CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Nº LICI - 146 /2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Nº LICI - 146 /2024
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CESSÃO DE DIREITO DE USO (LOCAÇÃO) DE SOFTWARE DE GESTÃO INTEGRADA DA SAÚDE, COMPREENDENDO TAMBÉM OS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA, TREINAMENTO DE USUÁRIOS, SUPORTE TÉCNICO REMOTO E MANUTENÇÕES DO SISTEMA, EM ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL (PAM)
Assinado por 2 pessoas: XXXXX XXXX XXXXX e XXXXXXX XXXXX DA XXXXXXXXX XXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/000X-X000-XX00-0000 e informe o código 871F-F593-CC37-0675
CLÁUSULA I – DAS PARTES E FUNDAMENTO:
1.1. CONTRATANTE:
MUNICÍPIO DE BOA
ESPERANÇA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, x.x 00, Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 18.239.590/0001-75, neste ato representando pela Secretário Municipal de Saúde, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxx, brasileiro, casado, Servidor Público Municipal, residente e domiciliada nesta cidade e,
1.2. CONTRATADA:
VIVVER SISTEMAS LTDA , pessoa jurídica de direito privado, com sede à Xxxxxxx xx Xxxxxxxx , xx 0000 , Xxxxx Xxxxxxx ,xx xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx , XX , inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03 381 389/0001-50 , representada neste ato por Xxxxxxx Xxxxx da Conceição Cruz , inscrito no CPF/MF sob o n.º 00000000000 , pactuam o presente Contrato que se regera pela Lei Federal n.º 14.133/2021, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
1.3. FUNDAMENTO LEGAL:
A presente contratação decorre do Processo Licitatório modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 35/2024.
CLÁUSULA II – DO OBJETO
2.1. O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CESSÃO DE DIREITO DE USO (LOCAÇÃO) DE SOFTWARE DE GESTÃO INTEGRADA DA SAÚDE, COMPREENDENDO TAMBÉM OS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA, TREINAMENTO DE USUÁRIOS, SUPORTE TÉCNICO REMOTO E MANUTENÇÕES DO
SISTEMA, EM ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO PRONTO ATENDIMENTO
MUNICIPAL (PAM), em conformidade com a Licitação modalidade de Pregão Eletrônico nº 35/2024.
2.2- Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
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2.2.1- O Termo de Referência; 2.2.2- O Edital da Licitação; 2.2.3- A Proposta do contratado;
2.2.4- Eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA III – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
3.1- O prazo de vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado de acordo com o estabelecido nos Arts. 105 ao 108 da Lei Federal nº 14.133/2021, e desde que haja interesse de ambas as partes;
3.2- O prazo para emissão da “Ordem de Serviço” será de até 24 (vinte e quatro) horas após a data da assinatura do Contrato;
CLÁUSULA IV – ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E EXECUÇÃO DO CONTRATO
4.1- A especificação dos serviços, bem como a execução, prazos e condições de conclusão e/ou entrega e recebimento do objeto constam do Termo de Referência – Anexo I do edital, que ora integra o presente contrato, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA V – DA SUBCONTRATAÇÃO
5.1- Não será admitida a subcontratação sem anuência da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VI – DO VALOR
6.1- O valor do presente contrato é de conformidade com a planilha abaixo:
Lote 1 | |||
Lote Global | |||
Descrição dos Itens | Quantidade / Unidade | Unitário Final | Sub Total |
Licenca de uso temporario de Software de gestao da saude, incluindo servicos de suporte tecnico remoto e manutencao, em atendimento as necessidades do Pronto Atendimento Municipal (PAM). | 11,00 SERVICOS | R$ 4.200,00 | R$ 46.200,00 |
Marca: Própria | Fabricante: Própria | Modelo: | |
Implantacao do sistema, migracao de dados existentes e treinamento de usuarios. | 1,00 SERVICOS | R$ 4.300,00 | R$ 4.300,00 |
Marca: Própria | Fabricante: Própria | Modelo: | |
Total Lote 1 | x1 | R$ 50.500,00 |
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R$ R$ 50.500,00 ( cinqüenta mil e quinhentos reais )
6.2- No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA VII - DO PAGAMENTO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 - O pagamento será efetuado mensalmente, do 5º ao 10º dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços, sendo crédito em conta bancária jurídica do próprio fornecedor, mediante apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada de aceite pela Secretaria solicitante.
7.1.1 - A Nota Fiscal correspondente deverá ser entregue pela CONTRATADA diretamente ao responsável pela fiscalização que somente atestará a realização dos serviços e liberará a Nota Fiscal para pagamento quando cumpridas, pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas.
7.1.2 - Para execução do pagamento, CONTRATADA deverá fazer constar na Nota Fiscal correspondente, emitida sem rasura, em letra bem legível, em nome do Município de Boa Esperança,
informando o número de sua conta corrente e agência Bancária, bem como o número da Ordem de Compra.
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7.1.3 - Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, aquela será devolvida à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que o mesmo providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando quaisquer ônus ao Município de Boa Esperança.
7.2 - A critério da Administração poderão ser descontados dos pagamentos devidos, os valores para cobrir despesas com multas, indenizações a terceiros ou outras de responsabilidade da CONTRATADA.
7.3 – O Município de Boa Esperança poderá sustar todo e qualquer pagamento do preço ou suas parcelas de qualquer fatura apresentada pela CONTRATADA caso verificadas uma ou mais das hipóteses abaixo e enquanto perdurar o ato ou fato sem direito a qualquer reajustamento complementar ou acréscimo, conforme enunciado:
a) A CONTRATADA deixe de acatar quaisquer determinações exaradas pelo órgão fiscalizador do Município de Boa Esperança.
b) Não cumprimento de obrigação assumida, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda à cláusula infringida.
c) A CONTRATADA retarde indevidamente a execução do serviço ou paralise os mesmos por prazo que venha a prejudicar as atividades do Município de Boa Esperança.
d) Débito da CONTRATADA para com o Município de Boa Esperança quer proveniente da execução deste instrumento, quer de obrigações de outros contratos.
e) Em qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos acima, ou de infração as demais cláusulas e obrigações estabelecidas neste instrumento.
7.4 - Respeitadas as condições previstas neste instrumento, no caso de eventual atraso no pagamento por culpa do Município de Boa Esperança, os valores devidos serão acrescidos de encargos financeiros de acordo com o índice de variação do INPC do mês anterior ao do pagamento “pro rata tempore”, ou por outro índice que venha lhe substituir, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o atraso.
7.5- Nos casos de eventuais atrasos de pagamento não justificados, provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte formula:
I= (TX/100)
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
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TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
7.6- As despesas resultantes desta contratação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
DESPESA | CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
11.001.10.301.0090.4.026 | Manutenção dos Serviços de Informática | |
481 | 3.3.90.40.00.00.00.00.15.000.0010 | Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação |
CLÁUSULA VIII– DO REAJUSTE E REALINHAMENTO DE PREÇOS 8.1- DO REAJUSTE
8.3- Conforme as normas financeiras vigentes a partir de 1º de julho de 1994, não haverá reajustamento de preços, no prazo inferior a 01 (um) ano.
8.2- DO REALINHAMENTO DE PREÇOS
8.2.1– Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito, ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da Contratada e a retribuição da Contratante para a justa remuneração do fornecimento, poderá ser revisada, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico - financeiro inicial do contrato.
8.2.2- Na hipótese de solicitação de revisão de preços pela Contratada, esta deverá demonstrar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha(s) detalhada(s) de custos seguindo a mesma metodologia da planilha
apresentada para assinatura do contrato e respectivas notas fiscais de aquisição de produtos e/ou matérias-primas, etc), que comprovem que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente avençadas.
8.2.3- Na hipótese de solicitação de revisão de preços pela Contratante, esta deverá comprovar o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em prejuízo da Municipalidade.
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8.2.4- Fica facultada à Contratante, realizar ampla pesquisa de mercado para subsidiar, em conjunto com a análise dos requisitos dos itens anteriores, a decisão quanto a revisão de preços solicitada pela Contratada.
8.2.5- A eventual autorização da revisão dos preços contratuais será concedida após a análise técnica e jurídica da Contratante, porém contemplará as entregas ou serviços realizados a partir da data do protocolo do pedido no Departamento de Licitações da Contratante.
8.2.6- Enquanto eventuais solicitações de revisão de preços estiverem sendo analisadas, a Contratada não poderá suspender o fornecimento ou a prestação dos serviços e os pagamentos serão realizados aos preços vigentes.
CLÁUSULA IX - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1- A contratada deve cumprir todas as obrigações constantes deste contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observado, ainda, as obrigações a seguir dispostas, além das previstas no termo de referência:
9.1.1- Manter preposto aceito pela Administração no local ou do serviço para representá-lo na execução do contrato;
9.1.2- A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pólo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade;
9.1.3- Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II da Lei 14.133/21) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
9.1.4- Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
9.1.5- Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.1.6- Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor) Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à execução contratual pela CONTRATANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
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9.1.7- Não contratar, durante a vigência do contrato, conjugue, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da lei nº 14.133/2021;
9.1.8- Para efetivação deste contrato deverá ser consultada as regularidade fiscal e trabalhista da contratada, sendo: CND Federal conjunta, CND Estadual e Municipal do domicílio ou sede do contratado, CRF do FGTS e CND Trabalhista. Quando não for possível a verificação de uma ou mais das regularidades mencionadas, a contratada deverá entregá-la até o dia 30 (trinta) dias do mês seguinte.
9.1.9- Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;
9.1.10- Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;
9.1.11- Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento;
9.1.12- Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
9.1.13- Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.
9.1.14- Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.1.15- Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
9.1.16- Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na
condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.1.17- Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;
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9.1.18- Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (Art. 116 da Lei 14.133/2021);
9.1.19- Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei 14.133/2021);
9.1.20- Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.1.21- Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.1.22- Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;
CLÁUSULA X - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10- São obrigações do CONTRATANTE, além das previstas no termo de referência:
10.1- Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com este contrato e seus anexos;
10.2- Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
10.3- Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
10.4- Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
10.5- Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;
10.6- Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;
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10.7- Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
10.8- Cientificar a Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
10.9- Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste, nos termos do art. 123 da lei 14.133/2021;
10.10- Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pela CONTRATADA;
10.11- A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA XI – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
11.1- As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
CLÁUSULA XII – GARANTIA DE EXECUÇÃO
12.1- Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA XIII – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1- Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a. der causa à inexecução parcial do contrato;
b. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c. der causa à inexecução total do contrato;
d. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
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e. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência pelo atraso de até 10 (dez) dias corridos e sem prejuízo para o Município de Boa Esperança, na entrega da mercadoria/prestação do serviço/execução da obra, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição.
b) Multa de até 10% do total do contrato/ordem de compra/serviço para o caso de atraso superior a 10 (dez) dias corridos ou em situações que acarretem prejuízo a Administração, na entrega da mercadoria/prestação do serviço/execução da obra, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição.
c) Multa de até 10% do total do contrato/ordem de compra/serviço para o caso de execução imperfeita do objeto.
d) Multa de até 20% sobre o valor total do contrato/ordem de compra/serviço se deixar de entregar a mercadoria/prestar o serviço/executar a obra, no prazo determinado, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição.
e) Impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, §4º, da Lei 14.133/21;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos do art. 156, §5º, da Lei 14.133/21;
13.3 - As penalidades acima relacionadas não são exaustivas, mas sim exemplificativas, podendo outras ocorrências ser analisadas e ter aplicação por analogia e de acordo com a Lei nº 14.133/21, em especial aos artigos 155 a 163.
13.4 - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
13.3- A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.4- Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.5- Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
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13.6- Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.7- Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.8- A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.9- Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a. a natureza e a gravidade da infração cometida;
b. as peculiaridades do caso concreto;
c. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d. os danos que dela provierem para o Contratante;
e. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.10- Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13.11- A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.12- O Contratante deverá, no prazo máximo de15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)
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13.13- As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
13.14- Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA XIV – DOS CASOS OMISSOS
14.1- Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA XV - DAS MODIFICAÇÕES E/OU ALTERAÇÕES
15.1- Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
15.2- O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3- As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
15.4- Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA XVI- DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
7.1- A fiscalização, bem como o acompanhamento da execução do contrato será executada pelo Gerenciador do Contrato abaixo designado, que deverá acompanhar a prestação dos serviços ora contratados, atestará as faturas (notas fiscais) emitidas e zelará pelo fiel cumprimento do contrato.
7.2- Se verificada a desconformidade dos serviços, a licitante vencedora deverá promover as correções necessárias imediatamente, sujeitando-se às penalidades legais.
Assinado por 2 pessoas: XXXXX XXXX XXXXX e XXXXXXX XXXXX DA XXXXXXXXX XXXX
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7.3- Para gerenciamento do contrato foi designado pela Secretaria Municipal de Saúde, o servidor:
Nome: Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Cargo: Assistente de Gestão Administrativa
CLÁUSULA XVII - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
17.1- O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
17.2- Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
17.3- Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a. ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b. poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
17.4- O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
i. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
ii. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
iii. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
17.5- O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
iv. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
v. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
vi. Indenizações e multas.
17.6- A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
Assinado por 2 pessoas: XXXXX XXXX XXXXX e XXXXXXX XXXXX DA XXXXXXXXX XXXX
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1. CLÁUSULA XVIII - PUBLICAÇÃO
18.1- Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA XIX - DO FORO
19.1- Fica eleito o Foro da Comarca de Boa Esperança/MG., para dirimir quaisquer dúvidas referentes ao presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja ou possa vir a ser.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.
Boa Esperança/MG., 16 de agosto de 2024 .
Xxxxx Xxxx Xxxxx Secretário Municipal de Saúde
VIVVER SISTEMAS LTDA
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
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1.
2.
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: 871F-F593-CC37-0675
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
XXXXX XXXX XXXXX (CPF 070.XXX.XXX-45) em 16/08/2024 11:37:33 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
XXXXXXX XXXXX DA CONCEICAO CRUZ (CPF 478.XXX.XXX-49) em 22/08/2024 09:56:30 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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