PROGRAMA CALHA NORTE
MINISTÉRIO DA DEFESA
PROGRAMA CALHA NORTE
Convênios e Contratos de Repasse: Normas e Instruções (2ª Edição Revisada - 2018)
ATO DE APROVAÇÃO
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE, no uso de
suas atribuições que lhe confere art. 58 do Anexo I do Decreto nº 8.978, de 1º de fevereiro de 2017, e nos termos o art. 23, inciso II do Anexo VII do Regimento Interno do MD, aprovado pela Portaria Normativa nº 564/MD, de 12 de março de 2014, resolve APROVAR, para emprego na área de atuação do programa Caha Norte do Ministério da Defesa, o Manual de Convênios e Contratos de Repasse: Normas e Instruções 2ª Edição Revisada/2018), relativo a transferências de recursos da União mediante convênios e contatos de repasse.
Brasília/DF, 14 de novembro de 2018.
CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE:
NORMAS E INSTRUÇÕES
2ª Edição Revisada/2018
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação, desde que citada a fonte.
Convênios e Contratos de Repasse: Normas e Instruções - 2ª Edição Revisada/2018 - Calha Norte, Programa/Secretaria Geral/Departamento do Programa Calha Norte. Brasília, 2018. 143 p.
MINISTÉRIO DA DEFESA
CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE:
Normas e Instruções
Xxxxxxxx - XX 0000
Informações:
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E-mail: | |
Internet: | xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxx_xxxxx/xxxxxx_xxxxxxxxxx_0000.xxx |
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABNT | Associação Brasileira de Normas Técnicas |
ART/RRT | Anotação de Responsabilidade Técnica |
BB | Banco do Brasil |
BDI | Bonificações e Despesas Indiretas |
CADIN | Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados |
CAUC | Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias |
CEF | Caixa Econômica Federal |
CENSIPAM | Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia |
CISET | Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa |
CNPJ | Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica |
CONAMA | Conselho Nacional do Meio Ambiente |
CONFEA | Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia |
CONJUR/MD | Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa |
CPF | Cadastro de Pessoa Física |
CRC | Conselho Regional de Contabilidade |
CREA | Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia |
CRP | Certificado de Regularidade Previdenciária |
CRS | Certificado de Regularidade da Situação |
DEADI | Departamento de Administração Interna do Ministério da Defesa |
DER | Departamento de Estradas e Rodagem |
DF | Distrito Federal |
DIOFI | Divisão Orçamentária e Financeira do Ministério da Defesa |
DNIT | Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes |
DPCN | Departamento do Programa Calha Norte |
FAB | Força Aérea Brasileira |
GRU | Guia de Recolhimento da União |
IBGE | Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística |
IN | Instrução Normativa |
INCC | Índice Nacional da Construção Civil |
INSS | Instituto Nacional de Seguro Social |
LDI | Lucro sobre Despesas Indiretas |
LDO | Lei das Diretrizes Orçamentárias |
LI | Licença de Instalação (Ambiental) |
LO | Licença de Operação (Ambiental) |
LOA | Lei Orçamentária Anual |
LP | Licença Prévia (Ambiental) |
LRF | Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal |
MAPA | Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
MD | Ministério da Defesa |
MDS | Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
ME | Ministério do Esporte |
MJ | Ministério da Justiça |
MP | Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão |
NBR | Norma Brasileira |
NE | Nota de Empenho |
OBTV | Ordem Bancária de Transferência Voluntária |
OD | Ordenador de Despesas do Ministério da Defesa |
OGU | Orçamento Geral da União |
PCN | Programa Calha Norte |
PGFN | Procuradoria Geral da Fazenda Nacional |
PT | Plano de Trabalho |
PTRES | Programa de Trabalho Resumido |
RGI | Registro Geral de Imóveis |
RGP | Relatório de Gestão Fiscal |
RREO | Relatório Resumido da Execução Orçamentária |
SERPRO | Serviço Federal de Processamento de Dados |
SIAFI | Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal |
SICONV | Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasses |
SICRO | Sistema de Custos Rodoviários do DNIT |
SINAPI | Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da |
Construção Civil | |
SIPAM | Sistema de Proteção da Amazônia |
TCPO | Tabelas de Composição de Preços para Orçamento |
SEORI | Secretaria de Organização Institucional |
STN | Secretaria do Tesouro Nacional |
TCE | Tomada de Contas Especial |
TCU | Tribunal de Contas da União |
TV | Transferência Voluntária |
UG | Unidade Gestora |
UGTV | Unidade Gestora de Transferência Voluntária |
UO | Unidade Orçamentária |
SUMÁRIO
3. CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE 21
3.1 SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS (SICONV) 21
3.2 ETAPAS PREPARATÓRIAS PARA A CELEBRAÇÃO 23
3.2.3 Critérios para Apresentação de Propostas 25
3.2.5 Abertura da Conta Corrente Específica do Instrumento 29
3.3 CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO 30
3.3.1 Condições para Celebração 30
3.3.2 Formalização do Instrumento e Assinatura 30
3.3.4 Publicidade do Extrato 31
3.3.5 Vedações Gerais Quanto à Celebração 31
3.3.6 Documentação Necessária à Celebração 33
3.3.7 Requisitos para a Celebração de Instrumentos 35
3.4 PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA 35
3.5 ALTERAÇÕES NO INSTRUMENTO DE CELEBRAÇÃO 36
3.5.1 Observações Gerais Sobre Alterações no Instrumento 36
3.5.2 Alteração no Instrumento em Face das Especificações ou Outros Ajustes, sem Aumento nos Custos ou nas Metas 38
3.5.3 Alteração no Instrumento para Aumento ou Supressão de Metas 38
3.5.4 Alteração para Dilação da Vigência 39
3.5.5 Recursos Gerados com Rendimentos da Aplicação Financeira e Obtidos com Economia no Processo Licitatório 41
3.5.6 Observações Sobre Prazo para Protocolo, no PCN, de Pedidos de Termos Aditivos Acompanhados de Documentação Hábil 42
3.5.7 Procedimentos Operacionais para Inclusão de Termos Aditivos no SICONV 43
4. EXECUÇÃO DO CONVÊNIO OU CONTRATO DE REPASSE 46
4.2.1 Liberação dos Recursos 48
4.2.2. Procedimento Licitatório 50
4.2.4 A Execução das Despesas 54
4.2.5 Devolução dos Recursos da Contrapartida 55
4.2.6 Recursos Oriundos de Aplicação Financeira 56
4.2.7 Restituição de Recursos 56
4.3 PRAZO MÁXIMO DE VIGÊNCIA 57
4.4 PARCELAMENTO DAS DESCENTRALIZAÇÕES 57
5. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 59
5.1 REGISTROS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO ATESTE DA BOA E REGULAR EXECUÇÃO FINANCEIRA DO CONVÊNIO PERANTE O SICONV - MÓDULO EXECUÇÃO 61
5.2 REGISTROS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO ATESTE DA BOA E REGULAR EXECUÇÃO FINANCEIRA DO CONVÊNIO PERANTE O SICONV - MÓDULO PRESTAÇÃO DE CONTAS 63
6.1 CONFORMIDADE FINANCEIRA DURANTE A EXECUÇÃO 66
7. APURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E RESSARCIMENTO DOS RECURSOS AOS COFRES PÚBLICOS 69
7.1 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) 69
7.2 INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (DAU) 70
7.3 PARCELAMENTO DE DÉBITOS 70
8. ÁREAS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS 71
9. DOCUMENTAÇÃO DE ENGENHARIA 73
9.2.2 Especificações Técnicas 77
9.2.3 Cronograma Físico-financeiro 77
9.2.11 Indicação do Responsável Técnico pela Fiscalização dos Serviços 81
9.3 RESPONSABILIDADE TÉCNICA 81
9.5 ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS 82
10.1 PROJETO BÁSICO DE ENGENHARIA 86
10.2 AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE 114
10.3 DECLARAÇÃO CONSOLIDADA DE CONDICIONANTES LEGAIS 122
10.4 DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CONTRAPARTIDA 124
10.5 DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO QUANTO À OBSERVÂNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL 125
10.6 DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E GERENCIAL 126
10.7 DECLARAÇÃO DE CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O OBJETO DO CONVÊNIO/CONTRATO DE REPASSE 127
10.8 DECLARAÇÃO NEGATIVA DE DUPLICIDADE DO
CONVÊNIO/CONTRATO 128
10.9 DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 92 DA LEI Nº 13.303, DE 2016 129
10.10 COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL (CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR) 130
10.11 COMPROVAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 131
10.12 GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) 132
10.13 TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DE OBRA 132
10.14 DECLARAÇÃO DE CARGA PATRIMONIAL 134
10.15 DECLARAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA 135
10.16 DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE HIDROSSANITÁRIA 136
10.17 RELATÓRIO TÉCNICO-FINANCEIRO - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 137
REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS 138
ANEXOS 139
1. INTRODUÇÃO
O Programa Calha Norte (PCN) foi criado em 1985, pelo Governo Federal, visando promover a ocupação e o desenvolvimento ordenado da Amazônia Setentrional, respeitando as características regionais, as diferenças culturais e o meio ambiente, em harmonia com os interesses nacionais.
O PCN executa suas ações mediante a transferência de recursos orçamentários por meio de convênios firmados entre o Ministério da Defesa e os Estados e as Prefeituras Municipais abrangidos pelo Programa, para atendimento de projetos de infraestrutura básica, complementar e de aquisição de equipamentos. As transferências de recursos orçamentários para implantação de projetos voltados para as Forças Singulares, estabelecidos nas Diretrizes Estratégicas do PCN, são executadas de forma direta por essas.
O Brasil possui fronteiras com dez dos doze países da América do Sul, o que reforça o caráter estratégico desta região para a competitividade do país, visando à integração do continente e a necessidade de se incrementar as medidas de policiamento de nossas fronteiras.
O desenvolvimento regional da área de atuação do PCN se configura como importante diretriz da política nacional e brasileira. Apesar de estratégica para a integração sul-americana, a região ainda se apresenta pouco desenvolvida economicamente, marcada pela dificuldade de acesso aos bens e serviços públicos.
Atualmente o Programa abrange 379 Municípios em oito Estados da Federação (Acre, Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia e Roraima), dos quais 165 estão situados ao longo dos 14.938 km da faixa de fronteira. O PCN tem uma área de atuação que corresponde a 52 % do território nacional, onde habitam cerca de oito milhões de pessoas, dentre as quais se incluem 34,8% da população indígena do Brasil.
O entendimento do que seja o Programa Calha Norte deve transcender em muito o aspecto militar de vigilância daquela região de relevante interesse político-estratégico, para se mostrar como um programa governamental arrojado e multidisciplinar, de considerável alcance social para os brasileiros, cuja presença em áreas inóspitas é um fator importante para assegurar a jurisdição brasileira sobre a região, despojada de interesses pessoais ou setoriais, que tenha por objetivo único o desenvolvimento
consciente da área abrangida, para engrandecimento cada vez maior da nação brasileira.
O PCN tem suas ações distribuídas entre duas dimensões de atuação do Ministério da Defesa (MD): Manutenção da Soberania e Integridade Territorial e Apoio às Ações de Governo na Promoção do Desenvolvimento Regional.
A Dimensão de Manutenção da Soberania e Integridade Territorial, também conhecida como a “vertente militar” do Calha Norte, desenvolve ações voltadas para o controle territorial. Na sua etapa de implantação, era chamado Projeto Calha Norte e tinha uma atuação limitada, prioritariamente à área de fronteira. Atualmente, o Programa se expandiu de maneira significativa e ganhou importância, em vista do agravamento de certas tendências presentes no mundo amazônico.
Entre os principais aspectos adversos, figuram o esvaziamento demográfico das áreas mais remotas, a intensificação e o espraiamento dos ilícitos transfronteiriços.
A presente publicação está em conformidade com as demais Normas que dispõe sobre o Programa Calha Norte do Ministério da Defesa, de modo a:
I – orientar, no âmbito Departamento do Programa Calha Norte do Ministério da Defesa (DPCN/MD), os procedimentos para celebração, execução, acompanhamento, fiscalização, prestação de contas e Tomada de Contas Especial de convênios/contratos de repasse que envolvam a transferência voluntária de recursos financeiros, oriundos de emendas parlamentares, destinadas ao MD, firmados com Estados e Municípios abrangidos pelo Programa, para execução de projetos e atividades de interesse recíproco, segundo os objetivos estratégicos do Programa;
II - orientar os governos estaduais e municipais, compreendidos na área de atuação do PCN, a respeito das normas e da legislação pertinentes à celebração de convênios/contratos de repasse.
A versão em PDF deste manual encontra-se disponível na internet, no sítio eletrônico do Ministério da Defesa, no endereço:
xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxx_xxxxx/xxxxxx_xxx_0000.xxx
A ampla divulgação desta publicação para parlamentes do Congresso Nacional e dirigentes dos Estados e Municípios interessados nos Convênios/Contratos de Repasse com o PCN contribuirá para a consecução dos objetivos do Programa, priorizando a fixação do homem nas fronteiras da área de sua atuação.
O incremento de investimentos em infraestrutura contribuirá para criar atrativos
para os cidadãos permanecerem em suas localidades, evitando o fluxo migratório e êxodo desordenado para os grandes centros urbanos da Amazônia e para outras regiões do país, vivificando e contribuindo para a integridade territorial.
Finalmente, cumpre destacar o papel do Sistema de Proteção da Amazônia (SIPAM), com ações de proteção ambiental que são desempenhadas pelos órgãos regionais e pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM), que envolvem uma série de ações integradas no território da Amazônia.
Suas ações vão desde o desenvolvimento de estudos e projetos, com eixos temáticos definidos (desflorestamento, detecção de raios e meteorologia) e que têm por finalidade avaliar e monitorar os impactos da ação antrópica, até a aplicação de técnicas de geoprocessamento e de sensoriamento remoto, ambos voltados à caracterização desses impactos e de suas medidas mitigadoras, apoiadas por uma logística local implantada. Para tanto, os Estados e Municípios deverão consultar e solicitar análises e o devido assessoramento a ser prestado pelo SIPAM em proveito de objetos estabelecidos em prol da área social desenvolvida pelo PCN.
2. CONCEITUAÇÕES
Para os fins deste manual, considera-se:
i. Acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física das metas, etapas e fases do objeto pactuado nos instrumentos, a ser realizada pelo concedente ou pela mandatária;
ii. Cadastramento: os órgãos ou entidades públicas que pretendam celebrar instrumentos deverão realizar o cadastramento prévio no SICONV, em qualquer terminal de acesso à internet. O cadastramento conterá, no mínimo, as seguintes informações: - razão social, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e endereço eletrônico; e – relação nominal dos dirigentes, com endereço, telefone, endereço eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF;
iii. Concedente: a União, por intermédio do Ministério da Defesa/Departamento do Programa Calha Norte;
iv. Condição Suspensiva: subordina a eficácia do instrumento à ocorrência de uma condição. O convênio não produzirá seus efeitos enquanto não se realizar o evento definido pelos partícipes;
v. Contrapartida: participação econômica da entidade convenente para a execução do objeto do acordo; deve ser mensurável do ponto de vista econômico;
vi. Convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo ou consórcio público com a qual o Ministério da Defesa celebra convênio;
vii. Convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
viii. Conformidade Financeira: aferição da execução financeira do objeto pactuado em relação ao previsto no plano de trabalho e no projeto básico, realizada pelo concedente ou pela mandatária de forma contínua, durante toda a vigência do instrumento, com registro de eventuais impropriedades ou irregularidades no sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV;
ix. Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento (CTEF): instrumento
jurídico que disciplina a execução de obra, o fornecimento de bens ou a prestação de serviço, regulado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, tendo como contratante o ente que figura como convenente;
x. Contrato de Repasse: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União;
xi. Contrato de Prestação de Serviços – CPS: instrumento jurídico que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária a favor do concedente, que deve conter as atribuições delegadas, as limitações do mandato e a forma de remuneração pelos serviços;
xii. Credenciamento: ato pelo qual o proponente passará a ter uma identidade própria junto ao Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasses (SICONV), permitindo o acesso inclusive para a apresentação de propostas;
xiii. Etapa ou Fase: divisão existente na execução de uma meta;
xiv. Fiscalização: atividade que deve ser realizada de modo sistemático pelo convenente e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;
xv. Fornecedor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado responsável pela realização de obra ou fornecimento de bem ou serviço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, a partir de contrato administrativo firmado com o órgão ou entidade da administração pública;
xvi. Interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, que participe do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
xvii. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): antecipa as diretrizes, as prioridades dos gastos, as normas e os parâmetros que devem orientar a elaboração do orçamento para o exercício seguinte; para os convênios a LDO é de suma importância, na medida em que estabelece os limites máximos e mínimos da contrapartida a ser prestada;
xviii. Mandatárias da União: instituições e agências financeiras oficiais, federais ou estaduais, que celebram e operacionalizam, em nome da União, os instrumentos jurídicos de transferência de recursos aos convenentes;
xix. Meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
xx. Objeto: consiste no produto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e suas finalidades;
xxi. Ônus da Prova: encargo, atribuído por lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse;
xxii. Orçamento Público: compreende a previsão de todas as receitas que serão arrecadadas dentro de determinado exercício financeiro e a descrição das despesas, ou seja, a destinação a ser dada aos recursos auferidos;
xxiii. Ordem Bancária de Transferência Voluntária (OBTV): minuta da ordem bancária de pagamento de despesa dos instrumentos, encaminhada virtualmente pelo SICONV ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, mediante autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente, ambos previamente cadastrados no SICONV, para posterior envio, pelo próprio SIAFI, à instituição bancária que efetuará o crédito na conta corrente do beneficiário final da despesa;
xxiv. Órgãos de Controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, que possuem designação constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, economicidade e eficiência;
xxv. Obras e Serviços de Interesse Local: objeto cuja execução é atribuída ao convenente mediante disponibilização orçamentária e financeira da concedente para estruturação de serviços públicos de interesse local, a exemplo dos de transporte coletivo, saneamento básico, bem como obras de habitação de interesse social e de infraestrutura;
xxvi. Padronização de Objeto: estabelecimento de critérios e indicadores a serem seguidos nos instrumentos que visem ao atingimento de objetivo similar, definidos pelo concedente, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;
xxvii. Partícipes: sujeitos da relação jurídica formalizada por meio de instrumento;
xxviii. Plano de Trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físicos e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus
representantes;
xxix. Plano Plurianual (PPA): lei de periodicidade quadrienal, de hierarquia especial e sujeita a prazos e ritos peculiares de tramitação, que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capitais e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada; sua vigência é de quatro anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato presidencial, entrando em vigor no segundo ano do mandato e se estendendo até o primeiro ano do mandato subsequente;
xxx. Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
xxxi. Proponente: órgão ou entidade pública que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em celebrar instrumento com o Ministério da Defesa, por meio de proposta de trabalho inserida no SICONV;
xxxii. Proposta de Trabalho: documento inserido no SICONV pelo qual um ente manifesta interesse de celebrar instrumento com o MD; deve contemplar os elementos exigidos pelo art. 15 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 424, de 30 de novembro de 2016 e estar em conformidade com o programa e as diretrizes disponíveis no SICONV;
xxxiii. Prorrogação de Ofício: extensão do prazo de vigência do convênio realizado unilateralmente pela concedente e de modo proporcional ao período de atraso causado na liberação dos recursos;
xxxiv. Rescisão: extinção antecipada do instrumento, que ocorre nos seguintes casos: inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial;
xxxv. Reprogramação: procedimento que visa o aceite, pelo concedente ou mandatária, de pequenos ajustes ou adequações no instrumento pactuado, vedada a descaracterização total ou parcial do objeto do contrato;
xxxvi. SICONV: sistema desenvolvido em plataforma web que permite aos órgãos concedentes e convenentes o gerenciamento online de todos os convênios cadastrados;
xxxvii. Termo Aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada à alteração do objeto aprovado;
xxxviii. Termo de Referência: documento apresentado quando o objeto do convênio ou contrato de repasse envolver aquisição de bens ou prestação de serviços; deve conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela administração pública, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto;
xxxix. Tomada de Contas Especial (TCE): processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento;
xl. Transferências Voluntárias: entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde;
xli. Unidade Executora: órgão ou entidade da Administração Pública, das esferas Estadual, Distrital ou Municipal, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos nos instrumentos, a critério do convenente, desde que aprovado previamente pelo concedente, devendo ser considerado como partícipe no instrumento.
3. CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE
3.1 SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS (SICONV)
Em busca de aperfeiçoar a gestão dos instrumentos de transferência voluntária da União, o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, instituiu o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) e o Portal de Convênios do Governo Federal (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx). Atualmente, o referido Decreto é regulamentado pela Portaria Interministerial nº 424, de 30/12/2016, editada em conjunto pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), Ministério da Fazenda (MF) e Controladoria- Geral da União (CGU).
Para os Estados e Municípios da área de atuação do Programa Calha Norte, importa de imediato afirmar que estas normas tratam dos instrumentos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse mútuo, desde que envolvam a transferência voluntária de recursos oriundos do Orçamento da União.
Por meio do Portal de Convênios, a União atinge maior agilidade e menores custos com os procedimentos necessários às transferências voluntárias de recursos federais e maior transparência aos atos de gestão, uma vez que o Portal possibilita o acompanhamento de todo o processo pela sociedade, desde a apresentação da proposta pelo interessado até a análise, celebração e liberação de recursos pela concedente ou pela mandatária, bem como a prestação de contas online da execução física e financeira pela convenente.
Para dar cumprimento à divulgação do programa, ações e linhas de descentralização serão divulgadas em até sessenta dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual (LOA), constando as seguintes informações:
a) descrição do programa, identificando-se principalmente o objeto e suas finalidades, bem como os principais aspectos relativos à sua execução;
b) critérios de distribuição dos recursos, levando em conta os indicadores
socioeconômicos da população beneficiada pela respectiva política pública, quando os créditos orçamentários não identificarem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive no caso de emendas parlamentares destinadas genericamente a Estado;
c) exigências, padrões, procedimentos e critérios para envio e análise das propostas, bem como estatísticas e outros elementos que possam auxiliar na avaliação das necessidades locais; e
d) especificações adotadas por cada programa, notadamente as de caráter técnico-econômico, a fim de revelar os tipos de ações e as despesas admitidas no contexto daquele repasse de verbas.
Para facilitar a adaptação à nova plataforma, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP) disponibilizou módulos de Educação à Distância - tutoriais interativos e manuais - para a operacionalidade do Portal de Convênios do Governo Federal, voltados a todos os usuários do sistema.
As emendas parlamentares que destinam recursos do orçamento da União para os Estados e Municípios costumam fazê-lo associando-se a um determinado programa federal. Nesses casos, é fundamental identificar o programa federal para o qual a emenda está associada. De preferência, o Estado ou Município deverá ter o nome do programa ou então o respectivo código de acordo com a classificação do SICONV - que é diferente da classificação orçamentária. Isso permitirá a identificação rápida dessa informação essencial, até mesmo para iniciar a fase de elaboração de proposta.
Para facilitar a localização do programa vinculado à emenda parlamentar, foi desenvolvida uma funcionalidade específica para consulta dos interessados. Para melhor utilização dessa ferramenta de busca, é importante que o usuário tenha ciência de quais são os tipos de Emendas atendidas pelo Programa Calha Norte:
a) emendas individuais;
b) emendas de bancadas; e
c) emendas de comissões.
Para operacionalização dos contratos de repasse serão observadas, adstritamente ao presente Manual, as Diretrizes Programáticas disponibilizadas no sítio: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxx_xxxxx/xxxxxx_xxxxxxxxxx_0000.xxx.
3.2 ETAPAS PREPARATÓRIAS PARA A CELEBRAÇÃO
O procedimento de cadastramento no SICONV será realizado ou atualizado em qualquer terminal de acesso à internet pelos entes e entidades públicas, sem a necessidade de validação da documentação em unidade cadastradora. Toda a documentação pertinente a regularidade do ente ou entidade será verificada durante a análise do plano de trabalho e poderá ser validada até o ato da assinatura do instrumento pelo órgão responsável pelo concedente ou mandatária.
O início do processo de solicitação de recursos federais para aplicação em Estados e Municípios se dá com a identificação das necessidades existentes na comunidade.
A escolha do segmento a ser beneficiado e do projeto a ser executado devem levar em conta, dentre outros aspectos, o impacto na comunidade, a relação custo/benefício, o valor do projeto e a disponibilidade de recursos próprios para arcar com a contrapartida.
Os recursos disponíveis no orçamento da União são limitados e sujeitam-se a constantes contingenciamentos, segundo prioridades definidas pelo Governo Federal.
Cabe ao gestor local buscar conhecer os diversos programas federais existentes, em especial as exigências, finalidades e condições de participação.
No Portal de Convênios são disponibilizados pelo Governo Federal todos os programas de transferências voluntárias de todos os órgãos federais passíveis de convênios e contratos de repasse.
O interessado em celebrar convênio com o DPCN/MD deverá apresentar proposta de trabalho no SICONV, em conformidade com o programa e com as diretrizes disponíveis no sistema.
O conteúdo mínimo exigido pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424/2016, para a apresentação de Proposta de Trabalho no SICONV, é o seguinte:
a) descrição do objeto a ser executado, ou seja, apresentação geral da ação a ser desenvolvida; o objeto é o produto do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
b) razões que justifiquem a celebração do instrumento, ou seja, fundamentação contendo a caracterização dos interesses recíprocos do
proponente e da concedente, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do Programa Calha Norte e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;
c) descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, com definição das etapas ou fases da execução; por “meta” se entende a parcela quantificável do objeto e, por “etapa ou fase”, a divisão existente na execução de uma meta; as metas devem ser descritas conforme o quadro resumo da execução orçamentária da parte de engenharia;
d) previsão de prazo para a execução, consubstanciada no cronograma de execução do objeto, no respectivo cronograma de desembolso e no plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela concedente e da contrapartida financeira do proponente, com estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pela concedente ou contratante e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos; e
e) informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para a execução do objeto.
A Proposta de Trabalho será analisada e: I - no caso da aceitação:
a) o concedente deverá realizar o pré-empenho, que será vinculado à proposta e só poderá ser alterado por intermédio do SICONV;
b) o proponente atenderá às exigências para efetivação do cadastro (caso ainda não tenha sido feito) e incluirá o Plano de Trabalho no SICONV (caso não tenha sido enviado junto com a proposta). No caso de Contrato de Repasse as propostas e planos de Xxxxxxxx somente serão encaminhadas à Mandatária após sua aprovação; e
c) informará ao proponente as exigências e/ou pendências verificadas, ficando a proposta no estágio “em complementação”, cabendo ao proponente adotar as providências necessárias para sanar as demandas apontadas, o que será realizável pelo Portal de Convênios.
II - no caso de recusa:
a) a concedente registrará o indeferimento no SICONV;
b) comunicará ao proponente o indeferimento da proposta;
c) anulará o empenho realizado, se for o caso;
d) as informações correspondentes à conclusão da análise serão encaminhadas para o e-mail do usuário responsável pelo envio da proposta; e
e) eventuais imprecisões ou irregularidades poderão ser resolvidas, devendo o proponente manifestar-se dentro do prazo estipulado, uma vez que a ausência de manifestação será entendida como desistência quanto ao prosseguimento do processo.
No caso de aquisição de bens, os proponentes deverão anexar ao SICONV pesquisa prévia de preços no mercado fornecedor dos produtos pleiteados, contendo no mínimo três orçamentos, ou valer-se de informações contidas em banco de dados informatizados, pesquisas na internet, publicações especializadas e outras fontes, sob pena de não aprovação da proposta.
3.2.3 Critérios para Apresentação de Propostas
Os critérios para apresentação de propostas estão definidos nas Diretrizes Estratégicas do PCN e, observada a capacidade técnico-administrativa do Ministério da Defesa, mantêm os 379 municípios já inclusos dentro da área de atuação do PCN, em consonância com os objetivos precípuos descritos nas Diretrizes Estratégicas do Programa.
Dessa forma, o proponente deverá observar o previsto no art. 9 da Portaria Normativa nº 30/MD, de 25 de agosto de 2017, no que se refere às ações voltadas para o desenvolvimento regional, nas áreas especificadas na referida norma.
O valor da transferência voluntária para cada Convênio ou contrato de repasse, oriundo de emendas parlamentares, deverá ser limitado em até R$ 5 milhões para Estados e Municípios.
As exigências legais relativas ao Plano de Trabalho e ao Projeto Básico/Termo de Referência decorrem da diretriz básica do prévio planejamento administrativo, a qual se propõe a oferecer em relação aos instrumentos de repasse, com ênfase nas seguintes premissas: o conhecimento e domínio, ao menos, do que se pretende realizar (objeto); por quê (justificativa); como (metodologia de execução e responsabilidades dos partícipes); quando (cronograma de execução com metas, etapas e fases bem detalhadas); e quanto isso irá custar (estimativa de custos, pesquisas de mercado ou parâmetros previamente definidos, além do cronograma de desembolso).
O Plano de Trabalho é a peça elaborada antes do convênio ou contrato de repasse e tem a missão de definir uma série de questões relacionadas ao instrumento de execução, basicamente o objeto, a justificativa, o período (cronograma de execução, metas, fases e etapas) e o custo, especialmente no tocante aos aspectos de execução operacional e financeira. Nos termos da Lei de Licitações e Contratos (art. 116, § 1°, da Lei nº 8.666, de 1993), a elaboração do Plano de Trabalho é imprescindível, sendo nulo o instrumento celebrado sem observar essa condição. Por meio do Plano de Trabalho o gestor define como o objeto proposto será realizado.
O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do Programa. É necessário que as propostas estejam associadas corretamente às ações programáticas disponibilizadas pela Portaria Normativa que dispõe sobre o PCN, caso contrário, a proposta não poderá ser aceita.
No preenchimento inicial do Plano de Trabalho no SICONV, o proponente deverá se atentar à precisão das informações contidas na aba “Dados”, sobretudo a justificativa e a definição do objeto.
Eventuais imprecisões detectadas no preenchimento do Plano de Xxxxxxxx serão comunicadas ao proponente, que disporá de prazo para correção. A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado para saneamento implicará a desistência no prosseguimento do processo.
Os ajustes realizados durante a execução do objeto, quando cabível nos termos dos §3º e §4º do art. 6º da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424/2016 integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.
É vedada a repactuação de metas e etapas em convênios enquadrados no nível I e IV do art. 3º da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424/2016.
O Plano de Xxxxxxxx, a ser avaliado após a efetivação do cadastro do proponente, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - razões que justifiquem a celebração do objeto do instrumento; e
II - identificação/descrição completa, objetiva e clara do objeto a ser executado, contendo a caracterização dos interesses recíprocos, de modo que se permita avaliar os objetivos que se pretendem atingir, a indicação do público alvo e do problema a ser resolvido. Como serão realizadas as ações para a solução do problema e o que será concretamente obtido dos resultados esperados, em termos de produtos ou serviços a serem prestados à população beneficiária:
a) estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pela concedente e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei;
b) previsão do início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
c) informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto;
d) descrição completa do objeto a ser executado;
e) descrição das metas a serem atingidas, em qualidade e quantidade, não podendo ser feitas descrições genéricas ou de difícil leitura e compreensão;
f) definição das etapas ou fases da execução do objeto, de forma compatível com as metas estabelecidas;
g) compatibilidade de custos com o objeto a ser executado;
h) cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso;
i) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela concedente e da contrapartida financeira do proponente; e
j) demais informações que se fizerem necessárias para elaboração, pelo setor técnico do órgão concedente, da manifestação técnica prévia à celebração do instrumento. Poderá ser exigida do proponente a apresentação de estudo prévio de viabilidade, para fins de análise da necessidade local e da viabilidade do empreendimento objeto do instrumento.
No SICONV existem três formulários que tratam especificamente do Plano de Trabalho. Eles se encontram junto à aba “Plano de Trabalho” com os seguintes nomes: “Xxxxx. Físico”, “Crono. Desembolso” e “Plano de Aplicação Detalhado”.
Algumas questões devem ser bem compreendidas para facilitar o fornecimento adequado das informações:
a) no cronograma físico:
I. cada meta compreende uma unidade independente, com especificação, quantidade, valor e prazo definidos; e
II. cada meta deve ser detalhada em etapas construtivas, com especificação e estimativas de quantidade, valor e prazo; é recomendável identificar-se como etapa aquelas realizações que tenham expressão econômica própria.
b) no cronograma de desembolso (financeiro):
I. serão informados os valores e as datas em que as parcelas do repasse e da contrapartida financeira serão destinadas à conta específica do instrumento; e
II. cada parcela deve estar associada às metas correspondentes, de modo que a regra é a liberação fracionada de recursos. A divisão das parcelas deverá obedecer ao disposto na tabela constante do item 5.4.
c) Plano de Aplicação:
Aqui se registram os bens e serviços a serem adquiridos com os recursos do instrumento (normalmente consiste na relação das metas), relacionando-os com os respectivos códigos de natureza de despesa. Preenchidas essas informações corretamente, o sistema elabora automaticamente o Plano de Aplicação. É fundamental que o proponente desenvolva com especial cuidado o Plano de Xxxxxxxx, haja vista que servirá como principal parâmetro para avaliar a execução do instrumento. Em se tratando da peça central para as atividades que serão desenvolvidas, decerto é a partir dele que serão mais bem examinados aspectos como a economicidade e a eficiência, podendo ocorrer sua rejeição exatamente por uma análise negativa nesses pontos. O instrumento, quando aprovado, fornecerá os elementos que permitirão apreciar se houve de fato o avanço da execução das atividades, bem como os resultados parciais e finais esperados, funcionando como parâmetro para a apreciação das contas.
Em qualquer caso, é necessário que antes da celebração do instrumento o Plano
de Trabalho esteja pronto e aprovado, sendo possível alterá-lo ao longo da vigência do instrumento, desde que haja anuência da concedente. É importante frisar que a alteração só ocorrerá se submetida e aprovada previamente pela autoridade competente, com a devida justificativa, passando a integrar uma nova versão do Plano de Trabalho. Do contrário, o convenente assume o risco de arcar com os custos decorrentes das alterações que foram realizadas sem aprovação da concedente.
3.2.5 Abertura da Conta Corrente Específica do Instrumento
Após a emissão do empenho o concedente solicitará a abertura de conta corrente, via SICONV, a agência bancária indicada pelo convenente; após o recebimento do número da conta corrente do instrumento, o convenente deverá se dirigir a instituição bancária para entregar os documentos necessários, conforme orientação da própria instituição e regularizar esta conta. No caso de Contrato de Repasse o SICONV encaminhará o arquivo para abertura de conta automática.
A contrapartida, de responsabilidade da convenente, será calculada sobre o valor total do objeto e deverá ser atendida por meio de recursos financeiros.
Deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
Será calculada pela incidência de um percentual sobre o valor total do objeto, observando as condições e limites máximos e mínimos definidos em lei federal anual de diretrizes orçamentárias.
O proponente deverá comprovar que os recursos referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados em lei orçamentária.
O proponente fica obrigado a identificar, no SICONV, na aba “Plano de Trabalho Detalhado”, as despesas que serão executadas com recursos da contrapartida.
A contrapartida a ser aportada pelos entes públicos deverá ser comprovada por meio de previsão orçamentária na LOA acompanhada do Quadro Demonstrativo de Despesas.
No caso de Contrato de Repasse, devidamente justificado e comprovado pelo proponente, que dispõe de recursos orçamentários necessários à avença, após a análise
e aprovação do concedente os limites máximos e mínimos poderão ser alterados.
A Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016, em seu art. 22, fixou diversas exigências para a celebração do instrumento, ao mesmo tempo em que incorporou outras já previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação federal.
3.3.1 Condições para Celebração
A celebração do instrumento ocorrerá somente após a análise e aprovação do Plano de Xxxxxxxx e da documentação elencada no art. 22 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016. Faça-se notar que o proponente não precisará demonstrar individualmente cada um desses requisitos em cada proposta apresentada ou mesmo por ocasião da assinatura do convênio.
Cabe ainda ressaltar que há amparo legal para que o Projeto Básico/Termo de Referência seja apresentado em momento posterior à celebração do instrumento (condição suspensiva) salvo para o caso de transferências enquadradas no nível IV do art. 3º da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424/2016, situação na qual os termos de referências deverão ser aprovados previamente à celebração dos instrumentos. No entanto, a liberação do recurso estará condicionada à apresentação tempestiva e aprovação desses documentos.
3.3.2 Formalização do Instrumento e Assinatura
O instrumento deverá estar revestido de certa formalidade, a começar pela confecção de termos próprios, nos quais devem constar as cláusulas obrigatórias do art. 27 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016. Nessa etapa, os partícipes, as testemunhas e o interveniente, se houver, assinarão, obrigatoriamente, o instrumento.
Após o atendimento dos requisitos para celebração, o Termo de Convênio ou Contrato de Repasse será assinado pelos partícipes (concedente ou mandatária, ente federado beneficiado e o interveniente, se for o caso) e testemunhas. Tal documento deverá ser anexado no SICONV, em campo específico para tal destinação.
No âmbito do PCN, a formalização do instrumento para a celebração do convênio
segue modelo de minuta-padrão, previamente aprovada pelo órgão de assessoramento jurídico do Ministério da Defesa.
A celebração do instrumento será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico da concedente, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais e legais, constantes da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424/2016, e demais normas legais que norteiam o processo.
A eficácia do instrumento fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pela concedente, no prazo de até vinte dias a contar de sua assinatura.
Somente deverão ser publicados no Diário Oficial da União os extratos dos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execução do objeto, vedada a alteração da sua natureza.
Aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas dos instrumentos serão dadas publicidade no Portal dos Convênios.
A concedente notificará, facultada a notificação por meio eletrônico, no prazo de até dez dias, a celebração do instrumento à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente, conforme o caso.
No caso de liberação de recursos, este prazo será de dois dias úteis.
Os convenentes deverão dar ciência da celebração ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver.
3.3.5 Vedações Gerais Quanto à Celebração
O Decreto nº 6.170, de 2007, já estipulava, em determinadas situações, a proibição de celebração de instrumentos com a União, mas a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424 de 30/12/2016, promoveu verdadeira compilação sobre o assunto, acrescentando as vedações existentes em outras normas, bem como aquelas
provenientes de deliberações dos órgãos de controle. De acordo com a listagem editada pela Portaria Interministerial, naquilo que interessa ao PCN, considera-se vedado a celebração de:
a) instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
b) instrumentos para execução de despesas de custeio ou aquisição de equipamentos com valor de repasse inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com suas obrigações em outros instrumentos celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, exceto aos instrumentos decorrentes de emendas parlamentares individuais nos termos do § 13 do art. 166 da Constituição Federal, ou irregular em qualquer das exigências da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424/2016;
d) com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto.
Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços para operacionalidade da execução dos projetos e atividades estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º da Portaria Interministerial nº 424/2016, para fins de cálculo e apropriações dos valores transferidos, compõem o valor da transferência da União a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 9º da referida Portaria.
Tarifas adicionais, bem como acréscimos de atualização monetária ou encargos relativos a tarifas, a que a mandatária venha a fazer jus por força das condições pactuadas nos contratos de prestação de serviços firmados com a Administração Federal, deverão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às transferências financeiras para órgãos e entidades públicas.
Os serviços adicionais ao pactuado no Contrato de Prestação de Serviços – CPS, que não compõem os serviços ordinários, deverão ser custeados pelo causador da demanda.
Quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços de
engenharia, fica vedado o aproveitamento de licitação que:
a) utilize projeto de engenharia diferente daquele previamente aprovado e a realização de licitação em desacordo com o estabelecido no projeto básico ou termo de referência aprovado, sob pena de rescisão do instrumento pactuado; e
b) tenha sido publicada em data anterior ao aceite do projeto básico de engenharia pela concedente ou mandatária.
3.3.6 Documentação Necessária à Celebração
Os documentos necessários à celebração deverão ser anexados eletronicamente ao SICONV.
Sem prejuízo do disposto nos arts. 22, 23, 24 e 25 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424/2016, são condições e documentos necessários para a celebração de convênios:
Cadastro do Convenente Atualizado no SICONV - Portal de Convênios no momento da celebração, nos termos do art. 14 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424/2016; |
Plano de Trabalho Aprovado; |
Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente; |
Cópia do Termo de Posse do Dirigente do Órgão ou do Ato de Nomeação ou de delegação, quando for o caso; |
Cópia da Cédula de Identidade do Dirigente ou da autoridade delegada; |
Cópia do Cadastro da Pessoa Física - CPF do Dirigente ou da autoridade delegada; |
Cópia do Ato de Delegação de Competência para outra autoridade assinar documentos de convênios, quando for o caso; |
Apresentação dos Balanços Contábeis dos dois últimos exercícios, da Lei de Diretriz Orçamentária, demonstrando a instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos de sua competência constitucional; |
Cópia do Orçamento para o exercício corrente, para fins de comprovar no ato da assinatura do instrumento de transferência, que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado ou Município, acompanhada do Quadro Demonstrativo de Despesas e de crédito disponível detalhado atualizado; |
Certidão Original de Inteiro Teor, fornecida pelo Cartório de Registro do Imóvel, comprobatória da propriedade, ou comprovação da ocupação regular do imóvel, nos termos do § 2 casos em que a área de intervenção se tratar de logradouros públicos, deverá ser |
fornecida pelo convenente a certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, salvo se apresentada pelo convenente a comprovação de domínio público do local da obra, a ser aprovada pela área técnica do DPCN, acompanhada de planta georeferenciada identificando os vértices do terreno demonstrado nos documentos de propriedade, que devem cobrir toda a área, do sistema viário e das áreas livres de uso público, permitindo a correta identificação do local em que será realizada a obra ou benfeitoria, e de certidão negativa comprobatória da inexistência de domínio particular, expedida pelo ofício de registro de imóveis da localidade da situação do imóvel. A planta (croqui) também deve vir identificada e assinada por responsável técnico; |
Licença Ambiental - Deverá ser apresentada licença ambiental prévia ou dispensa, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo CONAMA, de acordo com o inciso III do art. 23 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424/2016. No caso de emissão por órgão municipal, deverá ser demonstrada sua competência para tal ato; |
Declaração Consolidada de Condicionantes Legais - prestada pelo chefe do Poder Executivo, com validade no mês da assinatura do instrumento, em que declara que o ente federado beneficiado cumpre com todos os requisitos necessários a celebração do instrumentos não presentes no CAUC, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 2 |
Declaração de Disponibilidade de Contrapartida do Convenente contendo o número do convênio o valor da contrapartida, a rubrica e número da dotação orçamentária do Ente correspondente à contrapartida, para complementar a execução da obra e/ou aquisição, e os recursos assegurados em dotação específica, conforme determina o art. 116, § 1 |
Declaração Negativa de Duplicidade de Convênio; |
Comprovação de Regularidade (art. 22 Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424/2016), quanto a(o): - exercício da plena competência tributária; - aplicação mínima de recursos na área da educação; - aplicação mínima de recursos na área da saúde; - regularidade previdenciária; - regularidade perante a Fazenda Pública Federal; - regularidade quanto a contribuições previdenciárias; - regularidade quanto a contribuições para o FGTS; - regularidade em relação à adimplência financeira em empréstimos e financiamento concedidos pela União e administrados pela STN; - regularidade perante o Poder Público Federal; - regularidade quanto à prestação de contas de recursos federais recebidos anteriormente; - publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF); |
- publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO); - encaminhamento das contas anuais (demonstrativos contábeis citados na Lei n - observância dos limites de despesa total com pessoal; - observância dos limites das dívidas consolidada líquida; - observância do limite de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; - observância do limite de inscrição em restos a pagar (aplicável para o último ano do mandato); - observância dos limites de despesa comprometidos com as parcerias público-privadas; - observância de regularidade quanto ao pagamento de precatórios; - inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências voluntárias; e - impedimento para a realização de transferências voluntárias em período pré-eleitoral. |
3.3.7 Requisitos para a Celebração de Instrumentos
Os Estados ou Municípios interessados em projetos abrangidos pelos objetivos e diretrizes estratégicas do DPCN devem encaminhar suas propostas de instrumento para execução a partir da geração do Código do Programa no SICONV. Sem prejuízo dos procedimentos a serem realizados por meio do SICONV, as convenentes deverão encaminhar documentação para análise do setor técnico competente, em que serão abordados os seguintes aspectos:
a) regularidade da documentação institucional;
b) previsão de Contrapartida no Orçamento anual da convenente;
c) documentação da área de intervenção;
d) verificação do atendimento às exigências das normas vigentes sobre convênios ou contratos de repasse;
e) verificação do atendimento às exigências da LDO e LRF; e
f) demais condicionantes elencadas nos arts. 22, 23, 24 e 25 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424/2016.
Ao encaminhar Proposta / Plano de Trabalho do instrumento, o proponente deverá observar se toda a documentação prevista para a celebração se encontra anexada na aba “Requisitos para Celebração” do SICONV.
3.4 PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA
Projeto Básico é a peça de planejamento usada quando o objeto do convênio
envolver obra ou serviços de engenharia, por meio da qual se deve caracterizar, com nível de precisão adequado, o objeto do convênio, inclusive quanto aos custos, fases, etapas, métodos e prazos de execução.
Termo de Referência é a peça de planejamento usada quando o objeto do convênio envolver aquisição de bens que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região, a definição dos métodos e o prazo de execução. A padronização de objetos é o estabelecimento de critérios a serem seguidos nos instrumentos com o mesmo objeto, definidos pela concedente, especialmente quanto às
características do objeto e ao seu custo.
O projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado acompanhado, no caso de projeto, dos estudos, da ART/RRT durante o prazo de vigência da cláusula suspensiva prevista no instrumento, não sendo possível sua apresentação após expirar a data limite e nem o saneamento das pendências, caso existentes. Excetuam-se os casos de celebração de convênios enquadrados no nível IV do art. 3º Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424/2016, situações nas quais o termo de referência deverá ser aprovado previamente a celebração do convênio.
3.5 ALTERAÇÕES NO INSTRUMENTO DE CELEBRAÇÃO
3.5.1 Observações Gerais Sobre Alterações no Instrumento
Os Contratos de Repasse terão tratamento adotado em consonância com a Instrução Normativa nº 02, de 24/01/2018 e seus Anexos, observada a vigência acordada e aprovada no Plano de Trabalho. Em se tratando de convênio, poderá ser alterado o termo mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, acompanhado de documentação técnica comprobatória, a ser apresentada ao Ministério da Defesa via portal SICONV e por ofício assinado pelo Chefe do Executivo, no prazo fixado no instrumento (no mínimo sessenta dias antes do término de sua vigência), vedada a alteração do objeto.
O Setor de Aditivos deverá analisar a regularidade da solicitação de alteração, observados os regramentos legais e a tempestividade de forma que não haja prejuízo à execução do objeto pactuado, e quando for o caso de celebração de termo aditivo, emitir parecer técnico e encaminhar o processo à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da
Defesa (CONJUR/MD) para análise da conformidade jurídico-formal do instrumento.
Em hipótese alguma será autorizada prorrogação de vigência ou qualquer alteração no instrumento pactuado e no respectivo plano de trabalho quando o prazo de vigência do instrumento se encontrar vencido.
Após a aprovação das alterações pelas diversas instâncias competentes e assinatura do instrumento, os ajustes correspondentes nas “abas” Crono Físico, Crono Desembolso, Plano de Aplicação Detalhado e Plano de Aplicação Consolidado serão efetuados diretamente no SICONV e produzirão os efeitos respectivos, gerando novo Plano de Trabalho ajustado, com as modificações pertinentes.
As alterações no Convênio ou Plano de Trabalho são procedimentos excepcionais, só devendo ser adotadas em casos estritos, e desde que não modifique o objeto do convênio.
Sem prejuízo dos procedimentos operacionais a serem lançados no SICONV pela convenente, as propostas de alterações deverão ser enviadas/protocoladas (no SICONV) pelo Chefe do Poder Executivo ou por seu representante legal, na “aba” TAs e os documentos complementares para instruir o feito inseridos na “aba” Anexos>Anexos de Execução do SICONV, observando o seguinte trâmite:
a) enviar ofício ao Diretor do PCN solicitando autorização para a alteração desejada com a finalidade, valor, justificativa técnica, projeto básico/termo de referência ajustados e orçamento dos bens ou serviços, bem como demais documentações que se fizerem necessárias em cada caso;
b) protocolar proposta com antecedência mínima de sessenta dias antes do fim da vigência do Convênio, a qual não pode, em hipótese alguma, descaracterizar o objeto do convênio. Caso não atenda a esses pré- requisitos, a proposta poderá ser indeferida de plano e o convenente será informado do indeferimento;
c) observar comunicações do PCN apontando pendências, se porventura houver, para saneamento, a fim de possibilitar a correta instrução do feito;
d) apresentar, em caso de inconsistência, observado o prazo determinado, a documentação complementar solicitada na diligência promovida pela concedente; e
e) observar comunicação do PCN quanto à autorização final para assinatura do competente termo aditivo.
A convenente deverá apresentar os seguintes documentos:
a) ofício acompanhado das seguintes informações e documentos:
I) fatores que justifiquem a implementação de alterações decorrentes de fatos supervenientes e imprevisíveis;
II) projeto básico/termo de referência ajustado;
III) relatório fotográfico do local da obra se for o caso;
IV) certificação de que não haverá quaisquer alterações nos custos ou nas metas, dentre outros que possam ser exigidos, conforme a especificidade da alteração a ser realizada; e
V) outros documentos poderão ser exigidos conforme a especificidade da modificação pleiteada.
b) São vedadas as alterações para instrumentos enquadradados nos níveis I e IV, de acordo com o disposto no art. 66 alínea d da Portaria nº 424/2016.
3.5.3 Alteração no Instrumento para Aumento ou Supressão de Metas
A convenente deverá apresentar os seguintes documentos:
a) ofício do Chefe do Executivo o seu representante legal, acompanhado das seguintes informações e documentos:
I. fatores que justifiquem a implementação do aditivo;
II. valor do objeto executado até o momento da implementação do aditivo (valor total adjudicado em favor das empresas vencedoras da licitação);
III. valor remanescente oriundo da economia em licitação (valor conveniado menos valor adjudicado);
IV. valor remanescente do saldo de recursos do convênio;
V. valor do aumento da contrapartida por iniciativa da convenente, quando for o caso;
VI. valor a ser efetivamente aplicado ou reduzido em vista da alteração;
VII. projeto básico/termo de referência;
VIII. relatório fotográfico, se for o caso;
IX. documentação referente ao processo licitatório, em especial o ato de adjudicação com os vencedores do processo licitatório referente ao objeto originalmente conveniado e as planilhas orçamentárias descriminando os preços e as composições de custos;
X. extrato bancário atualizado contendo o saldo remanescente do convênio que será aplicado no aumento de meta;
XI. declaração emitida pelo chefe do executivo garantindo a existência do numerário que comporá o aumento da contrapartida acompanhada da previsão orçamentária do valor adicional, no caso da parcela do aumento de meta ser suportada por recurso novo oriundo do convenente (Quadro Demonstrativo de Despesa);
XII. cronograma de execução, certificado por técnico responsável, descrevendo o estágio das obras/serviços, com sua evolução, mês a mês, destacando o percentual atingido até a data da solicitação de aditivo, mês a mês, da sua evolução, com a previsão da data para conclusão das obras/serviços; e
XIII. outros documentos poderão ser exigidos conforme a especificidade da modificação pleiteada.
b) É vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado (art. 41 inciso III § 10 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424/2016.
c) É vedado a repactuação de metas e etapas para convênios enquadradados nos níveis I e IV, de acordo com o disposto no art. 66 alínea d.
3.5.4 Alteração para Dilação da Vigência
Os Contratos de Repasse terão prorrogações de vigências e reprogramações delimitadas em consonância com o disposto na Portaria Interministerial nº 424/2016 c/c as disposições contidas na Instrução Normativa MP nº 2, de 24/01/2018. Em se tratando de convênios, o prazo de vigência do instrumento poderá ser alterado, se houver interesse dos partícipes, mediante solicitação de termo aditivo, devidamente justificado, com antecedência mínima de sessenta dias antes do término de sua vigência com a apresentação (no SICONV) de ofício do Chefe do Executivo o seu representante legal,
acompanhado das seguintes informações e documentos:
a) Justificativa relatando fatores que importem na implementação do aditivo;
b) documentos que, dentre outros, possam fundamentar e comprovar a justificativa apresentada, tais como:
I) boletim meteorológico fornecido por órgão oficial responsável por informações meteorológicas, em caso de atraso ou paralisação por motivo de chuvas;
II) cópia de ordem de serviço de início, ordem de paralisação ou reinício das obras/serviços, conforme o caso;
III) boletim de medição atualizado da obra, se for o caso;
IV) periódicos com notícias da ocorrência de seca/chuva na região, se essa for
a causa;
V) material fotográfico que retrate o estágio da obra/serviço;
VI) cópias de publicações de editais, atas de abertura, homologação,
adjudicação e outras ocorrências relevantes em caso de atraso no início/conclusão das obras decorrentes de problemas em processo licitatório;
VII) cronograma de execução, certificado por técnico responsável, descrevendo o estágio da obra/serviço, com sua evolução, mês a mês, destacando o percentual atingido até a data da solicitação de aditivo, mês a mês, da sua evolução, com a previsão da data para conclusão da obra/serviço; e
VIII) outras documentações que possam comprovar que a chuva/seca/problemas em processo licitatório foram responsáveis por paralisação/atraso no cumprimento do cronograma de execução das obras/serviços, conforme o caso.
Realizadas as providências mencionadas que importem em celebração de termo aditivo para qualquer fim, o Setor de Aditivos adotará os seguintes procedimentos, sucessivamente:
a) verificará os requisitos e a regularidade documental do proponente e, em caso de constatação de irregularidade, o notificará do fato mediante comunicação formal, cujo saneamento deverá ocorrer no prazo de até dez dias;
b) elaborará minuta do termo aditivo, em conformidade com os modelos do DPCN, com as adaptações necessárias ao caso concreto;
c) emitirá o documento “parecer técnico para a celebração de termo aditivo ao convênio”;
d) encaminhará o processo à CONJUR/MD para análise da conformidade
jurídico-formal do instrumento de celebração.
e) a CONJUR/MD analisará, sob o aspecto jurídico-formal, a minuta de termo aditivo.
f) constatada a necessidade de diligências, o processo deverá ser restituído ao DPCN, para atendimento das diligências que se fizerem necessárias.
g) quando o parecer jurídico opinar pela regularidade da minuta do termo aditivo, deverão ser colhidas as assinaturas dos partícipes no termo e providenciados os lançamentos pertinentes no SICONV e no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
h) no caso de manifestação jurídica com recomendações, os apontamentos deverão ser atendidos antes da formalização do termo e providenciados os lançamentos pertinentes no SICONV e no SEI; e
i) caso o Gestor concedente adote procedimento diverso do preconizado na conclusão do parecer exarado pela CONJUR/MD, deverá motivar a respectiva decisão, de forma explícita, xxxxx e congruente, nos termos dos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
A prorrogação “de ofício" da vigência do convênio, estabelecida no inciso VI do art. 27 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424/2016, prescinde de prévia análise da área jurídica da concedente.
Os rendimentos gerados nas aplicações financeiras dos recursos do instrumento e de economia obtida no processo licitatório somente poderão, no que couber, ser aplicados no objeto do convênio, com a anuência do DPCN, com base em aspectos técnicos de comprovação, a cargo da convenente, bem assim, quando for o caso, após a celebração do competente termo aditivo, vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado (art. 41 inciso III § 10 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016.
Os casos de utilização de rendimentos financeiros e de receitas decorrentes de economia de recursos obtida no processo licitatório ficam sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos, na forma dos instrumentos
originais, e não poderão ser computados como contrapartida devida pelo convenente.
Será solicitada a restituição dos recursos não aplicados, observada a proporcionalidade prevista na legislação de regência.
A aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista no Plano de Trabalho original do Termo de Convênio ou no Plano de Trabalho alterado por meio de competente Termo Aditivo poderá ensejar a instauração de Tomada de Contas Especial, bem como outras medidas visando ao ressarcimento do erário e à responsabilização de agentes públicos no âmbito da convenente.
Deve ser conferida especial atenção ao prazo para a entrada de pedidos de termos aditivos aos convênios celebrados no âmbito do PCN, de modo que, na data limite para apresentação da solicitação, eventuais pendências já tenham sido sanadas, salvo situações excepcionais, a serem avaliadas pela concedente. Portanto, a convenente deve avaliar a necessidade de encaminhar sua documentação com antecedência maior que o prazo definido no instrumento, a fim de que haja tempo hábil para adequada instrução documental e a correção de eventuais pendências pela convenente e para a análise a cargo do PCN.
O exemplo a seguir é apresentado para melhor compreensão:
EXEMPLO: Um convênio no valor de R$ 1.000.000,00 teve um saldo de convênio R$ 100.000,00 e a convenente pretende celebrar termo aditivo para ampliação de metas no valor de R$ 150.000,00. Os R$ 50.000,00 (150.000,00 - 100.000,00) que faltam serão complementados por meio de contrapartida adicional, a ser aportada pela convenente. O convênio em questão vencerá em 15/12/2018.
- Prazo final para entrada do pleito do aditivo: 16/10/2018.
- Após este prazo, qualquer pleito estará fora do prazo e será considerado intempestivo.
- Mesmo entrando com o pleito dentro do prazo, qualquer pendência encontrada no processo deve ser sanada até o dia 16/10/2018, salvo situações excepcionais, segundo avalição da concedente.
3.5.7 Procedimentos Operacionais para Inclusão de Termos Aditivos no SICONV
Para a CONVENENTE incluir a solicitação de alteração, deverá seguir os passos abaixo:
a) acessar o site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx;
b) clicar em “Acessar o SICONV”;
c) informar “login” e “senha” de acesso; efetuar o login;
d) clicar no menu “Execução” > “Convênios/Pré-Convênios”;
e) no campo “Número do Convênio”, informar o número do convênio desejado e clicar em “Consultar”;
f) clicar no número do Convênio e em seguida “Incluir Solicitação de Alteração” - o sistema exibe os dados do convênio;
g) a convenente informa o “Objeto da Alteração” e a “Justificativa”;
h) clicar em “Salvar” - o sistema exibe a mensagem “Solicitação de Alteração Cadastrada com Sucesso”; e
i) rolar o conteúdo da tela e clicar em “Enviar Para Análise” - o sistema exibe a mensagem “Solicitação de Alteração Enviada para Análise com Sucesso”.
Para a CONCEDENTE analisar a solicitação de Alteração e incluir o Termo Aditivo, deverá seguir os passos abaixo:
a) acessar o site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx;
b) clicar em “Acessar o SICONV”;
c) informar “login” e “senha” de acesso - efetuar o login;
d) clicar no menu “Execução” > “Convênios/Pré-Convênios”;
e) no campo “Número do Convênio”, informar o número do convênio desejado e clicar em “Consultar”;
f) clicar no número do Convênio - o sistema exibe a solicitação de alteração;
g) clicar em “Detalhar” na frente da solicitação;
h) o sistema exibe os Dados do Convênio, o “Objeto da Alteração” e a “Justificativa”;
i) após análises documentais realizadas pelas instâncias competentes do MD, considerando o pleito instruído e justificado, em conformidade com as normas aplicáveis, clicar em “Aceitar”. O sistema exibe a mensagem
“Solicitação de Alteração Aceita com Sucesso”;
j) clicar em “Incluir Termo Aditivo”;
k) no campo “Número do Termo Aditivo” informar o número do Termo Aditivo;
l) incluir documentos digitalizados pertinentes, clicando em “Arquivo”;
m)informar o fundamento legal, informar o tipo de aditivo (Acréscimo, Supressão, Alteração de Vigência, Ampliação do Objeto e/ou indicação de Crédito).
Importante: poderá ser selecionado mais de um Tipo de Termo Aditivo.
a) se selecionado o tipo de Aditivo de Acréscimo ou Supressão, informar o novo valor nos campos “Valor Global”, “Valor do Repasse”, Valor da Contrapartida”, “Valor da Contrapartida Financeira”;
b) no campo “Termo Aditivo será Publicado?”, selecionar “SIM” caso não seja alteração somente de prazo;
c) clicar em “Salvar”. O sistema exibirá a mensagem “Termo Aditivo Cadastrado com Sucesso”; e
d) clicar em “Permitir Ajustes”, selecionar a opção “Liberar para Ajustes pela convenente” - o sistema exibe a mensagem “Sucesso”; nesta etapa, o convênio se encontra disponível para alterações pela convenente, ficando a situação em “Em Ajustes pela convenente”.
Para a CONVENENTE realizar as alterações, deverá seguir os passos abaixo:
a) acessar o site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ;
b) clicar em “Acessar o SICONV”;
c) informar “login” e “senha” de acesso - efetuar o login;
d) clicar no menu “Execução” > “Termos Aditivos”;
e) no campo “Número do Convênio”, informar o número do convênio desejado e clicar em “Consultar”;
f) clicar em “Detalhar” do Termo Aditivo que está com a situação “Em Ajustes Pela convenente” - a convenente fará as alterações necessárias no Plano de Trabalho; e
g) clicar em “Enviar Para Análise”. O sistema exibe a mensagem “Sucesso”. Alterações enviadas para análise pela convenente.
Para a CONCEDENTE analisar as alterações, deverá seguir os passos abaixo:
a) acessar o site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ;
b) clicar em “Acessar o SICONV”;
c) informar “login” e “senha” de acesso - efetuar o login;
d) clicar no menu “Execução” > “Convênios/Pré-Convênios”;
e) no campo “Número do Convênio”, informar o número do convênio desejado e clicar em “Consultar”;
f) clicar em “Detalhar” do Termo Aditivo que está com a situação “Em Análise”;
g) clicar em “Analisar” e selecionar a opção de acordo com a análise;
h) solicitar complementação pela convenente;
i) realizar novas alterações ou “Confirmar/Aceitar Alterações”;
j) caso a opção seja “Confirmar/Aceitar Alterações”, clicar em “Selecionar Opção”;
k) o sistema emite a mensagem “Alterações Aceitas Com Sucesso”;
l) o Termo Aditivo se encontra na situação “Confirmado”;
m)clicar em “Assinar”, informar a data da assinatura;
n) clicar em “Confirmar” - o sistema exibe a mensagem “Termo Aditivo Assinado Com Sucesso”;
o) clicar em “Publicar”, informar a data da publicação;
p) clicar em “Confirmar” - o sistema exibe a mensagem “Termo Aditivo Publicado Com Sucesso”;
q) clicar em “Enviar para SIAFI” - informar no campo “Observação” a data da emissão e clicar em “Enviar”; e
r) o sistema exibe a mensagem “Termo Aditivo Enviado ao SIAFI Com Sucesso”.
4. EXECUÇÃO DO CONVÊNIO OU CONTRATO DE REPASSE
O êxito nesta fase do instrumento depende essencialmente de dois fatores: seguir à risca o planejamento do convênio estabelecido no plano de trabalho e o projeto básico/termo de referência aprovado, bem assim atentar para as normas que envolvem licitações e a administração orçamentária e financeira da administração pública federal.
Falhas e irregularidades cometidas nessa fase podem comprometer, irremediavelmente, as contas que serão apresentadas ao órgão repassador dos recursos. Na fase de execução é que normalmente ocorrem as ações de fiscalização dos órgãos federais de controle, embora estas também sejam realizadas após o término da vigência do instrumento. As conclusões das fiscalizações servem de respaldo à avaliação
das contas.
A utilização de recursos para finalidade diversa da pactuada no instrumento implica irregularidade grave.
Nessa fase, a concedente ou mandatária expedirá orientações e solicitará ajustes por meio da aba “Acompanhamento e Fiscalização”, aba “Solicitação de esclarecimentos ou notificações”, que deverão ser atendidas no prazo máximo estipulado na solicitação.
No caso de Contrato de Repasse, será observada a funcionalidade específica do SICONV, em consonância com o disposto na Portaria Interministerial nº 424/2016 c/c as disposições contidas na Instrução Normativa nº 02/2018.
A execução física do objeto do convênio desenvolve-se em várias fases, compreende diversos procedimentos e deverá estar em perfeita sincronia com a execução financeira (plano de aplicação), evitando-se dúvidas quanto à legalidade e à lisura dos atos praticados.
No caso de obras, a utilização dos recursos pela convenente, ou seja, o pagamento ao contratado, só poderá ocorrer após o ateste da execução física da etapa prevista no cronograma, pelo profissional (is) responsáveis (is) pela fiscalização da execução do empreendimento, mediante as condições a seguir:
a) Ordem de Serviço;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) de execução;
c) ART/RRT de fiscalização de obras/serviços;
d) Relatório de Execução Físico-Financeira;
e) planilha de medição, baseada na planilha aprovada pela Divisão de Engenharia, com os custos unitários constantes na proposta da contratada, elaborada e assinada pelos engenheiros representantes das partes, no caso de obras/serviços e no caso de Contrato de Repasse, planilha de levantamento de eventos para os níveis I, II e III da PI 424/2016 bem como boletim de medição para os demais regimes de execução conforme a PI 424/2016;
f) Aditivo ao instrumento, no caso de alteração do valor, prazo de execução e outros, quando cabível nos termos previstos na Portaria nº 424/2016;
g) ateste da colocação da placa de obra e/ou adesivo de identificação do programa, quando se tratar de equipamento, inclusive fotos, bem como a sua manutenção por parte da convenente durante o período de execução do empreendimento, em local visível. No caso de Contrato de Repasse, fica dispensado o adesivo, sendo a placa de obra no modelo CAIXA/GESTOR deve indicar, no mínimo, a origem dos recursos, prazo da obra, Ministério Gestor, bem como marcas da CAIXA e do Governo Federal atualizadas, e no caso de convênio, no modelo estabelecido neste Manual;
h) ateste da execução do canteiro e/ou barracão de obras (caso este serviço esteja previsto em planilha), inclusive fotos, bem como a sua manutenção por parte da convenente durante o período de execução do empreendimento, especificamente, no caso de convênio;
i) no caso de aquisição de equipamento ou bens de natureza permanente, será observado detalhadamente o cumprimento das especificações técnicas aprovadas;
j) no caso de perfuração de poços artesianos o Contratado deve apresentar, obrigatoriamente a outorga do uso da água.
Observação: no caso de Contrato de Repasse, a documentação solicitada pela Concedente/Mandatária é mais abrangente em decorrência das exigências legais e dos órgãos de controle. Em consonância com as orientações da Portaria Interministerial nº 424/2018 e IN nº 02/2018 e
suas alterações, deverão ser atendidas as orientações para instalação de placas e adesivos de obras estão disponíveis no Manual Visual de Placas e Adesivos de Obras no sítio da CAIXA.
A gestão financeira tem importância fundamental na execução do instrumento e compreende a realização de diversos procedimentos.
Importa destacar que a convenente deverá manter o SICONV sempre atualizado, registrando continuamente as abas de execução à medida que forem se concretizando as fases de licitação, contratação, liquidação e pagamento.
Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016.
Os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos serão realizados ou registrados no SICONV, observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento;e II - pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
Antes da realização de cada pagamento, a convenente registrará no SICONV as informações relativas ao documento de liquidação, anexando o boletim de medição elaborado e assinado pelo respectivo profissional (is) responsável pela fiscalização da execução e o responsável pela execução do empreendimento, acompanhado de fotos da etapa concluída.
Obervação: é vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço, conforme o art. 65, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 8.666, de 1993, e o art. 62 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
A liberação de recursos estará sempre adstrita à comprovação do aporte das parcelas de contrapartida devidas pelo convenente e obedecerá ao cronograma de
desembolso previsto no Plano de Trabalho, guardando consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.
Exceto nos casos de instrumento com parcela única, o valor do desembolso a ser realizado pelo concedente ou pela mandatária referente à primeira parcela, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento.
A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada ao:
a) no caso de contrato de repasse, o envio pela mandatária e homologação pelo concedente da Síntese do Projeto Aprovado
-SPA quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços de engenharia enquadrados nos incisos II e III do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424/2016; e
b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo concedente ou mandatária.
Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo convenente, o cronograma de desembolso e o Plano de trabalho deverá ser ajustado em observação ao grau de execução e aos valores estabelecidos no referido processo licitatório.
É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o início de execução de novos instrumentos quando o convenente tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal, sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
a) em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e
b) em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela o instrumento deverá ser rescindido. A execução finan- ceira mencionada será comprovada pela emissão de OBTV.
Caso os recursos descentralizados não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a conta corrente específica do instrumento deve- rá ser bloqueada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Após o fim do prazo conce- dido e não havendo comprovação da retomada da execução, o instrumento deverá ser rescindido, cabendo ao concedente:
a) solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União;
b) analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto no Capítulo V desta Portaria.
Para recebimento da primeira e demais parcelas, a cargo do concedente ou mandatária, o ente beneficiado deverá comprovar o aporte financeiro da contrapartida, bem como deverá estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho. As contas correntes serão preferencialmente isentas da cobrança de tarifas bancárias. Salvo em caso de Contratos de Repasse, que terão isenção de tarifas, em consonância com Instrução Normativa MP nº 02, de 24/01/2018.
A liberação das demais parcelas, está condicionada a execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
4.2.2. Procedimento Licitatório
O extrato do edital de licitação, os comprovantes de publicidade do certame, as atas do certame, a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/RRT dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV.
Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de execução descentralizada são obrigados a observar as disposições da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666, de 1993) e demais normas federais pertinentes.
Cumpre lembrar que o Decreto nº 5.504, de 2005, estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos, nas
contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente.
O convenente deverá atentar para a utilização correta da modalidade de licitação e para os prazos de publicação descritos na legislação federal (Lei nº 8.666, de 1993, Lei nº 10.520, de 2002, Decreto nº 5.450, de 2005, e Decreto nº 5.504, de 2005).
As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV.
A convenente, por força do disposto no art. 26 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, fica obrigada a apresentar, quando solicitado pelo órgão setorial de controle interno do Ministério da Defesa, para efeito de fiscalização, todo e qualquer documento ou informação necessários às atribuições inerentes às atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão, inclusive sobre o procedimento licitatório realizado em função de convênios e instrumentos afins, celebrados no âmbito do Programa Calha Norte.
A convenente fica obrigada a realizar, sob sua inteira responsabilidade, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizado e o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços. A propósito, ver Súmula nº 258 do TCU:
“As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas”.
A comissão de licitação deverá observar, em obediência aos Acórdãos do TCU nº 349/2014, 2.714/2015 e 1.302/2015, todos do Plenário, que os preços unitários dos serviços constituintes da planilha orçamentária contratada não poderão ser superiores aos valores correspondentes aos da planilha aprovada pelo DPCN no Projeto Básico de Engenharia. Tal orientação deve se fazer constar no Edital de Licitação.
A convenente ainda deverá apresentar declaração firmada por seu representate legal, ou realizar registro no SICONV que a substitua, atestando o cumprimento das disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório.
A convenente ainda deverá apresentar declaração firmada por seu representate legal atestando o cumprimento das disposições legais aplicáveis à elaboração do orçamento de referência do procedimento licitatório, conforme o Decreto nº 7.983/2013.
Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado somente poderão ser publicados após aprovação do projeto básico/termo de referência pela concedente.
Conforme entendimento postulado pelo Tribunal de contas da União no Acórdão 1256/2017 – Plenário, os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez (art. 21 da Lei nº 8.666, de 1993, com adaptações):
a) no Diário Oficial da União;
b) no Diário Oficial do Estado; e
c) em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do convenente.
A publicidade do edital de licitação no caso do Pregão eletrônico deve reger-se pelo art.17 do Decreto 5450/2005, nos seguintes termos:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais): i.Diário Oficial da União; e
ii.meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
i.Diário Oficial da União;
ii.meio eletrônico, na internet; e iii.jornal de grande circulação local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais): i.Diário Oficial da União;
ii.meio eletrônico, na internet; e
iii.jornal de grande circulação regional ou nacional.
A publicidade do edital de licitação no caso do Pregão Presencial deve reger-se pe- lo inciso I do art. 4º da Lei 10520/2002, transcrita abaixo:
“a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circu- lação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licita- ção, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º”.
O convenente deverá inserir no SICONV, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Edital de licitação;
b) Parecer da análise jurídica do certame licitatório;
c) Publicações do resumo do edital conforme ligislação pertinente;
d) Atas de habilitação, julgamento de recursos e análises das propostas de preços;
e) Ata eletrônica (no caso de pregão eletrônico);
f) Termo de homologação e adjudicação; e
g) Declaração do representante legal do órgão ou entidade responsável pela licitação de que houve o cumprimento dos §§ 1º e 2º do art. 16 do Decreto nº 7.983, de 2013 e de atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis.
Caso o convenente venha a valer-se de sistema de registro de preços, deverá comprovar o atendimento dos requisitos insculpidos no Decreto nº 7.892/2013.
O convenente deverá manter efetivo controle sobre a vigência dos contratos
celebrados com as empresas vencedoras das licitações, evitando conflitos com a data de fim de vigência do convênio, bem como compatibilizando a emissão das notas fiscais com a vigência deste.
Eventuais termos aditivos celebrados entre a convenente e as empresas contratadas deverão ser registrados no SICONV.
O convenente deverá inserir no SICONV, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Cópia do contrato assinado;
b) Publicação do resumo do contrato em Diário oficial, bem como dos seus aditivos;
c) Ordem de serviço; e
d) Planilha da contratada.
Fica vedado o aditamento de contratos de prestação de serviços ou fornecimento de bens, para fins de ampliação de bens adicionais estranhos ao projeto vinculado ao instrumento, mesmo que atendidos com dotação orçamentária exclusiva do convenente, de forma a se evitar a fuga do controle a que deva se sujeitar a convenente, por parte dos órgãos competentes na esfera do Governo Federal, Estadual e/ou Municipal.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito do credor de receber o valor empenhado, ou parte dele. Nessa fase, são emitidas e conferidas as medições de serviços, as notas fiscais de entrega de material, os recibos de prestação de serviços etc.
A partir da comprovação física do recebimento dos bens adquiridos ou da efetiva prestação de serviços contratados é que o gestor procederá ao pagamento da despesa, no valor correspondente ao produto entregue ou ao serviço prestado. Não se admite pagamentos antecipados a fornecedores.
Os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, salvo nos casos previstos nas alíneas do inciso II do § 2º do art. 64 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016, em que o crédito poderá ser realizado em conta bancária de titularidade do próprio convenente, registrando-se no SICONV o beneficiário final da despesa.
Antes da realização de cada pagamento, a convenente deverá incluir no SICONV
as informações requeridas na aba “documento de liquidação”, inserindo ainda os respectivos documentos de liquidação, devidamente atestados, os boletins de medição e fotos comprovando a execução da etapa/meta.
Todos os lançamentos a débito na conta corrente devem corresponder a um comprovante de sua regular liquidação, emitido pelo beneficiário/fornecedor. Ou seja, cada débito em conta deverá estar suportado por documentos comprobatórios da execução efetiva da despesa (empenho/nota fiscal) no mesmo valor.
Outro cuidado que o gestor deve tomar é o de não realizar pagamentos a título de despesas que são expressamente vedadas pela legislação de convênios, como as elencadas a seguir:
a) despesas a título de taxa de administração, taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária;
b) pagamentos, a qualquer título, a servidor ou empregado público, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas exceções legais;
c) despesas realizadas em data anterior à vigência do instrumento;
d) pagamentos efetuados em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do convênio; e
e) despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, desde que previstas no Plano de Trabalho.
Se concretizada, a impropriedade pode ter como consequência a glosa dos valores e a sua devolução aos cofres públicos.
Os documentos de comprovação de despesas (empenhos, medições, notas fiscais, faturas, recibos) devem ser emitidos em nome da convenente e conter o número do convênio a que se referir e deverão conter carimbo de ateste do fornecimento do bem ou prestação do serviço, com a devida identificação do responsável pela quitação (nome, assinatura e data).
4.2.5 Devolução dos Recursos da Contrapartida
A convenente tem o compromisso de recolher à Conta Única do Tesouro Nacional o percentual da contrapartida pactuada e não integralizada ou utilizado em finalidade diversa da estabelecida no convênio. O valor a restituir deverá ser atualizado
monetariamente, desde a data prevista para a sua integralização, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional.
A não integralização ou restituição redundará na inscrição da convenente no Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados (CADIN) e na instauração da competente Tomada de Contas Especial (TCE), visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, nos termos da legislação aplicável.
4.2.6 Recursos Oriundos de Aplicação Financeira
Os rendimentos decorrentes do resultado das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no objeto do convênio, com a anuência do DPCN, com base em aspectos técnicos de comprovação, a cargo da convenente, sendo vedada a sua utilização para ampliação ou acréscimo de metas do plano de trabalho.
Os saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à Conta Única do Tesouro, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial. A devolução será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
Nos casos de descumprimento do prazo para a devolução dos saldos financeiros o concedente deverá solicitar a instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência, a devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional.
A devolução dos recursos dos saldos do convênio deverá ocorrer no SICONV, via OBTV. Os valores referentes a pagamentos realizados às empresas contratadas pela convenente sem certificação da DIENG deverão ser devolvidos via GRU.
Devolução dos recursos não certificados pela DIENG GRU - GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO
Campos a serem preenchidos:
a) Código do Recolhimento: 18806 ou 68888;
b) Número de Referência: nº do SICONV (Exemplo: 777777);
c) competência: mês/ano;
d) vencimento: último dia do mês;
e) CNPJ: da convenente;
f) UG/Gestão: 110594/00001; e
g) valor: R$ xx,00
Ocorrendo desfalque, desvio de recursos ou a aplicação destes em finalidade diversa daquela prevista no projeto aprovado, será feito o imediato lançamento no SIAFI da condição de inadimplência do convenente e solicitada a abertura de Tomada de Contas Especial.
O prazo de vigência do instrumento será contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser alterado, se houver interesse dos partícipes, mediante solicitação de termo aditivo, devidamente justificado, devendo ser protocolado no PCN com antecedência mínima de sessenta dias do término de sua vigência.
4.4 PARCELAMENTO DAS DESCENTRALIZAÇÕES
NÚMERO DE PARCELAS PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS (Portaria Interministerial nº 424, de 30/12/2016) | |||||
OBJETO | VALORES (R$) INICIAL | VALORES (R$) FINAL | NR DE PARCELAS | PERCENTUAL (%) | VIGÊNCIA |
OBRA | Iguais ou superi- ores a 250.000,00 | Inferiores a 750.000,00 | TRÊS | 1ª Parcela: 20% 2ª Parcela: 30% 3ª Parcela: 50% | 1.080 dias (36 meses) |
Iguais ou superi- ores a 750.000,00 | Inferiores a 5.000.000,00 | TRÊS | 1ª Parcela: 20% 2ª Parcela: 40% 3ª Parcela: 40% | 1.440 dias (48 meses) | |
EQUIP. | Iguais ou superi- ores a | Até | ÚNICA | 100% | 540 dias (18 meses) |
100.000,00 | 3.000.000,00 | (pref.) | |||
Observações: a) Para a liberação da parcela seguinte o convenente deverá comprovar a execução de no mínimo 70% da(s) parcela(s) recebida(s); b) Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 dias da liberação da 1ª parcela o ins- trumento deverá ser rescindido; c) A projeção temporal prevista para o instrumento contempla em seu bojo o tempo necessário ao cum- primento da condição suspensiva e à realização do processo licitatório, cuja alteração deve ser es- trita a excepcionais hipóteses de concessão. |
ATENÇÃO:
Observado o art. 2º inciso VI do Decreto 6.170/2007, com redação dada pelo Decreto 8.943/2016.
a) os objetos relativos à aquisição de equipamentos serão contemplados com parcela única; e
b) quando se tratar de liberação de parcelas de recursos, a convenente poderá solici- tar a liberação da parcela seguinte desde que comprove ter executado física e fi- nanceiramente, no mínimo, 70% do valor da parcela já liberada.
5. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Visando possibilitar um melhor acompanhamento e fiscalização por parte da concedente, a convenente deverá manter as abas do módulo de execução do SICONV sempre atualizados e refletindo a execução financeira atual, de tal forma que a concedente possa certificar o bom e regular emprego dos recursos postos à disposição.
Com o fim de atender ao art. 53 e 55 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016, o concedente se valerá do módulo “Acompanhamento e Fiscalização” do SICONV, por meio do qual serão informadas aos convenentes as pendências e impropriedades verificadas ao longo da execução do convênio. A convenente deve prestar os seus esclarecimentos às solicitações da concedente no próprio sistema.
Os convenentes deverão registrar as informações referentes às licitações realizadas e aos contratos administrativos celebrados, no SICONV, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização dos referidos procedimentos. Entre as informações e documentos a serem registrados no SICONV, destaca-se o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/RRT dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, as Notas fiscais e seus respectivos boletins de medições, bem como os relatórios fotográficos vinculados a cada medição.
A conformidade financeira deverá ser aferida durante toda a execução do objeto, devendo ser complementada pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da execução física do cumprimento do objeto, quando da análise da prestação de contas final.
No caso de convênio, o acompanhamento das obras de nível I (compreendidas entre R$ 250.000,00 e R$ 750.000,00) e a conformidade financeira, em regra, serão realizadas por meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV quando a execução físico-financeira atingir aproximadamente 20%, 50% e 100% do valor descentralizado. Nestas oportunidades serão elaborados os Pareceres Financeiro e Técnico de Engenharia atinentes a análise parcial da prestação de contas, visando certificar o bom e regular emprego dos recursos descentralizados em cada etapa e permitir a descentralização da parcela posterior. Não obstante caso a concedente julgue
insuficientes as informações prestadas pela convenente, poderá enviar equipe técnica para que se proceda a certificação “in loco”.
O acompanhamento das obras de nível II (compreendidas entre R$ 750.000,00 e inferior a R$ 5.000.000,00), e a conformidade financeira serão realizadas por meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV quando a execução físico-financeira atingir aproximadamente 20%, 60% e 100% do valor descentralizado e obrigatoriamente pela certificação “in loco” quando a execução físico-financeira atingir aproximadamente 60% do valor descentralizado, nada obstando que caso a concedente julgue insuficientes as informações prestadas pela convenente quando da certificação da execução dos percentuais de 20% envie-se equipe técnica para que se proceda a certificação “in loco”.
Nestas oportunidades serão elaborados os Pareceres Financeiro e Técnico de Engenharia atinentes a análise parcial da prestação de contas, visando certificar o bom e regular emprego dos recursos descentralizados em cada etapa e permitir a descentralização da parcela posterior.
Na execução de aquisição de equipamentos com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 100.000,00 e inferiores a R$ 750.000,00, o acompanhamento e a conformidade financeira será realizado por meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV, podendo haver visitas ao local quando identificada a necessidade pelo órgão concedente.
Na execução de aquisição de equipamentos com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 750.000,00 o acompanhamento e a conformidade financeira será realizado por meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV, bem como por meio de visitas ao local, considerando a especificidade do objeto ajustado.
No acompanhamento da execução do objeto serão verificados:
a) a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
b) a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
c) a regularidade das informações registradas pela convenente ou contratado no SICONV; e
d) o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
A concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do
uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até trinta dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, o qual poderá ser prorrogado por igual período.
Caso não haja a regularização no prazo previsto, a concedente:
a) realizará a apuração do dano; e
b) comunicará o fato à convenente ou contratado para que seja ressarcido o valor referente ao dano.
O não atendimento das medidas saneadoras ensejará a instauração de tomada de contas especial ou inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o valor do dano apurado, sem prejuízo do registro da inadimplência no CAUC/SIAFI.
Em tempo, o acompanhamento devido pela CONCEDENTE durante a execução, sob a ótica da engenharia, a princípio, se fará através do SICONV, no módulo “Acompanhamento e Fiscalização”, embasados na documentação técnica inserida pelo CONVENENTE, dentre as quais: Boletim de Medição (com base na planilha orçamentária aprovada pela Divisão de Engenharia e com os custos unitários constantes na proposta da contratada), Relatório Fotográfico, ART/RRT de fiscalização e de execução.
Especificamente no caso de obras enquadradas no nível II (entre R$ 750.000,00 e inferiores a R$ 5.000.000,00) além do acompanhamento via sistema SICONV, o convenente realizará a certificação da execução físico-financeira “in loco” quando a execução da obra atingir aproximadamente 60% do valor contratado.
No caso de Contrato de Repasse serão observadas as disposições contidas na Portaria nº 424/2016 c/c a Instrução Normativa MP nº 02, 24/01/2018, e demais legislação aplicável.
Licitações: inserir cópia do edital, das atas de abertura/ de julgamento da habilitação de abertura e julgamento das propostas, a publicação do edital nos meios de publicidade previstos nas legislações específicas (art. 21 da Lei 8666/93, art. 17 do Decreto 5450/2005 e art.4º da Lei 10.520/2002), os despachos de homologação e
adjudicação, declaração expressa firmada por representante legal do convenente atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis, a proposta da empresa vencedora, o Parecer Jurídico sobre o deslinde da licitação, a declaração expressa firmada por representante legal do convenente atestando o atendimento dos §1º e §2º do art.16 do Decreto 7.983/2013.
Quando se tratar de aquisição de bens e serviços comuns deverá ser priorizado o uso da modalidade do Pregão Eletrônico e em caso de sua não utilização se faz necessário o registro da justificativa para a inviabilidade da sua adoção.
Contratos: inserir a consulta ao cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, o contrato devidamente assinado e sua respectiva publicação em Diário Oficial, a Ordem de Serviço, termos aditivos (se houver) com as respectivas publicações em Diário Oficial e as ART/RRT dos projetos, dos executores e da fiscalização das obras.
Documentos de Liquidação: inserir as Notas Fiscais com o ateste do recebimento do bem/serviço, número e ano do convênio (atentar para a validade da Nota Fiscal), os boletins de medição devidamente assinados pelos engenheiros representantes das partes e fotos das etapas concluídas. No momento da análise da prestação de contas, ainda será avaliado se as notas e comprovantes fiscais atendem aos seguintes aspectos: data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados no SICONV, valor, aposição de dados do convenente e programa.
Pagamentos: inserir dados dos pagamentos efetuados com a vinculação das etapas, bem como anexar documentos dos tributos retidos (atenção para apresentação da retenção do ISS e do INSS), inserir as Transferências Eletrônicas Disponíveis de cada pagamento.
Relatórios de Execução: gerar os seguintes relatórios:
a) Bens Produzidos ou Construídos (quando forem obras);
b) Bens Adquiridos (quando for Aquisição de Bens);
c) Financeiro do Plano de Trabalho;
d) Financeiro dos Pagamentos Efetuados;
e) Físico do Plano de Trabalho; e
f) Receita e Despesas do Plano de Trabalho.
Registro Ingresso de Recurso:
a) Ingresso de Contrapartida;
b) Devolução de Pagamentos (se houver);
c) Rendimento de Aplicação; e
d) Outros Ingressos (saldo de convênio).
Cumprimento do Objeto: inserir quando se tratar de obras (Termo de Recebimento Definitivo da Obra datado e assinado) quando se tratar de aquisições de bens (Termo de Incorporação do Bem ao Patrimônio datado e assinado).
Realização dos Objetivos: inserir os registros relativos ao cumprimento do objeto, a partir da comparação entre aquilo planejado no Plano de Trabalho e no Projeto Básico/Termo de Referência e o que foi efetivamente realizado. Caso o objeto não seja integralmente cumprido, a convenente deve registrar as respectivas justificativas no sistema.
Saldo Remanescente: Realizar a OBTV de devolução com base nos dados do SICONV. No caso de inconsistências de saldo (por exemplo em razão de bloqueio Judicial) o convenente deverá valer-se da modalidade OBTV devolução manual.
Termo de Compromisso: registrar todas as informações referentes ao termo de compromisso, pelo qual se ratifica a obrigação de manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas.
Anexos: inserir relatório fotográfico da obra, extratos da conta corrente específica do convênio bem como da aplicação financeira mês a mês, no caso de ocorrências de inconsistências entre o sistema bancário e os dados do SICONV, inserir documentos que deixaram de ser apresentados oportunamente em abas com registros já concluídos.
Pareceres: Campo de responsabilidade da concedente que deve ser acompanhado pela convenente logo após o envio da prestação de contas. Nesta aba o Fiscal Técnico e/ou Financeiro da concedente irá registrar seus relatórios, pareceres e, por vezes, diligências em relação ao convênio.
A análise da prestação de contas pela concedente poderá resultar em aprovação; aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza
formal de que não resulte dano ao Erário ou rejeição com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.
No caso de contratos de repassse, os registros e documentos necessários ao ates- te da boa e regular execução financeira serão aqueles previstos na pi 424/2016. perante o siconv - módulo prestação de contas.
6. PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016 estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, em estrita observância dos art. 72 a 76 da citada Portaria e observando o seguinte:
a) a prestação de contas deverá ser encaminhada de forma eletrônica por meio do SICONV, dentro do prazo estabelecido de até sessenta dias após o encerramento da vigência ou da conclusão do objeto, o que ocorrer primeiro;
b) ocorrendo a omissão do dever de prestar contas dentro do prazo estabelecido acima, o convenente será notificado para apresenta- la ou recolher os recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei, no prazo máximo de 30 dias;
c) se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos, o concedente registrará a inadimplência do convenente perante o CAUC/SIAFI e adotará e adotará as medidas necessárias para instauração de tomada de contas especial ou inscrição na Dívida Ativa da União e registro no CADIN;
d) havendo ocorrência de impropriedades na prestação de contas, o convenente será notificado por meio eletrônico via SICONV, no módulo Prestação de Contas, aba “PARECERES” e por meio da aba “Acompanhamento e Fiscalização” sub abas “esclarecimento” ou “notificação de irregularidade”;
e) importa destacar que em conformidade com o § 4º do art. 59 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016, compete ao gestor sucessor à prestação de contas de convênios firmados/executados pelos seus antecessores. Na impossibilidade de fazê-lo deverá apresentar as justificativas que a impeçam, bem como as medidas legais adotadas contra o ex-gestor, objetivando o resguardo do patrimônio público;
f) em conformidade com o contido na Portaria Interministerial Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016 em seu artigo 4º, § 3º, toda a documentação suporte do convênio, compreendendo os atos de concessão, os pareceres técnicos recebidos e as respectivas prestações de contas, deverá ser mantida em arquivo pela convenente por um período de dez anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas; e
g) Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à conta única do Tesouro, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos, nos termos previstos no art. 60 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016.
6.1 CONFORMIDADE FINANCEIRA DURANTE A EXECUÇÃO
A conformidade financeira durante a execução consiste nos registros dos módulos de execução do SICONV, bem assim a anexação da respectiva documentação comprobatória da execução das diversas etapas, conforme explanado no item 6.1 deste Manual.
A conformidade financeira exige além dos registros no SICONV a demonstração do aporte da contrapartida referente a parcela a ser repassada pela concedente.
A fim de evitar transtornos na análise da documentação encaminhada, tanto para a conformidade financeira quanto para a Final, a convenente deve ter atenção aos seguintes aspectos:
a) Notas fiscais:
i. carimbo de ateste (nomeação do responsável pelo recebimento do objeto/obra);
ii. prazo de validade;
iii. emissão dentro do prazo de vigência do contrato da licitação e vigência do convênio;
iv. dados da convenente e;
v. número do convênio descrito no corpo da nota;
b) relatório de cumprimento do objeto:
I. informar qualquer alteração de aumento ou diminuição de metas, a fim de propiciar a análise financeira e técnica;
II. termo de posse do gestor que prestou contas;
III. termo de incorporação ao patrimônio da Prefeitura (se o objeto for aquisição de bens);
IV. ART/RRT de fiscalização e execução;
V. boletins de medição, elaborados e assinados pelos engenheiros representantes das partes; e
VI. Relatório fotográfico demonstrando a execução dos serviços mensurados nos boletins.
Obs.: quando se tratar de liberação de parcelas de recursos, atendidas as condições retro mencionadas, a convenente poderá solicitar a liberação da parcela seguinte desde que tenha executado física e financeiramente, no mínimo, 70% do valor da parcela já liberada.
6.2 DENÚNCIA E RESCISÃO O instrumento poderá ser:
a) denunciado a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença; e
b) rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
I. inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
II. constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
III. a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial; e
IV. a ocorrência da inexecução financeira mencionada no § 8º do art. 41 e comprovada segundo instruído no § 9º desse mesmo artigo.
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio ou contrato de repasse, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
A rescisão do convênio ou do contrato de repasse, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, observadas as medidas para devolução dos recursos e rescisão do instrumento, nos moldes do art. 41, §§ 7º e 17 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, c/c as disposições contidas na Instrução Normativa MP nº 02, de 24/01/2018.
7. APURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E RESSARCIMENTO DOS RECURSOS AOS COFRES PÚBLICOS
7.1 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE)
A TCE é medida de exceção e somente será instaurada após se mostrarem infrutíferas as providências adotadas pela autoridade administrativa competente do órgão repassador com vistas à regularização de pendência que impediu a aprovação das contas do gestor.
Em se tratando de convênio e contrato de repasse, a TCE poderá ser instaurada em decorrência dos seguintes fatos ensejadores:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) rejeição parcial ou total das contas apresentadas pelo gestor ao órgão repassador dos recursos. Tal rejeição pode ser motivada pela constatação de superfaturamento, de sobrepreço, de não execução do objeto, de ausência de nexo entre as despesas realizadas e o objeto pactuado, de desvio de finalidade, dentre outras irregularidades;
c) irregularidades detectadas por ação dos órgãos fiscalizadores; e
d) denúncias de irregularidades em convênios ou repasses apresentadas por cidadãos ou veiculadas nos meios de comunicação, as quais, apuradas, sejam comprovadas.
No âmbito do repassador dos recursos, a instauração da TCE ensejará a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no CAUC/SIAFI e CADIN, o que impedirá novas transferências de recursos financeiros mediante convênios e contratos de repasse à entidade inadimplente.
Os responsáveis que tiverem suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União poderão sofrer várias consequências, como as seguintes:
a) devolução dos valores, com atualização monetária e juros de mora;
b) aplicação de multa, a critério do Órgão de Contas, pelo dano causado ao erário;
c) inclusão no CADIN, o que implica impossibilidade de realizar, inclusive, transferências voluntárias;
d) envio ao Ministério Público Eleitoral do nome do responsável para fins de
inelegibilidade;
e) inabilitação, por um período de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública federal; e
f) envio dos elementos pertinentes e do julgamento ao Ministério Público Federal para fins de instauração do processo penal.
A inclusão no CADIN do agente responsável que teve sua conta julgada irregular pelo Tribunal de Contas da União, de que trata a alínea “c”, será realizada pelo Departamento do Programa Calha Norte, por meio do sistema SISBACEN, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.522/2002.
A baixa no referido Cadastro também será realizada pelo Departamento do Programa Calha Norte, mediante comunicação do Tribunal de Contas da União, nos termos do parágrafo 5º do art. 2º da Lei 10.522/2002.
7.2 INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (DAU)
A inscrição na Dívida Ativa da União (DAU) ocorrerá quando, em decorrência dos fatos ensejadores constantes nas alíneas “a” a “d” do item anterior, o valor for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O processo de inscrição na Dívida Ativa da União (DAU) será instruído com Extrato de Demonstrativo de Débito, constando dados exigidos nos art. 2º da Lei nº 6.830/80, art. 5º da Portaria MF nº 75/2012 e encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do Estado originário do Convênio ou Contrato de Repasse.
Nos convênios celebrados no âmbito do DPCN, os parcelamentos de débitos oriundos de recursos repassados por meio de transferências voluntárias poderão ser autorizados, a critério do Diretor do Departamento do Programa Calha Norte, conforme procedimentos estabelecidos em Portaria específica, no âmbito deste Departamento, devidamente aprovada pela CONJUR/MD.
8. ÁREAS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Somente serão aceitas as propostas consentâneas com as Diretrizes aqui apresentadas e dentro dos critérios estabelecidos no Capítulo IV das Diretrizes Estratégicas do DPCN, de forma a mantê-las dentro dos limites da capacidade técnica e administrativa do Ministério da Defesa, podendo ser consultado no sítio do Ministério da Defesa xxx.xxxxxx.xxx.xx , aba lateral Programas Sociais, Programa Calha Norte.
Ficam estabelecidos os seguintes “objetos” de convênios ou contratos de repasse que poderão ser celebrados pelo DPCN, exclusivamente restritos a obras, vedado a estudos e projetos, em consonância com suas respectivas áreas de atuação:
OBJETOS | |
ÁREA SOCIAL | |
Na área de Saúde e Educação A construção ou ampliação de: | - Casa ou Centro de Convivência de Idosos |
- Hospital, Centro de Saúde e Posto de Saúde | |
- Creche | |
- Centro de Inclusão Digital | |
- Biblioteca | |
- Escola de Música | |
- Escola de Ensino Fundamental, Médio e Superior | |
- Centros Profissionalizantes Multiuso | |
- Casa da Cultura | |
BENS PÚBLICOS | |
Na área de Infraestrutura Pública A implantação, construção ou ampliação de: | - Praça Pública, incluindo sua iluminação |
- Sede de câmara municipal, centros administrativos ou sede de secretarias | |
- Urbanização de áreas públicas, em locais sem infraestrutura existente | |
- Pavimentação de vias públicas compostas de, no mínimo, terraplenagem, pavimento, drenagem superficial (meio-fio e sarjeta), sinalização e calçada, que devem apresentar soluções que garantam acessibilidade universal para os usuários do sistema. - Via de regra, não será admitida a construção de calçada, meio-fio e sarjeta isolada, recapeamento, manutenção e conservação de vias, assim como a pavimentação em vias não urbana. - Para obras de Nível I em municípios com mais de 50.000 habitantes e de Nível II, obrigatoriamente, deverá ser implantada a infraestrutura relativa à rede de abastecimento de água, de drenagem pluvial, de esgotamento sanitário e de energização urbana, se esta for enterrada, bem como deverão constar estudos específicos de materiais, dimensionamento e hidrologia e vedado o uso de revestimentos do tipo tratamento superficial e areia asfáltica. | |
- Pontes em concreto armado ou madeira, que se enquadrem no disposto no Inciso I do art. 3º da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424/2016 | |
- Centro Comunitário |
- Eletrificação Urbana ou Rural (de baixa tensão) | |
- Iluminação Pública | |
- Passarelas de Madeira e Concreto | |
- Rampas de acesso aos rios | |
- Abastecimento de água com rede de distribuição, acompanhado de estudos de prospecção que se enquadrem no disposto no Inciso I do art. 3º da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424/2016 | |
- Implantação de rede de esgoto | |
- Dispositivos para transposição de talvegues | |
Na área de Esporte A construção ou ampliação de: | - Vestiário e Cobertura de Arquibancadas para Campo de Futebol |
- Quadra Poliesportiva, Estádios de Futebol e Ginásios | |
- Iluminação de Campo de Futebol | |
- Piscina e Pistas de Atletismo | |
Na área de Desenvolvimento Econômico A construção ou ampliação de: | - Silos para Estocagem de Cereais |
- Galpão em Alvenaria | |
- Entrepostos de Pescado | |
- Feiras Cobertas | |
- Armazéns de Carga | |
- Mercado Municipal | |
- Centro de Multiuso | |
Na área de Segurança Pública A construção ou ampliação de: | - Sede de Quartéis |
- Delegacias ou Presídios | |
Na área de Transporte A construção ou ampliação de: | - Terminais de Cargas ou Passageiros |
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS | |
Aquisição de Equipamentos Viaturas, máquinas e acessórios, tais como: | - Caminhão Basculante e Veículo Coletor de Lixo |
- Caminhão com Carroceria - Tipo Carga Seca | |
- Carreta Agrícola | |
- Grade Aradora | |
- Motoniveladora | |
- Ônibus Escolar | |
- Pá Carregadeira | |
- Retroescavadeira | |
- Tanque de Resfriamento de Leite | |
- Trator agrícola de Pneus e de Esteira | |
- Trator Compactador | |
- Van ou veículo tipo micro-ônibus | |
- Veículo Utilitário Tipo pick-up | |
- Máquina de Fabricação de Tijolos - Bloquetes | |
- Geradores | |
- Veículos administrativos e Motocicletas |
OBSERVAÇÃO: Todas as máquinas, equipamentos e viaturas adquiridos mediante convênio deverão ter afixada a identificação do DPCN, conforme modelo anexo a este Manual, não se aplicando a contratos de repasse.
9. DOCUMENTAÇÃO DE ENGENHARIA
A documentação de engenharia é aquela necessária à perfeita caracterização do objeto no que se refere aos aspectos de engenharia, permitindo a comprovação do atendimento das seguintes diretrizes:
a) plena funcionalidade das obras e serviços propostos, que ao final do in- vestimento, devem se reverter em benefícios diretos e imediatos à popu- lação, ou seja, que ao ser concluído, realiza a função a que se destina e cumpra as condições mínimas de desempenho definidas na proposta ou nas regras do Programa;
b) exequibilidade da proposta sob aspectos tecnológicos e executivos de engenharia e arquitetura, considerando as limitações de custos e prazos;
c) adoção de alternativas tecnológicas de menor custo e que permitam ga- nhos de eficiência, considerando as fases de implantação e de conserva- ção/manutenção;
d) atendimento à Instrução Normativa nº 2, do MPOG, de 9 de outubro de 2017, que regulamenta o § 14 do art. 21 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, para estabelecer regras e diretrizes de acessibilidade a serem observadas nas obras e serviços de engenharia custeados com recursos de convênios e contratos de repasse, devendo ser aplicada a todos estes instrumentos celebrados a partir de 1º de janei- ro de 2018;
e) compatibilidade à realidade da região amazônica, inclusive sob aspectos climáticos e culturais, articulando-se e integrando-se com os instrumentos de planejamento existentes, tais como: plano diretor, plano de desenvol- vimento regional, plano de desenvolvimento rural e planos setoriais em geral; e
f) Atendimento à legislação federal, estadual e municipal, especialmente no que se refere aos aspectos urbanísticos, ambientais e de preservação do patrimônio histórico, inclusive o disposto nos arts. 2º a 6º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, que dispõe sobre os
critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárqui- ca e fundacional e dá outras providências, sobretudo quanto à eliminação ou minimização de impactos ambientais negativos decorrentes do objeto; e à garantia de acessibilidade universal mediante adoção de soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas e atendi- mento à NBR 9.050, de 1994.
A documentação de engenharia pode variar conforme o tipo do objeto proposto e a realidade do local beneficiado. Em geral, ela deverá compreender uma descrição do objeto compatível com o detalhamento apresentado no projeto básico.
Todas as peças técnicas do projeto básico, inclusive planilhas orçamentárias e cronogramas, devem estar devidamente rubricadas pelo responsável técnico do projeto e, conforme as especificidades do objeto, conter aprovação junto aos órgãos responsáveis pelas posturas municipais, pelo patrimônio histórico e pelo corpo de bombeiros e, ainda, aos órgãos estaduais e federais naquilo que for aplicável.
A documentação referente ao projeto básico ou projeto técnico deverá ser apresentada em separado do restante da documentação. Mesmo que seja enviado juntamente com o restante da documentação, o projeto básico deverá estar identificado e em volume separado.
a) A documentação deverá ser entregue em dois cadernos independentes e identificados, sendo um caderno destinado à documentação de habilitação e outro, ao projeto básico (obra e/ou serviço de engenharia e equipamento);
b) os carimbos dos projetos deverão obedecer ao padrão adotado pelo PCN e deverão ter TODOS os seus campos preenchidos;
c) todos os documentos que compõem o projeto básico também deverão ser entregues por meio digital em CD-ROM, sendo que as planilhas (orçamento descritivo, memória de cálculo do BDI, memória de cálculo, composições de custos, cronograma físico-financeiro) devem ser encaminhados em formato de planilha eletrônica (arquivo compatível com Excel ou equivalente);
d) cada uma das partes que compõem o projeto básico deverá estar indicada e numerada conforme os modelos deste documento;
e) o responsável técnico pelo Projeto Básico deverá rubricar TODAS as folhas; e
f) apesar do Sistema de Convênios – SICONV estar em pleno funcionamento, ainda, se faz necessário que todas as peças do projeto básico de engenharia sejam encaminhadas, fisicamente, ao PCN.
Projeto Básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou complexo de obras ou serviços que será objeto da licitação.
O projeto básico de engenharia é elaborado por pessoa física, legalmente habilitada, contratada para elaborar o projeto de um empreendimento ou parte deste. É de responsabilidade do autor do projeto:
a) nos termos da legislação pertinente, arcar com suas responsabilidades técnicas de autor do projeto;
b) elaborar seu projeto de forma que se apresente devidamente coordenado e integrado com os demais e que contenha todos os elementos necessários à execução do empreendimento;
c) quando encarregado de coordenar os projetos de outros autores, dirimir pontos conflitantes entre estes, respeitando a independência técnica de cada um;
d) respeitar a vontade expressa de quem o contratou, após a sua concordância, obedecendo às normas brasileiras e regulamentos vigentes;
e) quando profissional autônomo diretamente contratado pelo proprietário ou preposto, assumir os ônus decorrentes de projeto e especificações ou conclusões apresentadas, desde que devidamente comprovados;
f) os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar (Lei nº 5.194, de 1966); e
g) as alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado (Lei nº 5.194, de 1966).
Recomenda-se especial atenção ao prazo para a apresentação do Projeto Básico/Termo de Referência, de modo que, na data limite fixada no instrumento, eventuais pendências já tenham sido sanadas, sob pena de extinção do ajuste. Portanto, a convenente deve avaliar a necessidade de encaminhar essa documentação com antecedência maior que o prazo definido no Termo de Convênio, a fim de que haja tempo hábil para a correção de eventuais pendências pela convenente e para a análise a cargo do DPCN.
O projeto básico, no caso de convênio, deverá conter as seguintes peças abaixo listadas e, no caso de contrato de repasse, a documentação a ser apresentada pelo proponente é a que consta na IN MP nº 02/2018, inclusive a mandatária poderá solicitara outros documentos e peças técnicas em decorrência das exigências legais e dos órgãos de controle:
a) memorial descritivo;
b) especificações técnicas;
c) cronograma físico-financeiro;
d) orçamento descritivo;
e) memória de cálculo;
f) composições de custo;
g) memória de cálculo do BDI;
h) plantas do projeto;
i) mapa ou croquis, com as respectivas coordenadas geográficas da área de intervenção;
j) fotos do local;
k) ART/RRT dos profissionais responsáveis pela eleboração dos projetos e serviços de engenharia e do orçamento;
l) declaração de viabilidade de energia elétrica e de hidrosanitária (no caso de eletrificação em baixa tensão – rural ou urbana, o projeto deverá ser aprovado pela concessionária de energia);
m)declaração segundo a Lei nº 13.161, de 13 de agosto de 2015, que trata acerca da oneração/desoneração;
n) Indicação do responsável técnico pela fiscalização da execução do empreendimento; e
o) CD-ROM contendo os arquivos de todos os documentos do projeto básico.
O Memorial Descritivo indica de maneira sucinta os dados principais da obra, do processo construtivo e da finalidade pretendida. Devem ser apresentados indicadores fundamentais como metragem quadrada, custo total, custo por m², valor do BDI, dentre outros. O Memorial Descritivo deve conter descrição da sequência executiva do empreendimento, detalhando todas as atividades envolvidas.
As Especificações Técnicas estabelecem as condições gerais para a execução dos serviços necessários. Elas contêm os detalhes executivos bem como as características dos materiais que deverão ser empregados. As Especificações Técnicas devem obedecer às normas técnicas da ABNT, às normas do Governo do Estado/Município, das concessionárias de serviços públicos, assegurando a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.
9.2.3 Cronograma Físico-financeiro
O cronograma físico-financeiro individual e/ou global deve retratar a sequência executiva do empreendimento e ser compatível ao orçamento detalhado.
O orçamento detalhado deve ser elaborado com base na sequência executiva apresentada no memorial descritivo e considerar as especificações técnicas. Todos os itens apresentados devem ser passíveis de verificação de quantitativos e de custos unitários, por isso não podem ser usadas unidades genéricas tais como verba (vb), global (gb), hora máquina ou hora homem, em atenção ao preconizado no Decreto nº 7.983/2013.
Devem ser utilizadas referências de conhecimento público, se disponíveis para o objeto proposto, estando o custo unitário limitado à mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), ou do Sistema de Custos Referenciais de Obras – Sicro, em observância ao que consta nos Art 3º a 8º do Decreto nº 7.983/2013.
Com isso, o orçamento deverá ser executado com base nas tabelas do SINAPI/CEF e do SICRO II/DNIT. O detalhamento do orçamento deve ser suficiente para permitir uma medição precisa de cada parte do objeto a ser executado. Itens como Taxas e Emolumentos não podem fazer parte da planilha, pois compõem o Lucro Sobre Despesas Indiretas (LDI). O valor do LDI, acompanhado de sua composição, que é aceito pelo DPCN, é aquele que atende as recomendações emanadas no Acórdão nº 2.622/2013-TCU-Plenário, bem como a Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015.
Qualquer despesa como transporte e mobilização deverá ser indicada como um item em separado nas planilhas.
É imprescindível que seja seguido o modelo de planilha apresentado no site do PCN. Qualquer outro formato de planilha ou a insuficiência de informações impossibilitarão a aprovação do projeto básico.
O Orçamento Descritivo compõe-se de três partes:
a) Planilha Resumo Geral (quando houver mais de uma obra);
b) Planilha Resumo (para cada obra); e
c) Planilha Orçamento Detalhado.
Quando da elaboração da planilha orçamentária tiver como referência o índice SINAPI e/ou SICRO II/DNIT, opcionalmente, esta poderá ser montada utilizando-se da forma sintética, isto é, o preço unitário já engloba o custo com a mão de obra, material e equipamento, salvo quando se tratar de obra realizada por execução direta, caso em que a planilha deverá ser montada, obrigatoriamente, utilizando a forma analítica, ou seja, o preço unitário desmembrado por custo referente a mão de obra, material e equipamento. Alerta-se, com a finalidade de dar celeridade à aprovação do documento, que cópia da planilha utilizada deverá ser encaminhada em CD-ROM, bem como os custos deverão estar alinhados com os da referência utilizada de forma a evitar possíveis transtornos quando do certame licitatório. Ainda, como forma de dar celeridade a análise do aludido projeto as planilhas (cronograma físico-financeiro, planilha orçamentária e memória de cálculo) contidas no CD-ROM deverão estar elaboradas em planilha do Excel.
A apresentação da memória de cálculo é obrigatória e nela consta a forma utilizada para se obter os valores de quantitativos da planilha de orçamento. Obrigatoriamente, a
memória deverá ser elaborada em planilha eletrônica (Excel ou equivalente).
A apresentação de composição de custo só é obrigatória para os itens da planilha de orçamento que não foram encontrados nas tabelas da referência utilizada pelo PCN. É importante que seja indicado, no Orçamento Descritivo, o código das planilhas SINAPI e/ou SICRO II utilizados.
Para todos os itens que não apresentarem o referido código, será cobrada a Composição de Custo. Neste caso, poderão ser adotadas as tabelas da publicação “Tabelas para Composição de Preços Orçamentários” (TCPO) da Editora PINI, para as composições confeccionadas pelos orçamentistas, com insumos SINAPI e/ou por cotação de preços.
As plantas de projeto devem possuir o carimbo padrão PCN, com todos os seus campos preenchidos. O responsável Técnico pelo projeto deverá assinar todas as plantas apresentadas.
Deverão ser apresentadas as seguintes plantas:
a) Arquitetura - Planta de Situação;
b) Arquitetura - Planta baixa, Cortes e Fachadas;
c) Arquitetura - Cobertura;
d) Estrutural, composto, no mínimo, por plantas de formas, detalhamentos estruturais e tabelas de aço;
e) Hidro sanitárias;
f) Elétrica, telefônicas e lógica, se houver;
g) Pavimentação, contendo, no mínimo, as extensões e seção transversal; e
h) Outras que se mostrarem necessárias para avaliação do projeto.
As plantas de arquitetura devem conter as especificações de parede, piso, teto e os quadros/tabelas de esquadrias, dentre outros.
Na elaboração da planilha encaminhada, recomenda-se a utilização da referência SINAPI/SICRO, atualizada, como fonte do orçamento, visando a evitar problemas futuros
quando do processo de licitação.
Todas as plantas deverão ser apresentadas da seguinte forma: uma cópia em CD- ROM (plantas geradas pelo software AutoCAD R14®, no formato DWG) e uma cópia em papel sulfite, preferencialmente em tamanho A2.
Deverá ser apresentado um mapa, croquis ou planta contendo a localização do empreendimento em relação ao centro urbano e aos equipamentos existentes no seu entorno, contendo a poligonal da área de intervenção com distâncias aos logradouros próximos, sistema viário do entorno, vias de acesso, e coordenadas geográficas. A escala utilizada deve ser suficiente para se identificar perfeitamente o local e sua vizinhança, inclusive com as devidas coordenadas.
As fotos deverão ser tiradas de forma a identificar o local. Preferencialmente, uma das fotos deve permitir a identificação global do local e sua vizinhança. Para o caso de pavimentações, as fotos deverão abranger todo o trecho a ser pavimentado ou calçado e não apenas um trecho bem como identificando o nome das vias.
Deverá ser encaminhada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) do projeto apresentado. A ART/RRT deverá estar no nome do responsável técnico que assinou os projetos e a documentação encaminhados ao DPCN. A ART/RRT deve estar assinada e registrada no Conselho local. Deve ser encaminhada também a cópia do respectivo comprovante de pagamento, salvo se possuírem autenticidade digital emitida pelo órgão competente.
Deverá constar na ART/RRT a vinculação ao Convênio, identificando seu objeto e número.
9.2.11 Indicação do responsável técnico pela fiscalização dos serviços
A indicação do responsável técnico pela fiscalização dos serviços deverá ser assinada pelo representante do órgão convenente (Governador, Prefeito, Secretário de Estado ou Secretário de Município), bem como a do indicado. Deverá constar o nome e o registro no CREA/CAU do responsável pela fiscalização da execução dos serviços.
Todos os empreendimentos devem ter profissionais competentes e registrados no conselho regional, conforme determina a legislação pertinente (art. 55 da Lei nº 5.194, de 1966), indicados como responsáveis técnicos em cada fase da obra/serviço. Por isso, é indispensável à apresentação de ART/RRT de Projetos, ART/RRT de Execução e ART/RRT de Fiscalização, sendo obrigatória a devida inclusão destas no SICONV.
Após receber o projeto básico no DPCN, conforme o objeto específico, a análise técnica de engenharia poderá solicitar outros documentos como, por exemplo:
a) descrição da situação atual do local de intervenção ou de sistema existente;
b) justificativas técnicas para adoção das soluções apresentadas;
c) teste de absorção e percolação do terreno;
d) memórias de cálculo e/ou dimensionamento;
e) estudos de viabilidade econômica;
f) relatórios de sondagem;
g) plano de coleta/gestão de resíduos sólidos;
h) declarações dos órgãos competentes, sobre a viabilidade de fornecimento, manutenção/conservação, guarda e operação dos serviços/equipamentos básicos necessários ao projeto (coleta de lixo, iluminação pública, sistema de abastecimento de água, energia elétrica e rede de esgoto sanitário, vias, edificações e equipamentos);
i) declaração de regime de execução de obra (empreitada ou administração direta);
j) declaração segundo a Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, , que trata acerca da oneração/desoneração;
k) equipe de coordenação da obra e/ou do projeto; e
l) documentação jurídica da área de intervenção.
No caso da área de intervenção não ser dotada de infraestrutura essencial, ou seja, de elementos básicos que possibilitam a execução do objeto acordado, e a mesma não compor o projeto apresentado, deve ser apresentada declaração, assinada pelo prefeito, de responsabilidade de implantação da mesma até a conclusão das obras.
Se a solução para disposição final do esgoto sanitário implicar na execução de fossa séptica e poço sumidouro/vala de infiltração, esta deverá ser precedida de teste de absorção e percolação do terreno e atender ao disposto na NBR 13.969 (Tanques Sépticos - unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos).
Se houver parcelamento do solo, abertura de viário e obras de terraplenagem, a documentação técnica deverá apresentar o traçado viário em planta, sob levantamento planialtimétrico cadastral, acrescido dos perfis longitudinais e transversais das vias, além do projeto de terraplenagem devidamente detalhado em memória de cálculo específica.
Para obras de pavimentação de Nível I em municípios com mais de 50.000 habitantes e de Nível II, é obrigatória:
• a anterior implantação de infraestrutura relativa às redes de abastecimento de água, de drenagem, pluvial, de esgotamento sanitário e de energização urbana, se esta for enterrada;
• inclusão ao Projeto Básico de estudos hidrológicos referentes às bacias de contribuição que justifiquem o dimensionamento das redes de captação de águas pluviais correspondentes do pavimento; e
• Inclusão ao Projeto Básico de estudos dos materiais constituintes das camadas superiores do pavimento (base e sub-base) e do subleito, bem como o dimensionamento do pavimento tomando como base tais estudos;
• Não é permitido uso de revestimentos do tipo tratamento superficial e areia asfáltica.
É permitida a execução simultânea das obras de pavimentação e de infraestrutura,
se ambas forem contempladas no mesmo projeto.
Em áreas urbanas pouco adensadas, onde a solução tecnológica para esgotamento sanitário seja de natureza individual (fossas sépticas), admite-se a dispensa da previsão ou da pré-existência de rede coletora de esgotos sanitários como requisito para pavimentação das vias, cabendo ao Convenente emissão de declaração neste sentido.
Na aquisição de material permanente, máquinas, equipamentos e viaturas, as especificações técnicas devem observar o quesito custo, em conformidade com pesquisa de preço de mercado, devendo ainda considerar o detalhamento técnico do bem a ser adquirido.
As especificações técnicas devem detalhar o material com precisão não podendo existir dúvidas quanto à modelo, capacidade, tipo, potência ou outro que faculte a aquisição de material diverso ao pretendido originalmente.
Devem ser encaminhados os seguintes documentos, que compõe o termo de referência:
a) Especificações Técnicas de Equipamentos:
I. as especificações técnicas estabelecem as condições gerais para aquisição do equipamento, devendo conter os dados técnicos necessários e suficientes para a correta aquisição, inclusive, caso necessário, com as demais características particulares, que enfatizem de forma perfeita aquilo que se pretende adquirir, em consonância com aquilo estabelecido no plano de trabalho aprovado, com a devida cautela como forma de evitar qualquer tipo de direcionamento.
b) Pesquisa de Preços:
I. a pesquisa de preços efetuada pelo Convenente deverá estar em obediência ao emanado na Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017, onde elenca os parâmetros a serem utilizados, entretanto o programa adota como prioridade os seguintes aspectos:
• Como regra geral: pesquisa de preços de cada item a ser adquirido com, no mínimo 3(três) cotações ATUALIZADAS, onde indicam detalhadamente o
• Excepcionalmente: mediante justificativa da autoridade competente, admite-se a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
c) Declaração de Conformidade de Preços:
I. deverá constar na declaração os preços obtidos na pesquisa de preços em conformidade com aqueles praticados no mercado, embasados nas especificações técnicas adotadas, estando assinadas pelo responsável técnico que efetuou a referida pesquisa; e
II. em tempo, serão utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para contratação, a média, a mediana ou menor dos valores obtidos na pesquisa de preço, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, desconsiderados os valores inexequíveis ou excessivamente elevados.
Quando da vistoria final a ser realizada pela equipe técnica do DPCN, o equipamento adquirido deverá, obrigatoriamente, estar de acordo com as especificações técnicas estabelecidas no convênio, inclusive com os respectivos acessórios, bem como constar a plaqueta de tombamento que comprove a inclusão na carga patrimonial da Unidade responsável pelo recebimento e o adesivo deste Programa em conformidade ao estabelecido no Anexo III – Modelo de Identificação Visual para Equipamentos e Viaturas do Manual do DPCN- 2016, especificamente no caso de convênio. Assim como o convenente, antes da distribuição dos materiais, deverá, taxativamente, comunicar a este Programa para que se realize o devido ateste, em atenção ao princípio da economicidade que norteia a administração pública.
10. MODELOS
10.1 PROJETO BÁSICO DE ENGENHARIA
10.2 AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE
10.3 DECLARAÇÃO CONSOLIDADA DE CONDICIONANTES LEGAIS
10.4 DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CONTRAPARTIDA
10.5 DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO QUANTO À OBSERVÂNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL
10.6 DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E GERENCIAL
10.7 DECLARAÇÃO DE CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O OBJETO DO CONVÊNIO/CONTRATO DE REPASSE
10.8 DECLARAÇÃO NEGATIVA DE DUPLICIDADE DO CONVÊNIO/CONTRATO DE REPASSE
10.9 DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 92 DA LEI Nº 13.303, DE 2016
10.10 COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL (CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR)
10.11 COMPROVAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
10.12 GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU)
10.13 TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DE OBRA
10.14 DECLARAÇÃO DE CARGA PATRIMONIAL
10.15 DECLARAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
10.16 DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE HIDROSSANITÁRIA
10.17 RELATÓRIO TÉCNICO-FINANCEIRO - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Convênios e Contratos de Repasse: Normas e Instruções (1ª Edição - 2018)
10.1 PROJETO BÁSICO DE ENGENHARIA
Governo do Estado (Nome do Estado)
FOLHA DE CONFERÊNCIA
Convenente: Governo do Estado do Nome do Estado
Local da Obra: Município de Nome do Município - Área rural
Nome do Projeto: Construção de 1 escola com 2 (duas) salas de aula cada
Valor Total: R$ 293.750,00 Valor PCN: R$ 270.000,00
Valor Contrapartida: R$ 23.750,00
Documentos que compõem o Projeto Básico - Conferência
Secretaria de Infraestrutura
a) Memorial Descritivo | ✓ |
b) Especificações Técnicas | ✓ |
c) Cronograma Físico Financeiro | ✓ |
d) Orçamento Detalhado | ✓ |
e) Memória de Cálculo do BDI | ✓ |
f) Declaração segundo a Lei 13.161/2015 | ✓ |
g) Memória de Cálculo | ✓ |
h) Composição de Custo | ✓ |
i) Plantas do Projeto | ✓ |
j) Mapa ou croquis | ✓ |
k) Fotos | ✓ |
l) ART/RRT do Projeto | ✓ |
m) Indicação de do responsável pela fiscalização dos serviços | ✓ |
n) CD-ROM | ✓ |
Tenho conhecimento de que a não entrega de qualquer um dos documentos acima listados impossibilita a celebração de convênio com o Ministério da Defesa - Programa Calha Norte.
Local, / /
ASSINATURA
Xxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx
Secretário de Infraestrutura do Governo de (Nome do Estado)
Prefeitura Municipal do (Nome do Município)
Memorial Descritivo
Construção de uma escola, com um pavimento de 520m² de área de construção e 535m² de área coberta. A construção será constituída de um pavilhão com duas salas da aula, sanitários para alunos, banheiros, cantina e dependências para administração e depósito.
Descrição da Obra: fundação mista em estacas e tubulões; blocos, vigas baldrames e superestrutura em concreto armado; alvenaria de vedação em tijolo furado e cobogó; laje de forro nas dependências internas, telhado aparente na varanda; estrutura do telhado metálica; cobertura em telha de aço zincado; revestimento em reboco com pintura PVA e cerâmico nos banheiros; piso cerâmico antiderrapante PEI V nos banheiros e calçadas em cimento desempenado conforme a indicação do projeto.
Área construída total: 520,00 m² Custo da obra sem BDI: R$ 250.000,00 BDI adotado: 17,5%
Custo da obra com BDI: R$ 293.750,00
Custo por m²: R$ 564,90 / m²
Campos de preenchimento obrigatório.
Local, / /
ASSINATURA
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx - Eng. Civil CREA 987.654 D/RJ
Responsável técnico pelo Projeto
Especificações Técnicas
Construção de uma Escola com 2 Salas de Aula na Comunidade de Cachoeira Pequena no
Município de Nome do Município SUMÁRIO
1. FINALIDADE
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1. OBJETO
2.2. DESCRIÇÃO SUCINTA DA OBRA
2.3. REGIME DE EXECUÇÃO
2.4. PRAZO
2.5. ABREVIATURAS
2.6. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
2.7. MATERIAIS
2.8. MÃO-DE-OBRA E ADMINISTRAÇÃO DA OBRA
2.9. RESPONSABILIDADE TÉCNICA E GARANTIA
2.10. PROJETOS
2.11. DIVERGÊNCIAS
2.12. CANTEIRO DE OBRAS E LIMPEZA
3. ESPECIFICAÇÕES DE SERVIÇOS
3.1. SERVIÇOS INICIAIS
3.2. FUNDAÇÕES
3.3. ESTRUTURA
3.4. PAREDES E PAINÉIS
3.5. REVESTIMENTOS
3.6. PISOS
3.7. PINTURAS
3.8. COBERTURA
3.9. ESQUADRIAS, FERRAGENS E VIDROS
3.10. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
3.11. INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS
3.12. ELEMENTOS DECORATIVOS E COMPLEMENTARES
3.13. IMPERMEABILIZAÇÕES, ISOLAÇÕES E TRATAMENTOS
3.14. AJARDINAMENTO
3.15. PAVIMENTAÇÃO
4. ESPECIFICAÇÕES DE MATERIAL
4.1. MATERIAIS - OBRAS CIVIS
4.2. MATERIAIS - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
5. ENTREGA DA OBRA
6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS Todas as páginas devem estar rubricadas.
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1. FINALIDADE
As presentes especificações técnicas visam a estabelecer as condições gerais para a obra de Construção de uma Escola com 2 Salas Aula na Comunidade de Cachoeira Pequena no Município de Nome do Município.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
As LICITANTES deverão fazer um reconhecimento no local da obra antes da apresentação das propostas, a fim de tomar conhecimento da situação atual das instalações, da extensão dos serviços a serem executados, das dificuldades que poderão surgir no decorrer da obra, bem como cientificarem-se de todos os detalhes construtivos necessários à sua perfeita execução. Os aspectos que as LICITANTES julgarem duvidosos, dando margem à dupla interpretação, ou omissos nestas Especificações, deverão ser apresentados à FISCALIZAÇÃO através de fax e elucidados antes da Licitação da obra. Após esta fase, qualquer dúvida poderá ser interpretada apenas pela FISCALIZAÇÃO, não cabendo qualquer recurso ou reclamação, mesmo que isso venha a acarretar acréscimo de serviços não previstos no orçamento apresentado por ocasião da Licitação.
2.1. OBJETO
O objeto destas especificações é a obra de Construção de uma Escola com
10 Salas Aula na Comunidade de Cachoeira Pequena no Município de Nome do Município.
2.2. DESCRIÇÃO SUCINTA DA OBRA
A obra consistirá na construção de um pavilhão com 01 (um) pavimento, de área total de 520,00 m², com as seguintes características principais: fundações profundas; estrutura em concreto armado; paredes de alvenaria de tijolo cerâmico furado e cobogó; revestimento cerâmico nos banheiros e fachadas (azulejo/litocerâmica) e revestimento de argamassa nos demais ambientes; piso cerâmico nos banheiros e piso de alta resistência com rodapé nos demais ambientes; pintura acrílica nas paredes internas e externas; pintura PVA nos tetos; pintura com esmalte sintético nas esquadrias metálicas e pintura a óleo nas esquadrias de madeira; esquadrias de ferro (janelas e portas externas), esquadrias de madeira (portas internas) e esquadrias revestidas de laminado (portas dos sanitários); cobertura com telha metálica trapezoidal e estrutura metálica;
2.3. REGIME DE EXECUÇÃO
Empreitada por preço global.
2.4. PRAZO
O prazo para execução da obra será de cento e vinte dias corridos, contados a partir da data de emissão da respectiva Ordem de Serviço e/ou assinatura do contrato, devendo a CONTRATADA submeter à aprovação da Prefeitura Municipal a sua proposta de cronograma físico-financeiro para a execução da obra.
2.5. ABREVIATURAS
No texto destas especificações técnicas serão usadas, além de outras consagradas pelo uso, as seguintes abreviaturas:
FISCALIZAÇÃO : Responsável técnico pela fiscalização dos serviços ou preposto credenciado pela Prefeitura
CONTRATADA : Firma com a qual for contratada a execução das obras ABNT : Associação Brasileira de Normas Técnicas
CREA : Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
2.6. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Serão documentos complementares a estas especificações técnicas, independentemente de transcrição:
a) todas as normas da ABNT relativas ao objeto destas especificações técnicas;
b) Caderno de Encargos da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia (SUCAB);
c) instruções técnicas e catálogos de fabricantes, quando aprovados pela FISCALIZAÇÃO;
d) as normas do Governo do Estado do AM e de suas concessionárias de serviços públicos e
e) as normas do CREA/AM.
2.7. MATERIAIS
Todos os materiais necessários serão fornecidos pela CONTRATADA. Deverão ser de primeira qualidade e obedecer às normas técnicas específicas. As marcas citadas nestas especificações constituem apenas referência, admitindo-se outras previamente aprovadas pela FISCALIZAÇÃO.
2.7.1. Condições de similaridade
Os materiais especificados poderão ser substituídos, mediante consulta prévia à FISCALIZAÇÃO, por outros similares, desde que possuam as seguintes condições de similaridade em relação ao substituído: qualidade reconhecida ou testada, equivalência técnica (tipo, função, resistência, estética e apresentação) e mesma ordem de grandeza de preço.
2.8. MÃO-DE-OBRA E ADMINISTRAÇÃO DA OBRA
A CONTRATADA deverá empregar somente mão-de-obra qualificada na execução dos diversos serviços.
Cabem à CONTRATADA as despesas relativas às leis sociais, seguros, vigilância, transporte, alojamento e alimentação do pessoal, durante todo o período da obra.
A CONTRATADA se obriga a fornecer a relação de pessoal e a respectiva
guia de recolhimento das obrigações com o INSS. Ao final da obra, deverá ainda fornecer a seguinte documentação relativa à obra:
a) Certidão Negativa de Débitos com o INSS;
a) Certidão de Regularidade de Situação perante o FGTS e
a) Certidão de Quitação do ISS referente ao contrato.
2.9. RESPONSABILIDADE TÉCNICA E GARANTIA
A CONTRATADA deverá apresentar, antes do início dos trabalhos, as ART/RRT referentes à execução da obra e aos projetos, incluindo os fornecidos pela CONTRATANTE. A guia da ART/RRT deverá ser mantida no local dos serviços.
Com relação ao disposto no art. 618 do Código Civil Brasileiro, entende-se que o prazo de cinco anos, nele referido, é de garantia e não de prescrição.
O prazo prescricional para intentar ação civil é de dez anos, conforme art.
205 do Código Civil Brasileiro.
2.10. PROJETOS
O projeto de arquitetura e a posição dos pontos de instalações elétricas, lógicas e telefônicas serão fornecidos pela CONTRATANTE. Se algum aspecto destas especificações estiver em desacordo com normas vigentes da ABNT, CREA e Governo do Estado prevalecerão a prescrição contida nas normas desses órgãos.
2.11. DIVERGÊNCIAS
Em caso de divergência, salvo quando houver acordo entre as partes, será adotada a seguinte prevalência:
a) as normas da ABNT prevalecem sobre estas especificações técnicas e estas, sobre os projetos e caderno de encargos;
b) as cotas dos desenhos prevalecem sobre suas dimensões, medidas em escala;
c) os desenhos de maior escala prevalecem sobre os de menor escala e
d) os desenhos de datas mais recentes prevalecem sobre os mais antigos.
2.12. CANTEIRO DE OBRAS E LIMPEZA
A CONTRATADA deverá elaborar, antes do início das obras e mediante ajuste com a FISCALIZAÇÃO, o projeto do canteiro de obras, dentro dos padrões exigidos pelas concessionárias de serviços públicos e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR 18). A construção do canteiro está condicionada à aprovação de seu projeto pela FISCALIZAÇÃO.
2.12.1. Placa da obra
A CONTRATADA deverá fornecer e instalar a placa padrão do Programa Calha Norte, cujo padrão será fornecido pela CONTRATANTE. A placa deverá ser instalada em posição de destaque no canteiro de obras, devendo a sua localização ser, previamente, aprovada pela FISCALIZAÇÃO.
2.12.2. Ligações provisórias
Serão de responsabilidade da CONTRATADA todas as despesas e providências relativas às ligações provisórias hidráulicas, sanitárias e de energia elétrica necessárias para o canteiro de obras. As despesas com a utilização de água e energia, durante o tempo que durar a obra, também correrão por conta da CONTRATADA.
3. ESPECIFICAÇÕES DE SERVIÇOS
Todos os serviços necessários para a execução da obra descrita nos itens
2.1. e 2.2 deverão ser executados conforme o prescrito no Caderno de Encargos da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia (SUCAB), nos projetos fornecidos, nas normas vigentes sobre cada assunto e nas orientações dos fabricantes dos materiais.
3.1. SERVIÇOS INICIAIS
3.1.1. Limpeza do terreno
O local onde será erguida a edificação deverá ser limpo e o material resultante da limpeza, removido para local autorizado pela Prefeitura de Formosa.
3.1.2. Nivelamento do terreno
O local onde será levantada a nova edificação deverá ser nivelado e deixado na cota definitiva tal como definida pelo projeto. O nivelamento deverá ser submetido à apreciação e aprovação da FISCALIZAÇÃO.
3.1.3. Locação
A obra será locada após a limpeza do terreno, observando-se rigorosamente as indicações do projeto.
3.2. FUNDAÇÕES
As fundações serão executadas de acordo com o projeto estrutural, devidamente embasado por laudo de sondagem e amostras do terreno, a partir do número mínimo de furos de sondagem preconizado na norma NBR-8036.
3.3. ESTRUTURA
A estrutura a ser construída será em concreto armado, devendo ser executada em estrita observância às disposições do projeto estrutural, em fase de execução e a ser remetido posteriormente, e das normas técnicas em vigor (ABNT - NBR 6118 (NB-1), NBR 6120 (NB-5) e demais normas correlatas).
3.3.1. Concreto
Deverá ser adotado fck = 25 MPa. Antes de iniciada a concretagem, devem
ser moldados corpos de prova no traço previsto para a superestrutura. Os corpos serão rompidos, de acordo com a NBR 5739/1994, e os resultados obtidos deverão ser apresentados à FISCALIZAÇÃO.
3.3.2. Armadura
As barras de aço deverão ser convenientemente limpas de qualquer substância prejudicial à aderência, devendo ser retiradas as camadas eventualmente destacadas por oxidação.
3.3.3. Formas e escoramentos
Deverá ser utilizada forma com chapa de compensado plastificada em todos os elementos estruturais aparentes. As partes da estrutura não visíveis poderão ser executadas com madeira serrada em bruto.
Após a retirada das formas, o elemento concretado será exibido à FISCALIZAÇÃO para exame.
3.4. PAREDES E PAINÉIS
3.4.1. Alvenaria de tijolos cerâmicos
As paredes de alvenaria a serem executadas deverão obedecer às dimensões e alinhamentos indicados no projeto. Serão utilizados tijolos cerâmicos 10x20x20 cm, assentados com argamassa de cimento e areia no traço 1:4.
Para perfeita aderência das alvenarias de tijolos às superfícies de concreto a que serão superpostas, estas deverão receber chapisco no traço 1:3.
Nos pilares, deverão ser deixadas em espera, pelo menos a cada 2 fiadas, pontas de armaduras secundárias, para amarração das alvenarias a eles justapostas.
3.4.2. Divisórias
As divisórias previstas nos banheiros deverão ser em granito cinza andorinha, com espessura de 2 cm e altura acabada de 1,80 m.
3.4.3. Cobogó
Na lavanderia, deverá ser executada uma parede com elementos vazados pré-moldados (ou cobogó), com espessura de 9 cm. O modelo de cobogó a ser utilizado deverá ser submetido à apreciação da FISCALIZAÇÃO antes de sua aplicação.
Os elementos vazados deverão ser assentados de tal forma que os furos não permitam a entrada de água de chuva para o interior da edificação.
3.5. REVESTIMENTOS
3.5.1. Chapisco
Todas as superfícies a serem revestidas receberão chapisco traço 1:3 de cimento e areia.
3.5.2. Emboço
Todas as paredes que receberão revestimento cerâmico levarão emboço traço 1:3 de cimento e areia.
3.5.3. Reboco paulista
As superfícies a serem revestidas, com exceção daquelas que irão receber elementos cerâmicos, levarão reboco paulista (massa única) no traço 1:6.
3.5.4. Azulejo
Nos locais indicados no projeto, deverá ser executado revestimento cerâmico com azulejos de primeira qualidade, de dimensões 20 x 20 cm. Como referência de padrão a ser empregado será adotado o modelo Tinte Unite WH - linha Tropical, CECRISA ou equivalente. Deverão ser assentados com argamassa colante, como o produto Cimentcola Interno, QUARTZOLIT ou equivalente. O rejuntamento deverá ser feito com argamassa própria, tipo Rejuntamento QUARTZOLIT, ou equivalente, em cor a ser definida pela FISCALIZAÇÃO.
Nos ambientes com azulejo em que houver canto vivo, deverá ser colocada cantoneira de alumínio.
3.6. PISOS
A paginação dos pisos será definida pela FISCALIZAÇÃO.
3.6.1. Contrapiso
O contrapiso do pavilhão terá espessura mínima de 8 cm e será executado de forma a cobrir todo o cintamento (antes de serem levantadas as alvenarias), com concreto de fck ≥ 10MPa, aditivado com impermeabilizante tipo Vedacit, da VEDACIT ou equivalente.
3.6.2. Piso de Cerâmica
Os locais indicados no projeto receberão cerâmica 30x30 cm, PEI 5, antiderrapante, de primeira qualidade, marca CECRISA. O padrão a ser adotado será a cerâmica Hercules GR - linha Studium, ou equivalente.
A CONTRATADA deverá deixar para futura manutenção, como parte integrante da obra, 5% do total de piso cerâmico empregado na obra.
3.6.3. Piso de alta resistência
Deverá ser executado piso de alta resistência, tipo KORODUR, nos locais indicados no projeto.
Após o polimento do piso, a lustração deverá ser feita com sal de azedas (ácido oxálico).
3.6.4. Soleiras
Serão aplicadas soleiras nos locais indicados no projeto, correspondendo aos locais onde há mudança nível ou de tipo de piso, acompanhando sempre o nível mais alto. Deverão ser em granito cinza andorinha, com 15 cm de largura e espessura de 2 cm.
3.6.5. Rodapés
Com exceção das áreas revestidas com azulejo, todas as demais áreas receberão rodapé do mesmo tipo do piso.
Os rodapés terão 10 cm de altura. As juntas deverão coincidir com as juntas do piso.
3.7. PINTURAS
3.7.1. Paredes e tetos
As paredes internas serão pintadas com tinta acrílica semi-brilho; os tetos receberão pintura com tinta PVA; parte da fachada do pavilhão será pintada com tinta acrílica própria para exteriores. As tintas a serem utilizadas serão de primeira qualidade, marca SUVINIL, ou equivalente, em cores a serem definidas pela FISCALIZAÇÃO.
A superfície a ser pintada deve estar curada.
3.7.2. Esquadrias
Todas as esquadrias de ferro e madeira do pavilhão serão pintadas com tintas de primeira qualidade, marca SUVINIL, ou equivalente, em cor a ser definida pela FISCALIZAÇÃO.
3.8. COBERTURA
Antes do início deste serviço, a CONTRATADA deverá fornecer o projeto da cobertura, que será submetido à aprovação da FISCALIZAÇÃO. Todas as recomendações do fabricante das telhas (recobrimento lateral e longitudinal, inclinação, montagem etc.) deverão ser rigorosamente atendidas.
O telhado deverá sempre ser entregue limpo de restos de entulhos e perfeitamente varrido.
3.9. ESQUADRIAS, FERRAGENS E VIDROS
3.9.1. Esquadrias de ferro
As esquadrias de ferro deverão obedecer rigorosamente ao padrão previsto no projeto. Serão executadas com chapa bitola nº 14 para os perfis dobrados, devendo o serviço de serralheria ser realizado por firma especializada.
3.9.2. Esquadrias de madeira
As portas de madeira serão lisas, de cedro e atenderão às dimensões especificadas no projeto. As madeiras serão perfeitamente secas e isentas de quaisquer marcas de brocas, nós, presença de alburno ou outros defeitos que alterem a sua durabilidade, resistência ou aparência. Não se admitirá a correção de defeitos com massa.
3.9.3. Ferragens
As ferragens para esquadrias deverão ser precisas no funcionamento e de acabamento perfeito, devendo ser submetidas à aprovação da FISCALIZAÇÃO antes de sua aplicação. As dobradiças para as portas serão em latão cromado, 3 unidades por porta, dimensões 3x2 1/2”,de fabricação PAPAIZ. As fechaduras das portas serão do tipo cilindro central, em latão com acabamento cromado, com maçanetas tipo alavanca, de marca PAPAIZ - série clássica, ou equivalente. As portas dos sanitários deverão receber ferragens apropriadas.
Todas as portas receberão prendedores, de fabricação LAFONTE ref. 555,
ou similar.
3.9.4. Vidros
Os vidros das janelas serão lisos, de espessura 4 mm, devendo ser de procedência conhecida e de qualidade adequada aos fins a que se destinam, claros, sem manchas, bolhas, de espessura uniforme e sem empenamentos.
3.9.5. Espelhos
Os banheiros receberão sobre cada lavatório espelhos nas dimensões 40x60 cm, com moldura de acabamento cromado.
3.9.6. Grades
Nos ambientes indicados no projeto, deverão ser instaladas grades de proteção na face interna das janelas, nas portas e na divisão das salas indicadas. As grades serão executadas com ferro redondo de 0/0" x 0”, xxxxxxxxx o mesmo tratamento das esquadrias metálicas.
3.10. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
3.10.1. Quadros de distribuição de energia
Deverão ser fornecidos e instalados quadros de distribuição de energia e quadros terminais.
Os quadros de distribuição serão de montagem sobreposta, com caixa e porta pintadas com tinta epóxi cinza, fechadura isolante, sem chave. Deverão ser identificados por meio de placa de acrílico fixada na parte externa da porta, com fundo preto e letras brancas, com o nome indicado de acordo com o projeto elétrico.