ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 150/2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 150/2023
Processo nº 48089.002319/2023-78
Unidade Gestora: MCTer
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS E O/A ELYSIUM SOCIEDADE CULTURAL PARA O DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E CULTURAL RELACIONADOS AOS PROGRAMAS, PROJETOS, ATIVIDADES EM BENEFÍCIO DO MUSEU DE CIÊNCIAS DA TERRA – MCTER.
A COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS, empresa pública na forma da Lei no 8.970, de 28 de dezembro de 1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com as atribuições do SERVIÇO GEOLÓGICO DO BRASIL, com sede em Brasília/DF, no Setor Bancário Norte – SBN, Quadra 02, Asa Norte, Bloco H - Edifício Central Brasília - Brasília - DF - CEP: 70040-904, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.091.652/0001-89, entidade responsável pela gestão administrativa e operacional do Museu de Ciências da Terra – MCTer, localizado na Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx, Xxx xx Xxxxxxx, doravante denominada CPRM, neste ato representada por seus Diretores, na forma de seu Estatuto Social vigente, e o(a) ELYSIUM SOCIEDADE CULTURAL, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 81.907.552/0001-80, com sede no Xxx 0, xx 000, xxxx 000, Xxxxx Xxxxx - XX, doravante denominado(a) ELYSIUM, neste ato representado(a) por seu Diretor Executivo, Sr. XXXX XXXXXX XXXXXX UNES, residente e domiciliado em Goiânia – GO, brasileiro, portador(a) da Carteira de Identidade nº 17.***.*2 SSP/GO e do CPF nº ***.976.021-**, doravante denominados em conjunto PARTÍCIPES, resolvem celebrar o presente Acordo, com fundamento no resultado do Chamamento Público promovido e nas Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (“Lei Rouanet”), 13.019, de 31 de julho de 2014, 13.303, de 30 de junho de 2016, no Decreto no 8.726, de 27 de abril de 2016 e no Regulamento de Licitações e Contratos da CPRM, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Considerando:
- Que a CPRM é a responsável pela gestão administrativa e operacional do Museu de Ciências da Terra – MCTer.
- Que a CPRM tem por objeto social gerar e disseminar conhecimento geocientífico com excelência, contribuindo para melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento sustentável do Brasil.
- Que a ELYSIUM foi selecionada por meio do Chamamento Público em epígrafe.
- Que a ELYSIUM tem por objeto social o fomento, estímulo e desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas, culturais e socioambientais.
- Que o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (“Lei Rouanet”), possui a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor.
- Que há interesse interinstitucional no desenvolvimento do(s) Projeto(s) previsto(s) no(s) Plano(s) de Trabalho.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Acordo tem por objetivo a mútua cooperação técnica para o desenvolvimento de programas de desenvolvimento institucional e cultural relacionados aos programas, projetos, atividades, inclusive de natureza infra estrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições do Museu de Ciências da Terra - MCTer.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1. Planejar, por meio do MCTer, as atividades do presente Acordo, em conjunto com a ELYSIUM.
2.2. Cumprir o presente Acordo de Cooperação.
2.3. Acompanhar as atividades desenvolvidas pela ELYSIUM.
2.4. Exigir a prestação de contas na forma da Lei no 13.019/2014 e do Decreto no 8.726/2016.
2.5. Colaborar, em conjunto com a ELYSIUM, com propostas culturais especiais que fortaleçam a imagem do MCTer, entregando à sociedade um espaço de convivência e conhecimento na área das geociências.
2.6. Verificar, mensalmente, a manutenção das condições de habilitação da
ELYSIUM comprovadas à época da seleção.
2.7. Proteger os dados pessoais relacionados ao presente instrumento, na forma disposta na Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ELYSIUM
3.1. Planejar, em conjunto com a CPRM, as atividades do presente Acordo.
3.2. Cumprir a legislação e o presente Acordo de Cooperação, bem como executar cada projeto de acordo com o(s) Plano(s) de Trabalho, promovendo as contratações e aquisições necessárias.
3.3. Constituir-se e organizar-se na forma prevista na Lei no 13.019/2014 e no Decreto no 8.726/2016.
3.4. Colaborar, em conjunto com a CPRM, com propostas culturais especiais que fortaleçam a imagem do MCTer, entregando à sociedade um espaço de convivência e conhecimento na área das geociências.
3.5. Responsabilizar-se, exclusivamente, pelos pagamentos de débitos contraídos para o cumprimento do presente Acordo de Cooperação, sejam eles contratuais, trabalhistas, previdenciários, tributários, etc.
3.6. Elaborar de forma colaborativa com a CPRM, por meio do MCTer, projetos culturais, para financiamento através de Lei de Incentivo Fiscal, que venham a fortalecer o programa de revitalização do MCTer.
3.7. Elaborar e apresentar projetos complementares quando percebidas oportunidades de captação, realizando, após aprovação da CPRM, o cadastramento em editais de empresas patrocinadores para captação de recursos junto as Leis de Incentivo, nos prazos exigidos.
3.8. Responsabilizar-se por todas as obrigações sociais de proteção aos seus profissionais, bem como todas as despesas necessárias para a execução dos serviços contratados, incluindo despesas com deslocamentos, estadia, alimentação, salários, encargos sociais, previdenciários, comerciais, trabalhistas,
equipamentos de proteção individual e quaisquer outros que se fizerem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da execução dos serviços, isentando integralmente a CPRM através da apresentação periódica de provas de conformidade.
3.9. Utilizar profissionais especializados e em número suficiente visando o fiel cumprimento de cronogramas.
3.10. Assumir ônus de toda e qualquer devolução exigida quando da aplicação inadequada dos recursos incentivados.
3.11. Manter a CPRM, formalmente, informada sobre todas as movimentações do(s) projeto(s) relacionadas às Leis de Incentivo.
3.12. Manter-se desimpedido para a celebração da presente parceria, nos termos da Lei no 13.019/2014 e do Decreto no 8.726/2016.
3.13. Elaborar material para proposta dos projetos – textos e imagens descritivos, especificações e projetos técnicos, orçamentos e cronogramas necessários – nos moldes exigidos para inscrição de Projetos no Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) da Lei Federal de Incentivo à Cultura (Rouanet) e nos similares nas leis estaduais (ICMS) e municipais (IPTU).
3.14. Protocolar e acompanhar a tramitação da proposta dos projetos nos respectivos órgãos responsáveis da Secretaria Especial de Cultura, promovendo os ajustes necessários para atender eventuais exigências.
3.15. Garantir transparência legal e a economicidade dos projetos executando tomadas de preços para todas as contratações e aquisições, optando pelo menor preço quando atendidos pelo fornecedor todos os requisitos técnicos e de qualidade compatíveis com o projeto.
3.16. Efetuar relatórios periódicos sobre a tramitação do projeto.
3.17. Promover e realizar a captação de recursos, nos moldes do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) da Lei Federal de Incentivo à Cultura Lei no 8.313/1991 (“Lei Rouanet”).
3.18. Responsabilizar-se pela gestão dos recursos, contratação de empresas especializadas, serviços profissionais, aquisição de equipamentos e materiais, estritamente dentro das rubricas orçamentárias e prazos de ações existentes nos cronogramas físico e financeiro do projeto.
3.19. Elaborar e submeter as prestações de contas parciais, no formato exigido pelos Governo Federal, nos prazos legais, disponibilizando-as à CPRM, para publicação em seu portal da transparência.
3.20. Acompanhar a análise no período anterior à homologação das prestações de contas enviadas à Secretaria Especial de Cultura, respondendo aos questionamentos ou dúvidas acerca de pagamentos efetuados, informando sempre e tempestivamente à CPRM, por meio do MCTer, sobre toda e qualquer ocorrência.
3.21. Elaborar relatório final do projeto, a ser submetido formalmente para patrocinadores, bem como para a CPRM, por meio do MCTer.
3.22. Abster-se de atuar em rede com outra(s) organização(ões) da sociedade civil.
3.23. Proteger os dados pessoais relacionados ao presente instrumento, na forma disposta na Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018.
3.24. Manter as condições de habilitação comprovadas à época da seleção.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. O presente Acordo não obriga a transferência de recursos financeiros entre os PARTÍCIPES, não gerando qualquer encargo, inclusive o de indenizar, caso as ações previstas não sejam realizadas, arcando cada qual com as eventuais despesas realizadas, inclusive para as eventuais despesas de deslocamento de seus empregados, com base nas atividades detalhadas no(s) Plano(s) de Trabalho.
4.2. Os PARTÍCIPES, separada ou conjuntamente, poderão empenhar esforços juntos aos organismos nacionais e/ou internacionais de financiamento, visando à obtenção de recursos financeiros
para os trabalhos objeto do presente instrumento, observada a legislação vigente.
4.3. A ELYSIUM será remunerada, no máximo, de acordo com o percentual limite fixado pela Lei no 8.313/1991 (“Lei Rouanet”), com base nos valores descritos nos projetos já aprovados, considerando os valores captados para o projeto, isentando a CPRM de quaisquer despesas.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PESSOAL
5.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes à execução deste Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia com as entidades de origem, nem acarretarão ônus adicionais aos PARTÍCIPES, a título de retribuição pelos trabalhos a serem desenvolvidos.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA SUPERVISÃO
6.1. Cada PARTÍCIPE designará 1 (um) representante e 1 (um) suplente, devidamente qualificados, dentro de 15 (quinze) dias, contados da assinatura deste Instrumento, para supervisionar a execução deste Acordo de Cooperação.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO(S) PLANO(S) DE TRABALHO
7.1. Os projetos e atividades a serem executados serão definidos em plano(s) de trabalho, que seguirão as regras traçadas no presente Acordo e nele(s) serão estabelecidos os objetivos específicos a serem atingidos, bem como o respectivo planejamento e meios de execução.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA COMUNICAÇÃO ENTRE OS PARTÍCIPES
8.1. Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao Acordo poderá ser feita pelos PARTÍCIPES, por e-mail, fax, correio ou entregue pessoalmente, diretamente no respectivo endereço da ELYSIUM notificado.
8.2. Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste Acordo será considerada como tendo sido legalmente entregue:
8.2.1. Quando entregue em mãos a quem destinada, com o comprovante de recebimento;
8.2.2. Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;
8.2.3. Se enviada por fax, quando recebida pelo destinatário;
8.2.4. Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 05 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação devidamente realizada.
8.3. Qualquer dos PARTÍCIPES poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
9. XXXXXXXX XXXX – DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
9.1. Os PARTÍCIPES acordam que quaisquer direitos de propriedade intelectual, resultantes do processo de implementação deste Acordo, serão regidos pela legislação nacional aplicável e pelas cláusulas e condições aqui estabelecidas.
9.2. Os direitos de propriedade intelectual sobre qualquer criação, que possam resultar das atividades relacionadas à cooperação prevista no âmbito deste Acordo, pertencerão às instituições que a desenvolverem e serão disciplinadas em instrumento próprio.
9.3. A participação nos resultados da exploração comercial dos direitos da propriedade intelectual, inclusive, na hipótese de transferência do direito de exploração a terceiros, será definida em instrumento próprio a ser elaborado de acordo com a vontade dos PARTÍCIPES.
9.4. Todos os dados, técnicas, tecnologia, know-how, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual/industrial de um PARTÍCIPE que este venha a utilizar para execução
do Projeto continuarão a ser de sua propriedade exclusiva, não podendo o outro PARTÍCIPE cedê-los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos ou sob qualquer outra forma sem o prévio consentimento escrito do seu titular.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA DIVULGAÇÃO
10.1. Os PARTÍCIPES se comprometem a elaborar conjuntamente qualquer matéria técnica ou científica, decorrente da execução deste Acordo de Cooperação a ser eventualmente divulgada em publicações acadêmicas, relatórios, conclaves, propagandas, concursos e resultados do presente instrumento pelos veículos de comunicação e por qualquer outro meio voltado à sociedade de um modo geral, assim como a de estabelecerem de comum acordo a estratégia de divulgação conjunta no que se refere a datas e ações de comunicação que envolvam tais termos e resultados.
10.2. Fica vedado aos PARTÍCIPES utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores e empregados públicos ou terceiros envolvidos no desenvolvimento do trabalho, objeto deste instrumento.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
11.1. O prazo de vigência deste Acordo é de até 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado antes do seu término, mediante a celebração de Termo Aditivo, desde que justificado pela ELYSIUM e aceito pela CPRM, limitado a 5 (cinco) anos.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1. Este Acordo poderá ser alterado, a qualquer tempo, por acordo mútuo dos PARTÍCIPES, mediante a celebração de Termo Aditivo, desde que não seja modificado seu objeto.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DENÚNCIA
13.1. O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer tempo, por vontade de qualquer dos PARTÍCIPES, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, ressalvado o cumprimento das obrigações assumidas, vencidas ou vincendas.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1. O presente Acordo poderá ser rescindido, a qualquer tempo, em razão do descumprimento do seu objeto, de suas cláusulas ou condições ou das cláusulas ou condições do(s) Plano(s) de Trabalho, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, ressalvado o cumprimento das obrigações assumidas, vencidas ou vincendas.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
15.1. Os PARTÍCIPES se comprometem a:
15.1.1. Proteger os dados pessoais relacionados ao presente instrumento, na forma disposta na Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018.
15.1.2. Assegurar a titularidade dos dados pessoais de toda pessoa natural, garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018.
15.1.3. Tratar, usar e eliminar os dados pessoais relacionados ao presente instrumento, na forma da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018.
15.1.4. Realizar o tratamento dos dados pessoais observando os princípios da boa-fé, da finalidade, da adequação, da necessidade, do livre acesso, da qualidade dos dados, da transparência, da segurança, da prevenção, da não discriminação, da responsabilização e prestação de contas.
15.1.5. Facilitar, ao titular, o acesso às informações sobre o tratamento dos seus dados.
15.1.6. Tratar os dados sensíveis somente nas hipóteses legais.
15.1.7. Tratar os dados pessoais de crianças e de adolescentes em seu melhor interesse, nos termos da legislação pertinente.
15.1.8. Eliminar os dados pessoais, após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as finalidades dispostas na Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018.
15.2. Para os fins desta cláusula, todas as terminologias e expressões referentes a dados pessoais estão reguladas pela Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018.
15.3. Salvo nova definição legislativa superveniente, “dado pessoal” é toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
15.4. Salvo nova definição legislativa superveniente, “tratamento” é toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CONFIDENCIALIDADE
16.1. Fica expressamente acordado que os PARTÍCIPES se obrigam a manter em sigilo e a não disponibilizar para terceiros dados e informações sobre os quais recaiam a classificação de secreto, reservado, de acesso restrito, ou, ainda, sigiloso, que serão consideradas segredos de negócio.
16.2. A obrigação de confidencialidade aqui prevista não será aplicável quando os dados e informações:
a) não estiverem classificados como secreto, reservado, de acesso restrito, ou, ainda, sigiloso.
b) forem de conhecimento público; e
c) forem revelados por exigência legal ou ordem judicial.
16.3. Se algum dos PARTÍCIPES for obrigado a apresentar informações de natureza confidencial, em decorrência da hipótese da alínea “c” acima, deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, notificar o outro.
16.4. Paralelamente ao cumprimento da exigência legal ou da ordem judicial, os PARTÍCIPES poderão acordar a apresentação, ao órgão administrativo e/ou judicial competente, de uma oposição fundamentada à divulgação da informação.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO COMPROMISSO ANTICORRUPÇÃO
17.1. Os PARTÍCIPES devem cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo, mas não limitado, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto 2013 e seu regulamento.
17.2. Qualquer um dos PARTÍCIPES deve notificar o outro em até 10 (dez) dias, após tomar conhecimento de qualquer violação real das leis ou políticas anticorrupção aplicáveis em relação à implementação deste Acordo, solicitando os esclarecimentos, informações ou documentos relacionados aos eventos identificados.
17.3. Se o notificador considerar que os esclarecimentos apresentados não foram satisfatórios ou suficientes, terá direito de:
a) Solicitar que a pessoa e/ou entidade objeto da denúncia de corrupção seja(m) excluída(s) de quaisquer atividades relacionadas ao escopo deste Acordo; ou
b) Rescindir este Acordo, conforme termos acima.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA ATUAÇÃO EM REDE
18.1. Não será possível a execução da parceria pela sistemática de atuação em rede prevista na Lei nº 13.019/2014.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
19.1. A prestação de contas será um procedimento de acompanhamento sistemático da parceria, voltado à demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados, que observará o
disposto na legislação, em especial na Lei nº 13.019/2014 e em seu regulamento.
19.2. A titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados, após o fim da parceria será da CPRM, exceto se acordado, expressamente, de forma diversa em termo aditivo, justificado pela ELYSIUM e aceito pela CPRM.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO
20.1. A CPRM providenciará, como condição de eficácia, a publicação do extrato deste Acordo no Diário Oficial da União – D.O.U..
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
21.1. As dúvidas e controvérsias porventura surgidas durante a vigência deste instrumento serão resolvidas administrativamente pelos PARTÍCIPES.
21.2. As controvérsias não resolvidas administrativamente pelos PARTÍCIPES serão apreciadas e julgadas no Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária da cidade do Rio de Janeiro.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÔES FINAIS
22.1. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, mediante reunião dos PARTÍCIPES para tal finalidade, devendo ser elaborado Termo Aditivo a este Acordo.
22.2. Em caso de divergência entre este Acordo e quaisquer outros documentos atinentes ao presente objeto, prevalecerão os termos e condições deste instrumento.
22.3. Na hipótese de uma ou mais das disposições aqui contidas, por qualquer motivo, ser considerada inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, tal invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade não afetará quaisquer outras disposições deste Acordo, que continuarão em vigor e a produzir efeitos.
22.4. Na hipótese acima, os PARTÍCIPES deverão consultar-se mutuamente de tal forma que sua intenção original possa ser cumprida o mais próximo possível, e deverão modificar o presente instrumento em comum acordo.
22.5. Os signatários do presente Xxxxxx asseguram e afirmam que são os representantes legais competentes para assumir em nome dos PARTÍCIPES as obrigações descritas neste instrumento e representar de forma efetiva seus interesses.
22.6. Cada um dos PARTÍCIPES responderá individual e isoladamente por todas as suas obrigações, independente das suas naturezas.
22.7. Os PARTÍCIPES devem assegurar, na medida de suas respectivas responsabilidades, que os projetos propostos e que a alocação dos recursos tecnológicos correspondentes não infrinjam direitos autorais, patentes ou outros direitos intelectuais, assim como direitos de terceiros.
E, por estarem de pleno acordo com as condições ora pactuadas, após ter sido lido, o presente Acordo é assinado eletronicamente pelos PARTÍCIPES.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Testemunha, em 20/10/2023, às 12:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXXXX UNES, Representante Legal, em 20/10/2023, às 15:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxxxxxxx, em 23/10/2023, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, Diretor(a) de Infraestrutura Geocientífica, Substituto(a), em 23/10/2023, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxx, Diretor(a)-Presidente, em 24/10/2023, às 19:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 1760589 e o código CRC 9C096345.