CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE Nº 035/2018
XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XX Xx 000/0000
Contrato que celebram o Município de Adustina / BA, e a empresa LLO ANDRADE SERVIÇOS LTDA-ME, CNPJ
17.523.081/0001-07 para Locação de veículos e máquinas com motorista/operador, combustível e manutenção por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA–DAS PARTES
O MUNICÍPIO DE ADUSTINA, ESTADO DA BAHIA, Pessoa Jurídica de Direito Público, com endereço na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, x/x de CNPJ sob o nº 16.298.929/0001-89, neste ato representado pelo senhor Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, portador da cédula de identidade nº 12.697.950-23 SSP/BA e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade de Adustina – Bahia, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa LLO ANDRADE SERVIÇOS LTDA-ME CNPJ/MF nº 17.523.081/0001-07, sediada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx000-X-Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, por seu representante legal infra-assinado, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx portador da cédula de identidade nº. 06.871.004-61 SSP/BA e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Florianópolis, nº 03 casa, Bairro, Centro Cidade Xxxxx Xxxxxx/BA, doravante designado respectivamente: CONTRATANTE E CONTRATADA; firmam o presente contrato de Xxxxx Xxxxxx decorrente da homologação, pelo Prefeito do Município de Adustina em despacho datado de 23/01/2018, oriundo da licitação na modalidade pregão presencial nº 045/2017, sujeitando-se os contratantes à Lei Federal n° 10.520, de 17/07/2002, com aplicação subsidiária da Lei Federal n° 8.666/93, suas alterações e demais legislação complementar vigente e pertinente à matéria e as cláusulas abaixo descritas:
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Locação de veículos e máquinas do tipo: trator agrícola, caçamba, caminhão compactador, para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos e destinação final da sede e zona rural do município de Adustina/BA, assim como atender a demanda da Diretoria de Obras e Serviços Públicos Transportes, constantes do anexo I, parte integrante do edital de Pregão Presencial nº 045/2017.
CLÁUSULA TERCEIRA – LOCAL E CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS DO OBJETO:
Os serviços são prestados na sede e zona rural, de acordo com ordem de serviços da Diretoria de Serviços Públicos e Transporte do Município de Adustina/BA e especificações constantes no termo de referencia deste edital.
CLÁUSULA QUARTA: REMUNERAÇÃO
A Contratante fixará ao presente Contrato o valor global de R$ 347.899,92 (trezentos e quarenta e sete mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos). Conforme apurados nas notas fiscais / faturas em conformidade com o Pregão Presencial 045/2017.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Na execução deste Contrato, as despesas relativas à pessoal representa aproximadamente um total de R$ 226.134,94 (duzentos e vinte e seis mil cento e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) conforme descritos nas notas fiscais e planilha de custo apresentada pela empresa contratada
PARAGRAFO SEGUNDO: No preço ofertado pela empresa contratada referente à locação trator agrícola, caçamba, veículo tipo caminhão compactador, deverão estar inclusos todos os custos com
motorista/operador, manutenção, lubrificação, abastecimento e todas as despesas que, direta ou indiretamente, fazem parte do presente objeto, tais como impostos, taxas ou quaisquer outros encargos que possam incidir sobre gastos da empresa, sem quaisquer acréscimos em virtude de expectativa inflacionária, constituindo os referidos preços nas únicas contraprestações do MUNICÍPIO DE ADUSTINA/BA, pela totalidade de execução da locação.
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTROLE DE QUALIDADE
Os produtos descritos e quantificados no Anexo I do edital de Pregão Presencial n° 045/2017, objeto do presente contrato estarão sujeitos a amplo controle de qualidade, a critério do contratante, quando do recebimento, diretamente pelo contratante.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento devido ao contratado será efetuado através de ordem bancária ou credito em conta corrente, em parcelas, conforme entrega dos materiais, devidamente atestada o cumprimento da obrigação do objeto da licitação, no prazo máximo de até 30(trinta) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestado a execução contratual, considerando as ordens de fornecimento expedidas no mês, desde que não haja pendência a ser regularizada pelo contratado.
6.2. A nota fiscal/fatura não aprovada pelo CONTRATANTE, será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, contando-se os prazos acima estabelecidos a partir da data de sua reapresentação para efeito de pagamento.
6.3. A devolução da fatura não aprovada pelo CONTRATANTE, em hipótese alguma, servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda o fornecimento do objeto deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
I -O (A) CONTRATADO (A) que descumprirem quaisquer das cláusulas ou condições do presente instrumento ficará sujeita às penalidades previstas nos art. 86 e 87 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de agosto de 1993, a saber:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a dois anos;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
d) Multa – a empresa contrata ficará sujeita a multa diária de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor total da contratação, até o máximo de 10% (dez por cento) pelo atraso injustificado na execução de qualquer obrigação contratual ou legal, podendo esse valor ser abatido no pagamento a que fizer jus a contratada, ou ainda, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, após comunicação formal. Não havendo o recolhimento no prazo estabelecido o valor da multa será cobrado judicialmente;
II – De acordo com o art. 7°, da Lei Federal n° 10.520, de 17.07.2002, o (a) CONTRATADO (A) sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, na hipótese de:
a) Recusar-se a retirar a Ordem de fornecimento, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
b) Cometimento de fraude fiscal demonstrada durante ou após a realização do certame;
c) Fraude na execução do contrato;
d) Descumprimento das obrigações decorrentes do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização e o acompanhamento da execução deste instrumento ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou preposto credenciado por esta indicado, que verificará a sua perfeita execução e o fiel cumprimento das obrigações contratadas.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
Fica estabelecido que não haverá reajuste nos preços pactuados caso haja interesse na prorrogação, amparado no art. 57 da Lei Federal 8.666/93 e após o décimo segundo mês de contrato o município de Adustina/BA, poderá atualizar os preços com base na variação do IGPM – FGV do período.
CLÁUSULA DÉCIMA- DA SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE quando os serviços não estiverem de acordo com as especificações contidas no Anexo I, ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O presente contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do CONTRATANTE e de acordo com o art. 65 da Lei Federal n°8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em lei e regulamento. A rescisão também poderá ocorrer por ato unilateral do CONTRATANTE mediante ato motivado e previsto em lei, amigável, por acordo entre as partes, e judicial, nos termos da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO
O presente contrato vincula-se ao edital de Pregão Presencial nº 045/2017 e à proposta de preços apresentada pelo (a) CONTRATADO (A), em conformidade com o Anexo VIII do referido Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas da presente contratação correrão a conta das seguintes dotações orçamentárias:
Unidade: 2040 – DIRETORIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS TRANSPORTE
Projeto/atividade: 2008 – Gestão das Ações de Obras e Serviços Urbano
Elemento de despesa: 3.3.9.0.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Fonte: 0
Unidade: 2040 – DIRETORIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS TRANSPORTE
Projeto/atividade: 2011 – Manutenção do Serviço de Limpeza Pública
Elemento de despesa: 3.3.9.0.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Fonte: 0
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de locação dos veículos e máquinas licitados para um período de 12 (doze) meses, com inicio na data da sua assinatura, após o qual será rescindido automaticamente sem que haja necessidade de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, podendo, entretanto ser prorrogado por iguais períodos em razão de interesse público poderá as partes celebrar Termos Aditivos ao contrato, baseados nos artigos. 57, inciso II e art. 65, da lei 8.666/93, os quais, depois de aprovados, passarão a integrar o presente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO O (A) CONTRATADO (A)
Fica obrigado (a) a manter durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES:
I - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA:
a) A contratada obriga-se a prestar os serviços, conforme descrito no Termo de Referência do Edital de Pregão Presencial nº 045/2017 e seus anexos;
b) Reparar, corrigir, remover, reconstruir, ou substituir, os veículos e máquinas, no total ou em parte, em que se verificar defeitos ou incorreções resultantes da prestação dos serviços, no prazo assinalado pelo Município;
c) Responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao Município ou a terceiros por sua culpa ou dolo;
d) Ser responsável, em relação aos seus motoristas/operador de máquina, por todas as despesas decorrentes dos serviços prestados de Locação de trator agrícola, caçamba, veículo tipo caminhão compactador, tais como: salários, seguro de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-transportes e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pela Administração.
e) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
f) Cooperar com a fiscalização do CONTRATANTE. II- OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados;
b) Esclarecer à CONTRATADA toda e qualquer dúvida, em tempo hábil, com relação à prestação de serviços;
c) Rejeitar no todo ou em parte, por intermédio da fiscalização, o fornecimento de serviços que estejam em desacordo com o firmado, podendo exigir, a qualquer tempo, a substituição dos que jugar insuficientes ou inadequados;
d) Aplicar a contratada as penalidades depois de constatar as irregularidades garantido o contraditório e ampla defesa;
e) Notificar a vencedora, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução do contrato, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato e especialmente aos casos omissos, a Lei Federal n°10.520, de 17/07/2002, com aplicação subsidiária da Lei Federal n° 8.666/93, suas alterações e demais legislação complementar.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Contratado ficará obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessário, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
A previsão dos pagamentos no prazo fica condicionada à liberação dos recursos no caso de com outras esferas da Administração Pública, sem que isso implique na suspensão da prestação dos serviços contratados ou entrega / fornecimento dos materiais licitados.
Fica permitida a sublocação parcial dos veiculeis e máquinas nos limites da Lei. Contudo, nos casos em que isso ocorrer, a licitante CONTRATADA deverá apresentar termo de contrato,
comprovando a real e total disponibilidade de cada veículo e máquina para o pronto atendimento do objeto licitado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICIDADE.
O CONTRATANTE providenciará a publicação, em resumo, no mural da Prefeitura Municipal de Adustina, do extrato do contrato, bem como publicações de extratos de termos aditivos, se for o caso, e outras determinadas em Lei, na forma prescrita no art. 61, parágrafo único, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO.
Para todas as questões oriundas do presente contrato, será competente o foro da cidade de Adustina/ BA, Comarca de Paripiranga/BA com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim justas e contratadas as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor, para que produza todos os efeitos legais e resultantes de direito.
Xxxxxxxx (BA), 24 de janeiro de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ADUSTINA XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
LLO ANDRADE SERVIÇOS LTDA-ME
CNPJ nº 17.523.081/0001-07
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx/Sócio
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