AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
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CONTRATO DE CONCESSÃO Nº PG-156/95-00 TERMO ADITIVO Nº 5
QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº PG-156/95-00 DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DE OBRA PÚBLICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT E A
CONCESSIONÁRIA RIO -
TERESÓPOLIS
S.A. - CRT
A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, Autarquia Federal inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.898.488/0001-77, integrante da Administração Federal indireta, com sede em Brasília, Distrito Federal, no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 3, Lote 10, Polo 8 do Projeto Orla, neste ato representada por seu Diretor-Geral em exercício, Sr. XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, servidor público federal, portador da Carteira de Identidade RG nº 1.497.952 - SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº 788.737.111- 20, doravante denominada "ANTT", e de outro lado, na qualidade de "CONCESSIONÁRIA", doravante assim denominada a CONCESSIONÁRIA RIO - TERESÓPOLIS S/A - CRT, com sede na cidade de Magé - RJ, CEP n.º 25915-000, inscrita no Cadastro Nacional da Xxxxxx Xxxxxxxx, do Ministério da Fazenda, sob o nº 00.938.574/0001- 05, neste ato devidamente representada por seus administradores, infra-assinados, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da Cédula de Identidade RG nº 00840884-00 - SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, casado, economista, portador da Cédula de Identidade RG n.º 048.355.45/7 - IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, ambos domiciliados na cidade do Rio de Janeiro/RJ e com endereço comercial na sede da CONCESSIONÁRIA, nos termos do Processo Administrativo nº 50500.127994/2020-08, com fundamento legal no art. 32, da Lei nº 13.448/2017 e art. 60, da Lei nº 8.666/93,
CONSIDERANDO:
(i) A Deliberação ANTT nº 92, de 16 de março de 2021;
(ii) O Ofício CONJUNTO Nº 2/2020/SNTT (SEI 4126478), de 18/09/2020 e o Ofício CONJUNTO Nº 3/2020/SNTT (SEI 4410583), de 29/10/2020, do Ministério da Infraestrutura, Secretaria Nacional de Transportes Terrestres, Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias, que concluíram favoravelmente quanto à extensão do prazo contratual do Contrato de Concessão nº. PG-156/95-00;
(iii) As manifestações de concordância da CONCESSIONÁRIA quanto à extensão do contrato de concessão, conforme disposto na Carta PRES-089/21, (SEI 5322131), de 10 de fevereiro de 2021, constante no Processo nº 50500.012343/2021-97 e na Carta PRES-207/21/DE (SEI 5695955), de 16 de março de 2021, anexo ao Processo nº 50500.021576/2021-81.
(iv) A necessidade de não haver descontinuidade na prestação de serviços aos usuários do trecho rodoviário da BR-116/RJ, trecho Além Paraíba - Teresópolis – Entroncamento c/ a BR 040/RJ, até que o vencedor da nova licitação assuma o trecho concedido;
(v) As informações constantes no processo ANTT nº Processo nº 50500.057800/2020-91;
(vi) A Portaria nº 3, de 20/01/2021 do Ministério da Infraestrutura e a Nota Técnica Conjunta nº 1/2021/SNTT, de 19/01/2021, da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres - SNTT em parceria com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias - SFPP, que estabeleceram diretrizes e procedimentos para extensão de prazo de contratos da 1º Etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais — PROCROFE e instituíram política tarifária até a conclusão dos certames licitatórios.
AS PARTES CELEBRAM ESTE TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº XX- 000/00-00, MEDIANTE AS DISPOSIÇÕES QUE SE SEGUEM:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. O presente Termo Aditivo tem por objeto a extensão do prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO Nº PG-156/95-00, trecho rodoviário da BR-116/RJ, trecho Além Paraíba - Teresópolis – Entroncamento c/ a XX 000/XX, xxxx xxxxxxx xx 00 (xxxxxxx) meses.
1.2 O presente Termo Aditivo é regido pela Resolução nº 5.926, de 02 de fevereiro de 2021, da ANTT e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS TARIFAS NO PERÍODO DE EXTENSÃO
2.1 A Tarifa Praticada a ser cobrada dos usuários durante o período de extensão do CONTRATO DE CONCESSÃO é a definida conforme tabela abaixo, referente à categoria 1 de veículos:
TABELA DAS TARIFAS PRATICADAS
Praças de Pedágio | Xxxxx Xxxxxxxxx (XX-0) Xxxxxxx | Xxxxxx Xxxxxxxxxx (XX-0 e PA-2) Trevo Sta. Guilhermina e Trevo Sto. Aleixo |
Tarifa praticada | R$ 18,80 | R$ 13,10 |
2.2 A Tarifa Calculada para o período de extensão do CONTRATO DE CONCESSÃO é a definida conforme tabela abaixo, referente à categoria 1 de veículos:
TABELA DAS TARIFAS CALCULADAS
Praças de Pedágio | Xxxxx Xxxxxxxxx (XX-0) Xxxxxxx | Xxxxxx Xxxxxxxxxx (XX-0 e PA-2) Trevo Sta. Guilhermina e Trevo Sto. Aleixo |
Tarifa calculada | R$ 7,92964 | R$ 5,54430 |
2.2.1 Os valores considerados para o cálculo da tarifa, de que trata esta cláusula devida para o período de extensão do CONTRATO DE CONCESSÃO, encontram-se discriminados no Anexo I deste Termo Aditivo.
2.2.2 Na fixação da tarifa de que trata esta cláusula, foi considerado o percentual de 6,24% (seis inteiros e vinte e quatro por cento) para remunerar custos administrativos, nos termos do § 9º, do art. 3º, da Resolução nº 3.651, de 7 de abril de 2011, que será substituído por nova metodologia, quando aprovada pela ANTT.
2.2.3 Na fixação da tarifa de que trata esta cláusula, foi considerado o Índice de Reajustamento de Tarifa – IRT de 5,42459 calculado com base no IRT definitivo de 2011 e na variação do IPCA calculado pelo IBGE, entre dois meses anteriores à data de aniversário do reajuste de 2011 e dois meses anteriores à data de aniversário de reajuste de tarifa, sendo esta março de 2021, conforme a fórmula a seguir:
onde:
IPCAo – IPCA de dois meses anteriores à data de aniversário do reajuste de 2011 (Número Índice do IPCA de mês de julho de 2011);
IPCAi – IPCA de dois meses anteriores à data de aniversário de reajuste da Tarifa de Pedágio Calculada para o período de extensão de prazo (Número Índice do IPCA do mês de janeiro de 2021).
2.3 Durante o período de extensão, a CONCESSIONÁRIA arrecadará a receita de pedágio, correspondente à tarifa disposta na cláusula 2.1, apropriando-se diretamente do excedente tarifário decorrente da diferença entre o total arrecadado e a receita correspondente à Tarifa Calculada disposta na cláusula 2.2.
2.3.1 Caso durante a extensão contratual, a Diretoria Colegiada da ANTT venha a liquidar o crédito da CONCESSIONÁRIA decorrente do desequilíbrio econômico-financeiro causado pelo fechamento provisório da Praça de Pedágio Três Córregos (PN 2) e a não implantação da Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xx 00 (XX 0), xx xxxxxx do Processo nº 50501.316444/2018-29 e processos outros correlatos, em valor inferior à estimativa de receita tarifária excedente a ser arrecadada, as receitas tarifárias deverão ser destinadas à Conta Vinculada contratada pela CONCESSIONÁRIA, perante Banco Depositário, de acordo com modelo de contrato de administração de Contas da Concessão, prevista no Anexo II.
2.4 Sujeita ao mecanismo de contas, na forma da subcláusula 2.3.1, a CONCESSIONÁRIA receberá, mediante repasse da conta vinculada pelo banco depositário, a fração de receita tarifária que corresponde a Tarifa Calculada, bem como o percentual correspondente ao ressarcimento da parcela do ISSQN incidente sobre a diferença entre a Tarifa Praticada e a Tarifa Calculada.
2.4.1 O descumprimento de obrigações de depósito ou transferência de valores sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa de 1000 (mil) URTs.
2.4.2 Ao final da concessão, o saldo remanescente na Conta de Ajuste será utilizado para pagamento de eventual saldo credor em favor da CONCESSIONÁRIA decorrente, se houver, em ajuste final de resultados em apuração de haveres e deveres de final do Contrato de Concessão.
2.4.3 O saldo positivo remanescente na Conta de Ajuste, após a conclusão da apuração de haveres e deveres de final do Contrato de Concessão, poderá ser utilizado para outra finalidade vinculada ao Programa de Concessões de Rodovias Federais, conforme orientação do PODER CONCEDENTE.
2.4.4 O excedente tarifário a que se refere a cláusula 2.4.3 será considerado na apuração de haveres e deveres, corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
CLÁUSULA TERCEIRA
DA EXTENSÃO DO PRAZO DA CONCESSÃO
3.1 A extensão do prazo da concessão será de 18 (dezoito) meses ininterruptos, fixando-se seu termo final para o dia 21 de setembro de 2022.
3.1.1 Mediante solicitação do Ministério da Infraestrutura, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência em relação ao termo final do presente Termo Aditivo, este poderá ser prorrogado pelo período de 6 (seis) meses, limitado ao prazo total de extensão contratual de 24 (vinte e quatro) meses, na forma prevista pelo art. 32, da Lei 13.448/2017.
CLÁUSULA QUARTA
DOS TRABALHOS ABRANGIDOS NO PERÍODO DE EXTENSÃO
4.1 Durante o período da extensão, a CONCESSIONÁRIA prestará serviços de manutenção, monitoração, operação e conservação da rodovia, conforme o CONTRATO.
4.1.1 As atividades de manutenção não alcançam a recomposição de vida útil dos bens reversíveis, que deverá ser integralmente cumprida pela CONCESSIONÁRIA ao final da vigência original do Contrato de Concessão (21/03/2021), observado o disposto nas subcláusulas 5.1. e 5.2.
4.1.2 A CONCESSIONÁRIA deverá protocolizar na ANTT os relatórios de monitoração previstos contratualmente com antecedência de 6 (seis) meses da data de término do período de extensão contratual, de forma que exista tempo hábil para permitir a correção de eventuais inconsistências detectadas pela fiscalização da ANTT.
4.2 Durante o período de extensão da vigência do Contrato de Concessão, a CONCESSIONÁRIA fica desonerada do cumprimento de suas obrigações em relação aos investimentos relativos à recuperação e melhoramento da rodovia sob concessão.
4.3 Caso seja reconhecida pelo PODER CONCEDENTE a imprescindibilidade de realização de investimentos em recuperação, ou melhoria no trecho concedido, eventual reequilíbrio deverá ser objeto de celebração de novo Termo Aditivo entre as Partes.
4.4 Caso seja apurada, durante a vigência deste Termo Aditivo, a existência de interesse público na realização de investimentos não previstos, a ANTT poderá, a seu critério: (i) propor que a referida obrigação seja implementada pela CONCESSIONÁRIA, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante celebração de novo Termo Aditivo; ou (ii) providenciar que a referida obrigação seja realizada por Órgão ou Entidade da Administração Pública Federal, hipótese em que todos os ônus e responsabilidades relacionados ao referido investimento ficarão a cargo do PODER CONCEDENTE.
4.4.1 Na hipótese do item (ii) da subcláusula 4.4, o PODER CONCEDENTE poderá transferir à CONCESSIONÁRIA, mediante celebração de novo Termo Aditivo, a realização das obrigações de manutenção, conservação, operação e monitoração, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
4.5 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas situações das subcláusulas 4.4 e 4.4.1 será definida no Termo Aditivo a ser celebrado, conforme regulamentações vigentes da ANTT.
CLÁUSULA QUINTA
DA REPARTIÇÃO DE RISCOS
5.1 A CONCESSIONÁRIA, durante o período de extensão do prazo contratual e sem prejuízo do disposto no Item 81, da Seção VIII do CONTRATO DE CONCESSÃO, não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do PODER CONCEDENTE:
5.1.1 Decisão arbitral, judicial ou administrativa que impeça, impossibilite ou prejudique os direitos da CONCESSIONÁRIA estabelecidos no CONTRATO DE CONCESSÃO ou neste Termo Aditivo, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão.
5.1.2 Inclusão de novos investimentos quando autorizados pelo PODER CONCEDENTE.
5.1.3 Projeções de tráfego e receitas extraordinárias, considerados na apuração da Tarifa Calculada relativa ao período de extensão, que serão substituídos posteriormente pelos efetivos valores verificados.
5.1.4 Exigência de tributos ou contribuições federais sobre a diferença entre o valor da Tarifa Praticada a ser cobrada dos usuários e a Tarifa Calculada.
5.2 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos riscos relacionados à Concessão, sem prejuízos daqueles já dispostos no CONTRATO DE CONCESSÃO, salvo aqueles expressamente excluídos neste Termo Aditivo:
5.2.1 A CONCESSIONÁRIA mantém-se obrigada a cumprir os parâmetros de desempenho previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO, relativos aos serviços descritos na CLÁUSULA QUARTA, após a celebração deste Termo Aditivo;
5.2.2 A CONCESSIONÁRIA assume o risco de substituir, às suas expensas, os equipamentos operacionais que venham a sofrer avarias, sem direito ao ressarcimento das despesas.
CLÁUSULA SEXTA
DO MECANISMO DE CONTAS
6.1 Na hipótese da subcláusula 2.3.1, a Concessionária deverá celebrar, em até 30 (trinta) dias da decisão da Diretoria Colegiada nos autos do Processo Administrativo nº 50501.316444/2018-29 e outros correlatos, Contrato de Administração de Contas da Concessão com Banco Depositário, contendo no mínimo o referencial constante do Anexo II.
6.2 A redação definitiva do Contrato de Administração de Contas da Concessão deverá ser submetida previamente à assinatura e aprovada pela Diretoria Colegiada da ANTT, em até 10 (dez) dias da data da apresentação da minuta do instrumento.
6.3 O Contrato de Administração de Contas da Concessão contará com Xxxxx Xxxxxxxxx e Conta de Ajuste de titularidade da CONCESSIONÁRIA de movimentação automática e exclusiva pelo Banco Depositário, cujos encargos e taxas relacionados à contratação do Banco Depositário serão suportados pela CONCESSIONÁRIA.
6.4 As Contas da Concessão destinam-se ao recebimento de toda a Receita Tarifária a ser movimentada pelo Banco Depositário para fins de transferência nos seguintes moldes:
6.4.1 A Conta Vinculada de titularidade da Concessionária, em que será depositada a totalidade das Receitas Tarifárias.
6.4.2 A Conta de Ajuste de titularidade da Concessionária, movimentada somente com autorização da ANTT, em que será depositado o saldo da Conta Vinculada após a transferência para a Concessionária da receita decorrente da Tarifa Calculada, permitida sua utilização no âmbito do Ajuste Final de Resultados e de reequilíbrios econômico-financeiros, na forma deste Termo Aditivo.
6.4.3 A Conta de Livre Movimentação de titularidade da Concessionária, em que será depositada a receita decorrente da Tarifa Calculada, bem como o percentual correspondente ao ressarcimento da parcela do ISSQN decorrente sobre a diferença entre a Tarifa Praticada e a Tarifa Calculada.
6.5 A ANTT autorizará o Banco Depositário ao pagamento de indenização à CONCESSIONÁRIA com recursos da Conta de Ajuste nas seguintes hipóteses:
6.5.1 Ao término do procedimento de Ajuste Final de Resultados (ou apuração de haveres e deveres de final de Contrato de Concessão), por meio de Notificação de Ajuste Final de Resultados.
6.5.2 Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, por meio de Notificação de
Reequilíbrio.
6.6 Celebrado o Contrato de Administração de Contas da Concessão com Banco Depositário, o saldo
que deveria ser destinado à Conta de Ajuste, desde a decisão da Diretoria Colegiada nos autos do Processo Administrativo nº 50501.316444/2018-29 e outros correlatos, conforme consta na subcláusula 2.3.1, deverá ser transferido pela CONCESSIONÁRIA para a Conta de Ajuste, em até 15 (quinze) dias.
6.7 A ANTT, na condição de representante do PODER CONCEDENTE, reconhece que, a Xxxxx Xxxxxxxxx e a Conta de Ajuste, não integram o patrimônio do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA TRANSIÇÃO OPERACIONAL E DE ATIVOS
7.1 A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar Relatórios de Transição, contendo o resultado das monitorações periódicas realizadas no Sistema Rodoviário e inventário, com a lista de bens reversíveis e seu estado, conforme disposto no Anexo III deste Termo Aditivo.
7.2 Os bens mencionados nos Relatórios de Transição serão transferidos nos Relatórios de Transição ao FUTURO CONTRATADO ou provisoriamente ao PODER CONCEDENTE, mediante a assinatura de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, com a interveniência da ANTT.
7.2.1 Eventuais observações, contestações, impedimentos e/ou recusas do FUTURO CONTRATADO na celebração do Termo, a que se refere esta subcláusula, não obstarão a entrega dos bens ao PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA e, tampouco, a extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO.
7.3 As demais condições da transição operacional e dos ativos estão disciplinadas no Anexo III deste Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA
DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO
8.1 O descumprimento das obrigações estabelecidas no Termo Aditivo acarretará a aplicação de penalidades e consequências, previstas no Contrato de Concessão e na regulamentação da ANTT.
8.2 A apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO, deste Termo Aditivo e de seus Anexos, atenderá ao disposto na Resolução ANTT nº 4.071/2013 e seguirá o rito previsto na Resolução ANTT nº 5.083/2016.
CLÁUSULA NONA
DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO
9.1 O Contrato de Concessão e o presente Termo Aditivo serão rescindidos e extintos, nas hipóteses previstas no Contrato de Concessão e na Regulamentação da ANTT.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
10.1 A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor da ANTT, Garantia de Execução do Contrato, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a preços iniciais, sendo de R$ 32.547.567,91 (trinta e dois milhões, quinhentos e quarenta e sete mil e quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos) a preços correntes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CAPITAL SOCIAL MÍNIMO
11.1 O capital social subscrito e integralizado da CONCESSIONÁRIA para o período de extensão do prazo contratual deverá ser de, no mínimo, R$ 99.400.000,00 (noventa e nove milhões quatrocentos mil reais), a valores correntes, não sendo permitida a sua redução, salvo prévia e expressa autorização por parte da ANTT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA VIGÊNCIA E PUBLICAÇÃO
12.1 Este Termo Aditivo entra em vigor na data de sua assinatura, devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial da União – DOU.
12.1.1 A publicação do presente Termo Aditivo no DOU, dar-se-á por extrato, e correrá às expensas desta ANTT, nos termos do parágrafo único do art. 61, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA RATIFICAÇÃO
13.1 Ratificam-se as demais disposições constantes do CONTRATO DE CONCESSÃO Nº PG-156/95- 00 e respectivos aditivos, que não contrastem com este instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DOS ANEXOS
14.1 Integram este Termo Aditivo os seguintes Anexos:
(i) Anexo I - Quadro resumo dos custos operacionais considerados para obtenção da Tarifa Calculada relativa ao período de extensão de prazo contratual;
(ii) Anexo II - Modelo do Contrato de Administração de Contas da Concessão e regra simplificada para segregação de receita e compensação pelos tributos adicionais;
(iii) Anexo III - Procedimentos para a transição operacional e dos ativos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 A apuração de haveres e deveres será realizada em processos apartados relativos, (i) às obrigações decorrentes do período contratual original e, (ii) às obrigações decorrentes do período estendido, cujos saldos serão consolidados ao final.
15.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias, cópia das respectivas apólices de seguro de responsabilidade civil e seguro de danos materiais, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO FORO
16.1 Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília/DF, para dirimir qualquer questão oriunda deste Termo Aditivo.
E por estarem acordados, as Partes firmam este Termo Aditivo, na presença de duas testemunhas, abaixo identificadas.
Brasília, 17 de março de 2021.
(assinado eletronicamente)
ANTT - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretor Geral em Exercício
(assinado eletronicamente)
CONCESSIONÁRIA RIO - TERESÓPOLIS S.A. - CRT XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor-Presidente
(assinado eletronicamente)
CONCESSIONÁRIA RIO - TERESÓPOLIS S.A. - CRT XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Diretor Financeiro e de Relações com Investidores
Testemunhas:
Nome: Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx ID: 35.599.136-6 SSP/SP
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx ID: 2822909 SSP/DF
Anexo I - Quadro resumo dos custos operacionais considerados para obtenção da Tarifa Calculada relativa ao período de extensão de prazo contratual
Quadro 1: Cronograma PER (a preços iniciais - ago/1995)
Item | Descrição | Classificação | Valor Anual (R$) | Valor 6 Meses (R$) |
3 | MONITORAÇÃO DA RODOVIA | COP | R$ 530.612,24 | R$ 265.306,12 |
3.1.2 | Manutenção do Sistema de Monitoração | COP | R$ 530.612,24 | R$ 265.306,12 |
4 | CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA | COP | R$ 4.282.612,27 | R$ 2.141.306,14 |
4.1.1 | Setor Viário | COP | R$ 1.307.960,00 | R$ 653.980,00 |
4.1.2 | Setor Elétrico | COP | R$ 659.343,70 | R$ 329.671,85 |
4.1.2 | Setor Elétrico | COP | R$ 1.906,76 | R$ 953,38 |
4.1.3 | Setor Predial | COP | R$ 234.376,54 | R$ 117.188,27 |
4.1.4 | Setor de Máquinas e Equipamentos | COP | R$ 146.867,80 | R$ 73.433,90 |
4.2.1.1 | Fresagem e Reciclagem | COP | R$ 1.237.706,67 | R$ 618.853,34 |
4.2.2 | Obra de Arte | COP | R$ 219.362,63 | R$ 109.681,32 |
Obra de Arte | R$ 5.040,97 | R$ 2.520,49 | ||
4.2.2 | COP | |||
4.2.4.1 | Sinalização Horizontal | COP | R$ 424.771,20 | R$ 212.385,60 |
4.2.4.2 | Sinalização Vertical | COP | R$ 33.516,00 | R$ 16.758,00 |
4.2.4.3 | Barreira de Proteção | COP | R$ 11.760,00 | R$ 5.880,00 |
5 | OPERAÇÃO DA RODOVIA | COP | R$ 7.434.104,58 | R$ 3.717.052,29 |
5.2.2 | Consumo de Energia | COP | R$ 173.616,86 | R$ 86.808,43 |
5.2.3 | Consumo de outros Serviços Públicos | COP | R$ 167.029,30 | R$ 83.514,65 |
5.2.4 | Material de Consumo Administrativo | COP | R$ 44.541,15 | R$ 22.270,58 |
5.2.5 | Material de Consumo de Arrecadação de Pedágio | COP | R$ 19.336,38 | R$ 9.668,19 |
5.2.6 | Manutenção e Consumo de Combustível | COP | R$ 146.938,79 | R$ 73.469,39 |
5.2.7 | Operação e Manutenção do Sistema de Controle Operacional | COP | R$ 1.146.931,50 | R$ 573.465,75 |
5.2.8 | Operação e Manutenção do Sistema de Arrecadação de Pedágio | COP | R$ 1.178.308,91 | R$ 589.154,46 |
5.2.9 | Operação e Manutenção do Sistema de Pesagem | COP | R$ 739.076,00 | R$ 369.538,00 |
5.2.9 | Operação e Manutenção do Sistema de Pesagem | COP | R$ 23.993,32 | R$ 11.996,66 |
5.2.10 | Operação e Manutenção do Sistema de Atendimento ao Usuário | COP | R$ 1.565.484,80 | R$ 782.742,40 |
5.2.11 | Operação e Manutenção do Sistema de Telefonia e Radio Operação | COP | R$ 234.175,00 | R$ 117.087,50 |
5.2.12 | Publicidade / Folhetos | COP | R$ 11.400,00 | R$ 5.700,00 |
5.2.13 | Transponder | COP | R$ 19.591,84 | R$ 9.795,92 |
5.2.14 | Diversos (Uniformes, Xerox, Malotes, Livros, etc.) | COP | R$ 20.408,16 | R$ 10.204,08 |
5.2.15 | Fiscalização | COP | R$ 840.000,11 | R$ 420.000,06 |
5.2.16 | Seguros e Garantias | COP | R$ 1.094.342,96 | R$ 547.171,48 |
5.2.17 | Operação - Manutenção de Veículos para Fiscalização ANTT | COP | R$ 8.929,50 | R$ 4.464,75 |
7 | SERVIÇOS ADICIONAIS | COP | R$ 454.783,70 | R$ 227.391,85 |
7.2.2.2 | Serviço de Apoio à PRF no Aprisionam. de Animais dentro a Faixa de Domínio | COP | R$ 97.591,30 | R$ 48.795,65 |
7.2.2.3 | Consumo de Energia Elétrica para Iluminação das Passarelas e Trevo | COP | R$ 19.904,27 | R$ 9.952,14 |
7.2.2.3 | Consumo de Energia Elétrica para Iluminação das Passarelas e Trevo | COP | R$ 1.526,18 | R$ 763,09 |
7.3.9 | Manutenção de Posto de Fiscalização | COP | R$ 21.792,00 | R$ 10.896,00 |
7.4.2 | Consumo Energia Elétrica-Ilum Pistas | COP | R$ 313.969,95 | R$ 156.984,98 |
9 | NOVOS PRAZOS DE DEPRECIAÇÃO | COP | R$ 329.239,98 | R$ 164.619,99 |
9.7 | SAC – Operação | COP | R$ 265.293,36 | R$ 132.646,68 |
9.9 | Sistema de alerta meteorológico – Operação | COP | R$ 54.263,27 | R$ 27.131,64 |
9.12 | Verba para implantação do 3º TA ao Convênio nº 08/2008 ANTT/DPRF | COP | R$ 9.683,35 | R$ 4.841,68 |
3 | MONITORAÇÃO DA RODOVIA | COP | R$ 530.612,24 | R$ 265.306,12 |
4 | CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA | COP | R$ 4.282.612,27 | R$ 2.141.306,14 |
5 | OPERAÇÃO DA RODOVIA | COP | R$ 7.434.104,58 | R$ 3.717.052,29 |
7 | SERVIÇOS ADICIONAIS | COP | R$ 454.783,70 | R$ 227.391,85 |
9 | NOVOS PRAZOS DE DEPRECIAÇÃO | COP | R$ 329.239,98 | R$ 164.619,99 |
Soma Parcial | R$ 13.031.352,77 | R$ 6.515.676,39 | ||
5.2.1.1 | ADMINISTRAÇÃO 6,24% - Resolução ANTT nº 4.727/2015 | COP | R$ 813.156,41 | R$ 406.578,21 |
Total Final (ago/1995) | R$ 13.844.509,18 | R$ 6.922.254,59 |
Anexo II - Modelo do contrato de administração de contas da concessão e regra simplificada para segregação de receita e compensação pelos tributos adicionais
Pelo presente Instrumento Particular de Contrato de Administração de Contas da Concessão (“Contrato”), as partes:
(1) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, autarquia integrante da Administração Federal indireta, com sede em Brasília, Distrito Federal, no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 3, Lote 10, Polo 8 do Projeto Orla, doravante denominada “ANTT”, neste ato representada por seu Diretor-Geral, Sr. [•], [qualificação], nomeado por Decreto de [•], publicado no Diário Oficial da União de [•], e por seu Diretor [•], nomeado pelo Decreto de [•], publicado no Diário Oficial da União de [•] representando a União (“Poder Concedente”);
(2) CONCESSIONÁRIA RIO - TERESÓPOLIS S/A - CRT, com sede na cidade de Magé - RJ, CEP n.º 25915-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº 00.938.574/0001-05, neste ato devidamente representada nos termos de seu Estatuto Social (“Concessionária”);
e, na qualidade de banco depositário e administrador das contas objeto do presente Contrato,
(3) [●], [qualificação] (“Banco Depositário” e, em conjunto com o Poder Concedente, a ANTT e a Concessionária, “Partes” e, individual e indistintamente, “Parte”);
CONSIDERANDO QUE:
(A) Em [data], o Poder Concedente, por intermédio da ANTT, e a Concessionária celebraram o Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº pg-156/95-00 (“Termo Aditivo ao Contrato de Concessão”), referente à operação, monitoração, conservação e manutenção do Sistema Rodoviário;
(B) Nos termos do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, as receitas auferidas pela exploração do Sistema Rodoviário durante a extensão de prazo, exclusivamente decorrentes do recebimento das Receitas Tarifárias
devem ser recebidas na Conta Vinculada (conforme definida abaixo), cuja movimentação será regulada por meio do presente instrumento;
(C) Conforme o regramento contratual pertinente, a partir da data de assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, a Concessionária terá direito à extensão de prazo para a exploração o Sistema Rodoviário, dando seguimento à operação comercial das praças de pedágio; e
(D) As Partes concordam em assinar o presente Contrato, com o objetivo de regular as movimentações, da Conta Vinculada e da Conta de Ajuste, nos termos do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.
RESOLVEM as Partes firmar o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste Contrato, salvo quando houver disposição em contrário, os termos iniciados em letras maiúsculas deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com o Contrato de Concessão. Além disso, os termos a seguir serão compreendidos de acordo com os respectivos significados, conforme especificado abaixo:
I - “Ajuste Final de Resultados” – Resultado final do procedimento de apuração de haveres e deveres relacionado à extinção do Contrato de Concessão;
II - “Banco Depositário” – É o agente financeiro revestido de poderes para realizar a movimentação de recursos e administração das contas bancárias de que trata o presente Contrato, selecionado pelas Partes e remunerado pela Concessionária.
III - “Conta de Livre Movimentação da Concessionária” - Significa a conta corrente nº [ ● ], de titularidade da Concessionária na agência [●] do [banco], em que será depositada a receita decorrente da Tarifa Calculada.
IV - “Conta de Ajuste” - Significa a conta corrente nº [ ● ], de titularidade da Concessionária na agência [ ● ] do [banco], movimentável apenas pelo Banco Depositário, nos termos do presente Contrato, em que serão depositados diariamente o saldo da Conta Vinculada após a transferência para a Conta de Livre Movimentação da Concessionária da receita decorrente da Tarifa Calculada, permitida sua utilização no âmbito do Ajuste Final de Resultados e de reequilíbrios econômico-financeiros, na forma deste Contrato.
V - “Conta Vinculada” - Significa a conta corrente nº [ ● ], de titularidade da Concessionária na agência [ ● ] do [banco], movimentável apenas pelo Banco Depositário, nos termos do presente Contrato, em que serão depositadas as Receitas Tarifárias.
VI - "Contas da Concessão" - no plural, significa o conjunto de contas da concessão, a saber: Conta Vinculada e Conta de Ajuste.
VII - “Contrato de Concessão” – Significa o Contrato de Concessão nº. PG-156/95-00, da Rodovia Xxxxxx Xxxxxx e seus aditivos.
VIII - “Data de Encerramento” - Significa a data em que todas as obrigações decorrentes dos Documentos da Concessão forem cumpridas, conforme atestado pelo Poder Concedente.
IX - “Documentos da Concessão” - Significa, quando referidos em conjunto, a totalidade dos documentos celebrados com o Poder Concedente relacionados com a Concessão, incluindo, mas não se limitando ao presente Contrato e ao Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, juntamente com todos os documentos anexos e acessórios aos referidos instrumentos.
X - “Empresa de Segurança” - Significa a parte contratada pela Concessionária para realizar o recolhimento, o transporte, a segurança e a entrega dos valores auferidos por meio da Tarifa Física.
XI - “Investimentos Permitidos” - Tem o significado atribuído na Cláusula 5 deste Anexo.
XII - "Notificação de Ajuste Final de Resultados" - Significa a notificação da ANTT ao Banco Depositário no término do procedimento de Ajuste Final de Resultados (ou apuração de haveres e deveres), a qual poderá autorizar, ao final da Concessão, o pagamento de indenização à Concessionária com recursos da Conta de Ajuste na forma prevista neste Contrato.
XIII - "Notificação de Reequilíbrio" - Significa a notificação do Poder Concedente ao Banco Depositário que autoriza o pagamento de indenização à Concessionária para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, por meio de recursos existentes na Conta de Ajuste, na forma deste Contrato.
XIV - “Percentual Livre da Concessionária” - Tem o significado do percentual obtido a partir da proporção da Tarifa Praticada pela Tarifa Calculada, conforme cláusulas 4.1.1 e 10 deste Anexo.
XV - “Receita Tarifária” – é a receita advinda do recebimento da tarifa de pedágio, decorrente da soma da Receita Física e a Receita Eletrônica.
XVI - “Sistema Rodoviário” - Tem o significado atribuído ao termo “Rodovia” definido no Contrato de Concessão, qual seja, trecho rodoviário da BR-116/RJ, trecho Além Paraíba - Teresópolis – Entroncamento c/ a BR 040/RJ.
XVII - “Tarifa Praticada” - Tem o significado atribuído na cláusula 2.1 do 5º Termo Aditivo do Contrato de Concessão e corresponde à tarifa de pedágio cobrada dos usuários.
XVIII - “Tarifa Eletrônica” - Significa a Tarifa de Pedágio cobrada dos usuários por meio de sistema automático de cobrança (AVI), ou outro meio eletrônico de pagamento aceito pela Concessionária.
XIX - “Tarifa Física” - Significa a Tarifa de Pedágio cobrada dos usuários diretamente nas praças de pedágio, mediante recebimento de moeda corrente nacional ou outra forma física de pagamento aceita pela Concessionária.
XX - “Tarifa Calculada” – Significa a tarifa devida à Concessionária pela prestação dos serviços durante a extensão contratual, nos termos da cláusula 2.2. do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.
XXI - “Termo Aditivo ao Contrato de Concessão” - Significa o 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº XX- 000/00-00.
1.2 Nenhuma das cláusulas do presente Contrato altera ou modifica quaisquer obrigações da Concessionária com relação ao Poder Concedente, tal como estabelecidas no Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.
2. CONTAS
2.1. O Banco Depositário, neste ato, declara expressamente que as Contas da Concessão foram devidamente abertas de acordo com as normas específicas aplicáveis, estando aptas para a realização das movimentações previstas no presente Contrato.
2.1.1. O Poder Concedente e a ANTT reconhecem que os depósitos realizados nas Contas da Concessão não integrarão, em qualquer hipótese, o patrimônio do Poder Concedente, ressalvado o saldo em favor do Poder Concedente após o procedimento de Ajuste Final de Resultados.
2.2. A Conta Vinculada e a Conta de Ajuste serão movimentadas exclusivamente pelo Banco Depositário, observadas as disposições deste Contrato.
2.2.1. A Concessionária se obriga a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativa à Conta Vinculada e à Conta de Ajuste, ressalvada as instruções referentes à realização de Investimentos Permitidos.
2.2.2. A ANTT e o Poder Concedente se obrigam a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativas às Contas Vinculadas, ressalvadas as instruções decorrentes da Notificação de Ajuste Final de Resultados ou da Notificação de Reequilíbrio.
2.2.3. As Contas da Concessão somente poderão ser utilizada para a finalidade prevista neste Contrato, não se podendo onerar ou constituir qualquer direito ou preferência sobre as referidas contas.
2.3. A Concessionária, neste ato, outorga ao Banco Depositário todas as autorizações necessárias para movimentar as Contas da Concessão, nos termos do presente Contrato.
2.4. Para os fins deste Contrato, a Concessionária renuncia ao direito de sigilo bancário em relação às informações das Contas de Concessão, de acordo com o artigo 1º, §3º, inciso V, da Lei Complementar nº 105/2001, autorizando o Banco Depositário a divulgá-las à ANTT e ao Poder Concedente.
2.5. Sempre que solicitado pela ANTT e/ou pelo Poder Concedente, o Banco Depositário deverá enviar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informações sobre as Contas da Concessão, incluindo saldos, extratos e históricos de investimentos, depósitos e transferências.
3. DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA
3.1. As Partes concordam que, nos termos do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, os recursos decorrentes da Receita Tarifária da exploração do Sistema Rodoviário deverão ser depositados diretamente na Conta Vinculada.
3.1.1. A Tarifa Eletrônica apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser depositada diretamente na Conta Vinculada, observada a periodicidade de recebimento dos recursos advindos dos meios eletrônicos de pagamento acordada pela Concessionária com os respectivos prestadores de tais serviços, sendo
expressamente proibido o envio de instrução diversa pela Concessionária para os referidos prestadores de serviço responsáveis por tais depósitos.
3.1.2. A Tarifa Física apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser recolhida nas respectivas praças de pedágio dentro do cronograma estabelecido entre a Concessionária e a Empresa de Segurança, sendo obrigação da Concessionária garantir o depósito de tais valores na Conta Vinculada.
3.1.3. A Concessionária deverá praticar todos os atos necessários para fazer creditar diretamente na Conta Vinculada a totalidade da Receita Tarifária relacionada ao Sistema Rodoviário, incluindo, mas não se limitando a notificar todas as partes envolvidas no pagamento, depósito, intermediação, incluindo a Empresa de Segurança e as empresas que prestam serviços relacionados com a Tarifa Eletrônica, para instruir tais partes sobre o depósito da totalidade dos valores devidos à Concessionária diretamente na Conta Vinculada, sem quaisquer compensações, descontos, retenções ou qualquer outra forma de redução.
3.1.4. A Concessionária concorda que, caso venha a receber quaisquer valores relacionados com a Receita Tarifária do Sistema Rodoviário, em conta diversa, que não a Conta Vinculada, deverá providenciar a transferência dos valores para a Conta Vinculada, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da identificação do recebimento, vedada a realização de compensação quanto a quaisquer créditos que possa ter.
4. MOVIMENTAÇÕES DAS CONTAS DA CONCESSÃO
4.1. Os valores recebidos na Conta Vinculada relativos à Receita Tarifária deverão ser transferidos pelo Banco Depositário à Conta de Livre Movimentação da Concessão e à Conta de Ajuste, observando-se o procedimento nos termos da subcláusulas 4.1.1 e 4.1.2.
4.1.1. O Banco Depositário deverá transferir diariamente da Conta Vinculada para a Conta de Livre Movimentação da Concessionária C% da Receita Tarifária constante da Conta Vinculada na data em referência (“Percentual Livre da Concessionária”), cláusula 10 do presente Contrato.
4.1.2. Diariamente, o Banco Depositário deverá transferir da Conta Vinculada para a Conta de Livre Movimentação da Concessionária o valor do ISSQN calculado sobre a diferença entre a Tarifa Praticada e a Tarifa Calculada, correspondente a Er % da Receita Tarifária auferida pela Concessionária.
4.1.3. Após a transferência do Percentual Livre da Concessionária, deverá o Banco Depositário transferir o remanescente dos recursos constantes da Conta Vinculada na data em referência para a Conta de Ajuste.
4.2. Extinto o Contrato de Concessão e finalizado o procedimento de Ajuste Final de Resultados, o Banco Depositário receberá da ANTT uma Notificação de Ajuste Final de Resultados, com orientações para a transferência do saldo remanescente da Conta de Ajuste:
I - Para a Conta de Livre Movimentação da Concessionária, se houver saldo em favor da Concessionária, e até o limite do montante indenizatório devido pelo Poder Concedente à Concessionária;
II - Para outra destinação definida pelo Poder Concedente.
4.3. A transferência decorrente da Notificação de Ajuste Final de Resultados deverá ocorrer no prazo de até 2 (dois) dias úteis contado da data em que a respectiva notificação for recebida pelo Banco Depositário.
4.4. Mediante Notificação de Reequilíbrio, os valores constantes das Contas da Concessão poderão ser transferidos à Concessionária na hipótese da cláusula 2.4 do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, dissolvendo-se as Contas da Concessão e extinguindo-se o presente Contrato.
5. INVESTIMENTOS PERMITIDOS
5.1. A ANTT e a Concessionária autorizam desde já que o Banco Depositário realize investimentos com os recursos constantes da Conta de Ajuste exclusivamente em títulos públicos federais atrelados à taxa SELIC, compatíveis com as obrigações de transferência previstas neste Contrato e no Termo Aditivo ao Contrato de Concessão (“Investimentos Permitidos”), sem qualquer necessidade de instrução ou notificação adicional pela ANTT e/ou pela Concessionária, desde que tais valores não tenham sido objeto de transferência ou não estejam para ela programados, nos termos deste Contrato.
5.2. Todas as aplicações em Investimentos Permitidos serão feitas com recursos da Conta de Ajuste, e os resgates deverão ser feitos por meio de crédito na mesma conta, deduzidos os tributos e despesas devidas.
5.3. O Banco Depositário não agirá na qualidade de consultor financeiro das demais Partes do presente
Contrato.
5.4. Caso seja aplicável, a ANTT deverá instruir o Banco Depositário, por meio de Notificação de Reequilíbrio para que o montante por ela indicado em tal correspondência seja transferido da Conta de Ajuste para a Conta de Livre Movimentação da Concessionária.
5.5. A transferência decorrente da Notificação de Reequilíbrio deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias contado da data em que a respectiva notificação for recebida pelo Banco Depositário.
6. DEPÓSITO DOS DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS
6.1. A Concessionária manterá, na qualidade de fiel depositária, a posse de todos os documentos relacionados com as Contas da Concessão, incluindo demonstrativos de saldos e extratos, bem como outros documentos celebrados com o Banco Depositário para abertura e manutenção das referidas contas.
6.1.1. A Concessionária deverá praticar todos os atos necessários à existência e boa conservação dos documentos referidos na Cláusula 6.1 acima.
6.1.2. O Poder Concedente e a ANTT poderão, a qualquer momento, solicitar à Concessionária informações relativas a tais documentos, bem como a sua apresentação.
6.1.3. A Concessionária deverá atender à solicitação prevista na Cláusula 6.1.2 supra em até 5 (cinco) dias do seu recebimento, ou em prazo menor, se para atender determinação legal.
7. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
7.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato, a Concessionária se obriga a:
I - Dar ciência, por escrito, dos termos e condições deste Contrato e dos demais Documentos da Concessão, a seus administradores e prepostos, para que estes cumpram e façam cumprir todos os seus termos e suas condições;
II - Encaminhar à ANTT e ao Poder Concedente informações sobre qualquer negócio jurídico, deliberação societária ou medida que afete o cumprimento de suas obrigações assumidas neste Contrato;
III - Informar, em até 1 (um) dia útil, à ANTT e ao Poder Concedente o conhecimento de: (a) qualquer informação que possa resultar em bloqueio ou oneração das Contas da Concessão; ou (b) qualquer ato ou informação que prejudique materialmente o cumprimento do presente Contrato;
IV - Durante o período de vigência do presente Contrato, manter verdadeiras as declarações prestadas neste instrumento;
V- Manter sempre válidas, em vigor e em perfeita ordem todas as autorizações eventualmente necessárias à execução deste Contrato;
VI - Cumprir tempestivamente todas as obrigações assumidas no presente Contrato;
VII - Não ceder direitos ou constituir ônus, gravames, encargos, restrições ou preferências de qualquer natureza sobre as Contas da Concessão; e
VIII - Praticar quaisquer atos e assinar quaisquer documentos que sejam necessários para a manutenção das Contas da Concessão, obrigando-se, inclusive, mas não somente a defender, de forma tempestiva e eficaz, as referidas contas, bem como todos os direitos delas decorrentes, contra quaisquer procedimentos ou processos que venham a ser propostos por terceiros ou que a Concessionária venha a ter ciência e que afetem de maneira adversa os termos do presente Contrato.
IX - Informar o Banco Depositário, em até 10 dias do encerramento do período de apuração, o valor total do ISSQN a ser transferido, nos termos da Cláusula 4.1.3.
8. DECLARAÇÕES E GARANTIAS
8.1. A Concessionária declara e garante que:
I - É sociedade devidamente constituída de acordo com as leis e regulamentos atualmente em vigor na República Federativa do Brasil;
II - Tem capacidade para firmar este Contrato e praticar os atos nele contemplados;
III - Foram obtidas todas as autorizações e foram tomadas todas as medidas e procedimentos societários para que o presente Contrato fosse validamente assinado;
IV - A celebração deste Contrato e a assunção das obrigações dele decorrentes estão de acordo com seus atos constitutivos e tem plena eficácia;
V - As pessoas que assinam este Contrato em seu nome têm poderes para assumir as obrigações nele estabelecidas;
VI - A celebração deste Contrato e o cumprimento das obrigações dele decorrentes não acarretam, direta ou indiretamente, o descumprimento, total ou parcial, (a) de quaisquer contratos ou instrumentos firmados anteriormente à data da assinatura deste Contrato dos quais a Concessionária, suas pessoas controladas, coligadas ou controladoras, diretas ou indiretas, sejam parte ou aos quais estejam vinculados, a qualquer título, bens ou direitos de propriedade de quaisquer das pessoas acima referidas; (b) de qualquer norma legal ou regulamentar a que, na data de assinatura deste Contrato, a Concessionária, suas pessoas controladas, coligadas ou controladoras, diretas ou indiretas, ou qualquer bem ou direito de propriedade de quaisquer das pessoas acima referidas estejam sujeitos; e (c) de qualquer ordem ou decisão judicial, ainda que liminar, que, na data de assinatura deste Contrato, afete a Concessionária, suas pessoas controladas, coligadas ou controladoras, diretas ou indiretas, ou qualquer bem ou direito de propriedade de quaisquer das pessoas acima referidas;
VII - É a única titular das Contas da Concessão, as quais, na presente data, estão livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, gravames, encargos ou restrições de qualquer natureza; e
VIII - As Contas da Concessão não são, de acordo com seu conhecimento, na data de assinatura deste Contrato, objeto de qualquer ação judicial, extrajudicial ou administrativa que comprometa sua liquidez e/ou os termos do presente Contrato.
IX - Não há, na data de assinatura deste Contrato, no seu conhecimento, qualquer motivo que permita a qualquer terceiro realizar quaisquer descontos dos valores relacionados com a Remuneração ou que impeça a realização dos depósitos previstos neste Contrato.
8.2. O Banco Depositário declara e garante que:
I - É instituição financeira devidamente constituída e autorizada a funcionar de acordo com as leis e regulamentos atualmente em vigor na República Federativa do Brasil;
II - Tem capacidade para firmar este Contrato e praticar os atos nele contemplados, dispondo de todas as autorizações regulatórias para prática dos atos previstos neste Contrato;
III - Foram obtidas todas as autorizações e foram tomadas todas as medidas e procedimentos para que o presente Contrato fosse validamente assinado;
IV - A celebração deste Contrato e a assunção das obrigações dele decorrentes estão de acordo com seus atos constitutivos e tem plena eficácia; e
V - As pessoas que assinam este Contrato em seu nome têm poderes para assumir as obrigações nele estabelecidas.
9. BANCO DEPOSITÁRIO
9.1. Por meio deste Contrato, o Banco Depositário é nomeado para prestar os serviços de custódia de recursos financeiros depositados nas Contas da Concessão, sendo o único e exclusivo responsável pela movimentação dos recursos mantidos nas mesmas, em estrita obediência ao disposto neste Contrato.
9.1.1. O Banco Depositário poderá renunciar livremente ao exercício de suas funções, mediante simples notificação à ANTT e à Concessionária, a ser entregue com antecedência mínima de 90 (noventa) de sua efetiva exoneração, permanecendo investido de todas as atribuições inerentes à custódia dos recursos financeiros depositados nas Contas da Concessão, até o término desse período, observado ainda o disposto nas cláusulas 9.1.2 e 9.1.3.
9.1.2. Caso o Banco Depositário renuncie ao exercício de suas funções antes do término de vigência deste Contrato, caberá à Concessionária, com consentimento da ANTT, no prazo de 90 (noventa) dias contados da notificação de renúncia, indicar novo banco depositário, permanecendo o Banco Depositário no exercício de suas atribuições até a sua efetiva substituição.
9.1.3. Assim que o novo banco depositário tiver aceitado sua nomeação, (i) o novo banco depositário sucederá e será investido em todos os direitos, poderes, privilégios e deveres do Banco Depositário; (ii) o Banco Depositário ficará liberado dos respectivos deveres e obrigações aqui previstos, os quais deverão continuar a ser integralmente cumpridos, até a data em que ocorrer a sua efetiva substituição e até a transferência completa da posse e controle das Contas da Concessão e respectivas documentações; e (iii) a gestão dos recursos existentes nas Contas da Concessão, bem como toda a documentação relacionada, deverá ser transferida ao novo banco depositário.
9.2. Sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas deste Contrato, o Banco Depositário deverá:
I - Atender, independentemente de anuência ou consulta prévia à Concessionária, a Notificação de Ajuste Final de Resultados e a Notificação de Reequilíbrio emitidas pela ANTT, na forma prevista neste Contrato;
II - Zelar pelo fiel desempenho das obrigações previstas neste Contrato e observar, em sua execução, as disposições deste Contrato; e
III - Permanecer no exercício de suas funções em caso de sua substituição até a celebração de respectivo aditamento ao presente Contrato, ainda que extrapolado o prazo de 90 (noventa) dias previsto na subcláusula 9.1.1 deste Contrato.
9.3. As Partes concordam de forma irrevogável e irretratável que:
I - Este Contrato expressamente dispõe sobre todas as atribuições do Banco Depositário com relação a todas e quaisquer questões pertinentes a este Contrato;
II - O Banco Depositário não será responsável, salvo por culpa ou xxxx devidamente comprovado, por quaisquer prejuízos, obrigações, reivindicações, ações, danos e despesas, inclusive honorários advocatícios e desembolsos razoáveis, oriundos ou relacionados a este Contrato;
III - O Banco Depositário é ora autorizado a obedecer e a cumprir todas as medidas, mandados, sentenças ou decisões expedidas por autoridade judicial que afetem as Contas da Concessão;
IV - O Banco Depositário deverá cumprir decisão judicial ou arbitral, conforme previsto neste Contrato, sem que fique obrigado a verificar a autenticidade ou a exatidão dos fatos neles declarados ou sua adequação;
V - O Banco Depositário não será responsável perante qualquer das Partes em virtude do cumprimento de decisões judiciais ou arbitrais;
VI - O Banco Depositário não presta qualquer declaração quanto à validade, valor ou autenticidade de qualquer documento ou instrumento de terceiro detido por ou a ele entregue nos termos deste instrumento;
VII - Todos os tributos incidentes ou que venham a incidir sobre a operacionalização deste Contrato e/ou sobre a movimentação das Contas da Concessão, serão suportadas pela Parte que for responsável pelo respectivo tributo nos termos da legislação aplicável a cada uma das Partes;
VIII - O Banco Depositário não será responsável caso, por força de decisão judicial ou arbitral, tome ou deixe de tomar qualquer medida que de outro modo seria exigível, sendo certo que nesta hipótese o Banco Depositário deverá enviar notificação, por escrito, à ANTT e à Concessionária a esse respeito em até 1 (um) dia útil do seu conhecimento, acompanhada de cópia da respectiva decisão judicial ou arbitral;
IX - O Banco Depositário cumprirá todas as disposições constantes das notificações e documentos recepcionados, desde que estejam de acordo com as determinações deste Contrato;
X - O Banco Depositário não será responsável se os valores depositados nas Contas da Concessão forem bloqueados por ordem judicial ou em decorrência de decisão em sede arbitral, sendo certo que nesta hipótese o Banco Depositário deverá enviar notificação, por escrito, à ANTT e à Concessionária a esse respeito em até 1 (um) dia útil do seu conhecimento, acompanhada de cópia da respectiva decisão judicial ou arbitral; e
XI - O Banco Depositário não terá responsabilidade em relação a qualquer outro instrumento celebrado entre a Concessionária, a ANTT, o Poder Concedente, não devendo, sob nenhum pretexto ou fundamento, ser chamado a atuar como árbitro com relação a qualquer controvérsia surgida entre as Partes ou intérprete das condições ali estabelecidas.
9.4. As Partes concordam que as disposições relacionadas à remuneração devida ao Banco Depositário, em função dos serviços prestados nos termos deste Contrato, deverão ser estabelecidas e cumpridas de acordo com instrumento privado a ser celebrado entre a Concessionária e o Banco Depositário, não gerando qualquer responsabilidade para a ANTT e/ou para o Poder Concedente.
10. REGRA SIMPLIFICADA PARA SEGREGAÇÃO DE RECEITA E COMPENSAÇÃO PELOS TRIBUTOS ADICIONAIS
10.1. A presente cláusula tem por objetivo especificar os percentuais para transferência de Receita Tarifária da Conta Vinculada para a Conta de Livre Movimentação da Concessionária, pelo Banco Depositário.
10.2. O Banco Depositário deverá transferir C% a título de Receita Tarifária auferida pela Concessionária, da Conta Vinculada para a Conta de Livre Movimentação da Concessionária.
10.3. O Bando Depositário deverá transferir Er% sobre a diferença de receita decorrente da Tarifa Praticada e da Tarifa Calculada, a título de compensação quanto ao ISSQN incidente sobre o excedente tarifário, mediante transferência da Conta Vinculada para a Conta de Livre Movimentação da Concessionária.
10.4. Para o cálculo dos percentuais indicados, foi adotada a proporção da Tarifa Praticada pela Tarifa Calculada, conforme demonstra no quadro abaixo.
Tarifa praticada | A | R$ XX,XX |
Xxxxxx calculada sem arredondamento | B | R$ XX,XX |
Proporção tarifas | C = B / A | XX,XX% |
Tributos (ISS) | D | 5,00% |
Tributos (ISS) - tarifa calculada | Ec = D * C | XX,XX% |
Tributos (ISS) - tarifa praticada | Er = D * (1 - C) | XX,XX% |
Repasse para Conta de Livre Movimentação da Concessionária | F = C + Er | XX,XX% |
Repasse para Conta de Ajuste | G = 1 - F | XX,XX% |
10.5. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, de modo que a Concessionária deverá efetuar mensalmente o recolhimento do ISSQN sobre o valor total da Tarifa Praticada, e, na hipótese da subcláusula 2.3.1 do Termo Aditivo, será ressarcida em relação à parcela do imposto correspondente à diferença entre a Tarifa Praticada e a Tarifa Calculada.
10.6. Na hipótese da subcláusula 2.3.1 do Termo Aditivo, o ressarcimento será efetuado mediante transferência diária, por parte do Banco Depositário, da Conta Vinculada para a Conta de Livre Movimentação, do valor correspondente ao ISSQN calculado sobre a diferença entre a Tarifa Praticada e a Tarifa Calculada.
10.7. A base de cálculo do PIS e Cofins é a receita bruta do contribuinte, de modo que a Concessionária deverá efetuar a apuração e recolhimento do PIS e Cofins sobre o valor de sua receita bruta de pedágio, a qual será apurada com base na Tarifa Praticada, salvo na hipótese da subcláusula 2.3.1 do Termo Aditivo, que deverá ser apurada com base na Tarifa Calculada.
10.8. A Concessionária deverá ser indenizada na hipótese de eventual mudança na legislação tributária, inclusive alteração de sua interpretação, bem como no caso de eventual formalização de exigência por parte da Receita Federal, com exceção do Imposto de Renda.
11. VIGÊNCIA
11.1. Este Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor até a Data de
Encerramento.
11.1.1. As Partes concordam que, não obstante o disposto na Cláusula 11.1 acima, enquanto o Banco
Depositário não for devidamente notificado sobre a Data de Encerramento, a remuneração prevista neste Contrato continuará sendo cobrada.
11.1.2. Após a apresentação da Notificação de Ajuste Final de Resultados, as Contas da Concessão entrará em regime de encerramento, e, uma vez concluído, estas serão automaticamente encerradas, ficando o Banco Depositário, desde já autorizado a tomar todas as providências necessárias para tanto.
11.1.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 11.1.2 acima e para evitar dúvidas, a manutenção das Contas da Concessão não estará vinculada à vigência da Concessão, sendo certo que, em qualquer hipótese de extinção da Concessão, nos termos do Termo Aditivo do Contrato de Concessão, o encerramento das referidas contas e a reversão de seus saldos residuais ao Poder Concedente ficará condicionada à quitação, pelo Poder Concedente, de indenização de qualquer natureza devida à Concessionária, na forma prevista para o cálculo do Ajuste Final de Resultados.
11.1.3.1. Na hipótese de instauração de processo judicial para discussão do resultado do procedimento de Ajuste Final de Resultados, na forma prevista no Contrato de Concessão, o encerramento das Contas Vinculadas estará condicionado, ainda, à conclusão do referido processo.
11.1.3.2. Para os fins do disposto na Cláusula 11.1.3.1 acima, o Banco Depositário deverá proceder ao encerramento das Contas da Concessão, quando do recebimento da Notificação de Ajuste Final de Resultados.
11.1.4. As Partes concordam que o Banco Depositário tem o prazo de até 4 (quatro) dias úteis para iniciar a operacionalização deste Contrato, contado da data em que o Banco Depositário receber a sua via assinada deste Contrato e desde que não seja verificada qualquer pendência na documentação encaminhada.
11.1.5. Este Contrato será antecipadamente extinto quando satisfeita a transferência objeto da Notificação de Reequilíbrio de que trata a Cláusula 4.4 acima.
11.2. Este Contrato poderá ser rescindido, de acordo com a legislação pertinente, a critério da Parte inocente ou prejudicada, nas seguintes hipóteses:
I - Se qualquer Parte descumprir obrigação prevista neste Contrato e, após ter sido notificada por escrito pela outra Parte, deixar, no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da referida notificação, de apresentar suas alegações, de corrigir seu inadimplemento e de pagar à Parte prejudicada os danos comprovadamente causados;
II - Se qualquer Parte descumprir obrigação prevista neste Contrato e, após ter sido notificada por escrito pela outra Parte, deixar, no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da aludida notificação, de indenizar à Parte prejudicada os danos comprovadamente causados quando não for mais possível o cumprimento da obrigação ou seu cumprimento não satisfizer os interesses da Parte prejudicada, conforme decisão transitada em julgado; e
III - Independentemente de aviso prévio, se qualquer Parte sofrer legítimo protesto de títulos, no valor mínimo de R$ [ ● ] ([ ● ]), tiver decretada sua falência, deferimento de pedido de recuperação extrajudicial ou judicial ou sofrer liquidação ou intervenção, judicial ou extrajudicial.
11.2.1. Caso ocorra qualquer das hipóteses da Cláusula 11.2 acima, e não tenha sido concluído o procedimento de Ajuste Final de Resultados do Contrato de Concessão, o Banco Depositário prestará os serviços descritos neste Contrato até que as Partes celebrem novo contrato de administração de contas, cujos termos e condições substituirão integralmente os termos do presente Contrato.
12. PENALIDADES
12.1. No caso de descumprimento de obrigações de depósito ou transferência de valores, a Concessionária estará sujeita às penalidades previstas no Contrato de Concessão.
12.2. As Partes concordam que as penalidades previstas nesta cláusula poderão ser exigidas independente e sem prejuízo das demais penalidades previstas nos demais Documentos da Concessão.
12.3. A exigência de qualquer penalidade prevista nesta cláusula não impede a Parte prejudicada de exigir o cumprimento da obrigação descumprida ou isenta a Concessionária do cumprimento de tal obrigação.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores.
13.2. A Parte prejudicada poderá exigir da Parte inadimplente, se cabível, a execução específica das obrigações estabelecidas nesse instrumento.
13.3. Qualquer alteração ao presente Contrato só será considerada válida, exigível e eficaz se feita por escrito e assinada por todas as Partes ou seus sucessores.
13.4. Os direitos de cada Parte previstos neste Contrato (i) são cumulativos com outros direitos previstos em lei e nos demais Documentos da Concessão, conforme aplicável; e (ii) só admitem renúncia específica e por escrito.
13.5. O não exercício, total ou parcial, de qualquer direito decorrente do presente Contrato não implicará novação da obrigação ou renúncia ao respectivo direito por seu titular.
13.6. A eventual invalidade e/ou ineficácia de uma ou mais cláusulas não afetará as demais disposições do presente Contrato.
13.7. Se qualquer disposição deste Contrato for considerada inválida e/ou ineficaz, as Partes deverão envidar seus melhores esforços para substituí-la por outra de conteúdo similar e com os mesmos efeitos.
13.8. As comunicações a serem enviadas por quaisquer das Partes nos termos deste Contrato deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços:
a) Se para a ANTT: [●]
b) Se para a Concessionária: [●]
c) Se para o Banco Depositário: [●]
13.8.1. As comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios, nos endereços acima.
13.8.2. As comunicações feitas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). Os originais dos documentos enviados por correio eletrônico deverão ser encaminhados para os endereços acima em até 5 (cinco) dias após o envio da mensagem.
13.8.3. A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado, em até 3 (três) dias contados da sua ocorrência.
13.9. Fica vedada a cessão dos direitos e transferência das obrigações decorrentes deste Contrato sem anuência das demais Partes, ressalvada as hipóteses (i) de o Banco Depositário ceder total ou parcialmente seus direitos à empresa pertencente ao seu conglomerado econômico e desde que os cessionários estejam autorizados pelos órgãos reguladores a exercer as atividades decorrentes deste contrato; e (ii) disposta no Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.
13.10. O recolhimento dos tributos incidentes sobre esta contratação será realizado pela Parte definida como contribuinte pela legislação tributária, na forma nela estabelecida.
13.11. Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do
Brasil.
13.12. As Partes elegem o foro da Comarca de [ ● ], Estado de [ ● ], para dirimir quaisquer questões
oriundas deste Contrato.
As Partes firmam o presente Contrato em [ ●] ([ ● ]) vias de igual teor e conteúdo, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
[Local], [●] de [●] de [●]
[Página de assinaturas a seguir]
(Página de assinaturas do Instrumento Particular de Contrato de Administração de Contas, celebrado em [•] de [•] de 20[•])
ANEXO III - PROCEDIMENTOS PARA A TRANSIÇÃO OPERACIONAL E DOS ATIVOS
1. Apresentação
1.1. A transição tratada neste Anexo (Transição) se inicia após a assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão Originário com a interação entre a Concessionária e o Poder Concedente, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e, a partir da adjudicação no novo procedimento de licitação, com a inclusão do Futuro Contratado, nos termos do art. 32, da Lei nº 13.448/2017.
1.2. A Transição é composta de procedimentos que visam facilitar a assunção do sistema rodoviário e a transferência dos Bens Reversíveis para o Futuro Contratado ou União, assim como garantir a qualidade, continuidade e atualidade da prestação do serviço.
1.3. A União e a ANTT não são responsáveis por qualquer dano ou falha no serviço durante a Transição, decorrente da relação entre a Concessionária e o Futuro Contratado.
1.4. As obrigações e responsabilidades da Concessionária, previstas neste Termo Aditivo, permanecerão inalteradas durante a Transição.
1.5. Para todas as regras e os procedimentos de Transição, aplicar-se-ão, sem prejuízo das demais disposições contratuais, as disposições constantes da cláusula sétima do presente Termo Aditivo, e as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 5.926, de 02 de fevereiro de 2021.
1.6. Na hipótese de o certame do novo procedimento de licitação abranger apenas parte do Empreendimento, os bens reversíveis não incorporados ao Novo Contrato de Concessão retornarão ao Poder Concedente, para que, nos termos dos §§2º e 3º do art. 35, da Lei 8.987/95, assuma a prestação do serviço imediatamente após a assinatura do Novo Contrato De Concessão.
2. Prazo da Transição
2.1. A Transição deverá ser concluída no prazo de vigência do presente Termo Aditivo.
2.2. O prazo de Transição poderá ser prorrogado, acompanhando a vigência deste Termo Aditivo.
2.2.1. Ocorrendo a prorrogação da Transição, as Partes revisarão previamente, de boa-fé, as obrigações assumidas para o período inicial visando ajustá-las às novas condições que se apresentem após o transcurso do prazo estipulado na subcláusula 2.1 deste Anexo.
3. Comitê de Transição
3.1. O Comitê de Transição será formado por 3 (três) membros, sendo 1 (um) representante da Concessionária, 1 (um) representante da ANTT e, a partir da adjudicação no novo procedimento de licitação, 1 (um) representante do Futuro Contratado.
3.2. A finalidade do Comitê de Transição é estabelecer um foro de discussão dos diversos aspectos técnico-operacionais que permearão todas as etapas da Transição prevista no presente Anexo, inclusive aspectos relacionados ao acompanhamento do cronograma da nova licitação.
3.2.1. Eventuais questões jurídicas que surjam nas discussões serão submetidas à Procuradoria Federal
junto à ANTT.
3.3. Deverão ser realizadas reuniões com periodicidade máxima de 90 (noventa) dias, contados da
vigência do Termo Aditivo, para fins de acompanhamento do processo de Transição, sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias ajustadas entre as Partes.
3.4. As datas, horários e locais das reuniões do Comitê de Transição serão acordadas entre as partes com antecedência.
3.5. Ao final das reuniões do Comitê será, obrigatoriamente, lavrada ata com os temas discutidos, a qual deverá ser assinada por todos os membros presentes.
4. Fiscalização da Transição
4.1. Caberá à comissão de planejamento e fiscalização do encerramento, constituída mediante Portaria da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária, realizar as atividades de análise e fiscalização dispostas na Resolução n º 5.926, de 02 de fevereiro de 2021, salvo aquelas relacionadas ao cálculo de haveres e deveres que seguirão as competências estabelecidas no regimento interno da ANTT.
4.2. Relatório Inicial de Encerramento
4.2.1. A Concessionária deverá encaminhar à ANTT, em até 6 (seis) meses do início da vigência do presente Termo Aditivo, o 1º Relatório de Transição, contendo:
I – As informações constantes no banco de dados do Sistema de Gerenciamento Operacional;
II – O quantitativo e detalhamento das operações especiais, ocorridas nos três anos anteriores, por tipo de operação, relatando se houve ou não inversão de faixa e os recursos disponibilizados pela concessionária;
III – O resultado da última monitoração do sistema rodoviário;
IV – O inventário com a lista de bens reversíveis e seu estado, e eventuais ônus sobre eles incidentes; e V – Levantamento dos contratos que serão mantidos pela Concessionária durante a Transição.
4.2.2. O Relatório Inicial de Encerramento será emitido pela ANTT em até 2 (dois) meses contados da entrega do relatório elaborado pela Concessionária.
4.2.3. A Concessionária terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca do Relatório Inicial de Encerramento.
4.3. Relatório Final de Encerramento
4.3.1. A Concessionária deverá encaminhar à ANTT, em até 90 (noventa) dias que antecederem o final do período de extensão contratual, o 2º relatório de Transição, contendo:
I - O resultado das últimas monitorações realizadas no EMPREENDIMENTO; II - Atualizações acerca do inventário com a lista de bens reversíveis e seu estado; III - Plano de Desmobilização, nos termos do item 6 deste Anexo.
4.3.2. O Relatório Final de Encerramento será emitido pela ANTT em até 30 (trinta) dias antes do encerramento da Transição.
4.3.3. A Concessionária terá o prazo 15 (quinze) dias para se manifestar acerca do Relatório Final de
Encerramento.
4.4. Caso se verifique o não cumprimento de quaisquer das pendências indicadas nos Relatórios de
Encerramento, estas serão apuradas, sendo aplicadas as sanções previstas na cláusula sétima deste Termo Aditivo.
4.5. O Termo de Arrolamento e transferência de Bens Reversíveis será redigido considerando o inventário de Bens da Concessão contido no Relatório Final de Encerramento.
5. Fase de Convivência
5.1. A fase de convivência é o período de convívio entre a Concessionária e o Futuro Contratado, objetivando a apropriada transição operacional e a continuidade da prestação adequada dos serviços, aplicando-se o disposto na Resolução n º 5.926, de 02 de fevereiro de 2021.
6. Plano de Desmobilização
6.1. O Plano de Desmobilização do Sistema Rodoviário é o documento a ser elaborado pela Concessionária, que disporá sobre o processo de desmobilização do Sistema Rodoviário, no período de Transição, a ser por ela cumprido, a fim de viabilizar a reversão dos Bens Reversíveis, a saída da Concessionária e a assunção do Sistema Rodoviário pelo Futuro Contratado, visando garantir a contínua e adequada prestação dos serviços aos usuários.
6.2. O Plano de Desmobilização do Sistema Rodoviário deverá conter, no mínimo o disposto na Resolução n º 5.926, de 02 de fevereiro de 2021.
UNIÃO, representada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
Nome: Cargo:
[CONCESSIONÁRIA]
Nome: Cargo:
[BANCO DEPOSITÁRIO]
Nome: Cargo:
Testemunhas:
1. | 2. |
|
Nome: | Nome: | |
RG: | RG: | |
CPF: | CPF: |
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX, Superintendente, em 17/03/2021, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, Gerente, em 17/03/2021, às 13:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 17/03/2021, às 20:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 17/03/2021, às 20:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, Diretor Geral em Exercício, em 18/03/2021, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5712411 e o código CRC B03243AF.