CONVÊNIO
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REPASSE DE VERBA À CASA DE SAÚDE SANTA FÉ (FHEMIG) – VERBA DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO BÁSICO/PAB, DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - NO EXERCÍCIO DE 2016.
NÚMERO: 049/2016
EXTRATO | |
CONVENENTE | MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES-MG, representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX. |
CONVENIADA | FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG CNPJ/MF 19.843.929/0007-04 |
OBJETO | Constitui objeto do presente Xxxxxxxx o repasse de verba à CASA DE SAÚDE SANTA FÉ (FHEMIG) – consignada no Fundo Municipal de Saúde proveniente de transferência do Ministério da Saúde, na condição em atender as normas contidas na Lei Municipal nº 2.801 de 12/08/1997. |
PRAZO | O prazo deste Convênio vigorará no exercício financeiro de 2016. |
VALOR | O valor total deste Convênio é de R$ 58.800,00 (Cinquenta e Oito Mil e Oitocentos Reais). |
PAGAMENTO | O repasse será feito mediante crédito em conta corrente do Banco Bradesco, em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 4.900,00 (Quatro Mil e Novecentos Reais) mensais. |
LEI AUTORIZATIVA | Lei nº 4.166/2016 |
DOT. ORÇAMENTÁRIA | 09001.1030202104.23033504300000 102 468 |
DATA DO CONVÊNIO | 19/08/2016 |
DA QUALIFICAÇÃO
Pelo presente instrumento particular de contrato o MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES-MG, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede de sua Prefeitura Municipal à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx x.x 00 Xxxxxx, CNPJ 17.955.535./0001-19, de agora em diante denominado CONVENENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, o Senhor XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, médico, portador do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxx, xx 000 – Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx – XX, e de outro lado a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG, CNPJ/MF n.º
19.843.929/0007-04, de agora em diante denominado CONVENIADA, com sua sede à Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxx Xxxxx, na cidade de Três Corações, neste ato representada pelo senhor XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, médico, portador do CPF 376.867.806- 78, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxx 000 – Centro, na cidade de Três Corações-MG, em conformidade com os dispositivos da Lei Federal n.º 8.666/93, têm entre si, justo e conveniado o presente Convênio, obedecendo as cláusulas e condições abaixo especificada.
1ª – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Xxxxxxxx o repasse de verba à CASA DE SAÚDE SANTA FÉ (FHEMIG) – consignada no Fundo Municipal de Saúde proveniente de transferência do Ministério da Saúde, na condição em atender as normas contidas na Lei Municipal nº 2.801 de 12/08/1997.
2ª – DO PRAZO
O prazo deste Convênio vigorará no exercício financeiro de 2016.
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3ª – DO VALOR TOTAL DESTE CONVÊNIO
O valor total deste Convênio, a ser repassado é de R$ 58.800,00 (Cinquenta e Oito Mil e Oitocentos Reais).
4ª – DO PAGAMENTO
O repasse será feito mediante crédito em conta corrente do Banco Bradesco, em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 4.900,00 (Quatro Mil e Novecentos Reais).
5ª – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente Xxxxxxxx correrão por conta de dotações orçamentárias específicas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Saúde no exercício de 2016, da Lei nº 3.915/2013, de 27/12/2013 – Plano Plurianual 2014-2017, e da Lei nº 4.109/2015, de 20/07/2015 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
6ª – DO PROCEDIMENTO AUTORIZADOR DESTE CONVÊNIO
A este Convênio não se faz necessário nenhum procedimento de dispensa, inexigibilidade ou qualquer outro procedimento licitatório.
7ª - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DO CONVENIADO
Os serviços conveniados serão prestados por profissionais da própria entidade ou por autônomos por ela cadastrados.
A CASA DE SAÚDE SANTA FÉ (FHEMIG), assume ainda as seguintes obrigações:
a) Aplicará os rendimentos resultantes deste Convênio e seus Termos Aditivos no custeio e aprimoramento dos serviços de saúde envolvidas no mesmo;
b) Manterá os locais de atendimento suficientemente supridos de material e pessoal e assegurará a qualidade dos serviços conveniados;
c) Organizará o prontuário ambulatorial de cada paciente e manterá serviços de documentação e arquivo atualizados;
d) Notificará à SMS/SUS eventuais alterações de suas estruturas jurídicas, estatutos ou diretorias, enviando no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da alteração, com cópia autenticada das respectivas certidões;
e) Manterá afixados em lugar visível, no setor de admissão, permanentemente atualizados, quadros indicativos, diários dos números de consultas e atendimentos do dia, bem com aviso de que o atendimento é inteiramente gratuito para a população universalizada, salvo opção expressa por tratamento de padrão superior, devendo, para tais casos, existir em local de fácil acesso as tabelas correspondentes de preços;
f) Não utilizará nem permitirá que terceiros utilizem a população para fins de experimentação, somente será permitida a participação de estudantes/estagiários na prestação de serviços conveniados, sob a permanente e direta supervisão de um profissional responsável pela assistência, de acordo com as diretrizes e compromissos previamente definidos;
g) Afixará, em local de boa visibilidade, aviso de que a entidade possui Convênio com a SMS/SUS, contendo a marca símbolo do SUS, de acordo com as normas e padrões estabelecidos;
h) Apresentará as faturas dos serviços prestados de conformidade com o previsto pelas normas da SMS/SUS;
i) Cumprir e fazer cumprir as normas técnicas e administrativas da SMS, SES e MS, através de seus organismos operacionais pertencentes aos serviços ora conveniados.
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É vedado à CASA DE SAÚDE SANTA FÉ (FHEMIG) efetuar ou permitir que terceiros efetuem cobranças aos usuários relativamente aos recursos utilizados em seu atendimento.
8ª – DA FISCALIZAÇÃO
Fica desde já garantida ao CONVENENTE a prerrogativa de acompanhar e fiscalizar a execução deste Convênio (art. 58, III c/c art. 67 c/c art. 116 da Lei 8.666/93).
No exercício da fiscalização o CONVENENTE terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONVENIADA.
O acompanhamento e a fiscalização da execução deste Xxxxxxxx se realizaram por um representante do CONVENENTE, especialmente designado para este fim ou por terceiros devidamente contratados.
A fiscalização exercida sobre os serviços ora conveniados será ampla e irrestrita, sem prejuízo de plena responsabilidade da CASA DE SAÚDE SANTA FÉ (FHEMIG) perante o/a SMS/SUS/PMTC ou para com terceiros.
A CASA DE SAÚDE SANTA FÉ (FHEMIG) facilitará o/a SMS/SUS/PMTC o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos profissionais designados para tal fim.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9ª – DA ALTERAÇÃO UNILATERAL
A CONVENIADA reconhece a prerrogativa do CONVENENTE em alterar unilateralmente este Convênio, para possibilitar a melhor adequação às finalidades do interesse público, nos precisos termos do art. 65, I c/c art. 116 da Lei 8.666/93.
10ª – DA RESCISÃO
A CONVENIADA declara reconhecer o direito do CONVENENTE em rescindir unilateralmente o presente Xxxxxxxx, nas hipóteses previstas no art. 78 c/c os arts. 58, II e 79, I c/c art. 116 da Lei 8.666/93.
O presente Xxxxxxxx poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por convenção das partes, nos termos do art. 79, II c/c art. 116 da Lei 8.666/93.
Em caso de inexecução total ou parcial deste Convênio, o CONVENENTE poderá rescindi- lo administrativamente (art. 55, IX c/c art. 77 c/c art. 116 da Lei 8.666/93).
11ª – DAS PENALIDADES
A CASA DE SAÚDE SANTA FÉ (FHEMIG) será civilmente responsável pelos prejuízos decorrentes de ato ou omissão danosos para a SMS/SUS, para seus usuários ou para terceiros, praticados por seus empregados, prepostos e diretores, e pelos profissionais vinculados aos seus quadros, porém admitidos em seus recintos para participarem da prestação de seus serviços. Responsabilizar-se-ão também pelas consequências danosas de suas instalações e de seus equipamentos e aparelhagens.
A inobservância, pela CASA DE SAÚDE SANTA FÉ (FHEMIG), de cláusula ou obrigação constante deste Convênio ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinentes, implicará no imediato bloqueio da liberação dos pagamentos relativos aos atendimentos ambulatoriais, conforme a natureza ativa da SMS/SUS.
12ª – DA NÃO INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONVENIO
A CONVENIADA, em decorrência dos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o particular, não poderá interromper a execução deste Convênio.
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Todavia, se o atraso no(s) pagamento(s) deste Convênio ultrapassar 90 (noventa) dias da data do vencimento, a CONVENIADA fica autorizado a suspender o cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação, conforme determina o art. 78, XV c/c art. 116 da Lei 8.666/93.
13ª – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este convênio é regido por estas cláusulas e pela legislação específica, entre elas a Lei Federal n° 8.666/93.
Nos casos omissos, conflitantes ou não previstos neste Convênio serão aplicadas as normas e regulamentações vigentes.
É de exclusiva responsabilidade da CONVENIADA, o recolhimento de todo e qualquer encargo trabalhista, previdenciário e comercial decorrente da execução deste Convênio, em conformidade com o art. 71 c/c art. 116 da Lei 8.666/93.
15ª – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Três Corações-MG para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justos e conveniados, na melhor forma de direito, as partes assinam o presente instrumento de Convênio, em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.