COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO – COHAB-SP
16/07/2018
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO – COHAB-SP
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 3
CAPÍTULO II – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 6
Regras Aplicáveis às Licitações e Contratos 6
Comissões de Licitação e Pregoeiro 14
Preferências nas Aquisições e Contratações 15
Qualificação Econômico-Financeira 18
Disposições Gerais sobre Habilitação 19
Elaboração, Análise e Aprovação do Instrumento Convocatório 19
Publicidade do Instrumento Convocatório 21
Questionamentos, Impugnações e Alterações ao Instrumento Convocatório 22
Combinação dos Modos de Disputa 23
CAPÍTULO III – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 29
CAPÍTULO V – CONTRATAÇÕES DIRETAS E COMPRAS 32
Inexigibilidade de Licitação 34
CAPÍTULO I – Disposições Preliminares
Art. 1º. Este Regulamento, editado nos termos das Leis Federais 13.303, de 2016, 10.520, de 2002 e legislações municipais pertinentes, disciplina o procedimento licitatório a ser realizado pela COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO –
COHAB-SP, para contratação de obras, serviços, compras e alienações.
Art. 2º. O Regulamento tem por objetivo:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes e fornecedores em geral, seja de bens ou serviços;
II - diminuir os altos custos e longos prazos de preparação para celebração de contratos;
III - assegurar tratamento isonômico entre as licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a realização das obras, serviços ou aquisições pretendidos;
IV - a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º. As licitações e contratações realizadas pela COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO – COHAB-SP, serão processadas e julgadas com observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da economicidade e da eficiência administrativa, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 4º. Nas licitações e contratações de que trata este Regulamento, no que couber, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - o princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;
II - padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pela Superintendência Jurídica;
III - busca da maior vantagem para a COHAB-SP (administração pública), considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social e ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao descarte de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
IV - subdivisão em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado e a ampliação da competitividade, visando à economicidade;
V - acompanhamento e gestão contratual que garanta a entrega dos bens ou serviços dentro das quantidades, prazos e nível de qualidade previstos.
Art. 5º. Para os fins do disposto neste Regulamento considera-se:
I – Comissão Permanente de Licitações: unidade responsável pela preparação dos procedimentos licitatórios.
II - Área de Compras: Gerência de Suprimentos, unidade responsável pela preparação dos procedimentos licitatórios preliminares de sua competência e processos de contratação direta;
III - Área Demandante: unidade que solicita a abertura do procedimento licitatório, responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela elaboração do documento que propõe a instauração do procedimento licitatório, notadamente o Termo de Referência e Justificativa Técnica quanto à necessidade da contratação.
IV - Área Financeira: unidade responsável pela reserva de recursos, análise e definição das formas de pagamento nos procedimentos licitatórios e contratações diretas;
V – Área Jurídica: unidade responsável por assessorar juridicamente nos processos de contratação, prorrogações, alterações e extinções contratuais, bem como nas atividades relacionadas a processos administrativos punitivos e emissão de pareceres;
VI - Ata de Registro de Preços: procedimento, precedido de licitação, adotado para cadastrar o menor preço obtido para determinado bem ou serviço, no prazo e condições estabelecidos no respectivo instrumento convocatório, viabilizando a possibilidade de sua aquisição direta na medida das necessidades, sem que esse registro importe em direito subjetivo à contratação de quem ofertou o preço registrado;
VII - Consórcio: contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual são conjugados esforços, no sentido de viabilizar um determinado empreendimento;
VIII - Contratação Direta: contratação celebrada sem realização de processo licitatório prévio, incluindo compras;
IX - Equipe de Apoio: grupo de pessoas, designadas pela Autoridade Competente, para auxiliar o Pregoeiro no desempenho de suas tarefas;
X - Fiscal do Contrato: Empregado da COHAB-SP expressamente designado para atuar juntamente com o Gestor Técnico do Contrato.
XI - Fornecedor: pessoa natural, jurídica ou qualquer outra entidade a ser contratada pela COHAB-SP para o fornecimento de bens ou para a execução de obras ou serviços;
XII - Gestor Técnico do Contrato: Gerente da área demandante responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato administrativo no âmbito de sua competência.
XIII - Gestor da Ata de Registro de Preços: Gerente da área demandante que atuará como responsável pela gestão da Ata de Registro de Preços no âmbito de sua competência;
XIV - Instrumento Convocatório ou Edital: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, aprovado pela autoridade competente, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação;
XV - Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, que deverá ser aprovada pelo Diretor da ÁREA DEMANDANTE, a partir de pareceres técnicos elaborados por sua equipe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de celebração de termo aditivo quando da sua ocorrência;
b) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
XVI - Ordem de Serviço ou OS: documento emitido pela COHAB-SP por meio do qual se ordena a execução da obra ou serviço contratado;
XVII - Pesquisa de Preços: procedimento que visa verificar a compatibilidade do preço a ser contratado com aqueles praticados no mercado.
XVIII - Pregoeiro: empregado da COHAB-SP formalmente designado pela autoridade superior, com função de processar e julgar as licitações na modalidade pregão;
XIX - Previsão Orçamentária: documento interno da COHAB-SP, produzido pela área responsável pelo planejamento e controle financeiro, para informar disponibilidade de recursos orçamentários, para efetivação de uma contratação;
XX - Processo Administrativo: conjunto de peças, pareceres e documentos ordenados que instrui e consolida determinado assunto e/ou pedido de manifestação e/ou de informação;
XXI - Solicitação de Compra: documento interno da COHAB-SP, destinado a formalizar o pedido de compra;
XXII - Termo Aditivo: instrumento elaborado com a finalidade de alterar condições estabelecidas em contratos, convênios ou acordos firmados pela COHAB-SP;
XXIII - Termo de Referência (TR): documento elaborado pela ÁREA DEMANDANTE, que contém descrição detalhada e definição precisa do objeto/serviço que pretende contratar, devendo neste documento estarem estabelecidos os termos pelos quais o serviço deverá ser prestado ou o objeto deverá ser entregue;
Art. 6º. No processamento das licitações é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos convocatórios, cláusulas ou condições que:
I - restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação;
II - estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
Art. 7º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis a todos os interessados os atos de seu procedimento, observadas as cautelas de praxe, ressalvado o sigilo do valor estimado, conforme previsto no art. 34, da Lei nº 13.303/16.
CAPÍTULO II – Procedimento Licitatório Regras Aplicáveis às Licitações e Contratos
Art. 8º. A competência para autorizar a instauração do processo licitatório, de processo de contratação direta, de celebração de contrato e termos aditivos é do Diretor Presidente.
Art. 9º. A COHAB-SP deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua, em especial, pela inserção de requisitos de sustentabilidade ambiental nos processos de contratação.
Art. 10. O processo de licitação de que trata este Regulamento observará as seguintes fases:
I - preparação; II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento;
V - negociação; VI - habilitação; VII - recursos;
VIII - adjudicação;
IX - homologação.
Art. 11. A licitação e a contratação serão precedidas de prévio planejamento elaborado pela unidade demandante.
Art. 12. A fixação de critérios ou requisitos de sustentabilidade ambiental, como especificação técnica do objeto, requisito de habilitação técnica ou obrigação da contratada, desde que motivada, não poderá frustrar o caráter competitivo da licitação.
Art. 13. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela COHAB-SP empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da COHAB-SP;
II - suspensa pela COHAB-SP;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou Município de São Paulo, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da COHAB-SP:
b) empregado da COHAB-SP cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do ente público a que a COHAB-SP esteja vinculada.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a COHAB-SP há menos de 6 (seis) meses.
Seção I - Fase Interna
Planejamento
Art. 14. Identificada a necessidade de determinado objeto e listados os resultados esperados e os requisitos necessários e suficientes ao seu atendimento, a ÁREA DEMANDANTE deverá:
I - avaliar as alternativas internas para atendimento da demanda, quantificando, valorando e avaliando cada uma delas;
II - não havendo ou não sendo conveniente a adoção de alternativa interna, estudar as soluções existentes no mercado (inclusive com consultas a outros entes públicos), quantificando, valorando e avaliando cada uma delas;
III - ponderar as soluções existentes, optando, justificadamente, pela mais vantajosa.
Art. 15. Definida a solução que melhor atenderá à necessidade da COHAB-SP, a ÁREA DEMANDANTE elaborará diligentemente o Termo de Referência, conforme o caso, observados, dentre outros, os seguintes cuidados:
I - deverá realizar detalhamento das condições de execução da demanda, de modo a permitir ao interessado a exata compreensão do objeto e dos direitos e obrigações a serem assumidos em caso de contratação;
II - deverá parcelar o objeto em tantas parcelas quantas forem necessárias ao aproveitamento das peculiaridades de mercado, visando à ampla competição e à economicidade da contratação, ressalvados os casos de indivisibilidade do objeto, de prejuízo ao conjunto, ou de perda de economia de escala;
III - não poderá prever requisitos ou condições que venham a restringir injustificadamente a competição ou a direcionar a licitação.
Parágrafo único: o Termo de Referência deve conter no mínimo as seguintes informações:
I - definição do objeto;
II - especificações técnicas e quantitativas;
III - regime de execução (preços unitários, valor global, etc.); IV - prazo de vigência;
V - prazo de execução, no caso de aquisição de serviços ou obras;
VI - prazo de entrega e/ou instalação, no caso de aquisição de bens; VII - forma de recebimento dos serviços;
VIII - manutenção e periodicidade (se houver);
IX - informação sobre a ordem de início de serviços; X - forma e prazo de pagamento;
XI - índice de reajuste, fonte e justificativa; XII - penalidades;
XIII - critério de julgamento da proposta comercial; XIV - capital social;
XV - índice contábil.
Art. 16. O Termo de Referência deverá ser submetido à área financeira para validação e/ou orientação quanto às condições de faturamento e pagamento, quando as mesmas não se enquadrarem nos padrões previamente definidos pela COHAB-SP.
Preparação
Art. 17. A fase preparatória da contratação deverá atender os seguintes atos:
I - abertura de processo, através de solicitação expressa da unidade demandante, que deverá conter os seguintes documentos:
a) Definição do objeto;
b) Justificativa da contratação;
c) Termo de Referência que contenha todos os elementos necessários e suficientes para caracterização do objeto, prazos, termos e condições para execução.
II – aprovação do Diretor da ÁREA DEMANDANTE.
Art. 18. O procedimento licitatório deverá ser proposto pela ÁREA DEMANDANTE, por meio de abertura de Processo Administrativo junto ao setor de expediente, no qual deverão inserir a Justificativa Técnica, o Termo de Referência e a aprovação do mérito pelo Diretor da ÁREA DEMANDANTE.
Art. 19. Na fase de preparação do procedimento licitatório devem ser elaborados os atos, expedidos os documentos necessários para caracterização do objeto a ser contratado e definidos os parâmetros do certame, tais como:
II - Justificativa da contratação;
III - Solicitação da Contratação e Previsão Orçamentária (exceto para os Registros de Preços), com preço de referência, remuneração ou prêmio.
IV - Requisitos de conformidade das propostas;
V - Cláusulas que devem constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, prazos de fornecimento;
VI - Procedimento da licitação, com a indicação do regime ou da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento.
VII - Justificativa para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo, quando for o caso;
c) a exigência de amostra, quando for o caso; e
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação, quando for o caso.
VIII - Indicação da fonte de recursos suficientes para a contratação;
IX - Termo de Referência que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da contratação;
X - Projeto Básico para a contratação de obras e serviços de engenharia;
XI - Justificativa da vantagem da disposição do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
XII - Instrumento convocatório;
XIII - Minuta da ata de registro de preços, quando houver; XIV - Minuta do contrato;
XV - Ato de designação da Comissão de Licitação ou do Pregoeiro e da Equipe de Apoio; XVI – Autorização do Diretor Presidente.
Pesquisa de Demanda
Art. 20. Nas licitações para Registro de Preços, tratado no presente Regulamento no artigo 94 e seguintes, a ÁREA DEMANDANTE, realizará a pesquisa de demanda junto aos Entes do Município de São Paulo, providenciando a publicação do aviso no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 1º. Os quantitativos encaminhados pelos que demonstrarem interesse em participar do certame deverão estar acompanhados das devidas justificativas de sua real necessidade.
§ 2º. Nas hipóteses de registro de preços para uso exclusivo da COHAB-SP, não será necessária a realização de pesquisa de demanda.
§ 3º. Em todos os casos, o quantitativo previsto deverá ser bem justificado, demonstrando a real necessidade, mesmo que de forma estimada.
Art. 21. Após o recebimento dos quantitativos encaminhados pelos participantes, a ÁREA DEMANDANTE elaborará planilha com os quantitativos para inclusão no processo administrativo.
Consulta Técnica
Art. 22. Se após a identificação da necessidade do objeto existirem dúvidas técnicas, a ÁREA DEMANDANTE poderá realizar a Consulta Técnica, para viabilizar a elaboração definitiva do Termo de Referência.
Art. 23. A Consulta Técnica consiste na publicação de aviso discriminando o objeto da contratação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, com indicação do caminho (link) para acesso ao Termo de Referência, disponível no site da COHAB-SP na internet, contendo as diretrizes, a fim de colher subsídios para elaboração do Termo de Referência definitivo.
Consulta Pública
Art. 24. Identificada a obrigatoriedade de realização de Consulta Pública, nos termos do Decreto Municipal nº 48.042/2006, a COPEL será responsável pela divulgação e operacionalização.
Parágrafo único: Havendo necessidade de um conhecimento mais apurado do objeto licitado ou do mercado específico, sempre que a relevância, pertinência e complexidade do objeto assim o recomendarem, poderá ser realizada Consulta Pública por solicitação da ÁREA DEMANDANTE, no intuito de recolher subsídios para o objeto.
Art. 25. Recebida a solicitação mencionada no parágrafo único do artigo anterior, a COPEL tomará as providências para a divulgação do Edital de Consulta Pública, sendo responsável pelo recebimento de questionamentos/sugestões dos interessados, repasse à ÁREA DEMANDANTE e posterior divulgação das respectivas respostas.
Art. 26. Ao final da consulta pública a ÁREA DEMANDANTE deverá avaliar os questionamentos/sugestões técnicas recebidas e, se for o caso, providenciar as alterações/ajustes necessários no Termo de Referência para dar início ao procedimento licitatório.
Pesquisa de Preços
Art. 27. Recebido o Processo Administrativo, devidamente instruído com Justificativa Técnica e Termo de Referência, a ÁREA DEMANDANTE ou a ÁREA DE COMPRAS iniciará as providências para a realização da Pesquisa de Preços, a fim de obter o valor estimado da futura contratação.
Art. 28. A Pesquisa de Preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral consistirá, inicialmente, em consulta ao banco de preços de referência mantido pela Prefeitura do Município de São Paulo, caso este contemple inteiramente as necessidades e peculiaridades do objeto.
§ 1º. Na hipótese de inexistência do bem ou serviço que se pretende adquirir ou contratar no banco de preços de referência mantido pela Prefeitura do Município de São Paulo, bem como na hipótese de incompatibilidade de sua especificação técnica com aquela que serve de base para a composição do banco, desde que devidamente caracterizadas, fica autorizada a utilização dos seguintes parâmetros para a realização da Pesquisa de Preços:
I - pesquisa publicada por instituição renomada na formação de preços, inclusive por meio eletrônico, desde que contenha a data e hora de acesso;
II - bancos de preços praticados no âmbito da Administração Pública; III - contratações similares de entes públicos, em execução; ou
IV - múltiplas consultas diretas ao mercado.
§ 2º. Na contratação de serviços, o preço de referência da mão de obra poderá considerar o valor do piso salarial da categoria profissional correspondente.
§ 3º. Excepcionalmente, mediante justificativa, nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1º deste artigo, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
§ 4º. As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo empregado responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.
§ 5º. A Pesquisa de Preços, a critério da Comissão de Licitação/Pregoeiro ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessária à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.
Art. 29. À consulta a ser realizada junto às empresas atuantes no respectivo mercado serão anexados o Termo de Referência e o(s) modelo(s) de planilha(s) de preços formulado(s) pela ÁREA DEMANDANTE.
§ 1º. Poderá ser solicitado às empresas pesquisadas que forneçam esclarecimentos necessários à melhor definição do objeto a ser licitado e à elaboração do edital, tais como requisitos técnicos e certificações essenciais à execução do objeto licitado, bem como índices de reajuste e normas coletivas adotadas.
§ 2º. O prazo para a apresentação de cotações pelas empresas consultadas será fixado pela ÁREA DEMANDANTE ou ÁREA DE COMPRAS, de acordo com a complexidade do objeto e da(s) planilha(s) a ser(em) preenchida(s), podendo ser prorrogado a seu critério.
Art. 30. A ÁREA DEMANDANTE deverá anexar ao Processo Administrativo as consultas realizadas e as respostas obtidas na Pesquisa de Preços.
§ 1º. Nas hipóteses em que forem recebidas cotações discrepantes entre si, o(s) responsável(is) pela realização da Pesquisa de Preços deverá(ão) se certificar da correta compreensão, pelas empresas consultadas, do objeto licitado, podendo disponibilizar novo prazo para que estas possam sanear seus orçamentos.
§ 2º. Se as discrepâncias referidas no parágrafo anterior ainda assim permanecerem deverão ser fixados os critérios para a seleção dos orçamentos formadores do valor estimado da licitação, sendo justificados no Processo Administrativo exclusões ou ajustes dos valores orçados, sendo possível, nestes casos, atribuição de pesos quando imprescindíveis para a maior realidade da Pesquisa de Preços.
Art. 31. O valor estimado da contratação será sigiloso, facultando à COHAB-SP, mediante justificativa na fase preparatória, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração da proposta.
§ 1º. Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado da contratação deixará de ser sigiloso e deverá constar do instrumento convocatório.
§ 2º. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3º. A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo a COHAB-SP registrar em documento formal sua disponibilização a estes órgãos, sempre que solicitado.
Art. 32. Caso se verifique, após a realização da Pesquisa de Preços, a necessidade de se alterar o Termo de Referência, ÁREA DEMANDANTE providenciará as devidas alterações e, caso haja impacto financeiro, deverá formular nova Pesquisa de Preços.
Art. 33. Após a realização da Pesquisa de Preços a ÁREA DEMANDANTE, deverá instruir o processo com a “Previsão Orçamentária”, com a prévia reserva dos valores pela área financeira.
Art. 34. Aprovada a abertura do procedimento licitatório pelo respectivo Diretor, a ÁREA DEMANDANTE encaminhará o processo a COPEL para prosseguimento.
Comissões de Licitação e Pregoeiro
Art. 35. As licitações pelos modos aberto ou fechado serão processadas e julgadas por comissão ou Pregoeiro, designados para este fim.
§ 1°. A comissão de que trata o caput será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, capacitados, empregados da COHAB-SP.
§ 2°. A critério da autoridade competente e mediante justificativa prévia, a qualquer tempo, poderá ser constituída uma Comissão Especial de Licitação para processar e julgar um certame específico, ficando automaticamente extinta com o atingimento desta finalidade.
§ 3°. Atendidos os requisitos regimentais da COHAB-SP, aos membros das Comissões de Licitação e aos Pregoeiros poderá ser concedida gratificação especial pelo desempenho de atividades inerentes a estas funções.
§ 4º. Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignada posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que adotada a decisão.
Art. 36. As licitações na modalidade de pregão serão processadas e julgadas por um Pregoeiro, auxiliado por uma Equipe de Apoio, todos designados por ato formal da autoridade competente.
Art. 37. Compete às Comissões de Licitação e ao Pregoeiro e Equipe de Apoio:
I - receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
II - receber e processar os recursos em face das suas decisões; III - dar ciência aos interessados das suas decisões;
IV - encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para deliberação;
V - propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo, objetivando a aplicação de sanções.
Parágrafo único: É facultado à Comissão de Licitação e ao Pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente
formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
Participação em Consórcio
Art. 38. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 43 a 47 deste Regulamento por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico- financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a COHAB-SP estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Preferências nas Aquisições e Contratações
Art. 39. Serão concedidos às microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas, qualificadas nos termos da Lei Complementar nº 123/06, enquadradas no artigo 34 da Lei nº 11.488, de 2007, os benefícios da Lei Complementar n° 123/2006 e suas alterações posteriores, e Decreto Municipal nº 56.475/2015, na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 40. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal em relação às microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas, qualificadas nos termos da Lei Complementar nº 123/06, enquadradas no artigo 34 da Lei nº 11.488, de 2007, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a regularização da documentação, prorrogáveis por igual período, a critério da COHAB-SP, nos termos do
art. 43, § 1º, da LC nº 123/2006 alterado pela Lei Complementar n° 147 e 155, de 07 de agosto de 2014. (alterar redação com a nova legislação).
§ 1°. A não regularização da documentação, no prazo previsto no caput deste artigo, implicará na inabilitação da microempresa ou empresa de pequeno porte, sem prejuízo das sanções previstas no instrumento convocatório, devendo a COHAB-SP convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a análise de sua habilitação e prosseguimento do certame.
§2°. Dadas as peculiaridades do pregão eletrônico, em ocorrendo a constatação da apresentação de documentação com restrição por microempresa, empresa de pequeno porte e sociedades cooperativas, qualificadas nos termos da Lei Complementar nº 123/06, enquadradas no artigo 34 da Lei nº 11.488, de 2007, assim qualificada nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, a sessão deverá ser suspensa, concedendo-se o prazo previsto no caput do artigo 41 deste regulamento para regularização, de forma a possibilitar sua retomada, após o decurso deste prazo, salvo se o próprio sistema conduzir a tratamento diferenciado.
§3°. Esgotado o prazo sem o cumprimento da providência, o pregoeiro inabilitará a licitante, dando prosseguimento ao certame, sem prejuízo das sanções cabíveis, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 41. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Exigências de Habilitação
Art. 42. Para a habilitação será exigida das licitantes, exclusivamente, documentação relativa à:
I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal.
Habilitação Jurídica
Art. 43. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Qualificação Técnica
Art. 44. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: I - ao registro ou à inscrição na entidade profissional competente;
II - à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; IV - prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber.
§ 1°. No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se houver, suficientes para comprovar a aptidão da licitante.
§ 2°. A exigência relativa à capacitação técnica limitar-se-á à apresentação pela licitante de Atestado de Capacidade Técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, conforme previsto no instrumento convocatório.
§ 3°. As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo mencionadas no parágrafo anterior serão definidas no instrumento convocatório, podendo, conforme o caso, ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) de tais parcelas, sendo admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
§ 4°. Os profissionais indicados pela licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela COHAB-SP.
Qualificação Econômico-Financeira
Art. 45. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II – Certidão negativa de pedido de falência, concordata e/ou recuperação judicial ou extrajudicial expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica em data não superior a 60 (sessenta) dias da data da abertura da licitação, se outro prazo não constar do documento;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no art. 70, §1º da Lei 13.303/16, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1°. A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio de cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório e devidamente justificados no processo administrativo da licitação, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados.
§ 2°. A exigência constante no § 1° limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3°. A COHAB-SP, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório, a exigência de patrimônio líquido mínimo ou capital social mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira das licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser celebrado.
§ 4°. O patrimônio líquido mínimo ou capital social mínimo a que se refere o § 3° não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização por índices oficiais.
Regularidade Fiscal
Art. 46. A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em: I - Prova de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso;
II - Prova de regularidade com a Fazenda Federal e o INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
III - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
IV - Prova da regularidade com a Fazenda Pública do Estado, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual;
V - Prova de regularidade com a Fazenda do Municipal, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Mobiliários;
VI - Prova de regularidade com débitos trabalhistas, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Parágrafo único. A licitante com sede fora do Município de São Paulo - e que não esteja cadastrada como contribuinte neste Município - deverá apresentar declaração, firmada pelo representante legal, sob as penas da Lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada.
Disposições Gerais sobre Habilitação
Art. 47. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração, empregado da COHAB-SP, membro da comissão de licitação ou pregoeiro/equipe de apoio, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§ 1°. Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Registro Cadastral do SICAF.
§ 2°. As empresas estrangeiras atenderão, nas licitações internacionais, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Art. 48. A habilitação atenderá ainda às seguintes disposições:
I - os documentos de habilitação serão exigidos apenas da licitante vencedora, exceto no caso de inversão de fases;
II - no caso de inversão de fases, somente serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados;
III - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental;
IV - poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante, dentre outros documentos, cópia do respectivo contrato, endereço da contratante e local em que foram prestados os serviços.
Elaboração, Análise e Aprovação do Instrumento Convocatório
Art. 49. O instrumento convocatório deve estabelecer as regras a serem observadas no procedimento licitatório, indicando:
I - o objeto a ser licitado;
II - a forma de realização do procedimento licitatório - eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa - aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - os critérios de julgamento e os critérios de desempate; VI - a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação, se for o caso.
VII - o prazo de validade da proposta;
VIII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
IX - os prazos e condições para a entrega do objeto;
X - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XI - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho da contratada, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XIII - as sanções;
XIV - os prazos para apresentação das propostas; e
XV - outras indicações específicas do procedimento licitatório.
Parágrafo único: Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o termo de referência, o anteprojeto, o projeto básico ou executivo, conforme o caso; II - a minuta da ata de registro de preços, se for o caso;
III - a minuta do contrato;
IV - planilha da estimativa de demanda, se for o caso;
V - as especificações complementares e as normas de execução; VI - modelo de proposta comercial;
VII - modelo de planilha de formação de custos; e VIII - a matriz de riscos.
Art. 50. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), bem como demais certificações do ramo de atuação da COHAB-SP.
Art. 51. É vedado constar do instrumento convocatório, excetuando as possibilidades previstas neste Regulamento e que demandam prévia motivação, as seguintes disposições:
I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação.
II - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época, locais específicos que inibam indevidamente a participação na licitação;
IV - utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 52. Após elaboração da minuta do edital, o processo será encaminhado à ÁREA JURÍDICA para análise e parecer, quando for o caso.
Seção II - Fase Externa Publicidade do Instrumento Convocatório
Art. 53. Aprovada a minuta do edital, saneada a instrução do processo e autorizada a abertura pela autoridade competente, a COPEL providenciará a publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e na internet, com a divulgação da data de realização do certame, respeitados os prazos estabelecidos na Lei Federal nº 13.303/16, devendo indicar, de forma resumida, o objeto da contratação, a data e a forma de apresentação das propostas e o endereço eletrônico em que o instrumento convocatório pode ser acessado.
Questionamentos, Impugnações e Alterações ao Instrumento Convocatório
Art. 54. O Edital estabelecerá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação, pelos interessados, de eventuais questionamentos ou impugnações às suas disposições.
Art. 55. As respostas a questionamentos e a impugnações serão elaboradas pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio na modalidade Pregão ou pela respectiva Comissão nos demais casos.
Parágrafo único: O Pregoeiro ou a Comissão poderá solicitar à Equipe Técnica a elaboração de parecer para que possa fundamentar a resposta à impugnação ou ao questionamento recebido.
Art. 56. O parecer mencionado no parágrafo único do artigo anterior deverá ser encaminhado, em prazo hábil, ao Pregoeiro ou à Comissão, a fim de que possa divulgar a resposta dentro do prazo estipulado no edital.
Art. 57. Caso se verifique a necessidade de um aprofundamento maior de questão levantada pelo questionamento ou impugnação, a Equipe Técnica deverá solicitar, em prazo hábil, ao Pregoeiro ou à Comissão, o adiamento ou a suspensão da sessão pública.
§ 1º. O adiamento ou a suspensão da sessão pública poderá, ainda, ser solicitado, caso se verifique a necessidade de alteração do edital.
§ 2º. Na situação mencionada neste artigo, caberá à COPEL tomar as providências necessárias para o adiamento ou a suspensão da sessão pública, eventual alteração do edital, bem como a divulgação da nova data de realização do certame.
Art. 58. Verificada a necessidade de alteração do edital e/ou seus anexos, a COPEL encaminhará o Processo à área interessada com a matéria questionada, que tomará as providências necessárias, sugerindo novo texto, ou justificando a inalterabilidade.
§ 1º. Havendo alterações relevantes, caberá ao Pregoeiro ou a COPEL avaliar a necessidade de nova submissão do Processo à ÁREA JURÍDICA para reanálise.
§ 2º. O edital alterado será divulgado pelos mesmos termos do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, salvo se a alteração efetuada não afetar a formulação das propostas.
Modo de Disputa Aberto
Art. 59. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas escritas ou eletrônicas em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único: O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 60. Caso a licitação pelo modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II - a Comissão de Licitação, ou Pregoeiro, convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III - a desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
Art. 61. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único: São considerados intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Modo de Disputa Fechado
Art. 62. No modo de disputa fechado, as propostas escritas ou eletrônicas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para a abertura da sessão pública.
Parágrafo único: No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Combinação dos Modos de Disputa
Art. 63. No caso de parcelamento do objeto, cada item ou lote licitado poderá adotar um modo de disputa diverso, aberto ou fechado.
Sessão Pública
Art. 64. O processamento e o julgamento das licitações realizadas pela COHAB-SP observarão os critérios definidos no instrumento convocatório, dentro da mais ampla publicidade e transparência, mediante a divulgação de seus atos, observando-se, ainda,
os deveres de motivação das decisões proferidas e de prestação de contas a quaisquer interessados.
Parágrafo único: Os atos da licitação serão divulgados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e na internet, se for o caso, no Portal de Compras da Prefeitura do Município de São Paulo, sem prejuízo de outros meios de divulgação previstos na legislação vigente, para acompanhamento por qualquer interessado.
Pregão Eletrônico
Art. 65. As licitações promovidas pela COHAB-SP serão processadas sob a modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, conforme Decreto Municipal nº 54.102/13, podendo ser adotada, excepcionalmente, a modalidade pregão presencial, mediante autorização fundamentada do Diretor-Presidente, com comunicação imediata à Secretaria Municipal de Gestão e à Controladoria Geral do Município.
Art. 66. Caberá ao Pregoeiro conduzir a sessão pública, por meio do Sistema do Portal
COMPRASNET ou outro sistema que lhe venha a substituir ou complementa-lo.
Art. 67. Na data designada para a abertura da sessão pública, o Pregoeiro analisará, juntamente com a Equipe de Apoio, as propostas enviadas pelos interessados.
§ 1º. O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
§ 2º. A desclassificação de qualquer proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
Art. 68. Ultrapassada a análise preliminar das propostas, será iniciada a fase de lances, na qual os licitantes competem entre si, ofertando lances, segundo as regras do instrumento convocatório.
Art. 69. Encerrada a fase competitiva, ordenados os lances e realizados eventuais desempates e preferências previstos na legislação o Pregoeiro poderá negociar diretamente com a licitante melhor classificada visando a redução do preço ofertado. Na sequencia convocará a licitante que ofertou o melhor lance, pelo sistema, a apresentar proposta comercial de acordo com o último lance por ele ofertado, e ainda, os documentos habilitatórios estabelecidos no instrumento convocatório.
Art. 70. Caberá ao Pregoeiro decidir sobre a aceitação da proposta, levando em consideração a manifestação da Equipe de Apoio, segundo os critérios de julgamento fixados no instrumento convocatório.
§ 1º. Além da manifestação emitida pela Equipe de Apoio, o Pregoeiro poderá solicitar às áreas competentes, análise e emissão de manifestação por escrito sobre documentos apresentados pela licitante.
§ 2º. Na análise da proposta, o Pregoeiro poderá remediar vícios sanáveis, desclassificando, motivadamente, aquelas em desconformidade com os requisitos e especificações previstos no instrumento convocatório.
Art. 71. Poderá ser instaurado procedimento de diligência, por iniciativa do Pregoeiro e Equipe de Apoio, visando esclarecer e/ou sanear a instrução do processo, devendo estabelecer a forma pela qual serão realizadas as diligências.
Art. 72. Nas licitações em que for exigida amostra ou a realização de testes como condição de aceitação da proposta, a sessão pública será suspensa para apresentação/realização pela licitante ofertante do melhor lance.
§ 1º. Os procedimentos de amostra ou de testes deverão ser regulados no Termo de Referência.
§ 2º. Após a análise da amostra, a Equipe Técnica que realizou a análise emitirá manifestação fundamentada, por escrito, sobre a aceitação ou rejeição da amostra ou dos testes, observados os critérios de julgamento fixados no instrumento convocatório.
Art. 73. Recusada a proposta, o Pregoeiro tomará as providências necessárias à retomada da sessão, providenciando a desclassificação da licitante no sistema e a convocação da próxima colocada, na ordem de classificação, para negociação do valor ofertado, observadas as regras do edital.
Art. 74. Aceito o preço, o licitante será convocado pelo Pregoeiro a apresentar, através do sistema eletrônico, a proposta comercial, de acordo com o valor negociado, e os documentos de habilitação, nos termos e no prazo previsto no instrumento convocatório.
Art. 75. Caberá ao Pregoeiro, com amparo da Equipe de Apoio, decidir sobre a habilitação da licitante, observados os requisitos previstos no instrumento convocatório.
Art. 76. Rejeitada a documentação de habilitação, o Pregoeiro tomará as providências necessárias à inabilitação da licitante no sistema e à convocação da próxima colocada, na ordem de classificação, para que apresente sua proposta adequada ao último lance ofertado, observadas as regras do edital.
Art. 77. Aceita a documentação de habilitação, o licitante habilitado será declarado vencedor, sendo aberto, pelo sistema, prazo para a manifestação motivada, pelos demais licitantes, de sua intenção de recorrer.
§ 1º. Admitida pelo Pregoeiro a intenção de recurso, será concedido prazo legal à licitante para que apresente, via sistema, suas razões recursais, findo o qual será automaticamente iniciado igual prazo para a apresentação das contrarrazões.
§ 2º. O Edital estabelecerá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação das razões e das contrarrazões recursais pelos licitantes.
§ 3º. As razões e as contrarrazões recursais serão encaminhadas à Equipe de Apoio, quando necessário, para que possa analisá-las, emitindo o respectivo parecer.
§ 4º. Nos casos em que o Pregoeiro mantiver a sua decisão, a ata de julgamento do recurso será submetida a autoridade competente.
§ 5º. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 78. O licitante vencedor deverá encaminhar à COHAB-SP, no prazo fixado pelo Pregoeiro e/ou Edital, todos os documentos exigidos no edital, no original ou cópia estes com os respectivos originais para comprovação de autenticidade pela COPEL.
Art. 79. A qualquer tempo, procedimento de diligência, destinado a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, poderá ser instaurado por iniciativa do Pregoeiro.
§ 1º. A diligência poderá ser realizada in loco, por carta ou e-mail, por contato telefônico, através de consultas à Internet ou ao mercado específico, ou qualquer outro meio idôneo apto a esclarecer a dúvida suscitada.
§ 2º. O registro das diligências realizadas in loco deverá conter, minimamente, o local, a data e o horário da visita, o nome e a função da(s) pessoa(s) responsável(is) pelo local vistoriado, bem como todas as informações colhidas.
§ 3º. As diligências por carta ou e-mail somente poderão ser realizadas após validação de seu teor pelo Pregoeiro, a quem competirá seu encaminhamento.
§ 4º. A carta ou e-mail enviado e o documento recebido em resposta deverão ser anexados aos autos do procedimento licitatório.
§ 5º. O registro das diligências realizadas por contato telefônico deverá conter a indicação da data da ligação, número de telefone contatado, nome e função da pessoa contatada, bem como de todas as informações colhidas.
§ 6º. As consultas realizadas pela Internet e as consultas ao mercado específico, em sede de diligência, deverão ser anexadas às pastas do procedimento licitatório, com os respectivos comprovantes.
Pregão Presencial
Art. 80. As licitações na modalidade de Pregão Presencial observarão o seguinte procedimento:
I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IV - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
V - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
VI - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de xxxxxx, o Pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
VII - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao Pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
VIII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o Pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
IX - a habilitação far-se-á de acordo com o disposto no instrumento convocatório e neste Regulamento;
X - verificado o atendimento das exigências fixadas no instrumento convocatório, o licitante será declarado vencedor;
XI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XII - o Pregoeiro deverá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço ou qualidade diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada;
XIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, na forma estabelecida nos artigos 81 e seguintes deste Regulamento, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Recursos
Art. 81. Haverá fase recursal única, após o encerramento da fase de habilitação.
Art. 82. As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicidade do ato em meio eletrônico ou da lavratura da ata da sessão, se presentes todos os licitantes.
Parágrafo único: O prazo para apresentação de contrarrazões será de 05 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
Art. 83. O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar ou não sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis e fazê-lo subir, quando não reconsiderar, à autoridade superior, devidamente informado, devendo a decisão final ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 84. Em se tratando de licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, a intenção de recurso deverá ser interposta durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema.
Parágrafo único: Caso não haja motivação da intenção de recorrer, o Pregoeiro poderá decidir pela decadência do direito de recurso, nos termos do inciso XX, do artigo 4º, da Lei Federal nº 10.520/2002.
Art. 85. No caso de pregão eletrônico, sendo aceita a intenção de recurso no sistema eletrônico, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, cabendo aos demais licitantes, desde logo, querendo, apresentarem contrarrazões em igual número de dias. Recebidas as razões e contrarrazões caberá a COHAB-SP decidir sobre o recurso em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 86. A falta de manifestação durante a sessão do pregão a respeito dos atos praticados importará na preclusão do direito de recurso.
Art. 87. É assegurado aos licitantes o direito de obter vistas dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 88. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único: Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticados pela COHAB-SP.
Art. 89. O acolhimento de recurso implicará em invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 90. No caso da inversão de fases, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas.
Art. 91. Decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório.
Parágrafo único: Além das hipóteses previstas no § 3º do artigo 57, da Lei nº 13.303/16 e no inciso II do § 2º do artigo 75 da referida Lei, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
Art. 92. Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo e condições estabelecidos.
CAPÍTULO III – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 93. O Sistema de Registro de Preços reger-se-á pelo Decreto Municipal nº 56.144/2015, no que for condizente com a Lei Federal nº 13.303/2016 e observará, entre outras, as seguintes condições:
I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - Seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; III - Controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - Definição da validade do registro;
V - Inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§1º. Poderá aderir à Ata de Registro de Preços da COHAB-SP qualquer Estatal regida pela Lei nº 13.303/2016, participante ou não participante (carona), bem como qualquer órgão da administração direta.
§2º. As aquisições ou contratações adicionais (carona) não poderão exceder, no conjunto, a 100% do quantitativo registrado na ata de registro de preços em vigor.
Art. 94. Fica facultada a utilização, pela COHAB-SP, dos registros de preços das Estatais do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo, obedecidas as condições estabelecidas nas respectivas legislações, bem como das atas dos órgãos da Administração Direta.
Art. 95. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado para o fornecimento de materiais em geral e a prestação de quaisquer serviços, desde que, em ambos os casos, sejam habituais ou rotineiros, notadamente nas seguintes hipóteses:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, formalizada em um ou mais contratos, ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela COHAB-SP.
Art. 96. A vigência da Ata será de até 12 (doze) meses, contados da data da publicação, podendo ser prorrogada por 01 (uma) vez, por igual período, conforme artigo 14, do Decreto Municipal nº 56.144/2015, desde que:
I – o(s) detentor(es) haja(m) cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II – pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.
§ 1º. A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não implica a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução.
§ 2º. Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo pelo Ente Gerenciador e pelos Entes Participantes inicialmente prevista.
Art. 97. A Ata de Registro de Preços não obrigará a COHAB-SP e os participantes a firmarem as contratações nas quantidades estimadas.
Art. 98. Sendo aceita a solicitação de adesão, a COHAB-SP informará à entidade solicitante sobre sua decisão, encaminhando cópia da Ata de Registro de Preços assinada e de seus anexos.
Parágrafo único: Caberá à entidade solicitante celebrar a contratação solicitada e informar à COHAB-SP, no prazo de até 90 dias após a decisão mencionada.
Art. 99. Compete à COHAB-SP e à entidade participante, a observância de suas obrigações, especialmente as constantes nos artigos 6º e 7º, do Decreto Municipal n.º 56.144/2015, no que couber.
Art. 100. Nenhum participante poderá contratar novamente com a Detentora sem solicitar nova adesão à COHAB-SP, que adotará as providências previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO IV – CONTRATOS
Art. 101. Os contratos provenientes deste Regulamento serão regidos por suas cláusulas e pelos preceitos de direito privado.
Art. 102. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados pela Lei nº 13.303/16: I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 70 da Lei nº 13.303/16;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X - matriz de riscos.
XI - cláusula anticorrupção com a seguinte redação: “Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.”.
Art. 103. Previamente à formalização do contrato, deverá ser avaliado se todos os documentos relativos à regularidade estão atualizados, bem como se a licitante adjudicatária selecionada está em situação regular junto ao CADIN (Cadastro Informativo Municipal) do Município de São Paulo (Lei Municipal nº 14.094/2005 e Decreto Municipal nº 47.096/2006).
Art. 104. Caso tenha sido exigida garantia contratual, nos termos fixados no artigo 70, da Lei nº 13.303/2016, deverá ser observado:
I - em caso de fiança bancária ou seguro garantia, a avaliação dos termos do instrumento de constituição de garantia será realizada pela área financeira;
II - não serão aceitas estipulações que restrinjam indevidamente a amplitude da cobertura da garantia ou que estejam em desacordo com os padrões eventualmente fixados pelos órgãos reguladores;
III - havendo necessidade de alteração ou complementação da garantia, o Contratado deverá efetuar a pertinente adequação, no prazo fixado, sob pena de aplicação de sanções administrativas; e
IV - a garantia será liberada após a verificação, pelo Gestor do Contrato, do adequado cumprimento das obrigações pactuadas, observando-se o dever de atualizar monetariamente os valores, em caso de caução em dinheiro.
Art. 105. A formalização do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento, das quais não resultem obrigações futuras, para a COHAB-SP.
Art. 106. Após a formalização do contrato, será publicado extrato no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no Portal da COHAB-SP na Internet.
CAPÍTULO V – CONTRATAÇÕES DIRETAS
Dispensa de Licitação
Art. 107. É dispensável a realização de licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a COHAB-SP, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha
do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público.
XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da COHAB-SP;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 20, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no §2º do artigo 29 da Lei nº 13.303/16;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a COHAB-SP poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º. A contratação direta com base no inciso XV do caput deste artigo não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3º. Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da COHAB-SP.
Inexigibilidade de Licitação
Art. 108. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º. Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
§ 3º. O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou do executante; III - justificativa do preço.
Procedimentos
Art. 109. Verificada a impossibilidade de competição ou situação de dispensa de licitação, com auxílio da ÁREA DE COMPRAS, se necessário, a ÁREA DEMANDANTE providenciará a abertura do processo administrativo, que deverá estar instruído com Termo de Referência, os elementos constantes no § 3º, artigo 108 deste Regulamento e, no mínimo, as seguintes informações:
I - indicação do prazo de vigência do contrato, e da possibilidade de eventual prorrogação, de acordo com a realidade do respectivo mercado fornecedor;
II - indicação da previsão orçamentária/solicitação de compras;
III - designação do Gestor Técnico do Contrato e de seu substituto, bem como do Fiscal e, ainda, se for o caso, do colaborador responsável pelo recebimento do objeto;
IV - proposta comercial do Fornecedor;
V - comprovantes do atendimento aos requisitos de habilitação pelo Fornecedor, conforme estabelecido nos artigos 42 e seguintes deste Regulamento.
Art. 110. Após a devida instrução, a ÁREA DEMANDANTE deverá submeter o processo à área financeira, a quem compete avaliar a conformidade das condições de faturamento e pagamento, bem como a qualificação econômico-financeira do fornecedor, se for o caso.
Art. 111. Finalizada a instrução do Processo Administrativo, nos termos do artigo anterior, a ÁREA DEMANDANTE encaminhará o processo à ÁREA DE COMPRAS, a quem compete verificar o cumprimento de toda instrução processual, conforme estabelecido neste Regulamento.
Art. 112. No caso de contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, via inexigibilidade, por notória especialização ou de natureza artística, deverá ser constituída, por Portaria do Diretor Presidente, Comissão Especial, nos termos do artigo 14, do Decreto Municipal nº 44.279/03, com número ímpar, integrada por pelo menos dois colaboradores de carreira da área técnica específica, relacionada ao objeto do contrato, para análise quanto à notoriedade.
Parágrafo único: Tal Comissão deverá emitir parecer conclusivo sobre a singularidade do objeto do contrato e a notória especialização do futuro contratado.
Art. 113. Após a devida instrução processual, o Processo Administrativo deverá ser submetido à ÁREA JURÍDICA, para análise do preenchimento dos requisitos legais e, estando em conformidade, emitir parecer para que o procedimento possa ser submetido à aprovação e ratificação do Diretor Presidente.
Art. 114. Uma vez concluída a contratação, o Gestor e/ou o Fiscal do Contrato será(ão) informado(s) para que acompanhe(m) a execução do respectivo objeto.
Art. 115. A exigibilidade de eventual apresentação de garantia contratual será efetuada pelo Gestor e/ou Fiscal do Contrato, junto à Tesouraria.
Art. 116. Este Regulamento será objeto de reexame no prazo de até 90 dias contados de sua divulgação no site da COHAB-SP.
Este regulamento foi aprovado pela Diretoria da COHAB-SP na sua reunião do dia 28 de Junho de 2018.