CONVÊNIO SDA Nº 240/2009
PROCESSO Nº : 09503741-1
CONVÊNIO SDA Nº 240/2009
IG: 388705
SIC: 462375
EDOWEB: 819753 TCE:
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E O INSTITUTO CAJU NORDESTE, PARA REALIZAÇÃO DO 6ª CAJU NORDESTE, E DEMAIS FINS INDICADOS.
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA, a
seguir denominada CONCEDENTE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 07.954.563/0001-68, com sede nesta Capital na Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, CEP: 60325-901, neste ato representado por seu Secretário Adjunto, XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, casado, xxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº.000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade nº. 1.1.06.633 SSP/CE, residente e domiciliado na Rua Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, Cidade Nova, Tauá/CE, CEP: 63.660-000, de um lado e, do outro, o INSTITUTO CAJU NORDESTE, doravante designada CONVENENTE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.154.379/0001-00, com sede na Av. Xxxxxx Xxxxxx, nº 2727/ 607, Bairro Aldeota, CEP: 60.150-161, no município de Fortaleza/CE, neste ato representada pelo seu Diretor, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade nº 00000000000-62 SSP/CE, residente e domiciliado na Xxx Xx. Xxxx Xxxx, xx 000, xxx. 000, xxxxxx xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA, mediante as cláusulas e condições que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente XXXXXXXX xxxxx-se-á por toda legislação aplicável, especialmente pela Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993 e suas alterações, bem como pela Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/SEPLAN/SECON nº 01/2005, de conformidade com o parecer 813/2009 da ASJUR/SDA e nas informações contidas no Processo Administrativo SPU nº 09503741-1.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente CONVÊNIO de cooperação financeira tem por objetivo viabilizar a realização do 6ª CAJU NORDESTE, no município de Beberibe/CE, conforme disposições constantes no Plano de Trabalho e seus anexos.
Parágrafo Único. É parte integrante deste CONVÊNIO, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e seus anexos, elaborados para este fim, e demais elementos consubstanciados nos autos do processo em referência.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS COMPETÊNCIAS
As atividades alusivas ao objeto deste CONVÊNIO serão executadas pela CONVENENTE, sob a supervisão da SDA, que acompanhará a execução e fiscalização dos trabalhos através de técnicos responsáveis.
Parágrafo Primeiro – Para o desenvolvimento dos trabalhos, a CONVENENTE deverá contar com uma equipe multidisciplinar, composta por grupo experiente, com tradição em trabalhos na área e capazes de promover alternativas e/ou opções quanto às propostas de execução do Plano de Trabalho.
Parágrafo Segundo – Fica reservada à SDA a assunção, a qualquer tempo, do CONVÊNIO ou a transferência da responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade da execução.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Constituem obrigações das partes:
I - DA CONCEDENTE - SDA
a) Repassar para a CONVENENTE, INSTITUTO CAJU NORDESTE, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com vistas à realização do 6ª CAJU NORDESTE, em Beberibe/CE;
b) Participar do planejamento e supervisão dos Núcleos de Assessoria Técnica;
c) Acompanhar e avaliar os trabalhos desenvolvidos, objeto do CONVÊNIO;
d) Prorrogar de ofício a vigência do Convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período de atraso verificado;
e) Prestar informação que detenha por força do exercício de suas atribuições e competência funcional, nos assuntos relativos às atividades previstas neste convênio;
f) Fornecer à CONVENENTE normas e instruções para prestação de contas dos recursos financeiros a ele transferidos;
g) Xxxxxxxx, excepcionalmente, as propostas de reformulações do Plano de Trabalho, desde que apresentadas previamente, por escrito, acompanhadas de justificativas e desde que não impliquem mudanças no objeto, e;
h) Analisar as prestações de contas apresentadas pela CONVENENTE, aprovando aquelas que não contrariem as normas vigentes.
II – DA CONVENENTE – INTITUTO CAJU NORDESTE
a) Receber da SDA os recursos financeiros no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com vistas à realização do 6ª CAJU NORDESTE, em Beberibe/CE;
b) Executar todas as atividades inerentes à implementação do presente CONVÊNIO, de acordo com a descrição das atividades constantes no Plano de Trabalho;
c) Participar do planejamento e supervisão dos Núcleos de Assessoria Técnica;
d) Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de cada liberação de recurso e do término da vigência, na forma preconizada na Instrução Normativa Conjunta nº. 01/2005 de 27 de janeiro de 2005, de acordo com a cláusula sexta deste instrumento;
e) Movimentar os recursos liberados pela SDA, em conta específica ao CONVÊNIO, em conformidade com o Plano de Trabalho;
f) Recolher à conta da SDA o eventual saldo de recursos, inclusive do valor dos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovada a sua aplicação ou emprego na consecução do objeto do CONVÊNIO, na data de conclusão ou extinção da avença;
g) Prestar informação que detenha por força do exercício de suas atribuições e competência funcional, nos assuntos relativos às atividades previstas neste convênio;
h) Garantir os recursos humanos e materiais indispensáveis à execução das atividades previstas no convênio;
i) Garantir livre acesso aos servidores da SDA, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
j) Fazer constar em qualquer material promocional e/ou de divulgação, a participação do GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO- SDA.
Parágrafo Primeiro: As partes assumem todos os encargos legais pelos seus respectivos servidores/funcionários, ou terceiros que venham a ser contratados para a prestação de serviços que se façam necessários.
Parágrafo Segundo: As partes comprometem-se, ainda, a responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou prepostos, ao patrimônio da outra parte ou de terceiros, quando da execução deste CONVÊNIO.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
Este convênio vigorará por um período de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, podendo ser prorrogado através de TERMO ADITIVO, de acordo com os dispositivos legais pertinentes, devendo ser providenciada pela SDA a sua publicação na imprensa oficial até o quinto dia útil do mês subsequente a sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CONVENENTE apresentará à SDA prestação de contas parciais, a cada 60 (sessenta) dias, contados da data da liberação dos recursos e prestação de contas final, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado do término da vigência do presente Convênio, ou, ainda, se a vigência do instrumento ultrapassar o final do exercício fiscal, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, em relação aos recursos recebidos no ano anterior, devendo a prestação de contas conter os seguintes documentos:
a) Prestação de Contas Final:
a) Plano de trabalho executado;
b) Cópia do Termo de Convênio, com indicação da data de sua publicação;
c) Relatório de execução físico-financeira;
d) Demonstrativo da execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos nas aplicações efetuadas no mercado financeiro, e os saldos;
e) Relação dos pagamentos efetuados;
f) Relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do Convênio e da contrapartida;
g) Extrato da conta bancária específica, cobrindo desde o período de recebimento da primeira parcela até a data do último pagamento;
h) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, se prevista no objeto do Convênio;
i) Comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, à conta da SDA, se for o caso;
j) Cópia do despacho adjudicatório e da homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, quando a CONVENENTE pertencer à Administração Pública.
2. Prestação de Contas Parciais
É aquela pertinente a cada uma das parcelas liberadas anteriormente à parcela final e será composta da documentação especificada nos itens “d” a “g” e “j” do item anterior.
Parágrafo Único - A CONVENENTE fica dispensada de anexar a sua prestação de contas final os documentos especificados nas alíneas "d" a "g" e “j”, constantes do item 1 desta cláusula, relativos às parcelas que já tenham sido objeto de prestações de contas parciais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS
O valor total deste convênio é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), provenientes da SDA para a realização do 6ª CAJU NORDESTE, em Beberibe/CE, com a dotação orçamentária nº. 21100022.20.602.021.20377.22.33504100.00.0.00 e Projeto Finalístico nº. 216061.2008, com
desembolso de acordo com o Plano de Xxxxxxxx aprovado.
Parágrafo Único - Quando da conclusão, denúncia, rescisão, ou extinção deste convênio, os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos à XXX xx xxxxx xxxxxxxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial e responsabilidade da CONVENENTE, providenciada pela autoridade competente da SDA.
CLÁUSULA OITAVA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros da SDA serão desembolsados em uma única parcela de acordo com o Plano de Xxxxxxxx aprovado.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
O presente Xxxxxxxx poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações e benefícios decorrentes, no prazo que tenha vigido, e ainda, ser denunciado ou rescindido pela SDA, na ocorrência dos seguintes motivos:
a) Quanto os recursos forem utilizados em desacordo com o Plano de Trabalho, bem como, quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada através de fiscalização periódica a cargo da SDA ou do órgão de controle interno do Poder Executivo;
b) Quando não forem apresentadas as prestações de contas parciais e final, nos prazos estabelecido ou,
c) Por infração de quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENS
Os bens remanescentes adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos liberados e repassados à CONVENENTE deverão ser incorporados ao patrimônio da SDA, que exercerá total e irrestrito direito de propriedade sobre os mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA
Os partícipes do presente convênio têm a faculdade para denuncia-lo ou rescindi-lo a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES
A CONVENENTE assume o compromisso de restituir a CONCEDENTE o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final e;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO/GESTÃO
A execução deste convênio será acompanhada e fiscalizada pelo SERVIÇO DE PARQUES E EVENTOS - SEPE desta SDA, através do(a) servidor(a) XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX, matrícula n°. 000.393-1-4, desde já, designado(a) para este fim pela Administração, de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei nº. 8.666/93, doravante denominado(a) simplesmente de EXECUTOR(A) ou GESTOR(A) deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente instrumento será providenciada pela SDA, em extrato, no Diário Oficial do Estado, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias, a contar daquela data, conforme o Parágrafo único do Art. 61 da Lei Nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões suscitadas na execução deste CONVÊNIO.
E, por estarem justos e acordados, assinam as partes o presente convênio, em 03 (três) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas que também o assinam, devendo o mesmo ser publicado pela SDA em extrato no Diário Oficial do Estado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza (CE), 16 de novembro de 2009.
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Adjunto do Desenvolvimento Agrário Diretor do Instituto Caju Nordeste
TESTEMUNHAS:
1. 2.
NOME: NOME:
CPF: CPF: