CONTRATO N. 01/2021 COMPRA DIRETA N. 01/2021
CONTRATO N. 01/2021 COMPRA DIRETA N. 01/2021
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO A INTERNET
Contrato que entre si celebram a CÂMARA DE VEREADORES COCAL DO SUL, Estado de Santa Catarina, com endereço na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx.000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx xx Xxx, XX, inscrita no CNPJ sob o nº 01.637.334/0001-33, neste ato representado por seu PRESIDENTE, Senhor XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF 629.066.519.68
doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e, UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES S.A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 02.255.187/0001-08, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, x. 000, Xxxxxx, Xxxxx, XX, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF n. 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei Nº 8.666, de 21/06/93 e legislação pertinente, e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 –Prestação de serviços por meio de provedores de acesso as redes de comunicação (internet) e serviços de comunicação multimídia.
1.2 A CONTRATADA fornecerá pelo presente contrato um ponto de IP fixo e um upgrade do plano Fiberway 150 mbps (taxa de download de 150 mbps e taxa de 75 mbps de upload de acesso a internet , livre de linha telefônica, provedor e modem), conforme proposta n. 2 em anexo.
Parágrafo primeiro. A CONTRATADA não será, em hipótese alguma, responsável pela interrupção ou suspensão da comunicação da CONTRATANTE nem pelos danos decorrentes, nos casos de:
I - Interrupção no fornecimento de energia elétrica no Prédio da Câmara de Vereadores de Cocal do Sul;
II - Desligamento ou interrupção temporária do sistema, decorrente de reparos ou manutenção da rede elétrica externa;
III - Incompatibilidade dos sistemas do CONTRATANTE com os da CONTRATADA, ocasionada por alterações das configurações dos computadores do CONTRATANTE, posteriores à contratação do serviço;
IV - Atos de vandalismo, furto e/ou roubo de equipamentos das torres, perturbações da ordem pública e outros que ocorram independente da vontade da CONTRATADA, como por exemplo, interrupção dos seguintes serviços básicos: acesso a rede da Internet através das linhas internacionais, conexões LCPD e dos fornecedores do sinal de internet para a CONTRATADA.
Parágrafo segundo. O serviço de conexão será feito via fibra óptica.
CLÁUSULA SEGUNDA –DA VIGÊNCIA
2.1- O presente contrato terá vigência até 02/01/2021 até 31/12/2021, podendo ser renovado por mais 12 meses mediante termo aditivo por conveniência das partes, nos termos do art. 57, II e IV da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1 - O objeto do presente contrato será realizado sob a Forma/Regime: Direta.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 - A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pela prestação dos serviços de a acesso a internet a importância mensal de R$ 169,90 (cento e sessenta e nove reais e noventa centavos), e IP fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) perfazendo um valor total mensal de R$ 219,90 (duzentos e dezenove reais e noventa centavos) e valor anual de R$ 2.638,80 (dois mil e seiscentos e trinta e oito reais e oitenta centavos).
4.2 - O pagamento será efetivado na sede administrativa da Câmara de Vereadores ou Ordem Bancária, até o 10º dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
5.1 – No caso de prorrogação do período contratual, o valor contratado será reajustado, passado o período de 1 (um) ano, contado da data da assinatura do presente contrato, com base no Índice Geral de Preços no Mercado (IGP-M).
CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
6.1 - As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cuja fonte de recurso tem a seguinte classificação:
Projeto/ Atividade Item Orçamentário Descrição 3.3.90.39.00.00.00.00 Manutenção do Processo Legislativo 3.3.90.39.99.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ACEITAÇÃO E DO CONTROLE DE QUALIDADE
7.1 – Os serviços somente serão considerados devidamente aceitos após analisados e aprovados pelo Órgão competente da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
8.1 - Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
8.1.1 - Unilateralmente pela CONTRATANTE nos casos previstos no art. 65, I da Lei 8.666/93.
8.1.2 - Por acordo das partes nos termos permitidos no art. 65, II da Lei 8.666/93.
8.2 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, respeitados os termos do Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DAS MULTAS
9.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, caberá, conforme a gravidade da falta e garantida a prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei Nº. 8.666/93.
9.1.1 - Multa na ordem de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso calculado sobre o valor total do Objeto contratado, até o limite de 6% (seis por cento).
9.1.2 - Em caso de tolerância, após os primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e não rescindido o contrato, se este atraso for repetido, a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COCAL DO SUL poderá aplicar a multa em dobro da prevista no do item 9.1.1.
9.1.3 - Advertência
9.1.4 - Suspensão do direito de licitar, junto à CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COCAL DO SUL.
9.1.5 - Declaração de inidoneidade, de lavra do Presidente da Câmara de Vereadores, para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto pendurar os motivos da punição.
9.2 - Nenhum pagamento será processado à CONTRATADA penalizada, sem que antes, esta tenha pagado ou lhe seja relevada a multa imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 - Rescisão deste Contrato por ato unilateral da CONTRATANTE:
10.1.1 - A CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, desde que ocorra qualquer um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar a CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:
a) o não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações ou prazos, salvo em casos excepcionais justificáveis, conforme previstos no parágrafo primeiro da CLÁUSULA PRIMEIRA;
b) o cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações ou prazos, salvo em casos excepcionais justificáveis, conforme previstos no parágrafo primeiro da CLÁUSULA PRIMEIRA;
c) o desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da autorizada designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
d) razões de interesse do serviço público.
10.1.2 - A CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
a) o atraso injustificado na entrega dos serviços, salvo em casos excepcionais justificáveis, conforme previstos no parágrafo primeiro da CLÁUSULA PRIMEIRA;
b) suspensão, pelas autoridades competentes, do fornecimento de serviços da CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
c) a paralisação do fornecimento de serviços sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;
d) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
e) o cometimento reiterado de faltas no seu fornecimento de serviços;
f) a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
g) a dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em se tratando de firma individual;
h) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
i) o protesto de títulos ou a emissão de cheques, sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contrato.
10.1.3 - No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
a) a CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo a CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
b) a CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos serviços já fornecidos, desde que aprovado pela CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados a CONTRATANTE;
c) em qualquer caso, a CONTRATANTE reserva-se o direito de dar continuidade à aquisição de serviços através de outras empresas, ou da forma que julgar mais convenientes;
d) caso a CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender o fornecimento dos serviços referente ao mesmo e sustar o pagamento das faturas pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
10.2 - Rescisão deste Contrato por Acordo entre as Partes ou Judicial:
10.2.1 - O presente Contrato também poderá ser rescindido quando ocorrer:
a) a supressão, por parte da CONTRATANTE, de fornecimento, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do permitido no Regulamento de Habilitação, Licitação e Contratação, em seu artigo 79 da Lei Nº. 8.666/93;
b) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
c) o atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes de serviços já fornecidos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
10.2.2 - Nestes casos, a CONTRATANTE, deverá pagar a CONTRATADA os serviços já fornecidos, de acordo com os termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOVAÇÃO
11.1 - A não utilização por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Contrato ou na Lei, em geral, ou a não aplicação de quaisquer das sanções nelas previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos a disposição da CONTRATANTE, neste Contrato, serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA–DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1-O presente contrato rege-se pela Lei 8.666/93 e em casos omissos pela legislação pátria vigente.
12.2- A CONTRATADA se obriga durante toda a execução do contrato a manter em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação para contratação com o Poder Público (art. 55, XIII da Lei 8.666/93).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DO FORO
13.1 - Para as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Urussanga, SC, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo em duas vias de igual teor, os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
COCAL DO SUL, 01 de janeiro de 2021.
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente da Câmara de Vereadores de Cocal do Sul CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA CONTRATADA
1 ª Testemunha: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
CPF n. 601.586.899-69
2 ª Testemunha: Xxxxxxx Xxxxxxx
CPF n. 000.000.000-00