PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO DE 27/08/2019 ITEM Nº 002
PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO DE 27/08/2019 ITEM Nº 002
TC-026550/703/08
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Contratada: CAB – Sistema Produtor Alto Tietê (SPE).
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Xxxxx Xxxx Xxxxxx (Superintendente da Unidade de Produção de Água da Metropolitana), Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (Superintendente da Unidade de Produção de Água da Metropolitana), Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (Engenheiros).
Objeto: Prestação de serviços de manutenção de barragens, inspeção e manutenção de túneis e canais de interligação de barragens, manutenção civil e eletromecânica em unidades integrantes do sistema, tratamento e disposição final do lodo gerado na produção de água tratada, serviços auxiliares, ampliação da capacidade da Estação de Tratamento de Água de Taiaçupeba, construção das adutoras e de outras utilidades - Sistema Produtor do Alto Tietê
- SPAT.
Em Julgamento: Acompanhamento da execução contratual, na forma prevista na Lei nº 9076/95 e Instrução nº 01/08. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, publicada(s) no D.O.E. de 11-11-17.
Advogado(s): Xxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 152.032), Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 187.939), Moises Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221) e outros.
Procurador(es) de Contas: Xxxx Xxxxxx Xxxx.
Procurador(es) da Fazenda: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx.
Fiscalizada por: GDF-3 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-7 - DSF-I.
Em exame o 3º Período de Acompanhamento (de 01/02/11 a 31/01/12) referente ao Contrato de Concessão Administrativa CSS nº 6.651/06, celebrado em 18/06/08 pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e CAB - Sistema Produtor Alto Tietê S/A, Sociedade de Propósito Específico (SPE), com denominação posteriormente alterada para SPAT Saneamento S/A1, objetivando a prestação de serviços de
1 5º Termo de Alteração, de 10/01/18.
manutenção de barragens, inspeção e manutenção de túneis e canais de interligação de barragens, manutenção civil e eletromecânica em unidades integrantes do sistema, tratamento e disposição final do lodo gerado na produção de água tratada, serviços auxiliares, ampliação da capacidade da Estação de Tratamento de Água (ETA) de Taiaçupeba, construção das adutoras e de outras utilidades, no Sistema Produtor do Alto Tietê - SPAT2.
O prazo do Contrato de Concessão foi definido em 15 (quinze) anos a partir de 01/02/09 (data de Eficácia do Contrato)3, estimando-se o valor de R$ 997.377.948,00, na data-base de 01/11/07, irreajustável (Cláusula 6.4).
Foram julgados regulares por este Tribunal, nos autos do TC-26550/026/08, o Contrato de Concessão Administrativa CSS nº 6.651/06 e a precedente Concorrência Internacional SABESP CSS 6651/06 (E.
2 SPAT - Sistema Produtor do Alto Tietê - conjunto de instalações e equipamentos descritos e identificados pelo item 1.3 da Cláusula 1ª do Contrato de Concessão, com a finalidade de captação de água bruta, potabilização e caminhamento da água tratada às unidades de distribuição prioritariamente na região Leste da RMSP (Região Metropolitana de São Paulo).
“1.3. As Unidades que estão afetas ao CONTRATO DE CONCESSÄO são:
a) Barragens: Ponte Nova, Paraitinga, Biritiba, Jundiaí e Taiaçupeba, túneis e canais.
b) Eievaioria de Água Bruta Biritiba.
c) Adutoras de Água Bruta: lnterligação EEAB Biritiba a Barragem de Biritiba.
d) ETA Taiaçupeba: EEAB, EEAT e Subestaçäo. da ETA Taiaçupeba, RAT (Reservatório de Água Tratada),
Sistema -de Adensamento, Desidratação e Disposiçäo do Lodo.
e) Sistema Adutor Leste:
e1) Estaçöes Eievatórias: Booster Poá, Booster Ermelino Matarazzo, EEA Brás Cubas, EEA Itaquaquecetuba, e Booster Itaquera (a ser implantado pela SPE);
e2) Resen/atórios: Adução do SPAT, Brás Cubas (Reservatório e Torre), Xxxxxx Xxxxx
(Reservatório e Torre), Arujá (Reservatório e Torre), Ermelino Matarazzo (Reservatório e Torre), Ferraz de Vasconcelos (Reservatório e Torre), Guaianazes (Reservatório e Torre), Itaim (Reservatório e Torre), Itaquaquecetuba - Centro (Resen/atório, Torre e TAU), Itaquera (Reservatório e Torre), Jardim Popular (Reservatório e Torre), Caixa de Passagem (Reservatório), Poá (Reservatório), São Miguel Paulista (Reservatório), Santa Etelvina (Reservatório), Cidade Tiradentes (Resen/atório), Suzano (Reservatório), Itaquaquecetuba - Pinheirinho (Reservatório), ltaquaquecetuba - V. Industrial (Reservatório), Reservatórios Anchieta, Cidade Lider e Parque do Carmo (a serem implantados pela SPE);
e3) Adutoras, conforme lista - Instalaçöes do SPAT e mapa, conforme DOC.1 do Anexo X.
f) Aterro Sanitário a ser implantado - Capacidade: Volume útil = 229.000 m“ (célula 1 =
99.300 ms, célula 2 = 74.150 m3 e célula 3 = 55.550 m3.”
3 Contrato
Cláusula 5ª - PRAZO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
5.1. O prazo deste CONTRATO DE CONCESSÃO é de 15 (quinze) anos contados a partir da
DATA DE EFICÁCIA*** DO CONTRATO.
***Obs.: Data de Eficácia do Contrato: determina o início da contagem do período da PPP e que corresponde ao início da FASE 1, possibilitando a emissão pela SPE de Notificação do Início da Obra.
Primeira Câmara, Sessão de 19/07/11 - Relator Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx), o 1º Termo de Alteração, de 20/12/104 (E. Primeira Câmara, Sessão de 24/07/12 - Relator Substituto de Conselheiro Xxxxx Xxxxxx) e o 2º Termo de Alteração, de 28/07/115 (E. Primeira Câmara - Sessão de 03/10/17 - Relatora Conselheira Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx). No mesmo processo restaram conhecidos o Termo de Aceitação Provisória das Obras para Ampliação da Capacidade da Estação de Tratamento de Água de Taiaçupeba, construção das Adutoras e de outras utilidades, de 31/12/116 e o 3º Termo
4 1º Termo de Alteração, de 20/12/10 - Objeto: 1) Prorrogar o prazo de 2 (dois) anos constante do item 5.2, Cláusula 5ª do Contrato (fls.11.752/11.753), para 31/05/11, nas frentes 1 a 8, 11 a 18, 20 a 23. Na frente 9 o prazo contratual será igualmente prorrogado para 31/05/11, com aplicação da penalidade de advertência à contratada; 2) Prorrogar o prazo para 31/07/11 nas frentes 10 e 19, nos termos do relatório técnico datado de 20/12/10 que integra o instrumento como Anexo I.
5 2º Termo de Alteração, de 28/07/11 - Objeto:
1- Prorrogar até 30/09/11 o prazo das Frentes de Trabalho 7.8, 7.11, 9.4, 11, 16,
20, 21 e 23;
2- Prorrogar até 31/12/11o prazo das Frentes 7.0 a 7.3, 7.5 a 7.7, 7.9 e 7.10, 9.1 a
9.3, 9.7, 9.9, 10, 18 e 19;
3- Consignar que se executadas a contento até 31/07/11 as Frentes 9.5, 9.6, 9.8 e 17 a obra será tida como obra funcional concluída e, consequentemente, em até 30 dias da disponibilização estará cumprida a fase de pré-operação***, pressupostos para a passagem do contrato para a Fase 2, juntamente com a integralização do restante do capital da SPE, observadas as medidas mitigadoras e contingenciais nas frentes inacabadas, visando garantir a operacionalização do Sistema como um todo até a conclusão plena dos itens complementares, de responsabilidade total da contratada;
4- Estipular que os períodos de pré-operação parcial das frentes indicadas nos itens
1 e 2 serão iniciados sequencialmente aos prazos parciais de conclusão das Frentes;
5- Informar que as prorrogações dos prazos parciais, assim como o conceito de “obra funcional concluída” levada à pré-operação -- pressupostos para a passagem do contrato para a Fase 2, juntamente com a integralização do restante do capital da SPE, observadas as medidas mitigadoras e contingenciais nas frentes inacabadas, não configuram alteração quantitativa ou qualitativa do escopo contratual;
6- Informar que o Relatório da Comissão Técnica, datado de 27/06/11, detalha as alterações procedidas e integram o instrumento firmado, como Anexo I;
7- Consignar que permanecem inalteradas as demais cláusulas contratuais.
Obs.:***: Pré-Operação - Período de 01 (um) mês imediatamente subsequente à construção total e testes do SPAT, comprovando-se o funcionamento conjunto e adequado de todas as Unidades.
6 Termo de Aceitação Provisória das Obras para Ampliação da Capacidade da Estação de Tratamento de Água de Taiaçupeba, construção das Adutoras e de outras utilidades, de 31/12/11
Assinalado no instrumento: “Pelo presente TERMO DE ACEITAÇÃO PROVISÓRIA DE OBRAS, a UGP DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, representada
neste ato pela SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE ÁGUA - MA, com fundamento na cláusula vigésima sexta do Contrato de Concessão Administrativa CSS 6651/2006, atesta para todos os fins que a totalidade das OBRAS descritas na Cláusula Primeira, item 1.2, alínea “b” do Contrato em epígrafe foram concluídas em 31 de dezembro de 2011, restando atendidos todos os requisitas de utilidade e funcionalidade para a plena operação do Sistema Produtor do Alto Tietê com capacidade de tratamento de água ampliado para 15 metros cúbicos por segundo e conclusão das Adutoras e outras utilidades, atendidos, atendidos igualmente os demais requisitas contratuais. Cumpridas todas as obrigações contratuais pela CONTRATADA com a execução da obra das frentes aqui destacadas, resta atestado o seu recebimento pela SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE ÁGUA - MA, na forma e nos termos expostos no presente Termo de Aceitação Provisória.”
de Alteração, de 25/09/157 (E. Primeira Câmara - Sessão de 03/10/17 - Relatora Conselheira Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx), assim como o 4º, 5º e 6º Termos de Alteração, de 21/02/178, 10/01/189 e 09/02/1810 (Sentença Singular proferida pela Conselheira Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx - publicada no DOE de 16/10/18).
Também regulares o 1º e 2º Períodos de Acompanhamento, conforme decisões proferidas nos processos TC-26550/701/08 (período de 01/02/09 a 01/02/10 - E. Primeira Câmara, Sessão de 03/03/15 - Relator Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx) e TC-26550/702/08 (período de 01/02/10 a 31/01/11 - E. Primeira Câmara, Sessão de 26/05/15 - Relator Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx), respectivamente.
Consignado no instrumento inicial que a Fase 111 do Contrato abrangeria ações de adequação do Projeto Executivo, gerenciamento de obras e construções nas intervenções de expansão do SPAT - Sistema Produtor do Alto Tietê (Cláusula 1ª, item 1.2, alínea „b‟), separadas em 23 frentes, com prazo de conclusão de 02 (dois) anos
7 3º Termo de Alteração, de 25/09/15- Objeto:
1- Incluir na Cláusula 51 – Item 51.1,b, o responsável técnico: - Engenheiro Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx;
2- Incluir na Cláusula 52 do Contrato a subcláusula 52.2, conforme segue: “52.2 –
aplicam-se, ainda, as disposições da Lei de nº 12.846, de 01/08/2013, de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, com vigência a partir de 28/01/2014, e o Decreto Estadual de nº 60.106, de 29 de janeiro de 2014, que disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Pública estadual, de dispositivos da Lei Federal nº 12.846/13”.
8 4º Termo de Alteração, de 21/02/178. Objeto: Alteração da alínea “a”, do item 51.1 - Cláusula 51 - Responsabilidade Técnica, substituindo o Engenheiro Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx (CREA/SP nº 0900092865) pelo Engenheiro Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (CREA/SP nº 5060441014), como Coordenador Geral de Obras, ratificando-se as demais Cláusulas pactuadas.
9 5º Termo de Alteração, de 10/01/18. Objeto: Alteração da razão social da contratada, passando de CAB – Sistema Produtor do Alto Tietê para SPAT Saneamento S/A, ratificando- se as demais Cláusulas pactuadas.
10 6º Termo de Alteração, de 09/02/18. Objeto: Alteração da alínea “a”, do item 51.1 - Cláusula 51 - Responsabilidade Técnica, substituindo o Engenheiro Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (CREA/SP nº 5060441014) pelo Engenheiro Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx (CREA/SP nº 600608566), como Coordenador Geral de Obras, ratificando-se as demais Cláusulas pactuadas.
11 - Fase 1 (item 2.27 do Contrato), compreendendo o período entre a data de eficácia do ajuste e a data de emissão do Termo de Aceitação Provisória, abrangendo a assunção das instalações existentes e realização das obras;
- Fase 2 (item 2.28), abrangendo o período desde a emissão do Termo de Aceitação Provisório até o advento do termo contratual, correspondendo à fase de operação dos serviços de manutenção de barragens, túneis e canais; manutenção civil e eletromecânica do Sistema Produtor Alto Tietê (SPAT); tratamento e disposição final do lodo gerado na produção de água tratada; e serviços auxiliares.
(Cláusula 5ª, item 5.2), conforme Cronograma de Execução das Obras (Cláusula 24, item 24.2, alíneas e incisos). As obras previstas na Cláusula 1ª, item 1.2, alínea “b”, do Contrato foram:
O 1º Termo de Alteração (de 20/12/10) destinou-se a: 1) Prorrogar o prazo de 2 (dois) anos constante do item 5.2 da Cláusula 5ª do Contrato para 31/05/11, nas frentes 1 a 8, 11 a 18, 20 a 23. Na frente 9 o prazo contratual foi prorrogado também para 31/05/11, mas com a aplicação da penalidade de advertência à contratada; 2) Prorrogar o prazo para 31/07/11 nas frentes 10 e 19, nos termos do relatório técnico datado de 20/12/10 que integra o instrumento como Anexo I.
O 2º Termo de Alteração (de 28/07/11) prorrogou até 30/09/11 o prazo de execução para as Frentes 7.8, 7.11, 9.4, 11, 16, 20, 21 e 23, também
estendendo até 31/12/11 o prazo das Frentes 7.0 a 7.3, 7.5 a 7.7, 7.9 e 7.10,
9.1 a 9.3, 9.7, 9.9, 10, 18 e 19.
Em relação ao 3º Período de Acompanhamento - 01/02/11 a 31/01/12 - a Equipe de Fiscalização (relatório de fls. 244/248), após exame dos documentos apresentados pela Origem, por força do disposto no artigo 333 das Instruções nº 01/200812, registrou que durante o período analisado não houve receitas arrecadadas pela Sabesp em decorrência do Contrato (inciso VI do artigo 333 das Instruções vigentes). Igualmente não houve a solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro (inciso VI), mas apenas o reajuste automático contratual (inciso V), tampouco ocorrendo a desapropriação de bens (inciso VIII), consoante declarações negativas encartadas a fls. 15/16.
12 Instruções nº 01/2008
Artigo 333 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo parceiro contratado, deverá o Poder Público responsável pela assinatura do contrato encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, após a data de aniversário de cada vigência contratual, cópia dos seguintes documentos, retratando o respectivo período anual encerrado:
I - certidão indicando o nome dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização do contrato de PPP, respectivos períodos de gestão, afastamentos, substituições e órgão(s) representado(s);
II - relatório circunstanciado exarado pelos responsáveis incumbidos da fiscalização do contrato de PPP, mencionados no inciso anterior, contendo as obrigações do concessionário para cumprimento do cronograma físico financeiro de execução das obras e serviços vinculados ao contrato de PPP, pormenorizando as etapas e prazos, previstos e realizados, explicitando, ainda,quaisquer alterações ocorridas quanto a: prazos; localização; acréscimos e/ou supressões;
III - relatório contendo a manifestação expressa da autoridade competente quanto a: regularidade dos atos; satisfação com os resultados; atualidade dos serviços prestados; cumprimento das diretrizes definidas no artigo 4º da Lei Federal nº 11.079/04 e as providências adotadas nos casos de constatação de irregularidade ou de acionamento de garantias por descumprimento das normas estabelecidas no contrato de PPP;
IV - demonstrativo das eventuais receitas arrecadadas pelo Poder concedente
decorrentes do contrato de PPP;
V - homologação de reajustes e revisão de tarifas, decorrentes do contrato de PPP;
VI - demonstrativo de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de PPP, em função de quaisquer alterações ocorridas;
VII - demonstrativo financeiro das contraprestações da Administração Pública, tipificadas conforme artigo 6º da LF nº 11.079/04 contendo: datas; especificação dos documentos; valores e a correspondente identificação dos serviços ofertados, objeto do contrato de PPP, ou, das retenções de pagamentos para a contingência de indenização de bens reversíveis;
VIII - declaração(ões) de utilidade pública para efeito(s) de desapropriação do(s) bem(ns) que, por sua(s) característica(s), seja(m) apropriado(s) ao desenvolvimento do objeto do contrato de PPP;
IX - relação das eventuais alterações ocorridas na composição acionária da contratada;
X - publicação do balanço patrimonial da contratada, acompanhada dos respectivos
demonstrativos e notas explicativas, inclusive quanto a: identificação das contas conciliadas que envolvam o contrato e possível ocorrência de compartilhamento, com a Administração Pública, dos ganhos econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados;
XI - ata publicada da Assembléia Geral pertinente à tomada anual das contas da contratada, contendo a deliberação sobre as demonstrações financeiras apresentadas pelos Administradores.
Artigo 334 - Os documentos previstos no artigo anterior serão remetidos acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do contrato de PPP.
Por oportuno, informado que a Sabesp terceirizou a fiscalização
do Contrato em comento (matéria examinada no TC-34101/026/0813).
Apontadas, entretanto, as seguintes impropriedades:
- Ausência de informações precisas quanto aos períodos de gestão, afastamentos e substituições dos responsáveis pelo Contrato e seu acompanhamento: Xxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (Superintendentes da Unidade de Produção de Água da Metropolitana - MA), Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx (Engenheiro) e Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (Engenheiro);
- O Relatório Circunstanciado (“Relatório de Acompanhamento dos Serviços da PPP Alto Tietê”- fls.09/16) não foi exarado pelos responsáveis incumbidos da fiscalização do Contrato de PPP (Parceria Público-Privada), mas foi assinado pelo Administrador, que se limitou a reproduzir as cláusulas contratuais;
- A Sabesp estaria realizando o acompanhamento das obras por meio da elaboração de relatórios mensais disponíveis em página interna da Companhia (fls. 13), os quais, todavia, não foram apresentados, prejudicando qualquer análise pela Equipe de Fiscalização deste Tribunal, e consequentemente, a verificação do cumprimento do cronograma físico-financeiro de execução das obras e serviços vinculados ao contrato de PPP, bem como a pormenorização das etapas e dos prazos previstos e realizados;
- Não foi encaminhado qualquer relatório expedido pela área técnica, a fim de possibilitar a verificação do cumprimento do Contrato.
13 TC-34101/026/08: Regularidade em sede recursal - E. Plenário - Sessão de 19/07/17 - Relator Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
Contratado: Consórcio MWH Brasil/Planservi.
Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de gerenciamento e fiscalização das obras de ampliação da capacidade da estação de tratamento de água de Taiaçupeba, construção das adutoras e de outras unidades, integrantes da parceria público-privada do sistema produtor Alto Tietê – SPAT – Diretoria de Tecnologia, Empreendimentos e Meio Ambiente – T.
Julgados: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 28/08/08. Valor – R$ 12.455.348,51.
A autoridade competente apenas manifestou-se pela regularidade dos atos e a satisfação com os resultados dos serviços prestados;
- Foram juntados os relatórios de medição correspondentes ao período de fevereiro/11 e janeiro/12, informando-se no aludido Relatório Circunstanciado da Sabesp que houve um desempenho de 100% (fls. 13 e 17/141v). Todavia, foi constatado que: 1- As avaliações eram parciais; 2- Houve atrasos; 3- Determinados indicadores geraram penalidades e foram contestados pela SPE, não sendo remetido o resultado dessas contestações;
- Não há registro de que tenham sido adotadas providências nos casos de constatação de irregularidades ou de acionamento de garantias por descumprimento das normas estabelecidas no Contrato de PPP (inciso III do artigo 333);
- A Sabesp deixou de explicitar as alterações ocorridas quanto a: prazos, localização, acréscimos e/ou supressões (inciso II do artigo 333). Como consta do TC-26550/026/08 houve alterações decorrentes do 1º e 2º Termos de Alteração (respectivamente de 20/12/10 e de 28/07/11);
- Não remetido o demonstrativo financeiro das contraprestações da Administração Pública, conforme artigo 6º da Lei Federal nº 11.079/0414, contendo: datas, especificação dos documentos,
14 Lei Federal nº 11.079/04: Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
(...)
Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública; III - (Vide Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V – outros meios admitidos em lei.
§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
§ 3º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º poderá ser excluído da determinação:
I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
valores e a correspondente identificação dos serviços ofertados, objeto do Contrato de PPP, ou, das retenções de pagamentos para a contingência de indenização de bens reversíveis (inciso VII do artigo 333). As medições por si só não suprem as exigências das Instruções desta Corte.
As Assessorias Técnicas de ATJ, quanto aos aspectos de engenharia e econômico-financeiros (fls. 253/255), observaram que nos primeiros 18 (dezoito) meses de vigência do Contrato não ocorreram alterações, reajustes e revisão de tarifas. Acrescentaram que no período em análise também não houve modificações expressivas, registrando-se, apenas, o reajuste contratual automático, pelo IPC/FIPE. Dessa forma, opinaram pela regularidade da matéria, no que foram acompanhadas pela PFE (fl. 257) e MPC (fl. 258).
Os responsáveis foram notificados, por meio do Despacho de fls. 259/262, publicado no DOE de 11/11/17, para que apresentassem os
III - da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 4º Até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º deste artigo for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 5º Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2º .
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e de 1º de janeiro de 2015, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos.
§ 7º No caso do § 6º , o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato.
§ 8º Para os contratos de concessão em que a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos nas datas referidas no § 6º , as adições subsequentes serão realizadas em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerando o saldo remanescente ainda não adicionado.
§ 9º A parcela excluída nos termos do inciso III do § 3º deverá ser computada na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.
§ 10. No caso do § 9º, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.
§ 11. Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º , ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º no período de apuração da extinção.
§ 12. Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do § 6º o regime de apuração e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às suas receitas decorrentes da prestação dos serviços públicos.
esclarecimentos necessários diante do apontado pela 3ª DF, requisitando-se, por oportuno, os seguintes documentos e informações:
- Cronograma de Execução das Obras (Cláusula 24.2, alíneas e incisos), com as alterações consolidadas;
- Termo de Aceitação Provisória, mencionado na Cláusula 5.2 do Instrumento, acompanhado do correspondente relatório circunstanciado de recebimento, indicando aquelas executadas e em efetivo funcionamento, e as pendências verificadas no período.
Após o deferimento de prazo adicional (fl. 268 - DOE de 01/02/18) a Sabesp manifestou-se a fls. 269/295-B, juntando esclarecimentos prestados pelo Administrador do Contrato, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, nos termos da Comunicação Interna MA.14 n º 026/2017, de 19/02/18, e Anexos 1 a 4 contidos em mídia CD, que se encontra a fl. 295-A. Sustentado que em atendimento ao artigo 334 das Instruções nº 001/2008 deste Tribunal os documentos relativos à prestação de contas do período de fevereiro de 2011 a janeiro de 2012 foram remetidos pelo mencionado Administrador à área jurídica da Sabesp, consoante a CI - Comunicação Interna n° 015/12, datada de 19/12/12 (“Relatório de Acompanhamento dos Serviços da PPP Alto Tietê”), em seguida enviada a esta Corte, com a relação de itens do artigo 333 das referidas Instruções, os quais foram tratados da seguinte forma:
- Para aqueles em que havia algo a informar, decorrente do desenvolvimento do Contrato e ações entre SABESP e a CAB SPAT, as solicitações do Tribunal foram atendidas no próprio texto da comunicação. Quando a resposta exigia maior complexidade, além do texto, foram anexados documentos comprobatórios;
- Para os itens sem alterações no período examinado apenas restou consignada a informação de que “NÃO HOUVE”; e quando necessário foi juntada uma certidão negativa, como prova do fato.
No caso especifico do item II do artigo 333 das Instruções
(apresentação de “relatório circunstanciado exarado pelos responsáveis incumbidos
da fiscalização do contrato de PPP, mencionados no inciso anterior, contendo as obrigações do concessionário para cumprimento do cronograma físico- financeiro de execução das obras e serviços vinculados ao contrato da PPP, pormenorizando as etapas e prazos, previstos e realizados, explicitando, ainda, quaisquer alterações ocorridas quanto a: prazo; locação; acréscimos e/ou supressões;”) alegou-se que:
- As exigências foram atendidas integralmente, com as informações disponibilizadas no próprio texto da “Comunicação Interna” e, de maneira complementar, por meio dos documentos denominados “Avaliação de Desempenho do Fornecedor, Medições e Demonstrativo financeiro das Contraprestações”, de fev/11 a jan/12;
- A metodologia adotada para apresentar o balanço das “obrigações do concessionário para cumprimento do cronograma físico- financeiro de execução das obras e serviços vinculados ao contrato da PPP”, foi reproduzir os itens da Cláusula 13 - Obrigações da SPE, e apresentar o resultado da concessionária no período. Não houve anormalidades que tivessem suscitado demandas legais ou administrativas, informação registrada no relatório. Também houve a juntada dos relatórios mensais elaborados pelo Consórcio MWH Brasil/Planservi (contratada para gerenciamento e fiscalização das obras - TC-34101/026/08), referentes à execução das frentes de serviços. Diante do apontamento de ausência desses documentos eles foram reenviados (Anexo 1);
- Em decorrência dos apontamentos deste Tribunal as informações solicitadas foram reenviadas em um formato que atende os principais questionamentos, contando com as aprovações e assinaturas dos fiscais e do Administrador do Contrato. Como a documentação concernente à matéria teve a assinatura do Superintendente da Unidade de Produção de Água da Metropolitana e também Administrador do Contrato, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, entendeu a Sabesp que não haveria a necessidade de endosso dos fiscais do Contrato, ressaltando-se que o citado responsável também é um dos profissionais listados no artigo 333 das Instruções, além de ser o representante legal da SABESP perante a concessionária CAB SPAT
no Contrato em foco. No entanto, conforme procedimento adotado nas últimas remessas foi encaminhado outro Relatório Circunstanciado;
- O Contrato nº 6651/06 previu um total de 180 (cento e oitenta) medições, correspondendo, portanto, cada avaliação, a 1/180 do Contrato. Com exceção da última, todas as medições foram parciais em relação ao escopo total do Contrato, pois se referem somente ao mês que está sendo medido. É nesse sentido que o termo parcial é empregado. Mas os serviços executados no período mensal são sempre medidos integralmente;
- Os atrasos constatados reportam-se ao cronograma do empreendimento da Fase 1 (obras previstas no Contrato). Por uma questão de metodologia no preenchimento nos documentos da medição e dos Formulários de Avaliação da Contratada as informações anteriores ao mês que está sendo medido são “carregadas” para o relatório atual, permitindo que o Administrador, sua equipe ou outras pessoas que analisem uma determinada medição tenham uma visão completa do desenvolvimento contratual;
- O Contrato previu o tratamento que deveria ser dado para atrasos decorrentes da execução de obras15. A SPE abriu divergência quanto à causa do
atraso e, por força da Cláusula 4616, formou-se uma Comissão Técnica para tratar do assunto. Com base nos relatórios da Comissão a Sabesp decidiu
15 Contrato
5.2. Os trabalhos de implantação do SPAT serão contados a partir da DATA DE EFICÁCIA, considerando-se o prazo máximo de 2 (dois) anos para sua conclusão, inclusive a emissão do TERMO DE ACEITAÇÃO PROVISÓRIA.
(...)
“b) os prazos parciais para o desenvolvimento das obras bem como o prazo total de execução das obras a para Implantação dos serviços conforme cronogramas que Integram o Anexo II, poderão ser prorrogados, nos termos do artigo 57, § 1° e 2° da Lei federal n°8.666/93, desde que a prorrogação seja solicitada por escrito pela SPE. No caso do prazo total das obras ou da implantação dos serviços, a solicitação deverá ser efetuada com antecedêncla mínima de 90 (noventa) dias do prazo final para a execução ou antes do último terço deste prazo, dos dois o menor.
(i) Excetuam-se as situações de caso fortuito e força maior, nos termos da
Cláusula 14. (...)
5.7. Os atrasos na execução da OBRA que não sejam de responsabilidade da SABESP, acarretarão redução por igual período de paralisação no prazo original da FASE 2, mantendo-se inalterado o prazo total de 15 anos pata a concessão administrativa, observados os comandos do item 5.2.b (i) anterior.
modificar o cronograma do empreendimento, por meio de dois Termos de Alteração do Contrato, para Frentes de Trabalho específicas, procedimentos julgados regulares por este Tribunal;
- No período em apreço - 01/02/11 a 31/01/12 - não houve aplicação de penalidades, e apenas foi registrada a existência de divergências técnicas de medições anteriores. Para a Sabesp a análise de regularidade da execução contratual deve se limitar à avaliação dos indicadores de desempenho informados no Q.I.D. - Quadro de Indicadores de Desempenho, em relação ao valor limite de atendimento. Como nenhum indicador ficou abaixo dos limites propostos ratifica-se que não houve irregularidades e necessidade de acionamento de garantias. Os indicadores de desempenho informados no Q.I.D., cujo controle é efetuado por meio de Relatórios de Medição - Penalidades, incidem no valor das contraprestações mensais. Esses documentos são remetidos regularmente nas prestações de contas, como anexos dos relatórios de medição;
- Por um entendimento equivocado a Sabesp encaminhou apenas as memórias de cálculo das medições do período, para atender o inciso VII do artigo 333 das Instruções de regência. Em complemento, seguem os Demonstrativos Financeiros das contraprestações da Administração Pública, consoante o artigo 6° da Lei Federal n° 11.079/04, fornecido pelo Departamento de Análises Financeiras e Contratos - FFA, área responsável pelo pagamento das empresas contratadas;
- O Cronograma de Execução das Obras constitui a base dos relatórios mensais elaborados pelo Consórcio MWH Brasil/Planservi (responsável pelo gerenciamento e fiscalização das obras), demonstrando o avanço mensal acumulado do Contrato, não só em comparação com o
16 Contrato
CLÁUSULA 46 - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS
46.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica acerca da execução do CONTRATO DE CONCESSÃO, será constituída, nos 30 (trintas) dias seguintes à sua formalização, por ato do Sr. Diretor Metropolitano da SABESP, uma COMISSÃO TÉCNICA, composta por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) membros efetivos e 1 (um) membro especialista por ocasião de uma dada divergência.
a) A COMISSÃO TÉCNICA será competente para emitir pareceres fundamentais sobre questões submetidas pela SABESP ou pela SPE, relativamente a divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos das OBRAS e SERVIÇOS do SPAT.
cronograma referente a 18/08/09, mas também com aquele apresentado antes do início das obras (09/02/09). Esses relatórios mensais e o Termo de Aceitação Provisória foram reenviados.
A PFE (fl. 297) e MPC (fl. 298), cientes do acrescido, reiteraram entendimento pela regularidade da matéria.
É o relatório.
GCCCM-17
PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO DE 27/08/2019 ITEM Nº 002
Processo: TC-26550/703/08.
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).
Contratada: CAB - Sistema Produtor Alto Tietê S/A (SPE), com denominação alterada para SPAT Saneamento S/A.
Objeto: Contrato de Concessão de Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade administrativa, para prestação de serviços de manutenção de barragens, inspeção e manutenção de túneis e canais de interligação de barragens, manutenção civil e eletromecânica em unidades integrantes do sistema, tratamento e disposição final do lodo gerado na produção de água tratada, serviços auxiliares, ampliação da capacidade da Estação de Tratamento de Água de Taiaçupeba, construção das adutoras e de outras utilidades
- Sistema Produtor do Alto Tietê - SPAT.
Em exame: 3º Período de Acompanhamento (01/02/11 a 31/01/12) do Contrato de Concessão Administrativa CSS nº 6.651/06, objeto do TC-26550/026/08.
Responsáveis pelo acompanhamento no período examinado: Xxxxx Xxxx Xxxxxx (Superintendente da Unidade de Produção de Água da Metropolitana - MA), Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (Superintendente da Unidade de Produção de Água da Metropolitana - MA), Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx (Engenheiro) e Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (Engenheiro).
Fiscalização: DF-07, DSF-II.
Advogados: - Xxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 152.032); Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 187.939); Xxxxxx Xxxx Catuaba (OAB/SP nº 283.221) e Outros - fls. 264 e 267.
VOTO
Conforme relatado, receberam juízo de regularidade por parte deste Tribunal, nos autos do TC-26550/026/08, a Concorrência Internacional SABESP CSS 6651/06 e o Contrato de Concessão Administrativa CSS nº 6.651/06, de 18/06/08.
Também considerados regulares, no citado processo, o 1º Termo de Alteração, de 20/12/1017, e o 2º Termo de Alteração, de 28/07/1118, conhecendo-se do Termo de Aceitação Provisória das Obras para Ampliação da Capacidade da Estação de Tratamento de Água de Taiaçupeba, construção das Adutoras e de outras utilidades, de 31/12/1119, assim como dos Termos de Alteração subsequentes: 3º (de 25/09/1520), 4º (de 21/02/1721), 5º (de 10/01/1822) e 6º (de 09/02/1823).
17 1º Termo de Alteração, de 20/12/10 - Objeto: 1) Prorrogar o prazo de 2 (dois) anos constante do item 5.2, Cláusula 5ª do Contrato (fls.11.752/11.753), para 31/05/11, nas frentes 1 a 8, 11 a 18, 20 a 23. Na frente 9 o prazo contratual será igualmente prorrogado para 31/05/11, com aplicação da penalidade de advertência à contratada; 2) Prorrogar o prazo para 31/07/11 nas frentes 10 e 19, nos termos do relatório técnico datado de 20/12/10 que integra o instrumento como Anexo I.
18 2º Termo de Alteração, de 28/07/11 - Objeto:
1- Prorrogar até 30/09/11 o prazo das Frentes de Trabalho 7.8, 7.11, 9.4, 11, 16,
20, 21 e 23;
2- Prorrogar até 31/12/11 o prazo das Frentes 7.0 a 7.3, 7.5 a 7.7, 7.9 e 7.10, 9.1
a 9.3, 9.7, 9.9, 10, 18 e 19;
3- Consignar que se executadas a contento até 31/07/11 as Frentes 9.5, 9.6, 9.8 e 17 a obra será tida como obra funcional concluída e, consequentemente, em até 30 dias da disponibilização estará cumprida a fase de pré-operação***, pressupostos para a passagem do contrato para a Fase 2, juntamente com a integralização do restante do capital da SPE, observadas as medidas mitigadoras e contingenciais nas frentes inacabadas, visando garantir a operacionalização do Sistema como um todo até a conclusão plena dos itens complementares, de responsabilidade total da contratada;
4- Estipular que os períodos de pré-operação parcial das frentes indicadas nos itens
1 e 2 serão iniciados sequencialmente aos prazos parciais de conclusão das Frentes;
5- Informar que as prorrogações dos prazos parciais, assim como o conceito de “obra funcional concluída” levada à pré-operação -- pressupostos para a passagem do contrato para a Fase 2, juntamente com a integralização do restante do capital da SPE, observadas as medidas mitigadoras e contingenciais nas frentes inacabadas, não configuram alteração quantitativa ou qualitativa do escopo contratual;
6- Informar que o Relatório da Comissão Técnica, datado de 27/06/11, detalha as alterações procedidas e integram o instrumento firmado, como Anexo I;
7- Consignar que permanecem inalteradas as demais cláusulas contratuais.
Obs.:***: Pré-Operação - Período de 01 (um) mês imediatamente subsequente à construção total e testes do SPAT, comprovando-se o funcionamento conjunto e adequado de todas as Unidades.
19 Termo de Aceitação Provisória das Obras para Ampliação da Capacidade da Estação de Tratamento de Água de Taiaçupeba, construção das Adutoras e de outras utilidades, de 31/12/11
Assinalado no instrumento: “Pelo presente TERMO DE ACEITAÇÃO PROVISÓRIA DE OBRAS, a UGP DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, representada
neste ato pela SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE ÁGUA - MA, com fundamento na cláusula vigésima sexta do Contrato de Concessão Administrativa CSS 6651/2006, atesta para todos
O 1º e 2º Períodos de Acompanhamento receberam juízo de regularidade respectivamente nos autos dos processos TC-26550/701/08 (período de 01/02/09 a 01/02/10) e TC-26550/702/08 (período de 01/02/10 a 31/01/11).
No Contrato originário restou pactuado que em sua Fase 124 deveriam ser realizadas ações de adequação do projeto executivo, gerenciamento de obras e construções nas intervenções de expansão do SPAT - Sistema Produtor do Alto Tietê - SPAT (Cláusula 1.2 „b‟), separadas em 23 frentes, com prazo de conclusão de 02 (dois) anos (Cláusula 5.2), conforme Cronograma de Execução (Cláusula 24.2, alíneas e incisos).
os fins que a totalidade das OBRAS descritas na Cláusula Primeira, item 1.2, alínea “b” do Contrato em epígrafe foram concluídas em 31 de dezembro de 2011, restando atendidos todos os requisitas de utilidade e funcionalidade para a plena operação do Sistema Produtor do Alto Tietê com capacidade de tratamento de água ampliado para 15 metros cúbicos por segundo e conclusão das Adutoras e outras utilidades, atendidos, atendidos igualmente os demais requisitas contratuais. Cumpridas todas as obrigações contratuais pela CONTRATADA com a execução da obra das frentes aqui destacadas, resta atestado o seu recebimento pela SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE ÁGUA - MA, na forma e nos termos expostos no presente Termo de Aceitação Provisória.”
20 3º Termo de Alteração, de 25/09/15- Objeto:
1- Incluir na Cláusula 51 – Item 51.1,b, o responsável técnico: - Engenheiro Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx;
2- Incluir na Cláusula 52 do Contrato a subcláusula 52.2, conforme segue: “52.2 –
aplicam-se, ainda, as disposições da Lei de nº 12.846, de 01/08/2013, de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, com vigência a partir de 28/01/2014, e o Decreto Estadual de nº 60.106, de 29 de janeiro de 2014, que disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Pública estadual, de dispositivos da Lei Federal nº 12.846/13”.
21 4º Termo de Alteração, de 21/02/1721. Objeto: Alteração da alínea “a”, do item 51.1 - Cláusula 51 - Responsabilidade Técnica, substituindo o Engenheiro Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx (CREA/SP nº 0900092865) pelo Engenheiro Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (CREA/SP nº 5060441014), como Coordenador Geral de Obras, ratificando-se as demais Cláusulas pactuadas.
22 5º Termo de Alteração, de 10/01/18. Objeto: Alteração da razão social da contratada, passando de CAB – Sistema Produtor do Alto Tietê para SPAT Saneamento S/A, ratificando- se as demais Cláusulas pactuadas.
23 6º Termo de Alteração, de 09/02/18. Objeto: Alteração da alínea “a”, do item 51.1 - Cláusula 51 - Responsabilidade Técnica, substituindo o Engenheiro Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (CREA/SP nº 5060441014) pelo Engenheiro Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx (CREA/SP nº 600608566), como Coordenador Geral de Obras, ratificando-se as demais Cláusulas pactuadas.
24 - Fase 1 (item 2.27 do Contrato), compreendendo o período entre a data de eficácia do ajuste e a data de emissão do Termo de Aceitação Provisória, abrangendo a assunção das instalações existentes e realização das obras;
- Fase 2 (item 2.28), abrangendo o período desde a emissão do Termo de Aceitação Provisório até o advento do termo contratual, correspondendo à fase de operação dos serviços de manutenção de barragens, túneis e canais; manutenção civil e eletromecânica do Sistema Produtor Alto Tietê (SPAT); tratamento e disposição final do lodo gerado na produção de água tratada; e serviços auxiliares.
O 1º Termo de Alteração (de 20/12/10) destinou-se a:
1) Prorrogar o prazo de 02 (dois) anos constante do item 5.2, Cláusula 5ª do Contrato para 31/05/11, nas Frentes 1 a 8, 11 a 18, 20 a 23. Na frente 9 o prazo contratual foi estendido até 31/05/11, com aplicação da penalidade de advertência à contratada;
2) Prorrogar o prazo para 31/07/11 nas Frentes 10 e 19, nos termos do relatório técnico datado de 20/12/10 que integra o instrumento como Anexo I.
O 2º Termo de Alteração (de 28/07/11) dispôs sobre a extensão do prazo de execução das Frentes de Trabalho 7.8, 7.11, 9.4, 11, 16, 20, 21 e
23 (até 30/09/11), além das Frentes 7.0 a 7.3, 7.5 a 7.7, 7.9 e 7.10, 9.1 a 9.3,
9.7, 9.9, 10, 18 e 19 (até 31/12/11), também consignando os critérios de passagem da Fase 1 para a Fase 2 do Contrato.
As alterações implementadas abrangeram, inicialmente o 2º Período de Acompanhamento (01/02/10 a 31/01/11), já apreciado.
No que tange ao 3º Período de Acompanhamento (01/02/11 a 31/01/12), igualmente alcançado pelos aditamentos, realmente não constam dos autos informações completas sobre o período de atuação de cada um dos responsáveis indicados (Xxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Superintendentes da Unidade de Produção de Água da Metropolitana - MA, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx - Xxxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Engenheiro), cabendo alerta à Sabesp para que observe o disposto no artigo 333, inciso I25, das Instruções nº 01/2008 deste Tribunal.
25 Instruções nº 01/2008
Artigo 333 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo parceiro contratado, deverá o Poder Público responsável pela assinatura do contrato encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, após a data de aniversário de cada vigência contratual, cópia dos seguintes documentos, retratando o respectivo período anual encerrado:
I - certidão indicando o nome dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização
do contrato de PPP, respectivos períodos de gestão, afastamentos, substituições e órgão(s) representado(s);
II - relatório circunstanciado exarado pelos responsáveis incumbidos da fiscalização do contrato de PPP, mencionados no inciso anterior, contendo as obrigações do concessionário para cumprimento do cronograma físico financeiro de execução das obras e serviços vinculados ao contrato de PPP, pormenorizando as etapas e prazos, previstos e realizados, explicitando, ainda,quaisquer alterações ocorridas quanto a: prazos; localização; acréscimos e/ou supressões;
III - relatório contendo a manifestação expressa da autoridade competente quanto a: regularidade dos atos; satisfação com os resultados; atualidade dos serviços prestados; cumprimento das diretrizes definidas no artigo 4º da Lei Federal nº
Constata-se, ainda, que o “Relatório de Acompanhamento dos Serviços da PPP Alto Tietê” subscrito pelo Administrador do Contrato, datado de 19/12/12 (fls. 09/16), e o documento análogo datado de 15/04/13 (fls. 237/243) não primaram pelo detalhamento das informações requeridas nos termos do artigo 333, inciso II, das Instruções nº 01/2008, como observado pela Equipe de Fiscalização.
Os Relatórios de Gerenciamento e Fiscalização que, segundo a Origem (fl. 18), foram elaborados mensalmente, não constaram dos autos durante a instrução inicial da matéria. Somente após alerta sobre a questão a Sabesp encaminhou em mídia CD (fl. 295-B) os Relatórios elaborados pelo Consórcio MWH Brasil/Planservi, contratado em 28/08/08 para o gerenciamento e fiscalização das obras (TC-34101/026/0826), documentos que trazem, para os meses de fevereiro a dezembro de 2011: “Resumo do Cronograma Geral Emitido em 27/08/10”, “Avanço Físico Mensal das Obras”, “Curva do Avanço Físico Previsto x Realizado”, “Gráfico de Avanço Físico Realizado por Frente” e “Registro Fotográfico”.
Todos os Relatórios denominados de “Avaliação de Desempenho do Fornecedor” (fls. 18, 29, 40, 51, 62, 73, 8495, 105, 115, 124 e
133 – emitidos de março de 2011 a fevereiro de 2012), que encabeçam a documentação concernente às medições mensais, trazem a informação de que as avaliações foram parciais, apontando-se quanto ao aspecto quantitativo a ocorrência de atrasos, embora sob o aspecto qualitativo tenha constado que “Os serviços, objeto do contrato 6651/06, foram executados de acordo com as normas e padrões exigidos pela Sabesp”. O Conceito Geral foi “Bom”, e o Desempenho tido como “Recomendado”. Não obstante,
11.079/04 e as providências adotadas nos casos de constatação de irregularidade ou de acionamento de garantias por descumprimento das normas estabelecidas no contrato de PPP;
26 TC-34101/026/08: Regularidade em sede recursal - E. Plenário - Sessão de 19/07/17 - Relator Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
Contratado: Consórcio MWH Brasil/Planservi.
Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de gerenciamento e fiscalização das obras de ampliação da capacidade da estação de tratamento de água de Taiaçupeba, construção das adutoras e de outras unidades, integrantes da parceria público-privada do sistema produtor Alto Tietê – SPAT – Diretoria de Tecnologia, Empreendimentos e Meio Ambiente – T.
Julgados: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 28/08/08. Valor – R$ 12.455.348,51.
informado que os “indicadores de conservação civil e predial”27 concernentes aos Reservatórios Guaianazes, Jardim Popular, Brás Cubas, Santa Etelvina e “Complexo ETA” geraram penalidades e foram contestados pela SPE, situação que em alguns casos encontrava-se “em análise por comissão técnica”. Ocorre que mencionados documentos não esclarecem quais situações levaram a indicadores de conservação civil e predial desfavoráveis, quais as alegações da contratada a respeito e, tampouco, trazem o conteúdo e resultado das análises realizadas pela apontada Comissão Técnica.
Por outro lado, observa-se que o documento denominado “Doc_1 Emails de Coordenadores”, contido no CD apresentado pela Sabesp, na pasta Anexo 3, subpasta “Rel_Circ - Docs”, traz cópia de mensagens encaminhadas pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (Gerente de Recursos Hídricos da Sabesp) ao Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx (um dos Engenheiros da Companhia Estadual, apontado dentre os responsáveis), contendo planilhas, abrangendo o período de fevereiro de 2011 a fevereiro de 2012 concernente, da 25ª a 37ª medições pertinentes à Frente de Conservação de Áreas Verdes (fls. 01 a 13), Frente de Conservação de Barragens (fls. 14/25) e Frente de Limpeza, Conservação Predial e Iluminação (fls. 26/37).
Apesar de não apresentado o conteúdo de nenhuma dessas Planilhas, praticamente todas as mensagens atinentes à Frente de Limpeza, Conservação Predial e Iluminação relatam problemas no Reservatório Guaianazes (escopo da manutenção civil não foi atendido em totalidade, pois havia a
27 Contrato
TERMO DE REFERÊNCIA N° MA-010/O6
“Serviços de Conservação Predial e Civil"
presença de elementos estranhos no local, impedindo a realização dos serviços), Reservatório Jardim Popular (presença de pessoas estranhas no local; escopo da iluminação não foi plenamente atendido; ocorrência de furto de materiais) e Complexo da ETA Taiaçupeba (prédio da Casa de Química com goteiras e manchas na pintura provocadas por infiltrações de água de chuva por janelas mal vedada, acúmulo de água nas lajes e vegetação nas juntas de dilatação. O prédio da Oficina de Manutenção também com problemas de infiltração, além de esquadrias de janelas danificadas e degradação de pinturas recentes.), mencionando-se a partir da mensagem referente aos serviços realizados em maio de 2011 (fl. 29) o Reservatório Brás Cubas como outro local problemático (escopo de manutenção civil não estava sendo cumprido, constatando-se pichações, cerca quebrada e pessoas estranhas nas instalações).
A Sabesp alegou, em resposta à notificação recebida, que os atrasos constatados, relacionados ao cronograma do empreendimento da Fase 1 (obras previstas no Contrato), levaram à formalização dos Termos de Alteração do Contrato já mencionados, julgados regulares por esta Corte, sustentando, porém, que no período de 01/02/11 a 31/01/12 não houve aplicação de penalidades em decorrência de indicadores de desempenho abaixo dos limites propostos, informando que apenas foi registrada a existência de divergências técnicas de medições anteriores.
Ainda que possam ser acolhidos os argumentos referentes ao caráter parcial das medições mensais, considerando-se a totalidade do objeto, e a respeito da ocorrência de atrasos em determinadas Frentes de Trabalho, depreende-se que os Relatórios intitulados de “Avaliação de Desempenho do Fornecedor” apresentam inconsistências nas informações prestadas, cabendo à Sabesp a adoção de medidas no sentido de revisão e aperfeiçoamento de sua metodologia de preenchimento dos documentos da medição e dos Formulários de Avaliação da Contratada, a fim de que a documentação produzida reflita de maneira clara e fidedigna os aspectos relevantes da execução contratual.
No mais, os documentos colacionados ao feito não atenderam a contento o requerido no artigo 6º da Lei Federal nº 11.079/04 e inciso VII do artigo 333 das Instruções desta Corte quanto à necessidade de apresentação de Demonstrativo Financeiro das contraprestações da Administração Pública (com datas; especificação dos documentos; valores e correspondente identificação dos serviços ofertados), ou das retenções de pagamentos para a contingência de indenização de bens reversíveis, devendo a Origem atentar para a necessidade de cumprimento das exigências também sobre esse ponto.
Em que pesem as falhas remanescentes, as informações e documentos constantes do processo agora em exame, dentre eles o Termo de Aceitação Provisória das Obras, expedido em 31/12/11 (em formato eletrônico, no CD encaminhado), em conjunto com as alegações e demais elementos colacionados no TC-26550/026/08, indicam que as obras e serviços necessários à entrada em operação do Sistema Produtor do Alto Tietê foram realizados.
De fato, nos autos do TC-26550/026/08 foram acolhidas as justificativas da Sabesp para a assinatura do 2º Aditamento, em remissão aos motivos que levaram à assinatura do 1ª Termo. Assinalado que embora a finalização da FASE 1 do Contrato estivesse prevista para 31/07/11 o cumprimento do prazo ficou comprometido por continuarem os reflexos dos atos da Administração que deram causa ao 1° Termo de Alteração (atraso na liberação de áreas em que seriam realizadas as obras, inclusive pela falta de autorização para remoção de vegetação existente no local).
Nesse contexto, foi reconvocada a Comissão Técnica prevista na Cláusula 46 do ajuste principal (Solução de Divergências Técnicas), resultando no Relatório Técnico n° 4 - Atrasos na Execução de Frentes da Obra - Efeitos da Prorrogação da Fase 1, trazendo conclusões que embasaram a celebração do segundo aditivo, pontuando-se, inclusive, que não seriam aplicadas as sanções previstas nos incisos II a IV do artigo 87
da Lei nº 8666/9328, embora coubesse advertência ao Administrador do Contrato, para o caso específico da Frente de serviço 0729. Destacado, ainda, que no caso de futuros atrasos injustificados e de responsabilidade da SPE o referido Administrador deveria aplicar multa à empresa, observando- se a “abertura de processo administrativo e respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.”.
A instrução realizada naqueles autos a respeito do Termo de Aceitação Provisória, expedido em 31/12/1130, apontou que o conjunto de obras foi satisfatoriamente cumprido, verificando-se a conclusão de 98% (noventa e oito por cento) do previsto contratualmente, de modo que as obras remanescentes31 - 2% (dois por cento) do total previsto - e as
28 Lei nº 8666/93
(...)
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
29 Frente de serviço 07 (fls. 13758 e 13769): as justificativas apresentadas para o atraso na conclusão das obras não foram integralmente acatadas.
30 Termo de Aceitação Provisória das Obras para Ampliação da Capacidade da Estação de Tratamento de Água de Taiaçupeba, construção das Adutoras e de outras utilidades, de 31/12/11
Assinalado no instrumento: “Pelo presente TERMO DE ACEITAÇÃO PROVISÓRIA DE OBRAS, a UGP DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, representada
neste ato pela SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE ÁGUA - MA, com fundamento na cláusula vigésima sexta do Contrato de Concessão Administrativa CSS 6651/2006, atesta para todos os fins que a totalidade das OBRAS descritas na Cláusula Primeira, item 1.2, alínea “b” do Contrato em epígrafe foram concluídas em 31 de dezembro de 2011, restando atendidos todos os requisitos de utilidade e funcionalidade para a plena operação do Sistema Produtor do Alto Tietê com capacidade de tratamento de água ampliado para 15 metros cúbicos por segundo e conclusão das Adutoras e outras utilidades, atendidos, atendidos igualmente os demais requisitas contratuais. Cumpridas todas as obrigações contratuais pela CONTRATADA com a execução da obra das frentes aqui destacadas, resta atestado o seu recebimento pela SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE ÁGUA - MA, na forma e nos termos expostos no presente Termo de Aceitação Provisória.”
31 O Anexo III do Termo de Aceitação Provisória das Obras relacionou as obras remanescentes referentes às Frentes: 7 - Estação Elevatória de Clarificado e Transbordo;
7.1 - Edifício Principal; 7.2 - Sala de Polímero; 7.3 - Tanque de Lodo Equalizado; 7.5 - Sistema de Reaproveitamento de Água de Lavagem; 7.6 - Leiras de Secagem de Lodo; 7.7 - Aterro Sanitário; 7.9 - Edifício de Adensamento de Lodo; 7.10 - Tanque de Lodo Adensado;
9.1 - Sistema de Carvão em Pó; 9.2 e 9.7 - Sistema de Permanganato e Polímero; 9.3 - Sistema de Cloro; 9.4 - Sistema de Cal; 9.9 - Casa de Química; 10 - Automação da ETA; 11 - Proteção Ambiental; 18 - Adutora Setor Iguatemi - Reservatório Parque do Carmo; 19 - Reservatório Parque do Carmo. O documento informa, ainda, que não estão contempladas outras pendências de refazimento de obras identificadas durante o período de Pré- Operação, tampouco “comissionamentos e testes de sistemas com impossibilidade momentânea
pendências acessórias32 identificadas em determinadas Frentes de Trabalho não impediam o recebimento provisório, nos termos da Cláusula 2633 do Contrato.
de utilização”. Também destaca que diante do caráter dinâmico da execução das obras o detalhamento das pendências relacionadas aos tópicos mencionados consta de cronograma específico, encaminhado à Gestão da Parceria, para acompanhamento e controle diário.
32 O Anexo II do Termo de Aceitação Provisória das Obras traz os Relatórios de Pendências Acessórias individualizados por Xxxxxx xx Xxxxxxxx: 00 - Xxxxxxx xxxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx; 03 - Filtros; 06 - Reservatório de água de Lavagem; 9.4 - Sistema de Cal; 11 - Proteção Ambiental; 12 - Adutora ETA Taiaçupeba, intervenções Reservatório Brás Cubas e Reservatório Suzano; 13 - Booster de Itaquera; 14 - Adutora CR Itaquera - Reservatório Anchieta (intermediário); 15.1 - Adutora Reservatório Intermediário - Reservatório Xxxxxx Xxxxx; 15.2 - Intervenções Reservatório Xxxxxx Xxxxx;
15.3 - Booster Xxxxxx Xxxxx; 16 - Adutora Reservatório Anchieta - Setor Iguatemi; 17.1 - Reservatório Anchieta (intermediário); 17.2 - Estrutura de Controle do Centro de Reservação Vila Formosa; 20 - Adutora para Reservatório Cidade Líder; 21 - Reservatório Cidade Líder; 22 - Boosters Ermelino Matarazzo e Poá.
33 Contrato
Portanto, demonstrado que a Concessionária disponibilizou a infraestrutura ampliada do Sistema Produtor Alto Tietê para a produção de água tratada (15 metros cúbicos por segundo), bem como tratamento e disposição final do lodo gerado no processo, além das adutoras e outras utilidades do Sistema.
Assinalado que as responsabilidades associadas à posse direta dos bens vinculados à Concessão permaneciam com a SPE, dentre elas a obrigação de manter as infraestruturas aptas à utilização, zelando pela sua integridade, bem como de executar eventuais ajustes, reparos e refazimento de incorreções que se fizessem necessários, consoante a Cláusula 26.4, alíneas “a” e “b”, da avença originária.
Comprovada, em adição, a integralização do restante do capital da SPE, de modo que não foram encontrados óbices ao início da Fase 2 do Contrato de Concessão Administrativa CSS nº 6.651/06.
Depreende-se, assim, que as questões suscitadas nos autos não se mostram impedimento à aprovação da matéria, sem prejuízo da emissão de recomendações à Sabesp e continuidade do acompanhamento da execução contratual, verificando-se nos processos relacionados aos períodos subsequentes a 31/01/12, principalmente no TC-26550/704/08, se as obras remanescentes tiveram efetiva conclusão e se as pendências acessórias foram resolvidas, confirmando-se, por oportuno, o saneamento das
falhas relatadas quanto aos Reservatórios Guaianazes, Jardim Popular e Brás Cubas, assim como aqueles apontadas no Complexo da ETA Taiaçupeba (prédios da Casa de Química e da Oficina de Manutenção) e eventualmente existentes no Reservatório Santa Etelvina, ressaltando-se que segundo a “Cláusula 12 - Obrigações da SABESP”, alínea “e”, do ajuste a formalização do Termo de Recebimento Definitivo das Obras deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias úteis contados da extinção da avença, prevista para 01/02/24.
Voto, portanto, pela regularidade do 3º Período de Acompanhamento (01/02/11 a 31/01/12) do Contrato de Concessão Administrativa CSS nº 6.651/06, com as recomendações anteriormente consignadas.
Transitada em julgado a Decisão, cumprindo-se todas as providências cabíveis e determinações, os autos serão arquivados.