REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COOPERAÇÃO
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COOPERAÇÃO
Estabelece diretrizes, normas e procedimentos para celebração, execução e prestação de contas de Termos de Cooperação para execução de ações em regime de mútua colaboração.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Para fins deste Regulamento, considera-se Termo de Cooperação o instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum, que resultem no aprimoramento das ações do SENAR - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL e que visem apoiar, estimular e implementar o desenvolvimento de suas ações em todo o País.
§ 1°. Os Termos de Cooperação serão estabelecidos entre o SENAR e instituições públicas ou privadas, e poderão ser realizados nas seguintes modalidades: Protocolo de Intenções, Termo de Ajuste Anual, Termo de Cooperação Técnica, Termo de Cooperação Técnica e Financeira e outros, e serão adotadas as seguintes definições:
I - Cooperante – Instituições Públicas ou Privadas, responsáveis pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do Termo de Cooperação;
II – Cooperado - Instituições Públicas ou Privadas com a qual o Cooperante pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração do Termo de Cooperação;
III - Interveniente - Instituições Públicas ou Privadas que, pela assinatura do termo jurídico, assumem obrigações perante as partes sem, porém, ter atribuições de execução do objeto estabelecido ou utilização dos recursos do Cooperante;
IV – Protocolo de Intenções - É uma relação jurídica preliminar, com cláusulas genéricas de colaboração mútua, visando a promoção de múltiplas ações, programas e/ou atividades cuja consecução dos fins previstos será implementada por projetos e/ou propostas de ação devidamente fundamentados e instrumentos jurídicos específicos;
V – Termo de Ajuste Anual - É uma relação jurídica destinada à elaboração e execução, em regime de mútua colaboração, de atividades e/ou ações, programas eventos, seminários e outros que visem apoiar, estimular e implementar o desenvolvimento das ações do SENAR, com vigência dentro do exercício;
VI - Termo de Cooperação Técnica – É o instrumento legal que formaliza a execução de atividades em regime de mútua colaboração técnico-operacional sem a realização de despesas;
VII – Termo de Cooperação Técnica e Financeira - É o instrumento legal que formaliza a execução de atividades em regime de mútua colaboração, com a geração de despesas necessárias para a execução do objeto;
VIII - Termo aditivo - Instrumento que tenha por objetivo a modificação do Termo de Cooperação já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada à alteração da natureza do objeto aprovado;
IX - Objeto - Produto final do Termo de Cooperação, observados o Plano de Trabalho e as suas finalidades;
X - Entidades Parceiras - São parceiros do SENAR os Serviços Sociais Autônomos e as Entidades integrantes do Sistema Sindical ao qual o SENAR encontra-se vinculado.
§ 2°. Podem também ser considerados parceiros do SENAR, desde que não tenham finalidade lucrativa, qualquer Órgão ou Entidade integrante da Administração Pública, as Organizações Sociais, as Entidades Autárquicas, as Entidades Fundacionais, as Associações, as Instituições de Educação e de Assistência Social, sempre que o objeto do Termo de Cooperação for compatível com as atividades finalísticas dessas Entidades.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Art. 2º - O Termo de Cooperação será proposto pelo interessado, mediante a apresentação do Plano de Trabalho, Projeto, Propostas de Ação/Atividade ou documento similar.
Art. 3º - Quando o Termo de Cooperação resultar em transferência de recursos o Cooperado deverá apresentar os documentos a seguir relacionados, para comprovação de sua regularidade fiscal:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver relativo ao domicílio ou sede do Cooperado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do Termo de Cooperação;
III - prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do cooperado, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no cumprimento dos encargos instituídos por lei.
Parágrafo único: A documentação a que se referem os incisos III e IV poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de Termos de Cooperação firmados exclusivamente com Entidades Parceiras do SENAR.
Art. 4º - É vedado:
I - a contratação de pessoas em caráter permanente;
II - a utilização de recursos em finalidade diversa da prevista no competente instrumento jurídico, ainda que em caráter de emergência;
III - a realização de despesa em data anterior ou posterior à expressa em cláusula especifica do termo;
IV - a transferência a terceiros, pelo cooperado, das obrigações assumidas sem prévia autorização do SENAR.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 5º - O preâmbulo do Termo de Cooperação conterá a numeração seqüencial; o nome e o CNPJ dos órgãos ou instituições que estejam firmando o instrumento;
o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o C.P.F. dos respectivos titulares das Instituições ou órgãos, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando a finalidade, a sujeição do Termo de Cooperação às normas deste Regulamento e ao Regulamento de Licitações e Contratos do SENAR.
Art. 6º - O Termo de Cooperação conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, Projeto, Propostas de Ação/Atividade ou documento similar, que integrará o Termo de Cooperação independentemente de transcrição;
II - a obrigação de cada uma das partes e do Interveniente, quando houver;
III - a vigência;
IV - a forma de liberação de recursos;
V - a obrigatoriedade de o Cooperado apresentar a Prestação de Contas Final dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o término da vigência ou prazo definido em instrumento;
VI - a faculdade às partes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período;
VII - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, após a conclusão do objeto;
VIII - o compromisso do cooperado de restituir ao cooperante o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, se:
a) não for executado o objeto previsto ou não forem cumpridas as obrigações previstas no respectivo instrumento;
b) não for apresentada no prazo previsto no instrumento, a prestação de contas, salvo se decorrente de caso fortuito ou Força Maior;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no objeto;
IX - a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução;
Parágrafo único: Assinarão obrigatoriamente o Termo de Cooperação, as partes, duas testemunhas devidamente qualificadas e o Interveniente, se houver.
CAPÍTULO IV
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7° - A liberação de recursos financeiros, em decorrência de Termo de Cooperação, deve estar em consonância com o Plano de Trabalho, Projeto, Propostas de Ação/Atividade ou documento similar.
Art. 8º - A entidade cooperada deverá informar número da conta bancária, preferencialmente, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, para receber os recursos do Termo de Cooperação.
CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO
Art. 9º - O Termo de Cooperação deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e pelo presente Regulamento, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
§1°. Na hipótese de se constatar disfunções na execução do objeto, fica assegurada ao Cooperante a prerrogativa de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas;
§2º. As despesas deverão ser comprovadas através de documentos hábeis, sem rasuras, emendas ou outros vícios, com valores parciais e totais indicados e emitidas em nome da entidade executora do Termo de Cooperação;
§3º. Os documentos fiscais originais, faturas, recibos, notas fiscais ou quaisquer outros comprobatórios de despesas serão devidamente identificados e atestados com referência ao título e número do Termo de Cooperação.
Art. 10 - Quando o Termo de Cooperação compreender a aquisição de equipamentos e materiais permanentes será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste.
CAPÍTULO VI
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS FINAL E PARCIAL
Art. 11 – Quando o Termo de Cooperação resultar em transferência de recursos, o Cooperado ficará sujeito a apresentar prestação de contas final dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto e acompanhada de:
I - Plano de Trabalho, Projeto, Propostas de Ação/Atividade ou documento similar;
II - cópia do Termo de Cooperação;
III - Relatório de Execução Físico-Financeiro ou demonstrativo físico e financeiro nas atividades/ações realizadas;
IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, se houver, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos; V - Relação de Pagamentos efetuados;
VI - Relação de Bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Termo de Cooperação;
VII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos remanescentes, à conta indicada pelo Cooperante.
Art. 12 - A prestação de contas parcial será instruída com a apresentação dos documentos mencionados nos incisos III e V do artigo anterior.
Art. 13 - Cabe ao Cooperante aprovar a prestação de contas do Cooperado, a partir dos documentos comprobatórios de despesa contemplados no artigo 11.
§ 1º. Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor da entidade Cooperante, relativa ao exercício da concessão.
Art.14 - A prestação de contas final será analisada pelo Cooperante, que avaliará os seguintes aspectos:
I - técnico - quanto à execução física e ao atingimento dos objetivos do Termo de Cooperação;
II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Termo de Cooperação;
CAPÍTULO VII DA RESCISÃO
Art. 15 - Constitui motivo para rescisão do Termo de Cooperação o descumprimento de qualquer das cláusulas pactuadas.
§1°. A rescisão por inexecução do objeto ou pela utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho será realizada mediante simples notificação ao Cooperado;
§2°. Os demais casos de rescisão ficarão condicionados à assinatura do respectivo termo de rescisão.
Art. 16° – O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, 30 de outubro de 2007.