CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS DE CUSTÓDIA DE TÍTULOS ADQUIRIDOS E VENDIDOS NO TESOURO DIRETO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS DE CUSTÓDIA DE TÍTULOS ADQUIRIDOS E VENDIDOS NO TESOURO DIRETO
São partes neste instrumento:
I – CORRETORA:
ALFA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede no Município de
São Paulo, Estado de São Paulo, na Alameda Santos, nº 466 – Xxxxxxxxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF nº 62.178.421/0001-64, por seus representantes legais infra-assinados, doravante denominada simplesmente AGENTE.
II – CLIENTE:
Nome:
CPF: RG: Órgão Emissor: ,
CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS DEFINIÇÕES
1.1 Para os efeitos deste Contrato serão consideradas as seguintes definições, em sua forma singular ou plural:
AGENTE – Agente de Custódia da CBLC, instituição responsável, perante o CLIENTE e a CBLC, pela administração das CONTAS DE CUSTÓDIA.
CBLC – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, com sede na Rua XV de Novembro, n.º 275, São Paulo – SP,inscrita no CNPJ sob o n.º 60.777.661/0001-50, responsável pela operacionalização dos sistemas do TESOURO DIRETO.
CONTA DE CUSTÓDIA – Conta individualizada em nome do CLIENTE, sob responsabilidade do AGENTE , onde se encontram registrados, de forma escritural, os TÍTULOS custodiados na conta da CBLC no SELIC.
EVENTO DE CUSTÓDIA – Ato da STN relativo ao resgate do principal, juros e amortizações dos TÍTULOS por ela emitidos.
CLIENTE – Pessoa física, cliente do AGENTE, habilitada a acessar a área exclusiva do TESOURO DIRETO para realizar compras, vendas ou consultas de TÍTULOS.
SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, administrado pelo Banco Central do Brasil.
STN – Secretaria do Tesouro Nacional, representante da União e responsável pela emissão dos TÍTULOS ofertados no TESOURO DIRETO.
REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL – Conjunto de regras aplicáveis à compra e venda de TÍTULOS no TESOURO DIRETO, constituído pelo REGULAMENTO DO TESOURO DIRETO e, quando cabível, pelo REGULAMENTO DA CBLC, especialmente quanto às regras sobre custódia de ativos.
REGULAMENTO DA CBLC – Regulamento de Operações e Procedimentos Operacionais da CBLC, que têm por objeto disciplinar as atividades da CBLC e dos AGENTES, especialmente quanto à custódia de ativos.
REGULAMENTO DO TESOURO DIRETO – Regulamento de Oferta Pública dos TÍTULOS aos CLIENTES pela Internet, consubstanciado na Portaria n.º 554 emitida pela STN, de 12 de dezembro de 2001, e pelas suas alterações posteriores, as quais regularão igualmente os serviços objeto deste Contrato.
TESOURO DIRETO – Ambiente integrado de compra, venda, liquidação e custódia de TITULOS, acessível somente através da Internet, desenvolvido em parceria pela STN e CBLC.
Alfa Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. - Al. Xxxxxx, 466 – São Paulo – SP – XXX 00000-000 SAC: 4004-0140 – Ouvidoria: 0800-7220140
Exclusivo para Deficientes Auditivos – SAC: 0800-7705244 – Ouvidoria: 0800-7705140
TÍTULOS – Títulos representativos da dívida pública federal emitidos pela STN e ofertados ao CLIENTE por meio do TESOURO DIRETO.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS REGRAS APLICÁVEIS
2.1. Aplicam-se aos serviços objeto deste Contrato, bem como aos direitos e obrigações deles decorrentes:
2.1.1 A legislação da República Federativa do Brasil e as disposições legais e regulamentares pertinentes matéria de Títulos Públicos Federais, especialmente aquelas emanadas do Banco Central do Brasil (BACEN), que regulam a compra e venda dos TÍTULOS;
2.1.2 O REGULAMENTO DO TESOURO DIRETO e
2.1.3 O REGULAMENTO DA CBLC.
2.2. O REGULAMENTO DO TESOURO DIRETO e o REGULAMENTO DA CBLC constituem parte integrante deste Contrato para todos os efeitos legais.
2.3. A CBLC e a STN poderão, com o objetivo de assegurar o funcionamento eficiente e regular do TESOURO DIRETO, alterar, mediante comunicação ao AGENTE e deste ao CLIENTE, as normas contidas na REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO OBJETO
3.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação, pelo AGENTE ao CLIENTE, de serviços relacionados ao TESOURO DIRETO e de administração de CONTAS DE CUSTÓDIA de TÍTULOS ofertados pela STN ao CLIENTE no TESOURO DIRETO.
3.2. As operações de compra e venda dos TÍTULOS serão efetuadas pelo CLIENTE por meio de Internet.
CLÁUSULA QUARTA: DO CADASTRO E DA MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS DE CUSTÓDIA
4.1. Observadas as disposições contidas no item 1.3 do REGULAMENTO DO TESOURO DIRETO, o CLIENTE declara, sob as penas da lei, ter residência e domicílio na República Federativa do Brasil.
4.2. O AGENTE cadastrará o CLIENTE no Sistema de Cadastro da Rede de Serviços da CBLC, ou por outro meio que esta venha a disponibilizar, mediante o registro de todas as informações necessárias à perfeita identificação do CLIENTE, de acordo com a legislação pertinente, notadamente na Lei 9.613/98 (“lavagem de dinheiro”) e nas Instruções 387 e 301/99 da Comissão de Valores Mobiliários.
4.2.1. O CLIENTE apresentará ao AGENTE os documentos originais por este solicitados, necessários ao cadastro de que trata o item 4.2.
4.3. O AGENTE abrirá CONTA DE CUSTÓDIA em nome do CLIENTE, na qual serão registrados:
4.3.1. todos os depósitos, retiradas e transferências de TÍTULOS;
4.3.2. as provisões de recursos financeiros, provenientes da STN, referentes a EVENTOS DE CUSTÓDIA;
4.3.3. os débitos e créditos de TÍTULOS relativos à liquidação da compra e venda de TÍTULOS no TESOURO DIRETO.
4.4. As CONTAS DE CUSTÓDIA somente serão movimentadas mediante solicitação do CLIENTE e desde que estas estejam de acordo com a REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL.
4.4.1. O AGENTE poderá se recusar a realizar movimentações nas CONTAS DE CUSTÓDIA se as informações ou documentos fornecidos pelo CLIENTE ou pelo seu procurador : (i) gerarem dúvidas quanto a sua legitimidade ou autenticidade; ou (ii) derem origem a movimentações ou operações consideradas irregulares nos termos da legislação pertinente, notadamente de acordo com as já referidas Lei 9.613/98 e com as Instruções 387/03 e 301/99 da Comissão de Valores Mobiliários.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE
5.1. O AGENTE obriga-se a:
5.1.1. assegurar a integridade e o sigilo dos TÍTULOS, mantendo para tanto sistema de contas individualizadas, nos termos do item 14.4 deste instrumento;
5.1.2. manter os TÍTULOS pertencentes ao CLIENTE, em contas individualizadas, em nome deste;
5.1.3. efetuar depósitos, retiradas e transferências de TÍTULOS, mediante instrução do CLIENTE e desde que essas movimentações estejam de acordo com a REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL;
5.1.4. devolver ao CLIENTE a quantidade de TÍTULOS depositados pelo AGENTE na CBLC, acrescidos dos direitos a eles atribuídos em decorrência dos EVENTOS DE CUSTÓDIA;
5.1.5. responder pelo repasse ao CLIENTE dos recursos financeiros relativos aos EVENTOS DE CUSTÓDIA.
5.2. Nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ao AGENTE, quando cabível, caberá recolher, junto à Receita Federal, os tributos devidos pelo CLIENTE de acordo com a legislação tributária pertinente.
5.3. Todas as demais obrigações e responsabilidades do AGENTE estabelecidas no REGULAMENTO DO TESOURO DIRETO e no REGULAMENTO DA CBLC, especialmente quanto à custódia de ativos, aplicam-se a este Contrato.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
6.1. O CLIENTE obriga-se a:
6.1.1. Responder pela origem e pela legitimidade formal e material dos TÍTULOS por ele entregues ao AGENTE para depósito na CBLC.
6.1.1.1. Na hipótese de o CLIENTE entregar ao AGENTE TÍTULOS ilegítimos, inautênticos ou, por qualquer motivo, impedidos de circular, fica o AGENTE , neste ato, autorizado a adquirir, imediatamente, por conta e ordem do CLIENTE, em número suficiente à reposição na CONTA DE CUSTÓDIA, TÍTULOS de mesmas características. Neste caso, o CLIENTE obriga-se a imediatamente ressarcir o AGENTE das importâncias despendidas por este na aquisição dos referidos TÍTULOS, incluídos os respectivos direitos provenientes dos EVENTOS DE CUSTÓDIA.
6.1.2. Responder pela autenticidade dos endossos e de quaisquer documentos apresentados, inclusive pela origem desses, e informações por ele prestadas ao AGENTE.
6.1.3. Manter atualizados junto ao AGENTE o seu cadastro, respondendo ainda pela veracidade e autenticidade das informações nele contidas.
6.1.4. Requerer, junto ao AGENTE, de acordo com o REGULAMENTO DO TESOURO DIRETO, o depósito, a retirada e a transferência dos TÍTULOS.
6.1.5. Indicar um banco e uma conta corrente de sua titularidade, por meio do qual serão efetuados os recebimentos e repasses dos recursos financeiros relativos a EVENTOS DE CUSTÓDIA.
6.1.6. Fornecer ao AGENTE as informações necessárias para que ele possa prestar os serviços objeto deste Contrato.
6.1.7. Responder pela guarda, conservação, sigilo e pelas obrigações e sanções legais provenientes do uso indevido das senhas e códigos de acesso a ele fornecidos pela CBLC.
6.1.8. Comprovar a veracidade de todas as informações fornecidas ao AGENTE, inclusive cadastrais, mediante a apresentação de todos e quaisquer documentos, originais ou cópias autenticadas, desde que aceitas pelo AGENTE, necessários para tanto, bem como quaisquer outros solicitados por escrito e a qualquer momento pelo AGENTE, durante o prazo de vigência deste Contrato.
6.1.9. Confirmar por escrito ao AGENTE, sempre que este solicitar, a existência ou não de uma ordem de compra, venda, depósito, retirada ou transferência de TÍTULOS ou qualquer outro tipo de movimentação na CONTA DE CUSTÓDIA.
6.2. O CLIENTE será responsável perante o AGENTE pelos atos, documentos apresentados e informações prestadas, bem como pelos danos e prejuízos, diretos ou indiretos eventualmente causados ao AGENTE ou a terceiros, em decorrência da prática de quaisquer modalidades de fraude, falsificação, simulação, manipulação ou omissão de quaisquer informações ou documentos necessários à prestação, por parte do AGENTE, dos serviços objeto deste Contrato.
6.3. O CLIENTE deverá prover o AGENTE com os recursos financeiros necessários ao recolhimento dos tributos que são devidos pelo CLIENTE, nos termos da legislação tributária pertinente.
6.4. Todas as demais obrigações e responsabilidades do CLIENTE estabelecidas no REGULAMENTO DO TESOURO DIRETO e no REGULAMENTO DA CBLC, especialmente quanto à custódia de ativos, aplicam-se a este Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA REGULARIZAÇÃO DE INFRAÇÃO COMETIDA PELAS PARTES
7.1. Em caso de infração às disposições contidas neste Contrato, por parte do AGENTE ou do CLIENTE, a parte lesada comunicará a parte infratora que deverá regularizar a infração dentro do prazo estabelecido na referida comunicação.
7.2. Caso a infração não seja solucionada pela parte infratora dentro do prazo estabelecido pela parte lesada nos termos do item 7.1, o Contrato será rescindido.
7.3. O CLIENTE, em caso de inobservância de qualquer de suas obrigações contratuais ou regulamentares, estará sujeito ao pagamento de multas e é responsável pelos ônus e despesas a que seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competiam, sem prejuízo de poder o AGENTE considerar vencido o presente instrumento.
7.4. No caso do AGENTE vir a ser demandado, em juízo ou fora dele, por terceiros, em relação a qualquer obrigação não honrada pelo CLIENTE ,este obriga-se a defender-se e a defender o AGENTE, a seu exclusivo ônus.
7.5. Caso o AGENTE venha a ser compelido a pagar a terceiros quaisquer quantias em virtude do inadimplemento do CLIENTE, este ficará imediatamente obrigado a ressarcir ao AGENTE de tais valores, devidamente atualizados, sem prejuízo de eventuais perdas e danos que, eventualmente, o AGENTE venha a incorrer, em decorrência do inadimplemento do CLIENTE.
CLÁUSULA OITAVA: DA COMPRA E VENDA DE TÍTULOS PELO AGENTE POR CONTA E ORDEM DO CLIENTE
8.1. O CLIENTE neste ato autoriza o AGENTE a comprar e vender TÍTULOS no TESOURO DIRETO por conta e ordem do CLIENTE.
8.2. O CLIENTE, pelo presente Contrato, outorga ao AGENTE poderes para representá-lo perante a STN e perante a CBLC, a fim de comprar e vender TÍTULOS no TESOURO DIRETO, inclusive assinar declarações de propriedade , requerimento para recebimento de quaisquer importâncias ou valores relativos aos TÍTULOS, podendo o AGENTE receber e dar quitação em nome do CLIENTE.
8.3. O AGENTE poderá recusar-se, a seu exclusivo critério, a receber ou executar, total ou parcialmente, ordens para a compra e venda de TÍTULOS no TESOURO DIRETO a favor do CLIENTE, bem como poderá cancelar as ordens pendentes, especialmente se o CLIENTE estiver inadimplente em relação a qualquer de suas obrigações.
8.4. O AGENTE manterá, em nome do CLIENTE, conta destinada à realização de compra e venda de TÍTULOS no TESOURO DIRETO, onde serão lançados os débitos e créditos relativos à referida operação de compra e venda.
8.4.1. Os recursos financeiros encaminhados pelo CLIENTE ao AGENTE somente serão considerados liberados para aplicação após a confirmação, por parte do AGENTE, da efetiva disponibilidade dos mesmos.
8.5. O CLIENTE deverá prover o AGENTE, em tempo hábil, com os recursos financeiros necessários à compra e a venda de TÍTULOS.
8.6. O CLIENTE autoriza o AGENTE, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar da conta corrente de sua titularidade mantida no Banco Alfa S.A., nos respectivos vencimentos, os montantes necessários à liquidação das obrigações decorrentes deste Contrato, inclusive para pagamento das taxas e despesas devidas ao AGENTE e à CBLC. Para esta finalidade, o CLIENTE nomeia e constitui o AGENTE seu bastante procurador, em caráter irrevogável e irretratável, para representá-lo perante o Banco Alfa S.A., outorgando-lhe poderes necessários e suficientes para efetuar saques e solicitar transferências da referida conta por qualquer tipo de transferência facultado pelas autoridades competentes, solicitar saldos e extratos da mesma, bem como assinar todo e qualquer documento que se faça necessário para o fiel cumprimento do presente mandato.
8.7. A falta do provisionamento de recursos na conta corrente referida no item 8.6 e a falta de pagamento tempestivo configurarão inadimplemento do CLIENTE.
8.8. Fica acordado entre as partes que o disposto no item 8.6 constitui faculdade do AGENTE que, a seu exclusivo critério, poderá optar por outra forma de liquidação, que deverá ser feita pelo CLIENTE em reserva bancária, por meio de transferência eletrônica disponível (TED) ou outra forma indicada pelo AGENTE, podendo este escolher a câmara de liquidação por meio da qual a transferência será efetuada. O CLIENTE arcará com as despesas decorrentes.
8.9. Fica, ainda, constituída garantia flutuante sobre todos e quaisquer ativos e direitos de propriedade do CLIENTE e que estejam custodiados, depositados, em cobrança ou de qualquer forma sob a posse direta ou indireta, do AGENTE ou de qualquer das demais empresas do Conglomerado Financeiro Alfa, a qualquer tempo durante a vigência deste contrato. Fica o AGENTE autorizada, em caráter irrevogável e irretratável, a ordenar ou efetuar o débito de quaisquer valores existentes em conta de depósitos e/ou resgate de aplicações financeiras de titularidade do CLIENTE mantidas junto ao Banco Alfa S.A e/ou Banco Alfa de Investimento S.A., que ficam autorizados pelo CLIENTE, em caráter irrevogável e irretratável, a acatar/efetuar os débitos e/ou resgates que venham a ser solicitados pelo AGENTE, transferindo referidos recursos à mesma, para liquidação de eventuais obrigações deste contrato.
CLÁUSULA NONA: DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO PERANTE A CBLC
9.1. O CLIENTE outorga ao AGENTE poderes para representá-lo perante a CBLC para a prestação dos serviços de custódia dos TÍTULOS que serão por ela prestados ao AGENTE nos termos da REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL.
CLÁUSULA DÉCIMA: DOS LIMITES DE NEGOCIAÇÃO
10.1. O AGENTE poderá impor limites de TÍTULOS ao CLIENTE, inclusive abaixo daqueles permitidos pela CBLC e pela STN.
10.2. O AGENTE poderá também impor limites à quantidade de TÍTULOS que poderão integrar a CONTA DE CUSTÓDIA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA REMUNERAÇÃO
11.1. Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, o CLIENTE obriga-se a pagar ao AGENTE, em moeda corrente nacional, a taxa de administração prevista na tabela em vigor, para operações no tesouro direto, sobre o valor de compra.
11.2. O valor da taxa prevista no item 11.1 poderá ser reajustado pelo AGENTE no menor prazo permitido pela legislação aplicável, desde que o referido reajuste seja por ele previamente comunicado ao CLIENTE.
11.3. O CLIENTE obriga-se a liquidar, até a data estabelecida pelo AGENTE, o valor devido. Após essa data, o valor será acrescido de juros de mora às taxas máximas permitidas pela legislação vigente, e atualizado pela taxa CDI (apurada pelo AGENTE) durante o período decorrido entre a liquidação da operação pelo AGENTE e a efetivação do pagamento pelo CLIENTE, sem prejuízo da possibilidade, a critério do AGENTE, de vencimento antecipado de todas as obrigações do CLIENTE frente ao AGENTE, mais as custas judiciais e extrajudiciais, bem como despesas necessárias à cobrança.
11.4. Na hipótese de o AGENTE se vir compelido à cobrança judicial dos valores devidos, o CLIENTE pagará multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, mais as custas judiciais e despesas necessárias à cobrança, inclusive honorários advocatícios.
11.5. Na hipótese de compra e venda de TÍTULOS no TESOURO DIRETO diretamente por parte do AGENTE, por conta e ordem do CLIENTE, nos termos da Cláusula 8ª, caberá àquele cobrar do CLIENTE as taxas fixadas e cobradas pela CBLC pelas atividades por esta desenvolvidas no TESOURO DIRETO, nos termos da REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL.
11.5.1. Se o CLIENTE deixar de efetuar o pagamento das taxas estabelecidas no item 11.5 ao AGENTE, não poderá efetuar retiradas e transferências de TÍTULOS até a regularização de suas obrigações. A referida indisponibilidade recairá tão somente sobre a quantidade de TITULOS cujo valor corresponder no mínimo ao total das taxas devidas pelo CLIENTE ao AGENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADES
12.1. O AGENTE não será responsabilizado pelo CLIENTE por prejuízos sofridos por este e que sejam decorrentes de:
a) variações de preços inerentes ao mercado de títulos públicos;
b) atos culposos ou dolosos praticados por terceiros;
c) compra e venda de TÍTULOS efetuadas pelo AGENTE com base em informações incorretas, a ele disponibilizadas pelo CLIENTE; e
d) interrupção do serviço objeto deste Contrato por parte do AGENTE, devido à ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos da lei civil em vigor.
12.2. Quaisquer prejuízos sofridos pelo CLIENTE em decorrência de suas decisões na compra e venda de TÍTULOS no TESOURO DIRETO são de sua inteira responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO PRAZO E DA RESCISÃO
13.1. O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado ,contado a partir da data estabelecida no item 13.1, sendo facultada sua denúncia, por qualquer das partes, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, desde que estejam absolutamente em dia, todas as obrigações assumidas pela parte que optar pela rescisão.
13.2. O AGENTE obriga-se a notificar o CLIENTE, nos termo da REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL, de sua intenção de cessar o exercício da atividade de Agente de Custódia ou de cessar a prestação dos serviços objeto do presente Contrato, nos termos do item 13.2.
13.3. Será causa de rescisão deste Contrato se qualquer das partes infringir as regras constantes neste instrumento e na REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL.
13.4. Este Contrato será automaticamente rescindido se o AGENTE tiver decretada sua falência, liquidação judicial ou extrajudicial ou se o CLIENTE tornar-se insolvente.
13.5. Em caso de rescisão deste Contrato, qualquer que seja a sua causa, o AGENTE e o CLIENTE deverão atender às solicitações da CBLC e da STN para que as CONTAS DE CUSTÓDIA dos TÍTULOS sejam encerradas adequadamente de acordo com a REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. O AGENTE poderá estender ao CLIENTE as medidas e sanções que lhe tiverem sido aplicadas pela CBLC em decorrência de atos praticados pelo CLIENTE.
14.2. O AGENTE verificará o cumprimento, por parte do seu CLIENTE, das regras estabelecidas na REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL, especialmente quanto à custódia de ativos, podendo comunicar imediatamente à CBLC a suspeita ou constatação de irregularidade e a providência tomada para regularizar a situação observada.
14.3. O AGENTE poderá, por meio do diretor responsável, checar todo os relatórios emitidos e entregues pela CBLC, inclusive por meio eletrônico ou magnético, e que contenham informações do CLIENTE, procurando verificar irregularidades que eventualmente estejam sendo por este praticadas de acordo com a REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL, especialmente quanto à custódia de ativos.
14.4. O AGENTE guardará sigilo com relação ao objeto do presente Contrato e às operações realizadas em virtude do mesmo, divulgando-as tão somente por solicitação da CBLC, da STN ou do BACEN. O sigilo não prevalecerá para informações do domínio público e poderá ser quebrado por quem detiver poder legal para tanto, nos termos da legislação aplicável, notadamente da Lei Complementar 105/01, da Lei 9.613/98 e das Instruções 387/03 e 301/99 da Comissão de Valores Mobiliários.
14.5. O CLIENTE responsabiliza-se integralmente pela decisão de contratar os serviços objeto deste Contrato com o AGENTE.
14.6. O CLIENTE isenta a CBLC de qualquer responsabilidade pelo não cumprimento por parte do AGENTE das obrigações estabelecidas neste Contrato, não importando as razões do descumprimento.
14.7. O AGENTE declara que tem ciência de que as operações de compra e venda de TÍTULOS no TESOURO DIRETO serão executadas e formalizadas através da Internet, razão pela qual ele concorda e reconhece que as operações assim efetivadas são plenamente válidas.
14.8. O CLIENTE declara que:
14.8.1. Recebeu cópias das Instruções 387/03 e 301/99 da Comissão de Valores Mobiliários, as quais lei e está ciente do que nelas está contido.
14.8.2. Recebeu, conhece e concorda com o REGULAMENTO do TESOURO DIRETO, aderindo neste ato integralmente a ele, sendo que o AGENTE se obriga a encaminhar ao CLIENTE eventuais alterações naquele documento.
14.8.3. Recebeu, conhece e concorda com o Regulamento de Operações e com os Procedimentos Operacionais da CBLC, aderindo neste ato integralmente a eles, sendo que o AGENTE se obriga a encaminhar ao CLIENTE eventuais alterações naqueles documentos.
14.8.4. Conhece o inteiro teor do Contrato de Prestação de Serviço de Custódia firmado entre a CBLC e o AGENTE.
14.8.5. Conhece todas as atribuições do AGENTE, especialmente com relação aos depósitos, retiradas e transferências de TÍTULOS na sua CONTA DE CUSTÓDIA no TESOURO DIRETO.
14.8.6. Assume a responsabilidade civil e criminal pelas informações prestadas ao AGENTE.
14.8.7. Tem pleno conhecimento que as operações de compra e venda dos TÍTULOS no TESOURO DIRETO serão executadas e formalizadas através da Internet, concordando e reconhecendo que as operações assim efetivadas são plenamente válidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO FORO
15.1. Fica eleito o Foro Central da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como único competente pra dirimir quaisquer dúvidas ou divergências oriundas do presente Contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Paulo, de de .
ALFA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
CLIENTE
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF: