será celebrado o Contrato de Concessão, tendo por objeto social específico execução da Concessão, ou seja, a Concessionária;
e) Ato Constitutivo: Contrato Social ou estatuto Social, devidamente registrado na Junta Comercial;
f) Grupo Controlador: grupo de acionistas detentores de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mas uma das ações representativas do capital votante da Concessionária;
g) Licitante Vencedora: Licitante que propôs, de forma exequível, o menor valor da Tarifa Básica de Pedágio;
h) Programa de Exploração da Rodovia – PER: documento que estabelece as condições em que os serviços outorgados serão executados pela Concessionária e que se constitui no Projeto Básico para execução do Contrato;
i) Planos de Trabalho: conjunto de desenhos, instruções, especificações, metodologias cronogramas que descrevem a linha de ação a ser adotada pela Concessionária;
j) Valor do Contrato: valor total das receitas da Concessionária em valores correntes, constante da proposta Comercial da Licitante vencedora;
k) Bens Vinculados à Concessão: São todos os bens relacionados ao Termo de Cessão de Bens, os equipamentos, máquinas, aparelhos e acessórios que são utilizados na rodovia, quaisquer bens imóveis adquiridos pela Concessionária, por via de expropriação e todos os bens móveis adquiridos pela Concessionária que sejam utilizados diretamente na exploração da rodovia;
l) Base Econômica da Concessão: Remuneração da Concessionária através de cobrança de tarifa de pedágio, cujo valor será preservado pelas cláusulas de reajuste e de revisão previstas neste Contrato;
m) Partes: O poder Concedente e a Concessionária;
n) Contrato de Concessão: instrumento pelo qual se formaliza a Concessão de Serviço Público compreendendo os serviços de manutenção, monitoração, conservação, operação e exploração da Rodovia.
Anexos
1.2. Integram este contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, o seguinte:
a) Anexo I: Edital de Concorrência n° 027/2009;
b) Anexo II: Programa de Exploração da Rodovia
- II.1 - Estrutura Tarifária
- II.2 - Funções Operacionais e Administrativas
- II.3 - Serviços da Manutenção da Rodovia
- II.4 - Plano Econômico e Financeiro
Legislação
1.3. A Concessão rege-se pelo art. 175 da Constituição Federal, e artigos 130 e 131 da Constituição Estadual, nas normas contidas na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na
Lei Estadual n° 8.264, de 28 de dezembro de 2004, Lei Estadual n° 8.620, de 28 de dezembro de 2006, em sua atual redação, pelas disposições aplicáveis da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, em sua atual redação, e pelas normas deste EDITAL N° 027/2009, em todas as cláusulas e condições, inclusive seus ANEXOS, e pela proposta da LICITANTE vencedora, que fazem parte integrante e indissociável deste Contrato, como se nele estivessem literalmente transcritos, e pelas cláusulas deste Contrato e demais legislação pertinente.
Regime Jurídico do Contrato
1.4 Este Contrato regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, sendo- lhe aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
1.5 O regime jurídico deste contrato confere ao poder Concedente e/ou de Regulação a prerrogativa de:
a) alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, sempre preservando o equilíbrio econômico-financeiro contratual;
b) regular e fiscalizar sua execução;
c) aplicar sanções motivadas pela sua inexecução parcial ou total;
d) rescindi-lo.
1.6 As cláusulas econômico-financeiras deste Contrato não poder ser alteradas sem prévia concordância da Concessionária.
Alteração do Contrato
1.7 Este Contrato poderá ser alterado nos seguintes casos:
a) unilateralmente, pelo Poder Concedente, desde que presente o interesse público;
b) por acordo;
b.1. quando conveniente a substituição de garantias contratuais;
b.2. quando necessária a modificação para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos de Concessionária e as receitas da Concessão, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato.
1.8 Em havendo modificação unilateral do Contrato que altere os encargos da Concessionária, o Poder Concedente deverá restabelecer o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro.
1.9 O reajuste do valor da Tarifa Básica de Pedágio, para reposição de perda do valor aquisitivo da moeda, não caracteriza alteração deste Contrato.
CAPITULO II – OBJETO, PRAZO, OBJETIVO E METAS
Objeto
2.1 Este Contrato tem por objeto a seleção de empresa, consórcio de empresas ou associações que tenham em seus estatutos o propósito de prestar serviço público rodoviário, para a concessão dos serviços de manutenção e exploração, mediante cobrança de pedágio, da rodovia MT242, trecho: Nova Ubiratã – Sorriso (Entr° BR 163) (Código do SER: 242 BMT 0635 a 242 BMT 0650), com 82,6 Km de extensão, fazendo parte do TCP a Rodovia MT 493, Trecho: Ent° MT338 – Ent° MT 242 (Código do SER: 493 EMT 0010) e a rodovia MT338, trecho; Ent° MT 493 – Distrito de Boa Esperança do Norte (Código do SER: 338 EMT 0082), com 7,0 km de extensão, totalizando 141,60 Km.
2.1.1 Ficam alterado o(s) Código(s) do Sistema Rodoviário-S.R.E do presente contrato, devendo ser obedecida as regras constantes no Decreto Estadual n°1.566 de 2022 ou outro que vier a substituí-lo. (2° Termo Aditivo)
2.2 Compreende o objeto desta concessão:
a - execução, gestão e fiscalização dos Serviços Delegados; b - apoio na execução dos Serviços não Delegados;
c - gestão e fiscalização dos Serviços Complementares.
Prazo da Concessão
2.3 O prazo da Concessão será de 240 (duzentos e quarenta) meses.
2.4 O prazo de que trata esse item será contado a partir da data da transferência de controle do sistema existente à Concessionária, mediante Termo de Entrega, e se encerrará com a formalização do respectivo Termo de Devolução à SINFRA.
2.5 Não é admitida a prorrogação do prazo da Concessão, salvo nas hipóteses previstas na legislação.
Objetivos e Metas da Concessão
2.6 Os objetivos e metas da Concessão são os previstos no Edital e seus anexos e dever ser alcançados, sem prejuízo de outras disposições, mediante o integral cumprimento do Programa de Exploração da Rodovia – PER.
2.7 As partes se comprometem a cooperar e a prestar auxílio mútuo na consecução dos objetivos e das metas da Concessão.
Área da Concessão
2.8 A área da Concessão é a compreendida pelas rodovias, seus acessos e respectivas faixas de domínio, assim como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas.
CAPITULO III – BENS DA CONCESSÃO
Bens que Integram a Concessão
3.1 Integram a Concessão a rodovia MT - 242, trecho: Nova Ubiratã – Sorriso (Ent° BR - 163) com uma extensão total de 82,6 km, acrescida da Rodovia MT 493, Trecho: Ent° MT 338 – Ent° MT 242, com extensão de 52,0 Km e, ainda a rodovia MT 338, trecho: Ent° MT 493 – Distrito de Boa Esperança do Norte com extensão de 7,0 Km, com uma extensão total de 141,60 Km, de rodovias pavimentadas, compreendendo seus acessos, faixas de domínio, edificações e terrenos destinados às atividades a elas vinculadas, e, portanto, pertencentes ao Estado na condição de bens públicos de uso comum.
3.2 A Concessionária e a SINFRA formalizarão, no prazo de trinta dias a contar da publicação do extrato do Contrato Concessão no D.O.E., o Termo de Cessão de Bens, que conterá relação dos bens que integrarão a Concessão e que fará parte integrante deste Contrato.
3.3 Integrarão ainda a Concessão todos os bens móveis adquiridos pela Concessionária que sejam utilizados diretamente na exploração da Rodovia.
3.4 Os bens de que trata o item 3.2 poderão ser substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, desde que observado Direito de Preferência dos Bens previsto neste Contrato.
3.5 Os valores decorrentes da alienação dos bens integrantes da Concessão, integralmente depreciados nos termos e prazos definidos na legislação vigente, serão revertidos, em sua totalidade, à modicidade tarifária.
3.6 Quaisquer bens imóveis que sejam adquiridos pela Concessionária, inclusive por via de expropriação, integrarão a Concessão, revertendo e incorporando-se ao patrimônio do Estado na extinção da Concessão.
3.7 Os bens transferidos à Concessionária deverão ser recuperados, conservados, operados e mantidos em condições normais de uso, de forma que, quando devolvidos ao Estado se encontrem em perfeito estado de conservação, exceto pelo resultado normal do processo de deterioração.
Reversão dos Bens que Integram a Concessão
3.8 Ressalvado o disposto neste Contrato, revertem ao Estado, gratuita e automaticamente, na extinção da Concessão, todos os bens transferidos, construídos ou adquiridos pela Concessionária e integrados à Concessão nos termos previstos neste Contrato.
3.9 Para os fins previstos no item 3.8 obriga-se a Concessionária a entregar os bens reversíveis em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, e livres de ônus ou encargos, de que tipos forem.
3.10 A reversão dos bens quando da extinção da Concessão se fará com o pagamento, pelo Estado, das parcelas dos investimentos vinculados aos bens adquiridos pela Concessionária,
ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com a prévia aprovação da SINFRA, com objetivo de garantir a continuidade e a atualidade da Concessão.
3.11 Caso a reversão dos bens não se processe nas condições estabelecidas, a Concessionária indenizará o Estado, devendo a indenização ser calculada nos termos legais.
3.12 Na ocorrência de dissolução ou liquidação da Concessionária, não poderá ser procedida à partilha do respectivo patrimônio social sem que a SINFRA ateste, por meio de auto de vistoria, encontrarem-se os bens reversíveis livres de ônus, ou sem que se mostre assegurado o pagamento de quantias devidas ao Estado, a título de indenização ou a qualquer outro título.
3.13 Extinta a Concessão, revertem ao Estado todos os bens transferidos à Concessionária, os bens reversíveis adquiridos pela Concessionária e os direitos e privilégios decorrentes da Concessão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive social trabalhistas, e cessam, para Concessionária, todos os direitos emergentes do Contrato.
Termos de Devolução e Reversão de Bens
3.14 Na extinção da Concessão será efetuada vistoria dos bens que integram a Concessão e lavrado um "Termo de Devolução e Reversão dos Bens" com indicação detalhada de seu estado de conservação.
3.15 A SINFRA reterá a Garantia de Execução do Contrato até o efetivo recebimento das indenizações previstas neste Contrato, quando for o caso.
Guarda e Vigilância dos Bens Integrados à Concessão
3.16 A Concessionária é responsável pela guarda e vigilância dos bens integrados à Concessão a partir da formalização do "Termo de Cessão de Bens" da Rodovia.
Direito de Preferência dos Bens
3.17 Em caso de alienação de bens móveis vinculados à Concessão, a SINFRA gozará do direito de preferência na sua aquisição, devendo, para tanto, exercer esse direito no prazo de 30 (trinta) dias úteis subsequentes à comunicação da Concessionária das condições de alienação.
3.18 Não ocorrendo o exercício do direito de preferência previsto no item 3.17, a Concessionária poderá proceder à alienação, desde que seja nas mesmas condições comunicadas a SINFRA.
3.19 O exercício do direito de preferência relativamente a apenas uma parte dos bens confere à Concessionária o direito de proceder à alienação do restante.
3.20 A SINFRA poderá emitir declarações genéricas do não exercício do direito de preferência que lhe assiste, relativamente a determinadas categorias de bens móveis.
CAPÍTULO IV - RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
Assunção de Riscos
4.1. A Concessionária assumirá, em decorrência deste Contrato, integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, exceto nos casos previstos neste Contrato.
Risco Geral de Tráfego
4.2. A Concessionária assumirá, integralmente e para todos os efeitos, o risco de tráfego inerente à exploração da Rodovia, neste se incluindo o risco de redução do volume de tráfego, inclusive em decorrência da transferência de trânsito para outras rodovias existentes.
4.3. A assunção do risco de alteração do tráfego na Rodovia constitui condição inerente ao regime jurídico da Concessão a ser outorgada, não se admitindo, caso venha a ocorrer alteração quanto ao volume de tráfego projetado pela Concessionária quando da apresentação de sua Proposta, qualquer alteração de seus encargos, ou ainda, revisão do inicial equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato.
CAPÍTULO V - GARANTIAS CONTRATUAIS E SEGUROS
Garantia de Execução das Obrigações
5.1. A Concessionária deverá manter, em favor da SINFRA, como garantia do bom cumprimento das obrigações contratuais, garantia no montante correspondente a R$ 2.493.729,96 (dois milhões, quatrocentos e noventa e três mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), em valores correntes, que será mantida por todo prazo da Concessão, valor este correspondente a 2,0% (dois por centos) do valor do contrato.
5.2. A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Concessionária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
a) dinheiro;
b) títulos da dívida pública;
c) fiança-bancária;
d) seguro - garantia.
5.3. A Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nas seguintes hipóteses:
a) quando a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma deste Contrato;
b) nos casos de indenização devida ao Poder Concedente, em decorrência da devolução de bens vinculados à Concessão em desconformidade com as exigências estabelecidas;
c) quando a Concessionária não efetuar no prazo devido o pagamento da verba de fiscalização;
d) nas demais hipóteses previstas neste Contrato.
5.4. Sempre que a SINFRA utilize a Garantia de Execução do Contrato, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar daquela utilização, sob pena de ser declarada a caducidade da Concessão.
5.5. A Garantia de Execução do Contrato poderá ser executada sempre que a Concessionária não adotar providências para sanar o inadimplemento, sem qualquer outra formalidade que não a simples comunicação por escrito pela SINFRA, o que não eximirá a Concessionária da responsabilidade de qualquer sinistro nesse lapso de tempo.
5.6. O montante da Garantia de Execução do Contrato será atualizado para mais ou para menos, conforme o caso, nas mesmas datas e nos mesmos percentuais em que for alterada a Tarifa Básica de Pedágio.
Seguros
5.7. A Concessionária deverá garantir a existência e manutenção em vigor, durante todo o prazo de duração da Concessão, das apólices de seguro necessárias para garantir efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à Concessão, renováveis anualmente, em condições aceitáveis pela SINFRA.
5.8. A SINFRA deverá figurar como um dos cossegurados nas apólices de seguros referidas neste Contrato, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovado pela SINFRA.
5.9. Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguros, a SINFRA aplicará multa diária, conforme regulamentação, até apresentação das referidas apólices ou do respectivo endosso.
5.10. A não apresentação das apólices em prazo de até 90 (noventa) dias implicará na automática intervenção na Concessão pelo período necessário para assegurar a regularização dos seguros.
5.11. A Concessionária manterá em vigor os seguintes seguros:
a) Seguro de Danos Materiais: deve ser considerado o valor do patrimônio da Rodovia para indicação de riscos declarados;
b) Seguro de Responsabilidade Civil: cobertura comprovada para responsabilidade civil da Concessionária e/ou da SINFRA, por danos causados, inclusive custas processuais e outras despesas devidas, que atinjam a integridade física e patrimonial de terceiros, decorrentes da exploração da Concessão.
c) Seguro de Xxxxxx Xxxxxxxxx: para cobertura aos prejuízos relativos à perda de receita, decorrentes de eventos cobertos nos seguros de danos materiais, compreendendo consequências Financeiras da Interrupção da Exploração da Concessão.
5.12. Os montantes cobertos pelos seguros de danos materiais são idênticos aos custos de reposição com bens novos, de todos os bens abrangidos, à data da reposição.
5.13. A Concessionária assume toda a responsabilidade pela abrangência e/ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este Contrato.
5.14. A Concessionária é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização do seguro.
5.15. O Limite Máximo de Indenização - LMI nas apólices de seguro será baseado no maior risco provável da Rodovia.
5.16. Os limites de cobertura do seguro de lucros cessantes devem ser compatíveis com a receita anual projetada da Concessão, considerando a média do primeiro semestre da receita do ano anterior.
5.17. Nas apólices de seguros deverá constar a obrigação das seguradoras em informar, imediatamente, à Concessionária e ao Poder Concedente e Poder Regulador, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
5.18. A Concessionária deverá certificar a SINFRA, com antecedência mínima de 30 (tinta) dias de seu vencimento, que as apólices dos seguros foram renovadas.
5.19. A Concessionária, com aprovação prévia da SINFRA poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do Contrato.
5.20. A Concessionária deverá encaminhar anualmente, na data-base, cópia autenticada dos seguros contratados.
CAPÍTULO VI - CLÁUSULAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS
Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato
6.1. O equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato constitui princípio fundamental do regime jurídico da Concessão.
6.2. É pressuposto básico da equação econômica e financeira que as partes mantenham o permanente equilíbrio entre os encargos da Concessionária e as receitas da Concessão, expresso no valor da Tarifa Básica de Pedágio, ressalvado o disposto no item 4.3.
6.3. Com a finalidade de assegurar, em caráter permanente, a preservação do inicial equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a Tarifa Básica de Pedágio será alterada pelas regras de reajuste e de revisão, previstas neste Contrato.
6.4. Qualquer alteração nos encargos da Concessionária pode importar na revisão do valor da Tarifa Básica de Pedágio, para mais ou para menos, conforme estabelecido neste Contrato.
6.5. Sempre que atendidas as condições do Contrato de Concessão, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Início da Cobrança da Tarifa de Pedágio
6.6. A cobrança da tarifa de pedágio terá início a partir da data da transferência de controle do sistema existente à Concessionária, mediante Termo de Entrega, conforme estabelecido no item 2.4, deste Contrato.
6.7. A Concessionária dará ampla divulgação da data de início da cobrança do pedágio, sob sua responsabilidade direta, seus valores e outras informações pertinentes.
6.8. A Concessionária deverá organizar o sistema de cobrança de pedágio nos termos previstos no PER, implementando - o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo desconforto e perda de tempo para os usuários da Rodovia.
Tarifa Básica de Pedágio
6.9. A tarifa básica de pedágio é aquela atribuída aos veículos da Categoria 1, conforme as categorias de veículos estabelecidas pelo art. 7°, da Lei n°. 8.620, de 28 de dezembro de 2006 e constando como "Ref. I" do quadro "Classificação dos Veículos".
6.10. Para o presente Contrato o valor da tarifa básica de pedágio é de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), a preço de outubro/2009. (1° Termo de Re-Ratificação)
Tarifas de Pedágio
6.11. As tarifas de pedágio que serão cobradas de cada usuário deverão ser o resultado do produto da tarifa básica identificada no item anterior, pelo fator multiplicador da tarifa correspondente a cada tipo de veículo, conforme tabela "Classificação dos Veículos", abaixo:
Classificação dos Veículos
Ref. | Categorias | Tipo de Veículo | Multiplificador de Tarifa | Valor da Tarifa - R$ |
I | Categoria 1 | Veículo de passeio e/ou utilitário | 1 | 5,50 |
II | Categoria 2 | Veículo comecial | 2 | 11,00 |
III | Categoria 3 | Veículo comecial | 3 | 16,50 |
IV | Categoria 4 | Veículo comecial | 4 | 22,00 |
V | Categoria 5 | Veículo comecial | 5 | 27,50 |
VI | Categoria 6 | Veículo comecial | 6 | 33,00 |
VII | Categoria 7 | Veículo comecial | 7 | 38,50 |
VIII | Categoria 8 | Veículo comecial | 8 | 44,00 |
IX | Categoria 9 | Veículo comecial | 9 | 49,50 |
X | Categoria 10 | Veículo de passeio e/ou utilitário, com reboque de 1 eixo ou 2 eixos (eixo adicional) | 1 | 5,50 |
Obs.: Categoria definida pelo art. 7°, da Lei n°. 8.620/2006.
Preservação das tarifas
6.12. O valor das tarifas de pedágio deverá ser preservado pelas regras de reajuste e revisão previstas neste Contrato, com a finalidade de assegurar, em caráter permanente, a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão.
6.13. A tarifa básica de pedágio será atualizada por meio de:
a - reajustes visando a manter o valor aquisitivo das tarifas, de acordo com a fórmula abaixo, com periodicidade anual, sem prejuízo da possibilidade de redução desse prazo, nos termos do inciso III do $3° e $5° do artigo 28, conjugados com o $1° do artigo 70 da Lei n° 9.069 de
29 de junho de 1.995, ou de ampliação do mesmo prazo, por força de instituto legal superveniente, considerando-se como data base da tarifa janeiro/2009, para efeito de aplicação do presente critério. A fórmula de reajuste será:
Ti= [IGP-Mi / IGP-Mo] x To
onde:
TO = tarifa básica de pedágio referente a 01/01/2009, calculada conforme item 3.2.1 do Anexo II do Edital;
Ti = tarifa básica de pedágio atualizada para a data de reajuste e arredondada para menos conforme critério definido no item 3.2.1 do Anexo II do Edital;
IGP-Mo = IGP-M acumulado referente a jan/2009, considerando a data base = 100,0;
IGP-Mi = IGP-M acumulado referente a data de reajuste, considerado a mesma data base; i = mês de vigência da tarifa reajustada Ti.
b - revisões extraordinárias, de iniciativa da AGER/MT ou por solicitação da CONCESSIONÁRIA, com base em análise do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Atualização da Tarifa
6.14. Os cálculos dos valores atualizados das tarifas básicas da praça de pedágio serão elaborados pela Concessionária em conformidade com a metodologia especificada e apresentados à apreciação da AGER/MT, para verificação de consistência e, se for o caso, aprovação identificando a data em que a nova tarifa entrará em vigor.
Isenções
6.15. Estão isentos do pagamento da tarifa de pedágio
a) veículo ambulância;
b) veículo bombeiro;
c) veículo policial;
d) motocicletas e ciclomotores;
e) veículo oficial do corpo diplomático;
f) veículo de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando utilizado a serviço dos seus respectivos entes e entidades.
g) veículo de membros da Associação dos Beneficiários da Rodovia da Mudança, que contribuiu com recursos financeiros ou bens e serviços, para a pavimentação da rodovia em questão.
6.16. Considera-se veículo de membros da associação, inclusive aqueles a seu serviço, mas cuja isenção será concedida em caráter transitório até o limite de sua contribuição e depois do reconhecimento determinado pelo parágrafo único do art.8°, da Lei n°. 8.620, de 28 de dezembro de 2006, com a alteração estabelecida pela Lei n°. 8.976, de 18 de setembro de 2008.
Limite da isenção dos membros da Associação
6.17. O limite da isenção de que trata a alínea "g" do subitem anterior é de R$ 10.025.759,01 (dez milhões e vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e nove reais e um centavo), a preços originais de aplicação que atualizado para out/09, pelo IGP-M, passa para R$ 11.098.625,86 (onze milhões noventa e oito mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Privilégios tarifários específicos
6.18. Será vedado ao Poder Concedente estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto se no cumprimento de lei, que especifique as fontes de recursos para ressarcimento da Concessionária.
Promoções e descontos
6.19 A Concessionária, a seu único critério e por sua conta e risco, poderá conceder isenções e descontos tarifários, bem como realizar promoções tarifárias de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de compensação nos valores das tarifas. As promoções e descontos devem ser de ordem geral e não pode ultrapassar a 30% do valor do pedágio em vigor.
CAPITULO VII - FONTES DE RECEITA
7.1. A principal fonte de receita da Concessionária advirá do recebimento da tarifa de pedágio sendo, no entanto, facultado à Concessionária explorar outras fontes de receitas complementares, acessórias ou alternativas à fonte principal ou, ainda, explorar fontes de receitas provenientes de projetos associados.
Receitas Alternativas
7.2. Constituem receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados quaisquer receitas da Concessionária não advindas do recebimento de pedágio ou de aplicações financeiras, sejam elas direta ou indiretamente provenientes de atividades
vinculadas à exploração da Rodovia, das suas faixas marginais, acessos ou áreas de serviço e lazer, inclusive decorrentes de publicidade.
7.3. A exploração dessas fontes de receitas dependerá, em cada caso, de prévia autorização da SINFRA, ouvida a AGER/MT.
7.4. Uma vez aprovada pela SINFRA a exploração de outra fonte de receita, complementar, acessória ou alternativa à fonte de receita principal, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada Contrato gerador da receita, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos ao Plano Econômico-Financeiro da Concessão.
Exploração da Faixa de Xxxxxxx
7.5. Os convênios e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços públicos, da faixa de domínio da Rodovia e seus respectivos acessos deverão obedecer às disposições regulamentares da SINFRA.
7.6. A utilização e exploração da faixa de domínio pela Concessionária estarão sujeitas à prévia autorização pela SINFRA, conforme disposto em sua regulamentação.
7.7. É responsabilidade da Concessionária manter a integridade da faixa de domínio da rodovia, inclusive adotando as providências necessárias a sua desocupação, quando invadida por terceiros.
7.8. Caberá a Concessionária a responsabilidade pela observância das boas condições da Rodovia, adotando-se, se for o caso, os meios judiciais para garantia da integridade da mesma.
Autorização e Controle dos Acessos às Rodovias
7.9. Cabe à SINFRA, ouvida previamente a Concessionária, autorizar a construção de acessos a Rodovia.
7.10. Nenhum acesso ou serventia poderá ser promovido na Rodovia objeto da Concessão, sem prévia autorização da SINFRA.
7.11. Será recusada autorização às solicitações de acesso que contrariem as normas técnicas aplicáveis, prejudiquem a segurança do trânsito ou impliquem danos ao patrimônio rodoviário objeto da Concessão, e que propiciem fuga da cobrança de pedágio ou fuga da pesagem de balanças rodoviárias.
Pesagem
7.12. Caberá à Concessionária a implantação, manutenção, conservação, aferição e operação das balanças rodoviárias para controle de peso dos veículos que trafegam na Rodovia.
7.13. A operação do sistema de pesagem ocorrerá conforme definido no PER.
CAPITULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO
Da Fiscalização da Concessão
8.1. A Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA, enquanto órgão rodoviário e titular do Poder Concedente, fica responsável pela fiscalização dos serviços delegados, implementação dos serviços não delegados e dos serviços complementares.
8.2. A Agência Estadual de Serviços Públicos - AGER/MT, fica responsável pela regulação dos serviços concedidos, objetivando a verificação e garantia dos serviços públicos oferecidos aos usuários pelos Concessionários e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos entre o Poder Concedente e a Concessionária.
8.3. O Poder Público exercerá na rodovia o poder de polícia administrativa, incluída a competência para impor multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis.
8.4. A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização do Poder Concedente, que poderá contar com a cooperação de usuários.
8.5. No exercício da fiscalização, o Poder Concedente e, também a AGER/MT, terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
8.6. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do Poder Concedente, do Poder de Regulação ou por entidades por elas credenciadas e, periodicamente, por comissão composta por seus representantes bem como da concessionária e dos usuários.
Verba de fiscalização
8.7 Caberá à Concessionária recolher a AGER, ao longo de todo prazo da Concessão a Verba de Fiscalização, para cobrir as despesas com a Fiscalização da Concessão.
8.8. O valor da Verba de Fiscalização incluído no fluxo de caixa da Concessionária em sua Proposta Comercial e considerada na Tarifa Básica de Pedágio, corresponde a 1,0% (um por cento) do valor da receita bruta arrecadada mensalmente.
8.9. A verba anual de Fiscalização será recolhida à conta da AGER até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido.
CAPÍTULO IX - COBRANÇA DE PEDÁGIO E VALE-PEDÁGIO
Sistema de cobrança eletrônica de pedágio
9.1. De princípio, deve ser dada continuidade ao atual sistema de arrecadação manual, podendo, porém, de imediato, propor a modernização dos equipamentos para permitir a adoção de novos sistemas de arrecadação, sempre de conformidade com a legislação pertinente e dependente de aprovação prévia da SINFRA.
Sistema de Cobrança de Vale-Pedágio
9.2. A concessionária deverá implantar nas praças de pedágio os dispositivos necessários para viabilizar a utilização de modelos de vale-pedágio devidamente habilitados, observando as regulamentações pertinentes.
CAPÍTULO X – SERVIÇO ADEQUADO
10.1. A Concessão da exploração da Rodovia pressupões a prestação de serviço adequado que a Concessionária deve assegurar durante todo o prazo de Concessão.
10.2. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, fluidez do tráfego, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
10.3. Para os fins previstos neste Contrato, considera-se:
a) regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no PROGRAMA DE EXPLORAÇAO DA RODOVIA, no contrato de concessão e nas normas técnicas aplicáveis;
b) continuidade: a manutenção em caráter permanente, da oferta dos serviços;
c) eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão;
d) conforto: a manutenção dos sistemas de rodagem, de sinalização, de informações, de comunicações e de cobrança de pedágio em níveis que assegurem a comodidade dos usuários da RODOVIA;
e) segurança: a operação, nos níveis exigidos no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA, dos sistemas referidos na letra anterior;
f) fluidez do tráfego: as boas condições de fluidez do trânsito, alcançadas pelo correto e eficiente gerenciamento dos sistemas referidos na letra "d" acima, propiciando que os usuários alcancem seus destinos de acordo com as suas programações de tempo, sem congestionamentos decorrentes de gerenciamento incorreto ou ineficiente, inclusive na praça de pedágio e pesagem;
g) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários da RODOVIA;
h) generalidade: universalidade da prestação dos serviços, isto é, serviços iguais para todos os usuários, sem qualquer discriminação;
i) cortesia na prestação dos serviços: tratamento adequado aos usuários da RODOVIA;
i) modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos da concessionária e a retribuição dos usuários da RODOVIA, expressa no valor inicial da TARIFA BASICA DE PEDAGIO.
10.4. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso da Concessionária, quando:
a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança de pessoas e bens;
b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
10.5. A interrupção da prestação do serviço nos casos aludidos no item anterior não implica prorrogação do prazo da Concessão.
CAPÍTULO XI - DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Direitos e Obrigações dos Usuários
11.1. São direitos e obrigações dos usuários das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário:
a) receber serviço adequado, em contrapartida ao pagamento do pedágio, observadas as isenções aplicáveis;
b) receber da SINFRA, AGER e da Concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
c) levar ao conhecimento da XXXXXX, AGER e da Concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes à execução da Concessão;
d) comunicar à SINFRA e AGER os atos ilícitos praticados pela Concessionária na exploração da Rodovia;
e) contribuir para a permanência das boas condições das Rodovias e cumprir o Código e os regulamentos de trânsito e de segurança de pessoas e veículos;
f) receber da SINFRA, AGER e da Concessionária informações necessárias ao uso correto dos serviços concedidos.
g) pagar corretamente a tarifa de pedágio cobrada pela Concessionária.
Direitos e Obrigações do Poder Concedente:
11.2. Incumbe à SINFRA:
a) fiscalizar, permanentemente, a exploração da Rodovia;
b) aplicar as penalidades contratuais;
c) intervir na Concessão, nos casos e nas condições previstas neste Contrato;
d) alterar o Contrato e extinguir a Concessão, nos casos nele previstos;
e) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da Concessão e as cláusulas deste Contrato;
f) propor a declaração de bens imóveis de utilidade pública, com caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, bem como propor limitações administrativas de bens imóveis, para assegurar a realização dos serviços vinculados à Concessão;
g) promover medidas que assegurem a adequada preservação e conservação do meio ambiente;
h) dar apoio à Concessionária aos necessários entendimentos com as Prefeituras Municipais e/ou terceiros quanto à construção, reformulação ou remoção de acessos, quando for o caso;
i) assumir as responsabilidades decorrentes de quaisquer atos ou fatos anteriores à data da transferência do controle da Rodovia.
Direitos e Obrigações do Poder Regulador:
11.3. Incumbe à AGER:
a) regular a prestação do serviço e a exploração do bem público da Rodovia;
b) homologar os reajustes das tarifas de pedágio e proceder à revisão das mesmas, nas condições estabelecidas neste Contrato;
c) zelar pela boa qualidade do serviço;
d) receber, apurar e promover a solução das reclamações dos usuários;
e) estimular o aumento da qualidade e produtividade dos serviços prestados aos usuários pela Concessionária;
f) zelar pela prestação de serviço em nível adequado, respeitados os critérios, diretrizes e parâmetros estabelecidos neste Contrato;
g) assegurar a expansão da capacidade e modernização da Rodovia, bem como o aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações vinculadas à Rodovia.
Direitos e Obrigações da Concessionária
11.4. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos previstos no PER, incumbe à Concessionária:
a) prestar serviço adequado;
b) manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à Concessão;
c) prestar contas a SINFRA e AGER, na forma e na periodicidade estabelecida neste Contrato, sobre a gestão das atividades vinculadas à Concessão, compreendendo, inclusive, os aspectos relativos à execução dos serviços de engenharia e de operação da Rodovia;
d) permitir aos encarregados da fiscalização da Concessão livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, assim como às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculados à Concessão;
e) prestar as informações que lhes forem solicitadas pela SINFRA e AGER, bem assim elaborar relatórios periódicos, conforme definido neste Contrato;
f) cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares da Concessão, as Resoluções da AGER e as cláusulas deste Contrato
g) tomar as providências necessárias à obtenção de todas as licenças ambientais, de modo a assegurar a execução do PER;
h) promover desapropriações e instituir servidões administrativas, seja por acordo ou por intermédio de ação judicial, de imóveis declarados de utilidade pública, para assegurar a realização e a conservação de obras e serviços vinculados à Concessão, bem assim propor limitações administrativas de caráter geral ao uso de imóveis e limítrofes à faixa de domínio da Rodovia e ocupar, provisoriamente, sobreditos imóveis, para a finalidade indicada;
i) zelar pela integridade dos bens vinculados à Concessão;
j) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução da Concessão.
11.5. Incumbe, também, à Concessionária:
a) adotar todas as providências para garantir a fluidez de tráfego na(s) rodovia(s) objeto desta Concessão, em nível de serviço conforme estabelecido neste Contrato;
b) garantir o pronto restabelecimento do tráfego, caso interrompido, com a eliminação de obstáculos e impedimentos ao fluxo, ainda que posteriormente possa requerer indenizações de terceiros, quando for o caso;
c) executar todas as obras, serviços e atividades relativas à Concessão com zelo, diligência e economia, procurando sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo rigorosamente às normas, padrões e especificações técnicas adotadas pela SINFRA para essa classe de Rodovia, garantindo o tráfego em condições de segurança;
d) adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia do patrimônio da Rodovia, inclusive a faixa de domínio e de seus acessos;
e) sinalizar adequadamente os trechos sujeitos às obras, de modo a garantir a segurança dos usuários;
f) divulgar, adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras na Rodovia, em especial aquelas que obriguem à interrupção de faixa da mesma;
g) elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, mantendo disponíveis recursos humanos e materiais;
h) apoiar a ação das autoridades e representantes do Poder Público, em especial da polícia, dos bombeiros, da defesa civil, da saúde e das Forças Armadas;
i) zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas, respondendo, pela obtenção das eventuais licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental;
j) aceitar todas as medidas sugeridas pelos responsáveis investidos de autoridade de trânsito que se fizerem necessárias à garantia da fluidez do tráfego e da segurança dos usuários, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
k) submeter-se a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poderes de fiscalização de trânsito, no âmbito das respectivas competências;
l) providenciar para que seus funcionários e agentes, bem assim os de suas contratadas, encarregados da segurança de bens e pessoas que sejam registrados junto às repartições competentes e que portem crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade policial;
m) cumprir o disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal;
n) manter sistema inviolável de registro, aprovado pela AGER, de reclamações e sugestões do usuário ou queixas relativas à prestação de serviços da Concessionária ou de seus agentes e prepostos.
11.6. A Concessionária é responsável por todos os danos ocorridos na rodovia, devendo adotar todas as medidas necessárias para evitar, impedir ou atenuar os danos iminentes ou futuros.
11.7. Incumbirá à Concessionária a execução dos serviços concedidos, direta ou indiretamente.
11.8. Constitui especial obrigação da Concessionária zelar para que nos seus Contratos com terceiros, com objeto integrado às atividades da Concessão, sejam rigorosamente observadas as regras deste Contrato e demais normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, sobretudo no que diz respeito às medidas de salvaguarda dos usuários da Rodovia, do pessoal afeto à Concessão e do meio ambiente.
11.9. A Concessionária obriga-se a cumprir o disposto na legislação federal, estadual e municipal relativa ao meio ambiente.
11.10. Caberá à Concessionária obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades vinculadas à Concessão.
Desapropriações e Imposições Administrativas
11.11. Cabe à Concessionária, como entidade delegada do Poder Concedente, promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e
ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à Concessão.
11.12. O Ônus decorrente das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por via de direito privado ou por intermédio de ações judiciais, correrão à conta da Concessionária, observado o disposto neste Contrato.
11,13. Cabe à Concessionária apresentar antecipadamente à SINFRA os elementos e documentos necessários à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à Concessão.
11.14. A promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, instituição de servidão administrativa e ocupação temporária de bens imóveis cabe exclusivamente à Concessionária, competindo a sua fiscalização a SINFRA, a qual deverá prestar auxílio que razoavelmente lhe possa ser exigido.
11.15. O pagamento, pela Concessionária, ao terceiro desapropriado ou sobre cuja propriedade foi instituída servidão administrativa ou imposta limitação administrativa para os fins previstos neste Contrato, quando realizado pela via privada, ou seja, por acordo entre a Concessionária e o terceiro indicado, fica sujeito à prévia aprovação do seu valor pela SINFRA, contra a apresentação, pela Concessionária, de laudo de avaliação subscrito por perito especializado.
CAPÍTULO XII - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA
Responsabilidades da Concessionária perante a SINFRA
12.1. A Concessionária será responsável pelos danos causados aos bens que integram a Concessão, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização da SINFRA e AGER.
12.2. A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato.
12.3. A Concessionária responderá, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados aos usuários ou a terceiros no exercício da execução das atividades da Concessão, não sendo imputável à SINFRA qualquer responsabilidade, direta ou indireta; a fiscalização exercida pela SINFRA e AGER não exclui ou atenua essa responsabilidade.
12.4. A Concessionária responde, também, nos termos da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades que contratar para execução de atividades vinculadas à Concessão.
Contratos da Concessionária com Terceiros
12.5. A Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares à Concessão.
12.6. Os contratos celebrados entre a Concessionária e os terceiros a que se refere o item
12.5 se regerão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a SINFRA.
12.7. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da Concessão.
Estatuto Social da Concessionária
12.8. O Estatuto Social da Concessionária deverá ser previamente aprovado pelo Poder Concedente.
12.9. O estatuto social da sociedade Concessionária deverá conter, ainda, em caráter permanente, cláusula que submeta à prévia autorização da SINFRA qualquer modificação nas suas cláusulas.
12.10. A titularidade do controle efetivo da Concessionária deve ser exercida, em caráter permanente e durante todo o prazo da Concessão, exclusivamente pela ASSOCIAÇÃO DOS BENEFICÍARIOS DA RODOVIA DA INTEGRAÇÃO LESTE-OESTE, Licitante vencedora da Concorrência - Edital n°. 027/2009, do qual se originou este Contrato.
12.11. Entende-se por controle efetivo a titularidade da maioria do capital votante da Concessionária, expresso em ações ordinárias nominativas, bem assim o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir as atividades da mesma.
12.12. Para os efeitos previstos nos itens anteriores o exercício social da Concessionária e o exercício financeiro do Contrato de Concessão coincidem com o ano civil.
12.13. A participação de capitais não nacionais na Concessionária obedecerá às leis brasileiras em vigor.
12.14. Ressalvados os direitos dos acionistas preferenciais, se houver, bem como os dividendos mínimo obrigatório estabelecido no estatuto social, somente serão distribuídos dividendos excedentes ao dividendo mínimo obrigatório ou quaisquer outros benefícios a societários, inclusive "pró-labore" aos administradores-acionistas, previstos no estatuto, ao final do exercício social, quando resultarem da apuração de lucros decorrentes da exploração da Rodovia e desde que tais dividendos ou benefícios societários remanesçam após o pagamento de obrigações vencidas decorrentes do Contrato de Concessão, ainda que tais obrigações tenham se originado em exercícios financeiros anteriores ao da apuração dos lucros.
CAPÍTULO XIII - DAS INEXECUÇÕES CONTRATUAIS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Inexecução do Contrato
13.1. A inexecução deste Contrato, total ou parcial, ensejará na aplicação das penalidades cabíveis.
13.2. A inexecução deste Contrato, resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, de fato da Administração e de interferência imprevista que, embora retarde ou impeça a execução parcial ou total do ajuste, exonera a Concessionária de qualquer responsabilidade pelo atraso no cumprimento dos cronogramas físicos de execução das obras ou serviços, bem assim pelo descumprimento das obrigações dele emergentes.
13.3. Perante a ocorrência de qualquer das superveniências aqui previstas, as partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, nos termos nele previstos, ou a sua rescisão, caso a impossibilidade de cumprimento se tome definitiva.
Sanções Administrativas
13.4. O atraso injustificado no cumprimento dos prazos fixados para execução de obras e serviços constantes do PER sujeitará a Concessionária à multa moratória, por dia de atraso.
13.5. As multas moratórias serão aplicadas pela SINFRA e/ou AGER, nas situações abaixo descritas e nos valores fixados: (1º Termo Aditivo)
a - em procedimento de fiscalização, serão avaliados os vários componentes do trecho de cobertura da praça de pedágio, identificando todos os elementos que necessitam de intervenções para o seu restabelecimento, conforme previsto neste Programa de Exploração da Rodovia/Serviços de Manutenção de Rodovia, onde será fixado um prazo para a sua conclusão. Findo o prazo sem que o programa de restabelecimento esteja concluído, a Concessionária estará sujeita a multa diária equivalente a 50 UPF's/MT, até que se conclua os serviços programados;
b - a permanência de buracos (panelas) nas faixas de rolamento e no acostamento, bem como depressão em encontro de obra de arte especial, após 24 (vinte e quatro) horas contados da verificação dos mesmos pela Concessionária ou da notificação expedida pela fiscalização, ensejará a aplicação de multa diária equivalente a 50 UPF's/MT por buraco detectado, até que o mesmo seja eliminado;
c - a impontualidade na execução ou restabelecimento de qualquer outro serviço previsto no "Anexo - II.3 - Serviços de Manutenção da Rodovia", principalmente aquele que coloque em risco a segurança dos usuários, estará sujeito a multas diárias de 20 UPF's/MT, até a sua conclusão.
13.6. A AGER/MT em caso de inobservância aos padrões estabelecidos para os serviços constante deste "Anexo II.2 - Funções Operacionais e Administrativas", no que diz respeito ao cumprimento dos prazos fixados ou qualidade dos serviços prestados, principalmente aos usuários, sujeitará a Concessionária à multa de 20 UPF’s/MT e, em caso de situação continuada, será acrescida de 10 UPF's por dia, até a sua conclusão.
13.7. A multa aludida no item 13.5 e 13,6 não impede que a SINFRA rescinda, unilateralmente, este Contrato, observados os procedimentos administrativos nele previstos ou proceda à aplicação de outras sanções nele previstas.
13.8. As multas moratórias, aplicadas após regular processo administrativo, serão calculadas e recolhidas de acordo com as disposições deste Contrato.
13.9. Incorre-se, também em multa diária de 10 UPFs/MT, a ser aplicada pela SINFRA, o descumprimento de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguros, nos termos do disposto no item 5.9 deste Contrato.
Intervenção
13.10. O Poder Concedente poderá intervir na Concessão com o fim de assegurar a correta execução das obras e serviços de manutenção dos trechos, bem assim a adequada prestação dos serviços e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais aplicáveis.
13.11. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
13.12. Declarada a intervenção, a SINFRA, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, instaurará o procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito à ampla defesa.
13.13. Se ficar comprovado que a intervenção não observou as normas regulamentares e as disposições contratuais, será declarado sua nulidade, devendo a Rodovia ser devolvida imediatamente à Concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização por perdas e danos.
13.14. O procedimento administrativo de intervenção deverá ser concluído no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias corridos, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o previsto no item anterior.
13.15. Cessada a intervenção, se não for extinta a Concessão, a Rodovia será devolvida à Concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Extinção da Concessão
13.16. Extingue-se a Concessão por
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação;
f) falência ou extinção da empresa Concessionária.
13.17. Extinta a Concessão, revertem ao Estado todos os bens transferidos à Concessionária, os bens reversíveis adquiridos pela Concessionária e os direitos e privilégios decorrentes da Concessão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive social trabalhistas, e cessam, para a Concessionária, todos os direitos emergentes do Contrato.
13.18. Na extinção da Concessão haverá imediata assunção dos serviços pela SINFRA, que fica autorizada a ocupar as instalações e a utilizar todos os bens transferidos à Concessionária, assim como todos os bens reversíveis.
13.19. Nos casos de advento do termo contratual e encampação, a SINFRA, antecipando-se à extinção da Concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização que será devida à Concessionária, na forma prevista neste Contrato.
13.20. A reversão no advento do termo contratual será feita com a prévia indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços pertinentes à Concessão.
13.21. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente, durante o prazo da Concessão, por motivo de interesse público, após prévio pagamento da indenização prevista no item anterior.
13.22. A inexecução total ou parcial do Contrato acarretará, a critério da SINFRA, a declaração da caducidade da Concessão, ou a aplicação de sanções contratuais.
13.23. A caducidade poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:
a) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
b) a Concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à Concessão;
c) a Concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
d) a Concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
e) a Concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
f) a Concessionária não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar prestação do serviço;
g) a Concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
13.24. A declaração de caducidade da Concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
13.25. Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia comunicação à Concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais abrangidos pelos casos relacionados neste Contrato, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
13.26. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada pelo Poder Concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
13.27. Declarada a caducidade, não resultará para a SINFRA qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
13.28. Na extinção da Concessão haverá a imediata assunção do serviço pela SINFRA, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
13.29. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pela SINFRA, de todos os bens transferidos para a Concessionária, assim como de todos os bens reversíveis.
13.30. Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pela SINFRA, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
13.31. Na hipótese prevista no item anterior, os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença ou da decisão judicial ou da celebração do acordo.
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Contagem dos Prazos
14.1. Na contagem dos prazos a que aludem este Contrato excluir-se-á o dia de início e incluir- se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
14.2. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente da SINFRA, exceto no caso de correção de irregularidades que afetem a segurança dos usuários.
Do Foro do Contrato de Concessão
14.3. É competente para dirimir as questões relativas a este Contrato o Foro de Cuiabá, Capital do Estado de Mato Grosso.
Concordância
14.4 E, por estarem de pleno acordo com o que nele se contém este Instrumento Contratual, vai assinado pelo representante do Governo, da SINFRA e da CONCESSIONÁRIA, pelas duas testemunhas abaixo e a tudo presente, e pelo Assessor Especial II da SINFRA que o elaborou.
Cuiabá-MT., 15 de dezembro de 2010.
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA
ITACIR XXXX XXXXXXX
INTERVIAS – CONCESSIONÁRIA DA EXPLORAÇÃO DA RODOVIA MT - 242/493/140 COM EXTENSÃO DE 141,60 KM LTDA
Testemunhas:
1
XXXXXXXX XXXX XX XXXXX
ASSESSOR ESPECIAL II