CONTRATO DE PARCERIA E OUTRAS AVENÇAS SOBRE AS ATIVIDADES DE IN- CUBAÇÃO N° XXX/20XX, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CENTRO FEDERAL DE EDU- CAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONTRATO DE PARCERIA E OUTRAS AVENÇAS SOBRE AS ATIVIDADES DE IN- CUBAÇÃO N° XXX/20XX, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CENTRO FEDERAL DE EDU- CAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
- CEFET-MG E A EMPRESA XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX, CONFORME SEGUE:
O CEFET-MG, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educa- ção, com sede na Xx. Xxxxxxxx, xx. 0.000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxx- xx/XX, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 17.220.203/0001-96, neste ato representado pelo seu Diretor Geral Prof. Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Carteira de Identidade nº M 2 775 556 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e a empresa XXXXXXXXXXXXXXX, com sede na Rua XXXX, nº XXX, Bairro XXX, XXXXX – XX, CEP: XXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXXXX, nes- te ato representada pelos empreendedores XXX XXXX XXXX, Carteira de Iden- tidade nº MG XXXXX, CPF nº XXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXX, nº XXX, Bairro XXX, XXXXX – XX, CEP: XXXX, XXXX XXXX XXXXX, Carteira de
Identidade nº MG XXXXX, CPF nº XXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXX, nº XXX, Bairro XXX, XXXXX – XX, CEP: XXXX e residente e domiciliado na Rua XXXX, nº XXX, Bairro XXX, XXXXX – XX, CEP: XXXX, XXXX XXXX XXXXX, Car-
teira de Identidade nº MG XXXXX, CPF nº XXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXX, nº XXX, Bairro XXX, XXXXX – XX, CEP: XXXX, responsáveis pelo Projeto Incubado intitulado “XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX”, processo ele- trônico nº XXXXXXXXXXXXX, resolvem celebrar este CONTRATO DE PARCERIA E OUTRAS AVENÇAS que será em tudo regido pelos preceitos e princípios de direito público e obedecerá, no que couber, às disposições contidas na Lei n° 8.666/93, Lei n° 10.973/04, Decreto n° 9.283/18 e demais legislação pertinente em vigor, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente CONTRATO DE PARCERIA tem por objeto determinar condições e re- gulamentar a utilização, pelos integrantes do PROJETO RESIDENTE, da estrutura física e suporte técnico oferecido pela incubadora NASCENTE/CEFET-MG, às ati- vidades de INCUBAÇÃO de projetos relacionadas com inovação tecnológica.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DO OBJETO
As atividades decorrentes do objeto do presente CONTRATO DE PARCERIA serão gerenciadas pela incubadora NASCENTE/CEFET-MG, identificadas no projeto inti- tulado “XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX”, parte integrante deste ins-
trumento, selecionado nos termos do Edital nº XXXXXXX, de XXXXXXXX XXXXX de 2018.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O CEFET-MG, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos do art. 4º, I, da lei n° 10.973/04, irá compartilhar a estrutura física e operacio- nal da NASCENTE/CEFET-MG com os integrantes do PROJETO RESIDENTE, em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de INCUBAÇÃO, sem prejuízo de sua atividade finalística, obedecidas as seguintes condições:
3.1 - O presente instrumento não constitui contrato de locação, seja de espaço físico ou de serviço;
3.2 – Os integrantes do PROJETO RESIDENTE não poderão ceder a área em questão, nem utilizá-la para fim diverso do ora estipulado;
3.3 – Os integrantes do PROJETO RESIDENTE obrigam-se a manter o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, responsabilizando-se pelos danos que causar e pelas demais despesas porventura existentes;
3.4 – Os integrantes do PROJETO RESIDENTE não poderão fazer no local, sem a devida autorização da NASCENTE/CEFET-MG, qualquer alteração que envolva modificações em paredes, layout, divisórias ou outros instrumentos componentes da estrutura física do espaço compartilhado;
3.5 – Os integrantes do PROJETO RESIDENTE deverão, obrigatoriamente, obser- var todas as disposições inerentes ao funcionamento da NASCENTE/CEFET-MG;
3.6 - Após o término de vigência deste CONTRATO DE PARCERIA, por qualquer motivo, os débitos porventura apurados, sob a responsabilidade dos integrantes do PROJETO RESIDENTE, deverão ser quitados antes da desocupação efetiva do espaço;
3.7 - A NASCENTE/CEFET-MG não possui qualquer responsabilidade por linha telefônica externa, contratada pelos integrantes do PROJETO RESIDENTE junto à concessionária de telefonia, nem tampouco por eventuais serviços dos quais se utilize, tais como provedor de internet, recebimento de periódicos ou informati- vos técnicos, delivery e congêneres;
3.8 - Este CONTRATO DE PARCERIA não cria qualquer vínculo empregatício ou relação de prestação de serviços entre os funcionários, estagiários, prestadores de serviços e categorias análogas, subordinadas ao PROJETO RESIDENTE, para com a NASCENTE/CEFET-MG;
3.9 - Quando da desocupação do imóvel, a NASCENTE/CEFET-MG deverá ser comunicada pelos integrantes do PROJETO RESIDENTE, com antecedência míni-
ma de 15 (quinze) dias, para que aquela solicite junto à Prefeitura do CEFET- MG, a vistoria do espaço compartilhado, e quando for o caso, verificação patri- monial dos equipamentos e mobiliário disponibilizado;
3.10 - Qualquer irregularidade constatada por ocasião da vistoria acima mencio- nada será de responsabilidade, única e exclusiva, dos integrantes do PROJETO RESIDENTE, que deverão indenizar o CEFET-MG dos ônus inerentes;
3.11 - Os integrantes do PROJETO RESIDENTE deverão proceder à entrega do espaço utilizado imediatamente após o término de vigência deste CONTRATO DE PARCERIA, sob pena de despejo compulsório;
3.12 - A cessão de material de consumo dar-se-á de forma gratuita, desde que os integrantes do PROJETO RESIDENTE demonstrem inviabilidade da aquisição, indispensável ao desenvolvimento do projeto, observada disponibilidade na NAS- CENTE/CEFET-MG;
3.13 - A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diver- sa da prevista acarretarão para os integrantes do PROJETO RESIDENTE as comi- nações administrativas, civis e penais previstas na legislação;
3.14 - A NASCENTE/CEFET-MG não é responsável solidária por quaisquer ações ou omissões que incorram em sanções previstas na legislação civil, penal e ad- ministrativa, nem tampouco por obrigações civis, trabalhistas, tributárias ou pre- videnciárias, contraídas junto a financiadores, fornecedores, prestadores de ser- viços, terceirizados, clientes e consumidores pelos integrantes do PROJETO RE- SIDENTE.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA NASCENTE/CEFET-MG
O CEFET-MG, através da incubadora NASCENTE/CEFET-MG, é responsável pela supervisão técnica, administrativa e operacional das atividades relacionadas ao projeto “XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXX”, e tem por obrigações:
4.1 - Disponibilizar aos integrantes do PROJETO RESIDENTE um espaço de uso compartilhado, destinado a execução das atividades diretamente relacionadas ao PROJETO RESIDENTE, situado na Rua XXXX, nº XXX, Bairro XXX, XXXXX – XX, CEP: XXXX.
4.2 - Disponibilizar aos integrantes do PROJETO RESIDENTE, suporte técnico, orientação na execução das atividades descritas no PLANO DE TRABALHO e ser- viços compartilhados (não-individualizados), tais como: pontos de energia elétri- ca, pontos de telefone e Internet, limpeza, sanitários, segurança e ainda labora- tórios e equipamentos (desde que previamente agendados com as coordenações dos cursos do CEFET-MG), limitados em sua abrangência e dimensões, a critério único e exclusivo da NASCENTE/CEFET-MG.
4.3 - Viabilizar aos integrantes do PROJETO RESIDENTE, apoio técnico- administrativo nas áreas administrativa, gerencial, comercial, financeira e mar- keting, podendo ser por meio de recomendação de cursos, treinamentos e/ou capacitações online, ofertados por entidades de reconhecida experiência, ou mi- nistrados na NASCENTE/CEFET-MG, de forma presencial.
Parágrafo primeiro: os integrantes do PROJETO RESIDENTE deverão apresen- tar cópias dos certificados de conclusão dos cursos, treinamentos e/ou capacita- ções online recomendados pela NASCENTE/CEFET-MG, como parte integrante dos processos de PRÉ-INCUBAÇÃO.
4.4 - Tornar disponível aos integrantes do PROJETO RESIDENTE o acesso a da- dos de seus interesses, relacionados com a execução do PLANO DE TRABALHO do PROJETO RESIDENTE, tais como: cooperação e intercâmbio de informações com outras Incubadoras, organismos nacionais e internacionais de fomento e financiamento à inovação tecnológica, instituições de pesquisa e desenvolvimen- to científico-tecnológico, consultoria técnica e científica.
4.5 - Promover, dentro de suas possibilidades institucionais e sem aporte de re- cursos, a divulgação das atividades do projeto em revistas, jornais especializados e sites do CEFET-MG, SEBRAE, SECTES/FAPEMIG, Rede Mineira de Inovação (RMI), ANPROTEC.
4.6 - Disponibilizar informações sobre formas de obtenção de recursos e financi- amentos oferecidos pelas instituições de fomento às atividades de inovação tec- nológica.
4.7 - Fornecer orientação técnica aos integrantes do PROJETO RESIDENTE, na elaboração de projetos para participação em Editais e chamadas públicas de fi- nanciamento à inovação tecnológica.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO (S) INTEGRANTE (S) DO PROJETO RESIDENTE
Constituem obrigações básicas dos integrantes do PROJETO RESIDENTE:
5.1 - Utilizar a estrutura física e os serviços disponibilizados, única e exclusiva- mente para fins de desenvolvimento de produto/processo conforme Projeto apre- sentado à NASCENTE/CEFET-MG por ocasião do processo de seleção, sendo estri- tamente vedado seu uso para quaisquer outras finalidades;
5.2 - Apresentar, no ato da assinatura deste CONTRATO DE PARCERIA, PLANO DE TRABALHO que contenha as etapas previstas para o desenvolvimento e exe- cução do projeto selecionado, definindo cronograma de início e término de cada fase, de forma que possa ser submetido ao crivo da NASCENTE/CEFET-MG, cons- tituindo parte integrante e indissociável deste instrumento.
Parágrafo único: eventuais alterações no PLANO DE TRABALHO deverão ser comunicadas e justificadas, por escrito, à Gerência da NASCENTE/CEFET-MG, para avaliação e anuência prévia, desde que apresentem correlação com o proje- to original e tenham como objetivo prover recursos a serem investidos no desen- volvimento do produto/processo referido.
5.3 - Zelar pela guarda, limpeza e conservação do espaço físico individual e cole- tivo.
5.4 - Zelar pela guarda, conservação e manutenção dos equipamentos que lhes forem disponibilizados em caráter individual.
5.5 - Se abster de desenvolver e promover quaisquer atividades que possam conter mecanismos agressivos e/ou predatórios às instalações e ao meio ambi- ente, sob pena de responder por perdas e danos aos prejudicados.
5.6 - Divulgar a marca da “NASCENTE/CEFET-MG” em todo o material promocio- nal e de trabalho que, de forma direta ou indireta, tenha recebido apoio do CEFET- MG, NASCENTE/CEFET-MG ou seus conveniados;
5.7 - Não praticar quaisquer atividades contrárias à moral, aos bons costumes e à ordem pública.
5.8 - Manter controles administrativos e financeiros atualizados, com elaboração de "demonstrações de resultados", “balancetes” e “planilhas”, em conformidade com a legislação pertinente, de modo que se prestem a aferição da regularidade financeira do PROJETO RESIDENTE.
Parágrafo único: Em razão da função institucional da NASCENTE/CEFET-MG, tais dados poderão ser solicitados a qualquer tempo, sejam pela Gerência da In- cubadora e/ou por quaisquer interessados, responsabilizando-se os integrantes do PROJETO RESIDENTE, civil, administrativa e penalmente por qualquer fraude verificada.
5.9 - Assegurar o livre acesso às instalações disponibilizadas, quando se tratar de pessoal credenciado pela NASCENTE/CEFET-MG, resguardando-se as necessá- rias condições de sigilo.
5.10 - Efetuar mensalmente os pagamentos especificados na Cláusula Oitava, deste CONTRATO DE PARCERIA, ao CEFET-MG.
5.11 - Não suspender suas atividades, sem autorização prévia da NASCEN- TE/CEFET-MG.
5.12 - Prestar informações trimestrais, acerca do desenvolvimento do PLANO DE TRABALHO, para elaboração de relatórios gerenciais da NASCENTE/CEFET-MG.
5.13 - Contribuir para o desenvolvimento da política institucional de proteção à propriedade intelectual, no âmbito do CEFET-MG, buscando interagir com a co-
munidade acadêmica, participar de palestras e seminários relacionados à inova- ção tecnológica, na medida do possível.
5.14 - Comparecer às reuniões ou encontros promovidos pela NASCEN- TE/CEFET-MG, para tratar de assuntos pertinentes às atividades de PRÉ- INCUBAÇÃO.
5.15 - Ao término do projeto de PRÉ-INCUBAÇÃO, deverá apresentar o PLANO DE TRABALHO atualizado, com o relatório circunstanciado do resultado obtido com a execução do projeto e observado a previsão da Cláusula Décima deste Contrato, se for o caso.
CLÁUSULA SEXTA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
6.1 - Como forma de garantir a proteção dos direitos relativos à propriedade in- telectual porventura decorrente de CRIAÇÃO/TECNOLOGIA obtida, as PARTES ficam obrigadas a manter sigilo sobre as informações confidencias relacionadas ao PROJETO “XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX”, e eventual CRIA- ÇÃO/TECNOLOGIA, de forma a assegurar o atendimento ao requisito “novidade” exigido pela legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: a expressão “Informação Confidencial” abrange toda a informação que esteja associada ao desenvolvimento do Projeto “XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX”, ou à CRIAÇÃO/TECNOLOGIA, sob
a forma escrita, verbal ou por quaisquer outros meios de comunicação, inclusive eletrônicos.
Parágrafo segundo: fica excluído do conceito “Informação Confidencial” todo o conteúdo que se tornar público pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou por órgãos competentes em âmbito internacional.
6.2 - Os integrantes do PROJETO RESIDENTE ficam obrigados a manter sigilo sobre informações confidenciais relacionadas aos demais projetos e/ou eventual CRIAÇÃO/TECNOLOGIA, desenvolvida na incubadora NASCENTE/CEFET-MG, de forma a assegurar o atendimento ao requisito “novidade” exigido pela legislação pertinente.
6.3 - As PARTES deverão celebrar TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE durante a assinatura do CONTRATO DE PARCERIA com cada um de seus respec- tivos empregados, funcionários e demais envolvidos direta, ou indiretamente, no desenvolvimento do Projeto selecionado, como forma de garantir a confidenciali- dade das informações, sob pena de responderem por perdas e danos decorrentes do vazamento de informações sigilosas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ETAPAS DE RESIDÊNCIA
7.1 - O Sistema de Compartilhamento de estrutura física e funcional compreende três etapas básicas:
a) IMPLANTAÇÃO: Incluem as tarefas de registro da empresa (quando o PROJE- TO RESIDENTE for INCUBAÇÃO), instalação física, compra de equipamentos, contratação de pessoal, enfim, tudo aquilo que se refere à preparação da infraes- trutura necessária ao início das atividades. Em caso de empresa transferida, ad- mite-se que seja gasto com a mudança e início das atividades no máximo 1 (um) mês a partir da data da assinatura deste CONTRATO DE PARCERIA.
b) CONSOLIDAÇÃO: Tempo necessário para o empreendimento evoluir técnica e financeiramente, levando-se em conta as atividades de pesquisa e desenvolvi- mento do produto/processo e melhoria das instalações físicas, identificação de clientes e fornecedores, produção inicial de no mínimo um protótipo e definição formal do processo produtivo e identificação de parceiros/instituições para capta- ção de recursos. Incluem-se também atividades como: vendas iniciais, divulga- ção através de mecanismo de marketing (publicidade e propaganda), lançamento de novos produtos/serviços e/ou adequação dos anteriores, aquisi- ção/modernização de equipamentos, fortalecimento do capital de giro.
c) LIBERAÇÃO: Planejamento da transferência dos integrantes do PROJETO RE- SIDENTE para instalações próprias, atendendo aos requisitos:
Parágrafo primeiro: Ao término do prazo do projeto de PRÉ-INCUBAÇÃO, os integrantes do PROJETO RESIDENTE, após terem cumprido todas as etapas esta- belecidas, como o pagamento integral das TAXAS DE MANUTENÇÃO e apresenta- ção de um PLANO DE TRABALHO atualizado com o relatório circunstanciado do resultado obtido com a execução do projeto, receberão CERTIFICADOS DE PRÉ- INCUBAÇÃO.
Parágrafo segundo: Ao término do prazo do projeto de INCUBAÇÃO, o PROJE- TO RESIDENTE, após ter cumprido todas as etapas estabelecidas, como o paga- mento integral das TAXAS DE MANUTENÇÃO e apresentação de um PLANO DE TRABALHO atualizado com o relatório circunstanciado do resultado obtido com a execução do projeto, receberá o CERTIFICADO DE GRADUAÇÃO, em solenidade própria para o evento.
Parágrafo terceiro: O PROJETO RESIDENTE que não apresentar a formalização da empresa, por meio do seu CNPJ, não será graduado e não receberá o respec- tivo CERTIFICADO DE GRADUAÇÃO.
7.2 - O período de residência vigorará pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, de acordo com o cronograma de execução estabelecido no PLANO DE TRABALHO, iniciando-se a partir da data da assinatura deste instrumento, podendo ser pror- rogado em casos excepcionais.
Parágrafo único: O período de prorrogação poderá ser de 6 (seis) meses, no máximo, caso o PROJETO RESIDENTE faça solicitação por escrito, devendo ser firmado TERMO ADITIVO, em sintonia com as Cláusulas Décima Primeira, itens 11.2, c/c Décima Sétima, itens 17.1 e 17.2.
CLÁUSULA OITAVA - DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO
Os integrantes do PROJETO RESIDENTE deverão pagar, a título de TAXA DE MA- NUTENÇÃO, uma quantia mensal destinada a cobrir parte dos custos operacio- nais da incubadora NASCENTE/CEFET-MG, consoante o art. 4º, caput, da Lei nº 10.973/04.
8.1 - Quando o PROJETO RESIDENTE estiver enquadrado como PRÉ- INCUBAÇÃO, o valor da taxa mensal corresponderá a R$ XXX,XX (xxx reais).
8.2 - Os integrantes do PROJETO RESIDENTE deverão efetuar o pagamento da TAXA DE MANUTENÇÃO até o décimo dia útil de cada mês, contados a partir da assinatura deste CONTRATO DE PARCERIA, durante todo período correspondente à sua permanência no espaço compartilhado.
8.3 - Em hipótese deste CONTRATO DE PARCERIA vir a ser resolvido prematu- ramente, nos termos da Cláusula Décima Terceira, os integrantes do PROJETO RESIDENTE ficam desobrigados ao pagamento das TAXAS DE MANUTENÇÃO, a partir do momento de assinatura do TERMO DE DISTRATO.
8.4 - Nos casos de reiterada inadimplência dos integrantes do PROJETO RESI- DENTE, transcorridos 3 (três) meses sem pagamento, estes deverão apresentar justificativa, por escrito, à NASCENTE/CEFET-MG, sob pena de rescisão contratu- al, nos moldes da Cláusula Décima Terceira.
8.5 - A inadimplência por parte dos integrantes do PROJETO RESIDENTE implica na desocupação do espaço compartilhado, sem o recebimento do CERTIFICADO DE GRADUAÇÃO.
8.6 - Compete aos integrantes do PROJETO RESIDENTE, efetuar o pagamento a NASCENTE/CEFET-MG, através de G.R.U. (Guia de Recolhimento da União), refe- rente ao valor individualizado da TAXA DE MANUTENÇÃO.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente CONTRATO DE PARCERIA não envolve o repasse direto de recursos financeiros por parte da NASCENTE/CEFET-MG, tendo finalidade precípua de in- centivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Se durante o processo de PRÉ-INCUBAÇÃO e INCUBAÇÃO forem gerados pela empresa selecionada, resultados que agreguem valor ao produto objeto deste CONTRATO DE PARCERIA, passíveis de Proteção Intelectual, o CEFET-MG e a empresa definirão, em instrumento jurídico próprio, as condições de titularidade e demais direitos e obrigações relacionados à Propriedade Intelectual.
10.1 - As PARTES deverão prever, em contrato autônomo, a ser vinculado a este instrumento, a CO-TITULARIDADE da propriedade intelectual, a participação nos resultados da exploração das CRIAÇÕES resultantes do projeto “XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX”, os custos de proteção, assegu- rando aos signatários o direito ao licenciamento.
10.2 - Para os efeitos deste CONTRATO DE PARCERIA, considera-se “CRIAÇÃO” a invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente deriva- da e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarre- tar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores, consoante os termos do art. 2º, II, do Decreto nº 5.563/05.
10.3 - Considerar-se-á desenvolvida na vigência deste CONTRATO DE PARCE- RIA, qualquer CRIAÇÃO intelectual pertinente ao PROJETO “XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX”, cuja proteção seja requerida pelos integrantes do PRO- JETO RESIDENTE até dois anos após o seu término.
10.4 - Constituem deveres dos integrantes do PROJETO RESIDENTE informarem a CO-TITULARIDADE do CEFET-MG, junto ao INPI e órgãos congêneres, sobre quaisquer criações obtidas da execução do Projeto “XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX”.
10.5 - Para todos os efeitos a CO-TITULARIDADE sobre os direitos decorrentes da propriedade intelectual de criação obtida no desenvolvimento do projeto, bem como a participação nos resultados econômicos de sua eventual comercialização, constituem forma de contrapartida, por parte dos integrantes do PROJETO RESI- DENTE, ao apoio recebido da NASCENTE/CEFET-MG.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
11.1 - O presente CONTRATO DE PARCERIA terá vigência durante o prazo de 12
(doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
11.2 - Em caso de prorrogação, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, este CONTRATO DE PARCERIA deverá ser acrescido de TERMO ADITIVO, nos termos da Cláusula Décima Sétima, itens 17.1 e 17.2.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GESTÃO E ACOMPANHAMENTO
Com base no art. 67, da Lei n° 8.666/93, a execução deste CONTRATO DE PAR- CERIA será gerenciada, coordenada e fiscalizada por parte da NASCENTE/CEFET- MG e em todos os seus aspectos, sob a responsabilidade direta do Servidor Da- niel Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, gerente da NASCENTE/CEFET-MG, matrícula SIAPE nº 2623744.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO E RESILISÃO
13.1 - O presente CONTRATO DE PARCERIA poderá ser denunciado caso haja descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, mediante notificação prévia e escrita com 60 (sessenta) dias a contar da inadimplência.
13.2 - O presente CONTRATO DE PARCERIA poderá ser resolvido por livre acor- do entre as PARTES, através da assinatura de TERMO DE DISTRATO, no qual es- tarão estabelecidas as condições de resolução.
13.3 - Uma vez rescindido o presente CONTRATO DE PARCERIA, todas as obri- gações de sigilo aqui assumidas se mantêm, no caso de ter sido iniciado proces- so que almeje proteção de CRIAÇÃO relacionada ao PROJETO.
13.4 - Também se considera para efeitos de rescisão contratual a inadimplência, injustificada, das TAXAS DE MANUTENÇÃO por prazo superior a 3 (três) meses (ver Cláusula Oitava, item 8.5), desobediência ao regimento interno da NAS- CENTE/CEFET-MG, parte integrante e indissociável deste CONTRATO DE PARCE- RIA, e, por fim, a não utilização do espaço compartilhado por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, ou 90 (noventa) dias intercalados, de modo a se caracterizar suspensão das atividades.
13.5 - Todas as despesas judiciais ou extrajudiciais, decorrentes da rescisão, ficarão a cargo da PARTE que lhe der causa.
13.6 - A PARTE inadimplente deverá ainda indenizar a PARTE adimplente no to- cante a perdas e danos e lucros cessantes cabíveis, conforme determinado pela autoridade competente, em caso de rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
14.1 - Pela inexecução total ou parcial do CONTRATO DE PARCERIA, a Adminis- tração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes san- ções, independente da rescisão contratual:
14.1.1 - advertência;
14.1.2 - multa de um valor da Taxa de Manutenção;
14.1.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
14.1.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administra- ção Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pe- nalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com ba- se no inciso anterior.
14.2 - As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser apli- cadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
O presente CONTRATO DE PARCERIA será publicado no D.O.U. pelo CEFET-MG, na forma que dispõe a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente CONTRATO DE PARCERIA observará as normas legais de direito pú- blico e tem amparo na Lei nº 10.973/04, no Decreto nº 5.563/05 e na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 - Qualquer aceitação, prorrogação, ou tolerância das PARTES, em relação às obrigações assumidas na presente relação contratual, será em caráter precá- rio e limitado, não constituindo alteração ou novação contratual.
17.2 - Quaisquer alterações neste instrumento terão validade apenas se feitas mediante assinatura de TERMOS ADITIVOS.
17.3 - Os resultados oriundos de experiências bem como de pesquisas obtidas na execução do PROJETO “XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX” e relativas à CRIAÇÃO desenvolvida, poderão ser utilizados pelo CEFET/MG para fins didáticos, permitidas publicações técnico-científicas, após a proteção dos direitos de propriedade intelectual e conexos, se houver.
17.4 - O presente CONTRATO DE PARCERIA obriga os sucessores dos integran- tes do PROJETO RESIDENTE, em todas as suas cláusulas e condições, e, no caso de falência, ficam resguardados os direitos decorrentes da propriedade intelectual, porventura obtidos no desenvolvimento do projeto, pertencentes ao CEFET-MG.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelas PARTES, em reunião da qual se lavrará ata, que integrará o presente CONTRATO DE PARCERIA para todos os fins de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
O foro competente para dirimir dúvidas ou litígios oriundos deste CONTRATO DE PARCERIA será o da Justiça Federal, Seção Judiciária de Minas Gerais, nos ter- mos do inciso I do art. 109, da Constituição Federal.
E por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo:
Belo Horizonte, de de .
Prof Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx
Diretor Geral do CEFET – MG
Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXXX Sr. XXXXXXXXXXX XXXXXXXX
Empreendedor Empreendedor
Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Empreendedor
Testemunhas:
1- 2-
Nome: Nome:
Identidade: Identidade:
CPF: CPF: