COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CONTRATO TRT6 Nº 002/2024
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO, EM BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (TRT6 SAÚDE), DE PESSOAS JURÍDICAS ESPECIALIZADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES NA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE, QUE TENHAM COMO ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL O CÓDIGO 86.10-1 DA CLASSE CNAE.
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 02.566.224/0001-90, com sede no Cais do Apolo, x.x 000, Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX: 00.000-902, neste ato, representado pela Exma. Desembargadora Presidente, Sra. XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileira, casada, magistrada, inscrita no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, portadora da Cédula de Identidade n.º 1.666.723 SSP-PE, residente e domiciliada na cidade de Recife/PE, e a empresa MAX DAY HOSPITAL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob n.º 02.434.658/0001-37, estabelecida à Av. Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxx 000, Xxxx, Xxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX, brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF/MF sob n.º 000.000.000-00, portador do RG n.º 4.858.708 SSP/PE, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante denominados CREDENCIANTE e CREDENCIADA, consoante Proad TRT6 n.º 25.427/2023
(acompanhamento) e 12.818/2019, têm, por mútuo consenso, por meio do presente instrumento, contratado o que a seguir declaram:
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato fundamenta-se: I - No art. 25, caput, da Lei n.º 8.666/1993;
II - Nos termos propostos pela CREDENCIADA que simultaneamente:
a) constem nos Proads TRT6 n.º 25.427/2023 e n.º 12.818/2019;
b) não contrariem o interesse público.
III - Nas demais determinações da Lei n.º 8.666/1993; IV - Nos preceitos de Direito Público; e
V - Subsidiariamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente instrumento tem por objeto o credenciamento, em benefício do Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6 Saúde), de pessoas jurídicas especializadas na prestação de serviços médico-hospitalares na Região Metropolitana do Recife, que tenham como atividade econômica
principal o código 86.10-1 da Classe CNAE, conforme especificações constantes do Edital de Credenciamento e do Projeto Básico, independentemente de sua transcrição.
ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CLIENTELA
CLÁUSULA TERCEIRA – A clientela deste credenciamento é composta pelos beneficiários do TRT6 SAÚDE, que, em setembro de 2019, correspondia a 3.392 vidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O quantitativo de beneficiários pode ser alterado em razão da inscrição ou do desligamento de beneficiários no Programa TRT6 SAÚDE, nos termos do Regulamento Geral do Programa de Autogestão em Saúde do CREDENCIANTE.
REGULAÇÃO DO ATENDIMENTO
CLÁUSULA QUARTA – A CREDENCIADA prestará os serviços objeto deste instrumento mediante apresentação, pelo beneficiário, de documento oficial com foto e Cartão de Beneficiário do TRT6 SAÚDE, bem como consulta da elegibilidade na ferramenta web do TRT6 SAÚDE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atendimentos realizados em desconformidade com o caput serão de inteira responsabilidade da CREDENCIADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cobertura médica é restrita ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, devendo qualquer ampliação de procedimentos ser previamente autorizada pelo TRT6 SAÚDE, sendo utilizados os preços constantes das tabelas próprias do TRT6 SAÚDE ou, quando inexistentes, os valores acordados antecipadamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caberá à CREDENCIADA solicitar autorização dos serviços por meio da ferramenta web do TRT6 SAÚDE, devendo observar as hipóteses de autorização prévia, conforme Normas e Diretrizes de Atendimento do TRT6 SAÚDE.
PARÁGRAFO QUARTO – Nas hipóteses de autorização prévia, a CREDENCIADA não poderá realizar os procedimentos solicitados até a concessão de autorização pelo CREDENCIANTE.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos de emergência e urgência, não há necessidade de prévia autorização, devendo a CREDENCIADA realizar o atendimento e encaminhar, pelo módulo web do TRT6 SAÚDE, para realização de auditoria e pagamento dos serviços prestados, a solicitação dos procedimentos, acompanhada do relatório médico circunstanciado ou do pedido médico, quando for o caso, e da lista de materiais descartáveis, medicamentos, e órteses, próteses e materiais especiais utilizados no atendimento.
PARÁGRAFO SEXTO - A CREDENCIADA somente poderá utilizar insumos, inclusive órteses, próteses ou materiais cirúrgicos especiais – OPME, que estejam regulares perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e atendam às características solicitadas pelo médico assistente, sejam os procedimentos eletivos ou emergenciais.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O profissional assistente deve solicitar OPME segundo as suas características (tipo, matéria-prima e dimensões) e justificar clinicamente a sua requisição, quando solicitado, sendo vedada a indicação de marca e/ou fornecedor específico, salvo impossibilidade fática a ser avaliada pelo TRT6 SAÚDE.
PARÁGRAFO OITAVO - Os invólucros e as etiquetas dos OPME utilizados, bem como o controle radiológico pós-operatório deverão ser anexados ao prontuário do beneficiário e disponibilizados para análise da auditoria médica do TRT6 SAÚDE.
PARÁGRAFO NONO – O TRT6 SAÚDE poderá realizar cotação de OPME, que, nesse caso, vinculará a CREDENCIADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO – É vedado à CREDENCIADA alterar ou recusar os OPME indicados pelo TRT6 SAÚDE em sua cotação.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – No caso de internação, a CREDENCIADA deverá solicitar imediatamente os procedimentos necessários ao tratamento do beneficiário, e, sendo preciso OPME, a solicitação dos procedimentos e do OPME será encaminhada em conjunto, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - É vedado à CREDENCIADA cobrar diretamente dos beneficiários do CREDENCIANTE quaisquer valores ou exigir garantias para a realização dos serviços objeto deste instrumento.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria do TRT6 SAÚDE, com base no Regulamento do Programa de Autogestão em Saúde do TRT6 SAÚDE, na Lei n° 8.666/93, nos princípios de Direito Público e nas regulações da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no que for aplicável, e em parecer técnico da Secretaria de Autogestão em Saúde do TRT6.
LOCAL E FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
XXXXXXXX XXXXXX – Os serviços médico-hospitalares serão prestados diretamente pela CREDENCIADA em suas dependências, mediante apresentação do documento de identidade oficial com foto, Cartão de Beneficiário do TRT6 SAÚDE e consulta de elegibilidade na ferramenta web do TRT6 SAÚDE, observados os casos de autorização prévia do Programa, previstas nas Normas e Diretrizes de Atendimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A cobertura médica é restrita ao Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde, devendo ser autorizada pelo TRT6 SAÚDE qualquer ampliação de cobertura.
DO REGIME DE EXECUÇÃO
CLÁUSULA SEXTA – Os serviços objeto do presente contrato serão executados sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, consoante o disposto na Lei n.º 8.666/1993
DO PREÇO
CLÁUSULA SÉTIMA – O preço dos serviços prestados pelos CREDENCIADOS terá como referência os valores constantes das tabelas do TRT6 SAÚDE, acompanhadas das respectivas instruções, que são parte integrante deste contrato, bem como dos seguintes referenciais máximos:
I - O custo operacional dos procedimentos ou dos serviços objeto deste credenciamento terá como referência a Tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM 2010 PLENA, com acréscimo de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) nos portes, UCO no valor de R$ 10,14 (dez reais e quatorze centavos), filme radiológico de R$ 22,67/m², adotando-se a codificação da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS, publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS.
II – Para consultas em consultório e em pronto socorro o valor máximo será de R$ 92,50 e R$ 61,62, respectivamente, e os atos médicos em urgência e emergência terão acréscimo de 30% se realizados entre 19h00 e 07h00 ou em fins de semana e feriados.
III - Nos casos de procedimentos inexistentes na CBHPM 2010, a CREDENCIADA deverá utilizar como referência a CBHPM 2016, e, nos casos omissos, a edição mais atualizada à época do atendimento, considerando para efeito de cálculo do custo operacional os valores das unidades de serviços (Porte e UCO) descritas no item I.
IV – Os procedimentos médicos e paramédicos previstos na Tabela Própria do TRT6 SAÚDE serão remunerados segundo a codificação e os valores da referida tabela.
V – O valor dos medicamentos tem como referencial a Tabela Brasíndice, e caso omissa, a Tabela SIMPRO, vigentes na data de atendimento, sendo especificado, na Carta-Proposta, se aplicável Preço de Fábrica ou Preços ao Consumidor, redutor, acréscimo ou taxa de comercialização.
VI – Para materiais descartáveis, o valor observará os referenciais SIMPRO ou Brasíndice, e caso omissa, a Tabela SIMPRO, vigentes na data de atendimento, sendo especificado, na Carta-Proposta, se aplicável Preço de Fábrica ou Preço ao Consumidor, redutor, acréscimo ou taxa de comercialização.
VII – Órteses, próteses e materiais especiais – OPME com valor na Tabela SIMPRO acima de R$1.000,00 (mil reais): serão pagos conforme o menor preço de cotação perante 03 (três) fornecedores, no mínimo, e apresentação da Nota Fiscal, acrescido de taxa de comercialização ou taxa de manutenção/armazenamento especificada na Carta-Proposta. Órteses, próteses e materiais especiais – OPME com valor na Tabela SIMPRO de até R$1.000,00 (mil reais): serão pagos segundo o valor da Nota Fiscal, acrescido de taxa de comercialização ou taxa de manutenção/armazenamento, conforme apresentado na Carta-Proposta.
VIII – A cotação apresentará, pelo menos, 03 (três) opções de modelos ou de fabricantes diferentes, salvo impossibilidade fática a ser avaliada pelo TRT6 SAÚDE.
IX – O valor de materiais, medicamentos e dietas não constantes das tabelas SIMPRO ou Brasíndice acordadas será submetido à aprovação do TRT6 SAÚDE, e pago segundo o preço da Nota Fiscal acrescido de taxa de comercialização ou taxa de manutenção/armazenamento especificada na Carta-Proposta.
X- As dietas observarão os referenciais Brasíndice - Preço de Fábrica ou SIMPRO vigente na data de atendimento, sendo especificado, na Carta-Proposta, o redutor aplicável.
XI - O valor de diárias, taxas e gases medicinais devem ser indicados na Carta-Proposta, podendo o TRT6 SAÚDE adotar tabelas diferenciadas, a serem acordados junto aos prestadores de serviços, de acordo com o porte do estabelecimento, certificados de acreditação ou outras certificações de qualidade hospitalar.
XII – Pacotes de serviços médico-hospitalares, em valores fixos, podem ser apresentados pela
CREDENCIADA na Carta-Proposta, para aprovação pelo TRT6 SAÚDE.
XIII – A CREDENCIADA pode indicar, na Carta-Proposta, valores fixos para materiais, medicamentos, dietas e procedimentos, para aprovação pelo TRT6 SAÚDE.
XIV - A CREDENCIADA pode indicar, na Carta-Proposta, para determinados insumos, procedimentos e serviços, preços superiores aos custos operacionais previstos no contrato, no Projeto Básico e no Edital de Credenciamento, para aprovação pelo TRT6 SAÚDE.
XV – Todos os componentes do preço dos serviços apresentados na Carta-Proposta submeter-se-ão à aprovação do TRT6 SAÚDE.
XVI – O CREDENCIANTE e a CREDENCIADA podem ajustar, de comum acordo, novos pacotes de serviços durante a execução contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para efeito de faturamento dos serviços médicos, deverá ser utilizada a Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS), e, no caso dos serviços realizados por outros profissionais de saúde, a Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS será complementada por codificação própria do TRT6 SAÚDE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Estão incluídos nos preços especificados nesta cláusula os impostos e os encargos que por lei incidam sobre os serviços prestados pela CREDENCIADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CREDENCIANTE efetuará as retenções e o recolhimento relativo às obrigações fiscais e tributárias decorrentes da presente prestação de serviços.
PARÁGRAFO QUARTO – A CREDENCIADA, mediante apresentação de justificativa, pode indicar na Carta Proposta, para determinados insumos e procedimentos, preços superiores aos custos operacionais previstos no Projeto Básico e no Edital de Credenciamento, para a devida aprovação do TRT6 SAÚDE.
FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA OITAVA – O TRT6 SAÚDE estabelecerá e manterá publicação, nos seus respectivos canais de comunicação e relacionamento, de Calendário de Ciclos de Pagamento, composto pelas seguintes etapas sequenciais:
1° ciclo - Período de Cobrança (Transmissão e entrega de documentos de cobrança); 2° ciclo - Medição de Pagamento (Auditoria e emissão do Extrato do Credenciado); 3° ciclo - Pagamento (Recebimento da nota fiscal e pagamento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O TRT6 SAÚDE poderá alterar unilateralmente as datas do referido Calendário de Ciclos de Pagamento, desde que respeitadas as regras estabelecidas neste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Períodos de Cobrança são contínuos e sequenciais, e obrigatoriamente contemplam todos os dias do ano calendário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A cobrança dos serviços será feita pela CREDENCIADA em conformidade com o padrão TISS – Troca de Informações em Saúde Suplementar da ANS vigente e sua versão suportada pelo sistema web TRT6 SAÚDE, através de faturamento eletrônico (arquivo XML – eXtensible Markup Language), e envio das guias físicas dos documentos, acompanhados dos comprovantes de prestação de serviços, devidamente assinados pelos beneficiários ou seus responsáveis, e demais documentos de ordem administrativa e técnica necessários à análise da cobrança, com observância das Normas e Diretrizes de Faturamento, não sendo aceitas Guias de Atendimento com prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do atendimento.
PARÁGRAFO QUARTO - As faturas, encaminhadas após o envio do faturamento eletrônico, bem como os demais documentos que devem acompanhá-las deverão ser entregues na sala do Programa TRT6 SAÚDE, localizada no Cais do Apolo, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, fone: (00) 0000-0000.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de erros ou pendências que impossibilitem o processamento da despesa, a CREDENCIADA terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua notificação para providenciar as medidas saneadoras, ficando o seu pagamento sobrestado até a regularização, sem quaisquer ônus ao CREDENCIANTE.
PARÁGRAFO SEXTO - A cobrança será considerada apresentada na data de entrega ao TRT6 SAÚDE dos documentos físicos originais de cobrança, desde que vinculados ao protocolo de envio eletrônico registrado previamente no módulo web do TRT6 SAÚDE.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O TRT6 SAÚDE procederá a uma auditoria de pagamento para cada período de cobrança relacionado, reunindo o resultado da análise e consolidação dos documentos de cobrança apresentados, nos prazos estabelecidos no Calendário de Ciclos de Pagamento.
PARÁGRAFO OITAVO - Reserva-se ao CREDENCIANTE, mediante análise técnica e financeira, o direito de glosar, total ou parcialmente, os procedimentos apresentados em desacordo com as diretrizes e normas do TRT6 SAÚDE e, ocorrendo glosas, estas serão
deduzidas pela unidade de preço que serviu de base de cálculo para a cobrança da despesa realizada.
PARÁGRAFO NONO - Os registros de glosa, incluindo-se as hipóteses ou os motivos de incidência, serão realizados em conformidade com o padrão TISS da ANS vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O CREDENCIANTE poderá exigir a apresentação de documentos complementares à realização das análises citadas no Parágrafo Xxxxxx.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Os procedimentos glosados poderão ser contestados pela CREDENCIADA mediante registro de Recurso de Glosa no módulo web do TRT6 SAÚDE, em conformidade com o padrão TISS da ANS, no prazo de 60 dias corridos, contados a partir da data do registro da glosa.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – O Recurso de Glosa deverá conter:
a) Número do processo em que ocorreu a glosa;
b) Nome e matrícula do usuário;
c) Data do atendimento;
d) Discriminação do(s) item(s) glosado(s);
e) Valor do(s) item(s) glosado(s);
f) Fundamentação para revisão da glosa.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O TRT6 SAÚDE apreciará e julgará o Recurso de Glosa no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data do respectivo registro.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Caso o Recurso de Glosa seja deferido, o objeto e/ou o correspondente valor da glosa será agregado ao próximo pagamento do ciclo em curso.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A ausência de registro de Recurso de Glosa, pela CREDENCIADA, no prazo de 60 dias corridos, implicará o reconhecimento da improcedência da cobrança.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - A CREDENCIADA deve emitir nota fiscal separadamente por centro de custo, conforme a informação dada pelo CREDENCIANTE, em nome do:
a) Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, CNPJ n° 02.566.224/0001-90, com endereço xx Xxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx.
b) Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT6 SAÚDE, CNPJ n° 32.914.056/0001-48, com endereço xx Xxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – Para pagamento, a CREDENCIADA deve entregar ao CREDENCIANTE a nota fiscal e estar em situação regular quanto aos encargos sociais e tributários, devendo apresentar as seguintes certidões atualizadas:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União, dentro do prazo de validade;
b) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF, dentro do prazo de validade;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, ou certidão positiva com efeito de negativa;
d) Inscrição no CNPJ;
e) Documentos do responsável legal: cópia da Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de pessoa Física (CPF).
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – Caso a CREDENCIADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar juntamente com a nota fiscal a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme a legislação em vigor.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Estão incluídos no preço unitário todos os tributos e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transporte, as quais correrão por conta da CREDENCIADA.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - Os empregados alocados pela CREDENCIADA não terão qualquer vínculo empregatício com o CREDENCIANTE, sendo de inteira responsabilidade da empresa recrutá-los em seu próprio nome e, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, efetuar o pagamento de salários, obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, inclusive aquelas decorrentes de acidentes, indenizações, seguros e quaisquer outras relacionadas à sua condição de empregadora.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Os pagamentos devidos serão efetuados por meio de depósito na conta corrente da CREDENCIADA, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da apresentação da nota fiscal ao CREDENCIANTE, que será devidamente atestada pelo gestor do contrato.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO – A impossibilidade de pagamento, devido a inconsistências de dados bancários da CREDENCIADA, implicará o adiamento dos respectivos pagamentos, sem atualização monetária, juros ou multa de qualquer natureza.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO – No ato do pagamento serão retidos na fonte os tributos devidos, de acordo com a legislação vigente.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO – Os documentos comprobatórios das retenções ficarão à disposição do interessado na Secretaria de Orçamento e Finanças do CREDENCIANTE.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO - Em caso de atraso de pagamento atribuível exclusivamente ao CREDENCIANTE, incidirá taxa de compensação financeira em favor da CREDENCIADA entre a data que deveria ter se realizado o pagamento e a data de efetivo adimplemento, segundo a seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado: I = (TX/100)/365 I= (6/100)/365 I= 0,0001644
TX = Percentual da taxa anual = 6%
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEXTO - A compensação financeira prevista no item anterior será incluída no pagamento seguinte ao da ocorrência.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SÉTIMO – A mesma taxa de compensação será adotada em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CREDENCIADA.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO OITAVO - O CREDENCIANTE poderá exigir, a qualquer momento, a comprovação do cumprimento das obrigações da CREDENCIADA.
DO REAJUSTE
CLÁUSULA NONA – Os preços dos serviços poderão ser objeto de reajuste mediante prévia negociação entre as partes, e observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da data limite para apresentação da proposta, do orçamento a que essa se referir ou do último reajuste, tendo como limite a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outros dispositivos legais que venham a ser editados pelo Poder Público.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a variação dos custos do contrato supere o IPCA, o CREDENCIADO poderá apresentar planilha analítica da variação dos componentes dos custos do contrato para subsidiar a análise e a deliberação pelo CREDENCIANTE, devidamente comprovada e justificada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A comprovação da variação dos componentes dos custos poderá ser feita por meio de notas fiscais de aquisição de insumos, peças e/ou equipamentos, que atestem a ampliação dos serviços prestados, ou outros documentos contemporâneos à proposta e ao pedido de reajuste, a exemplo de contratos, convênios e acordos referenciais do setor.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso os preços dos serviços venham a ser, no todo ou em parte, controlados pelo Estado, o reajustamento observará a periodicidade e os índices oficiais divulgados.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA – O prazo de vigência do credenciamento será de 60 (sessenta) meses, contados a partir da assinatura do contrato, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/1993.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Os recursos necessários à execução deste contrato correrão por conta do Elemento de Despesa nº 3390.39.50, Programa de Trabalho 02.331.0033.2004.0026 – Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes – no Estado de Pernambuco, Plano Orçamentário 0001 – Assistência Médica e Odontológica de Civis, do orçamento do CREDENCIANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para cobertura das despesas relativas ao presente contrato foi emitida a nota de empenho 2024NE000029, datada de 11/01/2024, no valor de R$8.400.000,00 (oito milhões e quatrocentos mil reais).
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Obriga-se a CREDENCIADA a:
I. Iniciar a execução dos serviços no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos da assinatura do contrato;
II. Prestar os serviços segundo os preceitos de Regulação do Atendimento e as Normas e as Diretrizes de Atendimento do TRT6 SAÚDE, garantindo o atendimento aos beneficiários do TRT6 SAÚDE sem discriminação em relação aos demais usuários de seus serviços;
III. Manter elevado padrão de eficiência e conforto material, sendo vedada a cessão ou a transferência, total ou parcial, do objeto do credenciamento;
IV. Responder às notificações feitas pelo CREDENCIANTE, em caso de irregularidades constatadas, dentro do prazo fixado para resposta, apresentando a devida justificativa, bem como as medidas para correção;
V. Disponibilizar apenas profissionais devidamente registrados nos respectivos Conselhos Profissionais;
VI. Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
VII. Dispor das instalações e do quadro técnico-profissional declarados na proposta de prestação de serviços.
VIII. Manter atualizada, junto ao CREDENCIANTE, a relação dos médicos do seu corpo clínico;
IX. Observar o Código de Ética Médica e dos demais Conselhos Profissionais de Saúde;
X. Apresentar pedidos de autorização de procedimentos de forma clara e objetiva, informando os respectivos códigos, tabelas e duração provável do tratamento, segundo o contrato e as Normas e as Diretrizes de Atendimento do TRT6 SAÚDE;
XI. Consultar periodicamente os canais de comunicação e relacionamento do TRT6 SAÚDE para obtenção ou atualização de informações detalhadas sobre normas, procedimentos, orientações e critérios vigentes;
XII. Fornecer, em caso de rescisão contratual, relação de pacientes em tratamento continuado e internados, devendo continuar a prestação dos serviços até a alta hospitalar, cabendo ao CREDENCIANTE o pagamento devido pelos tratamentos realizados segundo os parâmetros do contrato;
XIII. Apresentar os documentos de cobrança referentes aos serviços concluídos na forma e nas datas estipuladas pelo TRT6 SAÚDE;
XIV. Observar, nos procedimentos que envolverem consulta médica, o retorno do paciente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir de quando poderá ser cobrada uma nova consulta;
XV. Manter atualizados, junto ao TRT6 SAÚDE, seus dados cadastrais e bancários, bem como suas informações de certificação ou qualificação;
XVI. Manter a regularidade fiscal, trabalhista e a capacidade técnica e operativa, apresentando as certidões negativas de débito para com a Receita Federal, INSS e FGTS;
XVII. Manter registros nos órgãos normativos e fiscalizatórios da atividade de saúde para cada serviço executado, de acordo com a norma legal;
XVIII. Informar ao CREDENCIANTE quaisquer alterações na relação dos serviços apresentados na proposta, dependendo a inclusão de serviços de autorização prévia por parte do CREDENCIANTE;
XIX. Permitir a auditoria médica do TRT6 SAÚDE em suas instalações, nos seguintes moldes:
a) identificação do usuário junto ao setor de admissão da CREDENCIADA onde estiver sendo assistido;
b) análise do prontuário médico e demais registros clínicos;
c) visita ao paciente com observação crítica de seu estado, correlacionando-o com o prontuário médico e com os demais registros clínicos;
d) discussão dos casos com a(s) equipe(s) médica(s) assistente(s), sempre que necessário para o satisfatório desempenho das funções de auditoria;
e) preenchimento do relatório de auditoria hospitalar; e
f) auditoria das faturas médico-hospitalares, correlacionando prontuário médico e relatório de auditoria hospitalar.
XX. Submeter-se à vistoria técnica do TRT6 SAÚDE, conforme critérios definidos em Termo de Vistoria;
XXI. Responsabilizar-se por todos os encargos tributários, sociais e previdenciários incidentes sobre os serviços prestados, comprovando eventual isenção tributária de que seja beneficiário;
XXII. Responsabilizar-se por todas as despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem referentes aos serviços executados por seus empregados;
XXIII. Não transferir, sob nenhum pretexto, a responsabilidade para outras entidades, sejam fabricantes, representantes ou quaisquer outros;
XXIV. Dar plena e fiel execução ao contrato, respeitadas todas as cláusulas e condições estabelecidas neste termo;
XXV. Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar ao CREDENCIANTE ou a terceiros, em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa dos seus empregados ou prepostos, se for o caso, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
XXVI. Garantir sigilo às informações que seus empregados venham a tomar conhecimento, em razão do cumprimento deste contrato, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal;
XXVII. Realizar o cadastro no sistema SIGEO-JT, alimentando-o com as informações necessárias e utilizando-o como meio exclusivo de encaminhamento dos documentos fiscais, relativos à presente contratação, para apreciação pelos gestores, através dos endereços eletrônicos xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx/ (orientações de utilização) e xxxxx://xxxxxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxx/0 (acesso de usuários externos).
XXVIII. Comprometer-se a proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais;
XXIX. Realizar o tratamento de dados pessoais de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses artigos 7º, 11 e/ou 14 da Lei n.º 13.709/2018, bem como para fins legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
XXX. Limitar o tratamento de dados pessoais às atividades necessárias à consecução do objeto contratual, sendo vedado o tratamento para quaisquer outros propósitos, à exceção do cumprimento de obrigação legal ou regulatória, por determinação judicial ou da Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
XXXI. Realizar a coleta de dados pessoais indispensáveis à prestação dos serviços, responsabilizando-se por obter o consentimento dos titulares, salvo nos casos em que opere outra hipótese legal de tratamento;
XXXII. Adotar as medidas de segurança, técnicas, jurídicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados ou contra qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, nas ocasiões em que a CREDENCIADA, em razão do presente contrato, realizar o tratamento destes dados pessoais na condição de operadora ou controladora, observando-se os padrões mínimos definidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e em conformidade com o disposto na legislação de proteção de dados e privacidade em vigor, sem prejuízo do disposto nos demais incisos deste parágrafo;
XXXIII. Não fornecer, transferir ou disponibilizar dados pessoais a terceiros, salvo se por determinação expressa, por escrito, do CREDENCIANTE ou por ordem de autoridade judicial, e, nesse último caso, devendo informar ao CREDENCIANTE em até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da ordem judicial, exceto nas hipóteses legais de sigilo na investigação em que o tratamento sigiloso tenha sido explicitamente exigido pela autoridade judicial, quando a CREDENCIADA estará dispensada da comunicação ao CREDENCIANTE;
XXXIV. Não colocar o CREDENCIANTE em situação que viole a LGPD;
XXXV. Assegurar que seus empregados tomem conhecimento das obrigações acordadas nesta cláusula, bem como dos termos da LGPD, também garantindo que estejam capacitados para agir dentro das normas ali previstas;
XXXVI. Aderir à Política de Privacidade e Proteção de Dados do CREDENCIANTE nos casos em que realizar o tratamento de dados pessoais confiados pelo Tribunal;
XXXVII. Assegurar que pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assinem termo de confidencialidade;
XXXVIII. Responsabilizar-se pelo uso indevido que seus empregados ou prestadores de serviços fizerem dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão da execução contratual, bem como por quaisquer falhas nos sistemas por ela empregados para o tratamento dos dados;
XXXIX. Garantir sigilo às informações que seus empregados venham a tomar conhecimento, em razão do cumprimento deste contrato, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, observando os termos dos incisos I a IX do parágrafo único do artigo 14 do ATO TRT6-GP n.º 242/2021, editado pelo CREDENCIANTE que, com base na Lei n.º 13.709/2018 (LGPD), instituiu a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito deste Tribunal;
XL. Armazenar, em um banco de dados seguro, os dados obtidos em razão do presente contrato, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle de acesso baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir, inclusive, a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas;
XLI. Comunicar, formalmente, ao CREDENCIANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, para que este possa adotar as providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades competentes;
XLII. Cessar o tratamento dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, imediatamente após o fim da vigência desse instrumento contratual e, a critério exclusivo do CREDENCIANTE, apagar, destruir ou devolver os dados pessoais a que tiver tido acesso em razão do presente contrato, salvo quando a CREDENCIADA tiver que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese prevista na LGPD;
XLIII. Cooperar com o CREDENCIANTE no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD e nas leis e regulamentos de proteção de dados em vigor, bem como no atendimento às requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos de controle administrativo;
XLIV. Atender à convocação, a critério do Encarregado de Dados do CREDENCIANTE, para colaborar na elaboração do relatório de impacto (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente do objeto do presente contrato, no tocante a dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Obriga-se o CREDENCIANTE a:
I. Observar todas as orientações fornecidas pela CREDENCIADA, visando ao cumprimento dos serviços contratados, desde que encaminhadas por escrito, em meio físico ou eletrônico;
II. Efetuar os pagamentos devidos à CREDENCIADA, na forma, no prazo e nas condições previstas neste Projeto Básico e no Edital de Credenciamento, observando a efetiva execução dos serviços, e as devidas retenções permitidas por lei, nos percentuais e prazos previstos em tais normas;
III. Disponibilizar e manter nos canais de comunicação e relacionamento do TRT6 SAÚDE informações detalhadas e atualizadas sobre normas, procedimentos, orientações e critérios vigentes;
IV. Informar à CREDENCIADA as alterações de horários e rotinas de trabalho;
V. Fiscalizar, acompanhar e atestar os serviços prestados pela CREDENCIADA, inclusive nas dependências desta, notificando-a e fixando-lhe prazos para resposta com a devida justificativa e medidas de correção, em caso de constatação de irregularidades;
VI. Solicitar à CREDENCIADA e a seus prepostos, ou obter da Administração todas as providências necessárias ao bom andamento da execução contratual, anexando aos autos do processo correspondente cópia dos documentos que comprovem as solicitações de providências;
VII. Manter sistema de controle organizado e atualizado, com registro das ocorrências e dos serviços, descritos de forma analítica;
VIII. Encaminhar à Secretaria Administrativa os documentos para exame e deliberação sobre a possível aplicação de sanções administrativas;
IX. Prestar todas as informações indispensáveis à boa execução dos serviços;
X. Fornecer atestado de capacidade técnica, quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais;
XI. Proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais;
XII. Realizar o tratamento de dados pessoais de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos artigos 7º, 11 e/ou 14 da Lei n.º 13.709/2018, bem como para fins legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
XIII. Limitar o tratamento de dados pessoais às atividades necessárias à consecução do objeto contratual, podendo, no entanto, quando for o caso, utilizá-los em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, por determinação judicial ou da Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
XIV. Adotar as medidas de segurança, técnicas, jurídicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados ou contra qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
XV. Comunicar as operações executadas, de forma clara, aos titulares dos dados, garantindo-lhes o exercício aos direitos previstos no artigo 18 da LGPD, nos casos em que o tratamento de dados, pelo CREDENCIANTE, não necessitar de consentimento destes titulares;
XVI. Analisar, a cada tratamento de dados, se os princípios da necessidade e adequação estão sendo observados pelo controlador;
XVII. Observar as formas de publicidade das operações de tratamento que poderão ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, consoante disposto no artigo 23 § 1º, da LGPD;
XVIII. Cooperar com a CREDENCIADA no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD e nas leis e regulamentos de proteção de dados em vigor, bem como no atendimento às requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos de controle administrativo.
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A Administração do CREDENCIANTE indicará de forma precisa, individual e nominal, agente responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a quem competirá as atribuições e responsabilidades do art. 67 da Lei n.º 8.666/1993, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A fiscalização será exercida por servidor ou comissão de servidores do CREDENCIANTE, que terá autoridade para proceder toda e qualquer ação de orientação geral e controle da execução contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O acompanhamento e a fiscalização não exoneram a
CREDENCIADA de suas responsabilidades contratuais e extracontratuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caberá ao gestor registrar as ocorrências relacionadas com a execução do contrato sempre que forem observadas irregularidades na execução ou em relação às obrigações da CREDENCIADA, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS E OUTRAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Os empregados e prepostos da CREDENCIADA não terão qualquer vínculo empregatício com o CREDENCIANTE, ocorrendo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época devida.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Pelo inadimplemento de qualquer obrigação, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, ficará a CREDENCIADA sujeita às penalidades abaixo explicitadas, aplicadas cumulativamente ou alternativamente, com determinação e grau de aplicação a critério da Administração:
I – advertência; II – multa;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Constitui motivo para a advertência da CREDENCIADA o descumprimento das normas contratuais, como:
I – atender aos beneficiários do Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT6 SAÚDE de forma discriminatória e prejudicial;
II - deixar de comunicar ao Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT6 SAÚDE alteração de dados cadastrais, tais como, endereço, número de telefone, razão social ou responsável técnico, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da alteração;
III – deixar de manter as condições exigidas no Projeto Básico e no Edital de Credenciamento; IV – não cumprir os preceitos de Regulação do Atendimento;
V – não anexar os invólucros, as etiquetas dos OPME utilizados, bem como o controle radiológico pós-operatório ao prontuário do beneficiário do TRT6 SAÚDE.
VI – indicar marca e/ou fornecedor específico na hipótese de utilização de órteses, próteses e materiais especiais – OPME e quando não autorizado pelo TRT6 SAÚDE.
VII – não solicitar os procedimentos e os materiais necessários ao tratamento do beneficiário no prazo estipulado no contrato.
VIII – cobrar por serviços, insumos ou outras despesas não executadas ou executadas irregularmente, com inobservância do contrato e das Normas e Diretrizes do TRT6 SAÚDE.
IX – apresentar nota fiscal divergente dos materiais, dos medicamentos e das dietas utilizadas para o tratamento dos beneficiários do TRT6 SAÚDE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A multa prevista no item II do caput, a ser aplicada a critério do Programa TRT6 SAÚDE, de acordo com a gravidade e as consequências das condutas praticadas pela CREDENCIADA, não excederá o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos serviços e dos insumos em questão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor da multa deverá ser recolhido diretamente à União e apresentado o comprovante à Seção Financeira da Secretaria de Orçamento e Finanças do CREDENCIANTE, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação, podendo ser abatido de pagamento a que a instituição CREDENCIADA ainda faça jus, ou poderá ser cobrada judicialmente, nos termos do §1º, do artigo 87, da Lei n° 8.666/1993.
PARÁGRAFO QUARTO - Constituem motivos para a suspensão temporária do Contrato:
I - exigir garantias, tais como cheques, promissórias ou caução, para o atendimento aos beneficiários do Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT6 SAÚDE, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos do Parágrafo Segundo, sobre o valor imposto ao beneficiário para o atendimento.
II - cobrar diretamente dos beneficiários valores referentes a serviços prestados, complementação de pagamento de procedimentos e ou materiais não autorizados pelo TRT6 SAÚDE, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos do Parágrafo Segundo;
III - reincidir no descumprimento das normas contratuais, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos do Parágrafo Segundo;
IV - agir comprovadamente com má-fé, dolo ou fraude, causando prejuízos ao Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT6 SAÚDE ou aos seus beneficiários, sem prejuízo da aplicação de multa, conforme Parágrafo Segundo;
V - indicar marca e/ou fornecedor específico na hipótese de utilização de órteses, próteses e materiais especiais – OPME, salvo quando autorizado pelo TRT6 SAÚDE, sem prejuízo da aplicação de multa, conforme Parágrafo Segundo;
VI – não adotar os preços resultantes da cotação de órteses, próteses e materiais especiais – OPME realizada pelo TRT6 SAÚDE, sem prejuízo da aplicação da multa, conforme Parágrafo Segundo.
VII - subcontratar serviços, no todo ou em parte, de profissional que não seja integrante do corpo clínico autorizado da instituição CREDENCIADA pelo Programa de Autogestão em Saúde
do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT6 SAÚDE, sem prejuízo da aplicação de multa, conforme Parágrafo Segundo.
VIII- não permitir a atuação da auditoria médica ou da vistoria técnica do TRT6 SAÚDE em suas instalações.
IX – apresentar documentação falsa ou em desconformidade com os fatos.
PARÁGRAFO QUINTO - A reincidência das hipóteses previstas no Parágrafo Quarto deste artigo constitui motivo de descredenciamento da instituição CREDENCIADA.
PARÁGRAFO SEXTO - O descredenciamento realizado com base nos motivos previstos no Parágrafo Quarto deste artigo, e nos incisos I a VIII do art. 78 da Lei n° 8.666/1993, impedirá a instituição CREDENCIADA de pleitear novo credenciamento por interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Deverão ser concluídos os tratamentos em curso pela instituição descredenciada, salvo nos casos de expressa manifestação técnica do Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT6 SAÚDE;
PARÁGRAFO OITAVO - O descredenciamento não eximirá a instituição CREDENCIADA das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
PARÁGRAFO NONO - A aplicação de qualquer penalidade à instituição CREDENCIADA será sempre precedida da oportunidade de contraditório e de ampla defesa, na forma da lei.
SUSPENSÃO E DESCREDENCIAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - A instituição CREDENCIADA poderá, sem prejuízo dos tratamentos em curso aos beneficiários do Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT6 SAÚDE, solicitar formalmente o descredenciamento, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observando-se o Parágrafo Sexto da Cláusula Décima Sexta deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A instituição CREDENCIADA que estiver em processo de apuração de irregularidades na prestação de seus serviços não poderá se beneficiar do previsto no caput, até a finalização da apuração mencionada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Verificando-se o descumprimento de normas estabelecidas neste instrumento, no Edital de Credenciamento ou no Projeto Básico, o Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT6 SAÚDE poderá interromper temporariamente sua execução até decisão exarada em processo administrativo sumário, e, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá decidir pelo descredenciamento da instituição, se comprovada culpa ou dolo, bem como pela aplicação das penalidades administrativas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O CREDENCIANTE poderá, observados o contraditório e a ampla defesa, efetuar o descredenciamento da entidade em virtude de parecer desfavorável emitido por equipe técnica designada pelo TRT6 SAÚDE, segundo critérios definidos em Termo de Vistoria, relativos às instalações físicas, aos recursos humanos/corpo clínico, à oferta dos serviços profissionais, à localização, ao padrão de qualidade, à atualização profissional e tecnológica, e à gestão da informação.
DA DENUNCIA E RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O presente instrumento poderá ser denunciado por acordo entre as partes, mediante notificação expressa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por conveniência administrativa, o Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT6 SAÚDE se resguarda o direito de avaliar a relação de custo e benefício da manutenção do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente instrumento poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77 a 79 da Lei n° 8.666/1993.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT6 SAÚDE poderá unilateralmente rescindir o presente Instrumento, ocorrendo uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular dos prazos, cláusulas e serviços contratados; II - paralisação na prestação dos serviços sem justa causa;
III - subcontratação total ou parcial, cessão ou transferência do objeto ajustado, assim como cisão, fusão ou incorporação que afetem a execução do que foi pactuado, salvo quando houver interesse para o CREDENCIANTE;
IV - não atendimento das determinações regulares emanadas da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução deste instrumento assim como das de seus superiores;
V - razões de interesse público;
VI - lentidão de seu cumprimento, levando o CREDENCIANTE a comprovar a impossibilidade de conclusão do serviço nos prazos estipulados;
VII - atraso injustificado no início dos serviços;
VIII - cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços, anotadas na forma do § 1º do art. 67, da Lei nº 8.666/93;
IX - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste instrumento;
XI - ocorrência das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei n.º 8.666/1993 e serão formalizadas mediante Termo Aditivo, a fim de atender aos interesses das partes e ao objeto deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Os casos omissos serão decididos pelo CREDENCIANTE, segundo as disposições contidas na Lei n.º 8.666/1993, na Lei n.º 10.520/2002 e nas demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – O CREDENCIANTE providenciará a publicação do resumo do presente contrato no Diário Oficial da União – DOU.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Fica eleito o foro da Justiça Federal na cidade do Recife, Seção Judiciária de Pernambuco, para dirimir qualquer litígio oriundo do presente instrumento contratual, que não puder ser administrativamente solucionado.
E, por estarem justos e acordados, firmou-se o presente Termo, o qual é assinado eletrônica/digitalmente pelos representantes das partes, considerando-se efetivamente formalizado a partir da data da última assinatura.
Recife (PE), data conforme assinatura eletrônica.
XXXX XXXXXXX XXXX XX
_SOUSA:00000012
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX:00000012 Dados: 2024.02.16 13:14:17 -03'00'
CREDENCIANTE – TRT6
Assinado de forma digital por
XXXXXXX XXXXXXX DE
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
XXXXX XXXX:02267695421 LEAO:02267695421
Dados: 2024.02.16 10:36:35 -03'00'
CREDENCIADA - EMPRESA
VISTO
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXX:00003286
Dados: 2024.02.16 12:07:55 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Coordenadoria de Licitações e Contratos/TRT 6ª Região
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX:00002453 Dados: 2024.02.16 11:05:12 -03'00'
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Divisão de Contratos/CLC/TRT 6ª Região
ANEXO I