MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
02070.000879/2021-24
Número Sei:9305846
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Acordo de Cooperação n° 36/2021
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO E O INSTITUTO HOMEM PANTANEIRO - IHP, OBJETIVANDO COOPERAÇÃO MÚTUA PARA A REALIZAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO DE EMBARCAÇÕES, FORTALECIMENTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS A RESPEITO DOS IMPACTOS DOS INCÊNDIOS NO BIOMA PANTANAL E APOIO MÚTUO PARA A PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS NO PANTANAL. PROCESSO SEI Nº 02070.000879/2021-24.
O INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, Autarquia Federal, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente - MMA, criado pela Lei nº. 11.516, de 28 de agosto de 2007, com sede e foro em Brasília – DF, e jurisdição em todo o Território Nacional, inscrito no CNPJ sob nº. 08.829.974/0002-75, doravante denominado ICMBIO, neste ato representado pelo presidente XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado em Brasília-DF, matrícula SIAPE 3125588, nomeado pela Portaria nº 451, de 21 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2020, seção 2, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2020 e o INSTITUTO DO HOMEM PANTANEIRO – IHP, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, doravante denominada instituição parceira, com sede na Ladeira Xxxx Xxxxxxxxx, nº 171, Bairro Porto Geral, CEP: 79.300-010, Corumbá-MS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.575.853/0001-91 neste ato representado por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, portador da cédula de identidade com RG nº 988 PM/MS e CPF nº 199.644.391- 72, RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação, decorrente da Inexigibilidade de Chamamento Público nº 3/2021, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2021, tendo em vista o que consta do Processo n. 02070.000879/2021-24 e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação é o desenvolvimento de atividades e ações de apoio à gestão do PARNA do Pantanal Matogrossense, bem como ações voltadas à implantação de sistema de monitoramento de embarcações, fortalecimento de pesquisas científicas a respeito dos impactos dos incêndios no bioma Pantanal e apoio mútuo para a prevenção e combate a incêndios no Pantanal visando a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.
Parágrafo Único – As atividades a serem desenvolvidas referentes à execução do presente Acordo, serão realizadas por representantes a serem indicados pelos gestores das respectivas instituições partícipes do Acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes comprometem-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula Primeira. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no art. 57 da Lei nº 13.019, de 2014, e no inciso I do caput do artigo 43 do Decreto n. 8.726, de 2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao acordo de cooperação, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
Subcláusula Segunda. Qualquer necessidade de alteração do Plano de Trabalho previamente aprovado no âmbito desse Acordo deverá ocorrer de comum acordo entre os Partícipes, conforme determinam o art. 57 da Lei nº 13.019 e o art. 43 do Decreto nº 8.726.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura, não podendo ser prorrogado, vez que firmado pelo prazo limite estabelecido pelo art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Primeira. Qualquer dos Partícipes poderá denunciar o presente Acordo de Cooperação, sem ônus ou penalidade, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo as entidades firmar um Termo de Encerramento para ajustar a descontinuidade das operações bem como a solução de eventuais pendências, nos moldes do art. 42, XVI da Lei nº 13.019/14.
Subcláusula Segunda. O presente Acordo poderá ser rescindido de imediato se qualquer dos Partícipes incorrer em justa causa, entendendo-se como tal o descumprimento de cláusulas do instrumento e a prática de atos atentatórios à legislação, aos princípios éticos, à credibilidade e à imagem das instituições envolvidas.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente Acordo de Cooperação não prevê a transferência de recursos orçamentários, gerando apenas serviços e produtos previstos no Plano de Trabalho, bem como projetos decorrentes deste, cabendo a cada instituição executar as atribuições definidas neste Acordo e Plano de Trabalho conforme as suas disponibilidades logísticas.
Subcláusula Primeira. O presente acordo não prevê a transferência de recursos financeiros, isto é, em pecúnia, entre as partes, cabendo a cada instituição aplicar seus próprios recursos, ou aqueles obtidos em outras fontes externas, para o cumprimento deste acordo, relativas às atividades que lhe forem atribuídas.
Subcláusula Segunda. O presente Acordo de Cooperação não gera relação de emprego entre os funcionários do Instituto Homem Pantaneiro e o ICMBio, comprometendo esta entidade a ressarcir imediatamente o ICMBio, caso esta Autarquia venha a ser, por qualquer motivo, demandada pelos funcionários ou prestadores de serviço da referida instituição.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO ICMBio E DO INSTITUTO HOMEM PANTANEIRO
A fim de alcançar os objetivos estabelecidos neste Acordo, constituem compromissos e responsabilidades dos partícipes:
Subcláusula Primeira. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe ao ICMBio:
1. Disponibilizar dados, estudos e projetos, desenvolvidos e em desenvolvimento, sob sua responsabilidade, necessários à efetivação do objeto do presente Acordo;
2. Disponibilizar as infraestruturas do ICMBio para apoio na operacionalização deste Acordo;
3. Fornecer apoio técnico e logístico necessários à efetivação do objeto do presente Acordo, conforme estabelecido no Plano de Trabalho;
4. Apoiar, orientar, supervisionar e fiscalizar a execução deste Acordo analisando os seus resultados e reflexos;
5. Coordenar e executar as atividades exclusivas de Estado como fiscalização, autorizações de pesquisa entre outros;
6. Analisar relatórios técnicos e prestações de contas parciais e finais de cada Plano de Trabalho;
7. Se reportar à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação de Parcerias no âmbito do ICMBio;
8. Aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas, quando for o caso;
9. Observância de que sejam respeitadas as hipóteses previstas no Art. 6º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 quanto ao intercâmbio de informações.
Subcláusula Segunda. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe ao Instituto Homem Pantaneiro cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
1. Executar o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Acordo de Cooperação, de acordo com sua disponibilidade de recursos angariado para este fim específico, observado o disposto na Lei n. 13.019, de 2014, e no Decreto n. 8.726, de 2016;
2. Apresentar Relatório de Execução do Objeto de acordo com o estabelecido nos Arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019/2014 e Art. 55 do Decreto nº 8.726, de 2016;
3. Prestar contas à Administração Pública, em especial quanto ao alcance das metas pactuadas, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Acordo de Cooperação, nos termos do capítulo IV da Lei nº 13.019, de 2014, e do capítulo VII, do Decreto nº 8.726, de 2016;
4. Responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do Art. 11, inciso I, e §3º do Art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
5. Responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da instituição parceira em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do Art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019, de 2014;
6. Permitir o livre acesso do gestor da parceria, da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação de Parcerias no âmbito do ICMBio e órgão de controle interno e externo, aos documentos relativos à execução do objeto do Acordo de Cooperação, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
7. Zelar pela correta e adequada utilização dos bens e produtos resultantes das atividades previstas neste Acordo de Cooperação, em conformidade com o objeto pactuado, responsabilizando-se pela guarda, manutenção e despesas decorrentes;
8. Manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos Art. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014;
9. Comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o registro em cartório, nos termos do Art. 26, §5º, do Decreto nº 8.726, de 2016;
10. Divulgar na internet e em locais visíveis da sede social do Instituto Homem Pantaneiro e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no Art. 11, incisos I a VI, da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
11. Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos termos do Art. 42, inciso XIX, da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Terceira: Compete a ambas as partes:
1. Discutir resultados, redirecionando metas e participando da produção dos documentos. A responsabilidade de cada ação prevista será definida, considerando-se as competências de cada parte, nos planos de trabalho.
2. Acompanhar e avaliar periodicamente o andamento das atividades programadas nos Planos de Trabalho;
3. Garantir o custeio das suas próprias equipes para desenvolvimento dos trabalhos;
4. Disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações ou atividades do presente Acordo e do Plano de Trabalho pactuado, que sejam de sua responsabilidade;
5. Oferecer toda informação disponível para o pleno cumprimento das atividades previstas;
6. Realizar, em conjunto, vistorias em campo que se façam necessárias para os detalhamentos e desenvolvimento das ações contempladas no plano de trabalho;
7. Buscar parcerias e recursos que possam ser necessários à execução das ações a serem implantadas;
8. Manter sigilo das informações e comprometer-se a não divulgá-las ou utilizá-las para outro fim que não o do objeto deste Acordo, salvo expressa autorização das instituições;
9. Promover ou participar da divulgação das ações do objeto deste acordo citando, obrigatoriamente, a parceria.
10. Indicar um representante ou responsável legal para implantar o presente Xxxxxx, bem como para avaliar e supervisionar sua execução.
Parágrafo Único – As partes concordam em oferecer, mutuamente, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho e projetos decorrentes deste plano a serem definidos pelas partes.
CLÁUSULA SEXTA – DA ALTERAÇÃO
Este Acordo de Cooperação poderá ser modificado, em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por certidão de apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o disposto nos Arts. 57 da Lei nº 13.019, de 2014, e 43 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Única. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que aprovados previamente pela autoridade competente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
A execução do objeto da parceria será acompanhada pelo ICMBio por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria.
Subcláusula Primeira. No exercício das ações de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, o ICMBio:
1. Designará o gestor da parceria, agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização (Art. 2º, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014 e Art. 61 e 63 do Decreto n. 8726, de 2016);
2. Este se reportará à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação de Parcerias no âmbito do ICMBio, órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias do Instituto;
3. O gestor da parceria emitirá relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução da presente parceria, para fins de análise da prestação de contas anual, quando for o caso (Art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, c/c Art. 60 do Decreto nº 8.726, de 2016);
4. O gestor da parceria examinará o(s) relatório(s) de execução do objeto, parcial e final, apresentado(s) pelo Instituto Homem Pantaneiro, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento (caput do Art. 66 da Lei nº 13.019, de 2014, c/c Arts. 55 e 56 do Decreto nº 8.726, de 2016);
5. O gestor da parceria poderá valer-se do apoio técnico de terceiros (Art. 58, §1º, da Lei nº 13.019, de 2014);
6. Poderá utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação (Art. 51, §3º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
Subcláusula Segunda. O Instituto Homem Pantaneiro estará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal, se, por ação ou omissão, causarem embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores do ICMBio ou dos órgãos de controle interno e externo, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização deste Acordo de Cooperação.
Subcláusula Terceira. Qualquer irregularidade constatada no acompanhamento e fiscalização da execução do acordo será comunicada ao Instituto Homem Pantaneiro, para que, no prazo determinado pelo ICMBio, proceda ao saneamento ou apresentação de justificativas, informações e esclarecimentos a respeito da irregularidade.
Subcláusula Quarta. Caso o Instituto Homem Pantaneiro não proceda à regularização solicitada no prazo previsto, o ICMBio adotará as providências previstas para a apuração das responsabilidades administrativa e civil.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
O presente Acordo de Cooperação poderá ser extinto, denunciado ou rescindido por meio de Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes, conforme hipóteses da Lei 13.019, de 2014 ou do Decreto n° 8.726, de 2016.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
No caso de parcerias com vigência superior a um ano, a instituição parceira deverá apresentar prestação de contas anual, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras previstas nos arts. 59 a 61 do Decreto nº 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas consiste na apresentação de elementos para avaliação do cumprimento do objeto deste acordo. Deverá conter as informações das atividades ou projetos desenvolvidos e o comparativo das metas propostas e resultados alcançados.
Subcláusula Segunda. Para fins de prestação de contas anual, o Istituto Homem Pantaneiro deverá apresentar Relatório Parcial de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, sendo que se considera exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, a contar da sua assinatura, na forma do art. 55 do Decreto 8.726/16, com apresentação de elementos de avaliação, mediante comprovação documental ou outros meios previstos no Plano de Trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Terceira O Instituto Homem Pantaneiro deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
Subcláusula Quarta. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação pelo gestor da parceria nas hipóteses do art. 60 e §1º do Decreto n. 8.726/2016
Subcláusula Quinta. O relatório técnico de monitoramento e avaliação conterá os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014 e aqueles indicados no art. 61 do Decreto n. 8.726, de 2016
Subcláusula Sexta. A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas da parceria.
Subcláusula Sétima. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação de Parcerias no âmbito do ICMBio, que o homologará, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento.
Subcláusula Oitava. O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação no âmbito do ICMBio.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
O Instituto Homem Pantaneiro prestará contas da realização do objeto pactuado neste acordo, observando-se as regras previstas nos Arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos Arts. 54 a 58 e 62 a 70 do Decreto nº 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula Primeira. Para fins de prestação de contas final, o Instituto Homem Pantaneiro deverá apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia do Ente Parceiro, na forma do art. 55 do Decreto 8726/2016, bem como elementos de avaliação, mediante comprovação documental ou outros meios previstos no Plano de Trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Segunda. A análise da prestação de contas final pela Administração Pública será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor da parceria, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho, e considerará:
1. Relatório Final de Execução do Objeto;
2. Os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;
3. Relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
4. Relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver (parcerias com vigência superior a um ano).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens adquiridos pelo Instituto Homem Pantaneiro que sejam essenciais à continuidade de execução deste Acordo de Cooperação em seu término, e obtidos em nome desta parceria, integrarão o patrimônio do ICMBio, mediante termo de doação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DIVULGAÇÃO
Em razão do presente Acordo de Cooperação, o Instituto Homem Pantaneiro se obriga a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, que o evento, peça, curso ou material só foi possível mediante participação do Instituto Homem Pantaneiro e do ICMBio, por meio do Acordo de Cooperação nº 36/2021, de acordo com o Manual de Identidade Visual do Instituto.
Subcláusula Primeira. A publicidade de todos os atos derivados do presente Acordo de Cooperação deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Subcláusula Segunda. Inclui-se nessa obrigação matéria jornalística destinada à divulgação em qualquer veículo de comunicação social, convites, folhetos, impressos em geral, tanto para circulação interna como externa.
Subcláusula Terceira. As peças ou comprovantes resultantes do cumprimento desta Cláusula serão anexadas à prestação de contas e relatórios submetidas à análise do ICMBio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
Caberá ao ICMBio providenciar a publicação do extrato deste Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura.
Subcláusula Única. Os casos de aditamentos que impliquem em ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, ficam condicionados à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACESSO À INFORMAÇÃO
As informações, gerenciadas ou produzidas em função deste instrumento, com salvaguarda às informações pessoais, são consideradas públicas, e o seu acesso deve atender à Lei no 12.527, de 18 de novembro 2011 – Lei de acesso à informação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Acordo de Cooperação, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do artigo 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes comprometem-se aos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele
Brasília, 30 de julho de 2021
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente do ICMBio
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretor Presidente do Instituto Homem Pantaneiro
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Presidente, em 05/08/2021, às 22:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 11/08/2021, às 13:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx informando o código verificador 9305846 e o código CRC C259DA21.