DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I
REB - Regulamento do Plano de Benefícios
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O presente Regulamento do PLANO DE BENEFÍCIOS, doravante designado REB, complementa o ESTATUTO da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, disciplinando, na esfera do direito privado, as relações jurídicas entre os PARTICIPANTES, a Entidade e as PATROCINADORAS.
Art. 2º - Este Regulamento adota o modelo de PLANO DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA para os EVENTOS PROGRAMÁVEIS e de PLANO DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS para os eventos de morte e invalidez permanente.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Os termos, expressões, observações ou siglas utilizados neste Regulamento, grafados em maiúscula, têm o significado conforme abaixo especificado em ordem alfabética:
I - BENEFICIÁRIO DESIGNADO - Beneficiário que o participante em atividade designar, caso não tenha dependentes, para fins de recebimento do resgate.
II - BENEFÍCIO - Valor pecuniário pago pela FUNCEF ao participante titular ou ao pensionista.
III - BENEFÍCIOS DE RISCO - Benefícios decorrentes de invalidez ou morte do participante titular.
IV - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Valor atualizado do benefício pago pelo Órgão Oficial de Previdência.
V - CAIXA - Caixa Econômica Federal.
VI - CARÊNCIA - Tempo mínimo de contribuição à FUNCEF.
VII - CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL- Valor, de caráter opcional, vertido pelo participante.
VIII - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - Valor vertido pela Patrocinadora para o custeio do plano. IX - CONTRIBUIÇÃO PESSOAL - Xxxxx vertido pelo participante para o custeio do plano.
X - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Valor resultante dos percentuais de contribuição fixados atuarialmente para a Patrocinadora e participante.
XI - CONTRIBUINTE FACULTATIVO - Participante, com perda total ou parcial do salário de participação, que opte por continuar no plano pagando as contribuições patronais e pessoais.
XII - DE - Diretoria Executiva da FUNCEF.
XIII - DÉFICIT - Insuficiência de recursos para cobertura dos compromissos do plano.
XIV - DEPENDENTE - Beneficiário do participante titular que reúne as condições definidas neste Regulamento.
XV - ELEGÍVEL - Participante ou dependente que reúne as condições necessárias ao recebimento do benefício.
XVI - ESTATUTO - Conjunto de regras que definem a constituição e o funcionamento da FUNCEF.
XVII - EVENTOS PROGRAMÁVEIS - Benefícios cuja data de início pode ser definida pelo participante, preenchidas as condições fixadas neste Regulamento.
XVIII - FATOR ATUARIAL - Fator calculado com base nas taxas de juros, sobrevivência, grupo familiar e outras taxas e tabelas definidas pela FUNCEF.
XIX - FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais.
XX - ÍNDICE ATUARIAL - Indicador econômico utilizado no plano de custeio e atualizações monetárias de benefícios e contribuições deste Regulamento.
XXI - INSTITUIDORA-PATROCINADORA - Caixa Econômica Federal.
XXII - INTEGRANTES - Segmentos que compõem a FUNCEF: Instituidora-Patrocinadora, patrocinadoras e participantes.
XXIII - ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA - Órgão governamental federal responsável pela previdência social básica.
XXIV - PARTICIPANTE - Empregado em atividade nas Patrocinadoras, licenciado, facultativo, aposentado e pensionista, regularmente inscrito neste Plano de Benefícios.
XXV - PARTICIPANTE TITULAR - Aquele que, em decorrência de vínculo empregatício com as Patrocinadoras, tenha aderido a este Plano de Benefícios.
XXVI - PARTICIPANTE TITULAR LICENCIADO - Participante titular que, encontrando-se com contrato de trabalho suspenso sem remuneração ou com contrato rescindido nas Patrocinadoras, requerer a suspensão das contribuições sociais a este Plano de Benefícios.
XXVII - PATROCINADORA - Empresa da qual a FUNCEF recebe patrocínio sob a forma de contribuição social para custeio deste Plano de Benefícios.
XXVIII - PENSÃO - Benefício pago mensalmente pela FUNCEF ao pensionista.
XXIX - PENSIONISTA - Dependente que recebe benefícios de renda continuada em decorrência do falecimento do participante titular.
XXX - PLANO DE BENEFÍCIOS ou PLANO - Conjunto de direitos e obrigações da Instituidora- Patrocinadora, das Patrocinadoras e dos participantes.
XXXI - PLANO DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS - Aquele em que o participante, no ato de sua adesão, tem conhecimento do nível de benefício que ele próprio ou seus dependentes virão a auferir na ocorrência do evento que der causa ao benefício, sendo as contribuições determinadas atuarialmente de forma a garantir a manutenção dos compromissos.
XXXII - PLANO DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA - Aquele em que o participante, ao aderir, tem conhecimento do nível de contribuições a serem vertidas ao plano e que determinarão os níveis de benefícios futuros.
XXXIII - PLANO DE CUSTEIO - Determina o nível das contribuições patronal e pessoal, fixando o custo do Plano de Benefícios.
XXXIV - REB - Regulamento do Plano de Benefícios da FUNCEF.
XXXV - RENDA VITALÍCIA - Benefício pago mensalmente pela FUNCEF ao participante titular nos eventos de aposentadoria por tempo de contribuição ou invalidez.
XXXVI - RESERVAS DE COBERTURA - Recursos necessários para o pagamento dos benefícios concedidos.
XXXVII - RESERVA MATEMÁTICA - Valor determinado atuarialmente que equilibra as responsabilidades futuras entre o participante e a FUNCEF.
XXXVIII - SALDO DA CONTA - Valor das contribuições vertidas pela Patrocinadora e pelo participante conforme definido neste Regulamento, atualizado de acordo com o desempenho financeiro da FUNCEF, correspondente a este Plano de Benefícios.
XXXIX - SRB - SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO - Valor correspondente à média dos 12 últimos salários de contribuição, imediatamente anteriores à data de início de benefício, atualizados monetariamente, excluído o décimo terceiro salário.
XL - SUPERÁVIT - Excesso de recursos existente no ativo dos planos em relação aos compromissos existentes.
XLI - TRANSFORMAÇÃO DO SALDO DA CONTA - Conversão do SALDO DA CONTA em benefício mensal vitalício ou temporário, com base no fator atuarial do participante na data do cálculo do benefício.
CAPÍTULO II
DOS INTEGRANTES DA ENTIDADE
Art. 4º - Integram a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, para os efeitos deste Regulamento do PLANO DE BENEFÍCIOS - REB, as PATROCINADORAS e os PARTICIPANTES que, nessas
condições, a ele vierem aderir.
SEÇÃO I
DAS PATROCINADORAS
Art. 5º - São PATROCINADORAS da FUNCEF:
I - a CAIXA, na qualidade de INSTITUIDORA-PATROCINADORA;
II - a empresa que, na qualidade de PATROCINADORA, venha a ser sua INTEGRANTE.
Parágrafo único. As empresas que venham a ser admitidas na qualidade de PATROCINADORAS deverão celebrar convênio de adesão com a FUNCEF, nos termos, cláusulas e condições deste Regulamento.
SEÇÃO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 6º - São PARTICIPANTES, mediante adesão a este Plano:
I - Os empregados das PATROCINADORAS; II - Os aposentados e PENSIONISTAS;
III - Os ex-empregados das PATROCINADORAS que contribuírem facultativamente nos termos do artigo 45 ou que mantiverem o SALDO DA CONTA na condição de PARTICIPANTE TITULAR LICENCIADO.
CAPÍTULO III
DOS DEPENDENTES
Art. 7º - São DEPENDENTES, para fins de gozo dos BENEFÍCIOS estabelecidos por este Regulamento, os que nesta qualidade tenham sido admitidos pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, desde que cadastrados na FUNCEF e encontrem-se em uma das condições estabelecidas nas três classes a seguir:
I - Cônjuge, companheiro, filho ou enteado menor de 21 anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do PARTICIPANTE TITULAR, e ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia do PARTICIPANTE TITULAR;
II - Pais;
III - Irmão menor de 21 anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do PARTICIPANTE TITULAR.
§ 1º - Os DEPENDENTES de uma mesma classe, previstos nos incisos anteriores, concorrem em igualdade de condições.
§ 2º - A existência de DEPENDENTES de qualquer das classes anteriores excluirá os DEPENDENTES das classes seguintes do direito às prestações.
§ 3º - A FUNCEF não está obrigada à concessão de BENEFÍCIOS a DEPENDENTES não especificados neste artigo, ainda que, como tais, tenham sido considerados pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
§ 4º - Perderá a qualidade de DEPENDENTE aquele que perder tal condição perante o ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
§ 5º - Para efeito deste Regulamento, a relação de dependência é a estabelecida unicamente entre o PARTICIPANTE TITULAR e o DEPENDENTE.
§ 6º - Cancelada a inscrição do PARTICIPANTE TITULAR, cessará o direito ao recebimento de benefício.
§ 7º - O filho, enteado ou irmão permanecerá recebendo o BENEFÍCIO se, antes de completados os 21 anos, vier a se tornar inválido, ainda que a invalidez tenha ocorrido após o óbito do PARTICIPANTE TITULAR.
§ 8º - O filho, enteado ou irmão que houver entrado em gozo de BENEFÍCIO pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, antes de completar 21 anos de idade, continuará com direito à percepção da Pensão por Morte até a data em que completar 24 anos de idade.
§ 9º - O PARTICIPANTE TITULAR deverá informar a existência de novos DEPENDENTES para fins de atualização do cadastro mantido pela FUNCEF.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO NA FUNCEF
Art. 8º - A inscrição na FUNCEF de empregados das PATROCINADORAS fica condicionada à adesão a este PLANO, mediante o preenchimento de proposta formal, que conterá o consentimento para o desconto da CONTRIBUIÇÃO PESSOAL em sua folha de pagamento, mantida pela PATROCINADORA.
SEÇÃO II
DO LICENCIAMENTO DO PARTICIPANTE
Art. 9º - O PARTICIPANTE TITULAR com contrato de trabalho suspenso sem remuneração ou com contrato rescindido na PATROCINADORA poderá requerer o seu licenciamento perante a FUNCEF no prazo de 90 dias.
Parágrafo único - O licenciamento do PARTICIPANTE TITULAR implica a suspensão dos direitos e obrigações previstos neste Regulamento, exceto na ocorrência de morte ou invalidez.
Art. 10 - O retorno do empregado ao exercício de suas atividades na PATROCINADORA, com cancelamento, da suspensão do contrato de trabalho sem remuneração, implica a revogação do licenciamento do PARTICIPANTE TITULAR na FUNCEF, retornando o desconto das contribuições.
Art. 11 - Será facultado ao PARTICIPANTE TITULAR, após a revogação do licenciamento na FUNCEF, o recolhimento, no todo ou em parte, das CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS e CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS, relativo ao período de licença.
Art. 12 - Ao PARTICIPANTE TITULAR LICENCIADO será facultada, mediante solicitação por escrito no prazo de 90 dias, a manutenção do SALDO DA CONTA na FUNCEF, destinado a benefício diferido por desligamento, respeitadas as condições de elegibilidade.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES
Art. 13 - Será cancelada a inscrição do PARTICIPANTE que:
I - Requerer o cancelamento;
II - Deixar de pagar durante 3 meses consecutivos as CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS;
III - Perder o vínculo empregatício com a PATROCINADORA, ressalvados os casos de morte e aposentadoria, e o previsto no artigo 14 deste Regulamento;
Parágrafo único. O cancelamento de inscrição, previsto no inciso II do caput, deverá ser precedido de notificação extrajudicial ao PARTICIPANTE, ao qual será concedido prazo de 30 dias para a regularização de sua situação na FUNCEF.
Art. 14 - O PARTICIPANTE TITULAR que perder o vínculo empregatício com a PATROCINADORA, conforme previsto no inciso III do artigo 13, terá o prazo de 90 dias, contados do desligamento, para requerer a sua manutenção como PARTICIPANTE da FUNCEF na qualidade de CONTRIBUINTE FACULTATIVO ou a manutenção do SALDO DA CONTA, para recebimento de BENEFÍCIOS futuros na condição de PARTICIPANTE TITULAR LICENCIADO.
Parágrafo único - O PARTICIPANTE TITULAR que requerer a manutenção de sua inscrição deverá regularizar o pagamento das CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS em atraso, atualizadas conforme normatização em vigor.
Art. 15 - O PARTICIPANTE TITULAR que tiver a sua inscrição cancelada e permanecer vinculado à PATROCINADORA manterá em conta específica na FUNCEF valor correspondente àquele a que teria direito em caso de resgate, sendo-lhe devido o pagamento somente na cessação do seu contrato de trabalho.
SEÇÃO IV
DA REINSCRIÇÃO
Art. 16 - Será permitida a reinscrição na FUNCEF de PARTICIPANTE que tiver inscrição cancelada, exceto no caso de perda do vínculo empregatício com a PATROCINADORA.
§ 1º - A reinscrição de PARTICIPANTE será considerada nova inscrição, realizando-se, concomitantemente, a sua adesão a este Regulamento.
§ 2º - Na hipótese de reinscrição, será admitida a transferência dos recursos mantidos na conta específica prevista no artigo 15 para composição das reservas, contando-se, inclusive, o período de contribuição para efeito de CARÊNCIA.
CAPÍTULO V
DAS PRESTAÇÕES
Art. 17 - Consideram-se prestações os BENEFÍCIOS estabelecidos neste Regulamento, bem como outros produtos e serviços que venham a ser instituídos.
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS
Art. 18 - São BENEFÍCIOS instituídos por este plano:
I - RENDA VITALÍCIA por Tempo de Contribuição;
II - RENDA VITALÍCIA por Aposentadoria por Invalidez do Participante Titular Licenciado; III - RENDA VITALÍCIA por Aposentadoria por Xxxxxxxxx;
IV - PENSÃO por Morte do Participante Titular Licenciado; V - PENSÃO por Morte;
VI - Pecúlio por Morte;
VII - BENEFÍCIO Diferido por Desligamento do Titular Licenciado; VIII - Pecúlio por Excedente Financeiro;
IX - Renda Antecipada; X - Abono Anual;
XI - Resgate.
Art. 19 - O BENEFÍCIO inicial de RENDA VITALÍCIA, PENSÃO ou BENEFÍCIO Diferido por Desligamento do Titular Licenciado, somado ao provento pago pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, não poderá exceder a média dos 12 últimos salários de participação do empregado na PATROCINADORA, imediatamente anteriores à data da concessão, atualizados pelo ÍNDICE ATUARIAL adotado pela FUNCEF.
Parágrafo único. Na hipótese do SALDO DA CONTA permitir, será acrescido, a título de complementação à RENDA VITALÍCIA, PENSÃO ou BENEFÍCIO Diferido por Desligamento do Titular Licenciado, o pagamento de valor não superior a 25% do valor máximo do salário de contribuição ao ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
SUBSEÇÃO I
DA RENDA VITALÍCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 20 - A RENDA VITALÍCIA por Tempo de Contribuição é o BENEFÍCIO mensal vitalício, determinado pela TRANSFORMAÇÃO DO SALDO DA CONTA do PARTICIPANTE TITULAR.
§ 1º - A data-base do cálculo e início do BENEFÍCIO será o dia seguinte ao término do vínculo empregatício, ou, no caso de CONTRIBUINTE FACULTATIVO, a data do requerimento do BENEFÍCIO, observados os requisitos para sua concessão.
§ 2º - O BENEFÍCIO será devido ao PARTICIPANTE TITULAR que atender cumulativamente às seguintes condições:
a) ter cumprido a CARÊNCIA exigida por este Regulamento;
b) houver rescindido ou extinto seu contrato de trabalho com a PATROCINADORA;
c) contar com a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos na data da concessão da RENDA VITALÍCIA.
§ 3º - O PARTICIPANTE poderá, por manifestação expressa e comprovada a liquidez patrimonial da FUNCEF para cobertura da antecipação, solicitar o benefício de RENDA VITALÍCIA a partir dos 50 (cinqüenta) anos de idade, desde que tenha cumprida a carência exigida por este Regulamento e rescindido ou extinto o seu contrato de trabalho com a PATROCINADORA.
§ 4º - O valor mensal da RENDA VITALÍCIA, na data do início do BENEFÍCIO, será calculado da seguinte forma:
RENDA VITALÍCIA = SALDO DA CONTA / FATOR ATUARIAL
SUBSEÇÃO II
DA RENDA VITALÍCIA POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO PARTICIPANTE TITULAR LICENCIADO
Art. 21 - A RENDA VITALÍCIA por Invalidez de PARTICIPANTE TITULAR LICENCIADO é o valor mensal vitalício, determinado pela TRANSFORMAÇÃO do SALDO DA CONTA do PARTICIPANTE TITULAR LICENCIADO.
§ 1º - A data-base do cálculo e início do BENEFÍCIO será a data de ocorrência do evento.
§ 2º - O BENEFÍCIO será devido ao PARTICIPANTE TITULAR que atender cumulativamente às seguintes condições:
a) encontrar-se na condição de PARTICIPANTE licenciado na FUNCEF;
b) estar aposentado por invalidez pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA;
§ 3º - O valor mensal da RENDA VITALÍCIA, na data do início do BENEFÍCIO, será calculado da seguinte forma:
RENDA VITALÍCIA = SALDO DA CONTA / FATOR ATUARIAL
SUBSEÇÃO III
DA RENDA VITALÍCIA POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 22 - A RENDA VITALÍCIA por Aposentadoria por Invalidez é igual ao SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO deduzido o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ou ao valor da RENDA VITALÍCIA calculada com base na TRANSFORMAÇÃO do SALDO DA CONTA do PARTICIPANTE TITULAR, considerando- se para pagamento o que for mais vantajoso para o PARTICIPANTE.
§ 1º - A data-base do cálculo e início do BENEFÍCIO será a data de ocorrência do evento.
§ 2º - O BENEFÍCIO será devido ao PARTICIPANTE TITULAR que estiver aposentado por invalidez junto ao ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
§ 3º - O valor mensal da RENDA VITALÍCIA, na data do início do BENEFÍCIO, será calculado na forma a seguir, considerando-se como BENEFÍCIO devido o maior valor entre "A", "B" e "C", sendo:
A) SRB - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
B) SALDO DA CONTA / FATOR ATUARIAL
C) SRB x 10%
SUBSEÇÃO IV
DA PENSÃO POR MORTE
DO PARTICIPANTE TITULAR LICENCIADO
Art. 23 - A PENSÃO por Morte do Participante Titular Licenciado é o BENEFÍCIO mensal, determinado pela TRANSFORMAÇÃO do SALDO DA CONTA do PARTICIPANTE TITULAR LICENCIADO.
§ 1º - A data-base do cálculo e início do BENEFÍCIO será a data do óbito do PARTICIPANTE TITULAR LICENCIADO.
§ 2º - O BENEFÍCIO será devido ao DEPENDENTE do PARTICIPANTE TITULAR LICENCIADO que
atender cumulativamente às seguintes condições:
a) estar devidamente habilitado perante a FUNCEF;
b) estar em gozo do BENEFÍCIO de pensão por morte perante o ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
§ 3º - O valor mensal da pensão por morte do PARTICIPANTE TITULAR LICENCIADO, na data do início do BENEFÍCIO, será calculado da seguinte forma:
PENSÃO = SALDO DA CONTA / FATOR ATUARIAL
§ 4º - O valor mensal da PENSÃO será recalculado sempre que ocorrer habilitação de DEPENDENTES não previstos no FATOR ATUARIAL da data de concessão do BENEFÍCIO.
§ 5º - O BENEFÍCIO será rateado entre os DEPENDENTES, em partes iguais.
§ 6º - Na hipótese de cessação do direito de um dos DEPENDENTES, a quota correspondente será revertida em favor dos demais.
§ 7º - Com a extinção da quota do último DEPENDENTE extingue-se o BENEFÍCIO a cargo da FUNCEF.
§8º - Na ocorrência de falecimento de PARTICIPANTE TITULAR LICENCIADO em gozo de BENEFÍCIO, o valor da pensão será de 80% do valor do BENEFÍCIO Diferido por Desligamento do Titular Licenciado.
SUBSEÇÃO V
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 24 - A PENSÃO por Morte é o BENEFÍCIO mensal decorrente do falecimento do PARTICIPANTE TITULAR.
§ 1º - O BENEFÍCIO será devido ao DEPENDENTE do PARTICIPANTE TITULAR, a partir da data do óbito, nos termos deste Regulamento, que atender cumulativamente às seguintes condições:
a) estar devidamente habilitado perante a FUNCEF;
b) estar em gozo do BENEFÍCIO de pensão por morte perante o ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
§ 2º - O valor da PENSÃO por Morte será calculado da seguinte forma:
I - para o PARTICIPANTE TITULAR falecido em atividade, será considerado como BENEFÍCIO devido o maior valor na data de início de benefício entre "A" , "B" e "C", sendo:
A) SRB x 80% - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
B) SALDO DA CONTA / FATOR ATUARIAL
C) SRB x 10%
II - para o PARTICIPANTE TITULAR falecido em gozo de BENEFÍCIO, será 80% da RENDA VITALÍCIA do PARTICIPANTE TITULAR na data do óbito.
§ 3º - O valor mensal da PENSÃO será recalculado atuarialmente sempre que ocorrer habilitação de DEPENDENTES não previstos na data de concessão do BENEFÍCIO.
§ 4º - O BENEFÍCIO será rateado entre os DEPENDENTES, em partes iguais.
§ 5º - Na hipótese de cessação do direito de um dos DEPENDENTES, a quota correspondente será revertida em favor dos demais.
§ 6º - Com a extinção da quota do último DEPENDENTE, extingue-se o BENEFÍCIO a cargo da FUNCEF.
SUBSEÇÃO VI
DO PECÚLIO POR MORTE
Art. 25 - O Pecúlio por Morte é um BENEFÍCIO único, devido em razão do falecimento do PARTICIPANTE TITULAR ou PENSIONISTA, equivalente a 2 vezes o Salário Real de Benefício - SRB para os ativos e 2 vezes o valor da RENDA VITALÍCIA ou PENSÃO para o PARTICIPANTE em gozo de benefício, observado o valor mínimo atuarial e máximo estabelecido em lei.
§ 1º - O BENEFÍCIO será devido aos DEPENDENTES do PARTICIPANTE TITULAR habilitados à percepção do benefício de pensão por morte, excluídos os DEPENDENTES do PARTICIPANTE TITULAR LICENCIADO.
§ 2º - O valor do pecúlio será rateado em partes iguais entre os DEPENDENTES habilitados ou, em sua falta, os herdeiros legais, observadas as condições do Art. 7º.
SUBSEÇÃO VII
DO BENEFÍCIO DIFERIDO POR DESLIGAMENTO DO TITULAR LICENCIADO
Art. 26 - O BENEFÍCIO Diferido por Desligamento é o BENEFÍCIO mensal vitalício, determinado pela TRANSFORMAÇÃO DO SALDO DA CONTA do PARTICIPANTE TITULAR LICENCIADO na data em
que for ELEGÍVEL à RENDA VITALÍCIA por Tempo de Contribuição.
§ 1º - O BENEFÍCIO será devido ao PARTICIPANTE TITULAR LICENCIADO que atender cumulativamente às seguintes condições:
a) perder o vínculo empregatício com a PATROCINADORA;
b) não houver requerido resgate;
c) não houver requerido a manutenção de sua inscrição na qualidade de CONTRIBUINTE FACULTATIVO;
d) houver requerido expressamente a manutenção do SALDO DA CONTA, nos termos do Artigo 14.
§ 2º - Nos casos de invalidez ou morte aplica-se o disposto nas SUBSEÇÕES II e IV.
§ 3º - O valor mensal da renda, na data do início do BENEFÍCIO, será devido a partir da data de entrada do requerimento na FUNCEF e calculado da seguinte forma:
BENEFÍCIO DIFERIDO = SALDO DA CONTA / FATOR ATUARIAL
SUBSEÇÃO VIII
DO PECÚLIO POR EXCEDENTE FINANCEIRO
Art. 27 - O Pecúlio por Excedente Financeiro é o BENEFÍCIO único, pago à vista, constituído pela diferença positiva entre o SALDO DA CONTA e as reservas necessárias à cobertura dos BENEFÍCIOS de RENDA VITALÍCIA, PENSÃO ou BENEFÍCIO Diferido por Desligamento do Titular Licenciado, calculado nos termos deste Regulamento.
§ 1º - O BENEFÍCIO é devido ao PARTICIPANTE TITULAR em atividade, ou PENSIONISTA, por ocasião do deferimento de seu requerimento de concessão de RENDA VITALÍCIA, PENSÃO ou BENEFÍCIO Diferido por Desligamento do Titular Licenciado.
§ 2º - O Pecúlio por Excedente Financeiro será calculado da seguinte forma:
PECÚLIO = SALDO DA CONTA - RESERVAS DE COBERTURA DO BENEFÍCIO
SUBSEÇÃO IX
DA RENDA ANTECIPADA
Art. 28 - A Renda Antecipada é o BENEFÍCIO único, pago à vista, de caráter facultativo, representado pela retirada, em espécie, de até 10% do valor total do SALDO DA CONTA ou RESERVA MATEMÁTICA, necessário à cobertura dos benefícios de RENDA VITALÍCIA por Tempo de Contribuição ou BENEFÍCIO Diferido por Desligamento do Titular Licenciado, calculado nos termos deste Regulamento.
§ 1º - O uso dessa faculdade implica o recálculo atuarial da RENDA VITALÍCIA.
§ 2º - O BENEFÍCIO será devido ao PARTICIPANTE TITULAR, a partir da data da concessão do BENEFÍCIO de RENDA VITALÍCIA por Tempo de Contribuição ou BENEFÍCIO Diferido por Desligamento do Titular Licenciado, a qualquer tempo.
SUBSEÇÃO X
DO ABONO ANUAL
Art. 29 - O Abono Anual é o BENEFÍCIO devido ao participante a título de 13ª parcela, correspondente ao valor da RENDA VITALÍCIA, BENEFÍCIO Diferido por Desligamento ou PENSÃO do mês de dezembro.
§ 1º - O valor do Abono Anual no ano da concessão do BENEFÍCIO será calculado proporcionalmente ao número de meses de percepção do BENEFÍCIO no exercício, computando-se o mês integral quando o número de dias de BENEFÍCIO for maior que 14.
§ 2º - A FUNCEF poderá antecipar no exercício parte do valor do Abono Anual na forma definida pela DE.
SUBSEÇÃO XI
DO RESGATE
Art. 30 - O Resgate é o BENEFÍCIO único, pago à vista, correspondente ao SALDO DA CONTA do PARTICIPANTE TITULAR, devido quando do cancelamento da inscrição na FUNCEF.
§ 1º - O BENEFÍCIO será devido ao PARTICIPANTE TITULAR que atender cumulativamente às seguintes condições:
a) perder o vínculo empregatício com a PATROCINADORA;
b) não houver requerido a manutenção de sua inscrição na qualidade de CONTRIBUINTE FACULTATIVO;
c) não estiver recebendo, a qualquer título, BENEFÍCIO da FUNCEF decorrente de sua vinculação como PARTICIPANTE TITULAR;
d) não for ELEGÍVEL, na FUNCEF, a BENEFÍCIO de RENDA VITALÍCIA ou BENEFÍCIO Diferido por Desligamento do Titular Licenciado.
§2º - Caso o PARTICIPANTE TITULAR falecido em atividade não tenha dependentes, o BENEFICIÁRIO DESIGNADO ou, em sua falta, os herdeiros legais, terão direito a receber o valor do resgate, conforme disposto no caput.
§3º - A concessão desse BENEFÍCIO implica a rescisão do contrato de adesão ao PLANO e a extinção da qualidade de PARTICIPANTE e dos direitos a quaisquer outros BENEFÍCIOS aqui previstos.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 31 - O PLANO DE CUSTEIO fixará o nível das CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS devidas e dos custos administrativos, constando, obrigatoriamente, o regime financeiro e os respectivos cálculos atuariais.
§ 1º - O PLANO DE CUSTEIO será apresentado pela DE e submetido à aprovação dos demais órgãos deliberativos e da PATROCINADORA.
§ 2º - A alteração de premissas e hipóteses atuariais que nortearão o PLANO DE CUSTEIO será apresentada pela DE e submetida à aprovação dos demais órgãos deliberativos e da PATROCINADORA.
§ 3º - É vedado o repasse de quaisquer recursos vinculados ao presente Regulamento para o custeio ou cobertura de DÉFICIT atuarial dos demais PLANOS DE BENEFÍCIOS mantidos pela FUNCEF.
Art. 32 - Para a garantia de BENEFÍCIOS previstos neste Regulamento serão constituídos os seguintes fundos específicos:
I - Fundo para a garantia dos BENEFÍCIOS DE RISCO; II - Fundo Mútuo de Garantia da Reserva de Cobertura.
§ 1º - O fundo destinado à garantia dos BENEFÍCIOS DE RISCO - morte e invalidez - será constituído mediante a transferência de recursos mensais, oriundos das contribuições da PATROCINADORA, calculados em função de percentuais definidos atuarialmente.
§ 2º - O fundo mútuo de Garantia da Reserva de Cobertura será constituído mediante a transferência do SALDO DA CONTA do PARTICIPANTE TITULAR, acrescido das reservas relativas aos BENEFÍCIOS DE RISCO concedidos, observando-se as seguintes condições:
a) o SUPERÁVIT apurado neste Fundo a cada ano será destinado à formação de reserva de contingência, até o limite legal do valor das RESERVAS MATEMÁTICAS;
b) ultrapassado o limite de que trata o inciso anterior, a parcela excedente será contabilizada e destinada ao fundo de oscilação de riscos;
c) persistindo o fundo de oscilação de riscos por três anos consecutivos, este valor será revertido aos aposentados e pensionistas, sendo a parcela individual calculada atuarialmente.
§ 3º - Nos casos de DÉFICIT atuarial, quando insuficientes as reservas específicas destinadas ao Fundo Mútuo de Garantia da Reserva de Cobertura, poderá ser cobrada contribuição em percentual superior e prazo a serem definidos atuarialmente.
SEÇÃO I
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Art. 33 - As CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS são os recursos financeiros vertidos a este PLANO pelos PARTICIPANTES TITULARES e PATROCINADORA, destinados à formação de reservas técnicas garantidoras dos BENEFÍCIOS de risco, à formação do SALDO DA CONTA e do Fundo para Custeio Administrativo.
Parágrafo único - A CONTRIBUIÇÃO PESSOAL dos PARTICIPANTES em gozo de BENEFÍCIO será calculada mediante a aplicação do percentual destinado ao custeio administrativo sobre o valor de BENEFÍCIO continuado.
Art. 34 - A CONTRIBUIÇÃO PESSOAL dos PARTICIPANTES será calculada mediante a aplicação do percentual mínimo de 5,0% sobre o salário de participação, conforme definido no Art. 41.
Art. 35 - Será permitida ao PARTICIPANTE TITULAR, anualmente, a repactuação das taxas de contribuição em épocas estabelecidas pela DE.
Parágrafo único - Ao PARTICIPANTE TITULAR será permitida a repactuação das taxas de contribuição sempre que se verificar redução nas parcelas componentes do seu salário de participação.
Art. 36 - A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL da INSTITUIDORA-PATROCINADORA será de 8,34% do total
da massa do salário de participação dos empregados participantes deste PLANO DE BENEFÍCIOS.
§ 1º - O valor apurado na forma do caput será distribuído de acordo com critério atuarial e destinado aos PARTICIPANTES na subconta PATROCINADORA, após a dedução dos valores correspondentes às coberturas dos benefícios de risco e às despesas administrativas, obedecidos os limites legais.
§ 2º - Na hipótese de adesão de novas PATROCINADORAS a este Regulamento, o percentual de contribuição será definido de comum acordo entre aquelas e a FUNCEF.
Art. 37 - As CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS estipuladas nos artigos 34 e 36 deste Regulamento deverão ser depositadas em conta corrente da FUNCEF pela PATROCINADORA na mesma data do pagamento dos empregados.
Parágrafo único - Ocorrendo atraso no pagamento das CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS pela PATROCINADORA, será aplicada sobre esse valor a variação do ÍNDICE ATUARIAL, mais juros atuariais, observada a pro rata dia.
Art. 38 - A CARÊNCIA exigida para a obtenção de BENEFÍCIOS de RENDA VITALÍCIA e de BENEFÍCIO Diferido por Desligamento do Titular Licenciado é de 10 anos, excluído o caso de invalidez.
§ 1º - Será facultado aos PARTICIPANTES TITULARES, antes da concessão do BENEFÍCIO, recolhimento de tempo de serviço passado, mediante pagamento do valor total, à vista ou parcelado, das contribuições necessárias para cumprimento do prazo mínimo previsto no caput.
§ 2º - Na hipótese de parcelamento dos valores de antecipação, nos termos do parágrafo anterior, o BENEFÍCIO somente será concedido após o pagamento da última parcela.
Art. 39 - Serão admitidas, mediante requerimento e a critério do PARTICIPANTE TITULAR em atividade, CONTRIBUIÇÕES ADICIONAIS àquelas estabelecidas no artigo 34, a qualquer tempo e no valor mínimo definido pela DE.
Parágrafo único - As CONTRIBUIÇÕES ADICIONAIS vertidas ao SALDO DA CONTA serão consideradas CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS do PARTICIPANTE TITULAR.
SEÇÃO II
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 40 - Salário de participação é a base de cálculo sobre a qual incidirá percentual a título de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL dos PARTICIPANTES e PATROCINADORAS, não guardando quaisquer relações com valores dos benefícios decorrentes de EVENTOS PROGRAMÁVEIS.
Art. 41 - O salário de participação do PARTICIPANTE, empregado da INSTITUIDORA- PATROCINADORA, será composto pelas seguintes parcelas, conforme estabelecido no Plano de Cargos e Salários:
I - Salário-padrão;
II - Adicional por tempo de serviço;
III - Cargo em comissão, ou quebra de caixa, inclusive como substituição; IV - Adicional noturno;
V - Adicional de insalubridade; VI - Adicional de periculosidade; VII - Décimo terceiro salário.
Art. 42 - Na hipótese de adesão de novas PATROCINADORAS a este Regulamento, o salário de participação e percentuais incidentes serão definidos de comum acordo entre aquelas e a FUNCEF.
Art. 43 - As alterações do salário de participação poderão ser efetuadas por ato normativo baixado pela DE após aprovação dos órgãos deliberativos e das PATROCINADORAS.
Art. 44 - O salário de participação, no caso de contribuição facultativa, corresponderá àquele praticado na data do desligamento.
SEÇÃO III
DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA
Art. 45 - Será facultada ao PARTICIPANTE que a requerer, a manutenção das contribuições na qualidade de CONTRIBUINTE FACULTATIVO, nas seguintes hipóteses:
I - Rompido o vínculo empregatício com a PATROCINADORA, observados o prazo e condições estabelecidos no art. 14;
II - Suspensão do contrato de trabalho sem percepção de remuneração, mantido o vínculo empregatício com a PATROCINADORA, observado o prazo estabelecido no art. 14;
III - Perda parcial do salário de participação.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no caput, o PARTICIPANTE ficará obrigado a recolher as CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS e as CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS.
SEÇÃO IV
DO SALDO DA CONTA
Art. 46 - O SALDO DA CONTA será formado pelas seguintes subcontas:
I - Subconta Participante: formada pela parcela da CONTRIBUIÇÃO PESSOAL e ADICIONAL, nos termos dos Artigos 34 e 39, para o custeio do Plano;
II - Subconta Patrocinadora: formada pela parcela calculada de acordo com critério atuarial, a partir da CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, após deduzidas as parcelas destinadas às coberturas dos BENEFÍCIOS DE RISCO e das despesas administrativas.
CAPÍTULO VII
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 47 - Os atos e fatos de gestão econômico-financeira, bem como as prescrições de caráter atuarial, serão registrados de acordo com as normas aprovadas pelo órgão competente.
Art. 48 - O balanço em 31 de dezembro demonstrará as reservas matemáticas, o SUPERÁVIT ou DÉFICIT, consignando, sempre que for o caso, fundos, provisões e outras reservas julgadas essenciais à garantia de gestão econômico-financeira, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS E RECURSOS
Art. 49 - Os prazos estabelecidos neste Regulamento são contínuos.
§ 1º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a data de ciência da decisão e computar-se-ão excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente regular na FUNCEF.
Art. 50 - Das decisões proferidas com base neste Regulamento caberá recurso à autoridade imediatamente superior à que houver expedido o ato ou proferida a decisão, no prazo de 10 dias para nível hierárquico inferior a Diretor e 30 dias para os níveis hierárquicos iguais ou superiores.
Art. 51 - Da decisão proferida pela Diretoria Executiva caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 dias.
Art. 52 - Os recursos e os pedidos de reconsideração, previstos neste capítulo, serão recebidos com efeito suspensivo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - A cessação ou suspensão dos BENEFÍCIOS de invalidez ou pensão concedidos pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA implicará a automática cessação ou suspensão dos BENEFÍCIOS pagos pela FUNCEF, excetuando-se os casos de PENSÃO por morte para os dependentes na forma do art. 7º. Parágrafo único - Restabelecido o BENEFÍCIO pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, será também restabelecido pela FUNCEF.
Art. 54 - Os BENEFÍCIOS de RENDA VITALÍCIA, PENSÃO e BENEFÍCIO Diferido por Desligamento do Titular Licenciado, estabelecidos neste Regulamento, são prestações de caráter continuado e serão pagos observado o ano-calendário, em 12 parcelas mensais, em data a ser definida pela DE.
Art. 55 - Sem prejuízo do direito ao BENEFÍCIO, prescreve no prazo previsto em lei o direito ao BENEFÍCIO não pago nem reclamado na época própria, resguardados os direitos dos menores, dos incapazes, dos ausentes e dos beneficiários que tenham os BENEFÍCIOS restabelecidos na forma do art. 53.
Parágrafo único. As importâncias não recebidas em vida pelo PARTICIPANTE TITULAR, relativas às prestações vencidas e não prescritas, serão pagas aos DEPENDENTES inscritos ou designados, devidamente habilitados, e, na falta destes, aos herdeiros legais.
Art. 56 - A FUNCEF poderá realizar inspeção destinada à comprovação das condições exigidas para manutenção dos benefícios, sem prejuízo da apresentação, pelo PARTICIPANTE, de documentos comprobatórios de tais condições.
Art. 57 - A FUNCEF fornecerá aos PARTICIPANTES cópias de seu Estatuto, do Regulamento do Plano de Benefícios, materiais explicativos, extratos de SALDO DA CONTA, pelo menos uma vez por ano ou quando solicitado, e proposta de inscrição.
Art. 58 - Para efeitos de atualização monetária, será utilizada a variação do ÍNDICE ATUARIAL.
Art. 59 - Os BENEFÍCIOS de RENDA VITALÍCIA, PENSÃO e BENEFÍCIO Diferido por Desligamento do Titular Licenciado serão reajustados, pelo menos uma vez por ano, com base na variação do ÍNDICE ATUARIAL.
Parágrafo único. Os reajustes previstos no caput poderão ser antecipados na forma proposta pela Diretoria de Benefícios e aprovada pelos órgãos de administração da FUNCEF e pela PATROCINADORA, observadas as disposições legais e disponibilidade financeira da FUNCEF.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 - Os associados vinculados a qualquer outro PLANO DE BENEFÍCIOS vigente ou em extinção na FUNCEF poderão aderir a este PLANO.
§ 1º - A adesão do PARTICIPANTE às normas e condições deste PLANO implicará o cancelamento automático de adesão e vinculação, em caráter irretratável, a todo e qualquer outro PLANO DE BENEFÍCIO na FUNCEF.
§ 2º - Os critérios e condições para as adesões previstas no caput serão estabelecidos pela DE e aprovados pelo Conselho de Administração e Patrocinadora, no prazo de 120 dias após aprovação deste Regulamento pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 61 - Este Regulamento entrará em vigor na data da publicação do ato de sua aprovação pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.