CAPÍTULO I
hregulamento
RESIDÊNCIAS
UNIVERSITÁRIAS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.º 1º
[Objetivo e âmbito de aplicação]
1. A Residência Universitária COFRE tem como objetivo promover o acesso a condições de alojamento que propiciem um ambiente adequado à vivência da realidade académica.
2. O presente regulamento define as regras de funcionamento e utilização da Residência Universitária COFRE e faz parte integrante do contrato de utilização de alojamento e de prestação integrada de serviços celebrado entre esta Instituição e o residente.
3. Ao longo de todo o articulado, com o mesmo sentido e significado, serão utilizadas as seguintes expressões:
a. “Conselho de Administração” - C.A.;
b. “Regulamento Interno da Residência Universitária COFRE” - Regulamento;
c. “Contrato de Utilização de Alojamento e Prestação Integrada de Serviços” - Contrato;
d. “COFRE Residências Universitárias” – COFRE;
e. “Residência Universitária COFRE” - Residência.
4. A Residência destina-se ao alojamento de estudantes que, de harmonia com o estipulado nos Estatutos do Cofre, a ele tenham direito.
5. Em período de férias escolares a residência pode ainda ser utilizada por terceiros, mediante acordos celebrados com o COFRE.
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Art.º 2º [Coordenação da Residência]
1. A coordenação da Residência faz parte das atribuições do DEPARTAMENTO DE GESTÃO DAS RESIDÊNCIAS E CENTROS DE LAZER (DGRCL).
2. O DGRCL deverá assegurar o cumprimento das normas e orientações estabelecidas para o funcionamento e utilização da Residência, nomeadamente do disposto nos regulamentos aprovados pelo C.A. do Cofre.
3. O DGRCL deverá assegurar, igualmente, a manutenção das Residências, responsabilizando-se por comunicar ao CA, para aprovação, a necessidade de reparação e substituição de equipamentos.
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Art.º 3º [Condições de candidatura]
1. A utilização da Residência depende da candidatura a apresentar, em cada ano letivo, nos termos e prazos estabelecidos pelo C.A.. Para aceitação da candidatura é condição necessária que o Residente ou o Sócio:
a. Tenha tido um comportamento correto até ao ano em curso;
b. Não tenha quaisquer débitos para com qualquer serviço do COFRE.
2) A apresentação da candidatura está sujeita ao pagamento de taxa de inscrição, correspondente a 50 % da mensalidade do quarto reservado.
3) Se, por decisão do Cofre, a pré inscrição não resultar em inscrição definitiva a taxa paga será devolvida.
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Art.º 4º [Vistoria e inventário]
1. No ato de ingresso na residência (check-in), o Residente, juntamente com o Responsável Local da residência, faz uma vistoria ao alojamento atribuído, assina o inventário correspondente ao equipamento existente, ao seu estado e uso e o termo de responsabilidade referente às instalações no ato entregues, as quais ficam à sua guarda.
2. Os documentos, contrato de utilização de alojamento e prestação integrada de serviços, o inventário, termo de responsabilidade e o presente regulamento, são feitos em duplicado, os quais depois de assinados pelo residente serão entregues ao funcionário acompanhante, ficando um dos exemplares na posse do Residente, o outro em arquivo no Cofre.
3. Se o Residente for menor, a vistoria e os documentos aludidos nos números 1 e 2, serão assinados pelo seu Encarregado de Educação.
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4. No ato de saída (check-out) ou quando ocorra alguma mudança de alojamento ou em caso devidamente justificado, será efetuada nova vistoria conjunta ao alojamento da qual se elaborará respetivo inventário, assinado por ambas as partes.
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Art.º 5º [Cartão de acesso]
1. No ato de ingresso na Residência, o Residente recebe:
a. Um cartão magnético de acesso à Residência e ao seu quarto;
b. Chave do cacifo da cozinha e da casa de passagem e secagem da roupa.
2. Os bens entregues têm natureza pessoal e intransmissível, devendo o Residente, no ato da sua receção, proceder ao pagamento de uma caução de valor a fixar anualmente pelo C.A..
3. O valor será devolvido no final da época escolar se não for utilizado para repor o extravio ou dano dos bens entregues, caso em que lhe será solicitada nova caução.
4. O Residente deve fazer-se acompanhar do cartão de acesso e identificar-se sempre que lhe seja solicitado por qualquer funcionário do Cofre.
5. No caso de extravio ou dano de qualquer meio de acesso aos lugares aludidos no número 1 do presente artigo, o Residente deve informar imediatamente o Responsável Local da residência.
6. Será efetuada de imediato a alteração do código de acesso entregando-lhe um novo ou novas chaves, sendo o valor correspondente à sua substituição debitado na fatura do mês da participação, se o valor correspondente à caução não for o suficiente para a despesa efetuada.
7. No final do contrato ou quando, por qualquer motivo, ocorrer uma mudança de alojamento ou a sua desocupação, todos os elementos de acesso, chaves cartão ou outro meio serão entregues ao Responsável Local da residência, lavrando-se no ato um termo de entrega.
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CAPÍTULO II
Condições de alojamento
Art.º 6º
[Condições de acesso e pagamento]
1. O alojamento na Residência é pago.
2. A tabela de preços a praticar para o alojamento é aprovada por deliberação do C.A..
3. A tabela referida no número anterior é atualizada por indicação do índice de preços para o sector anualmente publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
4. Desconto de 10 % a aplicar sobre a totalidade do valor das mensalidades pagas pelos residentes irmãos, dentro do mesmo agregado familiar.
5. Os pagamentos das mensalidades serão efetuados nos seguintes prazos:
a. A primeira com a entrega do cartão de acesso;
b. As restantes mensalidades até ao dia oito do mês seguinte.
6. Quando a saída da Residência ocorrer antes da data estipulada, a pedido do aluno, o COFRE, deverá ser informado com antecedência mínima de 15 dias, pagando o Residente neste caso, apenas o tempo de permanência efetivo.
7. O tipo de alojamento previsto no art.º 1º nº 5 aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no nº 4.
8. Os Residentes que não cumprirem o estipulado nos números anteriores incorrem numa penalização, a definir pelo C.A., por cada dia em falta.
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Art.º 7º
[Contrato de utilização de alojamento]
As condições específicas de alojamento serão confirmadas por escrito, ficando explícito, designadamente, o período de alojamento, preço e condições de pagamento.
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CAPÍTULO III
Regras de utilização das instalações e equipamentos
Art.º 8º [Responsabilidades dos residentes]
1. Os Residentes são responsáveis pela boa utilização e conservação das instalações e equipamentos colocados à sua disposição, ficando obrigados a indemnizar o COFRE pelos danos causados tanto no espaço de uso exclusivo, como nos de uso comum.
2. Nos casos em que não seja possível identificar o autor de quaisquer danos nas instalações e equipamentos de uso comum, serão os mesmos imputados a todos os Residentes.
3. No caso dos alojamentos partilhados por mais de
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um Residente, em que não seja possível identificar o autor de quaisquer danos nas instalações de uso comum, serão os mesmos imputados em partes iguais a ambos os Residentes.
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Art.º 9º [Utilização dos alojamentos]
1. A Residência é mista, existindo uma separação por pisos de alojamentos masculinos e femininos, e os alojamentos são atribuídos sem qualquer consideração de raça, credo ou origem social do Residente.
2. É vedado aos Residentes a permanência nas zonas destinadas ao sexo oposto.
3. Todo o alojamento individual destina-se a ser utilizado de forma exclusiva pelo Residente a quem foi atribuído, não podendo este cedê-lo, por qualquer forma, a terceiros.
4. Os alojamentos duplos, triplos e T-zeros destinam- se a serem utilizados exclusivamente pelos Residentes a quem foram alocados, estando vedada a cedência da posição contratual a favor de terceiros, total ou parcial, temporária ou definitiva.
5. Poderá ser permitida a transferência de alojamento, a pedido escrito do Residente, com invocação das razões para o facto, mas a decisão de mudança será objeto de apreciação e decisão do Coordenador da Residência, depois do parecer por escrito do Responsável Local da residência.
6. Os Residentes devem deixar livre de pessoas e bens o seu alojamento até às 12:00 horas do último dia previsto no contrato, podendo, no entanto, mediante autorização prévia e no caso de renovação do contrato, utilizar as arrecadações da residência para nela guardarem até um máximo de dois pequenos volumes.
7. Os Residentes obrigam-se a comparecer nas reuniões convocadas pelo Coordenador ou pelo Responsável Local da residência.
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Art.º 10º [Utilização das áreas comuns]
1. Os Residentes podem utilizar a sala de estudo, as salas de convívio, a engomadoria e lavandaria, bem como as áreas comuns nos horários estabelecidos e dentro das normas fixadas neste Regulamento.
2. Os Residentes devem deixar os espaços referidos no número 1 após utilização, em perfeito estado de
asseio e arrumo de forma a permitirem a sua correta e higiénica utilização pelos demais Residentes.
3. Não o fazendo são penalizados em pontos.
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Art.º 11º
[Anomalias nas instalções e equipamentos]
Os Residentes devem comunicar imediatamente ao Responsável Local da residência ou a quem o substitua, qualquer anomalia que detetem nas instalações e equipamentos da residência, utilizando um impresso próprio para o efeito disponível na receção.
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Art.º 12º [Visitas]
1. O horário é entre as 11:00 e as 23:00 horas, sendo o Residente se for maior, responsável perante
o COFRE pelo cumprimento de todas as regras de funcionamento da residência e do presente Regulamento por parte das suas visitas.
2. As visitas à zona de alojamentos só são permitidas aos familiares dos Residentes e depois de autorizados pelo Responsável Local da residência.
3. As visitas não podem pernoitar na Residência, salvo, a título excecional, quando devidamente autorizados, por escrito, pelo Coordenador do DGRCL, ouvido o Responsável Local da residência.
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Art.º 13º
[Execução de tarefas pelo pessoal da residência]
1. Os Residentes não devem interferir na execução das tarefas relacionadas com a higiene e limpeza da residência, devendo qualquer ocorrência ser imediatamente comunicada ao Responsável Local da residência.
2. Tendo em consideração a natureza do serviço desempenhado, ou em casos de manifesta necessidade, as tarefas podem, eventualmente, efetuar-se fora das horas destinadas ao seu expediente normal.
3. O horário para a realização da limpeza e higiene dos alojamentos e das áreas comuns, está afixado na receção.
4. O Responsável Local da Residência pode entrar nos alojamentos dos Residentes sempre que exista necessidade de proceder à limpeza, higiene, manutenção, reparação ou inspeção de segurança
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das respetivas instalações e equipamentos.
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Art.º 14º [Ruído]
1. Durante o período compreendido entre as 08:00 e as 23:00 horas, deve ser mantido um nível de ruído moderado, suscetível de permitir um bom ambiente de estudo e/ ou de convívio.
2. Entre as 23:00 e as 08:00 horas devem os Residentes evitar fazer qualquer tipo de ruído, de forma a ser, efetivamente, respeitado o direito ao descanso de todos.
3. Os Residentes podem tocar instrumentos musicais, exceto os de percussão, nos alojamentos e nas salas de convívio, dentro dos horários estabelecidos sem recurso a quaisquer meios técnicos amplificadores do seu som natural, exceto se o som for canalizado para os auscultadores.
4. Quaisquer situações excecionais, como celebração de comemorações ou dias de festa ou de aniversário, devem ser autorizadas pelo Responsável Local da Residência.
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Art.º 15º
[Limpeza e ordem nos alojamentos]
1. Os Residentes, ao saírem do seu alojamento, de- vem deixá-lo devidamente limpo e organizado, in- cluindo a cama feita.
2. Nos alojamentos existe um painel onde os Resi- dentes podem afixar lembretes ou outros, sendo ex- pressamente proibido fazê-lo nas paredes ou portas.
3. Uma vez por semana, em dia a determinar pelo Responsável Local da Residência, é feita a limpeza ao alojamento, bem como a mudança das roupas de cama e toalhas.
4. A limpeza só será efetuada se o alojamento se en- contrar devidamente arrumado e sem objetos no chão, impeditivos da realização desta tarefa.
5. Existindo o impedimento, aludido no nº 4, a re- sponsabilidade pela limpeza e mudança de cama será transferida para o Residente.
6. O acesso dos trabalhadores responsáveis pela limpeza e higiene aos alojamentos far-se-á de acordo com os horários estabelecidos.
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Art.º 16º [Confeção de alimentos]
1. A preparação, a confeção e o aquecimento dos alimentos ou bebidas só são permitidos na cozinha, espaço destinado a esse fim, sendo expressamente proibido fazê-lo em qualquer outro local.
2. Os Residentes devem, após utilização, deixar em perfeito estado de limpeza e de arrumo a cozinha, de forma a permitirem a sua correta e higiénica utilização pelos demais utilizadores.
3. A cozinha e o seu espaço deverão encontrar- se sempre em perfeito estado de limpeza. A loiça, fornecida pelo COFRE, ou a dos Residentes será lavada e limpa pelos seus utilizadores.
4. A falta de lavagem, higiene e limpeza da loiça utilizada e do espaço obriga a penalização em pontos, notificados ao Residente, os quais são convertidos mensalmente em euros a debitar na fatura mensal.
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Art.º 17º
[Lavagem e tratamento de roupas]
1. A lavagem, tratamento, secagem e passagem de roupa só é permitida na lavandaria e engomadoria da residência, sendo expressamente proibido secar roupas nas janelas, parapeitos, varandas, casas de banho ou alojamentos.
2. A infração ao disposto no nº 1 obriga à penalização em pontos, notificados ao Residente, os quais são convertidos mensalmente em euros a debitar na fatura mensal.
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Art.º 18º [Correio e encomendas]
1. Todo o correio interno ou externo, bem como encomendas recebidas e dirigidas aos Residentes deverão ser levantadas pelos próprios na receção.
2. Para o efeito, deverão os Residentes dirigir-se à receção, a fim de se inteirarem da existência de correspondência.
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Capítulo IV
Saúde, segurança e emergência
Art.º 19º [Medidas recomendadas]
1. É recomendado aos Residentes a subscrição de um
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seguro de responsabilidade civil e de um seguro de acidentes pessoais.
2. Os Residentes, ao ausentarem-se dos seus alojamentos, devem verificar se ficam fechados, assegurando igualmente o encerramento das janelas.
3. Para permitir o acesso em caso de emergência, o Residente ao entrar no seu alojamento, deve deixar a porta, no seu interior, desimpedida.
4. A previsão por parte do Residente de ausência da residência por um período superior a 24 horas deve ser comunicada previamente ao Responsável Local da residência.
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Art.º 20º
[Sistema de videovigilância]
No sentido de ajudar a esclarecer as causas de eventuais incidentes, a Residência está dotada de um sistema de videovigilância, com câmaras nas entradas do edifício e cozinha, cujas gravações serão visionadas nos termos da Lei.
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Art.º 21º
[Exclusão de responsabilidade]
O COFRE não se responsabiliza por quaisquer danos ou perdas sofridas nos bens pessoais dos Residentes.
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Art.º 22º [Utilização dos elevadores]
1. O elevador deve ser utilizado no escrupuloso cumprimento das normas de segurança ali afixadas.
2. Se o elevador, por efeito de avaria parar, os Residentes devem premir o botão de alarme e manter-se dentro do elevador até à chegada de auxílio.
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Art.º 23º
[Regras de conduta e proibições]
Aos Residentes são vedados quaisquer comportamentos ou a prática de quaisquer atos que, por qualquer forma, coloquem em causa ou impossibilitem o normal funcionamento da Residência, sendo expressamente proibido, nomeadamente:
1. Impedir ou dificultar o regular trabalho de higiene,
limpeza ou conservação das instalações;
2. Praticar atos ou ações suscetíveis de colocar em causa a segurança, higiene e bem-estar dos Residentes;
3. Permitir a utilização dos seus quartos a colegas, amigos, familiares ou terceiros;
4. Deterem em sua posse dentro da Residência, quaisquer armas, materiais explosivos ou substâncias tóxicas, inflamáveis ou perigosos para a saúde e segurança da residência e dos seus ocupantes;
5. A existência de animais domésticos na Residência;
6. Fumar ou foguear – designadamente acender velas, incenso ou quaisquer outros objetos afins – em toda a Residência;
7. Aposseeoconsumodeálcoole/ouestupefacientes;
8. Praticar jogos de azar ou outros de carácter ilícito.
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Art.º 24º [Residentes deficientes]
Os Residentes devem abster-se de impedir as passagens e zonas de circulação, por forma a não dificultar a passagem de Residentes portadores de deficiências.
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Art.º 25º [Alarme de incêndio]
1. A Residência está equipada com sistema automático de deteção de incêndio.
2. Aquando da ativação do alarme, os Residentes devem seguir os procedimentos de segurança existentes nas plantas de emergência afixadas nos pisos e nos alojamentos.
3. Devem abandonar o edifício o mais rapidamente possível utilizando, para o efeito, as escadas e saídas de emergência mais próximas e abstendo-se de o fazer pelo elevador.
4. A ativação indevida do sistema de deteção de incêndio e a remoção ou desativação de qualquer dos seus componentes implica de imediato a rescisão do contrato do infrator.
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Art.º 26º [Simulacro de incêndio]
Uma vez por ano, em data a determinar pelo Coordenador do DGRCL, será feito um simulacro de incêndio com o acionamento do alarme e realizado
um exercício de evacuação do edifício, obrigatório para todos os Residentes, de modo a familiarizá-los com os procedimentos de segurança em caso de incêndio real.
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Art.º 27º
[Caixa de primeiros socorros]
Para o tratamento de pequenos ferimentos ou de ligeiras indisposições existe na Residência, junto do seu Responsável Local, uma caixa de primeiros socorros devidamente equipada para o efeito.
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Capítulo V
Incumprimento
Art.º 28º [Incumprimento das normas previstas no
regulamento e contrato]
O não cumprimento das normas definidas no presente Regulamento e no Contrato poderá originar consoante a gravidade da violação em causa:
a. Repreensão verbal e aplicação de pontos;
b. Repreensão escrita e aplicação de pontos;
c. Rescisão do Contrato.
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Art.º 29º
[Perda do direito de utilização do alojamento]
1. Constituem fundamento da perda do direito de utilização do alojamento e consequente rescisão do contrato por parte do Cofre, os factos a seguir enumerados:
a. Fumar ou foguear na Residência;
b. Consumir bebidas alcoólicas;
c. Apresentar-se em estado de embriaguez;
d. Consumir, possuir, traficar, incitar ao consumo ou outra forma de fomentar a circulação de estupefacientes na residência;
e. Provocar um falso alarme de incêndio;
f. Não participar no exercício de evacuação do edifício durante o simulacro de incêndio;
g. Qualquer forma de agressão física ou de coação moral praticada dentro da Residência;
h. A prática reiterada de falta de urbanidade no trato com os demais;
i. A prática de jogos de fortuna ou azar;
j. A falta ou atraso no pagamento dos serviços
prestados pela Residência nos termos contratualmente previstos;
k. A indicação de dados falsos no processo de candidatura e de inscrição;
l. Facultar a permanência de pessoas estranhas à Residência, sem a devida autorização, bem como ceder a outrem o seu cartão de acesso;
m. Lavar ou tratar da roupa fora das zonas de lavandaria;
n. Cozinhar ou preparar alimentos fora do local destinado a esse fim;
o. Utilizar ferros de engomar nos quartos;
p. Impedir ou interferir no desempenho das funções profissionais a realizar pelos trabalhadores da Residência, ou na de quaisquer outros colaboradores;
q. Alterar a colocação de mobiliário ou de qualquer outro equipamento, sem a devida autorização;
r. Não respeitar ou perturbar repetidamente o estudo dos demais Residentes ou os seus períodos de descanso;
s. Ser portador de doença infecto-contagiosa, sem prejuízo de, após a cura, poder regressar à Residência;
t. A prática de qualquer ato que se enquadre no âmbito do ilícito penal;
u. Apráticadequalqueratoque, pelasuagravidade, seja considerada pelo Coordenador do DGRCL suscetível de comprometer irremediavelmente a permanência do utilizador na Residência, designadamente a violação de regras e princípios básicos de segurança;
v. Quaisquer outros factos que venham a ser assim considerados em sede de revisão do presente Regulamento.
2. Constitui ainda fundamento da perda do direito de utilização do alojamento e consequente rescisão do Contrato a aplicação de três repreensões escritas com fundamento na violação de outras normas do presente regulamento e do contrato de utilização não contidas no número precedente, aplicadas ao Residente.
3. A perda do direito de utilização da Residência e consequente rescisão do Contrato importam o abandono imediato da Residência bem como a perda da caução contratualmente prevista, sem prejuízo do pagamento de quaisquer quantias devidas pelas mais diversas razões ou outras nos termos do presente Regulamento e Contrato.
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Capítulo VI
Disposições finais
Art.º 30º [Renovação da inscrição]
1. De 1 até 15 de maio de cada ano, os Residentes interessados em permanecerem na residência no ano letivo seguinte, devem solicitar a renovação da inscrição, aplicando-se os requisitos previstos no presente Regulamento.
2. O COFRE comunica ao Residente a renovação da inscrição, notificando-o ou ao seu Encarregado de Educação para outorga do contrato respeitante ao novo ano letivo.
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Art.º 31º [Casos omissos]
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento de Funcionamento são resolvidos pelo Conselho de Administração.
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Art.º 32º [Revisão do regulamento]
O presente Regulamento pode ser revisto a todo o tempo, sempre que as circunstâncias o justificarem, notificando para o efeito os Residentes e ou os Encarregados de Educação.
Aprovado em reunião do Conselho de Administração aos 19 dias do mês de julho do ano de 2012.