LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 19 DE JANEIRO DE 2023. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2022 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 19 DE JANEIRO DE 2023. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2022 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, a contratação por excepcional interesse público, as normas de conduta, disciplina o processo disciplinar e dá outras providências.
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I – DA ABRANGÊNCIA E DAS DEFINIÇÕES LEGAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina o regime jurídico dos servidores públicos integrantes
dos quadros de pessoal dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, a contratação por excepcional interesse público, as normas de conduta, disciplina o processo disciplinar, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal e nas disposições constitucionais vigentes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições:
I – quadros de pessoal são conjuntos de empregos de provimento efetivo, de cargos de agente político, de cargos em comissão, de funções confiança, ou de funções atividade de natureza temporária na Administração Municipal;
II – servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo, emprego ou função pública, de provimento efetivo, temporário ou em comissão;
III – cargo público é o posto de trabalho criado em lei, submetido ao regime jurídico administrativo de natureza estatutária, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei;
IV – cargo de agente político é espécie do cargo público previsto no inciso III supra, destinado exclusivamente às autoridades municipais previstas no art. 29, V e VI da Constituição da República Federativa do Brasil detentores de mandato eletivo ou, ocupantes dos cargos de secretários municipais declarados como sendo de livre nomeação e exoneração, remunerados
por subsídio na forma do art. 39, § 4º da mesma norma constitucional;
V – cargo de provimento em comissão é espécie do cargo público previsto no inciso III supra, criado em lei, submetido ao regime jurídico administrativo de natureza estatutária, declarado no ato normativo que o tenha criado como sendo de livre nomeação e exoneração, destinado
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento a ser preenchido também, por servidor efetivo, nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei;
VI – emprego público é o posto de trabalho criado em lei, submetido ao regime jurídico da consolidação das leis de trabalho, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e salários correspondentes, para ser provido e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei;
VII – função de confiança é o posto de trabalho destinado exclusivamente às atribuições de chefia, direção ou assessoramento, criado em lei, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido exclusivamente mediante designação de detentor de emprego público de provimento efetivo que atenda aos requisitos de exercício estabelecidos em lei;
VIII – função-atividade é o posto de trabalho criado em lei, submetido ao regime administrativo especial de contratação por tempo determinado, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei;
IX – subsídio é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo de agente político, com valor fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto acerca do teto remuneratório no art. 37, X e XI da Constituição da República Federativa do Brasil e nesta Lei Complementar, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
X – vencimento base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XI – salário base é a retribuição pecuniária pelo exercício do emprego público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XII – remuneração corresponde ao somatório do vencimento ou salário base do cargo ou emprego com as vantagens pecuniárias gerais, pessoais, permanentes, eventuais ou especiais, estabelecidas em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIII – tabela salarial ou de vencimentos é a escala de padrões salariais ou de vencimentos atribuídos a um determinado cargo, emprego ou função;
XIV – padrão salarial ou de vencimento é a letra que identifica a posição do servidor público municipal que permite identificar a situação do mesmo na estrutura hierárquica e de salários ou vencimentos do cargo, emprego ou função a que está cometido;
XV – interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para os fins do instituto jurídico que o adotar como parâmetro, para validação ou concessão;
XVI – carreira é a estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada por meio da evolução funcional, nas diversas modalidades de progressão ou promoção, nos termos das leis que tratarem das carreiras dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. As definições de classe, especialidade, ambiente organizacional e outras que se fizerem necessárias são as constantes das leis que tratarem das carreiras dos servidores públicos municipais.
Art. 3º O disposto na presente Lei Complementar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber aos ocupantes dos empregos públicos, desde que não contradite com o disposto no regime jurídico formal da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT que submete estes servidores.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO II – DOS QUADROS DE PESSOAL
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 5º Os quadros de pessoal dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas, destinam-se à gestão administrativa dos servidores e são compostos dos:
I – empregos públicos de provimento efetivo;
II – cargos públicos de agente político, bem como dos cargos públicos de provimento em comissão e, das funções de confiança; e,
III – funções-atividade, destinadas à contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º Os quadros de pessoal efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo serão compostos de empregos públicos de provimento efetivo submetidos ao regime jurídico da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, contida no Decreto Lei nº 5.452/1943 e alterações posteriores, e ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Complementarmente ao regramento do caput deste artigo, outros diplomas legais municipais poderão disciplinar as relações de trabalho, as carreiras e outras matérias específicas desde que, não confrontem ou contradigam as disposições regimentais primárias da CLT e desta Lei Complementar.
Art. 7º Os quadros de pessoal de direção, coordenação, chefia e assessoramento dos Poderes Executivo e Legislativo serão compostos de cargos públicos de agente político, bem como dos cargos públicos de provimento em comissão e, das funções de confiança, submetidos ao regime jurídico administrativo de natureza estatutária, disciplinado nesta Lei Complementar.
§1º Complementarmente ao regramento do caput deste artigo, as leis municipais que disciplinarem a estrutura e a organização administrativa dos Poderes Executivo e Legislativo e outros diplomas legais municipais poderão disciplinar as relações de trabalho e outras matérias específicas desde que, não confrontem ou contradigam as disposições desta Lei Complementar.
§ 2º Os cargos públicos de agente político, os cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação, designação e exoneração, integrantes do quadro de pessoal previsto no caput, deste artigo, destinam-se exclusivamente às atividades de direção, coordenação, chefia e assessoramento.
§ 3º As funções de confiança de livre designação e exoneração, integrantes do quadro de pessoal previsto no caput, deste artigo, destinam-se apenas às atividades de direção, coordenação, chefia e assessoramento, a serem exercidas exclusivamente por detentores de emprego público de provimento efetivo que atendam aos requisitos de exercício estabelecidos em lei.
Art. 8º Os quadros de pessoal temporário dos Poderes Executivo e Legislativo serão compostos por funções-atividade, destinadas exclusivamente à contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e, submetidas ao regime administrativo especial de contratação por tempo determinado disciplinado nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Complementarmente ao regramento do caput deste artigo, outros diplomas legais municipais poderão disciplinar as relações de trabalho e outras matérias específicas desde que, não confrontem ou contradigam as disposições regimentais primárias contidas nesta Lei Complementar.
Art. 9º Os quadros de pessoal do Poder Legislativo terão a sua composição, organização e gestão disciplinadas em legislação específica de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, observado o disposto na presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Aplica-se ao Poder Legislativo, no que couber, a disciplina acerca do quadro suplementar de empregos públicos por prazo indeterminado, contida no art. 10, §§ 5º e 6º desta Lei Complementar.
Seção II – Dos Quadros de Pessoal Poder Executivo
Art. 10. Na administração direta do Poder Executivo e nas autarquias municipais, ressalvado o disposto em lei específica, haverá:
I – quadro geral de pessoal composto de empregos públicos de provimento efetivo;
II – quadro de pessoal de direção, coordenação, chefia e assessoramento composto de cargos públicos de agente político, bem como dos cargos públicos de provimento em comissão e, das funções de confiança;
III – quadro de pessoal temporário composto de funções-atividade, destinadas à contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º Os empregos públicos de provimento efetivo do grupo magistério, comporão o quadro geral de pessoal previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º As leis municipais que disciplinarem as carreiras do pessoal efetivo definirão a composição, a organização e a gestão dos quadros de pessoal previstos nos incisos I e III, do caput deste artigo, observado obrigatoriamente o regramento primário contido na CLT e nesta Lei Complementar.
§ 3º As leis municipais que disciplinarem a estrutura organizacional da administração direta, das autarquias, das fundações públicas municipais definirão a composição, a organização e a gestão dos seus respectivos quadros de pessoal de direção, coordenação, chefia e assessoramento, observado o previsto no inciso II, do caput, deste artigo, e obrigatoriamente o regramento primário contido nesta Lei Complementar.
§ 4º Haverá um quadro de pessoal para cada fundação pública da administração indireta destinado à gestão dos cargos de direção, chefia e assessoramento, bem como dos ocupantes de empregos públicos de provimento efetivo.
§ 5º Haverá na administração direta do Poder Executivo um quadro suplementar de empregos públicos por prazo indeterminado destinado, exclusivamente, à manutenção do pessoal não estabilizado em razão do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, admitido no período de 5 de outubro de 1983 a 4 de outubro de 1988, sem a observância do disposto no art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 6º O quadro suplementar referido no § 5º, deste artigo, extinguir-se-á imediatamente após a vacância de todos os empregos públicos por prazo indeterminado que ainda restarem ocupados, que serão transformados em empregos públicos de provimento efetivos, no momento da vacância.
Art. 11. Os cargos públicos de provimento em comissão e os de agentes públicos, definidos na forma do art. 2º desta Lei Complementar, acessíveis a todos os brasileiros natos e naturalizados, assim como aos estrangeiros possuidores de declaração oficial de igualdade de direitos, observadas as condições prescritas em lei e regulamento, são criados por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§ 1º As atribuições e responsabilidades dos cargos de provimento em comissão e os de agentes políticos são as identificadas e organizadas na forma das leis que disciplinarem as estruturas organizacionais da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas municipais dos Poderes Executivo.
§ 2º Conforme disposto nas leis específicas que tratam da estrutura organizacional da administração direta, das autarquias e das fundações municipais, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do quadro de pessoal, de cargos em comissão e funções de confiança, será obrigatoriamente preenchido por ocupantes de emprego de provimento efetivo, designados na forma da legislação vigente.
§ 3º Considera-se, isoladamente em cada um dos poderes, para o cálculo a que se refere o § 2º, deste artigo, o somatório dos cargos em comissão e das funções de confiança constantes da legislação que tratar da estrutura organizacional da administração direta, das autarquias, das fundações municipais e da Câmara Municipal, excetuando-se do mesmo os cargos de agente político.
Art. 12. As funções de confiança, definidas na forma do art. 2º desta Lei Complementar, a serem preenchidas por ocupantes de cargo ou emprego de provimento efetivo, nas condições previstas nesta Lei Complementar e nas leis específicas que tratam da estrutura organizacional da administração direta, das autarquias, das fundações municipais e da Câmara Municipal, destinam-se às atribuições de direção, coordenação, chefia e assessoramento exercidas, concomitantemente ou não, àquelas originárias do emprego público de provimento efetivo.
§ 1º Nos casos em que não houver servidor municipal ocupante de cargo, emprego ou função de provimento efetivo, habilitado para ocupar função de confiança ou ainda, disponível, considerada a demanda dos serviços essenciais, esta poderá ser excepcionalmente provida pro tempore, em comissão, até que a lacuna do quadro efetivo seja sanada.
§ 2º O exercício da exceção prevista no § 1º deste artigo não exime a administração dos Poderes Municipais da obrigação contida no art. 11, § 2º, desta Lei Complementar.
Art. 13. A administração dos empregos de provimento efetivo dos quadros de pessoal da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município e, da Câmara Municipal, bem como a carreira e o desenvolvimento dos empregados públicos efetivos, será disciplinada pelas normas constantes das leis que tratarem das carreiras dos servidores públicos municipais, observando-se o disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º Os empregos públicos de provimento efetivo, definidos na forma do art. 2º desta Lei Complementar, acessíveis a todos os brasileiros natos e naturalizados, assim como aos estrangeiros possuidores de declaração oficial de igualdade de direitos, observadas as condições prescritas em lei e regulamento, são criados por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo.
§ 2º As atribuições e responsabilidades dos empregos públicos de provimento efetivo e suas especialidades serão as identificadas e organizadas na forma das leis que disciplinarem as carreiras dos servidores públicos municipais.
Art. 14. A administração das funções-atividade, definidas na forma do art. 2º desta Lei Complementar, dos quadros de pessoal da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município, destinam-se exclusivamente ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o disposto no art. 37, IX da Constituição da República Federativa do Brasil, será disciplinada pelas normas constantes nesta Lei Complementar.
§ 1º As atribuições e responsabilidades das funções-atividade e suas especialidades serão as identificadas e organizadas na forma das leis que disciplinarem as carreiras dos servidores públicos municipais, para os empregos públicos de provimento efetivo e suas especialidades que equivalem à função a ser suprida.
§ 2º Observada a jornada de trabalho exercida, o vencimento base dos ocupantes das funções- atividade será o mesmo aplicado como menor salário do emprego público de provimento efetivo e a especialidade, que equivalha à função a ser suprida.
§ 3º É expressamente vedada a concessão de adicionais, gratificação, benefícios e progressões ou promoções de carreira aos ocupantes das funções-atividade, ressalvada unicamente os adicionais relativos à insalubridade ou à periculosidade, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III – DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 15. Os ocupantes de cargos públicos, de cargos de agentes políticos, de empregos públicos e de funções-atividade, definidos no art. 2º desta Lei Complementar, serão em qualquer dos casos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º As contribuições previdenciárias dos servidores e empregados contratados, a partir desta data, inclusive para os temporários de excepcional interesse público, o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, quando devidas, e os demais agentes políticos, serão as definidas pela legislação própria do Regime Geral de Previdência Social, vinculados ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
§ 2º Os benefícios previdenciários são disciplinados pela legislação própria do Regime Geral de Previdência Social, vinculados ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
§ 3º O pessoal aposentado e os pensionistas mantidos pelas folhas de pagamento dos Poderes Executivo e Legislativo na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 3.113 de 05/09/2001 e do art. 17 da Lei Municipal nº 3.384 de 16/12/2003, permanecerão sendo remunerados pelas folhas de pagamentos que os recepcionaram, até que a obrigação cesse em razão do disposto na legislação.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
Seção I – Das Disposições Preliminares
Art. 16. Provimento é o ato de preenchimento de cargo, emprego público ou função-atividade, com a designação de seu titular e, far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente de autarquia ou de fundação pública.
Parágrafo único. O ato administrativo de provimento deverá conter:
I – o nome do provido, sua qualificação e o cargo, emprego ou função que passa a ser ocupado, com todos os elementos de identificação; e,
II – o caráter da investidura e o seu fundamento legal, bem como a indicação do padrão de vencimento, salário base ou do subsídio do cargo, emprego ou função.
Art. 17. Os cargos, as funções e os empregos públicos serão providos por:
I – nomeação;
II – designação; III – reintegração; IV – readmissão;
V – aproveitamento; VI – readaptação; ou, VII – recondução.
§ 1º O provimento deverá ocorrer por nomeação, nos casos dos agentes políticos e dos cargos e empregos, de provimento efetivo ou em comissão.
§ 2º O provimento em cargos em comissão ou funções de confiança, nos casos em que a escolha recaia em servidor público ocupante de cargo, emprego ou função pública de provimento efetivo, deverá ser feito por designação.
§ 3º O provimento em cargos de agente político, nos casos em que a escolha recaia em servidor público ocupante de cargo, emprego ou função pública de provimento efetivo, deverá ser feito por nomeação, o que implica o afastamento automático, na forma desta Lei Complementar, do emprego público de provimento efetivo, a partir da posse como agente político e enquanto perdurar a nomeação.
§4º O servidor público efetivo investido em cargo de agente político poderá optar entre a sua remuneração do cargo efetivo ou a da investidura, a que lhe for mais benéfica.
Art. 18. São requisitos para o provimento em cargo, função ou emprego público:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado, ou ser estrangeiro, com igualdade de direitos, nos termos em que dispuser a legislação específica;
II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade, quando da posse;
III – estar no gozo dos direitos políticos;
IV – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V – não registrar antecedentes criminais transitados em julgado ou, no caso destes, ter cumprido integralmente as penas cominadas;
VI – provar aptidão exigida para o exercício do cargo, emprego e especialidade a ser ocupada, em exame de saúde para admissão, conforme rotina estabelecida pela administração municipal, devendo o candidato se submeter aos exames psicológicos, clínicos e laboratoriais julgados necessários;
VII – possuir a escolaridade exigida e, quando for o caso, habilitação profissional formal para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, emprego e especialidade;
VIII – ter atendido às condições especiais prescritas na lei que tratar das carreiras dos servidores municipais, para os empregos e suas especialidades;
IX – apresentar documentos civis que forem exigidos pelo órgão responsável pela gestão de pessoal à época da admissão visando à comprovação dos requisitos legais contidos na regulamentação municipal e, quando couber, no edital do certame que propiciou a admissão;
X – não ser aposentado por invalidez em qualquer dos regimes de previdência;
XI – ter sido habilitado previamente mediante aprovação em concurso público, nos casos de provimento efetivo; e,
XII – não ter sido demitido de cargo ou emprego da administração municipal dos Poderes Executivo ou Legislativo do município de Matão, nos últimos 05 anos, em virtude de aplicação de sanção disciplinar determinada por regular processo administrativo disciplinar ou sentença transitada em julgado.
§ 1º Fica vedada a admissão, para empregos de provimento efetivo, de candidatos que já atingiram a idade determinada na Constituição Federal para a aposentadoria compulsória.
§ 2º Além do disposto nos incisos do caput deste artigo, constituem requisitos essenciais para o provimento do cargo ou emprego público, aqueles constantes na Constituição Federal e na legislação pátria, quanto ao requisito de regularidade de exercício pretérito de cargo ou função pública, em especial no que toca aos requisitos de probidade e ausência de condenação confirmada por colegiado do Poder Judiciário em crime doloso contra a administração pública.
Seção II – Do Concurso Público
Art. 19. Concurso público é o processo formal de seleção para ingresso no quadro de servidores públicos em emprego de provimento efetivo.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo incumbirá a uma comissão composta de 03 (três) a 05 (cinco) membros, especialmente designada para a realização de cada concurso público, cabendo-lhe a análise do edital contendo as normas gerais e instruções para a realização do concurso, bem como a coordenação e acompanhamento de todo o certame.
§ 2º A administração pública, do Poder Executivo ou Legislativo, poderá realizar a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do anterior, respeitando-se, para a convocação, a prioridade dos candidatos aprovados anteriormente.
§ 3º A aprovação e classificação dentre as vagas ofertadas em concurso público, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, gera direito à nomeação ou à admissão, dentro do prazo de validade do mesmo, incluída a prorrogação.
§ 4º A administração municipal poderá deixar de cumprir a garantia determinada no § 3º supra, desde que se configure situação excecionalíssima que a impeça, mediante decisão formal devida e obrigatoriamente motivada e lastreada nos requisitos de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, assim caracterizados:
I – superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;
II – imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;
III – gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
IV – necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
§ 5º É vedada a estipulação de limite de idade e sexo para ingresso por concurso na administração pública, observado o disposto nos artigos 7º, §3º do 39, e § 1º, II do 40, todos da Constituição Federal, nesta Lei Complementar e naquelas que tratarem das carreiras dos servidores públicos municipais.
§ 6º O período de validade dos concursos públicos, definido nos editais dos certames, será de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período, a critério da Administração Pública.
§ 7º Poderão candidatar-se aos empregos públicos de provimento efetivo todos os cidadãos que preencham os requisitos contidos nesta Lei Complementar e as demais condições previstas, para cada emprego e especialidade, na legislação vigente e nos editais dos concursos públicos.
Art. 20. O concurso público será de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do ambiente organizacional e da especialidade inerente ao emprego público de provimento efetivo.
Parágrafo único. Prescindirá de concurso a nomeação ou designação para função de confiança ou cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 21. A divulgação do concurso público far-se-á, sem prejuízo de outros meios, mediante publicação do respectivo edital no jornal que publica os atos oficiais do município ou no diário oficial do município e afixado na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara dos Vereadores, antes do início das inscrições, devendo disciplinar pelo menos:
I – a relação de empregos de provimento efetivo a serem providos com sua respectiva remuneração;
II – o número de vagas em disputa para cada emprego e especialidade, bem como a quantidade correspondente à reserva destinada a pessoas com deficiência e para negros;
III – as atribuições e competências dos empregos e das especialidades ofertadas;
IV – as exigências legais para preenchimento do emprego e especialidade tais como:
a) a escolaridade mínima necessária ao desempenho das atribuições do emprego e especialidade, bem como as demais exigências complementares de habilitação ou experiência profissional; e,
b) as demais exigências gerais ou peculiares para a assunção do emprego público e especialidade ofertada no certame;
V – para o caso de pessoas com deficiência:
a) a previsão de adaptação das provas, do curso de formação, se houver, conforme a necessidade especial do candidato; e,
b) a exigência de declaração, feita pelo candidato, pessoa com deficiência, no ato da inscrição, de sua deficiência e de concordância em se submeter, quando convocado, à perícia médica a ser realizada por profissional de saúde indicado pela administração municipal e que terá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente ou não, o grau de deficiência e, a capacidade para o exercício do emprego público.
VI – para o caso de pessoas negras a exigência de autodeclaração de é preto ou pardo no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
VII – dos critérios e requisitos:
a) os requisitos gerais para a inscrição;
b) os documentos que os candidatos deverão apresentar no ato da inscrição e nos outros momentos do concurso público;
c) os critérios de desempate;
d) o conteúdo das disciplinas que serão objetos das provas;
e) a natureza e forma das provas, o valor relativo e o critério para determinação das notas das mesmas; e,
f) as notas mínimas exigidas para a aprovação.
VIII – a descrição das fases do concurso público;
IX – o cronograma com previsão dos horários e locais de aplicação das provas, e se for o caso, da apresentação dos títulos, a ser confirmado em ato posterior;
X – o prazo para a apresentação de recurso que desafie as suas notas, aos títulos, e os pareceres e laudos de saúde;
XI – o valor e forma de pagamento da inscrição no certame; e,
XII – o prazo de validade do concurso.
Art. 22. A inscrição no concurso público será feita mediante preenchimento, sem emendas ou rasuras, de ficha própria e pagamento do valor de inscrição pelo candidato devida a título de ressarcimento das despesas com material e serviço.
§ 1º Será admitida a inscrição por procuração, na forma disciplinada no edital do certame.
§ 2º A inscrição também poderá ser feita pela rede mundial de computadores.
§ 3º O pedido de inscrição ao concurso implicará no conhecimento e na aceitação dos elementos indispensáveis à inscrição e demais condições do edital do certame.
§ 4º A inexatidão das afirmativas ou a irregularidade de documentos ou outras anormalidades constatadas no decorrer do processo, ainda que verificadas posteriormente, implicarão, conforme o disposto no edital, na eliminação do candidato do concurso público, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
§ 5º Em nenhuma hipótese haverá devolução do valor de inscrição, ressalvada a não realização do concurso público.
§ 6º No ato de recolhimento do valor da inscrição o candidato receberá o devido comprovante de pagamento.
§ 7º Lei específica poderá autorizar à administração dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como, às autarquias e às fundações públicas, isentar candidatos de pagamento do valor de inscrição nos concursos públicos, disciplinando os casos e condições em que a mesma se aplica.
Art. 23. Nos casos em que o candidato, na forma do edital, ao ser instado a apresentar os comprovantes das exigências do certame, não as satisfizer, mesmo que tenha sido inscrito e aprovado, será automaticamente eliminado do concurso.
Art. 24. Os candidatos habilitados deverão ser classificados em ordem decrescente da nota final, em listas de classificação por emprego e especialidade.
§ 1º Após a aplicação dos critérios especiais definidos em edital, em caso de empate na classificação, terá preferência, sucessivamente o candidato que:
I – tiver idade igual ou superior a 60 anos, até o último dia de inscrição no Concurso, conforme o parágrafo único do art. 27, da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); e,
II – obtiver maior nota na prova de conhecimentos específicos;
III – obtiver maior nota na prova de conhecimentos gerais;
IV – for mais idoso.
§ 2º Havendo aprovados nas reservas de vagas previstas no edital deverão ser tornadas públicas:
I – a classificação geral de todos os concursados aprovados independente da reserva de vagas, por emprego e especialidade, em ordem da nota final, observados os critérios especiais definidos no edital e o disposto no § 1º deste artigo;
II – a classificação específica de todos os concursados aprovados na reserva de vagas de pessoa com deficiência, por emprego e especialidade, em ordem da nota final, observados os critérios especiais definidos no edital e o disposto no § 1º deste artigo;
III – a classificação específica de todos os concursados aprovados na reserva de vagas de pessoa negra, por emprego e especialidade, em ordem da nota final, observados os critérios especiais definidos no edital e o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 25. Concluído o concurso público, o órgão central responsável pela gestão de pessoal, encaminhará o processo para a homologação do Prefeito Municipal, ou no caso do legislativo, do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Assegurar-se-ão, aos candidatos, os recursos nas diversas fases do concurso, na forma do edital de cada certame.
Art. 26. Ficam a Prefeitura e a Câmara municipal, pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, obrigados a publicar os atos oficiais de convocação, bem como, fica facultado o envio correspondência aos candidatos, convocando-os para preenchimento de vagas nos seus respectivos quadros, nos prazos estabelecidos nos editais dos concursos.
§ 1º O envio de correspondência tem caráter meramente supletivo e o seu não recebimento pelo candidato, por qualquer motivo, não importará a este qualquer direito, não isentando de sua obrigação de acompanhar as publicações oficiais.
§ 2º O ato de convocação do candidato aprovado no concurso público, para assunção de emprego vago, deverá ocorrer antes do encerramento do prazo de validade do concurso, incluídas as prorrogações.
§ 3º O candidato regularmente convocado que não comparecer ou não se fizer representar formalmente na reunião de preenchimento de vagas, ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente documentado, será automaticamente eliminado do certame.
§ 4º Caberá ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, a análise da documentação da ressalva prevista no § 3º deste artigo, proferindo decisão terminativa fundamentada sobre o requerido.
Subseção I – Da Reserva de Vagas nos Concursos Públicos
Art. 27. Os editais de concurso público deverão fixar, na forma desta Lei Complementar, as reservas de vagas para pessoas com deficiência e para pessoas negras.
§ 1º Os candidatos negros ou com deficiência aprovados no concurso, que não fizerem opção pela reserva de vagas de que trata esta Lei Complementar não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º O candidato negro aprovado que também se enquadre como pessoa com deficiência poderá concorrer concomitantemente às vagas reservadas de que trata esta Lei Complementar e constará das duas listas específicas, devendo ser chamado a ocupar a primeira vaga reservada que surgir.
§ 3º Os atos convocatórios para admissão e as nomeações deverão respeitar os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência, aos aprovados na ampla concorrência e às pessoas negras, com prioridade para a reserva destinada às pessoas com deficiência.
§ 4º Em caso de falta ou desistência de candidato aprovado em vaga reservada para pessoas com deficiência, a vaga será preenchida pelo candidato com deficiência posteriormente classificado.
§ 5º Em caso de falta ou desistência de candidato aprovado em vaga reservada a pessoas negras, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 6º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros ou com deficiência aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
§7º O candidato concorrente a vaga reservada na forma do § 2º deste artigo que desistir daquela para a qual primeiramente for chamado, será considerado desistente da reserva de vagas, mantido apenas na lista de aprovados da ampla concorrência.
Art. 28. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso, independentemente de sua classificação, e, caso tenha sido nomeado, terá a sua nomeação anulada, sendo-lhe assegurado, nessa última hipótese, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Subseção II – Da Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência
Art. 29. Os editais de concurso público fixarão o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de reserva de vagas para as pessoas com deficiência, bem como definirão os critérios de sua admissão, observando a compatibilidade da deficiência com as atividades essenciais do emprego público.
§ 1º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resultar em número fracionado, adotar-se-á o seguinte procedimento:
I – se a fração do número for inferior a 0,5 (cinco décimos), esta poderá ser desprezada; ou,
II – se a fração do número for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), o número será arredondado, de modo que o número de vagas destinadas às pessoas com deficiência seja igual ao número inteiro subsequente.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos casos de provimento de emprego público que exija aptidão plena do candidato.
§ 3º As pessoas com deficiência, resguardadas as condições especiais, participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I – ao conteúdo das provas;
II – à avaliação e aos critérios de aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação de provas, garantidas as condições para viabilizar a participação das pessoas com deficiência; e,
IV – às notas mínimas exigidas para todos os candidatos.
Art. 30. Todos os candidatos convocados, com deficiência ou não, deverão, obrigatoriamente, fazer o exame de saúde para admissão, que comprove que ele está apto para assumir o emprego e a especialidade.
§ 1º Após a convocação, as pessoas com deficiência serão encaminhadas a uma junta médica, para verificação da deficiência alegada e a sua compatibilização com o emprego e a especialidade, que foram aprovados em concurso.
§ 2º O órgão central responsável pela gestão de pessoal encaminhará, à junta médica, a descrição das atividades do emprego e da especialidade para o qual as pessoas com deficiência estão aprovadas no concurso público, com a identificação do núcleo essencial das atribuições sem as quais não será possível o exercício do emprego e da especialidade.
§ 3º O disposto no caput e § 1º deste artigo e no art. 31 não eximem o concursado das demais exigências previstas no edital do concurso prestado, bem como as desta Lei Complementar, inclusive quanto à avaliação probatória.
Art. 31. Para realizar o diagnóstico, necessário ao disposto no art. 30 supra, a junta médica contará com especialistas, podendo, para tanto, acionar convênios já celebrados com instituições especializadas, bem como solicitar apoio técnico do órgão central responsável pela gestão de pessoal.
§ 1º Na hipótese de a junta médica concluir pela não confirmação da deficiência alegada, encaminhará parecer circunstanciado ao órgão central responsável pela gestão de pessoal solicitando sua descaracterização como pessoa com deficiência, para efeito do certame e, neste caso, ao tomar ciência, o candidato terá direito ao recurso, dirigido ao secretário municipal responsável pela gestão de pessoal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º Confirmada a descaracterização a que se refere o § 1º deste artigo, o candidato perde a classificação especial decorrente da cota de pessoas com deficiência, permanecendo na lista geral de aprovados, com a classificação que lhe cabe, na forma do edital, para as vagas ofertadas para ampla concorrência.
§ 3º Na hipótese de a junta médica concluir pela incompatibilidade da deficiência com o emprego ou a especialidade, o candidato estará automaticamente eliminado do concurso.
§ 4º O candidato eliminado do certame na forma do § 3º deste artigo poderá recorrer da decisão, dirigido ao secretário municipal responsável pela gestão de pessoal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência do resultado, ficando a matéria técnica analisada pela junta médica restrita à sua análise, na forma do disposto nesta Lei Complementar.
Subseção III – da Reserva de Vagas para Pessoas Negras
Art. 32. Os editais de concurso público fixarão o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de reserva de vagas para as pessoas negras.
§ 1º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resultar em número fracionado, adotar-se-á o seguinte procedimento:
I – se a fração do número for inferior a 0,5 (cinco décimos), o número poderá ser desprezado, não se reservando vagas para pessoas negras; ou,
II – se a fração do número for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), o número será arredondado, de modo que o número de vagas destinadas às pessoas negras seja igual ao número inteiro subsequente.
§ 2º As pessoas negras participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação de provas, e às notas mínimas exigidas para todos os candidatos.
Art. 33. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE.
Art. 34. O candidato aprovado que se autodeclarou preto ou pardo, nos termos do caput do art. 33 desta Lei Complementar, será convocado para avaliação presencial perante comissão específica para a confirmação da veracidade da autodeclaração.
§ 1º A comissão utilizará exclusivamente o critério fenotípico para a aferição da condição declarada pelo candidato.
§ 2º O procedimento de heteroidentificação presencial será registrado de forma eletrônica por meio de foto e/ou filmagem, sendo que o registro poderá ser utilizado na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
Art. 35. O candidato aprovado cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação pela comissão de que trata o art. 34 desta Lei Complementar poderá interpor recurso, no prazo de 2 (dois) dias corridos subsequentes à publicação oficial do resultado, à comissão revisora criada para este fim, conforme regras estipuladas no edital do certame.
§ 1º O parecer da comissão revisora será divulgado no órgão de divulgação dos atos oficiais ou Diário Oficial do Município e no endereço eletrônico de eventual instituição contratada para organizar o certame, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do término da análise dos recursos interpostos.
§ 2º Não haverá recurso contra a decisão da comissão revisora.
Art. 36. Será eliminado do concurso público ou do processo seletivo o candidato que:
I – não comparecer ao procedimento de heteroidentificação na data, horário e local estabelecidos;
II – não tiver a autodeclaração confirmada, conforme disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei Complementar, ainda que tenha obtido nota suficiente para a aprovação nas vagas reservadas à ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao candidato que concorrer concomitantemente a vagas reservadas às pessoas com deficiência, que passará a figurar somente nessa listagem.
Seção III – Da Nomeação e da Designação
Art. 37. A nomeação é o ato de provimento pelo qual a autoridade municipal, no âmbito de cada poder, admite o cidadão para o exercício de cargo, emprego ou função atividade que lhe é atribuído, e será feita:
I – em caráter efetivo, nos empregos de provimento efetivo, desde que precedida da devida habilitação de concurso público;
II – em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, seja identificado como de livre provimento;
III – em substituição, no impedimento temporário de servidor nomeado para cargo de livre provimento; e,
IV – em caráter temporário, nas funções-atividade para exercício de atividades de excepcional interesse público, na forma da presente Lei Complementar
Parágrafo único. O substituto, formalmente nomeado, perceberá a diferença de vencimentos entre a sua remuneração normal e a equivalente à substituição, estritamente durante o período da substituição.
Art. 38. A designação é o ato pelo qual a autoridade municipal, no âmbito de cada poder, designa servidor público municipal, ocupante de emprego de provimento efetivo, para o exercício de cargo ou função de confiança que lhe é atribuído.
§ 1º A designação poderá ocorrer, também, para substituição, no impedimento temporário de servidor nomeado ou designado para cargo de livre provimento ou para função de confiança.
§ 2º O substituto, formalmente designado, perceberá a diferença de vencimentos entre a sua remuneração normal e a equivalente à substituição, estritamente durante o período da substituição.
Art. 39. O servidor não poderá, em hipótese alguma, exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, ressalvado o disposto na legislação vigente para substituição temporária.
Art. 40. A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso público que, quando convocados, e na forma da lei, manifestarem interesse e preencherem os requisitos definidos no edital do certame, inclusive a aptidão verificada no exame de saúde para admissão.
§ 1º Na reunião de preenchimento de vagas convocada na forma do art. 26 desta Lei Complementar, o candidato deve receber o rol de documentos e informações que deverá apresentar e prestar ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, visando à verificação dos requisitos formais para ingresso.
§ 2º Em prazo não superior a 10 (dez) dias contados da data de realização da reunião de preenchimento de vagas em que houve a manifestação pública de seu interesse, o candidato apresentará à unidade de cadastro do órgão central responsável pela gestão de pessoal, os documentos comprobatórios das exigências do edital e desta Lei Complementar, bem como os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 3º O prazo referido no § 2º, deste artigo, poderá ser dilatado pelo órgão central responsável pela gestão de pessoal, apenas quando não for possível realizar dentro do mesmo, os exames de saúde para admissão e destes obter o resultado, ficando a referida dilação vinculada à data prevista para emissão do referido atestado de saúde ocupacional.
§ 4º Nos casos de convocação concomitante de mais de um candidato, observada nesta, rigorosamente, a ordem de classificação e a disponibilidade de vagas para todos os convocados, o adiamento da conclusão do exame de saúde para admissão de um dos convocados, por motivo técnico
ou caso fortuito, não obsta a nomeação dos demais, cujos exames admissionais já tiverem sido concluídos com sucesso e resultaram na aprovação dos mesmos.
Art. 41. Por ocasião da verificação de documentos de que trata o art. 40 desta Lei Complementar, o candidato:
I – declarará se exerce, ou não, outro cargo, emprego ou função pública remunerada, inclusive emprego, em autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista;
II – apresentará, em caráter confidencial, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio; e,
III – apresentará prova de quitação das obrigações eleitorais, na forma da lei.
§ 1º Nos casos em que a verificação de regularidade da acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, implicar na prova de afastamento não remunerado ou exoneração de outro cargo ou emprego público, a efetivação e comprovação das mesmas deverá ocorrer até o momento da contratação.
§ 2º A declaração de bens será apresentada em envelope lacrado, autenticado pelo candidato e pela autoridade competente para empossar e, guardada junto ao prontuário do servidor, após a contratação e início do exercício do mesmo.
§ 3º Nos casos em que a nomeação, a contratação ou exercício não se realizarem, independente do motivo, os documentos exigidos neste artigo serão devolvidos ao candidato.
§ 4º Somente por determinação de comissão processante, do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário ou mediante requisição do Ministério Público, é que as declarações de bens poderão ser encaminhadas aos requisitantes, ou tornarem-se públicas.
§ 5º A transgressão pelo agente público ao que estatui o § 4º deste artigo envolve responsabilidade sujeita a penalidade administrativa, de natureza grave, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais aplicáveis.
§ 6º A declaração de acúmulo de cargos ou empregos públicos, quando houver, deverá ser atualizada anualmente pelo servidor e, quando não houver, a cada 2 (dois) anos ou por ocasião de recadastramento institucional dos servidores.
§ 7º A declaração de bens devida pelo servidor por ocasião da primeira investidura em cargo ou emprego público, deverá ser atualizada, anualmente, na forma da legislação vigente.
§ 8º A prova de quitação das obrigações eleitorais, prestada por ocasião da primeira investidura em cargo ou emprego público, deverá ser atualizada, após a realização de cada um dos pleitos eleitorais, enquanto durar o exercício do servidor.
§ 9º A transgressão, pelos servidores, ao que estatui o presente artigo e seus parágrafos para a atualização das declarações de acúmulo de cargos e empregos, bens e quitação eleitoral, implica na suspensão do pagamento, enquanto perdurar a transgressão e envolve responsabilidade sujeita a sanção administrativa, de natureza média.
Seção IV – Da Admissão, da Posse e da Contratação
Art. 42. A admissão em cargo ou emprego público dar-se-á, conforme o caso, por meio da posse ou da contratação na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A admissão por tempo determinado para exercício de função-atividade far-se- á, por meio de contrato administrativo, firmado na forma especificada nesta Lei Complementar.
Art. 43. Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida no cargo público de provimento em comissão e expressamente aceita as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo público, adquirindo, assim, a sua titularidade e a condição de servidor público.
§ 1º Somente poderá ser empossado aquele que for regularmente nomeado após a verificação documental e o julgamento da aptidão física e mental para exercício do cargo.
§ 2º Não haverá posse no caso de designação, bem como, no caso de substituição, quando esta recair em servidor público ocupante de cargo ou emprego dos quadros de pessoal efetivo da Administração Municipal.
Art. 44. A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo servidor, do termo respectivo pelo qual este se compromete a observar fielmente os deveres e atribuições do cargo público, bem como as exigências desta Lei Complementar e da legislação vigente.
§ 1º A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 2º Nos casos de designação, mesmo não ocorrendo o ato de posse, deverá o servidor assinar termo de compromisso com os deveres e atribuições do cargo ou função que passará a exercer.
Art. 45. Contratação é o ato pelo qual a pessoa é investida no emprego público de provimento em efetivo e, expressamente, firma com a Administração Municipal contrato contendo as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao emprego público, adquirindo, assim, a sua titularidade e a condição de servidor público.
§ 1º Somente poderá ser contratado aquele que for regularmente nomeado após a verificação documental e o julgamento da aptidão física e mental para exercício do emprego.
§ 2º Não haverá nova contratação nos casos de designação, readaptação e reintegração, bem como, no caso de substituição, quando esta recair em servidor público já contratado, cabendo nestes casos firmar termo aditivo ao contrato original.
Art. 46. A contratação verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo servidor, do contrato pelo qual este se compromete a observar fielmente os deveres e atribuições do emprego e da especialidade, bem como as exigências da legislação vigente e do edital do concurso público.
Parágrafo único. A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do emprego implicará a nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 47. São competentes para dar posse e para contratar:
I – o Prefeito e o secretário municipal responsável pela gestão de pessoal no caso da administração municipal direta e indireta de quadro de pessoal comum, no Poder Executivo;
II – o Presidente da autarquia ou fundação municipal, detentora de quadro de pessoal autônomo; e,
III – o Presidente e o secretário da Câmara Municipal, no caso dos servidores do Poder Legislativo.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade, que permanece vinculada às autoridades relacionadas no caput deste artigo, estas poderão delegar a servidores efetivos dos órgãos centrais de pessoal, a competência nele prevista.
§ 2º A autoridade que der posse ou firmar o contrato deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo ou no emprego.
Art. 48. A posse em cargo público ou a contratação em emprego público deverá se verificar no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento, prorrogável, uma vez, por igual período, a requerimento do interessado.
§ 1º O prazo inicial será contado da data do retorno ao serviço, no caso em que o nomeado já seja servidor público municipal e, o mesmo esteja em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, em que se aplica a regra do caput.
§ 2º O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes de ser admitido, for incorporado às forças armadas, será contado a partir da data da sua desincompatibilização do serviço militar.
§ 3º Nos casos de investidura em cargo ou emprego público, o servidor que estiver obrigado a aviso prévio no emprego anterior, a autoridade responsável pela posse deverá dilatar o prazo de posse até o cumprimento da referida obrigação, somente se esta superar o prazo definido para a posse, neste incluído, a prorrogação.
§ 4º Se a admissão, por meio da posse ou da contratação, não se der no prazo previsto neste artigo, o ato de nomeação será sumariamente tornado sem efeito.
§ 5º O servidor nomeado que não comparecer para posse ou para a contratação, no prazo definido neste artigo, em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente documentado, poderá recorrer da consequência prevista no § 4º deste artigo, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 6º Caberá à autoridade responsável pela gestão de pessoal, a análise da documentação da ressalva prevista no § 5º deste artigo, proferindo decisão fundamentada terminativa sobre o requerido.
§ 7º Da apresentação do recurso somente poderá ocorrer:
I – o deferimento do recurso tempestivo, uma vez comprovada documentalmente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, com o reagendamento do ato, da posse ou contratação, em data e hora determinada pela autoridade responsável pela gestão de pessoal;
II – o descumprimento do prazo de recurso previsto no § 5º deste artigo, que implicará no não recebimento do mesmo e o indeferimento do pleito, com a consequência prevista no § 7º, III deste artigo; ou,
III – o indeferimento do pleito com a publicação do ato que torna sem efeito a portaria de nomeação.
§ 8º Ocorrendo o previsto no § 7º, I deste artigo, não se admitirá, em hipótese alguma, novo reagendamento, no caso de falta do nomeado à posse ou à contratação agendada em razão do seu próprio recurso, ficando o ato de nomeação sumariamente tornado sem efeito.
Seção V – Do Exercício do Cargo ou Emprego Público
Art. 49. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo público ou ao emprego público e especialidade, caracterizando-se pela frequência e pela prestação dos serviços para os quais o servidor for designado.
§ 1º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão obrigatoriamente registrados no assentamento individual do servidor.
§ 2º A chefia imediata ou pessoa por ela designada é autoridade competente para declarar, para os diversos efeitos, o exercício do servidor lotado em sua unidade de trabalho.
§ 3º O exercício terá início no primeiro dia útil após a data da admissão ou da publicação oficial do ato de provimento e nos demais casos previstos no art. 17 desta Lei Complementar, em que não caiba o ato de posse ou contratação, ressalvada disposição legal diversa.
§ 4º O prazo previsto no § 3º supra poderá ser prorrogado uma vez, por no máximo 10 (dez) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente para o ato de provimento.
§ 5º O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido nesta Lei Complementar será sumariamente exonerado do cargo ou emprego público.
Art. 50. O servidor deverá ter exercício na unidade de trabalho em que for lotado.
§ 1º A lotação inicial do servidor em determinada unidade de trabalho, não gera garantia de inamovibilidade, podendo a administração pública, remover o servidor para outro órgão ou unidade de trabalho, na forma do disciplinado nesta Lei Complementar e na legislação vigente para as carreiras e para a gestão dos quadros de pessoal.
§ 2º Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade de trabalho diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta Lei Complementar, ou mediante prévia autorização do Prefeito ou da mesa da Câmara Municipal.
§ 3º O servidor deverá ter exercício no cargo público ou emprego público e especialidade para o qual tenha sido admitido, sendo vedado conferir-lhe atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamento, como próprias do cargo, do emprego e da especialidade.
Art. 51. O Poder Público está obrigado a fornecer as condições para acesso ao local de trabalho e para o desenvolvimento das atividades que o servidor com deficiência deverá executar, conforme o previsto no edital de concurso que o aprovou, dentro das possibilidades, limites e condições propostas pelos pareceres técnicos emitidos pela junta médica e pela unidade de saúde e segurança do trabalho do órgão central responsável pela gestão de pessoal.
Art. 52. O ocupante de emprego de provimento efetivo cumprirá carga horária de acordo com o estabelecido nesta Lei Complementar e nas leis que tratarem das carreiras dos servidores municipais.
Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado a qualquer tempo, sempre que houver interesse da administração, do respectivo poder.
Subseção I – Da Cessão para outro órgão
Art. 53. Nenhum servidor poderá ter exercício fora dos órgãos da administração do Poder Executivo ou Legislativo, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação da autoridade competente.
Parágrafo único. Fica vedada a cessão de ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função-atividade.
Art. 54. Cessão é o exercício, com ou sem ônus para o município, de detentor de emprego de provimento efetivo em outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, do próprio ou
de outros municípios, dos estados, da União e do Distrito Federal ou, mediante convênio, para entidades não governamentais reconhecidas por lei municipal como de interesse público.
§ 1º Para atender às entidades não governamentais que prestem serviços considerados complementares às ações da prefeitura, o executivo poderá optar pela cessão de servidores ou pela concessão de subvenção, a título de reforço dos recursos destinados ao custeio de pessoal.
§ 2º A cessão de servidor em estágio probatório poderá ser autorizada mediante suspensão do período de avaliação probatória, que se completará quando do seu retorno ao serviço público municipal.
§ 3º A cessão do servidor na forma deste artigo será negada quando não atender ao interesse público ou prejudicar a prestação de serviço público essencial à população.
Art. 55. A cessão far-se-á, pelo prazo de até 2 (dois) anos, mediante ato do titular do Poder ao qual o servidor está vinculado, que deverá indicar a quem cabe o ônus da cessão.
§ 1º A renovação da cessão somente ocorrerá por interesse da administração, mediante ato do titular do Poder ao qual o servidor está vinculado, em até 10 (dez) dias antes do término, do prazo previsto neste artigo.
§ 2º As renovações de cessão somente serão analisadas e, quando couber, concedidas, se houver pedido formal do órgão cessionário, formulado até 60 (sessenta) dias do término da cessão, no qual manifesta o interesse e declara a necessidade da manutenção do servidor no órgão.
§ 3º Findo o período de validade da cessão, não havendo renovação na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, o servidor deverá reapresentar-se ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, no dia imediatamente posterior do seu término, para ser reinserido ao quadro de servidores do Poder ao qual está vinculado.
§ 4º A cessão do servidor ou as suas renovações dependerão da aquiescência do servidor a ser cedido, ressalvadas as hipóteses formalmente motivadas de excepcional interesse público.
Subseção II – Do Afastamento Automático por Prisão
Art. 56. O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente, ou recolhido à prisão em decorrência de pronúncia, denúncia ou condenação por crime, será considerado afastado do exercício do emprego de provimento efetivo, até a decisão final transitada em julgado ou, até a soltura.
§ 1º Durante o afastamento decorrente de prisão fica suspensa a percepção de remuneração, ressalvada determinação em contrário emanada do Poder Judiciário.
§ 2º Cabe aos dependentes do servidor preso comunicar ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, a ocorrência da reclusão, visando à efetivação do afastamento.
§ 3º No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do servidor, continuará ele afastado até o cumprimento da pena, enquanto estiver recluso.
Art. 57. Terminada a reclusão o servidor afastado deve se apresentar ao órgão central responsável pela gestão de pessoal para reinício do exercício no primeiro dia útil após a data da soltura, constante do alvará oficial que lhe concedeu a liberdade.
§ 1º Cabe ao órgão central responsável pela gestão de pessoal destinar a nova unidade de trabalho do servidor, sendo que em caso de absolvição o servidor deverá ser encaminhado preferencialmente à unidade em que trabalhava antes da reclusão.
§ 2º No caso de o servidor se apresentar ao órgão central responsável pela gestão de pessoal para reinício do exercício após o dia previsto no caput deste artigo e antes de se passarem 30 (trinta) dias da data da soltura, constante do alvará oficial que lhe concedeu a liberdade, configura-se a ocorrência de falta injustificada ao trabalho, punível na forma prevista nesta Lei Complementar.
§ 3º Passados 30 (trinta) dias da data da soltura, constante do alvará oficial que concedeu a liberdade ao servidor afastado por prisão, não se verificando a apresentação do mesmo para o exercício, configura-se o abandono de emprego passível de demissão na forma prevista nesta Lei Complementar.
Art. 58. O tempo de reclusão, salvo nos casos de sentença transitada em julgado que absolva o servidor, não pode ser contado para nenhum dos efeitos desta Lei Complementar ou quaisquer outros relacionados à sua carreira ou vida funcional.
Subseção III – Do Exercício de Mandato Eletivo
Art. 59. O servidor investido em mandato eletivo federal ou estadual ficará automaticamente afastado do seu emprego efetivo.
§ 1º O servidor investido no mandato de Prefeito Municipal será afastado do seu emprego, por todo o período do mandato, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do emprego de provimento efetivo.
§ 2º O servidor investido no mandato de Xxxxxxxx, havendo compatibilidade de horários, poderá continuar em exercício percebendo as vantagens de seu emprego, sem prejuízo do subsídio a que fizer jus.
§ 3º Não havendo a compatibilidade a que se refere o § 2º deste artigo ou nos períodos em que o Vice-prefeito estiver como Prefeito em exercício, aplicar-se-ão as normas previstas no caput deste artigo.
§ 4º Servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão deverão ser exonerados, não se aplicando aos mesmos o afastamento automático disciplinado neste artigo.
§ 5º A assunção de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, implica motivo de dissolução do contrato administrativo para exercício temporário de função-atividade.
Seção VI – Da Avaliação Probatória
Art. 60. Como condição essencial para a aquisição da estabilidade, o servidor contratado para exercício de emprego de provimento efetivo ficará sujeito ao programa de avaliação probatória pelo período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, a partir da data de admissão, durante o qual a aptidão e a capacidade para o exercício do emprego e da especialidade, serão objetos de avaliação especial de desempenho.
§ 1º Em razão da aplicação do disposto no art. 41 e §§ da Constituição da República Federativa do Brasil, não se aplica aos detentores de emprego público de provimento efetivo a figura jurídica do contrato ou período de experiência, para efeito de efetivação, previstos na CLT.
§ 2º A avaliação probatória é o instrumento legal pelo qual serão avaliadas a aptidão e a capacidade demonstrada no trabalho pelo servidor nomeado para emprego de provimento efetivo em cumprimento de estágio probatório.
Art. 61. O programa de avaliação probatória, gerido pelo órgão central responsável pela gestão de pessoal, se caracterizará como processo pedagógico, participativo e integrador e, suas ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional e com o programa de capacitação e aperfeiçoamento disciplinado na lei que tratar das carreiras dos servidores municipais.
Art. 62. São objetivos do programa de avaliação probatória, sem prejuízo de outros que a lei vier a determinar:
I – avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo servidor estagiário, tendo em vista a satisfação dos usuários dos seus serviços, a busca da eficácia no cumprimento da função social e o objetivo permanente de realização dos direitos da cidadania;
II – subsidiar o planejamento institucional da Prefeitura ou da Câmara Municipal, visando aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional;
III – fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e subsidiar os programas de melhoria do desempenho gerencial;
IV – identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas e objetivos contidos no planejamento institucional;
V – identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do servidor público municipal;
VI – fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho; e,
VII – propiciar o autodesenvolvimento do servidor estagiário e assunção do papel social que desempenha, como servidor público.
Art. 63. A avaliação probatória será realizada durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício do servidor estagiário, ressalvadas as hipóteses de suspensão previstas nesta Lei Complementar e em decreto que a regulamentar, observando-se o seguinte procedimento:
I – a avaliação probatória será submetida, posteriormente, a julgamento da comissão permanente de avaliação probatória, especialmente constituída para esta finalidade;
II – ao servidor estagiário avaliado deve ser dada ciência das conclusões de sua avaliação, periodicamente, bem como do julgamento da comissão permanente de avaliação; e,
III – o servidor estagiário poderá enviar avaliação própria, com base no mesmo instrumento de avaliação, semestralmente.
Parágrafo único. As competências, os mecanismos, as rotinas, a periodicidade, os prazos e os índices de aproveitamento da avaliação probatória deverão ser regulamentados por ato do Poder Executivo e Legislativo, para os seus respectivos quadros de pessoal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei Complementar.
Art. 64. A avaliação probatória que será realizada por meio de instrumento de avaliação, a ser elaborado pelo órgão central responsável pela gestão de pessoal, terá como objetivos específicos:
I – detectar a aptidão do servidor estagiário e a necessidade de sua integração nas diversas atividades, visando à qualidade do trabalho;
II – identificar a capacidade e potencial de trabalho dos servidores estagiários de modo que os mesmos sejam aproveitados, na forma mais adequada ao conjunto de atividades da unidade;
III – identificar necessidades e aspirações de capacitação e de aperfeiçoamento dos servidores estagiários;
IV – estimular o desenvolvimento profissional dos servidores estagiários;
V – identificar a necessidade de remoção dos servidores estagiários para outra unidade de trabalho ou de recrutamento de novos servidores;
VI – identificar os problemas relativos às condições de trabalho da unidade;
VII – planejar e incentivar a melhoria da qualidade do trabalho e dos serviços desenvolvidos na unidade, tendo em vista as necessidades dos usuários;
VIII – fornecer subsídios para o planejamento estratégico da Prefeitura ou da Câmara Municipal; IX – alimentar o sistema de informações integrado, destinado a subsidiar a gestão e o desenvolvimento de pessoal;
X – verificar o cumprimento dos deveres e obrigações funcionais; e,
XI – verificar a pontualidade e assiduidade do servidor estagiário, considerando que o mesmo não poderá se ausentar por mais de 02 (dois) dias, consecutivos ou não, em cada período de avaliação de estágio probatório, excluídas as licenças para tratamento de saúde e as faltas legais.
Parágrafo único. O ocorrência prevista no inciso XI do caput deste artigo implica reprovação automática e imediata no estágio probatório, mediante recomendação da comissão permanente de avaliação probatória, após análise apartada em que será garantido ao servidor estagiário, o amplo direito de defesa e ao contraditório.
Art. 65. Não será permitido ao servidor em estágio probatório:
I – a alteração de lotação a pedido;
II – a licença para estudo ou missão de qualquer natureza; e,
III – a cessão funcional, com ou sem ônus, para quaisquer órgãos que não componham a estrutura da administração direta ou indireta do Poder ao qual está vinculado.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, os casos considerados pela administração de relevante interesse público, mediante ato devidamente motivado.
Art. 66. Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes casos:
I – exercício de funções estranhas ao emprego;
II – licenças e afastamentos legais superiores a 15 (quinze) dias; e,
III – nos dias relativos às faltas injustificadas e às suspensões disciplinares.
IV – no caso de cessão funcional excepcionalmente autorizada, nos termos do § 2º do art. 54 desta Lei Complementar.
§ 1º Na contagem dos prazos do inciso II, serão considerados todos os dias em que o servidor esteve em licença ou em afastamento dentro do mesmo mês e, no caso das licenças para tratamento de saúde somar-se-ão os períodos de concessão da mesma natureza ou conexa, segundo a versão atualizada da classificação internacional de doenças.
§ 2º As licenças parentais, previstas e reguladas nesta Lei Complementar, constituem as únicas exceções ao disposto no inciso II, do caput, deste artigo, não ensejando, portanto, a suspensão do cômputo do estágio probatório.
Art. 67. A comissão permanente de avaliação probatória, nomeada pelo titular do Poder a que está vinculada, com mandato de 2 (dois) anos, será composta na forma que o regulamento dispuser.
§ 1º A presidência da comissão permanente de avaliação probatória será designada no ato de formação da mesma, cabendo a esta o voto decisório em caso de empate na votação ordinária de qualquer matéria sob a apreciação da comissão.
§ 2º Os membros da comissão permanente de avaliação probatória farão jus a gratificação específica por sua atuação, na forma disciplinada nesta Lei Complementar.
Art. 68. São atribuições da comissão permanente de avaliação probatória, sem prejuízo das que forem regulamentadas por decreto:
I – organizar e realizar encontros dos responsáveis pela avaliação probatória para uniformizar parâmetros e mecanismos, bem como para tirar dúvidas acerca do procedimento da avaliação probatória;
II – analisar e julgar o resultado das avaliações encaminhadas pelo responsável pela avaliação probatória;
III – concluir pela manutenção, efetivação ou exoneração do servidor cujo desempenho não atenda ao estabelecido nesta Lei Complementar e no regulamento, baseando-se no parecer do responsável pela avaliação probatória e pela avaliação do próprio servidor estagiário;
IV – dar ciência ao servidor da avaliação realizada; e,
V – encaminhar ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, para arquivamento, anotações e providências, os documentos referentes à avaliação de desempenho no prontuário de cada servidor avaliado.
Art. 69. A avaliação probatória do servidor estagiário, sempre baseada nos planos de metas contidos nos instrumentos de avaliação, deverá observar em todos os casos, se as condições de trabalho, acordadas e constantes do instrumento de avaliação, foram postas à disposição do servidor estagiário.
Art. 70. O servidor que não obtiver conceito favorável à sua confirmação no estágio probatório, recebendo nota de aproveitamento inferior à contida na regulamentação específica, poderá apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência do parecer.
§ 1º O parecer e a defesa serão julgados pela comissão permanente de avaliação probatória, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa do servidor avaliado.
§ 2º O servidor será cientificado da decisão da comissão permanente de avaliação probatória no prazo de 5 (cinco) dias, podendo, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão, interpor recurso ao secretário municipal responsável pela gestão de pessoal.
§ 3º A avaliação probatória deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor, quando for o caso, possa ser determinada antes de findo o prazo do estágio.
Art. 71. A reprovação na avaliação do estágio probatório importará na rescisão motivada do contrato de trabalho.
§ 1º A previsão de avaliação probatória e suas consequências deverão constar do contrato de trabalho.
§ 2º O ato de exoneração do servidor submetido ao estágio probatório, com base na decisão que concluir pela desaprovação do mesmo, será fundamentado.
Art. 72. A aprovação na avaliação do estágio probatório importará na efetivação e na aquisição de estabilidade do servidor no emprego de provimento efetivo.
CAPÍTULO II – DA ESTABILIDADE
Art. 73. O servidor nomeado para emprego de provimento efetivo, em virtude de concurso público, adquire estabilidade após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício e aprovação na avaliação probatória prevista nesta Lei Complementar.
§ 1º Quando em estágio probatório, o servidor estagiário só será exonerado do emprego após a observância dos artigos 60 a 72 desta Lei Complementar ou, demitido, mediante procedimento administrativo disciplinar, quando este se impuser antes de concluído o período de estágio, garantida em qualquer hipótese a ampla defesa do interessado.
§ 2º Excepciona-se da garantia do § 1º supra a ocorrência da condição de reprovação no estágio probatório prevista no art. 64, XI e parágrafo único, desta Lei Complementar que, uma vez comprovada, é condição suficiente para exoneração no decorrer do período previsto no caput deste artigo, garantido os direitos de ampla defesa e do contraditório.
§ 3º O instituto jurídico da estabilidade não se aplica aos cargos de provimento em comissão, às funções de confiança e às funções-atividade disciplinadas nesta Lei Complementar.
Art. 74. O servidor estável perderá o emprego:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado, quando assim for determinado;
II – mediante procedimento administrativo disciplinar que conclua pela sanção disciplinar de demissão, em que se tenha assegurado a ampla defesa, ou
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma que a lei regular, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO III – DA REINTEGRAÇÃO E DA READMISSÃO
Art. 75. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável, no emprego e especialidade anteriormente ocupado ou, naquele resultante da transformação do emprego originalmente ocupado, quando invalidada a sua demissão, em virtude de sentença judicial, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens do emprego.
§ 1º Extinto o emprego ou especialidade ou, ainda, declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade na forma do disposto nesta Lei Complementar, para este instituto jurídico.
§ 2º Havendo a reintegração e inexistindo emprego vago, o outro servidor que estiver ocupando o emprego e a especialidade, se estável, será, conforme o caso, reconduzido ao emprego e à especialidade anteriormente ocupada, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro emprego e especialidade ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Havendo a reintegração e inexistindo emprego vago, o outro servidor que estiver ocupando o emprego e a especialidade, se não for estável, será posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até a existência de vaga que permita o aproveitamento.
§ 4º Cientificado formalmente da decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do município representará imediatamente à autoridade competente para que seja expedido o ato de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo se a sentença estipular prazo diverso, que deverá ser obrigatoriamente, observado.
§ 5º A reintegração obedecerá às diretrizes dispostas nesta Lei Complementar e na legislação vigente para as carreiras e a para a gestão de pessoal.
§ 6º O servidor reintegrado será submetido a exame de saúde e, se considerado incapaz para o exercício das atribuições do emprego ou da especialidade, será readaptado ou encaminhado à autarquia previdenciária do regime geral de previdência social para aposentadoria.
Art. 76. A readmissão é a reinvestidura do servidor estável, no emprego e especialidade anteriormente ocupado ou naquele, resultante da transformação do emprego originalmente ocupado, quando invalidada a sua demissão em virtude de decisão administrativa, sem direito a ressarcimento das vantagens do emprego.
§ 1º A readmissão do servidor demitido será obrigatoriamente precedida de reexame do processo administrativo que concluiu pela sua demissão, em que fique demonstrada a decisão injusta ou errônea e a inexistência de inconveniente, para o serviço público na decretação da medida.
§ 2º A readmissão será feita no emprego e especialidade anteriormente exercida pelo servidor, ou, se transformado, no emprego ou especialidade resultante da transformação.
§ 3º Não haverá readmissão quando o emprego já estiver provido ou houver candidato habilitado em concurso para provimento do mesmo.
§ 4º Fica vedada a readmissão nos casos em que o servidor foi exonerado ou demitido a pedido, ou mediante adesão a programa de demissão voluntária.
§ 5º A readmissão far-se-á por ato administrativo e dependerá de aptidão do servidor comprovada em exame de saúde.
CAPÍTULO IV – DO APROVEITAMENTO
Art. 77. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em emprego e especialidade de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, a juízo e no interesse da administração.
§ 1º Se, excepcionalmente, o aproveitamento ocorrer em emprego de padrão de vencimento inferior ao do anteriormente ocupado, terá o servidor direito à diferença.
§ 2º Restabelecido o emprego, de que era titular o servidor posto em disponibilidade, ainda que modificada a sua denominação, deverá ser aproveitado nele.
§ 3º Será tornado sem efeito o aproveitamento, e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação do ato de aproveitamento, salvo por motivo de doença comprovada por junta médica oficial, que dará início a processo de saúde na forma prevista nesta Lei Complementar.
§ 4º A cassação da disponibilidade importa na demissão do servidor público.
Art. 78. O órgão central responsável pela gestão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública municipal.
§ 1º Em nenhum caso poderá efetivar-se o aproveitamento sem que fique previamente provada a capacidade para o exercício do emprego e especialidade, mediante regular inspeção de saúde.
§ 2º Em caso de incapacidade para o exercício do emprego e especialidade abre-se o processo de saúde, na forma desta Lei Complementar.
§ 3º No aproveitamento terá preferência o servidor que, sucessivamente, estiver há mais tempo em disponibilidade; no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal e, sendo necessário, aquele que tiver maior número de dependentes e o mais idoso.
CAPÍTULO V – DA LIMITAÇÃO E DA READAPTAÇÃO
Art. 79. Readaptação é a investidura do servidor em emprego ou especialidade, de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação permanente que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção de saúde não acarretando, em hipótese alguma, aumento ou decréscimo de salário ou remuneração do servidor.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será encaminhado para aposentadoria por incapacidade permanente com base em laudo médico oficial, conforme o disposto na legislação vigente.
§ 2º Quando a limitação for permanente e abranger 70% (setenta por cento) ou mais das atribuições integrante do núcleo essencial do emprego, a readaptação será efetivada em emprego ou especialidade de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência hierárquica e de vencimentos e, na hipótese de inexistência de emprego vago, o servidor será colocado em disponibilidade, até o surgimento da vaga quando será aproveitado, na forma desta Lei Complementar.
§ 3º Inexistindo no quadro de pessoal emprego e especialidade, que permita a equivalência prevista no § 2º deste artigo, restando, portanto, impossível a aplicação do instituto da readaptação, aplicar-se-á ao caso o determinado no § 1º deste artigo.
§ 4º Quando a limitação for irreversível apenas para determinadas atribuições, não se configurando o comprometimento de seu emprego na proporção prevista no § 2º supra, o servidor permanecerá nele, exercendo somente aquelas autorizadas pela perícia médica oficial, desde que aquelas que forem vedadas não impeçam o exercício do núcleo essencial das atribuições que lhe foram cometidas.
§ 5º O órgão central responsável pela gestão de pessoal promoverá a readaptação do servidor que deverá assumir o emprego ou especialidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de submeter-se às penalidades legais, apuradas na forma desta Lei Complementar, considerando-se como, o descumprimento do prazo, previsto neste parágrafo, como falta de natureza grave.
Art. 80. Em se tratando de limitação temporária e reversível, não se realiza a readaptação e o servidor retornará ao exercício integral das atribuições de seu emprego e especialidade, quando for considerado apto pela perícia oficial de saúde.
Art. 81. Norma regulamentadora específica, editada pela municipalidade, disciplinará os procedimentos e as rotinas atinentes à limitação e à readaptação.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a readaptação para cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
CAPÍTULO VI – DA REMOÇÃO
Art. 82. Remoção é o deslocamento do servidor, independente da forma de provimento, de uma unidade de trabalho para outra, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da administração; ou,
II – a pedido do servidor, a critério da administração.
§ 2º Nos casos de alteração da estrutura administrativa os processos de remoção, decorrentes da mesma, deverão ter natureza coletiva, aplicável tantos aos servidores efetivos, quanto àqueles ocupantes de cargo ou função de provimento em comissão, e ser orientados pelos princípios da impessoalidade, da publicidade, da eficácia e da moralidade pública, respeitando-se as necessidades institucionais.
Art. 83. O processo e os critérios para a remoção do servidor são regulados nesta Lei Complementar, nas leis que tratarem das carreiras dos servidores municipais e em decreto específico.
§ 1º Os processos de remoção, quando não forem praticados em consequência de recomendação de saúde e segurança do trabalho, deverão ser orientados pelos princípios da impessoalidade, da publicidade, da eficácia e da moralidade pública, respeitando-se as necessidades institucionais.
§ 2º A remoção voluntária por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, desde que atendida a conveniência administrativa.
§ 3º O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipótese em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.
§ 4º Nos casos específicos dos servidores do magistério, da guarda municipal e outros com regramento peculiar, aplicar-se-á o instituto da remoção com os processos e critérios neles disciplinados, tendo em vista as suas peculiaridades.
CAPÍTULO VII – DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 84. Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo ou função de provimento efetivo ou em comissão, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º A substituição de cargo em comissão recairá, a juízo da autoridade competente para a designação, preferencialmente em servidor público que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído e, cuja remuneração seja a mais próxima ao servidor substituído.
§ 2º A substituição de função de confiança recairá sempre, mediante livre escolha da autoridade competente para a designação, preferencialmente em servidor público titular de emprego de provimento efetivo, que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído e que, preferencialmente, seja detentor de remuneração mais próxima ao servidor substituído.
§ 3º A substituição não gerará direito do substituto em incorporar, aos seus vencimentos, a eventual diferença entre a sua remuneração e a do substituído.
§ 4º Quando a substituição for de emprego pertencente à carreira, haverá substituição apenas nos casos previstos como necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma e nas condições previstas para tal nesta Lei Complementar.
Art. 85. Caberá à autoridade competente para nomear ou designar a formalização, por ato próprio, da substituição que ocorrerá enquanto perdurar o impedimento do titular.
§ 1º A designação para substituição poderá, a juízo da autoridade municipal, ser formalizada em caráter eventual visando à inexistência de vazio de direção, nos casos de impedimento do titular do cargo ou função a ser substituída.
§ 2º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo ou emprego e especialidade que ocupa, o exercício das atividades de direção, coordenação ou chefia e os de secretário municipal, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e, quando for o caso, na vacância do mesmo.
§ 3º O substituto fará jus à remuneração, estabelecida em lei específica, pelo exercício do emprego e especialidade, cargo em comissão, função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
§ 4º Excetua-se do disposto no § 3º deste artigo, os casos em que a descrição das atividades, do cargo, função ou emprego e especialidade ocupado pelo servidor substituto, abranger aquelas referentes às do titular substituído.
Art. 86. A substituição será automática quando prevista em lei, e dependerá de ato da autoridade competente quando for efetivada para atender à conveniência administrativa.
Art. 87. A reassunção do titular do cargo ou função faz cessar, automaticamente, os efeitos da substituição.
CAPÍTULO VIII – DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS E EMPREGOS
Art. 88. É vedada a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos de provimento efetivo, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer dos casos o teto remuneratório aplicável aos servidores públicos municipais de Matão, nos casos:
I – de dois cargos ou empregos de professor;
II – de um cargo ou emprego de professor com outro técnico ou científico; e,
III – de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º Compreendem-se, na ressalva de que trata este artigo, as exceções previstas no inciso I do
parágrafo único do art. 95 e na alínea “d” do inciso II do § 5º do art. 128 da Constituição Federal.
§ 2º A proibição de acumular estende-se aos cargos de provimento em comissão e às funções- atividade e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público municipal, estadual e federal.
§ 3º Na acumulação de cargos ou empregos na municipalidade, o limite máximo de remuneração dos servidores públicos, será o dos valores estipulados em lei para o teto remuneratório no município.
§ 4º O servidor não poderá, em hipótese alguma, exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar para substituição temporária.
§ 5º Os servidores que tiverem conhecimento de qualquer acumulação ilícita, deverão comunicar o fato ao órgão de pessoal, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
§ 6º O processo de apuração da acumulação ilícita, será conduzido na forma disposta no título que tratar do regime disciplinar nesta Lei Complementar.
Art. 89. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente 2 (dois) empregos de provimento efetivo no Município, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função de confiança, ficará afastado de ambos os empregos efetivos e, deixará de exercer as atividades destes em virtude daquelas impostas pelo cargo ou função para a qual foi designado.
Parágrafo único. O afastamento das atividades, previsto neste artigo, poderá deixar de ocorrer, quando autorizado pelo órgão central responsável pela gestão de pessoal, apenas em relação a um dos empregos de provimento efetivo, se houver compatibilidade de horário e interesse público.
CAPÍTULO IX – DA DISPONIBILIDADE
Art. 90. O servidor estável poderá ser posto em disponibilidade remunerada, quando o emprego ou especialidade por ele ocupado for extinto por lei, bem como nas demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional ao tempo de efetivo exercício decorrido antes da declaração de disponibilidade, cotejado com o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária.
§ 2º A remuneração da disponibilidade será revista, da mesma forma e sem distinção de índices, sempre que, em virtude da revisão geral de salários e vencimentos, houver modificação da remuneração dos servidores em atividade.
§ 3º O servidor em disponibilidade poderá ser, a seu pedido, posto à disposição de outro órgão da administração pública, aplicando-se ao caso as disposições legais relativas à cessão.
§ 4º Os casos especiais de declaração de disponibilidade, inclusive os que abrangem os servidores não estáveis, são, apenas, os definidos nesta Lei Complementar.
Art. 91. A extinção do emprego e a consequente deflagração do processo de disponibilidade far- se-á depois de constatada e declarada a desnecessidade dele.
§ 1º Quando atingir mais de um servidor, a disponibilidade será aplicada na seguinte ordem:
I – ao que tenha ingressado no serviço público sem prestação de concurso público, na seguinte ordem:
a) ao que conte menos tempo de serviço público;
b) ao que conte menos tempo de serviço no exercício do emprego público;
c) ao menos idoso; e,
d) ao de menor número de dependentes.
II – ao que tenha ingressado no serviço público por meio de concurso público, na seguinte ordem:
a) ao que conte menos tempo de serviço público;
b) ao que conte menos tempo de serviço no exercício do emprego público;
c) ao menos idoso; e,
d) ao de menor número de dependentes.
§ 2º Na contagem de tempo de serviço, para fins deste artigo, serão observados os preceitos aplicáveis ao tempo de contribuição da aposentadoria.
Art. 92. O servidor em disponibilidade poderá ser nomeado para cargo em comissão, percebendo, durante o exercício desse cargo, a diferença entre o vencimento ou remuneração do emprego efetivo e o relativo ao cargo em comissão.
Parágrafo único. O servidor em disponibilidade, não poderá ser designado para exercício de função de confiança.
Art. 93. O servidor em disponibilidade ao ser aposentado nas formas previstas no regime geral de previdência, terá a relação de trabalho com a municipalidade rescindida.
CAPÍTULO X – DA VACÂNCIA CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES ATIVIDADE
Art. 94. Dar-se-á vacância, quando o cargo, emprego ou função-atividade ficar destituído de titular, em decorrência de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – readaptação;
IV – aposentadoria; ou,
V – falecimento, comprovado por meio de declaração formal de óbito.
Art. 95. Dar-se-á a exoneração:
I – a pedido, no caso de emprego de provimento efetivo, ou cargo de provimento em comissão, função de confiança ou função atividade; ou,
II – de ofício, quando:
a) não forem satisfeitas as condições de aprovação no estágio probatório;
b) se tratar de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
c) tendo firmado o contrato, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido nesta Lei Complementar; ou,
d) for admitido em outro cargo ou emprego inacumulável.
Parágrafo único. Quando em estágio probatório, o servidor só poderá ser exonerado do emprego após a decisão na avaliação probatória prevista nesta Lei Complementar ou, demitido mediante procedimento administrativo disciplinar, quando este se impuser antes de concluído o período de estágio probatório.
Art. 96. A demissão aplicar-se-á, de ofício, por justa causa, fruto de sanção administrativa disciplinar, nos casos e condições previstas nesta Lei Complementar, tanto para os empregos de provimento efetivo, quanto para os cargos de provimento em comissão e para as funções de confiança.
Art. 97. A vaga ocorrerá:
I – na data do falecimento do servidor;
II – no dia em que o servidor completar a idade que impõe a aposentadoria compulsória, na forma do disposto na Constituição Federal e sua regulamentação;
III – no dia em que entrar em vigor lei que criar o cargo, o emprego ou a função e conceder dotação para seu provimento, ou da que determinar esta última medida se o cargo, o emprego ou a função já estiver criado; ou,
IV – na data da publicação do ato que readaptar, exonerar, demitir ou reconhecer o desligamento por aposentadoria do servidor, salvo se o referido ato indicar expressamente outra data para a vacância.
§ 1º O ato rescisório do servidor falecido dever ser obrigatoriamente instruído por documento formal que ateste o falecimento.
§ 2º O ato rescisório previsto no inciso II será praticado de ofício independente do servidor haver requerido a sua aposentação ao órgão gestor do regime geral de previdência.
§ 3º Ressalvado o direito adquirido dos servidores aposentados anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que permaneceram em atividade, a aposentadoria do servidor implica desligamento do mesmo em razão da mesma.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 98. Além do previsto na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei Orgânica Municipal, nesta Lei Complementar e em outras normas legais, são direitos do servidor público municipal:
I – dispor de ambiente de trabalho dotado de instalações em boas condições de higiene, saúde e segurança e, material técnico e operacional, suficientes e adequados ao exercício, com eficácia de suas funções com vistas ao interesse social;
II – ser respeitado por autoridades e usuários, enquanto profissional e ser humano, assegurando-se a igualdade de tratamento no plano profissional, técnico e político;
III – ter desenvolvimento da carreira na forma da legislação específica, no caso dos empregos de provimento efetivo;
IV – ter a seu alcance informações profissionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com suporte profissional que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho; e,
V – ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, pós-graduação, atualização, especialização profissional, aperfeiçoamento e extensão universitária, seminários, encontros, congressos sem prejuízo da sua remuneração, subordinado ao interesse público e, desde que devidamente autorizado.
CAPÍTULO I – DO TEMPO DE SERVIÇO E DO EFETIVO EXERCÍCIO
Art. 99. A apuração do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, será feita mediante contagem em dias, nas seguintes modalidades:
I – tempo global de serviço, como sendo aquele decorrido desde a admissão em cargo, emprego ou função na municipalidade; e,
II – tempo de efetivo exercício, como sendo aquele decorrido desde a admissão em cargo, emprego ou função na municipalidade, deduzidas as faltas, afastamentos e outras interrupções não reconhecidas por esta Lei Complementar como de efetivo exercício.
§ 1º O número de dias poderá ser convertido em anos, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias cada um.
§ 2º Em regime de acumulação lícito é vedado contar tempo de serviço ou de efetivo exercício de um dos empregos para reconhecimento de direito ou vantagens em outro.
Art. 100. Os critérios de apuração e contagem de tempo de efetivo exercício do cargo de agente político, do cargo em comissão ou ainda da função de confiança, obedecerão à mesma disciplina aplicável aos empregos de provimento efetivo, inclusive quanto aos dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de férias, licenças diversas e outros afastamentos.
Art. 101. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor ocupante de emprego de provimento efetivo, estiver em atividade ou afastado do serviço em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até 3 (três) dias consecutivos;
III – luto por falecimento de cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes até o 1º (primeiro) grau, madrasta, padrasto, avós, netos e, enteados e menores sob a sua guarda ou tutela, até 2 (dois) dias consecutivos;
IV – ausências do servidor estudante para a realização comprovada de provas e exames, conforme regulamentação municipal;
V – exercício em outro cargo municipal de provimento em comissão;
VI – convocação para o serviço militar;
VII – o comparecimento do servidor em audiências requisitadas por autoridades judiciais e policiais, legislativas, executivas, a convocação para atuação no júri e outros serviços obrigatórios por lei, cujo comparecimento resultar de dever legal;
VIII – os dias em que o servidor estiver trabalhando a serviço da Justiça Eleitoral, em dias de eleição, mediante convocação oficial da autoridade competente, para posterior compensação; IX – licença para desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, ressalvadas
as disposições específicas para progressão e licenças, contidas nos dispositivos constitucionais,
nesta Lei Complementar e nas que tratarem das carreiras dos servidores públicos municipais;
X – licença para desempenho de mandato classista, ressalvadas as disposições específicas para progressão e licenças, contidas nesta Lei Complementar e nas que tratarem das carreiras dos servidores públicos municipais;
XI – licença parental de curta e longa duração;
XII – licença a servidor acidentado em serviço ou atacado de doença profissional ou moléstias enumeradas na lei que disciplina o regime geral de previdência social;
XIII – tratamento da própria saúde, até o limite de 5 (cinco) dias por licença, a cada mês trabalhado;
XIV – afastamento em virtude de candidatura a cargo eletivo;
XV – doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, um dia, no limite de 2 (dois) dias por ano; e,
XVI – ausências do servidor para o acompanhamento de filhos menores de 12 (doze) anos nos seguintes casos:
a) consultas médicas e odontológicas, bem como os procedimentos ambulatoriais e exames clínicos requisitados por estes profissionais, sendo justificado apenas o período em que o paciente esteve no consultório ou unidade de saúde sob os cuidados do profissional de saúde, conforme o atestado ou declaração de comparecimento emitido por este;
b) no período em que necessitar permanecer assistindo o filho menor em caso de internações, limitado a 3 (três) dias, admitindo-se a extensão deste prazo a critério do profissional médico que atestar a ausência;
c) no período em que necessitar permanecer assistindo o filho menor em caso de doenças infectocontagiosas, limitado a 5 (cinco) dias, admitindo-se a extensão deste prazo a critério do profissional médico que atestar a ausência.
§ 1º Os dias da suspensão preventiva prevista no processo disciplinar, se o servidor for inocentado, ou se a sanção imposta for de multa ou repreensão, e ainda, o período que exceder o prazo de suspensão disciplinar aplicada, serão considerados como de efetivo exercício.
§ 2º As faltas por moléstia, referidas no inciso XIII devem ser comunicadas no dia imediato e comprovadas com atestado até o segundo dia útil, após a data de sua emissão, visando à sua averiguação e homologação, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO II – DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 102. O vencimento base e o salário base, definidos na forma do art. 2º desta Lei Complementar, terão seus valores fixados em lei.
§ 1º Nenhum servidor receberá, a título de vencimento ou salário base, importância inferior ao salário mínimo nacional vigente.
§ 2º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
§ 3º Na forma do disposto no texto constitucional e na Lei Orgânica Municipal, os secretários municipais e equiparados, agentes políticos, serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, na forma de Lei específica.
§ 4º O vencimento por exercício dos cargos em comissão é o estipulado nas leis que tratarem da estrutura organizacional das administrações dos poderes do município e, restringem-se ao período determinado pelas portarias de nomeação, designação e exoneração.
§5º Em nenhuma hipótese e a nenhum título o recebimento de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo será incorporado à remuneração do servidor público municipal, ocupante de emprego público de provimento efetivo.
Art. 103. Remuneração é o vencimento ou salário base do cargo, emprego e especialidade ocupados pelo servidor, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1º A composição da remuneração dos ocupantes de empregos de provimento efetivo, será regulamentada por esta Lei Complementar e pelas leis que tratarem das carreiras do município, ressalvadas os casos da composição da remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança que serão objeto da lei que tratar da estrutura de administração dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º Os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de vantagens ulteriores.
§ 3º A administração deve descontar dos vencimentos de seus servidores, a prestação alimentícia, transitória ou definitiva, consoante os termos, proporções e limites determinados pela respectiva decisão judicial.
§ 4º A remuneração ou provento do servidor, bem como os subsídios dos agentes políticos, não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios ou autorizados em lei, salvo prévia e expressa autorização.
§ 5º As consignações em folha, para efeitos de desconto da remuneração, serão disciplinadas em regulamento próprio, de cada Poder, baixado pelo seu titular.
§ 6º A margem consignável para os descontos e consignações não obrigatórias, não pode exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor já deduzida dos descontos legais obrigatórios.
Art. 104. Fica expressamente vedada a concessão, de qualquer das formas, de adicional por serviço extraordinário aos ocupantes, por nomeação ou designação, dos cargos de agente político e dos cargos em comissão.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a convocação para exercício e o devido pagamento das horas de trabalho extraordinário, quando a diferença entre a remuneração do
cargo em comissão e o salário base do ocupante de emprego de provimento efetivo designado para tal, for menor que 40% (quarenta por cento).
Art. 105. O servidor ocupante de emprego de provimento efetivo optará pela remuneração de seu emprego de origem ou pela do cargo de agente político, quando estiver ocupando ou em substituição de um dos seguintes cargos:
I – cargo de secretário municipal ou em substituição deste; e,
II – mandato eletivo remunerado, na forma da legislação vigente, desde que não haja compatibilidade de horário.
Art. 106. Os servidores titulares de emprego de provimento efetivo, quando em exercício de cargo em comissão ou função de confiança perceberão, respectivamente, a título de complementação do salário, a diferença entre o valor do cargo ou função estipulado nas leis que tratarem da estrutura organizacional das administrações dos poderes do município, para que foram designados e o somatório das verbas remuneratórias de natureza permanente identificadas nominalmente nas referidas leis de referência.
§ 1º A complementação a que se refere o caput deste artigo tem natureza jurídica de salário, devendo ser considerado, em conjunto com o salário base do emprego de provimento efetivo, para o cálculo dos benefícios e vantagens na forma do disciplinado nas leis que tratarem da estrutura organizacional das administrações dos poderes do município.
§ 2º A complementação a que se refere o caput deste artigo, em nenhuma hipótese e a nenhum título, será incorporada à remuneração do servidor público municipal, ocupante de emprego de provimento efetivo.
§ 3º Os servidores titulares de emprego de provimento efetivo, poderão optar pela manutenção da remuneração do emprego de origem, mantida a vedação de percepção de qualquer das formas de concessão de adicional por serviço extraordinário, disciplinada no art. 104 desta Lei Complementar.
§ 4º O servidor ocupante de emprego de provimento efetivo perderá a remuneração do mesmo, quando no exercício do cargo de agente político e perceberá apenas o subsídio mensal do referido cargo, podendo optar pela remuneração do emprego de que for titular efetivo, mantida a vedação de percepção de qualquer das formas de concessão de adicional por serviço extraordinário.
Art. 107. O teto remuneratório do servidor público municipal, ativo e aposentado, incluídas todas as parcelas integrantes de seus subsídios, vencimentos ou salários, incorporados ou não, na forma disciplinada na Constituição Federal, tem como limite máximo, o subsídio atribuído ao Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
§ 1º Na forma disciplinada nas leis que tratarem das carreiras dos servidores municipais a exceção constitucional que considera o teto remuneratório como sendo o correspondente ao subsídio percebido pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, poderá ser formalmente aplicada a ocupantes de empregos de provimento efetivo.
§ 2º Nos casos em que os limites estipulados no caput e § 1º, deste artigo, forem ultrapassados, deverá haver o devido desconto identificado na folha de pagamento, no quantum necessário ao cumprimento da determinação constitucional em tela.
§ 3º Ressalvado o disposto neste artigo, os vencimentos dos servidores são irredutíveis.
§ 4º A lei estabelecerá a relação de valores entre o maior e o menor salário dos servidores públicos municipais.
Art. 108. Os servidores públicos, municipais, estaduais ou federais cedidos por outros órgãos, para a administração dos Poderes Executivo e Legislativo de Matão, quando nomeados para o exercício de cargo de agente político ou cargo em comissão terão a sua remuneração calculada na forma das leis que tratarem da estrutura organizacional das administrações dos poderes do município.
Art. 109. Somente nos casos previstos em lei, poderá perceber remuneração, o servidor que não estiver no efetivo exercício do cargo ou emprego e, é expressamente vedada a percepção cumulativa de benefício ou auxílio previdenciário com a remuneração decorrente da atividade no cargo, emprego ou função que o originou.
Art. 110. As reposições e indenizações ao erário municipal, quando derivarem de ato culposo ou doloso praticado pelo servidor, serão descontadas de ofício em parcelas mensais, não excedentes da 10ª (décima) parte da remuneração, salvo disposição legal em contrário.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de rescisão originada de vacância do cargo ou emprego, quando as reposições e indenizações ao erário municipal operar-se-ão integralmente.
§ 2º Nos casos em que os créditos do servidor na rescisão forem insuficientes para cobrir os débitos correntes, nestes incluídos a totalidade da reposição ou indenização prevista neste artigo, o mesmo será instado a recolher aos cofres públicos a diferença, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do município.
§ 3º Nos casos não previstos no caput deste artigo, as reposições e indenizações dependerão de anuência do servidor.
Seção II – Do Controle de Frequência e das Ausências ao Trabalho
Art. 111. O servidor perderá a:
I – remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo nos casos previstos nesta Lei Complementar e na legislação vigente;
II – parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos ou saídas antecipadas; e,
III – metade da remuneração na hipótese da conversão dos dias de sanção disciplinar de suspensão em multa, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada excedente, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 15 (quinze) minutos diários.
§ 2º As jornadas de trabalho serão definidas na lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais, considerando-se como jornada de trabalho completa para os efeitos legais, aquela definida como de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º O controle de frequência, disciplinado nesta Lei Complementar, será aplicado aos servidores com jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais ou que trabalhem em regime de escala ou plantão, proporcionalmente à jornada completa.
Art. 112. Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
§ 1º Falta é a ausência do funcionário ao trabalho e assim definida em suas formas:
I – injustificada: aquela que não foi comunicada ou que com justificação requerida tenha sido indeferida pela autoridade competente, sem direito à remuneração de qualquer espécie, tanto no dia da falta bem como período de descanso semanal remunerado; ou
II – justificada: aquela em que o servidor sofrerá apenas o desconto do dia da falta, não sofrendo o desconto do descanso semanal remunerado.
§ 2º O servidor que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer a justificação da falta, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência injustificada.
§ 3º Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, possa constituir escusa do não comparecimento e a sua análise poderá ser exigida prova do motivo alegado.
§ 4º O chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, ressalvados os atestados médicos, observada regulamentação da sua aceitação disciplinada nesta Lei Complementar.
§ 5º O servidor público que necessitar acompanhar filhos maiores de 12 (doze) anos, cônjuge, ou demais dependentes legais em consultas médicas, procedimentos ambulatoriais, exames clínicos em geral, ou acompanhá-lo em internações, deverá comprovar o ato, conforme o caso, por meio de atestado ou declaração formal de comparecimento, emitido pelo profissional de saúde responsável pelo atendimento.
§ 6º As faltas comprovadas nos casos previstos no § 5º supra serão classificadas como justificadas e acarretarão apenas o desconto previsto no inciso II do caput deste artigo, vedada a aplicação de qualquer outra sanção ao servidor.
§ 7º As faltas justificadas de que trata o § 5º supra poderão ser objeto de compensação na forma da regulamentação do banco de horas constante nesta Lei Complementar, vedada em qualquer hipótese a compensação nas férias do servidor.
§ 8º Decidido o pedido de justificação de falta, deverá haver homologação formal do secretário municipal à qual a unidade de trabalho é vinculada, e a decisão homologada será encaminhada ao órgão de pessoal para as devidas anotações e consequências.
Art. 113. O ocupante de emprego de provimento efetivo cumprirá carga horária de acordo com o estabelecido nesta Lei Complementar e nas leis que tratarem das carreiras dos servidores municipais.
§ 1º Em razão da natureza das atividades exercidas, desde que previsto em lei e registrado no contrato de trabalho, a jornada dos detentores de emprego público de provimento efetivo poderá ser exercida em regime de escala ou turno, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§ 2º O exercício de jornada em regime de escala ou turno, que envolvam atividade aos sábados, domingos e feriados, deverá observar os períodos de descanso necessários ao cumprimento da jornada contratada.
Art. 114. O exercício de cargo em comissão e de função de confiança sujeita o seu ocupante a uma jornada de trabalho mínima de 40 (quarenta) horas semanais em regime de dedicação exclusiva, podendo o servidor ser convocado a qualquer tempo, sempre que houver interesse da administração, do respectivo poder.
Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horário o Prefeito Municipal pode, mediante os critérios da conveniência e do interesse público, autorizar a não sujeição ao regime de dedicação exclusiva, previsto no caput deste artigo, desde que mantida a jornada de trabalho mínima.
Art. 115. Controle de frequência é o registro no qual se anotarão diariamente, por meio manual, mecânico ou eletrônico, entrada e saída do servidor em serviço.
§ 1º Todos os servidores estão, obrigatoriamente, sujeitos ao controle de frequência, salvo aqueles que, em atenção às atribuições que desempenham, forem dispensados dessa exigência pelo Prefeito, pelos Secretários Municipais ou pelo Presidente da Câmara, conforme o Poder ao qual o servidor esteja vinculado, por ato devidamente motivado.
§ 2º Os servidores cedidos para exercício em outro órgão ou entidade deverão ter a sua frequência controlada pelos meios adotados pelo órgão cessionário, que deverá encaminhar
mensalmente ao órgão central de gestão de pessoal do Município a folha de frequência referente ao período, devidamente subscrita pelo responsável pela unidade conveniada.
§ 3º Observado o diploma legal que determina os feriados e os pontos facultativos no município, só por determinação do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal, nos Poderes respectivos, poderão, nos dias úteis, deixar de funcionar as repartições públicas, ou serem suspensos os seus trabalhos.
Art. 116. No âmbito do Poder Executivo, o controle de frequência determinado no art. 115 supra, será feito ordinariamente pelo sistema eletrônico de efetividade funcional dos servidores públicos municipais em todos os setores da Prefeitura Municipal de Matão.
§ 1º O registro eletrônico de frequência será realizado pessoalmente pelo servidor na sua unidade de trabalho, ou outro local que estiver habilitado, por meio de sistema que armazenará, diariamente, de forma automatizada, seus horários de entrada e saída, e horário de repouso ou refeição.
§ 2º O registro eletrônico de frequência deverá ser feito por identificação biométrica, por impressão digital ou outra tecnologia que venha a sucedê-la.
§ 3º Os servidores lotados nas áreas de educação, esportes, saúde e segurança, poderão efetuar o registro eletrônico de frequência, conforme a necessidade de serviço, em qualquer unidade da Administração Municipal.
§ 4º Excepcionalmente, estará dispensado do registro eletrônico, o servidor que convocado pelo secretário municipal da pasta para prestar serviços fora dos limites territoriais do Município, caso em que será feita anotação manual da frequência em ficha de controle, subscrita pelo servidor e pelo superior imediato.
§ 5º O servidor que causar dano ao equipamento de registro eletrônico de frequência ou à sua rede de alimentação ou de transmissão de dados será responsabilizado pela infração administrativa e sofrerá a sanção disciplinar cabível, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal que couberem.
§ 6º A eventual inoperância do sistema eletrônico de controle de frequência ou a inoperância do equipamento de registro, não isentam o servidor do controle de frequência, que deverá ser realizado manualmente junto à chefia imediata, para posterior regularização dos lançamentos.
Art. 117. Ressalvada a tolerância expressa no art. 111, § 1º desta Lei Complementar, fica vedado ao servidor público municipal efetuar registro de atividade, além dos limites de sua jornada de trabalho.
§ 1º A eventual realização de horas-extras com o consequente registro no sistema eletrônico de efetividade funcional, somente será permitida quando autorizada pela chefia imediata do servidor, a quem cabe, na forma desta Lei Complementar e seu regulamento, justificar a sua necessidade.
§ 2º Não serão computadas como horas extraordinárias ao servidor que registrar a entrada antecipada durante o intervalo para repouso ou refeição, salvo quando autorizado pela chefia imediata.
§ 3º O servidor que realizar horas de trabalho extraordinário sem a devida autorização poderá ser responsabilizado por ato de indisciplina ou de insubordinação, mediante a aplicação da sanção administrativa disciplinar cabível.
§ 4º Ensejará apuração disciplinar e, quando couber, a abertura de processo administrativo disciplinar, a conduta frequente de atrasos e saídas antecipadas, bem como o registro indevido de frequência que extrapole o real labor, visando à geração de horas extraordinárias para compensação posterior ou à demanda judicial.
Art. 118. Cabe à chefia imediata o acompanhamento cotidiano do registro de frequência e ao secretário municipal cabe acompanhar fiscalizar e, quando couber, auditar a realização efetiva da jornada de trabalho dos servidores sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo implica infração disciplinar, passível de sanção administrativa e responsabilização civil e criminal pelos prejuízos causados ao erário municipal, nos termos da legislação vigente.
Seção III – Das Vantagens Pecuniárias
Art. 119. Além do salário ou do vencimento, serão concedidas ao servidor as seguintes vantagens:
I – diárias e ajudas de custo;
II – salário família;
III – adicionais;
IV – gratificações;
V – décimo terceiro salário; VI – auxílios pecuniários; VII – licenças; ou,
VIII – outras indenizações e concessões.
§ 1º É expressamente vedada a incorporação de vantagem pecuniária ao salário, ressalvadas aquelas processadas e efetivadas até a edição da Emenda nº 103/2019 à Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º A vantagem pecuniária não incorporada ao vencimento somente é devida enquanto subsistir o fato ou a situação que a gerou.
Subseção I – Das Diárias, Ajudas de Custo e Auxílio Transporte
Art. 120. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a conceder diárias de viagens aos servidores públicos municipais, quando em deslocamento fora da sede do Município.
§ 1º A regulamentação das diárias a que se refere o caput deste artigo deverá ser objeto de lei específica.
§ 2º As ajudas de custo e o auxílio transporte dos servidores para exercício de suas atividades, poderão ser concedidos, desde que regulamentados por normas legais específicas, observada a legislação pátria vigente.
Art. 121. Ao servidor que receber a incumbência de missão ou estudo que o obrigue a permanecer fora do município por mais de 30 (trinta) dias poderá ser concedida ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
§ 1º A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
§ 2º Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Subseção II – Da Ajuda de Custo para Alimentação
Art. 122. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos municipais ativos detentores de empregos de provimento efetivo, função de confiança ou cargo em comissão, da administração direta e indireta, uma ajuda de custo para alimentação, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º Os valores referentes à ajuda de custo para alimentação, serão reajustados quando da revisão geral anual dos salários, por meio de lei municipal, precedida de negociação direta entre a administração municipal e o sindicato profissional dos servidores públicos municipais de Matão.
§ 2º A ajuda de custo para alimentação de que trata este artigo é devida aos servidores em efetivo exercício de emprego de provimento efetivo, cargo em comissão ou função de confiança, terá caráter indenizatório, não será incorporada à remuneração a qualquer título, não será configurada
como rendimento tributável e nem sofrerá incidência da contribuição previdenciária oficial e do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS).
§ 3º A ajuda de custo para alimentação não será devida aos:
I – servidores que estejam afastados com prejuízo dos vencimentos ou estejam recebendo da previdência social benefício de auxílio doença, acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez;
II – servidores que estejam em gozo da licença para trato de interesses particulares, regulada nesta Lei Complementar;
III – servidores que tenham solicitado exoneração ou tenham sido sancionados disciplinarmente com a demissão, a partir da data da solicitação ou do ato que determinou a sanção;
IV – contratados em caráter temporário; e,
V – ocupantes de cargo de agente político.
§ 4º Ao término de cada mês, o servidor que tiver sido sancionado com suspensão disciplinar administrativa ou tiver tido no mínimo uma falta injustificada no serviço, estará impedido de receber a ajuda de custo para alimentação no mês subsequente.
§ 5º O servidor público, ingressando na municipalidade, fará jus à ajuda de custo para alimentação a partir do mês subsequente ao de sua admissão ou contratação.
Art. 123. O pagamento da ajuda de custo para alimentação prevista no art. 122 supra será realizado por meio de cartão magnético, emitido por empresa contratada por esta municipalidade, de forma individualizada.
§ 1° O fornecimento do cartão magnético não gerará custo aos servidores, contudo, se extraviado, será cobrado taxa de reemissão.
§ 2° A utilização do cartão magnético da ajuda de custo para alimentação será livre aos servidores nas redes credenciadas pela empresa contratada.
Subseção III – Do Salário Família
Art. 124. O salário família será concedido ao servidor municipal, quando couber, na forma e nas condições previstas pelo regime geral de previdência social.
§ 1º O servidor fica obrigado a comunicar à administração, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão do salário família, total ou parcial.
§ 2º Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa ao pagamento indevido do salário família, ficará obrigado à reposição do débito, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 3º Consideram-se solidariamente responsáveis os que tiverem firmado atestados ou declarações falsas, para efeito de instrução de pedido de salário família.
Subseção IV – Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 125. O servidor perceberá adicional por tempo de serviço após cada ano de efetivo exercício de suas atribuições no serviço público municipal, calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o salário base do emprego que estiver ocupando.
§ 1º O percentual fixado no caput deste artigo não pode ser percebido cumulativamente e não ultrapassará o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2º Para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço serão computados os afastamentos legais considerados de efetivo exercício, bem como o tempo de efetivo exercício prestado ao Município de Matão em outro cargo, emprego ou função, excluídos os períodos concomitantes, ressalvado o disposto no art. 126 desta Lei Complementar.
§ 3º O adicional por tempo de serviço compõe a remuneração para todos os efeitos, observadas as determinações legais para a composição da remuneração, vedada expressamente a utilização deste acréscimo pecuniário para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 4º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança terá direito ao adicional previsto neste artigo, calculado sobre o vencimento deste, enquanto nele permanecer.
Art. 126. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 125 é devido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempo de efetivo exercício exigido.
§ 1º A contagem do interstício anual de efetivo exercício para concessão do adicional por tempo de serviço será interrompida se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I – número de faltas injustificadas superior a 5 (cinco) no interstício anual;
II – número faltas justificadas que excederem a 10 (dez), inclusive para tratamento de saúde, no ano, excluindo-se as internações para tratamento de saúde ou intervenções cirúrgicas, não se considerando para a última, cirurgias estéticas;
§ 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo não são consideradas faltas as demais ausências previstas no art. 101 desta Lei Complementar.
§ 3º Ocorrendo a interrupção prevista no § 1º supra, o novo interstício será iniciado, desconsiderando todos os dias de efetivo exercício do período anteriores à ocorrência que ensejou a interrupção.
§ 4º Os servidores que forem sancionados disciplinarmente com suspensão perderão o direito à percepção da parcela do adicional referente ao período.
Subseção V – Da Sexta Parte
Art. 127. A sexta parte dos vencimentos é devida aos servidores públicos municipais, a partir da data em que o servidor completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício, observando-se o disposto no art. 37, XIII da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º Para efeito da concessão da sexta parte, serão computados os afastamentos legais considerados de efetivo exercício nesta Lei Complementar, bem como, o tempo de efetivo exercício prestado ao município de Matão em outro cargo, emprego ou função, excluídos os períodos concomitantes.
§ 2º A sexta parte será calculada somente sobre o salário base devido ao servidor, excluindo-se da base de cálculo para pagamento da sexta parte qualquer outra parcela recebida.
§ 3º A sexta parte é devida a partir do dia imediato em que o funcionário completar o tempo de efetivo exercício exigido, mediante solicitação por escrito da parte interessada, e será paga em parcela fixa e específica e será atualizada sempre que houver reajuste ou majoração no salário, nas mesmas proporções.
§ 4º A sexta parte compõe a remuneração para todos os efeitos, observadas as determinações legais para a composição da remuneração, vedada expressamente a utilização deste acréscimo pecuniário para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 5º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada terá direito ao adicional previsto neste artigo, calculado sobre o vencimento deste, enquanto nele permanecer.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor no exercício de cargo ou função gratificada em substituição, enquanto nele permanecer.
Subseção VI – Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade
Art. 128. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou agentes físicos, químicos ou biológicos, agressores à saúde ou, ainda, com risco acentuado, fazem jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade, forma disciplinada na legislação trabalhista nacional vigente.
§ 1º O servidor que fizer, pelos critérios técnicos, jus a mais de um adicional, dentre os previstos no caput deste artigo, deverá optar formalmente por um deles, sendo vedada a acumulação dos mesmos.
§ 2º O direito a qualquer dos adicionais previstos no caput, deste artigo, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§ 3º A concessão de qualquer dos adicionais previstos no caput, deste artigo, em qualquer dos seus graus depende de parecer da unidade municipal de saúde e segurança do trabalho e, quando for o caso, mediante regular perícia técnica, na forma da legislação vigente.
§ 4º Na concessão de qualquer dos adicionais previstos no caput deste artigo, serão observadas as situações específicas disciplinadas na legislação que regulamentar a matéria, observadas as normas técnicas e regulamentadoras da esfera federal.
Art. 129. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
§1º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
§2º O exercício de atividades em local salubre ou não perigoso pela motivação do §1º deste artigo, não gera direito adquirido fora do período que estabelece, nem serve de paradigma para quaisquer outros servidores ou servidoras.
Subseção VII – Do Adicional por Serviços Extraordinários e do Banco de Horas
Art. 130. O servidor público ocupante de emprego de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em jornada diária superior à regular para o seu emprego, terá direito ao adicional por serviços extraordinários.
§ 1º É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
§ 2º É vedado conceder adicional por serviço extraordinário a ocupante de cargo de agente político ou cargo em comissão, e, ainda, a servidor ocupante de emprego de provimento efetivo designado para o exercício de cargo em comissão, enquanto durar a designação, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 3º O adicional será pago por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal da jornada, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho, exceto quando serviço extraordinário ocorra aos domingos e feriados ou no caso de pessoal em regime de turno e plantão, nas folgas, quando o acréscimo será de 100% (cem por cento) da hora normal.
§ 4º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais, temporárias, ou destinadas à conclusão da tarefa, conforme se dispuser em regulamento.
§ 5º Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas do dia seguinte, o valor hora será
acrescido de mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 131. As horas excedentes à jornada semanal de trabalho do servidor público ocupante de cargo ou emprego de provimento efetivo poderão, mediante concordância expressa do próprio servidor, ser registradas em banco de horas e compensadas com horas folgas na forma disciplinada nesta Lei Complementar e seu regulamento, restando vedada a remuneração a qualquer título, ressalvada a conversão em pecúnia, quando não tiver havido a compensação até termo final previsto no art. 132.
§ 1º A compensação de carga horária será previamente autorizada e justificada, no sistema frequência, pela chefia imediata, em concordância com o servidor.
§ 2º Não será autorizada a compensação de carga horária quando for incompatível com a natureza da função ou com o local de trabalho.
§ 3º A carga horária previamente autorizada e executada para fins de compensação não será convertida em pecúnia.
Art. 132. A compensação de carga horária será autorizada quando o servidor possuir saldo positivo de horas trabalhadas no banco de horas, previsto no art. 131 supra, salvo exceções previstas em lei.
§ 1º As horas excedentes executadas em período normal da jornada, serão computadas no banco de horas, para efeito de compensação, acrescidas de 30 (trinta) minutos por cada hora, exceto quando serviço extraordinário ocorra aos domingos e feriados ou no caso de pessoal em regime de turno e plantão, nas folgas, quando o acréscimo será de 60 (sessenta) minutos por cada hora.
§ 2º Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas do dia seguinte, a anotação de compensação deverá observar o disposto no § 5º, do art. 130, desta Lei Complementar.
§ 3º As horas a serem compensadas não poderão ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mensal do servidor.
§ 4º O servidor terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados do mês de competência das horas executadas, para usufruir a compensação de carga horária.
§ 5º A compensação por iniciativa do servidor deverá ser solicitada formalmente com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, cabendo à chefia a decisão do agendamento das mesmas, observado o interesse público.
§ 6º É expressamente vedado faltar injustificadamente ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, na forma deste artigo, para posterior compensação das faltas no banco de horas.
§ 7º Esgotado o prazo do § 4º, deste artigo, a administração pública definirá, em qual período o servidor poderá compensar as horas executadas, observado o limite de gozo da compensação em até 6 (seis) meses contados do registro das mesmas no banco de horas.
§ 8º As horas compensadas na forma deste artigo deverão ser deduzidas das inscritas no banco de horas, devendo a chefia imediata comunicar formalmente a referida compensação no sistema de frequência, visando à atualização do saldo de horas a compensar.
§ 9º Em caso de exoneração ou rescisão da relação de trabalho do servidor, as horas constantes do banco de horas serão convertidas em pecúnia, pelo valor normal sem acréscimo, em razão deste, já ter sido computado na forma do § 1º deste artigo.
Subseção VIII – Do Adicional Noturno
Art. 133. Pelo serviço noturno, prestado entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas do dia seguinte, os servidores públicos municipais terão o valor da respectiva hora de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. A hora de trabalho a que se refere este artigo será calculada exclusivamente em função do salário base do servidor.
Subseção IX – Do Adicional de Horas de Sobreaviso
Art. 134. O período de sobreaviso é o tempo, definido em horas, em que o servidor público municipal, em decorrência das atribuições próprias de seu cargo ou emprego de provimento efetivo, é previamente escalado para permanecer de sobreaviso de sua unidade de trabalho, à distância e em momento diverso do seu horário regular de trabalho.
§ 1º As horas de sobreaviso de serviços serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal.
§ 2º Fica limitado a no máximo 24 (vinte e quatro) horas, cada período de sobreaviso, ressalvadas as necessidades especiais, desde que devidamente justificadas pela autoridade municipal que autorizou a escala.
§ 3º A convocação para prestação de serviços durante o período de horas de sobreaviso será feita pelos meios de contato disponíveis, inclusive de aparelhos eletrônicos de uso individual.
Art. 135. Havendo a convocação a que se refere o § 3º do art. 134, as horas trabalhadas durante o período de sobreaviso serão remuneradas pela mesma forma em que o são as horas extraordinárias, inclusive os acréscimos legais quando noturnas.
§ 1º Não incide a remuneração prevista no § 1º art. 134 quando da prestação de horas trabalhadas durante o período de sobreaviso, a que se refere este artigo.
§ 2º O servidor escalado para permanecer de sobreaviso e que não atender à convocação prevista no § 3º do art. 134, perderá o direito à remuneração de todo o período da escalação, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 136. O valor das horas de sobreaviso não se incorpora aos vencimentos do servidor para nenhum efeito.
§ 1º Para efeito da remuneração relativa ao décimo terceiro salário e às férias, será considerada a média mensal de pagamentos efetuados nos últimos 12 (doze) meses relativamente às horas sobreaviso.
§ 2º É vedada a remuneração de horas de sobreaviso aos servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança.
Subseção X – Do Décimo Terceiro Salário
Art. 137. O servidor terá direito ao décimo terceiro salário conforme o previsto no art. 7º, VIII da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, o décimo terceiro salário será pago no valor da metade, juntamente com a remuneração do mês de novembro e o restante até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 138. Fica Administração Municipal autorizada a antecipar a primeira parcela do décimo terceiro salário, prevista no parágrafo único do art. 137 aos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas no mês de aniversário, da seguinte forma:
I – os nascidos em janeiro, fevereiro e março receberão no pagamento de janeiro;
II – os nascidos em abril, maio e junho receberão no pagamento de fevereiro;
III – os nascidos em julho, agosto e setembro receberão no pagamento de março;
IV – os nascidos em outubro, novembro e dezembro receberão no pagamento de abril.
§ 1º Os servidores admitidos até 30 de junho do ano corrente, independentemente da data de seu aniversário, receberão a antecipação de que trata o caput deste artigo no pagamento do mês de julho, proporcional aos meses trabalhados.
§ 2º Os servidores afastados em razão de licença saúde junto ao INSS, que retornarem até 30 de junho do ano corrente, receberão a antecipação de que trata o caput deste artigo no pagamento do mês de julho, proporcional aos meses trabalhados.
§ 3º Os servidores admitidos ou que retornarem de afastamento decorrente de licença saúde após 30 de junho do ano corrente, não farão jus à antecipação de que trata o caput deste artigo.
§ 4º Havendo saldo da primeira parcela do décimo terceiro salário ou vencimento decorrentes de reajuste salarial, concessões ou progressões ocorridas posteriormente à antecipação deferida, este deverá a ser pago junto com a segunda parcela no mês de dezembro.
§ 5º A antecipação regulada no presente artigo não atinge, em hipótese alguma, a segunda parcela que deve continuar a ser paga em dezembro, segundo o calendário e o cálculo vigentes.
Art. 139. O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração média percebida pelo servidor, por mês de exercício, no ano correspondente.
§ 1º Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro vencimento para cada mês de efetivamente trabalhado, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Para os servidores que receberam ao longo do ano parcelas variáveis à conta de adicional por serviços extraordinários ou a outro título não incluído nas vedações do § 3º deste artigo, estas deverão ser incluídas no cálculo.
§ 3º Para o efeito do cálculo do décimo terceiro salário não incluem a remuneração:
I – o valor do próprio décimo terceiro salário;
II – os valores pagos a título de indenização em geral;
III – os valores pagos a título de pagamentos atrasados de meses anteriores;
IV – os valores referentes às férias em pecúnia e aos acréscimos de 1/3 (um terço) a elas relativas;
V – os valores pagos a qualquer título pela participação em órgãos de deliberação coletiva; e, VI – os valores dos créditos de PIS/PASEP e outros, não pertinentes à própria remuneração ou proventos e lançados em folha em virtude de convênios.
§ 4º O décimo terceiro vencimento é devido aos aposentados e pensionistas, regidos pelo regime próprio de previdência, ainda constantes da folha de pagamentos, na forma do abono natalino anual previsto na legislação previdenciária municipal.
§ 5º O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 140. O servidor exonerado, demitido ou dispensado receberá o décimo terceiro vencimento proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a média mensal das remunerações dos meses trabalhados até o ato rescisório.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do servidor, os beneficiários da previdência municipal ou os sucessores, nos termos da lei civil, farão jus a décimo terceiro salário proporcionalmente aos
meses de exercício, calculado sobre a média mensal das remunerações dos meses trabalhados até o falecimento.
Seção IV – Das Gratificações e Adicionais de Natureza Específica Subseção I – Da Gratificação de Licitações e Contratos
Art. 141. A gratificação de licitações e contratos, será devida mensalmente aos servidores
efetivos designados para comporem as funções de agente de contratação, pregoeiro, presidente da comissão de contratação e fiscal de contrato, identificados formalmente nos termos do decreto municipal que regulamentar a licitação e os contratos administrativos, observada a disciplina da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Parágrafo único. É vedada a concessão da gratificação de licitações e contratos a servidores admitidos em cargo de provimento em comissão.
Art. 142. O valor da gratificação mensal de licitações e contratos a ser concedida ao servidor ocupante de emprego de provimento efetivo designado para cumprir mandato de agente de contratação, presidente da comissão de contratação e fiscal de contrato será a seguinte:
I – agente de contratação: 100% (cem por cento) da salário-base do servidor, podendo este ser designado para atuar em outras funções sem a cumulatividade da gratificação de licitações e contratos;
II – presidente da comissão de contratação: 100% (cem por cento) da salário-base do servidor, podendo este ser designado para atuar em outras funções sem a cumulatividade da gratificação de licitações e contratos;
III – membro titular da comissão de contratação e fiscal de contrato: 60% (sessenta por cento) da salário-base do servidor, podendo este ser designado para atuar em outras funções sem a cumulatividade da gratificação de licitações e contratos.
§ 1º O pregoeiro é para os efeitos deste artigo considerado como agente de contratação, cabendo-lhe a percepção da gratificação de licitações e contratos prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 2° Não haverá cumulatividade de gratificação de licitações e contratos em caso de designação para outras funções de forma concomitante.
§ 3° O servidor designado para substituir o respectivo titular nos cargos que permitem a gratificação de licitações e contratos fará jus a gratificação de licitações e contratos proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
§ 4° Não terá direito a percepção da gratificação de licitações e contratos, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo.
§ 5º Os membros suplentes da Comissão de Contratação só farão jus a gratificação quando assumir o lugar do titular e, proporcionalmente, aos dias que atuar na Comissão.
Art. 143. A gratificação de licitações e contratos será paga em parcela única e destacada na folha de pagamento e não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição fiscal ou previdenciária, além de não integrar a base de cálculo para efeito de férias e 13° salário.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão de Contratação informar, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.
Subseção II – Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Art. 144. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de capacitação regularmente instituído no âmbito da administração pública;
II – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; ou,
IV – participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de concurso público ou supervisionar essas atividades.
§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I – o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
II – o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior salário básico da administração pública municipal:
a) 2% (dois por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos I e II do caput
deste artigo; e,
b) 1% (um inteiro por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III a IV do
caput deste artigo.
§ 2º a tabela de valores da gratificação por encargo de curso ou concurso poderá estar estruturada em até 5 níveis de complexidade e uma vez fixada terá seus valores atualizados automaticamente quando da revisão geral dos salários e vencimentos dos servidores públicos municipais;
§ 3º A gratificação por encargo de curso ou concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do emprego de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação dos encargos rotineiros ou da carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.
§ 4º A gratificação por encargo de curso ou concurso, será paga em parcela destacada, não se incorporando ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
§ 5º A gratificação por encargo de curso ou concurso, será autorizada e gerida quanto à efetividade das horas de atividade efetivamente realizadas, pela unidade responsável pelo programa de capacitação e formação permanente da Administração Municipal.
Subseção III – Da Gratificação de Função e da Gratificação de Serviço
Art. 145. Poderá ser concedida aos ocupantes de emprego de provimento efetivo, por ato do Prefeito ou da Mesa Diretora da Câmara:
I – gratificação de função, em virtude da atuação em projetos de elevação de produtividade ou otimização de serviços, de natureza temporária, na forma que dispuser regulamento.
II – gratificação de serviço, para recompensar trabalhos executados ou prestados fora ou além das atribuições ordinárias do emprego efetivo do servidor, que representem atuação temporária para fins de desenvolvimento de atividades que, por si só, não justifiquem a investidura de novo empregado mediante concurso público, devendo ser justificada por ocasião do ato administrativo que a conceder.
§ 1º No caso do Poder Executivo, a concessão a que se refere o caput deste artigo, depende de solicitação fundamentada do secretário municipal respectivo.
§ 2º O valor da gratificação de função ou de serviço, a que se refere este artigo será limitado a 30% (trinta por cento) do salário-base do servidor, cabendo à regulamentação:
I – a rotina de solicitação e justificação do pedido, mediante apresentação de projeto específico ou de justificativa formal, conforme o caso;
II – a metodologia de classificação e os graus de concessão da gratificação de função;
III – a identificação dos servidores envolvidos no projeto por grau de envolvimento; e,
IV – a forma de verificação dos resultados propostos.
§ 3º A vantagem somente será devida enquanto perdurar o efetivo desempenho das atribuições que justificaram a concessão da gratificação, não se incorporando à remuneração do servidor.
§ 4º É vedado o acúmulo da:
I – gratificação de função com a gratificação de serviço;
II – gratificação de função ou de serviço com o exercício remunerado de função de confiança ou cargo em comissão.
Subseção IV – Da Gratificação por Assiduidade e Permanência da ESF
Art. 146. A Gratificação por Assiduidade e Permanência – GAP é devida aos profissionais médicos que integram a Estratégia Saúde da Família – ESF, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1° A gratificação que trata o caput deste artigo será equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base do servidor, e, tem por finalidade, incentivar a permanência e a assiduidade dos profissionais médicos.
§ 2° Será considerado para fins de recebimento da gratificação ora criada, o período de frequência correspondente ao mês de pagamento.
§ 3° A Gratificação por Assiduidade e Permanência – GAP não será objeto de incorporação para nenhum efeito, bem como não servirá de base de cálculo para a concessão de outras vantagens.
§ 4° O pagamento da Gratificação por Assiduidade e Permanência – GAP terá natureza remuneratória, sobre ele incidindo descontos previdenciários e fiscais nos termos da legislação vigente.
Art. 147. Constitui pré-requisito para recebimento da Gratificação por Assiduidade e Permanência – GAP, a dedicação às jornadas de trabalho fixadas, de modo assíduo e exclusivamente dentro das Unidades de Saúde do Município de Matão e na comunidade da área de abrangência da Unidade de Saúde onde o profissional estiver lotado.
Parágrafo único. Além do cumprimento do disposto no caput deste artigo, para recebimento da gratificação de que trata esta Lei Complementar, o médico em efetivo exercício de suas atribuições fará jus ao recebimento da gratificação prevista, desde que preenchidos os seguintes requisitos, a cada período de frequência:
I – atender toda a família, em todos os ciclos de vida (crianças, adolescentes, adultos, gestantes e idosos);
II – realizar atividades coletivas, grupos educativos, no mínimo de gestantes, hipertensos, diabéticos e de saúde mental;
III – prescrição de medicamentos de acordo com a REMUME (Relação Municipal de Medicamentos), sendo aceitável a prescrição, fora da REMUME, desde que devidamente justificado;
IV – participar das reuniões de equipe;
V – participar das atividades-cursos e reuniões, de capacitação e educação permanente em saúde durante todo o período do desenvolvimento destas atividades;
VI – participar com a Equipe de Saúde quando houver jornada ampliada ou alternativa de trabalho de acordo com os critérios estabelecidos pela Gestão Municipal;
VII – apoiar a equipe de saúde na organização da comunidade e participar das reuniões na comunidade;
VIII – não ter faltas injustificadas;
IX – não ter sofrido qualquer penalidade resultante de processo administrativo ou penalidade disciplinar;
X – não receber reclamação nominal, registrada na Secretaria Municipal de Saúde ou em qualquer outro setor, tendo a conclusão da autoridade competente julgado como procedente a denúncia.
Subseção V – Da Gratificação de Incentivo do SAMU
Art. 148. A Gratificação de Incentivo – GI é devida aos médicos da Administração Direta de Matão, lotados e em atividade no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
§ 1° A gratificação que trata o caput deste artigo será equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base do servidor, e, tem por finalidade, incentivar a participação da capacitação prevista na Política Nacional de Urgências e Emergências, bem como da recertificação periódica, afim de atender o disposto nos atos normativos do Ministério da Saúde, para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
§ 2° A Gratificação de Incentivo – GI não será objeto de incorporação para nenhum efeito, bem como não servirá de base de cálculo para a concessão de outras vantagens.
§ 3° O pagamento da Gratificação de Incentivo – GI tem natureza remuneratória, sobre ele incidindo descontos previdenciários e fiscais nos termos da legislação vigente.
Subseção VI – Da Gratificação de Produtividade Grupo de Fiscalização
Art. 149. Fica criada a gratificação de produtividade fiscal devida aos servidores ocupantes de emprego de provimento efetivo, que estiverem em efetivo exercício, na forma e nos limites disciplinados na presente Lei Complementar e seu regulamento.
§ 1º A gratificação de produtividade fiscal destina-se ao estimulo do exercício eficaz e efetivo do poder de polícia administrativo, bem como à ajuda de custo com despesas de deslocamento para a atividade, nas seguintes áreas de fiscalização:
I – tributos, comércio, indústria e demais serviços vinculados à fazenda municipal;
II – meio ambiente e bem estar animal;
III – vigilância sanitária; e,
IV – obras e posturas municipais.
§ 2º A gratificação de produtividade fiscal é devida exclusivamente aos ocupantes dos empregos classificados na lei que disciplinar a carreira dos servidores municipais, como integrantes do grupo ocupacional de fiscalização, em razão da atuação das funções de auditoria fiscal ou de fiscalização nas áreas mencionadas no § 1º, supra.
§ 3º Não será devida a gratificação de produtividade fiscal nos meses em que o servidor integrante do grupo ocupacional previsto no § 2º supra, não estiver em efetivo exercício das competências previstas nas áreas de fiscalização definidas no § 1º deste artigo.
Art. 150. A gratificação de produtividade fiscal, será limitada a no máximo 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o salário-base do servidor, observada a seguinte composição:
I – até 20% (vinte por cento) à conta do exercício eficaz e efetivo das funções internas das atividades de auditoria e fiscalização;
II – até 30% (trinta por cento) à conta do exercício eficaz e efetivo das funções externas das atividades de auditoria e fiscalização;
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por:
I – funções internas de auditoria e fiscalização: as de orientação, assessoria, coleta de dados, plantão de orientação da fiscalização, lançamentos devidos e outros afins, bem como a de supervisão fiscal que compreendem o planejamento, a programação, a distribuição, o acompanhamento do cumprimento, o controle de qualidade dos trabalhos executados dos servidores deste grupo ocupacional, nas diversas áreas de atuação;
II – funções externas de auditoria e fiscalização: as exercidas diretamente junto aos contribuintes, vias, logradouros, estabelecimentos e em todos os locais afins, determinados pelos gestores responsáveis pela auditoria e fiscalização, nas diversas áreas de atuação.
Art. 151. A secretaria municipal responsável pela fazenda municipal realizará acompanhamento mensal da média móvel anual dos valores da arrecadação referentes à cesta de multas e tributos municipais, obtendo-se a taxa de evolução real, de cada período analisado.
§ 1º A cesta valores a que se refere o caput deste artigo, será composta de:
I – multas e tributos estritamente municipais; e,
II – pelas cotas-parte do município referente aos impostos sobre circulação de mercadorias; propriedade de veículos automotores; produtos industrializados para exportação; e, ainda, à compensação financeira sobre exploração de gás, energia elétrica, óleo bruto, xisto betuminoso.
§ 2º A média móvel anual da evolução de tributos e multas, prevista no caput deste artigo, será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3º O acompanhamento previsto no caput deste artigo deverá ser atualizado monetariamente, mês a mês, pelo índice oficial de inflação medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, identificando a taxa de evolução real da cesta de multas e tributos municipais.
Art. 152. A gratificação de produtividade fiscal será paga mensalmente mediante o acompanhamento e análise da taxa de evolução real da cesta de multas e tributos, prevista no art. 151 supra, na medição concluída no mês antecedente ao da apuração da gratificação, observadas, para cada período analisado, as seguintes condições:
I – no caso em que se observar taxa negativa de evolução real da cesta de multas e tributos, esta será paga apenas à conta da parte prevista no inciso I do caput do art. 150, supra, conforme a medição apurada na forma do art. 153, § 1º, I;
II – no caso em que se observar taxa de evolução real da cesta de multas e tributos, superior a 10% (dez por cento), esta será paga aos servidores em efetivo exercício, no limite máximo previsto no caput do art. 150;
II – no caso em que se observar estabilidade ou taxa positiva de evolução real da cesta de tributos, igual ou inferior a 10% (dez por cento), esta será paga aos servidores em efetivo exercício, na forma da medição disciplinada no art. 153 desta Lei Complementar e no regulamento.
Art. 153. A apuração da gratificação de produtividade fiscal será realizada mediante a medição e atribuição individual de pontuação, conforme o previsto em regulamento específico baixado e manutenido por decreto municipal, que deverá adotar tabela de quesitos para que abranja, respectivamente, as funções internas e externas, previstas nos incisos I e II do art. 150, supra.
§ 1º A medição e atribuição de pontuação previstas no caput deste artigo, podem implicar nos seguintes resultados:
I – no caso da parte prevista no inciso II do caput do art. 150 desta Lei Complementar, limitada a 20% (vinte por cento), a medição poderá implicar em:
a) nenhuma redução, redundando na manutenção dos 20% (vinte por cento);
b) redução parcial da parcela, para 15% (quinze por cento);
c) redução parcial da parcela, para 10% (dez por cento);
d) redução parcial da parcela, para 5% (cinco por cento);
f) redução total da parcela, que deixa de ser computada no mês de apuração;
II – no caso da parte prevista no inciso III do caput do art. 150 desta Lei Complementar, limitada a 30% (trinta por cento), a aplicação das deduções poderá implicar em:
a) nenhuma redução, redundando na manutenção dos 30% (trinta por cento);
b) redução parcial da parcela, para 25% (vinte e cinco por cento);
c) redução parcial da parcela, para 20% (vinte por cento);
d) redução parcial da parcela, para 15% (quinze por cento);
e) redução parcial da parcela, para 10% (dez por cento);
f) redução total da parcela variável que deixa de ser computada no mês de apuração;
§ 2º A apuração da gratificação de produtividade fiscal, bem como a aplicação das deduções deverá ser realizada por meio de relatório circunstanciado da lavra dos gestores responsáveis pelas áreas de auditoria e fiscalização previstos no art. 149, § 1º desta Lei Complementar, que deverão encaminhar os resultados para homologação pela autoridade titular da secretaria municipal responsável pela fazenda municipal, que deverá observar os demais requisitos desta Lei Complementar e seu regulamento.
§ 3º Será dada vista, aos servidores avaliados, dos relatórios mensais de apuração da gratificação de produtividade fiscal, garantido a estes o recurso tempestivo e motivado dos resultados, na forma do regulamento.
§ 4º Os elementos e atividades a serem analisadas, os prazos, os critérios de pontuação para a apuração individual da gratificação de produtividade fiscal e a aplicação das deduções serão objeto de regulamento a ser editado por decreto municipal.
§ 5º Ressalvado o disposto nos incisos I e II do art. 152 a ausência de apuração individual da gratificação de produtividade fiscal ou do regulamento previsto no § 2º supra, implicará adoção da soma dos resultados previstos nos incisos I, “c” e II, “c” do § 1º deste artigo.
Art. 154. O pagamento da gratificação de produtividade fiscal, ocorrerá em parcela destacada e deixará de ocorrer nos períodos em que o servidor não esteja em efetivo exercício, na forma disciplinada nesta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito de cálculo das férias e do 13º salário será considerada a média dos pagamentos da gratificação de produtividade fiscal, no período de cálculo.
§ 2º É expressamente vedada a incorporação da gratificação de produtividade fiscal à remuneração dos servidores que a perceberem.
Subseção VII – Da Gratificação dos Membros da Comissão de Avaliação Probatória
Art. 155. A Gratificação pelo encargo de participação na comissão permanente de avaliação probatória é devida aos integrantes da mesma, apenas enquanto durar a sua efetiva participação como titular da mesma.
§ 1º A gratificação que trata o caput deste artigo tem por finalidade recompensar o encargo e a responsabilidade institucional desempenhada pelo servidor e será equivalente:
I – a 30% (trinta por cento) do salário-base do servidor que vier a ser designado como membro titular da comissão permanente de avaliação probatória, mensalmente, enquanto nela permanecer; e,
II – a 10% (dez por cento) do salário-base do servidor que vier a ser designado como membro suplente da comissão permanente de avaliação probatória, por reunião deliberativa para a qual for convocado e efetivamente participar no mês, limitada ao percentual definido no inciso I.
§ 2º A ausência injustificada às reuniões da comissão permanente de avaliação probatória, implicará não pagamento da gratificação disciplinada neste artigo.
§ 3º A gratificação disciplinada neste artigo não será devida no mês em que não houver reuniões, ordinárias ou extraordinárias, da comissão permanente de avaliação probatória.
§ 4º A gratificação disciplinada neste artigo não será objeto de incorporação para nenhum efeito, bem como não servirá de base de cálculo para a concessão de outras vantagens.
§ 5º O pagamento da gratificação disciplinada neste artigo terá natureza remuneratória, sobre ele incidindo descontos previdenciários e fiscais nos termos da legislação vigente.
Subseção VIII – Da Gratificação dos Membros de Comissão Sindicante e Processante
Art. 156. A gratificação pelo encargo de participação na comissão sindicante ou processante é devida aos integrantes da mesma, apenas enquanto durar a sua efetiva participação como titular da mesma.
§ 1º A gratificação que trata o caput deste artigo tem por finalidade recompensar o encargo e a responsabilidade institucional desempenhada pelo servidor e será equivalente:
I – a 30% (trinta por cento) do salário-base do servidor que vier a ser designado como membro titular ou permanente de comissão de sindicância ou de comissão de processo disciplinar; e,
II – a 10% (dez por cento) do salário-base do servidor que vier a ser designado como membro convocado de comissão de sindicância ou de processo disciplinar, por reunião para a qual for convocado e efetivamente participar no mês, limitado ao percentual definido no inciso I.
§ 2º A gratificação disciplinada neste artigo não será devida no mês em que não houver sindicâncias ou processos disciplinares concluídos ou em curso, sob responsabilidade da comissão para a qual foi designado.
§ 3º O pagamento mensal da gratificação disciplinada neste artigo, quando devido, fica limitada em qualquer dos casos a 30% (trinta por cento) do salário-base do servidor, independentemente do número de sindicâncias ou processos disciplinares concluídos ou em curso.
§ 4º A ausência injustificada às reuniões de comissão de sindicância ou de comissão de processo disciplinar, implicará não pagamento da gratificação disciplinada neste artigo.
§ 5º A gratificação disciplinada neste artigo não será objeto de incorporação para nenhum efeito, bem como não servirá de base de cálculo para a concessão de outras vantagens.
§ 6º O pagamento da gratificação disciplinada neste artigo tem natureza remuneratória, sobre ele incidindo descontos previdenciários e fiscais nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III – DAS FÉRIAS
Seção I – Do Direito às Férias e da sua Duração
Art. 157. O servidor gozará obrigatoriamente até 30 (trinta) dias de férias por ano de acordo com a escala organizada pela sua chefia imediata, sem prejuízos aos serviços públicos prestados à população, percebendo a remuneração que lhe for devida durante a sua concessão, acrescida de 1/3 (um terço) conforme previsto no art. 7°, XVII da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º Considera-se completo o período aquisitivo de férias após 12 (doze) meses de exercício, na forma desta Lei Complementar, contados do termo do último período aquisitivo.
§ 2º Concluído o período aquisitivo, o servidor terá direito a férias na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ou que tiver até 06 (seis) faltas anotadas, dentro do período aquisitivo;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 07 (sete) até 14 (quatorze) faltas, dentro do período aquisitivo;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) até 23 (vinte e três) faltas, dentro do período aquisitivo;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) até 32 (trinta e duas) faltas, dentro do período aquisitivo;
§ 3º Perderá o direito às férias o servidor que no período aquisitivo, houver tido anotadas faltas não remuneradas ao serviço por prazo superior a 32 (trinta e dois) dias, contínuos ou não.
§ 4º O servidor somente adquirirá direito a férias após um ano de efetivo exercício de trabalho prestado à municipalidade no exercício de cargo de provimento em comissão ou emprego de provimento efetivo.
§ 5º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos que se tratam de férias coletivas, ou recesso escolar, que serão objeto de disciplina especial contida nesta Lei Complementar e na que tratar do magistério municipal.
Art. 158. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do art. 157, a ausência do servidor:
I – considerada como de efetivo exercício na forma dos arts. 99 a 101 desta Lei Complementar, e complementarmente nos casos em que couber, os referidos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada na forma do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e alterações posteriores, e neste Capítulo;
II – o período de gozo das licenças parentais garantidas nos incisos XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil e disciplinadas nesta Lei Complementar;
III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso III do art. 159;
IV – abonada pela Administração Municipal, entendendo-se como tal aquela que não tiver sido determinado o desconto do correspondente salário;
V – durante a suspensão preventiva para responder a procedimento disciplinar, inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso II do art. 159.
Art. 159. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias, ressalvada a garantia contida no art. 158, II, desta Lei Complementar;
II – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial dos serviços da Administração Municipal; e
III – tiver percebido à conta do Regime Geral de Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, consecutivos ou não, independente das motivações da concessão.
§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º A paralisação parcial dos serviços da Administração Municipal deverá ser obrigatoriamente objeto de publicação de ato oficial, fundamentado, ainda que decretada a emergência ou de calamidade pública e não abrange as situações de trabalho remoto que ensejam a continuidade da prestação de serviço.
Seção II – Da Concessão e da Época das Férias
Art. 160. As férias serão concedidas por ato da administração municipal, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do servidor, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede a feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Art. 161. A concessão das férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º No caso de servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho a anotação da concessão de férias far-se-á na forma prescrita no art. 135, §§ 1º a 3º da CLT.
§ 2º No caso de servidor submetido ao regime administrativo prescrito nesta Lei Complementar a anotação da concessão de férias far-se-á nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 160, a administração municipal pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos servidores admitidos para cargo em comissão ou de agente público, de livre provimento e submetido ao regime administrativo disciplinado nesta Lei Complementar.
Seção III – Das Férias Coletivas
Art. 162. Poderão ser concedidas férias coletivas aos servidores de uma ou mais áreas de atuação da Administração Municipal.
§ 1º A secretaria municipal responsável pela educação municipal, fará editar o calendário escolar e o agendamento das férias escolares, as férias coletivas do pessoal do magistério e as dos demais profissionais das unidades escolares, desde que garantido o funcionamento mínimo das mesmas, se couber.
§ 2º Na medida da necessidade institucional, outras secretarias municipais poderão adotar o mecanismo previsto no § 1º, supra, desde que identificadas com antecedência em ato formal justificado, as unidades e os servidores atingidos pela medida.
§ 3º Os servidores ocupantes de emprego de provimento efetivo, contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade do agendamento previsto nos §§ 1º e 2º supra, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Seção IV – Da Remuneração e do Abono de Férias
Art. 163. O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 2º Se, no momento das férias, o servidor não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos eventuais percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Art. 164. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, sob pena de indeferimento por intempestividade.
§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre a administração e o sindicato representativo da categoria profissional.
Art. 165. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art.
164 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Art. 166. Na cessação da relação de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o servidor, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Seção V – Das Disposições Especiais acerca das Férias
Art. 167. A chefia imediata tem o direito de, por imperiosa necessidade de serviço, cancelar as férias ou chamar o servidor que se encontra no gozo de suas férias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo o servidor, ao entrar em férias, comunicará à chefia imediata o seu endereço eventual.
§ 2º Decretado o estado de emergência ou de calamidade pública, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores, poderão, no âmbito cada poder, convocar todos os servidores em gozo de férias, ou aqueles que forem necessários ao atendimento da emergência ou calamidade.
§ 3º Havendo a convocação prevista no caput, deste artigo, o servidor deverá se apresentar no prazo previsto, sob pena de registrar-se falta injustificada a cada dia de ausência.
§ 4º Os dias de férias não gozados em virtude do disposto neste artigo deverão ser reprogramados visando à garantia do direito de férias do servidor.
Art. 168. Nenhum servidor deverá ser removido para outro órgão ou unidade enquanto estiver em gozo de férias.
CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS
Seção I – Disposições Gerais
Art. 169. O servidor público municipal regido por esta Lei Complementar poderá obter licença em razão dos seguintes motivos ou acontecimentos:
I – acidente de trabalho;
II – tratamento de saúde;
III – parental de curta e de longa duração;
IV – serviço militar obrigatório;
V – para o trato de interesses particulares, apenas para os servidores estáveis;
VI – para concorrer a mandato eletivo;
VII – para o exercício de mandato eletivo;
VIII – para o exercício de mandato classista; e,
IX – para estudo, capacitação ou missão fora do município, ou ainda, para integrar representações em competições esportivas, congressos culturais ou artísticos e cursos e eventos de aperfeiçoamento oficializados.
§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II, e naqueles definidos nesta Lei Complementar.
§ 2º O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito às licenças previstas nos incisos IV, V, VI, VII, e VIII do caput deste artigo, ressalvados os casos em que o mesmo seja detentor de emprego público de provimento efetivo, situação em que terá revogada a sua designação para o exercício do cargo em comissão.
§ 3º Ressalvados os casos de absoluta conveniência, a juízo da autoridade competente, nenhum servidor poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão fora do município, nem vir a exercer outra, senão depois de decorrido o dobro do tempo do primeiro afastamento em dias de efetivo exercício no município, contados da data do regresso.
Art. 170. A licença será concedida pelo Prefeito, secretários municipais e autoridades competentes para a gestão de pessoal, mediante delegação do chefe do Poder respectivo, após parecer dos órgãos ou das secretarias municipais onde o servidor estiver lotado, sobre a possibilidade, a necessidade e o mérito do pedido.
Art. 171. As licenças previstas nos incisos I e II do caput, do art. 169, dependem de inspeção de saúde prévia ou posterior conforme o disposto nesta Lei Complementar e, serão concedidas, no máximo, pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
§ 1º Fica vedado o exercício de qualquer atividade laborativa, pública ou privada, aos servidores em exercício de licença remunerada, conforme o previsto nos incisos I, II e IV do caput, do art. 169.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo implica na imediata suspenção da licença e na apuração disciplinar dos fatos, podendo redundar na cassação total da licença e na transformação das ausências, no todo ou em parte, em faltas injustificadas.
Art. 172. Terminadas as licenças, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto no art. 171 supra ou, eventual prorrogação, na forma da legislação vigente.
§ 1º A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, nos casos e condições previstos nesta Lei Complementar e na legislação especial de regência da licença obtida.
§ 2º O pedido previsto no § 1º deste artigo deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
§ 3º Ressalvado o disposto na legislação vigente, as licenças concedidas por mesmo motivo, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior serão consideradas como prorrogação. Art. 173. Decretado o estado de emergência, de calamidade pública ou, ainda, por imperiosa necessidade de serviço, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores poderão, no
âmbito de cada poder, convocar todos os servidores em gozo de licença, ou aqueles que forem
necessários ao atendimento da motivação da convocação.
§ 1º Os servidores em gozo das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII, do caput do art. 169, desta Lei Complementar, não poderão ser convocados enquanto durarem as motivações que deram origem ao afastamento.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo o servidor, ao entrar em licença, comunicará à chefia imediata o seu endereço eventual ou meio de contato.
§ 3º Havendo a convocação prevista no caput, deste artigo, o servidor deverá se apresentar no prazo previsto, sob pena de registrar-se falta injustificada a cada dia de ausência.
§ 4º Os dias de licença não gozados em virtude do disposto neste artigo deverão ser reprogramados, quando couber, visando à garantia do direito do servidor.
Art. 174. Atendidas as exigências legais, o servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença que não dependa de inspeção prévia de saúde.
Art. 175. Ao serem concedidas, as licenças e auxílios a cargo do regime geral de previdência social deverão obedecer aos procedimentos e ao regramento contido na legislação específica que rege tais benefícios previdenciários, vedada a possibilidade de acumulação remuneratória entre a concessão de benefício e a manutenção do servidor na folha de pagamento dos servidores ativos.
Seção II – Da Licença por Acidente de Trabalho
Art. 176. Ao servidor que sofrer acidente de trabalho ou for acometido de doença profissional ou do trabalho, é assegurada a:
I – licença para tratamento de saúde por acidente de trabalho ou doença profissional, conforme o disposto no regramento editado pela autoridade federal do trabalho e do regime geral de previdência social;
II – readaptação, quando couber e for tecnicamente recomendada, com a remuneração integral a que faria jus independentemente da ocorrência do acidente ou moléstia, em caso de perda temporária da capacidade para o trabalho;
III – o encaminhamento para aposentadoria quando do infortúnio, da moléstia profissional, ou de seu agravamento, sobrevier perda total e permanente da capacidade para o trabalho; ou,
IV – pensão aos beneficiários do servidor que vier a falecer em virtude de acidente do trabalho ou moléstia profissional, a ser concedida de acordo com o que estipular a lei;
§ 1º A licença para tratamento de saúde por acidente de trabalho ou doença profissional, prevista no inciso I do caput deste artigo, denominar-se-á licença por acidente de trabalho, tendo em vista a sua peculiaridade.
§ 2º Os vencimentos e vantagens pecuniárias devidas ao servidor licenciado, nos termos deste artigo, observadas as disposições legais aplicáveis serão pagos à conta do órgão responsável pela gestão do regime geral de previdência social.
§ 3º Os conceitos de acidente do trabalho e respectivas equiparações, bem como a relação das moléstias profissionais e as situações propiciadoras da concessão do auxílio acidentário, para os efeitos desta Lei Complementar, serão os adotados pela legislação federal vigente à época do acidente.
§ 4º As rotinas e prazos de verificação do acidente, e quando couber, da emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho, serão objeto de regulamentação específica.
Seção III – Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 177. A licença para tratamento de saúde é o afastamento do servidor do exercício de seu cargo, emprego ou função, por motivo de doença, não decorrente de acidente de trabalho, nem relacionada às doenças ocupacionais e, será concedida de acordo com laudo ou atestado médico.
Art. 178. A licença para tratamento de saúde será concedida, no máximo, pelo prazo indicado no laudo ou atestado, devidamente periciado e validado pela unidade de saúde segurança no trabalho.
§ 1º A licença prevista no caput deste artigo, quando ocorrer em prazo igual ou inferior a 5 (cinco) dias, dispensa a inspeção prévia de saúde, restando obrigatória a verificação posterior do laudo ou atestado, na forma do regulamento específico.
§ 2º A licença para tratamento de saúde, quando ocorrer em prazo superior a 5 (cinco) dias, só será concedida mediante inspeção prévia de saúde, na forma desta Lei Complementar.
§ 3º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção de saúde.
§ 4º Nos casos previstos neste artigo, em que for indispensável a inspeção oficial de saúde a ser feita por meio da unidade responsável pela saúde e segurança no trabalho, esta deverá realizar-se nas dependências destinadas para tal pela administração e, sempre que necessário, na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 5º A recusa à inspeção médica é passível de sanção disciplinar do servidor, impossibilita a homologação da licença e implica na transformação das ausências em faltas injustificadas.
§ 6º Não se verificando a homologação da licença pleiteada, cabe ao responsável médico da unidade de saúde e segurança do trabalho a faculdade de, quando achar oportuno, enviar à junta médica para avaliação, os casos que o seu parecer for discordante dos constantes nos atestados e laudos emitidos por outros profissionais.
§ 7º O servidor no curso da licença para tratamento de saúde não perceberá, a partir do 16º (décimo sexto) dia de licença, seus vencimentos e vantagens pecuniárias, sendo que o benefício previdenciário, auxílio doença, observadas as disposições legais aplicáveis, será concedido pelo órgão responsável pela gestão do regime geral de previdência social.
Art. 179. Para a licença até 15 (quinze) dias, quando couberem, as inspeções deverão ser feitas por médicos oficiais, na forma desta Lei Complementar e, na falta destes, será expedido atestado passado por médico particular devidamente identificado.
§ 1º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 178, no caso da parte final do caput deste artigo o atestado só produzirá efeito depois de homologado pela administração municipal por meio da área responsável pela saúde e segurança no trabalho do poder ao qual o servidor estiver vinculado.
§ 2º Em caso de não ser homologada a licença, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo, emprego ou função, sendo considerados como ausências justificadas os dias em que deixou de comparecer ao serviço, até o conhecimento da negativa, por esse motivo, ficando caracterizada a responsabilidade do médico atestante.
§ 3º O servidor que não cumprir as determinações que regulamentam a inspeção médica, impedindo que esta se dê em tempo hábil, previamente estabelecido, incorrerá na perda dos dias previstos, como passíveis de serem homologados pela perícia médica, enquanto esta não se efetuar.
Art. 180. A licença superior a 15 (quinze) dias dependerá de inspeção prévia e implicará, a partir do 16º (décimo sexto) dia, na suspensão de pagamento do servidor que passará a perceber o auxílio doença na forma da lei que dispuser sobre o regime geral de previdência social.
§ 1º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à administração direta, às suas autarquias e fundações e, à câmara municipal pagar ao servidor os seus vencimentos.
§ 2º O auxílio doença é um benefício concedido pelo regime geral de previdência social, sendo devido a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento a este título.
Art. 181. Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de ausência.
§ 1º No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, na forma do regime geral de previdência social, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
§ 2º Finda a licença superior a 30 (trinta) dias, o retorno ao trabalho implicará em avaliação do servidor pelo órgão responsável pela saúde ocupacional, para verificação de suas condições.
Art. 182. O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde não poderá exercer quaisquer atividades laborais remuneradas ou não, bem como acadêmicas, no período em que persistir a licença, sob pena de cassação da mesma e sanção disciplinar, tendo em vista tratar-se de falta de natureza grave.
§ 1º A vedação às atividades acadêmicas não remuneradas, referidas no caput, deste artigo, poderá ser excepcionada mediante parecer da unidade de saúde e segurança do trabalho, desde que se trate de curso de ensino fundamental, ensino médio, ensino técnico, graduação, pós-graduação ou de capacitação, quando:
I – a licença tenha sido concedida em decorrência de redução da mobilidade do servidor e não seja recomendada, depois de realizada a pertinente inspeção médica oficial, a imobilidade absoluta durante a convalescência; ou,
II – o servidor tenha sido afastado para recompor aparelho fonador ou outra afecção limitadora parcial que, depois de realizada a pertinente inspeção médica oficial, redunde na permissão para atividade acadêmica referida, neste parágrafo, durante a convalescência.
§ 2º O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde comunicará ao chefe imediato, o local onde poderá ser encontrado.
Art. 183. Findo o prazo da licença, se esta tiver sido superior a 30 (trinta) dias, haverá nova inspeção de saúde e o atestado ou laudo deverá concluir, na forma desta Lei Complementar:
I – pela volta ao serviço;
II – pela prorrogação da licença;
III – pela limitação temporária para reabilitação;
IV – indicar a readaptação em razão de inaptidão parcial definitiva ou, ainda,
V – indicar a aposentadoria por invalidez em razão da inaptidão definitiva.
Art. 184. Só serão aceitos, para fins de perícia de saúde e homologação de dias de licença para tratamento de saúde, atestados eticamente regulamentados emitidos por médicos ou dentistas devidamente obrigados com seus conselhos regionais.
Parágrafo único. Para os fins a que se destinam estes atestados deverão, obrigatoriamente seguir as normas definidoras de seus respectivos códigos de ética.
Seção IV – Das Licenças Parentais de Curta e Longa Duração
Art. 185. Tendo em vista as garantias consignadas no art. 7º, XVIII e XIX, da Constituição Federal, as garantias de proteção à maternidade, à adoção e à paternidade, constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a jurisprudência consolidada, no âmbito do Supremo Tribunal Federal as licenças à gestante, à adoção e paternidade, serão concedidas na forma das licenças parentais de curta e longa duração regidas por esta seção.
Subseção I – Licença Parental de Longa Duração
Art. 186. Será concedida licença parental de longa duração:
I – à servidora pública gestante;
II – à servidora pública adotante ou que obtiver judicialmente a guarda para fins de adoção, de menor, independentemente da idade;
III – ao servidor público adotante ou que obtiver judicialmente a guarda para fins de adoção, de menor, independentemente da idade, quando seu cônjuge, companheira ou companheiro, se houver, não tiver obtido licença ou benefício de igual natureza, nesta municipalidade ou em outro vínculo laboral;
IV – à servidora ou ao servidor cônjuge, companheiro ou companheira, em razão da morte da pessoa com direito ou em gozo de licença parental de longa duração em decorrência de maternidade ou adoção, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito;
V – no caso de criança gerada por gestação de substituição, sendo a servidora ou o servidor, mãe ou pai biológicos, concedida a apenas um dos cônjuges no caso dos dois serem servidores públicos municipais de Matão.
§ 1º Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, o período total de licença parental de longa duração será de 180 (cento e oitenta) dias, concedida na forma do art. 188.
§ 2º As regras e os mecanismos de concessão da licença parental de longa duração são os constantes desta Lei Complementar, sua regulamentação e da legislação previdenciária vigente.
§ 3º No caso de servidora gestante, a licença parental de longa duração poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 4º No caso de nascimento prematuro ou de criança gerada por gestação por substituição, a licença parental de longa duração terá início a partir do dia do parto.
§ 5º No caso de natimorto, a servidora fará jus à licença parental de longa duração pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do momento identificado no registro cartorial fruto da declaração do óbito fetal, emitida conforme a regulamentação técnica formal do Ministério da Saúde.
§ 6º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 15 (quinze) dias de repouso remunerado.
§ 7º No caso de falecimento da criança durante o período da licença parental de longa duração, esta continuará pelo restante do período concedido, salvo se por iniciativa da pessoa licenciada a mesma solicitar o retorno à atividade após o devido exame de saúde de retorno ao trabalho.
§ 8º O registro da declaração de óbito no caso de natimorto ou de falecimento da criança durante o período da licença parental de longa duração, deverá ser comunicada imediatamente à unidade central de gestão de pessoal à qual se encontre vinculado, visando à aplicação do disposto neste artigo ao invés do inciso III do art. 101 desta Lei Complementar, sob pena de cassação da licença concedida, com a perda dos vencimentos correspondentes ao período de ausência, sem prejuízo da cominação das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 187. A licença parental de longa duração equipara-se para efeitos de comparação legal à licença maternidade ou à gestante e o período de gozo da mesma é considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 1º A licença parental de longa duração será concedida, após verificação documental da unidade central responsável pela gestão de pessoal, por meio de portaria formal, cabendo à unidade central de gestão de pessoal dar ciência da concessão à secretaria municipal ou ao órgão à qual a beneficiária ou o beneficiário é vinculado.
§ 2º Noticiado diretamente ou por denúncia o abandono do filho que deu origem à licença parental de longa duração, observado o amplo direito de defesa e o contraditório, esta será revogada a partir da data da ocorrência, implicando devolução da remuneração referente aos dias posteriores ao abandono e anotação das faltas injustificadas, nos dias referentes ao período entre o fato e o retorno da pessoa licenciada ao trabalho.
Art. 188. À servidora ou ao servidor público, nas hipóteses previstas no art. 186, será concedida licença parental de longa duração por 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas as durações menores previstas no referido artigo, sem prejuízo da sua remuneração, remunerada:
I – à conta do regime geral de previdência social, por meio do benefício previdenciário respectivo, pelos primeiros 120 (cento e vinte) dias; e, quando couber,
II – à conta do Município, suas autarquias e fundações ou da Câmara Municipal, conforme o vínculo, durante os 60 (sessenta) dias restantes da licença parental de longa duração, concedido imediatamente após a fruição do prazo inicial.
Parágrafo único. O repouso remunerado previsto no art. 186, § 6º correrá à conta do Município, suas autarquias e fundações ou da Câmara Municipal, conforme o vínculo da servidora ou do servidor.
Art. 189. Durante a licença parental de longa duração a servidora ou o servidor licenciado não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem manter a criança em creche ou organização similar.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui falta disciplinar sancionável com o ressarcimento da remuneração garantida à servidora ou ao servidor durante o período da infração.
§ 2º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica:
I – ao período de 15 (quinze) dias anterior ao termo final da licença, destinado à adaptação da criança à nova situação;
II – aos casos de crianças adotadas que devam frequentar o ensino regular obrigatório; ou,
III – ao servidor que, em regime de acúmulo lícito de cargos, funções ou empregos públicos, exerça cargo, função ou emprego em outro órgão público ou ente da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal Direta ou Indireta ou, ainda, que seja empregado de pessoa jurídica de direito privado, cuja licença-maternidade, adoção ou guarda tenha duração menor que o período previsto nesta Lei Complementar, conforme o caso, e, em razão do seu término, retorne ao exercício desse cargo, função ou emprego.
Art. 190. No caso de adoção ou guarda conjunta ou de criança gerada por gestação de substituição, a licença parental de longa duração será concedida na forma do art. 186, II, III ou V, observando-se que:
I – sendo ambos os adotantes ou genitores servidores públicos municipais, a um deles que por ela optar, conforme a conveniência do casal manifestada por escrito no requerimento;
II – desde que o cônjuge, companheira ou companheiro, quando vinculado a outro regime de previdência social, declare, em conjunto com o servidor municipal, sob as penas da lei, que não obteve benefício de idêntica natureza decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda ou de mesma gestação de substituição.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput do art. 186, enquanto não estiver formalizada e pacificada a compensação da concessão da licença com a compensação dos valores junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – vis-à-vis ao que ocorre no caso da licença maternidade, a servidora ou o servidor, conforme o caso, deverá solicitar a concessão do benefício de licença adoção para a referida autarquia previdenciária, anteriormente à solicitação da licença parental de longa duração prevista nesta Lei Complementar.
§ 2º Concluída a transição prevista no § 1º supra, quando se tratar de adoção ou guarda para fins de adoção, a licença parental de longa duração terá início na data do termo judicial de adoção ou de guarda para fins de adoção, devendo ser requerida em até 15 (quinze) dias de sua expedição.
§ 3º Se requerida após o prazo previsto no § 2º deste artigo, a licença parental de longa duração terá início a partir do protocolo do pedido, descontando-se do período de 180 (cento e oitenta) dias o tempo então transcorrido desde a data da expedição do termo judicial de adoção ou de guarda para fins de adoção.
§ 4º Ocorrendo a cessação da guarda ou o falecimento da criança antes do término da licença parental de longa duração, deverá o servidor comunicar imediatamente o fato à unidade central de gestão de pessoal à qual se encontre vinculado, aplicando-se o disposto no § 7º do art. 186, sob pena de tê-la cassada, com a perda dos vencimentos correspondentes ao período de ausência, sem prejuízo da cominação das sanções disciplinares cabíveis.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, em se tratando de falecimento da criança, o servidor fará jus ao disposto no § 7º do art. 186, não se aplicando, neste caso, o inciso III do art. 101 supra.
Subseção II – Licença Parental de Curta Duração
Art. 191. A licença parental de curta duração, correspondente a 20 (vinte) dias consecutivos, será concedida ao servidor ou à servidora, independente do vínculo laboral com o Poder Público Municipal, gênero, orientação sexual ou identidade de gênero e do seu estado civil, nas hipóteses de:
I – nascimento de filho, desde que o servidor ou a servidora não tenha solicitado a licença parental de longa duração prevista no art. 186 desta Lei Complementar;
II – adoção ou obtenção judicial de guarda para fins de adoção, desde que o servidor a ou servidora não tenha solicitado a licença parental de longa duração prevista no art. 186 desta Lei Complementar; ou,
III – criança gerada por gestação de substituição, sendo o servidor ou a servidora, pai ou mãe biológico, desde que não tenha solicitado a licença parental de longa duração prevista no art. 186 desta Lei Complementar.
§ 1º O período de estágio de convivência de que trata o art. 46 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, será considerado para fins da licença prevista no inciso II do caput deste artigo, até o limite máximo de 20 (vinte) dias consecutivos.
§ 2º No caso de adoção ou guarda conjunta ou de criança gerada por gestação de substituição, a licença parental de curta duração será concedida:
I – sendo ambos os adotantes ou genitores servidores públicos municipais, a um deles que por ela optar, conforme a conveniência do casal manifestada por escrito no requerimento; ou,
II – desde que o cônjuge, companheira ou companheiro, quando vinculado a outro regime de previdência social, declare, em conjunto com o servidor municipal, sob as penas da Lei, que não obteve benefício de idêntica natureza decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda ou de mesma gestação de substituição.
Art. 192. A licença parental de curta duração terá início:
I – no dia do nascimento do filho do servidor ou da servidora ou, se o nascimento ocorrer após o término do expediente, no dia útil seguinte; ou,
II – na data da adoção ou obtenção da guarda, mediante apresentação do termo judicial correspondente, devidamente atualizado.
§ 1º Ao reassumir o exercício, deverá o servidor apresentar imediatamente, ao órgão de pessoal ao qual se encontra vinculado, a certidão comprobatória do nascimento de seu filho ou o termo judicial de adoção ou de guarda para fins de adoção.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo acarretará a transformação do tempo de afastamento em faltas injustificadas, com o consequente desconto ou devolução dos vencimentos relativos ao período correspondente.
Art. 193. Ocorrendo a cessação da guarda ou o falecimento da criança antes do término da licença parental de curta duração, a pessoa licenciada deverá comunicar imediatamente o fato ao órgão de pessoal ao qual se encontre vinculado, findando, em consequência, o gozo da respectiva licença, sob pena de tê-la cassada, com a perda total dos vencimentos correspondentes ao período de ausência, sem prejuízo da cominação das sanções disciplinares cabíveis.
§ 1º Na hipótese de falecimento da criança, observado o disposto no caput deste artigo, pessoa em licença parental de curta duração fará jus ao disposto no art. 101, III, desta Lei Complementar.
§ 2º A licença parental de curta duração, equipara-se para efeitos de comparação legal à licença paternidade e, o período de gozo da mesma é considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Art. 194. Noticiado diretamente ou por denúncia o abandono do filho que deu origem à licença parental de curta duração, observado o amplo direito de defesa e o contraditório, esta será revogada a partir da data da ocorrência, implicando devolução da remuneração referente aos dias posteriores ao abandono e anotação das faltas injustificadas, nos dias referentes ao período entre o fato e o retorno da pessoa licenciada ao trabalho.
Seção V – Da Licença para Serviço Militar
Art. 195. Ao servidor público municipal ocupante de emprego de provimento efetivo que for convocado para o serviço militar será concedida licença com remuneração.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º Descontar-se-á da remuneração a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º Ao servidor desvinculado, conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício, sem perda da remuneração.
Art. 196. Ao servidor público municipal ocupante de cargo ou emprego de provimento efetivo, oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença com remuneração durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado por fonte externa ao município, assegurar- se-á o direito de opção por uma das remunerações, vedada, em qualquer hipótese, a percepção cumulada das duas.
Seção VI – Da Licença para trato de Interesses Particulares
Art. 197. O servidor público municipal ocupante de emprego de provimento efetivo depois de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, desde que estável, poderá obter licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares, desde que não haja ônus para o serviço público municipal.
§ 1º A licença para tratar de interesses particulares será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço público.
§ 2º O requerimento da licença prevista no caput deste artigo será analisado e decidido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do pedido do servidor, que deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º O período da licença não excederá de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.
§ 4º O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença, mediante requerimento apresentado com antecedência de 15 (quinze) dias.
§ 5º A licença será cancelada, de ofício, sempre que assim o exigir o interesse público.
Art. 198. Poderá ser concedido mais de um período de licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de 2 (dois) anos, desde que tenha sido esgotado o prazo máximo previsto no § 3º do art. 197 e o interstício mínimo de 4 (quatro) anos contados do término da licença anteriormente concedida.
Seção VII – Da Licença para Concorrer Cargo Eletivo
Art. 199. Ao servidor público municipal, detentor de emprego de provimento efetivo, que se afastar das atividades que estiver exercendo, para concorrer a cargo eletivo, fica assegurado o direito
à percepção de sua remuneração integral, observado o rito e as garantias prescritas constitucionalmente e nas normas vigentes da legislação eleitoral.
§ 1º No caso de o servidor ser detentor de emprego de provimento efetivo, designado para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá a designação revogada de ofício, se não a requerer até o momento da solicitação do afastamento.
§ 2º A licença para concorrer a cargo eletivo, não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão de livre provimento, que não sejam detentores de emprego de provimento efetivo.
Art. 200. O servidor deverá reassumir o exercício:
I – no primeiro dia útil subsequente ao da publicação ou da decisão transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja negado ou cancelado pela Justiça Eleitoral; ou,
II – no terceiro dia útil subsequente à eleição para o cargo eletivo a que concorreu.
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará em falta ao serviço, aplicando-se as normas legais cabíveis.
§ 2º O afastamento do servidor, bem como sua reassunção nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser, respectivamente, requeridos e comunicados pelo servidor ao órgão central responsável pela gestão de pessoal.
Seção VIII – Da Licença para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 201. Ao servidor público municipal ocupante de cargo ou emprego de provimento efetivo, investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do emprego, sem auferir a remuneração do emprego efetivo;
II – investido no mandato de prefeito, será afastado do emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vice-prefeito ou vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu emprego, sem prejuízo dos subsídios do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do emprego sem remuneração, o servidor deverá contribuir diretamente para a seguridade social, como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício durante o exercício do mandato.
Seção IX – Da Licença para o Exercício de Mandato Classista
Art. 202. É assegurado ao servidor público municipal ocupante de cargo ou emprego de provimento efetivo, o direito a licença para o desempenho de mandato classista em confederação, federação, associação de classe de âmbito local e nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observados os limites e obrigações contidos na legislação trabalhista vigente e no acordo coletivo que porventura venha a tratar a temática.
§ 1º Terminada a licença, o servidor deverá reassumir as atividades do seu cargo ou emprego no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá desincompatibilizar-se do cargo em comissão ou função de confiança quando empossado no mandato e requerer a licença de que trata este artigo.
§ 3º O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício durante o exercício do mandato.
Seção X – Da Licença para Capacitação ou Missão Fora do Município
Art. 203. O servidor público municipal designado para missão, estudo, congresso, atividade ou curso de capacitação, bem como para competição esportiva oficial, em outro município do território nacional, ou no exterior, terá direito a licença para capacitação ou missão fora do município.
§ 1º Existindo relevante interesse municipal, devidamente justificado e comprovado, a licença para capacitação ou missão fora do município será concedida sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do emprego público.
§ 2º O ato que conceder a licença para capacitação ou missão fora do município deverá ser precedido de justificativa, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão, estudo ou competição.
§ 3º O início da licença para capacitação ou missão fora do município coincidirá com a designação e seu término com a conclusão da missão, estudo ou competição, até o máximo de dois anos.
§ 4º A prorrogação da licença para capacitação ou missão fora do município somente ocorrerá em casos especiais, a requerimento do servidor, mediante comprovada justificativa.
§ 5º As regras e os critérios da aplicação da licença prevista no caput deste artigo, nos casos de estudo, congressos, atividades ou cursos de capacitação, serão disciplinados na lei que tratar das carreiras dos servidores municipais de Matão.
Seção XI – Da Redução de Jornada para Acompanhamento de Pessoa da Família
Art. 204. O servidor público da Administração Pública Direta do Município de Matão, poderá ter jornada de trabalho reduzida em até 30% (trinta por cento), independentemente de compensação de horário e sem prejuízo de sua remuneração, enquanto responsável por pessoa enferma ou portadora de deficiência, nos termos da presente Lei Complementar.
§ 1º Para fins de obtenção do benefício previsto no caput deste artigo:
a) considera-se responsável, para os fins desta Lei Complementar, o servidor que possui cônjuge, pais, filhos ou que seja tutor, curador especial, ou cuja responsabilidade decorra de curatela do deficiente ou enfermo.
b) considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
c) considera-se enferma a pessoa acometida por doença descrita no código da Classificação Internacional de Doenças – CID – e que requeira atenção especial para o tratamento ou processo terapêutico.
§ 2º No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e enquadrados nas disposições desta Lei Complementar, a somente um deles será autorizada a redução de carga horária prevista para o acompanhamento de que trata esta Lei Complementar, por sua livre escolha.
§ 3º A redução de carga horária para acompanhamento de pessoa da família poderá ser consecutiva, intercalada ou escalonada, conforme necessidade ou programa do tratamento pertinente.
Art. 205. Durante a vigência da redução de carga horária para acompanhamento de pessoa da família, é vedada a realização de trabalho extraordinário e escalação para horário de sobreaviso, disciplinados, respectivamente, nos arts. 130 a 132 e nos arts. 134 a 136, desta Lei Complementar.
Art. 206. Para se efetuar a redução de carga horária para acompanhamento de pessoa da família, é necessário que o deficiente ou enfermo requeira atenção permanente do servidor, devendo a presença deste ser fundamental e indispensável na complementação do processo terapêutico do enfermo ou na promoção de uma maior integração do deficiente na sociedade.
§ 1º A simples necessidade de acompanhamento em consultas, exames e tratamentos terapêuticos ou a supervisão nas atividades cotidianas que possam ser supridos por outras pessoas, não enseja a redução de carga horária para acompanhamento de pessoa da família.
§ 2º O procedimento administrativo com pedido de redução de carga horária para acompanhamento de pessoa da família deverá ser instruído com o laudo médico emitido por profissional de medicina do Sistema Único de Saúde ou de instituição de saúde conveniada ao Município.
§ 3º Caberá à unidade de saúde e segurança no trabalho a análise técnica do pedido e a recomendação sobre a sua concessão ou encerramento da redução deferida em razão de alteração da situação de que deu causa.
§ 4º A unidade de saúde e segurança no trabalho poderá solicitar parecer de profissional de serviço social, para certificar-se da necessidade e da oportunidade da licença requerida.
Art. 207. A redução de carga horária para acompanhamento de pessoa da família será concedida pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser renovada sucessivamente por iguais períodos, observando- se o disposto no art. 206.
§ 1º Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de tratamento contínuo, o servidor fará a época da renovação apenas a comunicação ao seu órgão, para fins de registro e providências, ficando dispensado da apresentação de atestado médico a que se refere o art. 206.
§ 2º Encaminhando o pedido inicial ou solicitação de prorrogação ou renovação de autorização, o servidor, automaticamente, gozará deste benefício, no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo do expediente, cabendo à autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais ou acessórias, para sua implementação.
§ 3º O eventual indeferimento do pedido, deverá observar o prazo previsto no § 2º de forma a evitar danos à prestação do serviço público e ao servidor requisitante.
CAPÍTULO V – DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 208. Visando ao estabelecimento de medidas técnicas, administrativas e educacionais relativas à proteção da saúde, implantação e preservação de condições seguras de trabalho do servidor municipal abrangido por esta Lei Complementar, cabe ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, por meio da unidade especializada em saúde e segurança do trabalho, observadas as normas reguladoras da legislação federal:
I – os exames de saúde – médicos e psicológicos – para provimento de cargo, emprego e função- atividade;
II – os exames periódicos de saúde– médicos e psicológicos – aplicáveis aos ocupantes de cargo e emprego público;
III – os exames de saúde – médicos e psicológicos – destinados à assunção de função especial;
IV – os exames de saúde – médicos e psicológicos – destinados ao retorno ao trabalho;
V – os exames demissionais de saúde;
VI – a emissão de laudo atestando afecção como acidente de trabalho ou doença profissional, segundo os critérios da legislação federal;
VII – a inspeção de saúde – médica e psicológica – visando à readaptação funcional e ao estabelecimento das limitações em cada caso;
VIII – a inspeção de saúde – médica e psicológica – visando a definição de compatibilidade entre as especificidades apresentadas por pessoa com deficiência e seu cargo, emprego ou função; IX – a emissão de laudos concernentes à aposentadoria por incapacidade;
X – a homologação de licença dependente de inspeção médica obrigatória;
XI – a definição de função perigosa ou insalubre e a especificação dos equipamentos de proteção necessários para atenuar as condições de risco; e,
XII – a definição de área de risco em ambientes de trabalho.
§ 1º Quando do retorno ao trabalho de servidor afastado em virtude de prisão, proceder-se-á ao exame previsto no inciso IV, do caput deste artigo.
§ 2º Os exames e avaliações fonoaudiológicas serão aplicadas quando o exercício profissional assim o recomendar.
§ 3º A unidade especializada no tema do órgão central responsável pela gestão de pessoal seguirá os conceitos emitidos nas normas reguladoras e outros diplomas legais federais.
Art. 209. Compete à unidade especializada em saúde no trabalho do órgão central responsável pela gestão de pessoal, entre outras atividades, a implantação do programa de controle médico de saúde ocupacional – PCMSO, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores.
Parágrafo único. Serão considerados como princípios para a execução do programa de controle médico de saúde ocupacional – PCMSO – os previstos nas normas reguladoras da legislação federal.
Art. 210. Compete à unidade especializada em saúde e segurança do trabalho do órgão central responsável pela gestão de pessoal, entre outras atividades, a implantação do programa de gerenciamento de riscos – PGR –, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Parágrafo único. Serão considerados como princípios para a execução do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR – os previstos nas normas reguladoras da legislação federal.
Art. 211. A unidade especializada em saúde e segurança do trabalho do órgão central responsável pela gestão de pessoal estabelecerá as medidas técnicas concernentes à segurança no trabalho, especialmente as relativas a:
I – acidente de trabalho e doença profissional, tais como:
a) normas preventivas; e,
b) comunicação, registro, investigação e caracterização, em conjunto com o órgão responsável pela saúde ocupacional;
II – controle de áreas de risco:
a) insalubridade e periculosidade;
b) especificações técnicas quanto à aquisição e utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva, bem como de uniformes;
c) condições ambientais de trabalho;
d) vistoria e inspeções dos locais de trabalho, condições de trabalho e utilização de equipamentos de proteção individual, tendo o responsável técnico pela segurança do trabalho, a prerrogativa de interromper para imediatamente propor à autoridade responsável pela área vistoriada, a paralisação dos trabalhos, quando observados riscos à integridade física dos servidores, até que medidas de neutralização, minimização ou eliminação de tais riscos, sejam tomadas;
III – capacitações específicas;
IV – segurança no trabalho; e,
V – formação e acompanhamentos das comissões internas de prevenção de acidentes (CIPAS).
§ 1º Caberá à autoridade responsável prevista na alínea d, do inciso II, do caput deste artigo, a decisão final acerca da paralisação dos trabalhos, proposta pelo responsável técnico pela segurança do trabalho, assumindo as responsabilidades decorrentes dos seus efeitos.
§ 2º A regulamentação acerca da constituição e funcionamento das comissões internas de prevenção de acidentes será objeto de decreto municipal.
Seção II – Da Reabilitação e da Readaptação Funcional
Art. 212. Cabe à unidade responsável pela reabilitação e readaptação funcional do órgão central responsável pela gestão de pessoal, entre outras atividades, a instauração, o acompanhamento e o controle dos processos de saúde em limitação, readaptação e reabilitação funcional, no que concerne ao aspecto de saúde dos mesmos.
§ 1º O processo de saúde visando à limitação ou readaptação funcional será desencadeado pelo profissional médico da unidade especializada em saúde ocupacional do órgão central responsável pela gestão de pessoal, após verificação de que a capacidade laborativa do servidor não é mais compatível com os processos de trabalhos referentes às tarefas que o mesmo deveria desempenhar.
§ 2º A continuidade do processo dar-se-á em equipe multidisciplinar da unidade especializada em saúde e segurança do trabalho do órgão central responsável pela gestão de pessoal, que manterá estreita relação com os profissionais de outras unidades, especificamente aqueles responsáveis pela elaboração da descrição do emprego, especialidades, definição de local de trabalho e cadastro funcional.
§ 3º Uma vez constatada a necessidade de readaptação pelos profissionais competentes, esta deverá necessariamente ser desencadeada e não poderá ser alvo de recusa por parte do servidor, sob pena de responsabilização deste em infração administrativa grave.
§ 4º Uma vez estabelecida a conduta de reabilitação, quando for possível, o servidor que estiver em licença para tratamento de saúde terá cessado seu afastamento e assumirá as atividades estabelecidas no processo.
§ 5º O servidor em processo de readaptação, em qualquer de suas formas, que apresentar nova solicitação de afastamento para tratamento de saúde, será sempre submetido à perícia médica investigativa e, se necessário, reencaminhado à unidade responsável pela reabilitação e readaptação funcional para revisão do processo.
Art. 213. Ao ser constatada a impossibilidade de readaptação, pela equipe responsável, o servidor será encaminhado para o órgão competente do regime geral de previdência social para avaliação acerca da incapacidade laboral permanente, na forma disciplinada pela legislação federal vigente.
Art. 214. À unidade responsável pela reabilitação e readaptação funcional do órgão central de gestão de pessoal compete, ainda, a elaboração, o acompanhamento e a manutenção de programas específicos de reabilitação do servidor acometido por doenças, especificamente aquelas cuja evolução interfere no cotidiano do servidor e na sua capacidade laborativa e sejam passíveis de controle por mudanças de atitudes ou rotina diária, tais como as:
I – dependências químicas;
II – afecções desenvolvidas por estresse;
III – afecções desenvolvidas por postura corporal ou esforços indevidos; e,
IV – afecções genéricas, controláveis por atitudes ou mudanças de rotina, tais como: diabetes, hipertensão arterial, obesidade, entre outras.
Seção III – Das Competências, Garantias e Obrigações
Art. 215. Em função das atividades de controle de risco ocupacional e combate às situações que os estabelecem, assim como da investigação de condições de trabalho visando estabelecer competência laboral do servidor frente às suas reais condições de trabalho e da investigação de acidentes de trabalho típico, fica estabelecido que os servidores em exercício no órgão responsável pela saúde ocupacional e pela segurança de trabalho terão livre trânsito em todas as dependências da prefeitura municipal, desde que no cumprimento de suas atividades laborativas.
Art. 216. Os documentos referentes a dados de saúde do servidor, médicos e psicológicos, terão como local de guarda o prontuário de saúde do servidor no ambiente físico determinado pelo órgão responsável pela saúde e segurança do trabalho, sob responsabilidade do seu coordenador clínico.
§ 1º Nenhum documento do prontuário de saúde do servidor, com teor semelhante ao descrito abaixo, poderá ser copiado e, ou, mantido nos prontuários funcionais nos setores administrativos sob pena de infração de legislação federal relativa ao assunto:
I – atestados, declarações e relatórios médicos;
II – atestados, declarações e relatórios psicológicos; e,
III – exames complementares e seus laudos e resultados, entre outros.
§ 2º Fazem exceção ao § 1º deste artigo os documentos encaminhados pelos profissionais dos vários setores do órgão responsável pela saúde e segurança do trabalho, com o fim de orientar as chefias quanto às condutas a serem tomadas no ambiente de trabalho em função de afecção acometida pelos servidores.
§ 3º Em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de Processo Penal e os Códigos de Ética dos profissionais que integrarem a equipe multiprofissional de saúde ocupacional, nenhum dado constante do prontuário de saúde do servidor será fornecido, para fins administrativos, jurídicos ou pecuniários sem a anuência expressa do titular do prontuário, consideradas as exceções na legislação vigente.
§ 4º Toda solicitação de declarações ou relatórios a médicos assistentes deve necessariamente ter como origem o órgão responsável pela saúde e segurança do trabalho e a ele devem retornar, estando outros setores da administração municipal, proibidos de solicitarem ou reterem, cópias ou originais destes documentos.
Art. 217. É direito do candidato a concurso público ou processo seletivo ou do servidor recorrer das decisões e laudos emitidos com relação a sua capacidade de trabalho, que deverá ser oficialmente formalizado no protocolo geral em até 5 (cinco) dias a partir da data de ciência do fato pelo interessado.
§ 1º O recurso deverá ser dirigido ao órgão central responsável pela gestão de pessoal que o encaminhará à esfera competente.
§ 2º Não serão aceitos recursos aos pareceres finais da instância recursal.
Art. 218. As determinações e instruções concernentes à saúde e segurança do trabalho emanadas da unidade responsável para tal do órgão central de gestão de pessoal do Poder Executivo, ou por seu equivalente no Poder Legislativo, serão de observância obrigatória por todas as suas unidades.
Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento das normas e atos administrativos decorrentes do disposto neste artigo, quando presentes as condições adequadas para a sua rigorosa observância, ficará caracterizada a negligência e, ou, desídia do chefe imediato ou do responsável a ele equiparado, sujeitando-o às penalidades administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VI – DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 219. É assegurado ao servidor o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou interesse legítimo.
§ 1º Sendo o servidor falecido ou estando desaparecido, qualquer membro da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo e documentos na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
§ 3º O exercício do direito de petição observará o regulamento e os procedimentos contidos na Lei Municipal nº 5.364, de 26 de março de 2020.
Art. 220. Para os fins a que se destina o direito de petição a administração dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 221. O requerimento, representação, pedido de reconsideração e recurso serão
encaminhados à autoridade competente, por intermédio da autoridade imediatamente superior ao
peticionário.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos.
§ 2º Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
§ 3º Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração não conhecido ou indeferido.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que xxxxx expedido o ato ou proferido a decisão, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 5º Não cabe recurso administrativo de ato do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal.
§ 6º Nenhum recurso poderá ser renovado.
§ 7º O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 222. Salvo disposição expressa em contrário, é de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração e recurso.
Parágrafo Único. O prazo a que se refere este artigo começará a fluir a partir da comunicação oficial da decisão a ser reconsiderada ou recorrida.
Art. 223. Salvo disposição expressa em contrário, os pedidos de reconsideração e recursos serão decididos dentro do período de 15 (quinze) dias contados a partir da sua interposição.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão, quando for o caso, retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 224. O direito de pleitear administrativamente prescreverá:
I – em 3 (três) anos, nos casos relativos à demissão e disponibilidade ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com a administração;
II – em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei municipal.
Art. 225. O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato ou, quando este for de natureza reservada, para resguardar direito do servidor, na data da ciência do interessado.
§ 1º O recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição e, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
§ 2º A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 226. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES PROFISSIONAIS PECULIARES CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 227. O presente título destina-se aos dispositivos específicos necessários ao regramento
das peculiaridades dos profissionais das seguintes áreas:
I – Educação;
II – Desenvolvimento Social;
III – Saúde;
IV – Procuradoria Geral do Município;
V – Guarda Civil Municipal;
VI – Bombeiros Civis Municipais;
VII – Mobilidade Urbana;
Parágrafo único. O disposto nos capítulos específicos integra-se complementarmente ao disposto nesta Lei Complementar, para todos os servidores públicos municipais, tendo em vista as peculiaridades.
CAPÍTULO II – DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Art. 228. Visando à valorização dos profissionais da educação, garantindo-lhes bem estar e condições de desenvolver seu trabalho, no campo da educação, o estatuto do magistério público municipal do município de Matão nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), será objeto de lei específica que disciplinará igualmente a carreira destes profissionais.
§ 1º O disposto na lei municipal que disciplinar as matérias estatutárias e de carreira, integra-se complementarmente ao disposto nesta Lei Complementar, destinada para todos os servidores públicos municipais, tendo em vista as peculiaridades da educação e do magistério, particular.
§ 2º São profissionais do magistério aqueles que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico à docência, no âmbito da secretaria municipal de educação do município.
Art. 229. Além dos direitos previstos na Constituição Federal, nesta Lei Complementar, e em outras normas legais, são direitos dos profissionais de educação do magistério e dos não abrangidos pelo art. 228 supra:
I – ter a seu alcance assessoria, informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos que auxiliem e estimulem a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II – ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, pós-graduação, atualização, especialização profissional, aperfeiçoamento e extensão universitária, seminários, encontros, congressos sem prejuízo da sua remuneração, subordinado ao interesse público e desde que devidamente autorizado pelo secretário municipal de educação, sendo obrigatória a divulgação nas unidades educacionais dos eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação de Matão;
III – dispor no ambiente de trabalho, de instalações e de material técnico e pedagógico, suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções, com vistas a uma educação de interesse social;
IV – contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;
V – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico e político;
VI – participar, como integrante de conselhos, de comissões, de estudos e, de deliberações que afetem o processo educacional;
VII – reunir-se na unidade educacional, para tratar de assunto relacionado à formação permanente do profissional, da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
VIII – ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, enquanto profissional e ser humano; e,
IX – participar como membro atuante na gestão das unidades educacionais do processo de planejamento, execução e das atividades educacionais e da secretaria municipal da educação. Art. 230. Os profissionais de educação, do magistério e os não abrangidos pelo art. 228 supra,
têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética
e funcional adequada à dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações previstas nesta Lei Complementar e na legislação em vigor, deverão:
I – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo bem como, comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado e construção de sua autonomia;
II – tratar de maneira respeitosa e igualitária todos os alunos, pais, e demais servidores públicos municipais;
III – buscar os mais atualizados conhecimentos sobre a educação para habilitar-se a atender bem os educandos, inclusive os que tenham necessidades especiais de qualquer tipo e de aprendizagem;
IV – manter relações de cooperação e de solidariedade com os colegas e outros profissionais da área, estagiários, alunos, pais e comunidade;
V – participar das atividades sociais e comunitárias, previstas em calendário escolar ou em projeto da unidade escolar, que visem a tornar mais efetivo o compromisso entre a sociedade e a educação dos cidadãos;
VI – manter a Secretaria Municipal de Educação informada do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para sua melhoria;
VII – guardar sigilo sobre assunto de natureza profissional;
VIII – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
IX – atender prontamente às solicitações de documentos, informações e providências de interesse profissional e educacional que lhes forem solicitadas pela autoridade competente;
X – comunicar à chefia imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, e às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI – dar conhecimento a todo profissional da unidade educacional de informações de interesse do mesmo, necessárias ao andamento de sua vida profissional e fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de seus prontuários junto às unidades educacionais e aos órgãos da administração;
XII – não fumar na presença do aluno na unidade escolar;
XIII – assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança nos termos do estatuto da criança e do adolescente e da legislação vigente;
XIV – assegurar que aluno participe das atividades escolares, mesmo diante de carência material;
XV – participar do processo de planejamento da unidade, bem como das reuniões de pais, quando couber a sua presença;
XVI – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso ou ideológico; e,
XVII – acatar as decisões dos órgãos deliberativos da escola e da administração pública, tais como os conselhos de escola, o conselho municipal de educação e o conselho dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º O descumprimento dos deveres contidos neste artigo será apurado na forma desta Lei Complementar, considerando-se a ofensa às obrigações de respeito ao aluno e ao acatamento de decisões dos órgãos colegiados, como infrações de natureza grave.
§ 2º Constitui falta grave o descumprimento, comissivo ou omissivo, sob quaisquer fundamentos, dos deveres inscritos nos incisos XIV e XVI, do caput deste artigo.
CAPÍTULO III – DOS PROFISSIONAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 231. A lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais deverá disciplinar as peculiaridades relativas aos profissionais de desenvolvimento social, em especial as:
I – especificidades do concurso público de ingresso; e,
II – prerrogativas, garantias e responsabilidades relativas aos empregos de provimento efetivo, tendo em vista, o disposto na Constituição Federal, no Sistema Único de Assistência Social, os estatutos do idoso, e da criança e do adolescente e, ainda, na legislação vigente para o desenvolvimento social.
Seção II – Dos Direitos dos Profissionais de Desenvolvimento Social
Art. 232. Além dos direitos previstos nesta Lei Complementar e em outras normas legais, são direitos dos profissionais de desenvolvimento social:
I – ter a seu alcance informações, bibliografia, publicações e outras fontes, que auxiliem e estimulem a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos, tanto na área do desenvolvimento social em que estiver atuando, quanto aos da área administrativa e de gestão;
II – ter a oportunidade, a juízo da autoridade superior, de frequentar cursos de formação, capacitação profissional, congressos, palestras e outros eventos relacionados à sua área de atuação que estimulem a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
III – dispor no ambiente de trabalho de instalações e material suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência suas funções;
IV – ter assegurada a igualdade de tratamento no exercício de suas atividades no âmbito do sistema de desenvolvimento social do município; e,
V – ter garantida a participação nos fóruns permanentes de participação que contemplem gestores e servidores, tanto de caráter consultivo, como deliberativo.
Seção III – Dos Deveres dos Profissionais de Desenvolvimento Social
Art. 233. Os profissionais de desenvolvimento social têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações previstas nesta Lei Complementar e em outras normas legais em vigor, deverão:
I – guardar sigilo sobre assunto de natureza profissional;
II – comunicar à chefia imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, e às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
III – realizar os procedimentos de atualização e guarda dos prontuários dos usuários;
IV – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
V – não fumar na presença do usuário no local de trabalho;
VI – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico; e,
VII – participar, conforme representação do seu segmento, do conselho local e municipal de desenvolvimento social, bem como, das conferências da área.
§ 1º O descumprimento dos deveres contidos neste artigo será apurado na forma desta Lei Complementar, considerando-se a ofensa às obrigações de respeito ao usuário e ao acatamento de decisões dos órgãos colegiados como infrações de natureza grave.
§ 2º Constitui falta grave o descumprimento, comissivo ou omissivo, sob quaisquer fundamentos, dos deveres inscritos nos incisos I e VI, do caput deste artigo.
§ 3º A recusa injustificada de atendimento ao usuário dos serviços de desenvolvimento social, constitui falta grave, apurada e punida na forma desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV – DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 234. A lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais deverá disciplinar as peculiaridades relativas aos profissionais de saúde, em especial as:
I – especificidades do concurso público de ingresso; e,
II – prerrogativas, garantias e responsabilidades relativas ao emprego, tendo em vista, o disposto no Sistema Único de Saúde e na Constituição Federal.
Seção II – Dos Direitos dos Profissionais de Saúde
Art. 235. Além dos direitos previstos nesta Lei Complementar e em outras normas legais, são direitos dos profissionais de saúde:
I – ter a seu alcance informações, bibliografia, publicações e outras fontes, que auxiliem e estimulem a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos, tanto na área da saúde em que estiver atuando, quanto aos da área administrativa e de gestão;
II – ter a oportunidade, a juízo da autoridade superior, de frequentar cursos de formação, capacitação profissional, congressos, palestras e outros eventos relacionados à sua área de atuação que estimulem a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
III – dispor no ambiente de trabalho de instalações e material suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência suas funções;
IV – ter assegurada a igualdade de tratamento no exercício de suas atividades no âmbito do sistema único de saúde do município de Matão; e,
V – ter garantida a participação nos fóruns permanentes de participação que contemplem gestores e servidores, tanto de caráter consultivo, como deliberativo.
Seção III – Dos Deveres dos Profissionais de Saúde
Art. 236. Os profissionais de saúde têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações previstas nesta Lei Complementar e em outras normas legais em vigor, deverão:
I – guardar sigilo sobre assunto de natureza profissional;
II – comunicar à chefia imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, e às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
III – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
IV – não fumar na presença do usuário no local de trabalho;
V – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico; e, VI – participar, conforme representação do seu segmento, do conselho local e municipal de saúde, bem como, das conferências de saúde.
§ 1º O descumprimento dos deveres contidos neste artigo será apurado na forma desta Lei Complementar, considerando-se a ofensa às obrigações de respeito ao usuário e ao acatamento de decisões dos órgãos colegiados como infrações de natureza grave.
§ 2º Constitui falta grave o descumprimento, comissivo ou omissivo, sob quaisquer fundamentos, dos deveres inscritos nos incisos I e V, do caput deste artigo.
§ 3º O abandono ou saída antecipada de plantão, a omissão de socorro ou recusa injustificada de atendimento ao usuário dos serviços de saúde, constitui falta grave, apurada e punida na forma desta Lei Complementar.
Seção IV – Da Autoridade Sanitária
Art. 237. As autoridades sanitárias investidas de suas funções fiscalizadoras serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos ou, quando couber, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Considera-se infração a desobediência ou a inobservância do disposto na presente Lei Complementar ou em atos normativos federais e estaduais, que, por qualquer forma, se destine à promoção, preservação ou recuperação da saúde.