EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CPL – MUNICIPIO DE MOJU-PA.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CPL – MUNICIPIO DE MOJU-PA.
RECURSO ADMINISTRATIVO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA no. 202107070001-CP/CPL/PMM
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, com o nome de xxxxxxxx XXXXXXXXX, inscrito CNPJ. 25.155.908/0001-03, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, XX 000, XX 00, Xxxx xxx Xxxxxxx, em Barcarena-PA, cep. 68.447-000, por seu representante legal, conforme documentos já juntados no processo, não se conformando com sua inabilitação, e, ainda, não se conformando com a habilitação da empresa licitante TERCON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ. 28.786.506/0001-97, vem, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO nos termos outorgados em edital do processo licitatório de CONCORRÊNCIA PÚBLICA no. 202107070001- CP/CPL/PMM, conforme abaixo fundamentado.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
1 - DA INABILITAÇÃO DA EMPRESA XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
Com fundamento nas disposições contidas na Lei n.º 8.666/93 e demais alterações introduzidas, a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo de Moju abriu procedimento licitatório - na modalidade Concorrência Pública, do tipo menor preço (CONCORRÊNCIA PÚBLICA no. 202107070001-CP/CPL/PMM), cujo objeto de contratação de empresa especializada em engenharia para a execução dos serviços de pavimentação asfáltica e drenagem xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxx xxxx (XXXXXX), 4,90 km do trecho PA 252, localizado na xxxx xxxx xxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxx-XX, em conformidade ao instrumento de convênio no. 026/2021 – SETRAN, ente a Secretaria de Estado de Transporte e a Prefeitura de Mojú-PA.
Assim, no dia 12 de agosto de 2021 - data designada para a sessão de análise e julgamento das documentações, a Comissão Permanente de Licitação após analisar as documentações apresentadas “O Presidente declarou que a empresa XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, foi INABILITADA
em razão do não atendimento ao instrumento convocatório item 9.3,II, alínea B (Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal) e a empresa TERCON CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI – EPP foi
HABILITADA pelo total cumprimento dos requisitos de habilitação.” GRIFAMOS
Ato seguido, inconformada com sua inabilitação, a empresa recorrente manifestou naquele ato sua intenção de recurso, pelos motivos:
a) Alega que a declaração de indicação do representante legal da empresa TERCON CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI – EPP não mantém vínculo com a empresa;
b) A empresa XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, CNPJ. NO. 25.155.908/0001-03 alega ter cumprido ao requisito do edital, motivo por sua inabilitação, por apresentar sua certidão negativa de débito municipal (por conter o número da inscrição no documento).
Assim, não poderá prosperar o entendimento e decisão do pregoeiro, conforme fundamentos abaixo alinhados.
1.1 - Da total satisfação dos requisitos do edital pela empresa XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX.
Inicialmente esclarece que não poderá prosperar o entendimento e decisão do pregoeiro quando inabilitou a empresa recorrente XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX pelo simples motivo de “não atendimento ao instrumento convocatório item 9.3,II, alínea B (Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal)”, pois equivocadamente foi interpretado aquele mencionado ITEM do edital.
Assim, para melhor elucidação, verificamos o que diz o mencionado item 9.3.II, alínea B – do edital:
9.3. O ENVELOPE dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO deverá conter: .................................................; |
II. REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA |
a) ; |
b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, relativo à sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do certame; DESTACAMOS |
Assim, não poderá prosperar tal entendimento e decisão do pregoeiro quando inabilitou a empresa recorrente, pois foram sim juntados naquela oportunidade o documento de comprovação inscrição Estadual (Fic); porém, segundo o entendimento do pregoeiro em “razão do não atendimento ao instrumento convocatório item 9.3,II, alínea B do edital (Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal)”.
Data vênia, seguramente não há de prosperar tal entendimento, pois o edital pede “um único documento comprobatório”, onde pela empresa recorrente foi sim satisfeito quando entregou o documento de CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS, documento sintonizado aos
exigidos no item 9.3,II, alínea B do edital (Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal), sendo um documento oficializado pela Secretaria municipal de Barcarena, tendo autenticidade e eficácia jurídica, constando ainda naquele documento o código de cadastrão (32585) e registro do número da Inscrição no Município (6759), ou seja, trata-se de uma comprovação de inscrição no cadastro de contribuintes daquele município.
Assim, para melhor elucidação dos fatos, é importante analisar todos os termos declarados pela Secretario de Receita do município de Barcarena- PA, onde em documento de CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS, declarando que a empresa XXXXXX XXXXXXXXXX encontra em situação REGULAR perante a Fazenda Pública Municipal, informando ainda naquela declaração o código de cadastro no. 32585, com sua inscrição municipal no. 6759, tudo conforme verifica-se e comprova-se em documento abaixo copiado na integra tal documentos, vejamos:
Assim, diante de tal documento já juntado no processo e acima copiado na integra, verifica e comprova a satisfação do requisito exigido no edital para a apresentação de CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS,
nos termos exigidos no ITEM do edital, por ser um documento que tem eficácia jurídica e consta o registro do número da Inscrição no Município, ou seja, trata-se de comprovação de inscrição no cadastro de contribuintes daquele município, cujo número de INSCRIÇÃO MUNICIPAL 6750, CÓDIGO DE CADASTRO 32585.
Além do mais, o que se argumenta hipoteticamente, também poderia (e ainda poderá) o pregoeiro fazer uma DILIGÊNCIA para averiguação/confirmação de tais documentos junto aquela prefeitura
mencionada (Barcarena-PA) para assim ir buscar da verdade real; até porque a Administração Pública sempre deverá priorizar a competitividade entre as empresas licitantes, visando a obediência ao Princípio da Competividade e o Princípio da Ampliação da Disputa que norteia todo o devido processo licitatório, do início ao fim, nas fases interna e externa.
Assim, observa que o pregoeiro, com interpretação restrita não considerou um documento apresentado que satisfaz sim os requisitos do edital (ITEM 9.3, II, B do edital), além de ter desobedecido a intenção e determinação em edital, por consequência injustamente reduz da competitividade entre as empresas licitantes por uma mera interpretação formal, situação essa totalmente desrespeitosa ao Princípio da Competitividade.
Nesse sentido, é importante destacar que o Princípio da Competitividade significa que a Administração deve permitir e incentivar a ampla concorrência, por objetivo alcançar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, que é uma das finalidades da licitação. Portanto, não é permitida a adoção de medidas e/ou interpretação restritivas do edital que comprometam/limita o caráter competitivo do certame.
Portanto, é vedado qualquer ato em sentido contrário, que comprometa o caráter competitivo do certame, que deverá ocorrer da melhor forma possível, como se pode aduzir do já citado princípio da igualdade.
Dessa forma, qualquer exigência qualitativa ou quantitativa que, de algum modo, sob qualquer ângulo, restrinja a competitividade deve ser rechaçada. Inclusive, a mera omissão de informações essenciais poderá ensejar a nulidade do certame, como já deliberou o TCU (Xxxxxxx 1556/2007 Plenário).
Assim, conclui-se que pela empresa recorrente estão satisfeitos estão os requisitos do mencionado ITEM 9.3, II, B do edital, não procedendo assim o entendimento e decisão do pregoeiro quando inabilitou a empresa recorrente, motivo pelo qual requer seja retificado a decisão
de inabilitação da recorrente, reconhecendo sua habilitação, com as consequências legais.
1.2 – DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTATIVIDADE DA EMPRESA TERCON CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI – EPP
Aos autos, observa-se que o pregoeiro (equivocadamente) declarou como HABILITADA a empresa TERCON CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI-
EPP; contudo, sem observar a correta habilitação do representante legal da empresa licitante habilitada.
Pois, ao observarmos o que dispõe no ITEM 9.3, B e III do edital, diz que:
9.3. O ENVELOPE dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO deverá conter: |
a) Carta de Apresentação dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO assinada, obrigatoriamente, pelo representante legal da licitante ou pessoa legalmente habilitada, acompanhada de: |
b) Declarações: |
I. Declaração de que não pesa contra si a superveniência de fato impeditivo para contratar com o Poder Público, conforme prescreve o § 2º, Art. 32, da Lei Federal nº 8.666/93. MODELO ANEXO IV; |
II. Declaração de que não possui em seu quadro de pessoal empregados menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendizes, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 20, de 1998). MODELO ANEXO V; |
III. Indicação do Representante Legal e seus dados completos para assinatura do contrato; |
Assim, inicialmente deveremos observar que a empresa Tercon Construção e Serviços EIRELI-EPP trata-se de EMPRESA INDIVIDUAL; sendo que a mesma procurando satisfazer as exigências do ITEM 9.3, B e III do edital, erroneamente fez juntada do documento, cujo titulo INDICAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL PARA ASSINATURA DO CONTRATO.
Com isso, verifica-se a desobediência aos ditames do edital, em seu ITEM 9.3, B e III do edital, pois os termos do edital exige a apresentação de Declaração com “Indicação do Representante Legal e seus dados completos para assinatura do contrato”; portanto, sendo a Tercon Construção e Serviços EIRELI-EPP – classificada como EMPRESA INDIVIDUAL, conforme consta e verifica-se em seu CNPJ(cadastro nacional de pessoa jurídica), jamais poderia outorgar outra pessoa para representar aquele empresa individual, pois seu representante legal é unicamente seu próprio dono.
Portanto, verifica-se que a empresa TERCON EIRELI-EPP trata-se de empresa individual, não possuindo sócio, onde seu único representante legal é a própria proprietária daquela empresa, sra. SUELLEN XXXXXXX XXXXX XXXXXX.
Assim, jamais poderia a empresa TERCON ser representada por uma “terceira pessoa”, senão seu próprio dono; ainda mais ser representada pela pessoa, sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, que por sinal não participou da sessão licitatória e ainda não é a pessoa credenciada no certame – ou seja, trata-se de uma pessoa totalmente estranhos a representação processual.
Nessa forma, caracterizada está a ausência de representação legal da empresa licitante TERCON EIRELI-EPP para a assinatura do contrato administrativo, nos termos exigidos em ITEM 9.3, B e III do edital – quando exige a Indicação do Representante Legal e seus dados completos para assinatura do contrato.
Ademais, para melhor esclarecimentos, em termos genéricos, esclarecemos que um representante legal é alguém que representa proprietário de uma empresa, sendo o único mencionado em seu ato constitutivo (contrato social ou estatuto social); ou seja, uma firma individual é uma pessoa jurídica cujo representante legal é o próprio empresário proprietário, atuando unicamente sozinho.
Portanto, sendo indicado uma terceira pessoa para a assinatura de contrato administrativo, e não sendo essa pessoa a representante legal da empresa licitante, não estão satisfeitas as exigências constantes em edital (ITEM 9.3, B e III do edital), motivo pelo qual conclui-se que a empresa licitante TERCON EIRELI-EPP encontra-se sem sua representatividade legal, situação essa totalmente irregular ao processo licitatório.
Nesse contesto, a título de exemplificação, citamos a declaração de indicação de representante legal para assinatura do contrato administrativo, onde a empresa TERCON EIREI-EPP deveria ter providenciado o documento - nos mesmos termos que foram realizados e juntados no processo pela empresa XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX; conforme cópia abaixo do modelo juntado:
E, somente nesse sentido acima exemplificado com o documento juntado pela empresa recorrente XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX é que satisfaz a exigência constante no item 9.3, B e III do edital, onde exige a juntada de declaração com a “Indicação do Representante Legal e seus dados completos para assinatura do contrato”, qualquer outra situação diferente dessa, está irregular por desobediência ao edital.
Por fim, consequentemente, requer seja reconhecida e declarada a desobediência ao item 9.3, B e III do edital pela empresa TERCON
SARTORETTO
XXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
EIRELI:2515590800 EIRELI:25155908000103
0103
Dados: 2021.08.17
18:27:24 -03'00'