CONTRATO Nº XXX/2019 PROCESSO Nº 51402.230303/2019-81
CONTRATO Nº XXX/2019 PROCESSO Nº 51402.230303/2019-81
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO MEDIANTE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TERMINAL INTERMODAL DO LOTE 5, LOCALIZADO NO PÁTIO DE PORTO FRANCO/MA (FERROVIA NORTE SUL), QUE ENTRE SI FAZEM A VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S. A. E XXXXXXXX.
A VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A., empresa pública
federal, prestadora de serviço público de transporte ferroviário, vinculada ao Ministério dos Transportes, com sede no Setor de Edifícios Públicos Sul (SEP Sul), Entre Quadras 713/913, Bloco “E”, Ed. CNC Trade, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70390-135, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 42.150.664/0001-87, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, Bacharel em Ciências Militares, portador da carteira de identidade nº. 017879392-3, expedida pelo Ministério da Defesa – Exército Brasileiro, inscrito no CPF sob o n°. 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília (DF), e por seu Diretor de Engenharia, XXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da carteira de identidade nº. 0319476, expedida pela SSP/MS, inscrito no CPF sob o n°. 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília (DF) e, de outro lado, a empresa XXXXXXX, com sede na XXXXXXX, CEP XXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº. XXXXXXX, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada por seu Diretor, XXXXXXX, naturalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na cidade de XXXXXXX, portador da cédula de identidade nº. XXXXXXX e inscrito no CPF sob o nº. XXXXXXX, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
1.1 O objeto do presente contrato é a Concessão de Uso mediante condições especiais de terminal intermodal do lote nº. 05, localizado no Pátio de Porto Franco/MA, destinado a carga de grãos, farelos e afins, localizado entre os km’s ferroviário 197+886 e KM 200+261 da Ferrovia Norte-Sul. O terminal possui bens e equipamentos instalados em área de 3,8 hectares, conforme descrição contida no Edital nº 07/2019- e demais especificações constantes do Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL:
2.1 A presente contratação decorre do Edital nº 07/2019, tendo como base legal a Constituição Federal de 1988 e as Leis nº 13.303/2016, nº 11.772/2008, bem como o Decreto nº 1.832/1996, e outras disposições normativas aplicáveis ao Transporte Ferroviário no Brasil.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
3.1 O prazo total de exploração da concessão é de 15 (quinze) anos, renováveis por igual período, a critério exclusivo da CONCEDENTE, com vistas ao atendimento do interesse público;
3.2 O início do prazo de vigência será contado a partir da assinatura do contrato e sua eficácia a partir de sua publicação do Diário Oficial da União;
3.3 Até 18 (dezoito) meses anteriores ao término da vigência do contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá manifestar expressamente seu interesse na prorrogação do mesmo à CONCEDENTE, que decidirá a respeito em até 6 (seis) meses antes do final do prazo contratual, considerando:
3.3.1 A adequada prestação do serviço durante a execução do Contrato;
3.3.2 O cumprimento das obrigações contratuais;
3.3.3 O histórico de transbordo ferroviário da CONCEDENTE;
3.3.4 O adimplemento das obrigações trabalhistas, securitárias e multas pecuniárias referentes ao contexto da concessão;
3.3.5 A manutenção dos critérios de habilitação; e
3.3.6 O interesse Público na continuidade da concessão.
3.4 Manifestado o interesse pela CONCESSIONÁRIA e verificada a conveniência e oportunidade pela CONCEDENTE, esta definirá as condições técnico- administrativas e econômico-financeiras necessárias à prorrogação do Contrato;
CLÁUSULA QUARTA – DA LOCALIZAÇÃO E DESCRIÇÃO DA ÁREA CONCEDIDA:
4.1 O lote nº 05 está localizado no Pátio Ferroviário de Porto Franco/MA, entre os
km’s ferroviário 197+886 e KM 200+261 da Ferrovia Norte-Sul. O terminal possui bens e equipamentos instalados em área de 3,8 hectares.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE:
5.1 O valor total da Concessão, objeto do presente Contrato, é de R$ XXXX
(XXXXXXX reais), a ser pago pela CONCESSIONÁRIA, da seguinte forma:
5.1.1 30% (trinta por cento) em até 30 dias da data da assinatura do contrato e;
5.1.2 70% (setenta por cento) em 20 de dezembro de 2019;
5.2 O valor fixo será automaticamente recalculado para o valor referencial definido na proposta vencedora.
5.3 Ainda, será cobrada uma Tarifa Variável (T.V.), referente ao transporte de carga, cujo pagamento será anual, a ser calculada pela seguinte fórmula:
T.V. = R$ * Tu
Onde:
Tu = Tonelada útil transportada R$ = 1,31 – até 500.000 tu/ano
1,11 – Acima de 500.000 tu/ano
5.4 A CONCEDENTE será remunerada no valor de R$ 1,31 (um real e trinta e um centavos) por tonelada útil transportada, até o limite de 500.000 (quinhentas mil) tu/ano.
5.5 Caso a CONCESSIONÁRIA ultrapasse as 500.000 (quinhentas mil) tu/ano, o valor excedente será tarifado em R$ 1,11 (um real e onze centavos) por tonelada útil transportada, como forma de fomento da ferrovia.
5.6 A tonelada útil transportada será aferida pelas notas fiscais de entrada rodoviárias e ferroviárias.
5.7 Fica estabelecida a meta mínima de transbordo, conforme o Quadro I. O valor variável será cobrado independentemente do atingimento destas metas, de acordo com as seguintes premissas:
a) Quando for alcançado e/ou superado a meta, será calculado:
= TV x Meta realizada
b) Quando a CONCESSIONÁRIA não atingir estas metas:
= TV x Meta Mínima
Quadro 1. Metas Mínimas de Transbordo.
ANO | Meta Base [TU] | Estimativa do PIB | Meta Mínima [TU] |
2020 | 220.000,00 | 1,00% | 222.200,00 |
2021 | 222.200,00 | 2,23% | 227.155,06 |
2022 | 227.155,06 | 2,50% | 232.833,94 |
2023 | 232.833,94 | 2,50% | 238.654,78 |
2024 | 238.654,78 | 2,50% | 244.621,15 |
2025 | 244.621,15 | 2,50% | 250.736,68 |
2026 | 250.736,68 | 2,50% | 257.005,10 |
2027 | 257.005,10 | 2,50% | 263.430,23 |
2028 | 263.430,23 | 2,50% | 270.015,98 |
2029 | 270.015,98 | 2,50% | 276.766,38 |
2030 | 276.766,38 | 2,50% | 283.685,54 |
2031 | 283.685,54 | 2,50% | 290.777,68 |
2032 | 290.777,68 | 2,50% | 298.047,12 |
2033 | 298.047,12 | 2,50% | 305.498,30 |
2034 | 305.498,30 | 2,50% | 313.135,76 |
5.8 O primeiro pagamento referente a parcela variável será realizado em 20 de dezembro de 2020, abrangendo todo o período anterior, a contar da assinatura do contrato.
5.9 O valor fixo será atualizado pelo IGP-M – Índice Geral de Preços-Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice que vier a substituí-lo, contado a partir da data de apresentação da proposta até a data do adimplemento de cada parcela.
5.10 A tarifa variável será atualizada pelo IGP-M – Índice Geral de Preços-Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, sendo calculado de janeiro a dezembro, para pagamento até o dia 20 de dezembro do mesmo ano, ou primeiro dia útil subsequente.
O reajuste a que se refere o item anterior, seguirá fórmula abaixo qual seja:
R = V. [(I/I0) – 1], onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor da parcela/tarifa;
I = Índice relativo à data do reajuste;
I0 = Índice inicial – refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data publicação do extrato de contrato no Diário Oficial.
5.11 Em caso de eventuais atrasos no pagamento, os valores serão atualizados seguindo metodologia do item anterior e, ainda, serão acrescidos de encargos moratórios e multa, conforme cláusula de sanções.
5.12 Os pagamentos serão efetuados mediante emissão de GRU (Guia Recolhimento da União), gerada pela CONCEDENTE.
5.13 Vencido o prazo total de exploração de 15 (quinze) anos, caso haja renovação, proceder-se-á nova avaliação, estabelecendo-se forma de pagamento análoga a exploração de novo período de quinze anos;
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
6.1 A CONCESSIONÁRIA, apresentará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do contrato, a garantia contratual em favor da CONCEDENTE, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor fixo da presente Concessão, em conformidade com o RILC;
6.2 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
6.2.1 caução em dinheiro;
6.2.2 seguro-garantia;
6.2.3 fiança bancária;
6.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
6.3.1 Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do inadimplemento das demais obrigações nele previstas;
6.3.2 Prejuízos diretos causados à administração ou a terceiro decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
6.4 Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no item poderá ser elevado para até 10% (cinco por cento) do valor do contrato;
6.5 A garantia prestada pela CONCESSIONÁRIA será liberada ou restituída após a execução do Contrato, sendo retida nos casos de inadimplemento contratual;
6.6 Na hipótese de prorrogação do Contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar outra garantia contratual, com a observação do percentual relativo ao novo valor determinado para a prorrogação, referente a dilação do prazo contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DA ALTERAÇÃO E DA SUB-ROGAÇÃO:
7.1 Será permitida a sub-rogação contratual desde que em casos de mudança de
controle societário, cessão, join venture, fusões, cisão, incorporação, trespasse e outras operações afins, desde que previamente analisadas e aprovadas pela CONCEDENTE.
7.1.1 Para as operações citadas no item 7.1, caso não ocorra a anuência da CONCESSIONÁRIA, poderá a CONCEDENTE rescindir unilateralmente o Contrato de Concessão;
7.1.2 Para fins de obtenção da anuência de que trata o subitem anterior, o pretendente deverá:
7.1.2.1 Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço e;
7.1.2.2 Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do Contrato em vigor.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE:
8.1 Regular e fiscalizar permanentemente as atividades da CONCESSIONÁRIA
visando o fiel cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Concessão e no Edital;
8.2 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com as cláusulas contratuais e cumprir e disposições regulamentares que regem a Concessão;
8.3 Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, registrando os apontamentos para as providências cabíveis;
8.4 Notificar a CONCESSIONÁRIA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas e aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
8.5 Efetuar as retenções tributárias devidas e intervir para garantir a prestação do serviço adequado;
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA:
9.1 Das obrigações gerais:
9.1.1 A CONCESSIONÁRIA deverá manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.1.2 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estudo de mercado e produção estimada para os três primeiros anos, em tonelada útil – tu, para pactuação de metas de
transporte ferroviário com a CONCEDENTE, sendo que a meta mínima de transbordo fica estabelecida em 220.000 tu/ano;
9.1.3 A CONCESSIONÁRIA deverá atingir o nível mínimo de produção anual estimado na proposta de qualificação técnica, bem como as pactuadas posteriormente para os anos seguintes;
9.1.4 A CONCESSIONÁRIA, após o término do 1º (primeiro) triênio da operação, deverá apresentar a CONCEDENTE, respeitando o mínimo de 220.000 toneladas, com seis meses de antecedência, novas metas anuais para o próximo triênio, consubstanciadas em estudos de mercado e histórico próprio com o incremento de metas viáveis e factíveis;
9.1.5 Na ocorrência de modificações de demanda de mercado, as metas estabelecidas poderão ser ajustadas à nova realidade, mediante demonstrativo tecnicamente fundamentado;
9.1.6 A CONCESSIONÁRIA, na execução do Contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes ou o todo da obra ou fornecimento de equipamentos necessários ao desempenho dos serviços, os quais não se configuram como o objeto direto do contrato, desde que previamente autorizado pela CONCEDENTE.
9.1.7 Submeter previamente à CONCEDENTE as propostas de emissão de títulos e valores mobiliários, bem como os Contratos concernentes à aquisição e incorporação de empresas, que possam influir na composição do controle acionário/societário;
9.1.8 A CONCESSIONÁRIA não poderá abster-se de efetuar em seus livros sociais quaisquer registros que importem na oneração, na cessão ou transferência, a qualquer título, das ações ou cotas vinculadas à composição do seu controle acionário/societário sem a prévia concordância por escrito da CONCEDENTE;
9.1.9 A CONCESSIONÁRIA deverá prestar contas do giro de estoque no lote concedido, bem como dos volumes movimentados ou transferidos entre os modais rodoviário e ferroviário, em planilha definida pela CONCEDENTE, mensalmente, sempre até o quinto dia útil do mês subsequente;
9.1.10 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à CONCEDENTE, ao final do exercício contábil, seus relatórios de demonstração contábil-financeiros;
9.1.11 A CONCESSIONÁRIA deverá manter-se regular para questões jurídicas, fiscais, previdenciárias e trabalhistas, e apresentar comprovantes desta situação anualmente ou sempre que solicitado pela CONCEDENTE;
9.1.12 O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela CONCESSIONÁRIA, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual.
9.2 QUANTO À SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE:
9.2.1 A CONCESSIONÁRIA se manterá como uma Sociedade de Propósito Específico – SPE, na forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, por prazo compatível com a execução do objeto contratual, com a finalidade exclusiva de explorar o objeto do Contrato, vedada a participação em atividades não relacionadas ao objeto da licitação.
9.2.2 Na fase de habilitação a proponente deverá apresentar minuta do Estatuto Social de constituição da SPE.
9.2.3 Obrigações Prévias à assinatura do contrato:
9.2.4 Em até 30 (trinta) dias, após a publicação do Ato de Homologação, mas, em qualquer hipótese, antes da assinatura do Contrato, a Adjudicatária deverá apresentar à CONCEDENTE:
(I) Prova de constituição da SPE, nos exatos termos da minuta apresentada pela Proponente na fase de habilitação, com a correspondente certidão do registro empresarial competente, comprovante de inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e apresentação completa das últimas demonstrações financeiras exigíveis, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente registrada na CVM;
(II) Comprovação de integralização em moeda corrente nacional de, no mínimo, R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais) do capital social da SPE;
(III) Descrição da estrutura acionária e de gestão considerada para a SPE, contendo:
a) descrição dos tipos de ações;
b) acionistas e suas respectivas participações, por tipo de ação; e
c) indicação dos principais administradores, incluindo seus respectivos currículos;
9.2.5 Assinatura do Contrato
(I) Cumpridas as exigências constantes do item 9.2.3, a SPE será convocada pela
CONCEDENTE para a assinatura do Contrato.
9.2.6 A SPE deverá prestar contas anualmente, encaminhando à CONCEDENTE seus relatórios Financeiros e Contábeis, bem como gerenciais, com as devidas distinções em custos, receitas e despesas.
9.2.7 O estatuto social da SPE não poderá conter disposições contrárias ao Edital e ao Contrato sob pena de aplicação das penalidades do item 13 do Termo de Referência;
(II) O prazo previsto no subitem 9.2.4 poderá ser prorrogado por até igual período, se solicitado durante o seu transcurso pela proponente ou pela SPE, desde que ocorra por motivo justificado e aceito pela CONCEDENTE.
9.3 QUANTO AO USO DO BEM
9.3.1 Dar a destinação e uso devido aos bens concedidos;
9.3.2 Fica terminantemente proibida a exploração comercial de qualquer atividade distinta ao objeto deste contrato nas áreas da Concessão;
9.3.3 Manter as condições de segurança operacional, evitando acidentes e danos no interior da área concedida e entorno;
9.3.4 Todos os equipamentos destinados a movimentação e a armazenagem de cargas, tais como: silos, armazéns, correias transportadoras, balanças, dutos e outros, ficarão a cargo exclusivo da CONCESSIONÁRIA;
9.3.5 A CONCESSIONÁRIA deverá promover a reposição dos equipamentos e bens vinculados à prestação dos serviços, mediante aquisição, recuperação, ou substituição por outro equivalente, de forma a assegurar a prestação do serviço adequado até o término do prazo contratual.
9.3.5.1 As reposições deverão ser previamente informadas à CONCEDENTE para aprovação;
9.3.6 A utilização de bens sob a forma de leasing, locação, concessão ou similares, dependerá sempre de prévia concordância da CONCEDENTE que poderá impor condições, visando a reversão de tais bens em qualquer hipótese de extinção da Concessão;
9.3.7 A CONCESSIONÁRIA deverá zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, conforme normas técnicas específicas aplicáveis ao caso, mantendo-os atualizados e em perfeitas condições de funcionamento e conservação até a sua transferência à CONCEDENTE ou a nova CONCESSIONÁRIA.
9.4 QUANTO AOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS
9.4.1 Apresentação do planejamento de manutenção e de trabalho referente à execução das atividades operacionais de seus bens e equipamentos. Obras para modernização do terminal, em conformidade com o Plano Operacional e de Administração.
9.4.2 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o Contrato de Transporte com o Operador Ferroviário à CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias da assinatura do Contrato.
9.4.3 A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as operações de carga, descarga e armazenagem, para permitir o transporte de cargas na Ferrovia Norte-Sul;
9.4.4 A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir no que for aplicável o Regulamento dos Transportes Ferroviários – RTF aprovado pelo decreto n. 1.832/96 e o Regulamento de Operações Ferroviárias - ROF;
9.4.5 A CONCESSIONÁRIA deverá manter pessoal técnico e administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitados e em número suficiente para a prestação dos serviços;
9.4.5.1 Os empregados deverão estar devidamente identificados, além de providos com os Equipamentos de Proteção Individual – EPI necessários à execução dos serviços;
9.4.6 A CONCESSIONÁRIA não poderá permitir a utilização de trabalho de menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.4.7 A CONCESSIONÁRIA deverá executar os serviços conforme especificações, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e os utensílios necessários por conta da CONCESSIONÁRIA;
9.4.8 Prestar os serviços de forma adequada e diligente, de modo que haja o pronto atendimento a todos que pretenderem se tornar Usuários, mediante a cobrança do preço ajustado;
9.4.9 A CONCESSIONÁRIA deverá dispensar tratamento isonômico a todos os usuários;
9.4.10 A CONCESSIONÁRIA terá a qualidade do serviço prestado avaliada pelos seguintes critérios e definições:
9.4.10.1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
9.4.10.2 A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço;
9.4.10.3 A CONCESSIONÁRIA deverá manter a continuidade dos serviços, salvo interrupção emergencial causada por caso fortuito ou forca maior, situação em que tais ocorrências deverão ser comunicadas de imediato à CONCEDENTE;
9.4.11 Sem prejuízo das sanções previstas, a CONCEDENTE poderá determinar reparações, melhoramentos, substituições e modificações, bem como a execução de medidas de emergência ou providências necessárias à normalização do serviço, estabelecendo prazos para sua realização;
9.4.12 A CONCESSIONÁRIA deverá paralisar, por determinação da CONCEDENTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
9.4.13 A CONCESSIONÁRIA deverá promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato;
9.5 QUANTO ÀS OBRAS E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES, VIAS E ACESSOS
9.5.1 A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar os projetos e executar as obras de melhoria das instalações necessárias ao uso da respectiva área e prestação dos serviços;
9.5.1.1 A terraplenagem, necessária à execução das obras e dos acessos, inclusive as obras de contenção, drenagem e de proteção de taludes, ficará a cargo da CONCESSIONÁRIA;
9.5.2 A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter as vias de acesso ao lote em bom estado de funcionamento e utilização, condicionados os reparos e a manutenção à aprovação da CONCEDENTE;
9.5.3 A CONCESSIONÁRIA deverá adequar o Sistema de Proteção de Descargas Atmosféricas (SPDA) do terminal, garantindo o funcionamento e proteção dos equipamentos, e atendendo às normas ABNT NBR 5419 e NBR IEC 61643-1, e outras que se apliquem, e mantê-lo adequado, no caso de atualizações da legislação.
9.5.4 A execução de obras de dispositivos que interfiram diretamente na malha ferroviária em questão, tais como: ramais, variantes, pátios, estações, oficinas e demais instalações que se fizerem necessários ao melhoramento do Terminal, serão de encargo da CONCESSIONÁRIA, condicionada à aprovação da CONCEDENTE, e seguirá o disposto na Resolução nº 2695, de 13 de maio de 2008 – ANTT;
9.5.5 A manutenção dos acessos viários e das vias de circulação interna junto às áreas do Pátio será de encargo da CONCESSIONÁRIA;
9.5.6 É de obrigação da CONCESSIONÁRIA, quando identificar as atividades realizadas com placas, cartazes e sinalizações, dar publicidade à propriedade da área da CONCEDENTE, utilizando nome e/ou logotipo da mesma;
9.5.7 A CONCESSIONÁRIA deverá reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os bens, equipamentos e/ou serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados, no prazo fixado pela CONCEDENTE;
9.6 QUANTO À APROVAÇÃO DOS PROJETOS E FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS
9.6.1 Em caso de obras de melhoria do terminal, deverão ser apresentados à CONCEDENTE, todos os documentos necessários, tais como: memorial descritivo, projetos, licenças, ART’s (Anotação de Responsabilidade Técnica de Obras e Serviços), listas de materiais e cronogramas físico-financeiros das obras;
9.6.2 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, em até 60 (sessenta) dias, o projeto, juntamente ao protocolo de solicitação das licenças pertinentes ao fiel cumprimento do objeto do contrato nos entes públicos de âmbito federal, estadual e municipal, assim como as licenças ambientais e quaisquer outras exigências emanadas pelos órgãos competentes;
9.6.3 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, em até 90 (noventa) dias, a aprovação das licenças solicitadas, ou justificativa da não operação devidamente documentada e o projeto básico das obras e instalações, incluindo memorial descritivo, especificações técnicas e cronograma físico-financeiro;
9.6.4 Caso esses procedimentos não sejam efetivados no prazo estabelecido, a
CONCESSIONÁRIA sofrerá as sanções previstas contratualmente;
9.6.5 Antes do início de qualquer serviço, o projeto deverá ser apresentado à CONCEDENTE para análise e aprovação, a qual liberará uma Autorização de Construção;
9.6.6 Caso julgue necessário, com fins ao melhor entendimento e análise, poderá a CONCEDENTE solicitar outros documentos ou projetos atinentes ao objeto, que deverão ser prontamente disponibilizados pela CONCESSIONÁRIA;
9.6.7 A CONCESSIONÁRIA não poderá opor à CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa do descumprimento de qualquer condição estabelecida no Edital ou Contrato de Concessão, especialmente do descumprimento dos cronogramas de execução das obras em decorrência da inviabilização parcial ou total ou atraso na obtenção do financiamento;
9.6.8 A CONCESSIONÁRIA poderá promover alterações nos projetos, desde que previamente aprovadas pela CONCEDENTE.
9.7 QUANTO A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E OS SEGUROS
9.7.1 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos danos causados à CONCEDENTE, usuários, ou terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato.
9.7.2 A CONCESSIONÁRIA deverá contratar/manter seguros e apresentar as respectivas apólices até 10 (dez) dias da Assinatura do Contrato;
9.7.3 Os seguros deverão ter por objeto todo e qualquer dano que possa ocorrer na execução contratual, nas instalações do terminal, acidentes pessoais ou responsabilidade civil, com ou sem culpa do agente causador e, por beneficiários, a própria CONCESSIONÁRIA, a CONCEDENTE, aos usuários e terceiros;
9.7.4 Se a CONCEDENTE notar a existência de situações de risco não seguradas, poderá determinar a imediata contratação do respectivo seguro pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções contratualmente previstas ou até mesmo a rescisão contratual;
9.7.5 Quaisquer indenizações relativas a danos, decorrentes ou não de atos lícitos ou ilícitos, não suportadas por seguro em razão da omissão por parte da CONCESSIONÁRIA, serão por ela suportadas diretamente.
9.7.6 A CONCESSIONÁRIA deverá responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto do contrato, ficando a CONCEDENTE autorizada a descontar da garantia prestada o valor correspondente aos danos sofridos;
9.7.7 A CONCESSIONÁRIA deverá responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por danos resultantes de destruição, danificação, defeitos ou incorreções nos serviços prestados ou dos bens da CONCEDENTE, ainda que ocorridos em via pública junto à obra;
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO:
10.1 A CONCESSIONÁRIA deverá prestar todo o apoio necessário aos encarregados da CONCEDENTE, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à Concessão, bem como ao exame de todos os assentamentos gráficos, registros e documentos contábeis, demais documentos e sistemas de informações atinentes à prestação dos serviços e uso do bem concedido;
10.2 A fiscalização será exercida por um ou mais representantes da CONCEDENTE, nos termos do Inciso VII, do Art. 40, da Lei nº 13.303 de 30/06/2016 e Art. 221 a 232 do Regulamento Interno de Licitação e Contratos (RILC) da CONCEDENTE, ou leis e normativos que venham a substituí-los;
10.3 A manutenção dos bens e equipamentos, os projetos para aperfeiçoamento da operação, a execução das obras, o atendimento às normas ambientais e outras providências necessárias ao cumprimento do objeto do Contrato serão fiscalizados pela CONCEDENTE ou por preposto por esta credenciados, nos termos do parágrafo segundo, do Art. 44 do Regulamento Interno de Licitação e Contratos (RILC) da CONCEDENTE ou leis e normativos que venham a substituí-los;
10.4 A fiscalização de que trata essa cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive perante a terceiros e usuários, por qualquer irregularidade, e a ocorrência destas não implicará em corresponsabilidade da CONCEDENTE ou de seus agentes e prepostos, Art. 76 e 77 da Lei nº 13.303, de 30/06/2016 e Art. 236/237 do Regulamento Interno de Licitação e Contratos (RILC) da CONCEDENTE ou leis e normativos que venham a substituí-los;
10.5 O representante da CONCEDENTE, responsável pela fiscalização, deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais;
10.6 Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONCESSIONÁRIA, sem ônus para a CONCEDENTE
e o descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela
CONCESSIONÁRIA, ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:
11.1 Extingue-se a Concessão por:
11.1.1 Advento do termo contratual;
11.1.2 Rescisão amigável, administrativa ou judicial;
11.2 No caso de rescisão amigável, está se dará por acordo entre as partes, reduzida a termo no respectivo processo, desde que haja conveniência para a CONCEDENTE;
11.3 A rescisão administrativa do contrato poderá se dar unilateralmente, precedida de prévio procedimento administrativo no qual sejam garantidos à CONCESSIONÁRIA o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
11.3.1 Inexecução total ou parcial do contrato ou não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
11.3.2 Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
11.3.3 Descumprimento injustificado do Plano de Trabalho e do Plano Administrativo, bem como pela descontinuidade na movimentação mínima de cargas exigidas como condicionantes, atribuídas de acordo com a vocação de cada lote;
11.3.4 Prestação do serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
11.3.5 Paralisação do serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
11.3.6 Perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
11.3.7 Não cumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
11.3.8 Não atendimento a intimação da CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço;
11.3.9 Não atendimento a intimação do poder CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, previdenciária ou relativa ao FGTS, no curso da Concessão;
11.3.10 A subcontratação total ou parcial do seu objeto em desacordo com o edital e o contrato, de acordo com o Art. 78 da Lei nº13.303/2016;
11.3.11 Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores;
11.3.12 Cometimento reiterado de faltas na execução do contrato;
11.3.13 Decretação de falência;
11.3.14 Dissolução da sociedade;
11.3.15 Alteração social, modificação da finalidade ou da estrutura da CONCESSIONÁRIA sem a prévia autorização dada pela CONCEDENTE;
11.3.16 Razões de interesse público, de alta relevância e de amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa da CONCEDENTE e exaradas no processo administrativo a que se refere a Concessão;
11.3.17 Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
11.4 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa;
11.5 A rescisão do Contrato poderá ocorrer mediante distrato, desde que haja conveniência para a Administração, ou por resilição, de acordo com os Art. 243 e 244 do RILC, no caso de incidência de cláusula resolutiva expressa no termo;
11.6 Nas hipóteses da rescisão unilateral do Contrato, a CONCEDENTE terá plenos poderes para:
11.6.1 Assunção imediata do objeto do Contrato, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias;
11.6.2 Ocupação imediata e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessários à sua continuidade;
11.6.3 Execução da garantia contratual para compensação, pela CONCEDENTE, de valores de multas, indenizações e outros valores a ela devidos.
11.7 Extinta a Concessão, retornam à CONCEDENTE todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA, conforme previsto no Edital e estabelecido no Contrato, sendo necessária a quitação de todas as parcelas a vencer referentes ao objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES:
12.1 Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a CONCEDENTE poderá, garantido, previamente e no decorrer do procedimento de autuação, o contraditório e a ampla defesa, aplicar à CONCESSIONÁRIA as sanções previstas nos Art.82 a 84 da Lei nº 13.303/2016, e Art.247 a 251 do RILC, da CONCEDENTE.
12.2 As sanções contratuais são:
12.2.1 Advertência: É o aviso, por escrito (notificação) emitido quando a CONCESSIONÁRIA descumprir qualquer obrigação de natureza leve, ou que possa ser corrigida a tempo de não afetar a viabilidade contratual;
12.2.2 Multa: É a sanção pecuniária que será imposta à CONCESSIONÁRIA, por irregularidades nos cumprimentos das cláusulas contratuais;
12.2.2.1 Serão aplicadas nos seguintes percentuais:
12.2.2.1.1 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela em caso de atraso no pagamento;
12.2.2.1.2 5% (cinco por cento) sobre o valor fixo do contrato de outorga atualizado do Contrato, pelo descumprimento imotivado nos prazos de execução dos projetos, estabelecidos no cronograma de execução aprovado pela CONCEDENTE;
12.2.2.1.3 5% (cinco por cento) sobre o valor fixo do contrato de outorga atualizado do Contrato, pelo descumprimento imotivado nos prazos e volumes de movimentação anual de cargas, estabelecidos no cronograma de execução aprovado pela CONCEDENTE;
12.2.2.1.4 5% (cinco por cento) sobre o valor fixo do contrato de outorga atualizado do Contrato, pela negativa ou vedação da ação de fiscalização da CONCEDENTE nas áreas e nas instalações a qualquer tempo;
12.2.2.1.5 7% (sete por cento) sobre o valor fixo do contrato de outorga atualizado do Contrato, pelo descumprimento das obrigações de qualidade e adequação dos serviços ou qualquer ofensa aos direitos dos usuários;
12.2.2.1.6 15% (quinze por cento) sobre o valor fixo do contrato de outorga atualizado do Contrato, pelo descumprimento das obrigações securitárias, tributárias e trabalhistas;
12.2.2.1.7 5% (cinco por cento) sobre o valor fixo do contrato de outorga atualizado do Contrato por outros descumprimentos durante a execução do Contrato.
12.2.2.2 No caso de reincidência das sanções citadas, o valor percentual passará a ser aplicado em dobro;
12.2.2.3 A multa será formalizada por simples apostilamento contratual e será executada após regular processo administrativo, oferecida à CONCESSIONÁRIA a oportunidade prévia de ampla defesa e do contraditório, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 2º, do Art. 83, da Lei nº 13.303/2016;
12.2.2.4 As multas deverão ser recolhidas em até 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da GRU (Guia de Recolhimento da União) pela CONCESSIONÁRIA;
12.2.2.5 O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONCEDENTE, pelo prazo de até 2 anos;
12.2.3 Suspensão: É a sanção que impede temporariamente a CONCESSIONÁRIA de participar de licitação e de contratar com a CONCEDENTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos, aplicadas às empresas ou aos profissionais quando:
12.2.3.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
12.2.3.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
12.2.3.3 Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CONCEDENTE em virtude de atos ilícitos praticados;
12.2.3.4 Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
12.2.3.5 Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
12.2.3.6 Ensejar o retardamento da execução do objeto do certame;
12.2.3.7 Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato;
12.2.3.8 Cometer fraude fiscal;
12.2.3.9 Demais práticas ilícitas previstas na forma do instrumento convocatório ou no contrato.
12.2.3.10 O prazo da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONCEDENTE terá início a partir da sua publicação no DOU, estendendo-se os seus efeitos a todas as unidades da CONCEDENTE;
12.2.3.11 A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONCEDENTE importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral;
12.2.3.12 A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONCEDENTE não impede que a mesma rescinda unilateralmente o contrato;
12.2.3.13 A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada;
12.2.3.14 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados – CGU-PJ, conforme o caso ou sistemas que vierem a substituí-los.
12.3 DO DIREITO DE DEFESA
12.3.1 É facultado à CONCESSIONÁRIA interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência da respectiva notificação;
12.3.2 Na contagem dos prazos estabelecidos neste item, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e serão considerados os dias úteis consecutivos, exceto quando explicitamente disposto em contrário;
12.3.3 Assegurado o direito de ampla e prévia defesa e ao contraditório, e depois de exaurida a fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União, devendo constar:
12.3.3.1 A origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;
12.3.3.2 O prazo do impedimento para licitar e contratar com a CONCEDENTE;
12.3.3.3 O fundamento legal da sanção aplicada e;
12.3.3.4 O nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas da Receita Federal.
12.3.4 Após o julgamento do(s) recurso(s) ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção comunicará imediatamente ao órgão competente, que, por sua vez, providenciará a imediata inclusão da sanção no SICAF, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao sistema em caso de suspensão para licitar.
12.3.5 O Processo Administrativo respeitará os procedimentos da Norma de Processo Administrativo Sancionatório de Rescisão Contratual Unilateral e Constituição de Débito, 2.4.0.NGL.11.001, desta CONCEDENTE, ou norma que vier a sucedê-la.
12.4 ASSENTAMENTO EM REGISTROS
12.4.1 Ficam eximidas da obrigação de publicação no Diário Oficial da União as sanções de Advertência e de Multa aplicadas, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do § 7º, do Art. 81, da Lei nº 13.303/2016;
12.4.2 Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa;
12.4.3 As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo constante do ato que as aplicou, exceto previsão legal ou do RILC em contrário;
12.4.3.1 Os prazos referidos nesse documento só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.
12.5 SUJEIÇÃO A PERDAS E DANOS
12.5.1 Independentemente das sanções legais cabíveis, previstas no Edital, a CONCESSIONÁRIA ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à CONCEDENTE pelo descumprimento das obrigações licitatórias ou estabelecidas no contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA REVERSÃO:
13.1 Retornarão à CONCEDENTE, juntamente com todos os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA, os bens resultantes de investimentos por esta efetivados, declarados reversíveis pela CONCEDENTE por serem necessários à continuidade do serviço;
13.2 A reversão no advento do termo contratual será realizada sem qualquer tipo de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, mesmo que ainda não amortizados ou depreciados, ou que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido;
13.3 A CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização, ao final do prazo de vigência do Contrato, pela execução das obras e benfeitorias que integram o objeto da presente Licitação e que se incorporarão às áreas de propriedades da CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO DIREITO E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS:
14.1 São direitos e obrigações dos Usuários:
14.1.1 Garantia dos serviços de transporte ferroviário de cargas nos termos da Resolução ANTT nº 3.694/11, de 14 de julho de 2011, ou a que vier a substitui-la.
14.1.2 Receber serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço e modicidade de preços;
14.1.3 Reportar a CONCEDENTE as informações de irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado pelo operador ferroviário para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
14.1.4 Obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas da CONCEDENTE;
14.1.5 Comunicar às autoridades competentes, com conhecimento da CONCEDENTE, os atos ilícitos praticados pelo operador ferroviário na prestação do serviço ou uso do bem;
14.1.6 Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
14.1.7 Pagar os valores referentes aos serviços e às operações contratadas do operador ferroviário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO:
15.1 A CONCESSIONÁRIA, na execução do Contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes ou o todo da obra ou fornecimento de equipamentos necessários ao desempenho dos serviços;
15.2 Será permitida a subcontratação com terceiros de até 30% da prestação dos serviços ou à operação propriamente dita do terminal, desde que previamente justificado pela CONCESSIONÁRIA e anuído pela CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE:
16.1 Na execução de obras e durante toda a Concessão, deverão ser tomados os devidos cuidados com a preservação do meio-ambiente, evitando procedimentos que venham a causar impactos ambientais posteriores, tais como: assoreamentos, erosões, contaminações de cursos d’água, do ar e outros;
16.2 Todos os taludes deverão ser protegidos por cobertura vegetal;
16.3 A CONCESSIONÁRIA se obriga a respeitar as regulações impostas pelos órgãos ambientais, bem como as indicadas pela equipe da CONCEDENTE.
16.4 Fica a CONCESSIONÁRIA obrigada a realizar o reparo ou mitigação de possíveis danos ambientais que possam decorrer de suas operações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO COMPORTAMENTO ÉTICO E DE INTEGRIDADE:
17.1 A CONCESSIONÁRIA deverá observar o Código de Ética da
CONCEDENTE, que está disponível no sítio eletrônico da CONCEDENTE, no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/x-xxxxx/xxxxx.
17.2 Nos termos do que dispõe a Lei nº. 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº. 8.420, de 18 de março de 2015, que tratam da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e o item XXIV do Anexo do Decreto nº. 1.171, de 22 de junho de 1994, que tipifica o Agente Público no âmbito do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a CONCESSIONÁRIA deverá:
17.2.1 Adotar conduta compatível com o Código de Ética da CONCEDENTE e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenhem os serviços contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela CONCEDENTE;
17.2.2 Cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela CONCEDENTE e na legislação de regência, associados ao objeto contratado;
17.3 Comunicar à CONCEDENTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência deste Contrato, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA MATRIZ DE RISCO:
18.1 A matriz de risco encontra-se em anexo ao Termo de Referência conforme descrito no item 14 do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO ANTINEPOTISMO:
19.1 Fica vedada à CONTRATADA alocar, para prestação dos serviços que constituem o objeto do presente contrato, familiar de agente público que neste exerça cargo em comissão ou função de confiança do CONTRATANTE.
19.2 Considera-se familiar, nos termos do artigo 2º, inciso III, do Decreto nº. 7.203,
de 4 de junho de 2010, o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO E EFICÁCIA:
20.1 O presente contrato somente produzirá seus efeitos, a partir da publicação pela
CONCEDENTE, por meio de extrato, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS:
21.1 Os empregados da CONCESSIONÁRIA não terão nenhum vínculo
empregatício com a CONCEDENTE;
21.2 Os casos não abordados no Edital, termo de Referência ou no Contrato, serão definidos pela fiscalização da CONCEDENTE, de maneira a manter a qualidade na execução do objeto contratado;
21.3 As normas de execução dos serviços, especificações, local de realização, quantitativos, critérios, padrões e demais informações importantes para execução do objeto constam no presente Termo de Referência, no Edital e seus Anexos e no Contrato;
21.4 Na hipótese de divergência das disposições contidas no Termo de Referência, Edital e Contrato, prevalecerão as do Edital e seus Anexos;
21.5 É obrigação da CONCESSIONÁRIA em conjunto com os demais terminais, manter a segurança e manutenção do uso das áreas comuns do Polo de Cargas de Porto Franco/MA.
21.6 Para regulamentar o uso e manutenção das áreas comuns, as Concessionárias e a CONCEDENTE formaram uma comissão para elaboração do regulamento, sendo estes anuído por todas as partes.
21.7 A CONCEDENTE, visando o maior interesse público e o perfeito funcionamento do pátio, poderá alterar unilateralmente os normativos para funcionamento do polo, de ofício ou mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA ou Usuários;
21.8 Havendo alteração no modelo de exploração e de operação dos Polos de Cargas do Tramo Norte da Ferrovia Norte-Sul, nos quais se insere o Porto Franco/MA, a operação da CONCESSIONÁRIA sofrerá os ajustes necessários para adequá-la ao novo modelo definido pela CONCEDENTE, garantindo o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato;
21.9 A CONCESSIONÁRIA deverá manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO:
20.1 O foro competente, eleito pelas partes, é o da Justiça Federal da cidade de Brasília -
Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem assim justas e acordadas, as Partes assinam o presente Instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Brasília – DF, de de .
VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A:
XXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXX Xxxxxxx de Engenharia | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX Diretor-Presidente Interino |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor
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