CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NA LEI Nº 14.133/2021: GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES NOS FORNECEDORES
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NA LEI Nº 14.133/2021: GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES NOS FORNECEDORES
OBJETIVO
Difundir conhecimentos atualizados teóricos e práticos acerca da Gestão e Fiscalização dos Contratos Administrativos, buscando, à luz da doutrina, jurisprudência e legislação atualmente aplicáveis ao tema, promover a capacitação, a atualização e o aperfeiçoamento dos participantes.
LEI 14.133/2021 – NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – CONTEXTUALIZAÇÃO E CONCEITOS
Contextualização e Conceitos
Regime de Transição: Lei nº 14.133/2021
Art. 191 – Lei nº 14.133/2021
Parágrafo único. (...), se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Contextualização e Conceitos
Regime de Transição: Art. 191 – Lei nº 14.133/2021
“Por exemplo, no caso de serviços contínuos, cujo inciso II do artigo 57 da Lei nº 8666/93 permite prorrogações sucessivas até 60 meses, é bem possível que sejam prorrogados em 2024, 2025, 2026, 2027, encerrando-se apenas em 2028 (...). A transição será longa. O regime antigo, baseado na Lei nº 8.666/93, ainda permanecerá produzindo efeitos por muitos anos”. XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Licitação Pública e Contrato Administrativo, 5ª edição, Editora Forum.
Contextualização e Conceitos
Regime de Transição: Art. 191 – Lei nº 14.133/2021
“(...) Assim, por exemplo, um contrato de serviço continuado, lastreado no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8666/93 assinado em 2021, poderá ter sua vigência prorrogada (renovada) anualmente, até o prazo de 60 meses, alcançando então, teoricamente, o ano de 2026. Mas alguém pode se perguntar: seria possível isso, já que a partir de 2023, em princípio, a Lei nº 8.666/93 terá sido revogada? A resposta é positiva, nos termos do art. 190 da Lei nº 14.133/2021”. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx de. Leis de licitações públicas comentadas. 12ª Edição. Ed. Juspovidim, 2021.
Contextualização e Conceitos
Da Fase Preparatória: Art. 18 – Lei nº 14.133/2021
§ 1º O estudo técnico preliminar (...)deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
(...)
Contextualização e Conceitos
Da Fase Preparatória: Art. 18 – Lei nº 14.133/2021 X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
Contextualização e Conceitos
Definições: Art. 6º – Lei nº 14.133/2021
Termo de Referência:
Documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
(...)
Contextualização e Conceitos
Definições: Art. 6º – Lei nº 14.133/2021
Termo de Referência:
f) Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
Contextualização e Conceitos Definições: Art. 6º – Lei nº 14.133/2021 Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, (...) devendo
conter os seguintes elementos:
Contextualização e Conceitos
Definições: Art. 6º – Lei nº 14.133/2021 Projeto Básico:
e) subsídios para montagem do plano de
licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
Contextualização e Conceitos
Definições: Art. 25 – Lei nº 14.133/2021 Edital:
O edital deverá conter o objeto da licitação e
as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
FISCAIS E GESTORES DE CONTRATO – ASPECTOS GERAIS
Fiscais e Gestores de Contratos
Art. 8º – Lei nº 14.133/2021
§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções (...).
Estudo de Caso
Não podem participar do certame parentes de 3º grau do Fiscal do Contrato. Verdadeiro ou Falso?
Fiscais e Gestores de Contratos
Art. 14 – Lei nº 14.133/2021
Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
(...)
Fiscais e Gestores de Contratos
Art. 14 – Lei nº 14.133/2021
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
Resposta - Verdadeiro
Não podem participar do certame parentes de 3º grau do Fiscal de Contrato.
Fiscais e Gestores de Contratos
Serviço Terceirizado – Art. 48 – Lei nº 14.133/2021
Parágrafo único.
Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: NOVO REGIME JURÍDICO
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONCEITO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
“Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste celebrado entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vinculo e estipulação de obrigações recíprocas.”
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONCEITO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
“Contratos celebrados entre a Administração e particulares são diferentes dos firmados no âmbito do direito privado.”
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONCEITO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
“Nos contratos celebrados entre particulares vale como regra a disponibilidade da vontade, mas naqueles em que a Administração Pública é parte, deve existir a constante busca pelo interesse público”.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONCEITO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
“As partes do contrato administrativo não são colocadas em situação de igualdade”.
impor sanções ao particular.”
“A Administração assume posição de supremacia e pode, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente o contrato e
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 89 – Lei nº 14.133/2021
§ 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes (...).
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 90 – Lei nº 14.133/2021
A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, (...) sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 90 – Lei nº 14.133/2021
§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Formalização: Art. 91 – Lei nº 14.133/2021
Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Formalização: Art. 91 – Lei nº 14.133/2021
§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Formalização: Art. 91 – Lei nº 14.133/2021
§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Formalização: Art. 92 – Lei nº 14.133/2021
§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Formalização: Art. 92 – Lei nº 14.133/2021
§ 5º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
REAJUSTAMENTO EM SENTIDO ESTRITO
Modificação dos preços com a finalidade específica de compensar os efeitos das flutuações decorrentes da inflação, mediante utilização de índices oficiais de variação dos preços.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Formalização: Art. 92 – Lei nº 14.133/2021
§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Formalização: Art. 92 – Lei nº 14.133/2021
§ 4º:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Formalização: Art. 92 – Lei nº 14.133/2021
§ 4º:
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Formalização: Art. 92 – Lei nº 14.133/2021
§ 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista (...).
JURISPRUDÊNCIA DO TCU
Estabeleça como prática na elaboração de cláusulas contratuais que tratem de reajuste de preços, índices que reflitam a variação efetiva do custo do fornecimento de bens ou serviços, ou a adoção de índices específicos que apresentem pertinência com estes, deixando patente desde a fase de licitação qual será o índice a ser utilizado para efeito de reajuste (...). TCU Acórdão 2123/2006 Primeira Câmara
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Revisão: Art. 124 – Lei nº 14.133/2021
Os contratos (...) poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo entre as partes : (...)
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Revisão: Art. 124 – Lei nº 14.133/2021
d) para restabelecer o equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Revisão
É cabível nos casos em que a alteração decorre de modificação excepcional nos preços, desvinculada da inflação;
A execução do contrato se submete à extraordinária e inesperada alteração de custos;
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Revisão
Quando os encargos contratuais sofrem
alteração, em razão de fato extraordinário e imprevisível, estranho à avença, motiva-se a necessidade de se proceder à revisão, judicial ou administrativa, a fim de restaurar o equilíbrio original do contrato administrativo;
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Vigência X Eficácia
Vigência: Período de tempo durante o qual um contrato permanece obrigatório entre as partes. Tem início na data da assinatura do ajuste.
Eficácia: Ao serem respeitados os prazos de publicação e sendo ela realizada, o ato jurídico se torna perfeito.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Divulgação: Art. 94 – Lei nº 14.133/2021
A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Divulgação: Art. 94 – Lei nº 14.133/2021
§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Formalização: Art. 95 – Lei nº 14.133/2021
O instrumento de contrato é obrigatório,
salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Formalização: Art. 95 – Lei nº 14.133/2021
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
ESTUDO DE CASO
É necessária a elaboração de instrumento de contrato nas compras com entrega imediata, se houver obrigação futura por parte do fornecedor. Verdadeiro ou Falso?
JURISPRUDÊNCIA DO TCU
É possível a formalização de contratação de
fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, (...) à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa. Entende-se por “entrega imediata” aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração(...). TCU - Acórdão 1234/2018 Plenário.
JURISPRUDÊNCIA DO TCU
Observe a necessidade de elaboração de instrumento de contrato, mesmo nas compras com entrega imediata, quando houver a obrigação de o fornecedor da mercadoria prestar assistência técnica (...). Decisão 406/1996 Segunda Câmara (TCU)
Resposta - Verdadeiro
É necessária a elaboração de instrumento de contrato nas compras com entrega imediata, se houver obrigação futura por parte do fornecedor.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 104 – Lei nº 14.133/2021
Prerrogativas da Administração
O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 104 – Lei nº 14.133/2021
Prerrogativas da Administração
II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
III - fiscalizar sua execução;
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Duração: Art. 105 – Lei nº 14.133/2021
A duração dos contratos (...) será a prevista
em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Duração: Art. 106 – Lei nº 14.133/2021
A Administração poderá celebrar contratos
com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Duração: Art. 106 – Lei nº 14.133/2021
I - a autoridade competente do órgão ou
entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Duração: Art. 106 – Lei nº 14.133/2021
II - a Administração deverá atestar, no início
da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Duração: Art. 106 – Lei nº 14.133/2021
III - a Administração terá a opção de
extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Duração: Art. 106 – Lei nº 14.133/2021
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao
aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Duração: Art. 107 – Lei nº 14.133/2021
Os contratos de serviços e fornecimentos
contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Duração: Art. 109 – Lei nº 14.133/2021
A Administração poderá estabelecer a
vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
TIPOS: CONTRATO POR PRAZO
Objeto contratado consiste na execução de um serviço durante um prazo certo, determinado.
Alcançado o marco final para a duração do contrato, extingue-se a relação contratual.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
TIPOS: CONTRATO POR ESCOPO
O objeto contratado consiste na execução de um escopo, delimitando-se um prazo para tanto. O esgotamento do prazo não desonera as partes do cumprimento ou descumprimento de suas obrigações.
Assim, se o prazo esgotou e o objeto não foi realizado por culpa da contratada, esta estará automaticamente em mora.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Duração: Art. 111 – Lei nº 14.133/2021 Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Execução: Art. 115 – Lei nº 14.133/2021
§ 1º É proibido à Administração retardar
imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Execução: Art. 115 – Lei nº 14.133/2021
§ 5º Em caso de impedimento, ordem de
paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Execução: Art. 115 – Lei nº 14.133/2021
§ 6º Nas contratações de obras, verificada a
ocorrência do disposto no § 5º deste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Fiscalização: Art. 117 – Lei nº 14.133/2021
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Fiscalização: Art. 7º – Lei nº 14.133/2021 Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Fiscalização: Art. 7º – Lei nº 14.133/2021
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Fiscalização: Art. 7º – Lei nº 14.133/2021 III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
JURISPRUDÊNCIA DO TCU
Designe (...) representantes da administração para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e mantenha essa designação atualizada. Aperfeiçoe os mecanismos existentes tornando-os transparentes, seguros e rastreáveis de modo a permitir verificar quantidade e qualidade dos serviços prestados e somente pague os serviços prestados na totalidade, mediante evidência documental da realização dos serviços contratados, de acordo com a qualidade prevista no edital da licitação e após o efetivo controle dos fiscais do contrato, (...). TCU - Acórdão 265/2010 Plenário
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Fiscalização: Art. 117 – Lei nº 14.133/2021
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Fiscalização: Art. 117 – Lei nº 14.133/2021
§ 2º O fiscal do contrato informará a seus
superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Fiscalização: Art. 117 – Lei nº 14.133/2021
§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Fiscalização: Art. 117 – Lei nº 14.133/2021
§ 4º Na hipótese da contratação de terceiros
(...), deverão ser observadas as seguintes
regras:
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Fiscalização: Art. 117 – Lei nº 14.133/2021 I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Fiscalização: Art. 117 – Lei nº 14.133/2021 II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Independentemente de comprovação de culpa
ou xxxx, o terceiro contratado para assistir ou subsidiar o fiscal do contrato poderá ser responsabilizado por falhas e omissões que cometer no exercício desta função.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Fiscalização: Art. 119 – Lei nº 14.133/2021 O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Fiscalização: Art. 120 – Lei nº 14.133/2021 O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Fiscalização: Art. 121 – Lei nº 14.133/2021 Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Fiscalização: Art. 121 – Lei nº 14.133/2021
§ 1º A inadimplência do contratado em relação
aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (...).
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Fiscalização: Art. 121 – Lei nº 14.133/2021
§ 2º Exclusivamente nas contratações de
serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
JURISPRUDÊNCIA DO TCU
Fiscalize a execução dos contratos de prestação de serviços, em especial no que diz respeito à obrigatoriedade de a contratada arcar com todas as despesas decorrentes de obrigações trabalhistas relativas a seus empregados, de modo a evitar a responsabilização subsidiária da entidade pública, uma vez que a ausência de pendência por ocasião da assinatura do contrato não assegura que isso não venha a ocorrer durante a execução do contrato. Xxxxxxx 1391/2009 Plenário
OBS: RE 760.931/2017 STF
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contratos: Art. 122 – Lei nº 14.133/2021
Na execução do contrato e sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contratos: Art. 122 – Lei nº 14.133/2021
§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.
Estudo de Caso
É possível que o edital admita a subcontratação total do objeto. Verdadeiro ou Falso?
JURISPRUDÊNCIA DO TCU
A subcontratação do objeto é admitida apenas parcialmente, desde que motivada sob a ótica do interesse público e com os seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contratado transformar-se em mera intermediação ou administração de contrato. TCU - Acórdão 14193/2018 Primeira Câmara.
Resposta - Falso
É possível que o edital admita a
subcontratação total do objeto.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Alterações: Art. 125 – Lei nº 14.133/2021
Nas alterações unilaterais (...), o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
ESTUDO DE CASO
A celebração de aditivo em percentual superior a 25% é irregularidade grave, o que implica a nulidade do contrato. Desse modo, mesmo que o objeto do aditivo tenha sido executado adequadamente, a Administração não poderá efetuar o pagamento. Verdadeiro ou Falso?
JURISPRUDÊNCIA DO TCU
Embora a celebração de aditivo em percentual superior a 25% do valor original do contrato seja irregularidade grave, (...) o que deveria implicar a nulidade do ato e de suas consequências jurídicas, não há dano se o objeto do aditivo tiver sido executado adequadamente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Acórdão 51/2018 Plenário, Monitoramento, Relator Ministro- Substituto Xxxxxxx Xxxxxxx.
Resposta - Falso
A celebração de aditivo em percentual superior a 25% é irregularidade grave, o que implica a nulidade do contrato. Desse modo, mesmo que o objeto do aditivo tenha sido executado adequadamente, a Administração não poderá efetuar o pagamento.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Apostilamento: Art. 136 - Lei nº 14.133/2021
Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Apostilamento: Art. 136 - Lei nº 14.133/2021
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV - empenho de dotações orçamentárias.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Gestão & Fiscalização
Fatores que influenciam no resultado de uma contratação:
a) Gestão e fiscalização atuantes.
b) Ações de capacitação junto aos fiscais.
c) Designação das atribuições dos fiscais.
d) Presença de fiscais nos locais de prestação dos serviços e/ou recebimento do material.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Gestão & Fiscalização - IN 05/2017 MPOG
As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, (...)