Regulamento de Licita- ções e Contratos da Cogerh
VERSÃO: 1.0 | APROVADOR: 109a Reunião do Conselho de Administração | DATA DA APROVAÇÃO: 29/05/2018 |
Regulamento de Licita- ções e Contratos da Cogerh
2018
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DAS LICITAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE AQUISIÇÕES 3
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 3
SEÇÃO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA OBRAS E SERVIÇOS 10
SEÇÃO III - DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AQUISIÇÃO DE BENS 18
SEÇÃO IV - DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA ALIENAÇÃO DE BENS 19
SEÇÃO V - DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO 19
SEÇÃO VI - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES 27
SEÇÃO VII - DOS CASOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA E INEXIGIBILI- DADE 30
SEÇÃO VIII - DA CONSULTA PÚBLICA 35
SEÇÃO IX - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 36
CAPÍTULO II - DOS CONTRATOS 36
SEÇÃO I - DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS 36
SEÇÃO II - DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS 41
SEÇÃO III - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS 43
Subseção I - Acompanhamento e fiscalização 43
Subseção II - Critérios e diretrizes para designação do Fiscal do Contrato 44
Subseção III - Das responsabilidades do Gestor e do Fiscal 44
Subseção IV - Da fiscalização do contrato 47
Subseção V - Do Gerenciamento do Contrato 48
Subseção VI - Do recebimento do objeto e seu pagamento 49
SEÇÃO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 50
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 51
CAPÍTULO I
DAS LICITAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE AQUISIÇÕES
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As licitações realizadas e os contratos celebrados pela COGERH destinam-se a as- segurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, deven- do observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, considera-se que há:
I - sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são ex - pressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreita - da;
II - superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da COGERH caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminui - ção da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o dese- quilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais ante- cipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo con- tratual com custos adicionais para a COGERH ou reajuste irregular de preços.
§ 2o O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Constru- ção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenci- ais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
§ 3o No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 2o, a esti - mativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em ta- bela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 4o A COGERH poderá adotar procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessida - des previamente identificadas, cabendo a regulamento a definição de suas regras específi- cas.
§ 5o Na hipótese a que se refere o § 4o, o autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela COGERH caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão de direitos de que trata o art. 80.
Art. 2º. Nas licitações e contratos de que trata este regulamento e a Lei 13.303/2016 serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
II - busca da maior vantagem competitiva para a COGERH, considerando custos e benefí- cios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II;
IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim con- siderados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
§ 1o As licitações e os contratos disciplinados por este regulamento e pela Lei 13.303/2016 devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras con- tratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela CO- GERH;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º A contratação a ser celebrada pela COGERH da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de au- torização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo Diretor-Presidente da COGERH, na forma da legislação aplicável.
§ 3o As licitações na modalidade de pregão, na forma eletrônica, deverão ser realizadas ex- clusivamente em portais de compras de acesso público na internet.
§ 4o Nas licitações com etapa de lances, serão disponibilizadas ferramentas eletrônicas para envio de lances pelos licitantes.
Art. 3º. O objeto da licitação e do contrato deve ser definido de forma sucinta e clara no ins- trumento convocatório.
Art. 4º. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela COGERH será sigiloso, facul- tando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 da Lei 13.303/2016, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a infor- mação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a COGERH registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que so- licitado.
Art. 5º. Observado o disposto no art. 4º, o conteúdo da proposta, quando adotado o modo de disputa fechado e até sua abertura, os atos e os procedimentos praticados em decorrên- cia deste regulamento e da Lei 13.303/2016 submetem-se à legislação que regula o acesso dos cidadãos às informações detidas pela administração pública, particularmente aos ter- mos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 6º. A COGERH poderá promover a pré-qualificação de seus fornecedores ou produtos, nos termos do art. 64 da Lei 13.303/2016.
Art. 7º. A COGERH deverá informar os dados relativos às sanções por elas aplicadas aos contratados, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013.
§ 1º. O fornecedor incluído no cadastro referido no caput não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.
§ 2º. Serão excluídos do cadastro referido no caput, a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição contra eles promovi - da.
Art. 8º. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela COGERH a em- presa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da COGERH contratante;
II - suspensa pela COGERH;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Estado do Cea- rá, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidô- nea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, im- pedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à parti- cipação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da COGERH;
b) empregado da COGERH cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) pessoa que ocupa cargo considerado como autoridade do Estado do Ceará.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a COGERH ou contratante há menos de 6 (seis) meses.
Art. 9º. Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por este regulamento e pela Lei 13.303/2016 serão divulgados em portal específico mantido pela COGERH na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apre- sentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convoca- tório:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o mai - or desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses; II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Art. 10. Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recur- sos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação es- trangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admiti - das, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e pro - cedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despa- cho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade ime - diatamente superior.
Art. 11. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este regulamento e pela Lei 13.303/2016 as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO II
DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA OBRAS E SERVIÇOS
Art. 12. Na licitação e na contratação de obras e serviços pela COGERH, serão observadas as seguintes definições:
I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas; II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
III - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
IV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da con- tratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
V - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realiza - ção de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a en- trega final do objeto;
VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
VII - anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos neces - sários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os se - guintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimen- tos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
VIII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços ob- jeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreen - dimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a iden- tificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimi- zar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do pro - jeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados neces - sários em cada caso;
IX - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução com- pleta da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
X - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contra - tadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, de- vendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no antepro - jeto ou no projeto básico da licitação.
§ 1o As contratações semi-integradas e integradas referidas, respectivamente, nos incisos V e VI do caput deste artigo restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de for- ma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço glo- bal, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos definidos neste arti - go;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que have- rá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no proje - to básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos cons- trutivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos;
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de merca - do, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avali- ação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que de- monstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
§ 2o No caso dos orçamentos das contratações integradas:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, deven-
do a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemen- te detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreen - dimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabi- lize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§ 3o Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos super- venientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§ 4o No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, a COGERH deverá utilizar a contratação semi-integrada, prevista no inciso V do caput, cabendo a elas a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§ 5o Para fins do previsto na parte final do § 4o, não será admitida, por parte da COGERH, como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
Art. 13. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente execu - tados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendi- mento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnolo - gias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predo - minantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executa- do com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1o Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.
§ 2o É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.
Art. 14. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da lici- tação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteproje- to ou do projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste últi- mo caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1o A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela COGERH.
§ 2o É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consul - tor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento.
§ 3o Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vín- culos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, forneci - mentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto no § 3o deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela COGERH no curso da licitação.
Art. 15. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabeleci - da remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, pa- drões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixa- do pela COGERH para a respectiva contratação.
Art. 16. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de es- cala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
§ 1o Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
SEÇÃO III
DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AQUISIÇÃO DE BENS
Art. 17. A COGERH, na licitação para aquisição de bens, poderá: I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor consti- tuir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada mar- ca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a ade- quação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 18. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico ofi- cial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pela CO- GERH, compreendidas as seguintes informações:
I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida; II - nome do fornecedor;
III - valor total de cada aquisição.
SEÇÃO IV
DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA ALIENAÇÃO DE BENS
Art. 19. A alienação de bens pela COGERH será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29 da Lei 13.303/2016;
II - licitação, ressalvado o previsto no § 3o do art. 28 da Lei 13.303/2016.
Art. 20. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da COGERH as normas da Lei 13.303/2016 aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
SEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO
Art. 21. As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases: I - preparação;
II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1o A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as refe - ridas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convo - catório.
§ 2o Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas serão efetivados prefe- rencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, de- vendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos se - rem previamente publicados no Diário Oficial do Estado do Ceará e na internet.
Art. 22. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto no inciso III do art. 32 da Lei 13.303/2016.
§ 1º No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 2º No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilo- sas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
Art. 23. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos: I - a apresentação de lances intermediários;
II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lan- ce e o subsequente.
Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julga- mento.
Art. 24. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1o Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convoca- tório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o dis- posto no inciso III do art. 32 da Lei 13.303/2016.
§ 2o Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros espe - cíficos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julga- mento.
§ 3o Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instru- mento convocatório.
§ 4o O critério previsto no inciso II do caput:
I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente inte- grar o instrumento convocatório.
§ 5o Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).
§ 6o Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caput, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à COGERH, por meio da redução de suas despe - sas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§ 7o Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, será obriga - toriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 8o O descumprimento da finalidade a que se refere o § 7o deste artigo resultará na imedi- ata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da COGERH, vedado, nessa hipóte- se, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema ob- jetivo de avaliação instituído;
III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - sorteio.
Art. 26. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o § 1o do art. 57, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 34 ambos da Lei 13.303/2016;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela COGERH;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1o A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2o A COGERH poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput.
§ 3o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as pro- postas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes va - lores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela COGERH; ou
II - valor do orçamento estimado pela COGERH.
§ 4o Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço glo- bal, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
Art. 27. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassifica - ção de outra que tenha obtido colocação superior, a COGERH deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§ 1o A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 2 Se depois de adotada a providência referida no § 1o deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Art. 28. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
I - exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisi - ção de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III - capacidade econômica e financeira;
IV - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
§ 1o Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
§ 2o Na hipótese do § 1o, reverterá a favor da COGERH o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Art. 29. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1o Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 51 da Lei 13.303/2016.
§ 2o Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1o será aberto após a habilita- ção e após o encerramento da fase prevista no inciso V do caput do art. 51, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fase referida no inciso IV do caput do art. 51 ambos da Lei 13.303/2016.
Art. 30. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 31. A COGERH não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Art. 32. Além das hipóteses previstas no § 3o do art. 57 e no inciso II do § 2o do art. 75 da Lei 13.303/2016, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá re- vogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por pro- vocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento vi - ciado.
§ 1o A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ob- servado o disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o A nulidade da licitação induz à do contrato.
§ 3o Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, referida no inciso III do caput do art. 51 da Lei 13.303/2016, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4o O disposto no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
SEÇÃO VI
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Art. 33. São procedimentos auxiliares das licitações regidos por este regulamente e pela Lei 13.303/2016:
I - pré-qualificação permanente; II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de padronização.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
Art. 34. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação desti- nado a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabeleci- dos;
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.
§ 1o O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscri - ção de qualquer interessado.
§ 2o A COGERH poderá restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou pro - dutos pré-qualificados, nas condições estabelecidas neste regulamento.
§ 3o A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especi- alidades dos fornecedores.
§ 4o A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 5o A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 6o Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualida- de.
§ 7o É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualifica- dos.
Art. 35. Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscri - tos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§ 1o Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
§ 2o Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em regulamento.
§ 3o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no res- pectivo registro cadastral.
§ 4o A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão ca - dastral.
Art. 36. O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata este regulamento reger-se-á pelo disposto no Decreto Estadual nº 28.087 de 10.01.2006 e pelas seguintes disposições:
§ 1o Poderá aderir ao sistema referido no caput qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas neste regulamento.
§ 2o O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições: I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - definição da validade do registro;
V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou ser- viços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§ 3o A existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar os con- tratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegu - rada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Art. 37. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela COGERH que estarão disponíveis para a realização de li- citação.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e to- dos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos res- pectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
SEÇÃO VII
DOS CASOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA E INEXIGIBILI-
DADE
Art. 38. É dispensável a realização de licitação pela COGERH:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitante - mente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste regulamento e na Lei 13.303/2016, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não pu- der ser repetida sem prejuízo para a COGERH, bem como para suas respectivas subsidiá- rias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais com- petentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades pre- cípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação pré- via;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em conse- quência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, in - clusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recu- peração social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético- profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira neces - sários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao for- necedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispen - sável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinên - cia com o serviço público.
XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto so- cial;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urba- nos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envol - vam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da COGERH;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situa- ção que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, servi- ços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens neces - sários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e inin-
terruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos con- tratos;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produ- zam ou comercializem.
§ 1o Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a COGERH poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2o A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabiliza - ção de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no to- cante ao disposto na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3o. A COGERH poderá dispensar a realização de licitação nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 4o Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o § 3o a formação e a extin- ção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou con - tratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regula- ção pelo respectivo órgão competente.
Art. 39. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em es- pecial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por pro- dutor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empre- sas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divul- gação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, pu- blicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo ór- gão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
§ 3o O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes ele- mentos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou do executante; III - justificativa do preço.
SEÇÃO VIII
DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 40. Havendo necessidade de um conhecimento mais apurado do objeto licitado ou do mercado específico, o planejamento da contratação poderá ser submetido à consulta públi- ca para manifestação de terceiros, por solicitação da Unidade Demandante, mediante auto- rização da respectiva diretoria, com vistas ao amplo conhecimento e a coleta de contribui- ções para o aperfeiçoamento do objeto da contratação.
Art. 41. Autorizada a realização de consulta pública, a Unidade Demandante solicitará, por escrito, a providência à área de contratações, estabelecendo a data inicial, o prazo de publi- cidade do procedimento e a descrição do objeto.
Art. 42. Recebida a solicitação mencionada no artigo anterior, a área de contratações toma - rá as providências para a divulgação da consulta pública, sendo responsável pelo recebi - mento de questionamentos/sugestões dos interessados, repasse à Unidade Demandante e posterior divulgação das respectivas respostas.
Art. 43. Ao final da consulta pública, a Unidade Demandante deverá avaliar os questiona- mentos/sugestões recebidos e, se for o caso, dar início às providências de contratação.
Art. 44. Os atos essenciais da consulta pública, inclusive os decorrentes de meios eletrôni- cos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle.
SEÇÃO IX
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 45. A critério da Diretoria Executiva, poderá ser promovida a realização de audiência pú- blica para debates e esclarecimentos sobre matéria de interesse da XXXXXX, antes da to- mada de decisão a respeito de objeto de futura contratação.
Art. 46. A audiência pública será coordenada pela Diretoria da Unidade requisitante, ou con- juntamente com especialistas convidados, em reunião presencial ou por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 47. O processamento da Audiência Pública, inclusive os atos decorrentes de meios ele- trônicos, deverão ser documentados no respectivo processo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle.
CAPÍTULO II DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 48. Os contratos de que trata este regulamento regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto na Lei 13.303/2016 e pelos preceitos de direito privado.
Art. 49. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por este regulamento:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do re - ajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observa - ção, quando for o caso, e de recebimento;
V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 68;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respec - tivas penalidades e valores das multas;
VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibili - dade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exi- gidas no curso do procedimento licitatório;
X - matriz de riscos.
§ 1o Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar
à COGERH, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
Art. 50. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia; III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técni - ca e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2o poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1o deste arti- go.
Art. 51. A duração dos contratos regidos por este regulamento e pela Lei 13.303/2016 não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da COGERH;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
Art. 52. Os contratos regidos por este regulamento e pela Lei 13.303/2016 somente pode- rão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar, ressalvadas as situações em que a manutenção da contratação afronte diretamente ao interesse público a dificultar a realização do serviço público essencial, típico e exclusivo de Estado desempenhado pela COGERH.
Art. 53. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despe- sas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da COGERH.
§ 1º. Considera-se pequena despesa o valor até R$4.000,00 (quatro mil reais).
§ 2º. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despen - didos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
Art. 54. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a ob- tenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei no 12.527, de 18 de no- vembro de 2011.
Art. 55. A COGERH convocará o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o pra - zo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
§ 2o É facultado à COGERH, quando o convocado não assinar o termo de contrato no pra - zo e nas condições estabelecidos:
I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II - revogar a licitação.
Art. 56. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, de- feitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à COGERH, independentemente da com - provação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 57. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resul - tantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à COGERH a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o ob- jeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive pe- rante o Registro de Imóveis.
Art. 58. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contra- tuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite ad- mitido, em cada caso, pela COGERH, conforme previsto no edital do certame.
§ 1o A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2o É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§ 3o As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.
Art. 59. Quando for utilizado o critério de maior retorno econômico e os lances ofertados não ocasionarem a economia inicialmente prevista, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista no contrato, nos ter- mos do inciso VI do caput do art. 69 da Lei 13.303/2016.
Art. 60. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser pro- priedade da COGERH, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos auto- res e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
SEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 61. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 da Lei 13.303/2016 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou di- minuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este regulamento e pela Lei 13.303/2016;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos ter - mos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstân - cias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamen- to, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do con- trato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1o O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou su- pressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1o, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou servi - ços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabeleci - xxx xx § 0x.
§ 0x Xx xxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxx, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela CO- GERH pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresenta- ção da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revi - são destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a CO- GERH deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
§ 8o É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
SEÇÃO III
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Subseção I Acompanhamento e fiscalização
Art. 62. Todo contrato da XXXXXX terá um Gestor e um Fiscal formalmente designados, com os respectivos suplentes, para representar a Administração no acompanhamento e fis- calização dos contratos.
Art. 63. Não será necessária a indicação de Fiscal nos contratos para fornecimento de bens com entrega imediata, cabendo ao Gestor ou setor responsável a verificação do cum - primento da obrigação no momento do recebimento provisório e/ou definitivo do objeto.
Subseção II
Critérios e diretrizes para designação do Fiscal do Contrato
Art. 64. A designação do Fiscal do Contrato deverá observar os seguintes critérios e diretri - zes:
I - Sempre que possível, a designação deve recair sobre empregado com nível de escolari - dade superior e conhecimento técnico específico na área do objeto contratado;
II - Não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - Não haver sido responsabilizado por irregularidades pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
IV - Não haver sido condenado em processo criminal por crimes contra a Administração Pública nem por improbidade administrativa.
Art. 65. É vedado ao Gestor e ao Fiscal do Contrato, dentre outras condutas:
I - Exercer poder de mando sobre os empregados do contratado, devendo se reportar ape- nas aos prepostos e representantes indicados pelo contratado e aceitos pela COGERH;
II - Promover acertos verbais com o contratado, sem a devida formalização no processo de acompanhamento;
III - Indicar pessoal para ser admitido pelo contratado, ainda que seja para prestar serviço em outro local ou outra empresa do mesmo grupo econômico.
Subseção III
Das responsabilidades do Gestor e do Fiscal
Art. 66. Cabe ao Gestor do Contrato, dentre outras providências:
I - Promover as medidas necessárias ao acompanhamento da correta execução das condi- ções previstas no ato convocatório e no instrumento do contrato ou seu equivalente;
II - Realizar o acompanhamento gerencial do contrato, em especial os referentes à vigência e ao controle do saldo contratual;
III - Analisar os relatórios da fiscalização, solicitações do Fiscal e os documentos constan- tes do processo, manifestando-se tempestivamente acerca do recebimento e do pagamen - to, ambos atestados pelo Fiscal, bem como demais providências cabíveis em cada caso;
IV - Recomendar, fundamentadamente, a aplicação de sanções administrativas e a resci- são contratual, quando for o caso;
V - Solicitar parecer técnico ou jurídico, quando necessário;
VI - Aprovar as despesas correspondentes ao objeto licitado/contratado;
VII - Enviar solicitação de pagamento à área financeira, de acordo com o relatório da fisca- lização;
VIII - Determinar a retenção ou glosa dos pagamentos, nas hipóteses previstas em lei ou quando autorizado pela autoridade imediatamente superior, com prévia manifestação da área jurídica;
IX - Avaliar a necessidade de prorrogação do contrato, modificações, acréscimos ou su - pressões e encaminhar o processo devidamente instruído e com justificativa, inclusive quanto à vantagem da prorrogação, para autorização da respectiva Diretoria ou Presidên- cia;
X - Analisar os pedidos de modificação qualitativa ou quantitativa do contrato, bem como as justificativas apresentadas pelo Fiscal do Contrato, manifestando-se a respeito;
XI - Receber e manifestar-se sobre os pedidos de revisão, reajuste ou repactuação do con - trato, instruir o processo e submeter o pleito à apreciação da área financeira e área jurídi - ca;
XII - Informar à respectiva Diretoria ou à Presidência da necessidade de acréscimo ou su- pressão nos Contratos.
Art. 67. Cabe ao Fiscal do Contrato, dentre outras providências:
I - Anotar no processo de acompanhamento, mediante relatório, todas as ocorrências rela- cionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
II - Verificar a conformidade da execução do contrato, de acordo com o objeto contratado e as especificações constantes do edital, termo de referência e/ou projeto básico;
III - Acompanhar a execução das obrigações que foram estabelecidas no contrato, desta- cando-se as referentes aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais;
IV - Realizar medições e solicitar pagamentos de acordo com o estabelecido no contrato; V - Atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes;
VI - Registrar no processo de acompanhamento informações a respeito da execução do contrato e eventuais glosas nos pagamentos devidos, em especial àqueles relacionados às obrigações do contratado, tais como: a obrigação de reparar, reconstruir ou substituir o ob- jeto do contrato quando da verificação de vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, bem como dos danos causados à COGERH ou a terceiro a ela vinculada;
VII - Manter registro e controle no processo, em ordem cronológica, de todas as ordens de serviço emitidas e sua execução;
VIII - Determinar a emenda de faltas ou defeitos de execução, tendo como referência as especificações e/ou projetos constantes do edital e/ou do processo de contratação direta;
IX - Comunicar imediatamente ao Gestor qualquer fato que demande medidas ou providên- cias extraordinárias à competência do Fiscal;
X - Relatar os fatos e incidentes observados na execução do contrato e sugerir providên - cias ao Gestor, inclusive visita técnica às instalações do contratado, com elaboração de re- latório da diligência;
XI - Elaborar relatórios de acompanhamento, inclusive no que diz respeito à vigência e sal - do contratual, e submetê-los ao Gestor para análise, nos autos do processo;
XII - Instruir o processo para modificação quantitativa ou qualitativa do contrato, quando deverá apresentar a justificativa técnica pertinente, detalhando de forma clara e precisa a modificação no objeto a ser efetuada;
XIII - Enviar o processo ao Gestor para prorrogação de prazos de execução contratual, de- vidamente instruído com justificativa da prorrogação, anuência da contratada e pesquisa de preços;
XIV - Instruir o processo para aplicação de sanção administrativa e/ou rescisão contratual, com a devida fundamentação, obedecidos os parâmetros de proporcionalidade e razoabili - dade, indicando as providências adotadas para salvaguardar o interesse da COGERH.
Art. 68. A Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos poderá contratar terceiros para subsidiar o Gestor do Contrato nas atividades de fiscalização de contratos desde que auto- rizado pela respectiva Diretoria ou Presidência, e apenas nas seguintes hipóteses:
I - Se a fiscalização do objeto do contrato for atividade compreendida entre as atribuições de profissão regulamentada em lei, e se a COGERH não tiver, em seus quadros, profissio - nal habilitado para exercer tal mister;
II - Se o objeto do contrato for uma obra complexa e/ou vultosa, desde que devidamente fundamentada a justificativa de impossibilidade da fiscalização contratual.
Art. 69. É vedada a contratação de pessoa física ou jurídica para fiscalizar a obra que ela própria tenha executado ou cujo executante pertença ao mesmo grupo econômico.
Subseção IV
Da fiscalização do contrato
Art. 70. O fiscal deverá visitar o local de execução da obra, do serviço ou do fornecimento de bens, avaliar as condições de sua execução e fazer as anotações em Boletim de Fisca- lização, que ficará arquivado no local da execução, sob responsabilidade do fiscal, para in- clusão em Relatório de Acompanhamento e posterior juntada aos autos do processo.
Art. 71. Constatada falha ou irregularidade na execução do contrato, o fiscal instruirá os au- tos, descrevendo, de forma minuciosa, os fatos e as consequências da irregularidade para a COGERH, aquilatando a penalidade de acordo com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, remetendo posteriormente os autos à área de contratações, para início do processo de aplicação de penalidade em que serão observadas as garantias constitucio - nais do devido processo legal.
Art. 72. Nos contratos considerados estratégicos pela Diretoria Executiva, as penalidades serão submetidas ao Comitê de Gestão de Penalidades, a quem competirá qualificar os fa- tos descritos como infração contratual segundo critérios de proporcionalidade e razoabilida- de, bem como oferecer à autoridade competente alternativas de penalidades que garantam a continuidade das atividades da COGERH, conforme definido em cada instrumento con- tratual.
Art. 73. No apontamento de faltas e na determinação de suas correções, o Fiscal do Con- trato deve se dirigir sempre, e em qualquer caso, ao preposto designado pelo contratado, nunca aos funcionários que estão executando a obra ou serviço, registrando o fato no Diá- rio de Obras/Livro de Ocorrências.
Art. 74. O Fiscal do Contrato deverá elaborar Relatório Específico sempre que reconheça a necessidade de prorrogação de prazos de início de etapa de execução, de conclusão ou de entrega do objeto, nos casos previstos em lei ou regulamento.
Art. 75. O Fiscal do Contrato deverá elaborar e enviar relatório ao respectivo Gestor, con- tendo a narrativa da situação contratual no período, as providências eventualmente adota- das, as medições da obra ou serviço e a respectiva solicitação de pagamento.
Art. 76. Se, no decorrer da execução do contrato, for constatada a necessidade de modifi- car o projeto ou as especificações do objeto, ou ainda suas quantidades, o Fiscal do Con- trato deverá elaborar uma requisição de modificações contratuais e enviá-la ao Gestor, de- vidamente fundamentada com parecer técnico.
Subseção V
Do Gerenciamento do Contrato
Art. 77. Recebidos os relatórios e solicitações do Fiscal do Contrato, cabe ao Gestor ana- lisá-los tempestivamente para tomar as providências cabíveis em cada caso, sob pena de responsabilidade.
Art. 78. O Gestor do Contrato deverá sempre se certificar da existência de saldo contratual suficiente para cobertura da obrigação antes de atestar o pagamento das notas fiscais de vendas e/ou prestação de serviços, atentando ainda para:
I - Sendo fornecimento de mercadorias, consultar o saldo do estoque existente antes de formalizar pedidos, observando a programação de consumo em relação à real necessidade da aquisição, de modo que seja evitada a formação de estoque além do necessário para a empresa.
II - Sendo prestação de serviços, consultar o cronograma físico-financeiro previamente es- tabelecido entre as partes e verificar se existe alguma pendência ou irregularidade quanto a etapas anteriores não cumpridas ou concluídas pelo contratado.
III - Quando o consumo do saldo contratual não for controlado por sistema de ressuprimen - to automático, e alcançar 50% (cinquenta por cento) do valor total contratado ou metade do prazo de vigência pactuado, o que ocorrer primeiro, o Gestor do Contrato deverá avaliar a necessidade e conveniência da continuidade ou não da contratação para o período seguin-
te, adotando as providências inerentes à nova licitação/contratação, aditamento contratual (de acréscimo ou redução) ou prorrogação de vigência contratual.
Art. 79. O acompanhamento do prazo de vigência do contrato será feito pelo Gestor, que deverá dar início ao procedimento licitatório ou de contratação direta, quando cabível, com a antecedência necessária.
Subseção VI
Do recebimento do objeto e seu pagamento
Art. 80. O recebimento do objeto e a solicitação do pagamento é de responsabilidade do Gestor do Contrato, cabendo-lhe verificar a regularidade da prestação e avaliar se o paga- mento é devido ou não.
§1º No caso de dúvida, incumbe ao Gestor determinar diligências para o devido esclareci - mento, antes de autorizar o pagamento, sob pena de responsabilidade.
§2º A autoridade administrativa poderá designar Comissão, composta por no mínimo três membros, quando o objeto for complexo ou de grande vulto.
Art. 81. Após analisar os relatórios dos fiscais e a regularidade formal, e não havendo ne- nhuma dúvida passível de aferição, o Gestor deverá encaminhar o processo de liquidação da despesa à área financeira, com a solicitação de pagamento.
Art. 82. Em se tratando de obras e serviços, o recebimento se dará provisoriamente, medi- ante termo circunstanciado, assinado pelas partes em prazo definido no Termo de Referên- cia.
Parágrafo único. O recebimento definitivo ocorrerá por empregado ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
Art. 83. Em se tratando de compras ou locação de equipamentos, o objeto será recebido provisoriamente para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a es- pecificação, e definitivamente após a verificação da quantidade e qualidade do material com sua aceitação.
SEÇÃO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 84. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplica- das em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a COGERH rescinda o contrato e apli - que as outras sanções previstas neste regulamento e na Lei 13.303/2016.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos even- tualmente devidos pela COGERH ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 85. Pela inexecução total ou parcial do contrato a COGERH poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventu- almente devidos pela COGERH ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 86. As sanções previstas no inciso III do art. 83 poderão também ser aplicadas às em- presas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a COGERH em virtude de atos ilícitos praticados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87. Os casos omissos deste Regulamento e da Lei 13.303/2016 serão resolvidos por deliberação da Diretoria Executiva, utilizando de forma subsidiária às normas gerais de lici - tação e contrato previstas na Lei 8.666/93.
Art. 88. A área de contratações poderá expedir procedimentos com o objetivo de comple- mentar, esclarecer ou atender às disposições constantes do presente Regulamento.
Art. 89. Em caso de modificação na nomenclatura das áreas ou na estrutura organizacional da empresa, a presente Resolução permanecerá em vigor, adequando-se a sua aplicação às novas normas de organização interna.
Art. 90. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.