CONTRATO Nº 007/2010
CONTRATO Nº 007/2010
Processo Nº 09672936-8
IG: 431324
SIC: 506095
EDOWEB: 841663 TCE:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO O ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DO (A) SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA, E DO OUTRO A EMPRESA CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA.
A SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, com sede na Av. Bezerra de
Menezes, 1820 – São Gerardo - CEP: 60.325-901, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.954.563/0001-68, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Sr. Secretário Adjunto XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade Nº 0000000-SSP/CE e CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx - Cidade Nova - CEP: 63.660-000, Tauá/CE e a Empresa CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxx, 0000, Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o Nº 11.828.753/0001-06, doravante denominada CONTRATADA, tendo neste ato como representantes os Srs. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, industrial, portador da CI 281881 DPF/DF, expedida em 05/04/1972 e CPF 000.000.000-00 residente a xxx Xxx. Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxxx/XX, CEP: 60181-510 e XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, portador da CI 178740 SSP/CE, expedida em 19/05/1998 e CPF 000.000.000-00, residente a xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, xx 000, Xxxxxxxxx/XX, CEP: 60125-150, sócios quotistas, nos termos previstos nos seus respectivos atos constitutivos, resolvem firmar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1. O presente contrato fundamenta-se:
1.1.1. Na Ata de Registro de Preços Nº 16/2009, conforme o resultado do Pregão Presencial Nº 2009074, realizado de acordo com as normas da Lei Nº. 10.520, de 17/07/2002, dos Decretos Estaduais nºs 28.089 e 28.087, ambos de 10/01/2006, pelo Decreto Federal Nº 5.450/2005, e, subsidiariamente, pela Lei Federal Nº 8.666/93.
1.1.2. Nos termos propostos pela CONTRATADA.
1.1.3. Nos preceitos de direito público.
1.1.4. E, supletivamente, nos princípios da teoria geral dos contratos e nas disposições do direito privado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. O presente contrato tem por objeto à prestação de serviços de reserva, emissão e entrega de bilhetes de passagens aéreas no âmbito nacional e internacional e demais serviços correlatos (passagens rodoviárias e ferroviárias no âmbito internacional, serviços de reservas de hotéis e veículos terrestres de qualquer porte, de translado, de seguro de saúde e de bagagem), conforme condições e especificações contidas no edital do Pregão Presencial Nº 2009074 e seus anexos, em especial, no ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA, que passa a integrar este instrumento independentemente de transcrição.
Subcláusula Primeira - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais acréscimos ou supressões no volume do objeto deste contrato, nos termos da Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3.1. O valor deste contrato será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) correspondente ao ofertado pelo signatário na Ata de Registro de Preços, no Pregão Presencial Nº 2009074, observadas as condições de mercado.
Subcláusula Primeira – No valor a ser pago para a execução do objeto deste contrato estão inclusos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a prestação dos serviços, encargos sociais, seguros (quando houver), custos de mão de obra, benefícios diversos, tributos ou quaisquer outros encargos que vierem a existir sobre os aludidos serviços, constituindo assim a única remuneração pelos serviços contratados.
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA será remunerada pelo regime de Taxa por Transação (Transaction Fee). Por esse regime, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA uma taxa para cada serviço solicitado, autorizado e efetivamente emitido por passageiro, que será a única remuneração devida pela contratação da prestação dos serviços.
4.2. Por sua vez, a CONTRATADA se obriga a repassar a CONTRATANTE o valor das comissões que lhe são pagas pelas companhias aéreas, relativas ao fornecimento das passagens aéreas, devendo comprovar documentalmente o montante dessas comissões.
4.3. Para efeito de pagamento, será considerada uma transação, para cada passageiro:
4.3.1. A emissão de bilhete de passagem aérea no âmbito nacional ou internacional, de ida e volta quando por uma mesma transportadora. Em se tratando de transportadoras diferentes serão considerados duas transações e passagem rodoviária ou ferroviária no âmbito internacional.
4.3.2. A emissão de qualquer bilhete de passagem somente ida ou somente volta.
4.3.3. A reemissão de qualquer bilhete decorrente de remarcação de sua não utilização.
4.3.4. A reserva de diárias de hotéis por passageiro e de locação de veículos terrestres por veículo locado, independente da quantidade de diárias em uma mesma reserva.
4.3.5. A aquisição de seguros de saúde ou de bagagens, por passageiro, independente do tempo de duração do seguro adquirido.
4.4. Todos os serviços, exceto transporte rodoviário e ferroviário que serão utilizados para viagens internacionais, podem se dá no âmbito nacional ou internacional e outros demais serviços correlatos a viagens prestados pela CONTRATADA não são consideradas transações, portanto, não serão remunerados.
4.5. O valor a ser pago pela CONTRATANTE por cada autorização, bilhete ou voucher emitido será o valor do serviço adquirido, liquido de comissões pagas por companhias aéreas (quando houver), acrescido do valor da Taxa por Transação, que pode ser calculado utilizando-se da seguinte fórmula:
VF = VP – VC + TT + TE + S(quando for o caso)+ SC (se for o caso), onde:
VF = Valor da Fatura (valor a ser pago);
VP = Valor da Passagem Aérea;
VC = Valor da Comissão paga pela companhia aérea à agência contratada;
TT = Valor da Taxa por Transação e
TE = Valor da Taxa de Embarque
S = Seguro saúde e bagagem.
SC = Serviços correlatos (passagens rodoviárias e ferroviárias no âmbito internacional, locação de veículos, reserva de hotéis no âmbito nacional e internacional, translados).
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes da contração correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 21100020.20.122.400.25029.22.33903300.00.0.00 (3129) e PF: 210803.2008.
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1. Os pagamentos serão efetuados quinzenalmente, em moeda corrente nacional, mediante depósito em conta corrente preferencialmente no Banco Bradesco a ser indicada pela CONTRATADA, de acordo com a quantidade e o valor dos bilhetes e serviços efetivamente fornecidos, condicionados à apresentação das notas fiscais/faturas, as quais deverão ser devidamente atestadas por prepostos dos beneficiários do contrato.
Subcláusula Primeira - Os pagamentos serão efetuados nos seguintes prazos:
I. Serviços efetuadas do dia 1º ao dia 15 do mês, deverão ser pagas até o último dia útil do mês.
II. Serviços efetuadas do dia 16 até o último dia do mês, deverão ser pagas até o 15º dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Subcláusula Segunda – Por ocasião dos pagamentos será efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com as normas vigentes.
Subcláusula Terceira- A CONTRATADA deverá apresentar, atualizados, para fins de pagamento, os seguintes documentos:
I. Certidão Negativa de Débitos para com o INSS (CND), na forma exigida pela Constituição Federal em seu artigo 195, parágrafo 3º.
II. Certificado da Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal.
III. Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União”, emitida pela PGFN - Secretaria da Receita Federal.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. Este contrato tem vigência de 12 (doze) meses, a partir de sua publicação, podendo ser prorrogado por iguais períodos.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. A CONTRATADA deverá obedecer para execução do objeto deste contrato as especificações, os prazos e as condições estabelecidos neste instrumento e no anexo I – Termo de Referência do edital do Pregão Presencial Nº 2009074, o qual passa a integrar este instrumento independentemente de transcrição.
CLÁUSULA NONA– DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei Nº 8.666/93, mediante recibo, os serviços objeto deste contrato serão considerados recebidos depois que os prepostos dos beneficiários do contrato atestarem a conformidade do fornecimento com as faturas emitidas pela CONTRATADA.
Subcláusula Única - Todo serviço entregue em desacordo com as especificações será obrigatoriamente substituído, sem ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO CANCELAMENTO DE BILHETES
10.1. Os bilhetes emitidos e não utilizados pelos beneficiários poderão ser cancelados pela CONTRATADA, desde que solicitados por estes em tempo hábil, de acordo com normas específicas do DAC e das companhias aéreas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO RESSARCIMENTO DE VALORES
11.1. Os bilhetes emitidos, pagos e não utilizados terão os seus valores ressarcidos pela CONTRATADA aos beneficiários, deduzidos os valores referente às multas cobradas pelas companhias aéreas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1. A CONTRATADA assumirá o compromisso de envidar todo o empenho e a dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento assumido com os órgãos e entidades contratantes, ficando obrigada a:
a) Assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa do objeto contratado, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a terceiros a responsabilidade pela execução dos serviços.
b) Operar com as companhias aéreas que atuam regularmente nos mercados regional, nacional e com as principais companhias internacionais, com hotéis, locadoras, transportadoras terrestres e ferroviárias, seguradoras e demais prestadores de serviços correlatos ao objetivo deste Edital.
c) Repassar para os órgãos/entidades contratantes (na sua totalidade) o valor das comissões recebidas das companhias aéreas, relativas aos bilhetes emitidos. Do valor de cada bilhete deverá ser subtraído o correspondente valor da comissão, devendo a CONTRATADA comprovar documentalmente o valor das comissões.
d) Cancelar os bilhetes emitidos, desde que solicitados pela CONTRATANTE em tempo hábil.
e) Reembolsar, por solicitação da CONTRATANTE, encaminhada a CONTRATADA por meio de oficio, o valor das passagens aéreas emitidas, pagas e não utilizadas, deduzidos os valores referente às multas cobradas pelas companhias aéreas.
f) Disponibilizar serviço de plantão 24 (vinte e quatro) horas, possibilitando a efetiva solução para eventuais problemas decorrentes da prestação de serviços, bem como dar suporte a atendimentos emergenciais que extrapolem os dias/horários determinados.
g) Disponibilizar, sem ônus, para todos os órgãos e entidades participantes que celebrarem contratos, acesso ao aos seus sistemas“on line” informatizados, via Web.
h) Capacitar os usuários do sistema, por meio de treinamentos, visando alcançar a operacionalização do mesmo sem ônus para os órgãos e entidades participantes, sempre que necessário.
i) Apoiar o Governo do Estado do Ceará na negociação e assinatura de acordos corporativos (“Corporate Agreement”) específicos com cada provedor de serviços que seja de interesse do Contratante, assinando o mesmo também como Parte Interveniente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
13.1. A Contratante deverá assumir as seguintes obrigações:
13.1.1. Proporcionar à CONTRATADA todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento da execução do objeto contratual.
13.1.2. Disponibilizar relatórios gerenciais que possibilitem o maior controle sobre o fornecimento e utilização das passagens aéreas e serviços correlatos.
13.1.3. Notificar a CONTRATADA relativamente a qualquer irregularidade encontrada na execução dos serviços.
13.1.4. Aplicar as penalidades previstas no edital e no presente instrumento, na hipótese de a CONTRATADA não cumprir no todo ou em parte o contrato, mantidas as situações normais de disponibilidade e volume dos serviços, arcando a referida CONTRATADA com quaisquer prejuízos que tal ato venha acarretar a Administração.
13.1.5. Emitir atestados de capacidade técnica quando solicitados.
13.1.6. Zelar pela pontualidade dos pagamentos decorrentes da prestação dos serviços, inclusive, aqueles devidos pelos beneficiários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
14.1. A execução do objeto deste contrato será acompanhada e fiscalizada pela CONTRATANTE, por meio de servidor especialmente designado para este fim pela Administração, de acordo com o estabelecido no art. 67 da lei 8.666/93, doravante denominado simplesmente de GESTOR deste contrato a quem competirá, entre outras atribuições:
14.1.1. Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da execução dos serviços e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências.
14.1.2. Verificar a conformidade da execução dos serviços com as normas especificadas no Termo de Referência do edital.
14.1.3. Ordenar à CONTRATADA corrigir ou refazer as partes dos serviços executadas com erros, imperfeições ou em desacordo com as especificações constantes neste instrumento.
14.1.4. Encaminhar à autoridade competente, fazendo juntada dos documentos necessários, relatório das ocorrências (falhas) observadas na execução do contrato, bem como as solicitações de penalidades aplicáveis pelo não cumprimento de obrigações assumidas pela CONTRATADA.
Subcláusula Única - A ação do Gestor do contrato não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES
15.1. No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido com a CONTRATANTE, as sanções administrativas aplicadas à CONTRATADA serão:
I. Advertência.
II. Multa.
III. Impedimento de licitar e contratar com a administração por até 05 (cinco) anos. Subcláusula Primeira - O atraso injustificado no prazo de execução dos serviços implicará multa correspondente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia, calculada sobre o valor total do contrato ou da parcela dos serviços não cumprida, até o limite de 10% (dez por cento) desse valor.
Subcláusula Segunda - Na hipótese mencionada na subcláusula anterior, o atraso injustificado por período superior a 30 dias caracterizará o descumprimento total da obrigação, punível com a rescisão unilateral do contrato e suas consequências, e da aplicação da sanção prevista no inciso III desta cláusula.
Subcláusula Terceira - As multas porventura aplicadas serão descontadas dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE ou cobradas diretamente da CONTRATADA, administrativa ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.
Subcláusula Quarta - Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados, e a aceitação da justificativa ficará a critério da CONTRATANTE.
Subcláusula Quinta - Sempre que não houver prejuízo para a CONTRATANTE, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a seu critério.
Subcláusula Sexta - A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte da CONTRATADA, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA
16.1. A CONTRATADA Declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter durante a
execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
17.1. Compete a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei Nº 8.666/93 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, via termo aditivo, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DA PUBLICAÇÃO
18.1. A publicação resumida do presente contrato no Diário Oficial do Estado, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONTRATANTE, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DA RESCISÃO
19.1. Constituem motivos incondicionais para rescisão do contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, inclusive com as consequências do artigo 80 da Lei Nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- DA UTILIZAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE
20.1. A CONTRATADA não poderá, salvo em “curriculum vitae”, utilizar o nome da CONTRATANTE ou sua qualidade de CONTRATADA em quaisquer atividades de divulgação profissional como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos etc., sob pena de imediata rescisão do presente contrato.
Subcláusula Única - A CONTRATADA não poderá, também, pronunciar-se em nome da CONTRATANTE à imprensa em geral, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades deste, bem como a sua atividade profissional, sob pena de imediata rescisão contratual e sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS.
21.1.Tal como prescrito na lei, a CONTRATANTE e a CONTRATADA não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos, de força maior ou omissos, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo interpartes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
22.1. A Administração da CONTRATANTE analisará, julgará e decidirá, em cada caso, as questões alusivas a incidentes que se fundamentem em motivos de caso fortuito, de força maior ou omissos.
Subcláusula Primeira - Para os casos previstos no “caput” desta cláusula, a CONTRATANTE poderá atribuir a uma comissão, por este designada, a responsabilidade de apurar os atos e fatos comissivos ou omissivos que se fundamentem naqueles motivos.
Subcláusula Segunda - As exceções aqui referenciadas serão sempre tratadas com máxima cautela, zelo profissional, senso de responsabilidade e ponderação, para que ato de mera e excepcional concessão da CONTRATANTE, cujo objetivo final é o de atender tão-somente ao interesse público, não seja interpretado como regra contratual.
Subcláusula Terceira - Para assegurar rápida solução às questões geradas em face da perfeita execução do presente contrato, fica desde já compelida a CONTRATADA a avisar, por escrito e de imediato, qualquer alteração no endereço ou no telefone da firma.
Subcláusula Quarta - Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- DO FORO
23.1. Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza/CE, para conhecer das questões relacionadas com o presente contrato que não possam ser resolvidas pelos meios administrativos.
Assim, convencionados e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.
Fortaleza, 12 de janeiro de 2010.
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
Secretário Adjunto do Desenvolvimento Agrário
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Sócio Cotista da Casablanca Turismo e Viagens Ltda
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Sócio Cotista da Casablanca Turismo e Viagens Ltda