ACORDO DE COOPERAÇÃO
CHAMAMENTO PÚBLICO DISPENSADO Nº 001/2019
JUSTIFICATIVA
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, através do presente solicita a abertura de processo de Chamamento Público Dispensado com vistas a assinatura de Acordo de Cooperação visando a parceria por interesse público e social com Grupo Teatral Unidos em Cristo da Paróquia São Xxxx Xxxxxxx de Gaurama, com vistas a participação em eventos e apresentações artísticas de nível regional e estadual, de acordo com as especificações constantes no procedimento, em estrita observância com o indicado no Plano de Trabalho.
O Grupo Teatral Unidos em Cristo existe há bastante tempo já, possui tradição na realização de atividades culturais, notadamente na participação em eventos e apresentações artísticas, de interesse público e social local.
O grupo é constituído por pessoal da comunidade local, de diversas idades, mas de regra com pessoas mais maduras, em nível amador, se tratando de um importante instrumento para melhorar a qualidade de vida, integração, trazendo benefício de toda ordem, inclusive físico e mental.
A prática deste tipo de atividade é extremamente salutar, devendo ser estimulada, com efeitos diretos e indiretos não somente aos participantes, mas a comunidade e ao Poder Público.
A entidade possui know-how pela experiência acumulada ao longo dos anos no desenvolvimento destas atividades, destas ações, apresentou plano de trabalho, acompanhada da documentação relativa a sua constituição, regularidades e declarações respectivas, a qual foi apreciada e aprovada por esta Secretaria.
Tais atividades são de relevante interesse público e social local, não só pelo aspecto cultural e recreativo, mas também social e emocional, na medida que proporciona a seus participantes (artistas e público) uma atividade prazerosa, de inter-relacionamento e de convívio.
A prática de tal atividade trás inúmeros benefícios a saúde física e emocional a todos, melhorando, inclusive, o inter relacionamento entre os participantes com o natural efeito multiplicador.
Os fins da Administração Pública Municipal, segundo o mestre Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, “resumem-se num único objetivo: o bem da coletividade administrada.” Presente este pensamento verificamos que para proporcionar tal fim, necessário se faz que a Administração Municipal possa através de seus departamentos e secretarias, atender ao cidadão, proporcionando o bem estar coletivo. Todavia nem todos os serviços de interesse público, são realizados pelo Município, necessitando para atingir o “bem comum”, estabelecer parcerias com Organizações da Sociedade Civil.
No que tange às parcerias, o Estado busca “por meio de parcerias consensuais, fazê- lo junto com entidades do Terceiro Setor que tenham sido criadas enfocando certo propósito de interesse público buscado em concreto, e possam, assim, se encarregar de sua execução de uma forma mais participativa e próxima da sociedade civil, melhor refletindo seus anseios. Neste cenário é que se situam os ajustes celebrados entre o Estado e as entidades da sociedade civil integrantes do Terceiro Setor, também conhecido como o espaço público não estatal”. (XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx, O novo marco regulatório do Terceiro Setor e a disciplina das parcerias entre Organizações da Sociedade Civil e o Poder Público, R. bras. de Dir. Público – RBDP | Belo Horizonte, ano 13, n. 50, p. 95-110, jul./set. 2015)
O objeto, o objetivo, as ações e as atividades a serem desenvolvidas são, em síntese, possibilitar que o grupo teatral local possa participar de apresentações artísticas, no Município e fora dele, possibilitando inclusive que a comunidade participe destas apresentações e sirva de estimulo a maior participação dos jovens em atividades artísticas, culturais e lúdicas.
O estímulo, o incentivo a atividades culturais, de toda ordem, é, por si só, de relevante interesse público e social a justificar uma parceria com o Poder Público que, no caso, teria uma participação módica, já que ao município caberia apenas realizar o transporte dos integrantes do grupo quando das apresentações, fora do Município de Gaurama, cabendo tudo o mais a entidade, que ao longo dos anos demonstrou grande habilidade para o atingimento dos objetivos da parceria.
Na sistemática proposta, o Município participaria apenas com a disponibilização do transporte dos integrantes do grupo quando das apresentações fora do Município de Gaurama, numa quantidade aproximada de doze apresentações anuais, sendo que a entidade, por sua vez, com a disponibilização de tudo o mais necessário, conforme relacionado no plano de trabalho.
Temos que de tudo que se analisou a entidade preenche os requisitos e condições exigidos não somente em lei mais no objeto desta parceria, documentação esta que integra o presente processo.
Referida entidade possui capacidade técnica, operacional e preenche os requisitos de que trata a Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, compatíveis com o objeto da parceria, conforme documentação apresentada, consoante já demonstrou nestes longos anos de desenvolvimento destas ações.
A presente parceria, que não envolve a transferência de recursos financeiros se funda no inciso VIII-A do artigo 2º, artigo 29 e parágrafo 1º do artigo 33, todos da Lei Federal nº 13.019/2014, e alterações posteriores.
A finalidade, o objeto, os objetivos e os benefícios sociais, culturais, recreativos e a saúde, do acordo de cooperação em questão, com módica contrapartida, justifica a sua assinatura.
Temos que o presente caso é o de chamamento público dispensado (nem de dispensa e nem de inexigibilidade, mas de chamamento dispensado), nos termos dos dispositivos legais acima citados.
Assim é que solicitamos a realização e firmatura de acordo de cooperação com o Grupo Teatral Unidos em Cristo da Paróquia São Xxxx Xxxxxxx de Gaurama, com a disponibilização por parte do município do transporte dos integrantes quando da participação em apresentações fora do Município de Gaurama.
Gaurama-RS, 14 de agosto de 2019.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Secretária de Educação, Cultura, Desporto e Turismo
ANÁLISE DA ASSESSORIA JURÍDICA
A presente parceria, que não envolve a transferência de recursos financeiros, se fundamenta no inciso VIII-A do artigo 2º, artigo 29 e parágrafo 1º do artigo 33, todos da Lei Federal nº 13.019/2014, e alterações posteriores.
Uma vez presente e justificado o interesse público e social, com a observância das demais formalidades previstas na Lei Federal nº 13.019/14, temos que restaria configurada a situação de chamamento público dispensado.
Gaurama - RS, 14 de agosto de 2019.
Xxxxxx Xxxxxx Gritti Assessor Jurídico
CHAMAMENTO PÚBLICO DISPENSADO Nº 001/2019 AUTORIZAÇÃO
Nos termos do inciso VIII-A do artigo 2º, artigo 29 e parágrafo 1º do artigo 33, todos da Lei Federal nº 13.019/2014, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.204/2015, acolho a justificativa apresentada pela pasta da educação, cultura e desporto e turismo, como se aqui estivesse transcrita, para reconhecer ser o Chamamento Público dispensado, ratificando-o, para fins de autorizar a assinatura de Acordo de Cooperação com Grupo Teatral Unidos em Cristo da Paróquia São Xxxx Xxxxxxx de Gaurama, para possibilitar e estimular a pratica de atividades culturais e participação em apresentações artísticas de nível regional, com integrantes locais, com benefícios diretos e indiretos a todos.
cooperação.
Observado as demais providências legais, autorizo a firmatura do acordo de
Publique-se um extrato da Justificativa, e após tome-se as providências para o
Gaurama/RS, 14 de agosto de 2019.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
O Município de Gaurama - RS, inscrito no CNPJ sob o nº 87.613.428/0001-98, situado a Rua Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, nº 338, centro, neste ato devidamente representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, doravante denominado Administração Pública e a Organização da Sociedade Civil Grupo Teatral Unidos em Cristo da Paróquia São Luiz Gonzaga de Gaurama, situada a Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx - XX, neste ato devidamente representada pelo Senhor Xxxxxx Xxxxxx, doravante denominada OSC, com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014, na permissibilidade na Lei Municipal nº 3.740/2019, bem como nos princípios que regem a Administração Pública e demais normas pertinentes, celebram este Acordo de Cooperação, na forma e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
1. DO OBJETO
1.1. O presente Acordo de Cooperação tem por objeto estabelecer parceria visando à implementação de ações conjuntas que assegurem a participação do grupo teatral da entidade, composta por munícipes locais, em apresentações culturais a nível regional e estadual, de interesse mútuo dos partícipes.
2. DOS RECURSOS FINANCEIROS
2.1. O presente Acordo de Cooperação não envolve transferência de recursos financeiros/orçamentários entre os partícipes. Caso seja necessário o repasse de recurso financeiro/orçamentário para a realização de ação conjunta decorrente desse acordo, deverá ser celebrado instrumento específico, de acordo com a Lei nº 13.019/2014.
3. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. Compete à Administração Pública:
I - Apoiar a OSC na realização do objeto pactuado na cláusula primeira, por meio de disponibilização do transporte do grupo teatral nestas apresentações em eventos culturais regionais e estaduais;
II - Fiscalizar a execução deste Acordo de Cooperação, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da OSC pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas;
III - Comunicar formalmente à OSC qualquer irregularidade encontrada na execução das ações, fixando-lhe, prazo para corrigi-Ia;
IV - Receber, apurar e solucionar eventuais queixas e reclamações, cientificando a OSC para as devidas regularizações;
V - Constatadas quaisquer irregularidades no cumprimento do objeto desta Parceria, a Administração Pública poderá ordenar a suspensão dos serviços, sem prejuízo das penalidades a que se sujeita a OSC, e sem que esta tenha direito a qualquer indenização no caso daquelas não serem regularizadas dentro do prazo estabelecido no termo da notificação;
VI - Aplicar as penalidades regulamentadas neste Acordo de Cooperação;
VII - Fiscalizar periodicamente os contratos de trabalho que assegurem os direitos trabalhistas, sociais e previdenciários dos trabalhadores e prestadores de serviços da OSC;
VIII - Publicar, às suas expensas, o extrato deste acordo de cooperação.
3.2. Compete à OSC:
I - Executar o objeto da parceria, descrito na cláusula primeira, primando pela eficiência dos resultados e valendo-se do apoio da Administração Pública exclusivamente para a finalidade de disponibilização do transporte do grupo de teatro quando da participação em eventos culturais a nível regional e estadual;
II - Responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública pelos respectivos pagamentos, nem qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução;
III - Executar as ações objeto desta parceria com qualidade, atendendo o público de modo gratuito, universal e igualitário;
IV - Manter em perfeitas condições de uso os equipamentos e os instrumentos necessários para a realização dos serviços e ações pactuadas, através da implantação de manutenção preventiva e corretiva predial e de todos os instrumentais e equipamentos;
V - Manter contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços;
VI - Responsabilizar-se pelo espaço físico, equipamentos e mobiliários necessários ao desenvolvimento das ações objeto desta parceria;
VII - Disponibilizar documentos dos profissionais que compõe a equipe técnica, tais como: diplomas dos profissionais, registro junto aos respectivos conselhos e contrato de trabalho;
VIII - Garantir o livre acesso dos agentes públicos, em especial aos designados para a comissão de monitoramento e avaliação, ao gestor da parceria, do controle interno e do Tribunal de Contas relativamente aos processos, aos documentos e às informações referentes a este Acordo de Cooperação, bem como aos locais de execução do objeto;
IX - Disponibilizar os instrumentos, instrutores e tudo o mais necessário ao funcionamento do grupo teatral.
4. DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Acordo de Cooperação vigorará por doze meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante solicitação da Organização da Sociedade Civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à Administração Pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.
5. DAS ALTERAÇÕES
Este Acordo de Cooperação poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, mediante a celebração de Termos Aditivos, desde que acordados entre os parceiros e firmados antes do término de sua vigência.
6. DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
6.1. A Administração Pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas.
6.2. A Administração Pública acompanhará a execução do objeto deste Acordo de Cooperação através de seu gestor, que tem por obrigações:
I - Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - Emitir parecer conclusivo de análise da execução do objeto, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014;
IV - Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
6.3. A execução também será acompanhada por Comissão de Monitoramento e Avaliação, especialmente designada.
6.4. A Administração Pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas pela OSC.
6.5. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, conterá:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias
6.6. No exercício de suas atribuições o gestor e os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação poderão realizar visita in loco, da qual será emitido relatório.
6.7. Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo conselho de política pública correspondente.
7. DA RESCISÃO
7.1. É facultado aos parceiros rescindir este Acordo de Cooperação, devendo comunicar essa intenção no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações e creditados os benefícios no período em que este tenha vigido.
7.2. Nos casos de rescisão, as pendências ou trabalhos em fase de execução, ainda que decorrentes de eventuais instrumentos específicos firmados com base neste Acordo de Cooperação Técnica, serão definidos e resolvidos por meio do Termo de Rescisão, no qual se
definam e atribuam as responsabilidades relativas à conclusão ou extinção de cada um desses trabalhos e das pendências dos trabalhos em andamento.
8. DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
8.1. O presente Acordo de Cooperação deverá ser executado fielmente pelos parceiros, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
8.2. Pela execução da parceria em desacordo com este instrumento, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC da sociedade civil as seguintes sanções:
I – advertência, no caso de retardamento injustificado da execução do objeto descrito na cláusula primeira;
II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, por até 12 (doze) meses nos casos de:
a) descumprimento da legislação trabalhista, previdenciária ou tributária;
b) deixar de atender o público de modo gratuito, universal e igualitário;
c) não garantir o livre acesso dos agentes públicos, em especial aos designados para a comissão de monitoramento e avaliação, ao gestor da parceria, do controle interno e do Tribunal de Contas relativamente aos processos, aos documentos e às informações referentes a este Acordo de Cooperação, bem como aos locais de execução do objeto.
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II, nos seguintes casos em que houver cometimento de ilícito no âmbito deste Acordo de Cooperação, apurado em auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, inclusive Ministério Público Estadual e/ou Federal.
9. DO FORO E DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS
9.1. O foro da Comarca de Gaurama/RS é o eleito pelos parceiros para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo de Cooperação.
9.2. Antes de promover a ação judicial competente, as partes, obrigatoriamente, farão tratativas para prévia tentativa de solução administrativa. Referidas tratativas serão realizadas em reunião, com a participação da Procuradoria/Assessoria do Município, da qual será lavrada ata, ou por meio de documentos expressos, sobre os quais se manifestará a Procuradoria/Assessoria do Município.
10. DA PUBLICAÇÃO
O presente Acordo de Cooperação será publicado pela Administração Pública em forma de extrato no meio oficial de publicidade do Município, de acordo com o art. 38 da Lei nº 13.019/2014, e sua íntegra ficará disponível nos sites dos partícipes na internet, bem como em local visível na sede social da OSC e nos estabelecimentos em que exerça suas ações.
E, por estarem acordes, firmam os parceiros o presente Acordo de Cooperação, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais.
Gaurama-RS, 28 de agosto de 2019.
Ivacir Franco
Pároco/Presidente
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal