CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S/A - BELOTUR E COMUNIQUE-SE S/A
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S/A - BELOTUR E COMUNIQUE-SE S/A
A EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S.A. – BELOTUR, com sede na Xxx Xxxxxxxx
Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000 - Xxxx Xxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 21.835.111/0001- 98, neste ato representada por seus Diretores in fine assinados doravante denominada CONTRATANTE e a COMUNIQUE-SE S/A, estabelecida na Rua Visconde de Pirajá, nº 414, sala 718, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxx xx Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ nº 04.558.476/0001-01, representada por XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00 e XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, CPF 000.000.000-00, neste
ato denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato, decorrente do Processo Administrativo 01.041.065/22-93 - 59971/ASCOM-BL/2022, em conformidade com a Lei Federal nº 13.303/2016 e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da BELOTUR – RILC, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Processo Administrativo 01.041.065/22-93 - 59971/ASCOM-BL/2022
Dispensa nº 020/2022 – Nos termos do Art. 29, II, da Lei Federal 13.303/2016, combinado com o Art. 12, II, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Belotur, é dispensável o processo de licitação para a contratação em tela.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Fornecimento de serviços de tecnologia da comunicação, com foco em assessoria de imprensa, que compreendam:
● Mailing nacional de veículos de imprensa tradicionais e especializados (mídia impressa, rádio, TV e online) com atualização periódica, com pelo menos 10 mil contatos;
● Clipagem de notícias em mídias impressas, rádio, TV e mídia online, com geração de relatórios periódicos, monitoramento e avaliações qualitativas de resultados. Clipagem de pelo menos 15 palavras/expressões.
Parágrafo Primeiro: Integram-se ao presente contrato, para todos os fins e independente de transcrição, o Termo de Referência e a Proposta Comercial da Contratada.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
2.1. As despesas correspondentes à execução deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 2805.1100.23.695.086.2.914.0001.339039.99.000.100
3. CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR DO CONTRATO
3.1. O valor total da contratação, referente aos serviços é de R$ 37.560,00 (trinta e sete mil, quinhentos e sessenta reais), a serem pagos na forma prevista na cláusula que dispõe sobre as condições de pagamento, conforme especificado a seguir:
COMUNIQUE-SE | VALOR MENSAL R$ | VALOR TOTAL R$ |
Atualização de Mailing (Contato com jornalistas) | 590,00 | 7.080,00 |
Clipagem de notícias | 2.540,00 | 30.480,00 |
Total | 3.130,00 | 37.560,00 |
4. CLÁUSULA QUARTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento será realizado mensalmente, em 12 (doze) parcelas, após a apresentação do documento fiscal devidamente atestado pelo gestor ou fiscal do contrato.
4.2. A CONTRATADA deverá emitir documento fiscal de acordo com a Legislação vigente vigente, contendo a discriminação do objeto ao qual se refere e o período da prestação do serviço.
4.3. A contratada deverá informar, na nota fiscal, os dados bancários, para pagamento
4.4. O documento fiscal deverá ser encaminhado ao gestor ou fiscal do contrato que deverá atestar a despesa e enviar, imediatamente, ao setor competente para pagamento, juntamente com o Relatório de Desempenho do Fornecedor.
4.5. Se houver alguma incorreção(ões) no documento fiscal e/ou na documentação que o acompanha, o(s) mesmo(s) será(ão) devolvido(s) para a(s) devida(s) correção(ões) e o prazo constante do subitem anterior será contado a partir do atestado do documento fiscal reapresentado.
5. CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA
5.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em conformidade com Regulamento Interno de Licitações e Contratos da BELOTUR.
5.2. A prorrogação a que se refere o item anterior será realizada mediante celebração de termo aditivo.
6. CLÁUSULA SEXTA: DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO
6.1 O contrato, se necessário, será reajustado mediante iniciativa da CONTRATADA, desde que
observados o interregno mínimo de 1 (um) ano a contar da data de sua assinatura, tendo como base a variação do menor índice apurado no período.
6.2 Os efeitos financeiros do reajuste serão devidos a partir da solicitação da CONTRATADA.
6.3 A solicitação deverá ser devidamente justificada, comprovada e aprovada pela CONTRATANTE.
6.4 O preço contratual poderá ser repactuado, observando-se o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de apresentação da proposta comercial ou da última repactuação ou em outro prazo que a lei venha estipular. A repactuação poderá ser entendida como ajuste entre as partes visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
7 CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 Cumprir rigorosamente os prazos pactuados.
7.2 Executar o serviço de acordo com o objeto contratado.
7.3 Executar o objeto, atuando em seu próprio nome, por sua conta e risco, sendo-lhe, portanto, vedado ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações dele decorrentes.
7.4 Responsabilizar-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o seu pessoal, necessário à execução do objeto contratado.
7.5 Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Termo de Referência, facultando-se à CONTRATANTE o direito de exigir, a qualquer tempo, a comprovação do cumprimento desta condição.
7.6 Cumprir todos os princípios éticos e de conduta profissional da CONTRATANTE.
7.7 Não utilizar, em qualquer das atividades relacionadas à consecução do objetivo deste Termo, trabalho infantil nem de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo.
7.8 Conhecer e cumprir as normas previstas na Lei nº 12.846/2013, de 01 de agosto de 2013, “Lei Anticorrupção”; e Decreto Municipal 16.954/2018, de 02 de agosto de 2018, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a Administração Pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponibilizados pela CONTRATANTE.
7.9 Garantir a qualidade dos serviços prestados, devendo fazer sua correção imediata sempre que for identificada qualquer irregularidade.
7.10 A contratada deverá observar, seguir e fazer cumprir, se necessário, à época da contratação, em
relação às equipes envolvidas na prestação dos serviços atendendo todas as recomendações da Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte no que tange aos novos protocolos de saúde e segurança para enfrentamento da Pandemia COVID-19, inclusive em relação à testagem das equipes previstas na prestação dos serviços.
8 CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1 Indicar os servidores que serão responsáveis por acompanhar a prestação dos serviços.
8.2 Fiscalizar e acompanhar o trabalho desenvolvido pela CONTRATADA, objeto deste Termo de Referência.
8.3 Notificar a CONTRATADA de possíveis incorreção(ões) no documento fiscal e/ou na documentação que o acompanha, no sentido de substituí-lo visando atender às normativas vigentes, se for o caso.
8.4 Preparar e instruir para pagamento, as faturas apresentadas e remetê-las a tempo ao setor competente.
8.5 Efetuar o pagamento do contrato, com as devidas retenções legais.
8.6 Atualização monetária de 0,02% ao dia, no caso de atraso no pagamento.
8.7 Tomar as providências administrativas cabíveis, no caso da CONTRATADA não cumprir as exigências previstas no Termo de Referência.
9 CLÁUSULA NONA: DA SUBCONTRATAÇÃO
9.1 É vedada à CONTRATADA a subcontratação total ou parcial de terceiros para execução do objeto deste termo e seus anexos, sendo-lhe, portanto, vedado ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações dele decorrentes.
10 CLÁUSULA DÉCIMA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do CONTRATADO e o sujeitará à aplicação das normas contidas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Belotur, da Lei Federal nº 13.303/2016 e dos Decretos Municipais nº 15.113/2013, 16.954/2018 e 17.317/2020, que preveem as seguintes penalidades:
10.1.1.Advertência;
10.1.2.Multa nos seguintes percentuais:
I) Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
II) Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação direta em caso de recusa do infrator em assinar o contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
III) Multa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a contratação direta, na hipótese de o infrator retardar o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:
a) Deixar de entregar documentação exigida;
b) Desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela BELOTUR;
c) Descumprir requisitos de habilitação, a despeito da declaração em sentido contrário;
d) Propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação.
IV) Multa de 3% (três por cento) sobre o valor total da contratação direta, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:
a) Deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;
b) Permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
c) Deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;
d) Não devolver os valores pagos indevidamente pela Belotur;
e) Tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
f) Deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;
g) Deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
h) Deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada.
V) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da contratação direta, na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
VI) Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, quando o infrator der causa, respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento;
VII) Multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do contrato ou o cancelamento e sua conduta implicar em gastos à Administração Pública superiores aos contratados ou registrados;
VIII) Multa de 0,1% a 20% a ser fixada sobre o faturamento bruto da contratada no ano anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, excluídos os tributos, levando-se em consideração a gravidade e a repercussão social da infração e os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, além da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do Decreto Municipal nº 16.954/2018.
10.1.3 Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Belotur, conforme disposto nos termos do art. 117, III, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Belotur, art. 83, III da Lei 13.303/2016 e art. 11 do Decreto Municipal nº 15.113/2013.
10.1.4 Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento do SUCAF pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e/ou no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o fornecedor que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
a) Não assinar o contrato;
b) Não entregar a documentação exigida;
c) Apresentar documentação falsa;
d) Causar o atraso na execução do objeto;
e) Não mantiver a proposta;
f) Falhar na execução do contrato;
g) Fraudar a execução do contrato;
h) Comportar-se de modo inidôneo;
i) Declarar informações falsas;
j) Cometer fraude fiscal.
11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
11.1 Este contrato poderá ser extinto:
I. Pela completa execução do seu objeto ou pelo advento de termo ou condição nele prevista.
II. Pelo término do seu prazo de vigência.
III. Por acordo entre as partes, desde que a medida não acarrete prejuízos para a BELOTUR.
IV. Por ato unilateral da parte interessada, mediante aviso por escrito à outra parte com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, desde que a medida não acarrete prejuízos para a BELOTUR e esteja autorizado no contrato ou na legislação em vigor;
V. Pela via judicial ou arbitral;
VI. Em razão de rescisão contratual pela ocorrência de qualquer dos motivos abaixo elencados:
a) Descumprimento ou o cumprimento irregular ou incompleto de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) Atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
c) Subcontratação parcial do objeto contratual, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da BELOTUR;
d) Desatendimento das determinações regulares do gestor e/ou do fiscal do contrato para acompanhar e fiscalizar a sua execução;
e) Cometimento reiterado de faltas na execução do contrato;
f) Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
g) Dissolução da sociedade ou o falecimento da Contratada;
h) Razões de interesse da BELOTUR, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo interno;
I) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO POR INTERESSE PÚBLICO
12.1 Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Contratante, devidamente justificado, quando o interesse público assim o exigir, sem indenização à Contratada, a não ser em caso de dano efetivo disso resultante.
13 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA LEI ANTICORRUPÇÃO
13.1 Na execução do presente Contrato são vedados às partes, a empregados, a preposto e a seus gestores:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente contrato, sem autorização em lei;
d) Conhecer e fazer cumprir normas previstas na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto Municipal nº 16.954/18, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a Administração Pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na Contratante;
e) Manipular ou fraudar o presente contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto Municipal nº 16.954/18.
14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO REGIME DE EXECUÇÃO
14.1 O presente contrato será executado de forma direta e exclusiva pela CONTRATADA.
14.2 A prestação dos serviços objeto desta contratação, ocorrerá conforme o Termo de Referência, anexo deste instrumento, bem como da proposta apresentada pela CONTRATADA.
13.2.1 Disponibilização de acesso à plataforma e aos relatórios de clipping e mailing via e-mail,
conforme especificações contidas neste termo de referência, para a Assessoria de Comunicação da Belotur, imediatamente após a assinatura do contrato.
O acesso, bem como as orientações para uso da plataforma deverão ser encaminhadas para: xxxxxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx
14.3 O presente contrato, considerados os aspectos relacionados à economia, eficiência e eficácia, produzirá efeitos jurídicos e vincula as partes à prestação e à contraprestação assumidas.
15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
15.1 A CONTRATADA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento contratual.
15.2 A Contratada obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
15.3 A Contratada deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
15.4 A Contratada não poderá utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
15.5 A Contratada não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
15.6 A Contratada obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento contratual.
15.7 A Contratada fica obrigada a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da ocorrência de qualquer uma das hipóteses de extinção do contrato, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.
15.8 À Contratada não será permitido deter cópias ou backups, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
15.9 A Contratada deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual, tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
15.10 A Contratada deverá notificar, imediatamente, a Contratante no caso de vazamento, perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
15.11 A notificação não eximirá a Contratada das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
15.12 A Contratada que descumprir os termos da Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante ou após a execução do objeto descrito no presente instrumento contratual, fica obrigada a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
15.13 A Contratada fica obrigada a manter preposto para comunicação com a Contratante para os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
15.14 O dever de sigilo e confidencialidade e as demais obrigações descritas na presente cláusula permanecerão em vigor após a extinção das relações entre a Contratada e a Contratante, bem como entre a Contratada e os seus colaboradores, subcontratadas, consultores e/ou prestadores de serviços, sob pena das sanções previstas na Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial contrária.
15.15 O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará a Contratada a processo administrativo para apuração de responsabilidade e consequente sanção, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais.
16 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 O acompanhamento e o gerenciamento do contrato serão exercidos pela Diretoria de Administração e Finanças da BELOTUR, à qual se reportará a CONTRATADA para resolução de quaisquer problemas decorrentes desta contratação.
Gestor do contrato: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx/ Assessora de Comunicação - Matrícula: 1057-2 Fiscal do contrato: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx / Assessor II- Matrícula: 1030-0
16.2 Nenhuma ocorrência de responsabilidade da CONTRATADA constituirá ônus ao órgão contratante e nem motivará a ampliação dos prazos contratuais.
16.3 A Contratada poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme previsto nos §§1º e 2º, art. 101 do RILC da BELOTUR.
16.4 A tolerância da Contratante com qualquer atraso ou inadimplência por parte da Contratada, não importará de forma alguma em alteração ou novação.
16.5 A publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial do Município “DOM” correrá por conta e ônus da Administração Municipal.
17 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO FORO
17.1 Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida ou pendência oriunda do presente instrumento.
E por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo:
Belo Horizonte, de de 2022
EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S/A - BELOTUR CONTRATANTE
COMUNIQUE-SE S/A CONTRATADA
Testemunhas:
1) CPF:
2) CPF:
TERMO DE REFERÊNCIA - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA COMUNICAÇÃO
UNIDADE REQUISITANTE: Assessoria de Comunicação - Ascom | |
RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO TERMO: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx | MATRÍCULA: 001057-2 |
1. ESPECIFICAÇÃO DO BEM OU SERVIÇO
O presente Termo de Referência tem por objetivo a contratação de empresa para o fornecimento de serviços de tecnologia da comunicação, com foco em assessoria de imprensa, que compreendam:
● Mailing nacional de veículos de imprensa tradicionais e especializados (mídia impressa, rádio, TV e online) com atualização periódica, com pelo menos 10 mil contatos;
● Clipagem de notícias em mídias impressas, rádio, TV e mídia online, com geração de relatórios periódicos, monitoramento e avaliações qualitativas de resultados. Clipagem de pelo menos 15 palavras/expressões;
2. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE E RESULTADOS ESPERADOS
2.1. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE
A Assessoria de Comunicação da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte - Belotur realiza, por meio de sua Assessoria de Imprensa, um trabalho de contato, relacionamento e escoamento de informações à imprensa, como uma das estratégias de divulgação das ações institucionais do órgão e promoção de Belo Horizonte como destino turístico. Apesar dos bons resultados alcançados, o setor enfrenta hoje alguns desafios, especialmente no que tange a atualização de seus contatos diante da rotatividade de profissionais nos veículos de comunicação e a mensuração quantitativa e qualitativa de resultados dos esforços de venda de pautas e informações.
Sendo a coordenação de todas as ações necessárias para se construir uma relação com a imprensa de forma assertiva uma tarefa complexa, é fundamental a obtenção de novas tecnologias que auxiliem e facilitem esse processo. Dessa forma, elencamos as vantagens da pretendida contratação:
● A estruturação e atualização do mailing de contatos da Assessoria de Comunicação da Belotur é um importante fator na busca de uma comunicação mais precisa e eficiente, que por consequência irá gerar melhores resultados na publicação orgânica de notícias sobre a cidade. Por meio desse mailing atualizado é possível realizar um trabalho de relações públicas e assessoria junto aos meios de comunicação segmentados para a promoção de Belo Horizonte e seus atrativos turísticos e gastronômicos, além de identificar quais as melhores estratégias e veículos ideais para relacionar com as pautas elaboradas. O mailing atualizado irá ajudar
também na análise de novas tendências e no bom relacionamento com esses meios de comunicação.
● O clipping é uma ferramenta que auxilia na mensuração de como a imagem de Belo Horizonte e da Belotur está sendo percebida pelo público final. Caso sejam identificadas notícias negativas, é possível pensar em um reposicionamento da imagem. A análise do noticiário permite antecipar a chegada de uma crise e se preparar para superá-la sem danos significativos. Através dessas informações é possível realinhar as estratégias de comunicação e marketing. Entre as grandes entregas pretendidas pela contratação estão: medição dos resultados das relações públicas, apuração de estratégias de comunicação, conhecimento da percepção pública da marca e geração de credibilidade e confiança.
Por fim, a contratação de tais serviços associa-se diretamente ao Plano de Negócios 2022 da Belotur que, por sua vez, foi construído a partir do Plano de Governo 2021-2024, do Plano e Contrato de Metas, além das contribuições do Plano Estratégico, Tático e Operacional, resultantes do Dialoga Turismo, Programa de Consolidação da Governança do Turismo de Belo Horizonte.
O Plano de Negócios 2022 tem como objetivo “planejar, estruturar e executar os projetos prioritários da Belotur para 2022, buscando contribuir para a retomada econômica do setor e fortalecer a promoção do destino”. Tal plano é dividido em 5 (cinco) eixos estratégicos, que “organizam as estratégias de forma articulada, dinâmica e transversal, oferecendo, ao mesmo tempo, integração, a constância de propósitos e a flexibilidade para se antecipar e responder às mudanças e aos diferentes cenários.”
Um desses 5 eixos, que se relaciona diretamente com as entregas e rotinas da Assessoria de Comunicação da Belotur, é o eixo de “Disseminação do Posicionamento e Apoio à Comercialização”. De acordo com o documento, a Belotur deve prezar pela “relação direta com os mercados, apoiando na venda e comercialização da cidade, além de comunicação direta com o público final”. Tal eixo contempla ações que trabalham o posicionamento da cidade, sua divulgação no mercado e junto aos públicos-alvo, estratégias de comunicação e divulgação de produtos.
Vale ressaltar que o crescimento da indústria turística tem sido acompanhado pelo aumento da importância atribuída à Comunicação e Divulgação do destino, que alcança o status de atividade essencial na gestão turística regional. Quando utilizados como uma ferramenta estratégica de gestão, a comunicação gera vantagens competitivas, o que se evidencia no atual contexto do mundo digital.
Desse modo, o objeto desta contratação é fundamental para explorar os elementos que tornam Belo Horizonte uma cidade atrativa e transmiti-los, considerando as especificidades dos canais de comunicação e dos perfis de públicos aos quais se dirigem. Isto posto, torna-se transparente a necessidade de se adotar os serviços de tecnologia da comunicação supracitados.
2.2. RESULTADOS ESPERADOS
Com a contratação dos serviços aqui discriminados, a Assessoria de Comunicação da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte - Belotur terá ferramentas eficazes para tornar ainda mais assertivo o seu relacionamento com a imprensa, a fim de gerar visibilidade positiva na mídia, potencializando a divulgação de seus atrativos turísticos, sua gastronomia e demais especificidades da capital mineira, fortalecendo também sua própria imagem como responsável pelas políticas públicas de turismo para a cidade e, até mesmo, gerenciar crises. Daí a importância de mensurar os resultados após as ações por meio de um clipping profissional.
O monitoramento de notícias torna-se, então, peça-chave na comunicação corporativa, independente de qual seja o seu objetivo e quais indicadores deseja acompanhar. Seja para compreender como a entidade é percebida no mercado, por meio do Press Analytics, ou avaliar o impacto do noticiário por meio da análise de sentimento, ou, até mesmo, chegar à equivalência publicitária utilizando a centimetragem.
Para ampliar a comunicação na mídia é crucial manter as estratégias alinhadas com o mercado. Portanto, espera-se desta contratação posicionar a Belotur na mídia, fortalecendo assim sua imagem e reputação, criando e consolidando seus valores no mercado, além de, obviamente, construir e manter um bom relacionamento com a imprensa. A Assessoria de Comunicação da Belotur terá, ainda, acesso a um mailing completo e atualizado de jornalistas de todo o país (separados por cargos, regiões, editorias e tipo de veículo, como jornal impresso, revista, internet, blog, TV e rádio). Outro resultado esperado é o acesso à relatórios completos de suas campanhas, com os principais indicadores.
3. VALOR DE REFERÊNCIA DA CONTRATAÇÃO
O valor total deste serviço será, em média, de R$ 48.068,00, de acordo com os orçamentos abaixo:
Empresa | Valor mensal R$ | Valor total R$ |
Comunique-se | ||
Atualização de Mailing (Contato com jornalistas) | 590,00 | 7.090,00 |
Clipagem de notícias | 2.540,00 | 30.480,00 |
Total Comunique-se | 3.130,00 | 37.560,00 |
Preview News | ||
Atualização de Mailing (Envio de releases) | 4.700,00 | 56.400,00 |
Clipagem de notícias | 6.700,00 | 80.400,00 |
Total Preview News | 11.400,00 | 136.800,00 |
Interclip | ||
Atualização de Mailing | 1.800,00 | 21.600,00 |
Clipping diário | 4.200,00 | 50.400,00 |
Total Interclip | 6.000,00 | 72.000,00 |
Média total | 6.843,00 | 82.123,33 |
4. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas correspondentes à execução deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
- Dotação Orçamentária: 2805.1100.23.695.086.2.914.0001.339039.99.000.100
- Natureza/Objeto de gasto: 339039
- Item despesa: 99
- Fonte de recursos: 00
- Código da sub ação: 0001
- Grupo SICOM: 1
- Especificação SICOM:
5. MÉTODOS E ESTRATÉGIAS DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO, LOCAL, PRAZOS E REGIME DE EXECUÇÃO
Disponibilização de acesso aos resultados e aos relatórios de clipping e mailing via e-mail ou plataforma, conforme especificações contidas neste termo de referência, para a Assessoria de Comunicação da Belotur, imediatamente após a assinatura do contrato.
O acesso, bem como as orientações para uso da plataforma deverão ser encaminhadas para: xxxxxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx
6. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
Os servidores descritos abaixo serão responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e recebimento do serviço descrito no item 1 “especificação de bem ou serviço” deste termo de referência, atentando pela sua qualidade, objetivando a verificação do cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos.
GESTOR:
NOME COMPLETO: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx BM: 1057-2
CARGO: Assessora de Comunicação ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO/PRESIDÊNCIA
FISCAL:
NOME COMPLETO: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx BM: 1030-0
CARGO: Assessor II
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO/PRESIDÊNCIA
7. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E ACEITABILIDADE DA PROPOSTA
Para fins de aceitabilidade, a Proposta Comercial do fornecedor deverá ser apresentada contendo no mínimo o seguinte:
7.1. Razão social, número do CNPJ, endereço, telefone e endereço eletrônico;
7.2. Descrição clara e completa dos bens e/ou prestação de serviço, conforme o objeto deste Termo de Referência;
7.3. Valor unitário e o valor total;
7.4. Os valor unitário e total em moeda corrente nacional e em algarismo com no máximo 02 (duas) casas decimais;
7.5. Prazo de validade da proposta, não inferior a 30 (trinta) dias, contados da assinatura;
7.6. Informação de que no preço proposto encontram-se incluídos todos os tributos, encargos sociais, trabalhistas, e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre o objeto da presente contratação, os quais ficarão a cargo única e exclusivamente do fornecedor;
7.7. Prazo de pagamento: em até 30 dias do atestamento definitivo da despesa (ou conforme cronograma);
8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Cumprir rigorosamente os prazos pactuados;
8.2. Executar o serviço de acordo com o objeto contratado;
8.3. Executar o objeto, atuando em seu próprio nome, por sua conta e risco, sendo-lhe, portanto, vedado ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações dele decorrentes;
8.4. Responsabilizar-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário à execução do objeto;
8.5. Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento da contratação, facultando-se à Belotur o direito de exigir, a qualquer tempo, a comprovação do cumprimento desta condição, obrigando-se ainda a:
a) Cumprir todos os princípios éticos e de conduta profissional da contratante;
b) Não utilizar, em qualquer das atividades da empresa, de trabalho infantil nem de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo;
c) Conhecer e cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 12.846/2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciar a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na Belotur.
8.6. A contratada deverá observar, seguir e fazer cumprir, se necessário, à época da contratação, em relação às equipes envolvidas na prestação dos serviços atendendo todas as recomendações da Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte no que tange aos novos protocolos de saúde e segurança para enfrentamento da Pandemia COVID-19, inclusive em relação à testagem das equipes previstas na prestação dos serviços.
9. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Fiscalizar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelo CONTRATADO.
9.2. Preparar e instruir para pagamento, as faturas apresentadas e remetê-las a tempo ao setor competente.
9.3. Indicar os servidores que serão responsáveis por acompanhar a prestação dos serviços.
9.4. Efetuar o pagamento do contrato efetuando as devidas retenções legais.
9.5. Atualização monetária de 0,02% ao dia, em caso de atraso no pagamento.
10. PRAZO DE VIGÊNCIA
10.1. O contrato terá vigência de 12 meses, contados da data de sua assinatura por ambas as partes.
10.2. O presente Contrato poderá ser prorrogado, por acordo entre as partes, respeitados os limites do art. 71 Lei Federal nº 13.303/2016, desde que a medida seja vantajosa para a Belotur e atendidas as regras do seu Regulamento de Licitações e Contratos.
11. GARANTIA CONTRATUAL
Em função das características do objeto a ser contratado, que é a aquisição de licença de uso de software, serviço que já foi desenvolvido, ou seja, um sistema pronto que não será construído sob demanda, além do seu baixo custo, não será exigido garantia contratual.
12. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do CONTRATADO e o sujeitará à aplicação das normas contidas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Belotur, da Lei Federal nº 13.303/2016 e dos Decretos Municipais nº 15.113/2013, 16.954/2018 e 17.317/2020, que preveem as seguintes penalidades:
1) Advertência;
2) Multa nos seguintes percentuais:
I) Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
II) Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação direta em caso de recusa do infrator em assinar o contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
III) Multa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a contratação direta, na hipótese de o infrator retardar o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:
a) Deixar de entregar documentação exigida;
b) Desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela BELOTUR;
c) Descumprir requisitos de habilitação, a despeito da declaração em sentido contrário;
d) Propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação.
IV) Multa de 3% (três por cento) sobre o valor total da contratação direta, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:
a) Deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;
b) Permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
c) Deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;
d) Não devolver os valores pagos indevidamente pela Belotur;
e) Tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
f) Deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;
g) Deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
h) Deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada.
V) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da contratação direta, na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
VI) Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, quando o infrator der causa, respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento;
VII) Multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do contrato ou o cancelamento e sua conduta implicar em gastos à Administração Pública superiores aos contratados ou registrados;
VIII) Multa de 0,1% a 20% a ser fixada sobre o faturamento bruto da contratada no ano anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, excluídos os tributos, levando-se em consideração a gravidade e a repercussão social da infração e os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, além da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do Decreto Municipal nº 16.954/2018.
3) Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Belotur, conforme disposto nos termos do art. 117, III, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Belotur, art. 83, III da Lei 13.303/2016 e art. 11 do Decreto Municipal nº 15.113/2013.
4) Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento do SUCAF pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e/ou no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o fornecedor que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
a) Não assinar o contrato;
b) Não entregar a documentação exigida;
c) Apresentar documentação falsa;
d) Causar o atraso na execução do objeto;
e) Não mantiver a proposta;
f) Falhar na execução do contrato;
g) Fraudar a execução do contrato;
h) Comportar-se de modo inidôneo;
i) Declarar informações falsas;
j) Cometer fraude fiscal.
13. DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1. É vedada à Contratada a subcontratação total ou parcial de terceiros para execução do objeto deste termo e seus anexos, sendo-lhe, portanto, vedado ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações dele decorrentes.
14. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
14.1. O pagamento será realizado mensalmente, em 12 (doze) parcelas, após a apresentação do documento fiscal devidamente atestado pelo gestor ou fiscal do contrato.
14.2. A Contratada deverá emitir documento fiscal de acordo com a legislação vigente, contendo a discriminação do objeto a que se referem e o período da prestação do serviço.
14.3. O documento fiscal deverá ser encaminhado ao gestor ou fiscal do contrato que deverá atestar a despesa, e enviar imediatamente, ao setor competente para pagamento, juntamente com o Relatório de Desempenho do Fornecedor.
14.4. Se houver incorreção(ões) no documento fiscal e/ou na documentação que o acompanha, o(s) mesmo(s) será(ão) devolvido(s) para a(s) devida(s) correção(ões) e o prazo acima será contado a partir do atestado do documento fiscal apresentado, não cabendo qualquer acréscimo a título de correção monetária ou juros moratórios, conforme o caso.
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Contrato Comunique-se Disp.020 (3).pdf
Documento número #d1322b9a-df01-47c3-8f24-370539af0327
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Assinaturas
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como contratante em 16 set 2022 às 16:05:08
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como contratante em 16 set 2022 às 16:00:41
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como contratada em 15 set 2022 às 15:04:55
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como testemunha em 15 set 2022 às 14:15:55
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como testemunha em 15 set 2022 às 14:37:55
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como contratada em 15 set 2022 às 15:23:46
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como testemunha em 15 set 2022 às 13:59:26
Log
15 set 2022, 13:21:54 Operador com email x.xxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx na Conta 6e095ad2-92e6-4610-83ce- d8cf0c25ba66 criou este documento número d1322b9a-df01-47c3-8f24-370539af0327. Data limite para assinatura do documento: 15 de outubro de 2022 (13:18). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.
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15 set 2022, 13:22:08 Operador com email x.xxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx na Conta 6e095ad2-92e6-4610-83ce- d8cf0c25ba66 adicionou à Lista de Assinatura:
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15 set 2022, 13:59:26 Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx assinou como testemunha. Pontos de autenticação: Token via E- mail x.xxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 189.110.50.20.
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15 set 2022, 14:15:55 Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxx assinou como testemunha. Pontos de autenticação: Token via E- mail x.xxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 179.191.124.250.
Componente de assinatura versão 1.363.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
15 set 2022, 14:37:55 Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx assinou como testemunha. Pontos de autenticação: Token via E-mail x.xxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 179.111.183.112.
Componente de assinatura versão 1.363.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
15 set 2022, 15:04:56 XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX assinou como contratada. Pontos de autenticação: Token via E- mail x.xxxxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 201.17.115.91.
Componente de assinatura versão 1.363.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
15 set 2022, 15:23:46 Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx assinou como contratada. Pontos de autenticação: Token via E-mail x.xxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 179.191.124.250.
Componente de assinatura versão 1.363.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
16 set 2022, 16:00:41 XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX assinou como contratante. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxx@xxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 201.54.208.57. Componente de assinatura versão 1.364.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
16 set 2022, 16:05:08 XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX assinou como contratante. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 201.54.208.56. Componente de assinatura versão 1.364.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
16 set 2022, 16:05:09 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número d1322b9a-df01-47c3-8f24-370539af0327.
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As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001