ANEXO I
ANEXO I
MINUTA DO CONTRATO
1. DAS DEFINIÇÕES 3
2. DAS NORMAS APLICÁVEIS 6
3. DA INTERPRETAÇÃO 7
4. DOS ANEXOS 7
5. DO REGIME JURÍDICO DA PPP ADMINISTRATIVA 7
6. DO OBJETO DO CONTRATO 8
7. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E INÍCIO DOS SERVIÇOS 8
8. DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO 9
9. DA SPE 9
10. DOS BENS QUE INTEGRAM A PPP ADMINISTRATIVA 11
11. DO VALOR DA CONTRATAÇÃO 11
12. DAS ÁREAS 11
13. DOS PLANOS E DOS PROJETOS EXECUTIVOS 12
14. DAS AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS AMBIENTAIS 14
15. DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA SPE 15
16. DO DESEMPENHO DA SPE NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 17
17. DAS RECEITAS DA SPE 17
18. DA CONTRAPRESTAÇÃO 18
19. DOS RECURSOS FINANCEIROS 20
20. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 20
21. DO REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO 20
22. DA REVISÃO ORDINÁRIA 21
23. DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 23
24. DA GARANTIA DE PAGAMENTO 25
25. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 27
26. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 28
27. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SPE 29
28. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 30
29. DOS CONTRATOS DA SPE COM TERCEIROS 32
30. DOS SEGUROS 33
31. DA FISCALIZAÇÃO 34
32. DAS HIPÓTESES DE INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO E DA SPE 35
33. DA REPARTIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ENTRE AS PARTES 36
34. DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO 37
35. DAS SANÇÕES 39
36. DA INTERVENÇÃO 42
37. DA EXTINÇÃO DA PPP ADMINISTRATIVA 42
38. DOS BENS REVERSÍVEIS 47
39. DO INTERVENIENTE-ANUENTE 48
40. DA CONTAGEM DOS PRAZOS 48
41. DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO 49
42. DOS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 49
43. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 51
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº /2010
O Município de ITU, pessoa jurídica de Direito Público interno, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, e pela Secretaria Municipal de Administração, localizada na Av. Tiradentes nº 2001, Vila Lucinda, Itu/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.634.440/0001-00, por seu Secretário Municipal de Administração, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, doravante denominado MUNICÍPIO; a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nº xxxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, legalmente representada neste ato pelo Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominada simplesmente SPE; e, como interveniente- anuente, o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Município de ITU, criado nos termos da Lei Municipal nº 968, de 30 de julho de 2008 e suas alterações, (qualificação), legalmente representado neste ato pelo Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, doravante designado simplesmente CONSELHO GESTOR DA PPP, com fulcro no despacho às fls. xxxxxxxxxxxxxxx do processo administrativo licitatório nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx; tendo em vista o parecer da PGM nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx; com fundamento na Lei Federal nº 11.079, de 30 de outubro de 2004, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, Lei Municipal nº 968, de 30/06/2008; Decreto nº 539, de 03 de julho de 2008; Decreto nº 798/2009, de 06 de agosto de 2009; Decreto nº 965, de 08 de março de 2010; Decreto nº 967, de 10 de março de 2010; Decreto nº 991, de 25 de março de 2010; tudo nos termos do Edital de Concorrência nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx; celebram o presente Contrato de Parceria Público-Privada de Prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, de acordo com as seguintes cláusulas e condições.
1. DAS DEFINIÇÕES
1.1. Sem prejuízo das demais definições constantes do Edital e de seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, no singular ou no plural, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
ÁREA DA PPP: é o limite territorial do MUNICÍPIO, que será atendido pela SPE, por meio da prestação dos SERVIÇOS.
ATERRO ATUAL: é o aterro atualmente existente no MUNICÍPIO, localizado na Estrada do Pinheirinho (Estrada Municipal Itu-040) – ITU SP.
AUTORIZAÇÕES: são todas as autorizações, licenças, alvarás e demais atos administrativos a serem emitidos pelos órgãos competentes, necessários à execução dos SERVIÇOS, com exceção das LICENÇAS AMBIENTAIS, que deverão ser obtidos pela SPE.
BANCO: é a instituição financeira a ser indicada pelo MUNICÍPIO na data de assinatura do CONTRATO, onde será aberta e mantida a CONTA GARANTIA.
COMISSÃO: é a Comissão Especial de Julgamento de Licitações responsável pela promoção e execução da LICITAÇÃO, incluindo a análise e julgamento da DOCUMENTAÇÃO.
CONSELHO GESTOR DA PPP: é o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público- Privadas do MUNICÍPIO, criado nos termos Lei Municipal nº 968 de 30 de junho de 2008 e suas alterações posteriores, responsável pela fiscalização e regulação dos SERVIÇOS.
CONTA GARANTIA: é a conta bancária de titularidade do MUNICÍPIO, aberta junto ao BANCO, na qual serão depositados os valores que serão utilizados para garantir o adimplemento, por parte do MUNICÍPIO, das obrigações pecuniárias devidas à SPE.
CONTRATO: é o ajuste entre o MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal, e a SPE, que terá como objeto a prestação dos SERVIÇOS e que regulará os direitos e obrigações das PARTES.
CONTRAPRESTAÇÃO: é a remuneração mensal a que a SPE fará jus em decorrência da prestação dos SERVIÇOS, que deverá ser paga pelo MUNICÍPIO, sendo calculada conforme valores constantes da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA (Xxxxx XXX).
CTR: é a Central de Tratamento de Resíduos de ITU, onde serão implantados, operados e mantidos (i) o NOVO ATERRO, (ii) a unidade de triagem e reciclagem de resíduos de construção civil, (iii) a unidade de tratamento de resíduos domiciliares, (iv) a unidade de tratamento de resíduos sépticos, (v) a unidade de triagem de materiais recicláveis.
EDITAL: é o instrumento convocatório e regulador dos termos e condições da LICITAÇÃO para a contratação de parceiro privado para a execução dos SERVIÇOS.
FMLU: é o Fundo Municipal de Limpeza Urbana, instItuído pela Lei Municipal nº 968/08, destinado a custear os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no MUNICÍPIO.
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: é a garantia a ser prestada e mantida pela SPE, de forma a garantir o fiel cumprimento de suas obrigações contratuais, nos termos do EDITAL e do CONTRATO.
GARANTIA DE PAGAMENTO: é a garantia oferecida pelo MUNICÍPIO, para garantir o
pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, bem como das multas e das indenizações que vierem a ser devidas à SPE pelo MUNICÍPIO, nos termos do CONTRATO.
INTERVENIENTE-ANUENTE: é o CONSELHO GESTOR DA PPP.
LICENÇAS AMBIENTAIS: são todas as licenças e autorizações de natureza ambiental, necessárias para a prestação dos SERVIÇOS, que serão obtidas pelo MUNICÍPIO, com base nas Diretrizes Ambientais constantes do Anexo III do EDITAL.
LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo, objeto do EDITAL e seus Anexos, por meio do qual foi selecionada a LICITANTE VENCEDORA, que apresentou a proposta mais vantajosa para o MUNICÍPIO.
LICITANTE VENCEDORA: é a empresa que venceu a LICITAÇÃO e que constItuiu a SPE, para a celebração do CONTRATO com o MUNICÍPIO.
MUNICÍPIO: é o Município de ITU, localizado no Estado de São Paulo.
NOVO ATERRO: é o novo aterro a ser implantado pela SPE, nos termos previstos no EDITAL, na PROPOSTA TÉCNICA da LICITANTE VENCEDORA e no CONTRATO.
PARTES: são o MUNICÍPIO e a SPE.
PLANOS: são cada um dos planos de trabalho a serem apresentados pela SPE ao MUNICÍPIO, na forma prevista no Anexo II do EDITAL, para aprovação desse último, que serão utilizados como base para a prestação dos SERVIÇOS, juntamente com os demais documentos previstos neste CONTRATO.
PPP ADMINISTRATIVA: é a modalidade de parceria público-privada, para prestação dos SERVIÇOS, de que o MUNICÍPIO será usuário indireto, outorgada nos termos da Lei Federal nº 11.079/04, Lei Federal nº 11.445/07 e Lei Municipal nº 968/08, com suas alterações posteriores.
PROJETOS EXECUTIVOS: são os documentos a serem elaborados pela SPE e aprovados pelo MUNICÍPIO, nos termos do CONTRATO, compostos dos elementos necessários e suficientes para a execução dos SERVIÇOS que envolvam obras, que fazem parte do objeto do CONTRATO.
PROPOSTA COMERCIAL: é a proposta da LICITANTE VENCEDORA, contendo (i) o Plano de Negócios da SPE (ii) a oferta da CONTRAPRESTAÇÃO a ser paga pelo MUNICÍPIO à SPE, (iii) os valores que a compõem, (iv) o valor total projetado para o CONTRATO, bem como (v) os demais valores exigidos nos termos do Anexo V deste EDITAL.
PROPOSTA TÉCNICA: é o documento da LICITANTE VENCEDORA, que demonstrou a metodologia a ser empregada na execução dos SERVIÇOS, que integra o presente
CONTRATO na qualidade de Anexo II.
SERVIÇOS: é o conjunto dos serviços, obras e demais atividades relativas aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, que deverão ser executados pela SPE na ÁREA DA PPP, estando todos descritos no EDITAL e seus Anexos, bem como na PROPOSTA TÉCNICA.
SPE: é a sociedade de propósito específico constItuída pela LICITANTE VENCEDORA, nos prazos e nas condições definidas no EDITAL, responsável pela execução dos SERVIÇOS.
USUÁRIOS: são os munícipes de ITU, que serão direta e efetivamente beneficiados pelos SERVIÇOS.
2. DAS NORMAS APLICÁVEIS
2.1 O presente CONTRATO rege-se por suas Cláusulas, pelos dispositivos do EDITAL e seus Anexos, pelas normas gerais de Direito Público e, especialmente, pelas seguintes normas:
a) ConstItuição Federal, em especial o artigo 37, inciso XXI, e o artigo 175;
b) Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
c) Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
d) §§ 3º e 4º do artigo 15, artigos 18, 19, 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e artigo 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e suas alterações posteriores;
e) Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores;
f) Disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
g) Lei Orgânica do Município de ITU;
h) Lei Municipal nº 968, de 30/06/2008;
i) Decreto nº 539, de 03 de julho de 2008; Decreto nº 798/2009, de 06 de agosto de 2009; Decreto nº 965, de 08 de março de 2010; Decreto nº 967, de 10 de março de 2010; Decreto nº 991, de 25 de março de 2010;
j) Condições previstas no EDITAL, seus Anexos e neste CONTRATO;
k) Xxxxxx disposições constItucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
3. DA INTERPRETAÇÃO
3.1. Em caso de divergência entre as disposições previstas na legislação aplicável, no EDITAL, seus Anexos, e neste CONTRATO, prevalecerá o seguinte:
a) em primeiro lugar, as disposições constantes das normas jurídicas aplicáveis;
b) em segundo lugar, as disposições constantes do EDITAL e seus Anexos;
c) em terceiro lugar, as disposições constantes do CONTRATO;
d) em quarto lugar, as disposições constantes da PROPOSTA COMERCIAL e da PROPOSTA TÉCNICA;
e) em quinto lugar, as disposições dos outros Anexos do CONTRATO.
4. DOS ANEXOS
4.1. Integram este instrumento, como se nele estivessem transcritos, para todos os efeitos de direito:
a) EDITAL, incluindo todos os seus Anexos (Anexo I);
b) PROPOSTA TÉCNICA (Xxxxx XX);
c) PROPOSTA COMERCIAL (Anexo III)
d) cada um dos PLANOS e PROJETOS EXECUTIVOS previstos no Anexo II do EDITAL que forem apresentados pela SPE, quando devidamente aprovados pelo MUNICÍPIO.
5. DO REGIME JURÍDICO DA PPP ADMINISTRATIVA
5.1. Este CONTRATO é regido pelas disposições e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
5.2. O regime jurídico de Direito Público deste CONTRATO confere ao MUNICÍPIO as prerrogativas de:
a) alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro;
b) promover sua extinção, nos termos da legislação vigente;
c) fiscalizar sua execução;
d) aplicar as sanções das normas jurídicas aplicáveis ao CONTRATO, além das previstas em lei, em razão da inexecução parcial ou total do objeto.
6. DO OBJETO DO CONTRATO
6.1. O presente CONTRATO tem como objeto a prestação, na ÁREA DA PPP, dos SERVIÇOS, conforme a seguir relacionado:
6.1.1. Coleta manual e conteinerizada, e transporte, até o destino final, de resíduos domiciliares, comerciais, provenientes da limpeza pública de toda a área do MUNICÍPIO, inclusive de difícil acesso e resultantes de feiras livres e da varrição manual;
6.1.2. Coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sépticos;
6.1.3. Coleta e transporte de materiais recicláveis;
6.1.4. Varrição manual de vias e logradouros públicos;
6.1.5. Varrição mecanizada de meio fio;
6.1.6. Limpeza, lavagem e desinfecção de vias após as feiras livres;
6.1.7. Fornecimento de equipes para serviços gerais;
6.1.8. Operação Centro;
6.1.9. Execução das obras de recuperação e encerramento do ATERRO ATUAL;
6.1.10. Implantação, operação e manutenção da CTR, que englobará (i) a implantação, operação e manutenção do NOVO ATERRO; (ii) a implantação, operação e manutenção da unidade de triagem e reciclagem de resíduos de construção civil; (iii) a implantação, operação e manutenção de unidade de tratamento de resíduos domiciliares; (iv) a implantação, operação e manutenção de unidade de tratamento de resíduos sépticos, (v) a implantação, operação e manutenção de unidade de triagem de materiais recicláveis.
7. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E INÍCIO DOS SERVIÇOS
7.1. O prazo do CONTRATO é de 30 (trinta) anos, contados da data da sua assinatura pelas PARTES.
7.2. Cada um dos SERVIÇOS será iniciado a partir da emissão da ordem de início por
parte do MUNICÍPIO.
8. DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
8.1. O prazo de vigência do CONTRATO poderá ser prorrogado a critério do MUNICÍPIO, caso seja permitido pela legislação municipal vigente à época e respeitados os limites do artigo 5º, inciso I, da Lei Federal nº 11.079/04, mediante requerimento da SPE, que deverá estar acompanhado do respectivo plano de investimento para o novo período contratual.
8.1.1. A prorrogação do prazo de vigência do CONTRATO levará em conta o interesse de assegurar a continuidade e a qualidade dos SERVIÇOS, considerará os relatórios técnicos sobre a regularidade e qualidade dos SERVIÇOS prestados pela SPE e deverá ainda ser analisada pela Diretoria do CONSELHO GESTOR DA PPP, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.485/09, com suas alterações posteriores.
8.2. O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado ao MUNICÍPIO até 06 (seis) meses antes do término do prazo de vigência do CONTRATO, acompanhado dos comprovantes atualizados de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias, bem como de quaisquer outros encargos previstos na legislação aplicável.
8.3. O MUNICÍPIO se manifestará sobre o requerimento de prorrogação até o 3º (terceiro) mês anterior ao termo final do prazo de vigência do CONTRATO, devendo analisar o pedido de prorrogação, levando em consideração todos os dados e informações sobre a SPE e os SERVIÇOS por ela prestados.
8.4. As condições e procedimentos para prorrogação de que trata este item não se aplicam aos casos de prorrogação do CONTRATO para readequação do equilíbrio econômico-financeiro, previstos neste CONTRATO, que obedecerão ao disposto nas Cláusulas 22 e 23 abaixo.
9. DA SPE
9.1. A SPE, constituída pela LICITANTE VENCEDORA, deverá ter como objeto a execução dos SERVIÇOS, bem como a realização das atividades correlatas, de modo a viabilizar o cumprimento deste CONTRATO.
9.2. A integralização do capital social da SPE poderá ser efetuada em bens ou em dinheiro.
9.3. O capital inicial subscrito da SPE deverá ser compatível com objeto da PPP ADMINISTRATIVA, incluindo os investimentos a serem realizados pela SPE de acordo com o EDITAL e a PROPOSTA COMERCIAL a cada ano de execução do CONTRATO.
9.4. O capital integralizado da SPE será, na data de assinatura do CONTRATO, de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital subscrito.
9.5. Para os efeitos previstos nos itens anteriores, o exercício social da SPE e o exercício financeiro deste CONTRATO deverão coincidir com o ano civil.
9.6. O prazo de duração da SPE deverá corresponder ao prazo necessário ao cumprimento de todas as suas obrigações previstas neste CONTRATO.
9.7. A transferência ou cessão de controle acionário da SPE poderá ocorrer somente após anuência prévia do MUNICÍPIO, sob pena de caducidade da PPP ADMINISTRATIVA, sendo livre a cessão, alienação ou transferência de ações que não importe na mudança do controle acionário.
9.7.1. Entende-se por controle acionário da SPE a tItularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, disciplinado em eventual acordo de acionistas da SPE ou documento com igual finalidade.
9.7.2. Para fins de obtenção da anuência prevista neste item, o pretendente deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos SERVIÇOS; e
b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
9.8. A transferência do controle acionário poderá ser feita aos financiadores da SPE, após anuência do MUNICÍPIO, devendo ser observado o disposto no artigo 5º, § 2º, inciso I, da Lei Federal nº 11.079/04.
9.9. Na hipótese de descumprimento do disposto nos itens 9.7. e 9.8 acima, o CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente pelo MUNICÍPIO, por meio da declaração de caducidade, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Cláusula 35 deste CONTRATO.
9.10. A SPE poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da PPP ADMINISTRATIVA.
9.11. Nos termos do disposto no artigo 28 e no artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987/95, a SPE poderá:
a) nos contratos de financiamento, oferecer em garantia os direitos emergentes da PPP ADMINISTRATIVA, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade da prestação dos SERVIÇOS;
b) nos contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos
operacionais futuros, observados os requisitos previstos no artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987/95.
9.12. As ações ou quotas da SPE poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contra-garantia de operações vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes deste CONTRATO, mediante autorização do MUNICÍPIO.
10. DOS BENS QUE INTEGRAM A PPP ADMINISTRATIVA
10.1. A PPP ADMINISTRATIVA será integrada pelos bens que lhe são afetos, relacionados no ANEXO VIII – RELAÇÃO DE BENS AFETOS A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA do EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº XXX/2010.
10.2. O sistema de limpeza existente, consistente no ATERRO ATUAL e todos os bens e instalações que o integram, será transferido para a SPE mediante a assinatura do Termo de Recebimento e Entrega do Sistema Existente, responsabilizando-se a SPE, a partir desse momento e até a extinção da PPP ADMINISTRATIVA, pela prestação dos SERVIÇOS e pela administração diligente de tais bens.
10.3. Os bens afetos à PPP ADMINISTRATIVA não poderão ser alienados ou onerados pela SPE, sem prévia anuência do MUNICÍPIO, por qualquer forma, sob pena de caducidade, e reverterão ao MUNICÍPIO, uma vez extinto o CONTRATO.
10.4. Os bens da SPE que não estejam afetos à PPP ADMINISTRATIVA e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução dos SERVIÇOS, poderão ser onerados ou alienados pela SPE, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos SERVIÇOS, ou a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da SPE, para continuidade da adequada prestação dos SERVIÇOS.
10.5. Os bens afetos referidos nessa Cláusula deverão ser contabilizados pela SPE de acordo com as normas contábeis vigentes.
11. DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
11.1. Para todos os fins de direito, o valor do CONTRATO é de R$
( ), correspondente à somatória das receitas que serão obtidas pela SPE em decorrência da exploração dos SERVIÇOS, tendo sido utilizados, para efeito de cálculo, os valores previstos na PROPOSTA COMERCIAL.
12. DAS ÁREAS
12.1. A implantação das unidades e dos sistemas previstos neste CONTRATO será realizada nas áreas identificadas no Anexo II ao EDITAL.
12.2. Cabe ao MUNICÍPIO declarar de utilidade pública, instItuir servidões administrativas,
propor limitações administrativas e permitir à SPE ocupar provisoriamente as áreas que se fizerem necessárias para a implantação dos sistemas previstos no CONTRATO pela SPE, bem como promover, em esfera judicial e/ou extrajudicial, o processo de desapropriação e/ou de instItuição de servidões administrativas de tais áreas.
12.3. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja por medidas judiciais ou por medidas extrajudiciais, correrão à custa da SPE.
12.4. O disposto no item 12.3. anterior aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem como para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS.
12.5. Na hipótese de os ônus referidos nos itens 12.3 e 12.4 acima serem inferiores ou superiores ao montante de R$ 8.375.000,00, corrigido monetariamente pela aplicação dos mesmos índices de reajuste dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data designada para a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL até a data de seu dispêndio, proceder-se-á à revisão do CONTRATO, com vistas à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme o caso.
12.6. Na hipótese de o MUNICÍPIO, em até 120 (cento e vinte) dias contados da assinatura do CONTRATO, não disponibilizar as áreas para que a SPE dê início à implantação dos sistemas a que está obrigada, a SPE poderá, mediante comunicação enviada previamente ao MUNICÍPIO e nos limites admitidos em lei, assumir as ações com vistas ao uso das áreas, em especial, promover as desapropriações cabíveis.
13. DOS PLANOS E DOS PROJETOS EXECUTIVOS
13.1. A SPE será responsável pela elaboração dos PLANOS e dos PROJETOS EXECUTIVOS relacionados aos serviços e às obras que integram o objeto da PPP ADMINISTRATIVA.
13.2. Os PLANOS e os PROJETOS EXECUTIVOS deverão atender às especificações do EDITAL, em especial, do seu Anexo II, e da PROPOSTA TÉCNICA.
13.3. Cada PLANO e/ou PROJETO EXECUTIVO deverá ser entregue pela SPE ao MUNICÍPIO em prazos compatíveis com o cronograma de implantação.
13.3.1. Após a data da entrega de cada PLANO e/ou PROJETO EXECUTIVO pela SPE, o MUNICÍPIO terá 30 (trinta) dias para a sua respectiva análise e aprovação.
13.4. Caso o MUNICÍPIO determine alguma alteração ao PROJETO EXECUTIVO ou ao PLANO, conforme o caso, quando de sua análise, a SPE terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da determinação do MUNICÍPIO, para proceder à
alteração determinada.
13.5. A partir da alteração, o MUNICÍPIO terá novo prazo de 15 (quinze) dias para análise e aprovação do respectivo PLANO e/ou PROJETO EXECUTIVO, conforme o caso.
13.6. Uma vez concluído o PLANO e/ou PROJETO EXECUTIVO, com todas as alterações referidas acima já realizadas, o MUNICÍPIO emitirá, por escrito, o respectivo termo de aprovação do PROJETO EXECUTIVO e/ou PLANO, em até 05 (cinco) dias contados de tal conclusão.
13.7. Tendo transcorrido qualquer prazo mencionado no item 13.6. sem a manifestação do MUNICÍPIO acerca da versão inicial do PLANO e/ou do PROJETO EXECUTIVO ou de suas adaptações, o referido projeto será considerado aprovado.
13.8. A SPE deverá dar início à execução de cada serviço e/ou obra mediante a emissão da ordem de início respectiva pelo MUNICÍPIO, que se dará quando da ocorrência dos seguintes fatos:
a) aprovação do respectivo PLANO e/ou do PROJETO EXECUTIVO por parte do MUNICÍPIO, nos termos dos itens 13.6. e 13.7.; e
b) obtenção das AUTORIZAÇÕES e LICENÇAS AMBIENTAIS pertinentes, nos termos previstos neste CONTRATO.
13.9. No caso de SERVIÇOS cuja execução deva ocorrer imediatamente após a assinatura do CONTRATO, sob pena de sofrerem solução de continuidade, a sua execução deverá se iniciar em até 05 (cinco) dias contados da emissão da ordem de início do serviço respectiva, independentemente da apresentação dos respectivos PLANOS e PROJETOS EXECUTIVOS.
13.9.1. Os SERVIÇOS indicados neste item 13.9 deverão ser prestados de acordo com a PROPOSTA TÉCNICA e com o disposto nos Anexos II e IV do EDITAL, até a aprovação final do PLANO e/ou PROJETO EXECUTIVO respectivo.
13.9.2. A apresentação do PLANO e/ou PROJETO EXECUTIVO em relação aos SERVIÇOS mencionados neste item 13.9., bem como a sua aprovação, serão reguladas pelo item 13.1. a 13.7..
13.9.3. A SPE deverá realizar as adaptações necessárias aos SERVIÇOS quando da aprovação final do PLANO e/ou PROJETO EXECUTIVO, conforme indicado pelo MUNICÍPIO.
13.10. Na execução das obras que integram os SERVIÇOS, a SPE deverá utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que
assegurem a integral solidez e segurança às obras, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
13.11. A eventual reprovação, pelo MUNICÍPIO, de parcela ou totalidade das obras que integram os SERVIÇOS, em qualquer momento, em decorrência da ação ou omissão da SPE, não implicará alteração dos prazos nem eximirá a SPE da aplicação das multas contratuais.
13.12. A fiscalização das obras que integram os SERVIÇOS dar-se-á nos termos da Cláusula 31 deste CONTRATO.
13.13. Uma vez concluída determinada obra, a SPE notificará o fato ao MUNICÍPIO, por escrito, para que esse último, dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data de emissão da notificação, proceda às vistorias necessárias.
13.14. Caso, no prazo referido no item 13.13., o MUNICÍPIO ateste que a obra executada pela SPE está em ordem e que tenha sido implantada de acordo com as determinações deste CONTRATO, o MUNICÍPIO expedirá o respectivo Termo de Aceite da Obra. Caso contrário, no mesmo prazo, a SPE será notificada para que corrija as imperfeições apontadas, obrigando-se a dar início imediato aos reparos e/ou complementações exigidos.
13.15. Na hipótese de omissão do MUNICÍPIO em relação à realização da vistoria, à emissão da notificação de correção e/ou à emissão do Termo de Aceite da Obra, nos prazos previstos neste CONTRATO, a obra em questão será considerada aceita no dia seguinte ao término do respectivo prazo.
13.16. Até o final do prazo de vigência do CONTRATO e durante os prazos de garantia previstos na legislação aplicável, a SPE ficará obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substItuir, sem ônus adicionais ao MUNICÍPIO, no todo ou em parte, as obras que integram os SERVIÇOS, em que forem verificados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da sua execução por parte da SPE.
13.17. O aceite das obras pelo MUNICÍPIO não exclui a responsabilidade civil da SPE pela solidez e segurança daquelas, nos limites estipulados neste CONTRATO, no Código Civil e na legislação aplicável.
14. DAS AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS AMBIENTAIS
14.1. A SPE será responsável pela obtenção das AUTORIZAÇÕES e a sua manutenção pelo prazo necessário à execução dos SERVIÇOS.
14.2. As LICENÇAS AMBIENTAIS serão obtidas pela SPE, com o apoio e em nome do Município
14.3. Caso, por fato imputável exclusivamente à SPE, as LICENÇAS AMBIENTAIS e/ou
AUTORIZAÇÕES não sejam obtidas, e o PROJETO EXECUTIVO e/ou PLANO já tenha sido aprovado pelo MUNICÍPIO nos termos da Cláusula 13, a contagem dos prazos para a conclusão das obras respectivas, previstos no Anexo II do EDITAL, será iniciada para todos os efeitos de apuração do desempenho e das metas da PPP ADMINISTRATIVA.
14.3.1. Caso as LICENÇAS AMBIENTAIS e/ou as AUTORIZAÇÕES não sejam obtidas tempestivamente pela SPE, ou, ainda, caso as AUTORIZAÇÕES e/ou LICENÇAS sejam suspensas ou canceladas por fato não imputável à SPE, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO:
a) os prazos previstos no EDITAL e no CONTRATO, incluindo os seus Anexos, deverão ser proporcionalmente prorrogados, inclusive, para fins de análise das metas e padrões de desempenho da PPP ADMINISTRATIVA;
b) a SPE ficará isenta da aplicação das sanções referentes à obtenção e manutenção das AUTORIZAÇÕES, previstas no presente CONTRATO e na legislação pertinente; e
c) haverá a readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos do CONTRATO.
15. DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA SPE
15.1. A SPE, durante todo o prazo da PPP ADMINISTRATIVA, deverá prestar os SERVIÇOS de acordo com o disposto neste CONTRATO, visando o pleno e satisfatório atendimento dos USUÁRIOS.
15.2. Na prestação dos SERVIÇOS, a SPE terá ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, e observará as prescrições deste CONTRATO, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações do MUNICÍPIO.
15.3. A prestação dos SERVIÇOS deverá ser realizada em conformidade com o Anexo II do EDITAL, PROPOSTA TÉCNICA, os PROJETOS EXECUTIVOS e os PLANOS, as normas técnicas e os demais regulamentos aplicáveis, tendo sempre em vista o interesse público na obtenção de serviço adequado.
15.4. Os SERVIÇOS deverão ser prestados de forma adequada durante toda a PPP ADMINISTRATIVA, devendo ser entendido como serviço adequado aquele que satisfaz as condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO
15.4.1. Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se:
a) regularidade: a prestação dos SERVIÇOS nas condições estabelecidas no CONTRATO e nas normas técnicas aplicáveis;
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da oferta dos SERVIÇOS;
c) eficiência: a execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulamentação aplicável, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento do CONTRATO;
d) atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão dos SERVIÇOS, na medida das necessidades dos USUÁRIOS, nos termos definidos no CONTRATO;
e) cortesia na prestação dos SERVIÇOS: conferir tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
f) modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO: a justa correlação entre os encargos da PPP ADMINISTRATIVA, as receitas da SPE e a CONTRAPRESTAÇÃO paga pelo MUNICÍPIO.
15.5. A qualidade dos SERVIÇOS envolve a adoção de procedimentos e práticas, visando à continuidade da prestação dos SERVIÇOS e do atendimento aos USUÁRIOS, não acarretando riscos à saúde ou segurança destes e da comunidade, exceto os intrínsecos à própria atividade.
15.6. A segurança envolve práticas e medidas que deverão ser adotadas para evitar ou minimizar a exposição dos USUÁRIOS e da comunidade a riscos ou perigos, devido à inadequada prestação dos SERVIÇOS e a não conformidade de tais SERVIÇOS prestados com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis, cabendo à SPE:
a) avisar de imediato ao MUNICÍPIO e demais autoridades competentes acerca de qualquer fato que, como resultado de suas atividades concedidas, xxxxxx em risco a saúde e a segurança pública. O aviso deve incluir as possíveis causas que deram origem ao fato, assim como as medidas tomadas e planejadas para sua solução;
b) na ocorrência de sinistro, avisar imediatamente ao MUNICÍPIO e apresentar-lhe, em um prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da sua ocorrência, um relatório detalhado sobre as causas que lhe deram origem e as medidas tomadas para o seu controle;
c) capacitar os seus empregados para prevenção e atendimento de sItuações de emergência e de sinistros; e
d) proporcionar o auxílio que seja solicitado pelas autoridades competentes, em caso de emergência ou de sinistro.
15.7. A SPE fica obrigada a avisar previamente o MUNICÍPIO acerca de quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência e segurança, que atinjam os USUÁRIOS ou impliquem modificação das condições de prestação dos SERVIÇOS.
15.8. Quaisquer normas, regulamentos, instruções ou determinações de caráter geral e que sejam aplicáveis aos SERVIÇOS, expedidas pelo MUNICÍPIO, deverão ser atendidos pela SPE como condições implícitas deste CONTRATO, observada a necessidade de, concomitantemente, quando aplicável, proceder-se à readequação do equilíbrio econômico- financeiro, na forma prevista neste instrumento.
15.9. Sem prejuízo do cumprimento do estabelecido na legislação, a SPE obriga-se a manter os níveis de continuidade e qualidade dos SERVIÇOS, aplicando-se, quando for o caso, a legislação superveniente, devendo ser respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
16. DO DESEMPENHO DA SPE NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
16.1. A SPE deverá cumprir, nos termos deste CONTRATO, as metas previstas no Anexo II do EDITAL.
16.2. Além das metas previstas no Anexo II do EDITAL, a SPE deverá cumprir os padrões de desempenho previstos no item 13 do mesmo Anexo II do EDITAL, devendo a CONTRAPRESTAÇÃO ser ajustada de acordo com os índices de desempenho alcançados, nos termos do referido anexo.
16.3. Na hipótese de a SPE ficar impedida de atingir as metas e/ou os padrões de desempenho, total ou parcialmente, por motivos que não lhe sejam imputáveis, o MUNICÍPIO promoverá alterações nos objetivos e metas da PPP ADMINISTRATIVA, sempre assegurado o interesse público, limitada na parte do SERVIÇO em que for a SPE impedida de prestar, sem prejuízo de cumprimento, se for o caso, das demais disposições deste CONTRATO aplicáveis à espécie, observada a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
17. DAS RECEITAS DA SPE
17.1. A SPE terá direito a receber a CONTRAPRESTAÇÃO pelos SERVIÇOS prestados, nos moldes mencionados neste CONTRATO.
17.2. Será garantido, ainda, visando à modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO, o direito à auferição de outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, tais como exploração comercial do composto orgânico gerado e exploração do biogás, envolvendo, inclusive geração e comercialização de energia elétrica, desde que a exploração de tais fontes não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS e que seja previamente autorizada pelo MUNICÍPIO.
17.3. A exploração de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados deverá atender a legislação municipal, estadual e federal pertinentes.
17.4. A exploração de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados refletirá na modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO, na forma a ser ajustada entre o MUNICÍPIO e a SPE à época.
18. DA CONTRAPRESTAÇÃO
18.1. A CONTRAPRESTAÇÃO que irá remunerar a SPE será composta dos valores unitários (já realinhados desde a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL até a data de assinatura do CONTRATO, com base na fórmula paramétrica prevista neste instrumento), constantes da PROPOSTA COMERCIAL que integra este CONTRATO, independentemente de transcrição, multiplicados pelos respectivos quantitativos dos SERVIÇOS efetivamente prestados, tudo nos termos do EDITAL.
18.2. A CONTRAPRESTAÇÃO será paga à SPE após a efetiva execução e medição dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, nos termos definidos nos itens seguintes.
18.3. O pagamento dos SERVIÇOS será efetuado quinzenalmente, com base em medições quinzenais, apresentadas pela SPE e conferidas pelo MUNICÍPIO, acompanhadas da nota fiscal dos SERVIÇOS.
18.4. A medição ocorrerá no primeiro dia útil da quinzena subseqüente ao da prestação dos SERVIÇOS.
18.5. O MUNICÍPIO deverá emitir o competente relatório de aprovação no prazo de até 05 (cinco) dias corridos após a apresentação das medições.
18.6. A aceitação das medições e pagamento das faturas correspondentes não isentarão a SPE das responsabilidades contratuais nem implicarão o recebimento definitivo dos SERVIÇOS.
18.7. Na hipótese de o MUNICÍPIO não se manifestar formalmente a respeito dos SERVIÇOS prestados, no prazo fixado no item 18.5. acima, a SPE considerará os SERVIÇOS aceitos, podendo emitir a fatura correspondente, nos termos do item 18.9. abaixo.
18.8. Em caso de aprovação parcial dos SERVIÇOS, a SPE poderá cobrar os valores incontroversos relativos aos SERVIÇOS aprovados pelo MUNICÍPIO. Nessa hipótese, deverá a SPE emitir a correspondente nota fiscal/fatura com os valores incontroversos, na forma do item 18.9. abaixo.
18.9. As faturas serão emitidas pela SPE e enviadas ao MUNICÍPIO a partir da data de emissão do relatório de aprovação referido no item 18.5 acima ou a partir da expiração do
prazo para a emissão do relatório de aprovação, conforme item 18.7., e deverão estar acompanhadas da cópia do relatório de aprovação da respectiva medição, ou, no caso de ocorrer a hipótese descrita no item 18.7 deste CONTRATO, da informação da SPE a respeito da omissão do MUNICÍPIO.
18.9.1. Concomitantemente ao envio da fatura ao MUNICÍPIO, a SPE deverá enviar cópia da referida fatura ao CONSELHO GESTOR DA PPP e ao BANCO.
18.10. A não aprovação, no todo ou em parte, dos SERVIÇOS, implicará a obrigação da SPE de refazer, alterar, melhorar, corrigir ou completar seu conteúdo, conforme for o caso.
18.10.1. No caso de não aprovação, no todo ou em parte, dos SERVIÇOS, a SPE poderá, em até 15 (quinze) dias contados do recebimento do aviso de não aprovação, recorrer ao CONSELHO GESTOR DA PPP, a fim de que esse ente, na qualidade de fiscalizador, apresente o seu parecer acerca dos SERVIÇOS não aprovados, em até 30 (trinta) dias contados do recurso.
18.11. A CONTRAPRESTAÇÃO será paga, pelo MUNICÍPIO à SPE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação da fatura, salvo se esse dia coincidir com dia em que não houver expediente na sede do MUNICÍPIO, hipótese em que o pagamento poderá ser prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir.
18.11.1. Caso o MUNICÍPIO não efetue o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO no prazo previsto neste item 18.11., a SPE enviará aviso ao CONSELHO GESTOR DA PPP, para que esse efetue o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO à SPE, em até 05 (cinco) dias contados da data do aviso.
18.12. No caso de a SPE não receber a remuneração até o prazo previsto no subitem 18.11.1., a SPE terá direito à CONTRAPRESTAÇÃO acrescida de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculado “pro rata die”, devendo o saldo a que tem direito – principal e encargos moratórios
– ser corrigido monetariamente, “pro rata die”, nos mesmos moldes do reajuste dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
18.13. No caso de atraso referido no item 18.12., a SPE poderá executar a GARANTIA DE PAGAMENTO, nos termos previstos na Cláusula 24 abaixo.
18.14. Além do disposto no item 18.13. acima, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, a SPE poderá suspender a execução dos SERVIÇOS até que o MUNICÍPIO efetue o pagamento do valor em atraso, caso o atraso do pagamento perdure por mais de 90 (noventa) dias.
18.15. O MUNICÍPIO determinará a suspensão do pagamento de qualquer quantia devida à SPE sempre que a SPE se recusar ou dificultar ao MUNICÍPIO, por seus prepostos, a livre
fiscalização dos SERVIÇOS, na forma prevista neste CONTRATO, ou ainda no caso de paralisação dos SERVIÇOS em hipóteses não previstas neste CONTRATO, nos seus Anexos e na legislação aplicável.
19. DOS RECURSOS FINANCEIROS
19.1. As despesas decorrentes da execução deste CONTRATO correrão por conta de recursos próprios oriundos da dotação orçamentária abaixo, no exercício vigente, e dos recursos do FMLU.
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19.2. Para os exercícios seguintes, os recursos financeiros para o custeio deste CONTRATO pelo MUNICÍPIO, durante a vigência do CONTRATO, advirão do FMLU, conforme previsto na Lei Municipal nº xxxxxxxxxxxx, com suas alterações, e/ou de recursos próprios oriundos das dotações específicas do MUNICÍPIO.
19.3. O MUNICÍPIO se compromete a consignar nos orçamentos anuais, durante o prazo da PPP ADMINISTRATIVA, dotações suficientes para custear este CONTRATO, seja diretamente ou por meio do FMLU, cumprindo as obrigações pecuniárias assumidas junto à SPE por força deste CONTRATO.
20. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
20.1. Observados os riscos a serem assumidos exclusivamente por cada uma das PARTES e os riscos a serem compartilhados entre elas, conforme previsto neste CONTRATO, é pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o MUNICÍPIO e a SPE o permanente equilíbrio entre os encargos da SPE e as receitas da PPP ADMINISTRATIVA, referidas neste CONTRATO.
20.2. Por força do disposto no item 20.1. acima, a CONTRAPRESTAÇÃO será preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas na legislação aplicável, bem como pelas regras previstas neste CONTRATO, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da PPP ADMINISTRATIVA, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
21. DO REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO
21.1. A CONTRAPRESTAÇÃO será reajustada a cada 12 (doze) meses, ou na menor periodicidade permitida por lei, de acordo com a seguinte fórmula, a ser aplicada a cada um dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO:
ITEM | SERVIÇOS | A | B | C |
MDO | COMBUSTIVEL | OUTROS | ||
1 | Coleta Manual e Mecanizada, Transporte, tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares | 0,2687 | 0,0773 | 0,6540 |
2 | Coleta, Transporte e Tratamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde | 0,2111 | 0,1381 | 0,6508 |
3 | Varrição Manual de Vias e Logradouros Públicos | 0,9100 | 0,0046 | 0,0854 |
4 | Varrição Mecanizada de Meio Fio | 0,3260 | 0,1227 | 0,5513 |
5 | Limpeza e Lavagem de Feiras Livres | 0,6259 | 0,0677 | 0,3064 |
6 | Equipe padrão para serviços gerais | 0,7078 | 0,0885 | 0,2037 |
7 | Operação Centro | 0,7126 | 0,1612 | 0,1262 |
8 | Equipe para coleta seletiva | 0,4369 | 0,2328 | 0,3303 |
FÓRMULA DE CÁLCULO DO REAJUSTE: | Pr = Po x {1 + ((A x CCC)+ (B x ANP) + (C x IGPM)} | |||
FONTES DE REFERÊNCIA: | A | Variação da Convenção Coletiva da Categoria - CCC | ||
B | Variação do DIESEL pela ANP | |||
C | Variação do IGPM |
21.1.1. Na hipótese de extinção de um dos índices que compõem a fórmula prevista neste item 21.1, deverá ser aplicado o índice que oficialmente o substItuir. Caso não haja índice substItuto, as PARTES deverão chegar a um acordo sobre o novo índice a ser aplicado.
21.1.2. A data base dos valores será a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL.
21.2. Ao final dos primeiros 12 (doze) meses de vigência do CONTRATO, será aplicado o primeiro reajuste, sendo que os demais reajustes serão aplicados a cada período de 12 (doze) meses contados do último reajuste ocorrido.
21.3. Os novos valores a serem aplicados pela SPE após o reajuste deverão ser comunicados ao MUNICÍPIO, no mínimo, 15 (quinze) dias antes de sua aplicação.
22. DA REVISÃO ORDINÁRIA
22.1. As PARTES, a cada período de 04 (quatro) anos, realizarão as revisões que captem possíveis distorções, para mais ou para menos, nos custos dos SERVIÇOS, nas metas previstas para a PPP ADMINISTRATIVA, nos insumos em geral, consoante as disposições deste CONTRATO e seus Anexos, bem como na PROPOSTA COMERCIAL.
22.2. Sempre que houver revisão do CONTRATO, as PARTES poderão formalmente acordar, em complemento ou em alternativa ao aumento ou à diminuição do valor da CONTRAPRESTAÇÃO, qualquer outra forma legal e juridicamente possível, que venha a atingir o objetivo de revisão, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da PPP ADMINISTRATIVA, observado o interesse público;
b) supressão ou aumento de encargos para a SPE;
c) compensação financeira;
d) alteração do prazo da PPP ADMINISTRATIVA, nos limites admitidos na legislação aplicável;
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “d”;
f) outras alternativas admitidas legalmente.
22.3. No final de cada período de 04 (quatro) anos, qualquer das PARTES (“PARTE SOLICITANTE”) poderá apresentar à outra PARTE (“PARTE SOLICITADA”) o requerimento de revisão, contendo todas as informações e dados necessários à análise do pedido de revisão, acompanhado de “relatório técnico” ou “laudo pericial” onde se demonstre, inequivocadamente, a necessidade de revisão do CONTRATO.
22.4. A PARTE SOLICITADA terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que for encaminhado o requerimento de revisão referido no item anterior, para se pronunciar a respeito da proposta de revisão.
22.4.1 O prazo a que se refere o “caput” deste item 22.4 poderá ser suspenso uma única vez, caso a PARTE SOLICITADA solicite à PARTE SOLICITANTE a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir a partir do cumprimento dessa exigência.
22.5. A PARTE SOLICITADA, no prazo referido no item 22.4, enviará comunicação, escrita, à PARTE SOLICITANTE, manifestando a sua concordância ou não com a proposta de revisão apresentada,sendo que:
a) no caso de concordância com a proposta de revisão, as PARTES deverão, em até 10 (dez) dias contados da comunicação escrita enviada pela PARTE SOLICITADA, celebrar o respectivo termo aditivo ao CONTRATO, sendo o MUNICÍPIO o responsável pela publicação do extrato, nos termos da lei;
b) no caso de não concordância, parcial ou total, com a proposta de revisão (a qual deverá ser fundamentada) e/ou de a PARTE SOLICITADA apresentar alternativa de revisão, poderá a PARTE SOLICITANTE apresentar recurso ao CONSELHO GESTOR DA PPP, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação escrita enviada pela PARTE SOLICITADA, para que aquele ente opine a respeito da revisão.
22.5.1. Na hipótese do item 22.5., “b”, o CONSELHO GESTOR DA PPP deverá opinar sobre a revisão em até 60 (sessenta) dias contados da apresentação do recurso.
22.6. Caso o pedido de revisão seja apresentado pela SPE e se refira ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO e, nos prazos referidos nos itens 22.4. e 22.5. acima, o MUNICÍPIO e/ou o CONSELHO GESTOR DA PPP, conforme o caso, não se manifeste(em) a respeito da proposta de revisão apresentada pela SPE, a SPE cobrará, a partir da fatura seguinte, a CONTRAPRESTAÇÃO com base nos novos valores propostos, até que haja decisão final
em esfera administrativa.
22.7. Caso a decisão final em esfera administrativa seja contrária ao valor proposto pela SPE e/ou a favor dos valores propostos pelo MUNICÍPIO, os valores eventualmente pagos a maior serão compensados nas faturas subsequentes, em parcelas finais e sucessivas, com valor limitado a 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO, sem prejuízo do direito das PARTES de recorrerem à arbitragem para discussão dos valores a serem aplicados.
23. DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
23.1. O CONTRATO deverá ser revisto, a qualquer tempo, quando se verificarem qualquer dos seguintes eventos:
a) sempre que houver modificação unilateral do CONTRATO, imposta pelo MUNICÍPIO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais quanto para menos;
b) excetuado o imposto de renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, desde que acarretem repercussão nos custos da SPE, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do CONTRATO, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei Federal nº 8.987/95;
c) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração Pública, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da SPE, incluindo determinações de autoridades ambientais que alterem os encargos da PPP ADMINISTRATIVA, dentre eles, a modificação ou antecipação das metas da PPP ADMINISTRATIVA previstas no Anexo II do EDITAL;
d) sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da SPE, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
e) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas - ou mesmo que previstas, não possam ser evitadas - para efetivação dos quais não seja atribuível responsabilidade à SPE, acarretem alteração dos custos da SPE;
f) nos demais casos expressamente previstos no CONTRATO;
g) nos demais casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela SPE.
23.2. Sempre que houver revisão do CONTRATO, as PARTES poderão formalmente acordar, em complemento ou em alternativa ao aumento ou à diminuição do valor da CONTRAPRESTAÇÃO, qualquer outra forma legal e juridicamente possível, que venha a atingir o objetivo de revisão, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da PPP ADMINISTRATIVA, observado o interesse público;
b) supressão ou aumento de encargos para a SPE;
c) compensação financeira;
d) alteração do prazo da PPP ADMINISTRATIVA, nos limites admitidos na legislação aplicável;
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “d”;
f) outras alternativas admitidas legalmente.
23.3. A revisão de que trata esta cláusula, com a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, solicitada com base em determinado evento ou fato que lhe deu origem, não poderá ser novamente invocada para fim de revisões posteriores com base no mesmo evento ou fato.
23.4. Sempre que se efetivar a revisão referida nesta cláusula, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
23.5. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 23.1, qualquer uma das PARTES (a “PARTE SOLICITANTE”) poderá encaminhar à outra (“PARTE SOLICITADA”), em até 30 (trinta) dias de sua verificação, o requerimento de revisão, contendo todas as informações e dados necessários à análise do pedido de revisão, acompanhado de “relatório técnico” ou “laudo pericial” onde se demonstre, inequivocadamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos que definem a CONTRAPRESTAÇÃO e seus reflexos sobre as receitas da SPE ou sobre as demais disposições do CONTRATO.
23.6. A PARTE SOLICITADA terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento de revisão referido no item anterior, para se pronunciar a respeito.
23.6.1. O prazo a que se refere o “caput” deste item 23.6 poderá ser suspenso uma única vez, caso a PARTE SOLICITADA solicite à PARTE SOLICITANTE a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
23.7. A PARTE SOLICITADA, no prazo referido no item 23.6., enviará comunicação, escrita, à PARTE SOLICITANTE, manifestando a sua concordância ou não com a proposta de revisão apresentada,sendo que:
a) no caso de concordância com a proposta de revisão, as PARTES deverão em até 10 (dez) dias contados da comunicação escrita enviada pela PARTE SOLICITADA, celebrar o respectivo termo aditivo ao CONTRATO, sendo o MUNICÍPIO o responsável pela publicação do extrato, nos termos da lei;
b) no caso de não concordância, parcial ou total, com a proposta de revisão (a qual deverá ser fundamentada) e/ou de a PARTE SOLICITADA apresentar alternativa de revisão, poderá a PARTE SOLICITANTE apresentar recurso ao CONSELHO GESTOR DA PPP, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação escrita enviada pela PARTE SOLICITADA, para que aquele ente opine sobre a revisão.
23.7.1. Na hipótese do item 23.7., “b”, o CONSELHO GESTOR DA PPP deverá opinar sobre a revisão em até 60 (sessenta) dias contados da apresentação do recurso.
23.8. Caso o pedido de revisão seja apresentado pela SPE e se refira ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO e nos prazos referidos nos itens 23.6 e 23.7, o MUNICÍPIO e/ou o CONSELHO GESTOR DA PPP não se manifeste(em) a respeito da proposta de revisão apresentada pela SPE, a SPE cobrará, a partir da fatura seguinte, a CONTRAPRESTAÇÃO com base nos valores propostos, até que haja decisão final em esfera administrativa.
23.9. Caso a decisão final em esfera administrativa seja contrária ao valor proposto pela SPE e/ou a favor dos valores propostos pelo MUNICÍPIO, os valores eventualmente pagos a maior serão compensados nas faturas subsequentes, em parcelas finais e sucessivas, com valor limitado a 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO, sem prejuízo do direito das PARTES recorrerem à arbitragem na forma prevista neste CONTRATO para discutir os valores objeto da revisão.
24. DA GARANTIA DE PAGAMENTO
24.1. Para fins de garantir o pagamento da remuneração devida pelo MUNICÍPIO, será aberta pelo MUNICÍPIO, concomitantemente com a celebração do CONTRATO, uma CONTA GARANTIA no BANCO, a qual deverá ter, permanentemente, um saldo mínimo de 03 (três) vezes o valor médio das 3 (três) últimas CONTRAPRESTAÇÕES devidas.
24.2. O saldo mínimo inicial corresponderá a 03 (três) vezes o valor da primeira CONTRAPRESTAÇÃO projetada nos termos da PROPOSTA COMERCIAL e deverá ser composto no prazo de até 03 (três) meses contados da data de assinatura do CONTRATO.
24.3. A partir do 4º (quarto) mês de vigência do CONTRATO, o valor do saldo mínimo deverá
ser revisto e ajustado de acordo com a CONTRAPRESTAÇÃO efetivamente devida pelo MUNICÍPIO, calculada com base nos efetivos quantitativos dos SERVIÇOS prestados, e, a partir daí, mensalmente, de forma que, todo mês, o valor do saldo mínimo corresponda à media das 03 (três) CONTRAPRESTAÇÕES anteriores.
24.4. Para os fins do previsto no item 24.3., o MUNICÍPIO deverá sempre informar o BANCO acerca do ajuste promovido e transferir para a CONTA GARANTIA, no início de cada mês, o montante necessário para compor o novo saldo mínimo ajustado.
24.5. O saldo da CONTA GARANTIA será utilizado (i) sempre que os demais recursos orçamentários do MUNICÍPIO e/ou do FMLU forem insuficientes para fazer face às obrigações pecuniárias assumidas pelo MUNICÍPIO em virtude do presente CONTRATO (pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, das multas, juros e/ou das indenizações devidas) e/ou (ii) no caso de atraso, por parte do MUNICÍPIO, no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária devida à SPE (pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, das multas e/ou das indenizações devidas), inclusive, mas não exclusivamente, no caso previsto no item 18.12.
24.6. Todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o BANCO verificará se há algum valor devido à SPE, a título de CONTRAPRESTAÇÃO, multa, juros e/ou de indenizações. Caso o BANCO verifique a existência de algum valor devido à SPE, deverá utilizar os recursos existentes na CONTA GARANTIA, destinando-os automaticamente à conta corrente da SPE até o montante necessário a quitar o valor devido pelo MUNICÍPIO.
24.7. Sem prejuízo da verificação por parte do próprio BANCO, qualquer das PARTES poderá informar o BANCO, por escrito, sobre a existência de qualquer valor devido pelo MUNICÍPIO à SPE e não pago nas datas previstas no CONTRATO, para que o BANCO, automática e imediatamente após receber a informação de qualquer das PARTES, destine recursos da CONTA GARANTIA à conta corrente da SPE até o montante necessário a quitar o valor devido pelo MUNICÍPIO.
24.8. Sempre que forem utilizados os recursos existentes na CONTA GARANTIA, o saldo mínimo da CONTA GARANTIA deverá ser imediatamente reposto pelo MUNICÍPIO, de forma a sempre corresponder a 03 (três) vezes o valor médio das últimas 03 (três) CONTRAPRESTAÇÕES devidas, de acordo com o disposto no item 24.1.
24.9. A CONTA GARANTIA somente poderá ser encerrada quando forem liquidadas as obrigações assumidas pelo MUNICÍPIO por força do presente CONTRATO.
24.10. Uma vez adimplidas, pelo MUNICÍPIO, todas as obrigações assumidas por força do presente CONTRATO, o MUNICÍPIO poderá levantar o valor depositado na CONTA GARANTIA.
24.11. O MUNICÍPIO compromete-se a, concomitantemente com a celebração do CONTRATO, celebrar com o BANCO instrumento por meio do qual autorizará essa
instItuição a realizar a transferência automática de valores da CONTA GARANTIA à SPE e a tomar as demais providências com vistas a operacionalizar o disposto nesta cláusula, ficando certo que a SPE assinará o referido instrumento na qualidade de interveniente- anuente.
24.12. Os rendimentos resultantes de eventual aplicação financeira dos recursos existentes na CONTA GARANTIA, durante toda a vigência deste CONTRATO, deverão ser mantidos naquela conta e reverterão, ao final do CONTRATO, ao MUNICÍPIO.
25. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
25.1. Como garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO, a SPE ou seus controladores, apresentou a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no valor de R$ ( ), na forma de , prevista no artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93.
25.2. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO corresponderá a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor do CONTRATO, atualizado nos mesmos moldes dos reajustes aplicados à CONTRAPRESTAÇÃO.
25.2.1. Para os fins deste item 25.2., o valor do CONTRATO será ajustado a cada final do ano de vigência, à medida da sua execução.
25.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser mantida pela SPE até a data de extinção do CONTRATO, por meio de renovações periódicas.
25.3.1. Se houver prorrogação no prazo de vigência do CONTRATO, a SPE fica obrigada a providenciar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos e condições originalmente aprovados pelo MUNICÍPIO.
25.4. O MUNICÍPIO recorrerá à GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO com vistas a se ressarcir de danos gerados pela SPE ao MUNICÍPIO, para pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento, caso a SPE não o faça, ou sempre que seja necessário, nos termos referidos neste CONTRATO.
25.5. Sempre que o MUNICÍPIO utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a SPE deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de utilização.
25.6. O recurso à GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo MUNICÍPIO à SPE, respeitados os princípios constItucionais do contraditório e da ampla defesa.
25.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO não poderá conter qualquer tipo de
ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
25.8. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão por conta da SPE.
25.9. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser previamente aprovada pelo MUNICÍPIO.
25.10. A liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ficará condicionada à autorização do MUNICÍPIO, depois de apurado, administrativamente, o cumprimento das obrigações assumidas pela SPE.
25.11. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser liberada pelo MUNICÍPIO em até 30 (trinta) contados da data do término do CONTRATO.
25.12. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada em dinheiro será devolvida, sem qualquer reajuste, juros ou correção monetária, após solicitação, por escrito, da SPE, desde que não haja multas a aplicar, acertos ou quaisquer outras pendências.
26. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
26.1. São direitos e obrigações dos USUÁRIOS:
a) receber os SERVIÇOS adequados;
b) receber do MUNICÍPIO informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
c) levar ao conhecimento do MUNICÍPIO e da SPE as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos SERVIÇOS prestados;
d) comunicar ao CONSELHO GESTOR DA PPP os atos ilícitos praticados pela SPE durante a prestação dos SERVIÇOS;
e) contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os SERVIÇOS;
f) acondicionar corretamente os resíduos sólidos para a coleta, na forma da lei e da regulamentação;
g) respeitar as condições e horários de prestação dos SERVIÇOS estabelecidos na regulamentação;
h) responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos que ultrapassem a massa, o volume e/ou que não estejam de acordo com as
demais características dos resíduos abarcados pelos SERVIÇOS, tais como entulho e grandes objetos, na forma da lei e da regulamentação;
i) obedecer às regras relativas à destinação final dos resíduos sólidos, na forma da lei e da regulamentação;
j) contribuir ativamente para a minimização dos resíduos, por meio da racionalização dos resíduos gerados, bem como à sua reutilização, reciclagem ou recuperação.
27. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SPE
27.1. São direitos e obrigações da SPE:
a) manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à PPP ADMINISTRATIVA;
b) zelar pela integridade dos bens vinculados à PPP ADMINISTRATIVA, mediante a contratação dos respectivos seguros;
c) adotar as providências necessárias, inclusive judiciais, para a garantia do patrimônio vinculado à PPP ADMINISTRATIVA;
d) prestar contas da gestão dos SERVIÇOS ao MUNICÍPIO, por meio de relatórios periódicos, na forma prevista na Cláusula 31 do CONTRATO;
e) permitir aos encarregados da fiscalização do MUNICÍPIO livre acesso, em qualquer época, às obras incluídas no objeto deste CONTRATO, aos equipamentos e às instalações integrantes dos SERVIÇOS, bem como a seus registros contábeis;
f) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS;
g) realizar as obras previstas na PROPOSTA TÉCNICA, fornecer e implantar equipamentos e instalações necessárias para garantir a continuidade, modernização e ampliação dos SERVIÇOS, conforme previsto no EDITAL;
h) obter e manter, junto às autoridades competentes, as AUTORIZAÇÕES, necessárias à execução dos SERVIÇOS, sendo responsável pelos custos com tal obtenção, na forma prevista neste CONTRATO;
i) executar todos os SERVIÇOS, atividades e obras incluídas no objeto deste CONTRATO, com zelo, diligência e economia, devendo sempre utilizar a técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, de acordo com as normas, padrões e especificações estabelecidas pelo MUNICÍPIO;
j) auxiliar o MUNICÍPIO na preservação do meio ambiente, zelando pela proteção dos recursos naturais;
k) providenciar para que seus empregados e agentes, bem como suas contratadas, encarregados da segurança de bens e pessoas, sejam registrados perante as repartições competentes, usem visivelmente crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação do MUNICÍPIO;
l) prestar, no prazo determinado e no que lhe for atribuível, as informações que lhe forem solicitadas pelo MUNICÍPIO;
m) manter atualizado e fornecer ao MUNICÍPIO, sempre que solicitado, e principalmente ao final da PPP ADMINISTRATIVA, todos os documentos, desenhos e cadastros das instalações e equipamentos referentes à execução dos SERVIÇOS;
n) responder, nos termos da lei, por quaisquer danos e/ou prejuízos causados ao MUNICÍPIO por sua culpa e/ou dolo ou de seus prepostos ou terceiros contratados, na execução dos SERVIÇOS;
o) manter em sItuação regular os encargos tributários, trabalhistas, previdenciários e comerciais resultantes deste CONTRATO;
p) prever, nos contratos celebrados com terceiros, que sejam observadas rigorosamente as regras do EDITAL, deste CONTRATO e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, informando, ainda, aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre estes e o MUNICÍPIO;
q) suspender a execução dos SERVIÇOS, na hipótese de o atraso no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO superar o prazo de 90 (noventa) dias;
r) publicar anualmente as demonstrações financeiras da SPE;
s) obter e manter as AUTORIZAÇÕES;
t) contribuir para a manutenção das LICENÇAS AMBIENTAIS durante todo o prazo em que se fizer necessário para a execução dos SERVIÇOS;
u) a SPE não será responsável pelas questões e passivos, inclusive os de natureza ambiental, (i) relativos a atos ou fatos anteriores à assunção dos SERVIÇOS pela SPE, ainda que verificados após tal data, e os (ii) que, ainda que posteriores à assunção dos SERVIÇOS, decorram de determinação de autoridade ambiental para adaptação à legislação aplicável, em prazos ou condições diferentes dos prazos e metas fixados para esta PPP ADMINISTRATIVA, nos termos previstos no EDITAL e seus Anexos.
28. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
28.1. São direitos e obrigações do MUNICÍPIO:
a) regulamentar os SERVIÇOS e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
b) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
c) operar a central de atendimento aos USUÁRIOS implantada pela SPE;
d) intervir na prestação dos SERVIÇOS, nos casos e condições previstos neste CONTRATO e em Lei;
e) extinguir a PPP ADMINISTRATIVA, ouvido o CONSELHO GESTOR DA PPP, nos casos previstos em Lei e na forma prevista no CONTRATO;
f) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos SERVIÇOS e as cláusulas contratuais da PPP ADMINISTRATIVA;
g) zelar pela boa qualidade dos SERVIÇOS, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS;
h) declarar de utilidade pública os bens necessários à execução dos SERVIÇOS, promovendo as desapropriações eventualmente necessárias, cabendo à SPE os ônus e encargos decorrentes da liquidação e pagamento das indenizações, nos termos deste CONTRATO;
i) estimular o aumento da qualidade, produtividade e preservação do meio-ambiente;
j) receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados das providências tomadas;
k) fornecer todas as informações e dados disponíveis de qualquer natureza relacionados à PPP ADMINISTRATIVA, solicitados por escrito pela SPE;
l) assegurar à SPE a plena utilização dos bens afetos à PPP ADMINISTRATIVA perante qualquer instância do poder público de quaisquer de suas esferas;
m) pagar à SPE as indenizações previstas na legislação aplicável e neste CONTRATO, quando devidas, decorrentes das hipóteses de extinção da PPP ADMINISTRATIVA referidas neste CONTRATO;
n) examinar todas as solicitações e documentos encaminhados pela SPE, com vistas à construção, reformulação e/ou adaptação dos SERVIÇOS, sem prejuízo das autorizações pertinentes previstas na legislação em vigor;
o) realizar auditorias periódicas nas contas e registros contábeis da SPE;
p) fiscalizar o desenvolvimento das ações da SPE, para que sejam garantidas boas
condições de saúde à população;
q) manter estrutura funcional e organizacional adequada para a fiscalização dos SERVIÇOS;
r) manter em seus arquivos os PROJETOS EXECUTIVOS e os PLANOS, bem como a documentação referente à execução dos SERVIÇOS, que lhe serão encaminhados pela SPE posteriormente ao recebimento das obras incluídas no objeto deste CONTRATO;
s) auxiliar e apoiar a SPE no relacionamento com os demais prestadores de serviços públicos, com as demais autoridades municipais, estaduais e federais, e com as comunidades de USUÁRIOS, buscando facilitar o cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO;
t) adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a SPE na obtenção de financiamentos para prestação dos SERVIÇOS, inclusive anuir no respectivo contrato de financiamento, se assim exigir a instItuição financiadora;
u) contribuir para a obtenção e a manutenção das LICENÇAS AMBIENTAIS;
v) emitir as licenças, alvarás e demais atos administrativos que sejam de sua responsabilidade, nos termos do EDITAL e seus Anexos, PROJETOS EXECUTIVOS, PLANOS, PROPOSTA TÉCNICA e da legislação vigente.
29. DOS CONTRATOS DA SPE COM TERCEIROS
29.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a SPE poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo da PPP ADMINISTRATIVA.
29.2. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos assumidos neste CONTRATO, a SPE poderá subcontratar terceiros para a execução de parcela dos SERVIÇOS.
29.3. A SPE obriga-se a somente contratar com entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequadas, informando aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre estes e o MUNICÍPIO.
29.4. Os contratos de que trata esta cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o MUNICÍPIO.
29.5. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento de todas as normas aplicáveis à PPP ADMINISTRATIVA.
30. DOS SEGUROS
30.1. A SPE obriga-se a contratar, às suas expensas, até o início da prestação dos SERVIÇOS, junto à seguradora de sua livre escolha, em condições aceitáveis pelo MUNICÍPIO, além dos seguros obrigatórios por lei, os seguintes seguros:
a) seguro de responsabilidade civil, cobrindo a SPE e o MUNICÍPIO pelos montantes por que possam vir a ser responsabilizados a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no CONTRATO. O limite de cobertura do seguro de responsabilidade civil não será inferior a 1.000.000,00 (hum milhão de reais , devendo esse valor ser corrigido monetariamente no mesmo prazo e de acordo com o mesmo critério de reajuste aplicado à CONTRAPRESTAÇÃO.
30.2. O MUNICÍPIO deverá ser indicado como co-segurado nas apólices dos seguros referidos nesta cláusula, devendo seu cancelamento, suspensão, modificação ou substItuição ser previamente aprovado pelo MUNICÍPIO.
30.3. Ocorrendo a hipótese de sinistros referentes às obras incluídas no objeto deste CONTRATO, não cobertos pelos seguros contratados, a SPE responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao MUNICÍPIO em decorrência da execução dos SERVIÇOS, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
30.4. Em caso de descumprimento, pela SPE, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta cláusula, deverá o MUNICÍPIO, mediante prévia ciência à SPE, proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios das referidas apólices, correndo os respectivos custos por conta exclusiva da SPE, que permanecerá responsável pelos eventuais danos ou ônus decorrentes da falta de cumprimento das obrigações.
30.5. O não reembolso em caráter imediato, pela SPE, das despesas realizadas pelo MUNICÍPIO na forma prevista no item anterior, autoriza o MUNICÍPIO a se utilizar da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, até o limite de tais despesas.
30.6. Nenhum serviço ou obra poderá ser iniciado sem a prévia contratação dos seguros correspondentes, sob pena de caracterização do inadimplemento da SPE. A SPE deverá encaminhar ao MUNICÍPIO todas as apólices dos seguros contratados, em até 15 (quinze) dias contados da sua contratação, com a finalidade de se verificar suas condições.
30.7. O MUNICÍPIO poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela SPE, em até
15 (quinze) dias contados de sua apresentação, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a SPE proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.
30.8. Caso o MUNICÍPIO não se manifeste na forma e no prazo indicados no item 30.7. anterior, as apólices de seguro apresentadas pela SPE serão consideradas como tacitamente aceitas pelo MUNICÍPIO.
30.9. A SPE deverá comprovar ao MUNICÍPIO, até o 10º (décimo) dia útil de cada ano civil, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estarão válidas até o último dia do exercício em curso.
30.10. A SPE deverá enviar ao MUNICÍPIO cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo máximo de 10 (dez) dias após seu respectivo pagamento.
30.11. A SPE deverá fazer constar na(s) apólice(s) de seguro(s) contratada(s), item especial que obrigue a seguradora a prestar informações ao MUNICÍPIO, referentes à redução de importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
30.12. O descumprimento, pela SPE, de qualquer das disposições contidas nesta cláusula poderá ensejar, a critério do MUNICÍPIO, a declaração de caducidade da PPP ADMINISTRATIVA, após o devido procedimento previsto na Cláusula 35, sem prejuízo da penalidade cabível.
31. DA FISCALIZAÇÃO
31.1. A fiscalização do cumprimento do CONTRATO, englobando a aplicação das penalidades, será realizada pelo MUNICÍPIO, por sua Administração Direta ou Administração Indireta, de acordo com os instrumentos próprios mantidos entre as entidades.
31.2. Para exercício da fiscalização, a SPE obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso ao MUNICÍPIO, a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à PPP ADMINISTRATIVA, prestando, a respeito desses, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo MUNICÍPIO, em prazo razoavelmente estabelecido de comum acordo entre as PARTES.
31.2.1. As atividades de fiscalização mencionadas nesta cláusula poderão ser acompanhadas pela SPE, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
31.3. A SPE deverá submeter seus veículos à fiscalização sempre que o MUNICÍPIO o exigir, procedendo da maneira que for determinada pelos instrumentos de regulação da PPP ADMINISTRATIVA e pela legislação aplicável.
31.4. Caberá ao MUNICÍPIO verificar se, no desenvolvimento dos SERVIÇOS, estão sendo
cumpridas as disposições deste CONTRATO e dos documentos que o integram e também aprovar a medição dos SERVIÇOS executados.
31.5. Caberá ao MUNICÍPIO, ainda, autorizar a substItuição de materiais e alterações necessárias e participar de soluções de eventuais problemas executivos e de todos os atos que se fizerem necessários para a fiel execução do objeto deste CONTRATO.
31.6. A fiscalização da PPP ADMINISTRATIVA pelo MUNICÍPIO não poderá obstruir ou prejudicar a regular execução dos SERVIÇOS pela SPE.
31.7. A SPE deverá apresentar ao MUNICÍPIO relatórios técnicos, operacionais e financeiros, em até 15 (quinze) dias após o final de cada ano da PPP ADMINISTRATIVA, com a finalidade de demonstrar a execução dos SERVIÇOS previstos neste CONTRATO.
31.7.1. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos neste item 31.7. serão estabelecidos em ato normativo a ser exarado pelo MUNCÍPIO.
31.8. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a SPE, após a instauração de procedimento administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
31.9. A SPE é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substItuir, às suas expensas, no todo ou em parte, os SERVIÇOS pertinentes à PPP ADMINISTRATIVA em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pelo MUNICÍPIO, uma vez mantida a decisão, em esfera final, após o procedimento administrativo previsto abaixo.
31.9.1. Caso a SPE não concorde com os atos da fiscalização do MUNICÍPIO, poderá recorrer ao CONSELHO GESTOR DA PPP.
31.10. O CONSELHO GESTOR DA PPP exercerá o papel de segunda instância administrativa nas atividades relativas à aplicação de penalidades originadas dos trabalhos de fiscalização.
31.10.1. Sem prejuízo das atividades de segunda instância do CONSELHO GESTOR DA PPP em relação aos atos praticados pelo MUNICÍPIO na fiscalização, esse último poderá exercer a sua própria fiscalização dos SERVIÇOS, nos termos das normas por ele editadas.
32. DAS HIPÓTESES DE INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO E DA SPE
32.1. São hipóteses de inadimplemento deste CONTRATO, por parte do MUNICÍPIO:
a) não declarar utilidade pública, não promover a desapropriação nos prazos e nas condições previstas neste CONTRATO e Anexos, não instItuir servidões administrativas, não propor limitações administrativas ou não permitir à SPE ocupar provisoriamente as ÁREAS, salvo se por motivo de caso fortuito ou força maior, conforme previsto neste CONTRATO;
b) não efetuar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO nos prazos indicados neste CONTRATO;
c) não emitir as licenças, alvarás e demais atos administrativos que sejam de sua responsabilidade, nos termos definidos no EDITAL, neste CONTRATO e na forma da legislação vigente;
d) deixar de tomar qualquer providência prevista neste CONTRATO sob sua responsabilidade e que seja necessária à prestação dos SERVIÇOS pela SPE;
e) agir ou se omitir de forma a não manter e/ou restabelecer o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO;
f) não tomar as providências necessárias para formalizar e concretizar a GARANTIA DE PAGAMENTO, conforme previsto na Cláusula 24 deste CONTRATO.
32.2. No caso de ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nas alíneas “a”, “c”, “d”, “e” e “f” do item 32.1. acima, a SPE:
a) não será responsabilizada pelo atraso ou pelas incorreções ou prejuízos causados na prestação dos SERVIÇOS;
b) terá direito à revisão dos prazos previstos nos cronogramas constantes na PROPOSTA TÉCNICA;
c) terá direito à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
32.2.1. No que tange aos atos para a desapropriação, além do disposto nas alíneas do item 32.2., aplicar-se-á o disposto no item 12.6.
32.3. Será caracterizado como inadimplemento da SPE o descumprimento de qualquer dispositivo constante do CONTRATO, de seus Anexos e da legislação aplicável.
33. DA REPARTIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ENTRE AS PARTES
33.1. Fica certo que, para elaboração da PROPOSTA COMERCIAL, a LICITANTE VENCEDORA considerou os quantitativos mensais dos SERVIÇOS previstos nos Anexo II e IV do EDITAL.
33.2. A SPE não assumirá os riscos da execução dos SERVIÇOS decorrentes de caso fortuito, força maior, fato do príncipe, de ato da administração ou outras interferências imprevistas.
33.2.1. Caso os SERVIÇOS sejam afetados pelos eventos referidos nesta cláusula, os prazos previstos nos cronogramas constantes na PROPOSTA TÉCNICA, no Anexo II e no Anexo IV do EDITAL, bem como os valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO deverão ser revistos, tal como previsto nas demais disposições deste CONTRATO, de forma a manter o seu equilíbrio econômico-financeiro.
33.3. Nos termos do artigo 5º, inciso IX ,da Lei Federal nº 11.079/04, as PARTES compartilharão, de forma igual, os ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria, bem como os ganhos de produtividade apurados na execução do CONTRATO.
34. DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
34.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, por parte da SPE, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pelo MUNICÍPIO, ficará a SPE exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento dos prazos previstos nos cronogramas constantes na PROPOSTA TÉCNICA e das demais obrigações decorrentes deste CONTRATO, sem prejuízo da readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, pelos meios previstos neste CONTRATO.
34.2. Para fins do disposto no item 34.1., considera-se:
a) força maior: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a SPE na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
b) caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a SPE no cumprimento deste CONTRATO;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
d) ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela SPE, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes;
e) interferências imprevistas: ocorrências materiais não previstas pelas PARTES quando da celebração deste CONTRATO, mas que surgem no decorrer de sua execução de modo
surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciada pela descoberta superveniente de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do CONTRATO, mesmo que sua existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas só revelada posteriormente.
34.3. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do SERVIÇO a sua interrupção pela SPE em sItuação de emergência que comprometa a segurança de pessoas e bens, nas seguintes hipóteses:
a) quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza nas obras incluídas no objeto deste CONTRATO;
b) caso, a juízo da SPE, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas.
34.4. A ocorrência de qualquer dos eventos previstos nesta cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela SPE ao MUNICÍPIO, incluindo as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que, no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, o MUNICÍPIO deverá ser previamente comunicado.
34.5. Cabe à SPE, em qualquer das hipóteses desta cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do SERVIÇO ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização do MUNICÍPIO.
34.6. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados nesta cláusula, o MUNICÍPIO e a SPE acordarão, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem como da revisão dos cronogramas constantes na PROPOSTA TÉCNICA e nos Anexos ao EDITAL, nos termos ora acordados, ou, ainda, acerca da extinção da PPP ADMINISTRATIVA, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para o MUNICÍPIO.
34.7. No caso de extinção da PPP ADMINISTRATIVA, em virtude da ocorrência dos eventos mencionados nesta cláusula, as PARTES acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo MUNICÍPIO à SPE, em até 30 (trinta) dias contados a partir da extinção.
34.8. Na hipótese de existirem investimentos não amortizados ou não depreciados, não previstos quando da celebração do CONTRATO mas realizados pela SPE com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade dos SERVIÇOS, a SPE somente poderá receber indenização quando a realização de tais investimentos tiver sido autorizada prévia e expressamente pelo MUNICÍPIO.
34.9. Se as PARTES não chegarem a um acordo no prazo referido acima, para fins de pagamento da indenização devida pelo MUNICÍPIO à SPE, aplicar-se-á o disposto no item
37.5. a 37.7. abaixo.
34.10. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 42.
35. DAS SANÇÕES
35.1. A falta de cumprimento, por parte da SPE, de qualquer Cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação, pelo MUNICÍPIO, das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
e) caducidade do CONTRATO.
35.2. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
a) a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da SPE e da qual ela não se beneficie;
b) a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a SPE qualquer benefício ou proveito;
c) a infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando o MUNICÍPIO constatar presente um dos seguintes fatores:
c.1) ter a SPE agido de má-fé;
c.2) da infração decorrer benefício para a SPE;
c.3) a SPE for reincidente na infração.
35.3. A penalidade de advertência imporá à SPE o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
35.4. Nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substItuída por pena de advertência da SPE, por meio da comunicação escrita feita pelo MUNICÍPIO.
35.5. Sem prejuízo das demais sanções e demais parâmetros para tais sanções estabelecidos na regulamentação pertinente, a SPE se sujeitará às seguintes multas:
a) por não atendimento das metas previstas no Anexo II do EDITAL, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) por ato ou omissão que importe em violação aos direitos dos USUÁRIOS ou que lhes acarrete prejuízo, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) por ato ou omissão que importe em risco ao meio ambiente, à saúde pública ou ao erário público, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
d) por qualquer ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade ao exercício da atividade fiscal do MUNICÍPIO prevista no CONTRATO, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
e) por ato, omissão ou negligência que acarrete dano ou ponha em risco bens e equipamentos vinculados à PPP, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
f) por desatendimento às normas de segurança, higiene ou medicina do trabalho, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
g) por descumprimento de qualquer obrigação prevista no CONTRATO, exceto as indicadas nos incisos anteriores, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
35.6. As importâncias relativas às multas serão descontadas do primeiro pagamento a que tiver direito a SPE, sendo que, no caso de impossibilidade de tal desconto, a SPE deverá pagá-la em até 30 (trinta) dias contados da notificação do MUNICÍPIO para tanto.
35.7. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 10% (dez por cento) do faturamento do mês anterior, correspondente à prestação dos SERVIÇOS
35.8. Caso as infrações cometidas por negligência da SPE importem na aplicação
reincidente de penalidades superiores ao limite previsto no item 35.7. acima, o MUNICÍPIO poderá declarar sua caducidade, na forma da lei e deste CONTRATO.
35.9. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pelo MUNICÍPIO.
35.10. O auto de infração deverá indicar com precisão a infração cometida, a norma e/ou item do EDITAL e/ou do CONTRATO violado, bem como a penalidade a que a SPE estará sujeita em consonância com a natureza e gravidade da infração, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue à SPE sob protocolo.
35.11. A prática de duas ou mais infrações pela SPE poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
35.12. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do auto de infração, a SPE poderá apresentar sua defesa, que deverá, necessariamente, ser apreciada pelo MUNICÍPIO, sendo vedada qualquer anotação nos registros da SPE enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
35.13. A decisão proferida pelo MUNICÍPIO deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela SPE.
35.14. O MUNICÍPIO notificará a SPE da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à SPE recurso ao CONSELHO GESTOR DA PPP, no prazo de 15 (quinze) dias contados da decisão do MUNICÍPIO, devendo o CONSELHO GESTOR DA PPP também observar o disposto no item 35.13., caso a SPE venha a exercer o referido direito.
35.15. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a SPE será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, essa será anotada nos registros da SPE junto ao MUNICÍPIO;
b) em caso de multa pecuniária, a SPE deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão.
35.16. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao MUNICÍPIO.
35.17. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
36. DA INTERVENÇÃO
36.1. O MUNICÍPIO poderá intervir na PPP ADMINISTRATIVA, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
36.2. A intervenção far-se-á por Decreto Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, devendo ser observada eventual legislação municipal aplicável no que tange ao procedimento a ser seguido para se formalizar a intervenção.
36.3. Declarada a intervenção, o MUNICÍPIO deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
36.4. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo os SERVIÇOS serem imediatamente devolvidos à SPE, sem prejuízo de seu direito à indenização.
36.5. O procedimento administrativo a que se refere esta cláusula deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de se considerar inválida a intervenção.
36.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a PPP ADMINISTRATIVA, a administração dos SERVIÇOS será devolvida à SPE, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
37. DA EXTINÇÃO DA PPP ADMINISTRATIVA
37.1. Extingue-se a PPP ADMINISTRATIVA por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação;
f) falência ou extinção da SPE.
Advento do Termo Contratual
37.2. O MUNICÍPIO, antecipando-se à extinção da PPP ADMINISTRATIVA, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à SPE, nos termos dos itens seguintes.
37.3. A indenização devida pelo MUNICÍPIO à SPE, no caso de extinção prevista no item 37.2., englobará os investimentos realizados com base nos Anexos II, IV e V do EDITAL e na PROPOSTA COMERCIAL, e segundo o plano de investimentos apresentado pela SPE, que ainda não tenham sido depreciados e amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS pelo MUNICÍPIO, corrigidos nos mesmos termos do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
37.4. A indenização a que se refere o item 37.3. será paga em até 60 (sessenta) dias contados da data de assunção dos SERVIÇOS pelo MUNICÍPIO.
Encampação
37.5. Considera-se encampação a retomada dos SERVIÇOS pelo MUNICÍPIO durante o prazo da PPP ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 8.987/95.
37.6. Caso a PPP ADMINISTRATIVA venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo MUNICÍPIO à SPE deverá ser paga previamente à reversão dos bens ao MUNICÍPIO, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n°8.987/95, e incluirá:
a) os investimentos realizados pela SPE, segundo os elementos constantes nos Anexos II, IV e V do EDITAL e na PROPOSTA COMERCIAL, e segundo plano de investimentos apresentado pela SPE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo MUNICÍPIO, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização;
b) os custos oriundos de necessária rescisão de contratos diretamente relacionados ao CONTRATO, mantidos entre a SPE e terceiros, incluindo financiadores, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do dispêndio até a data do pagamento da indenização;
c) os lucros cessantes calculados por empresa independente de auditoria em avaliação de empresas e investimentos.
37.7. A empresa de auditoria independente em avaliação de empresas e investimentos será escolhida pelo MUNICÍPIO, entre, no mínimo, 03 (três) empresas a serem indicadas pela SPE, em até 15 (quinze) dias contados do envio, pela SPE ao MUNICÍPIO, da lista de
empresas de auditoria, ficando certo que tal empresa será paga pela SPE.
Caducidade
37.8. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do MUNICÍPIO, a declaração de caducidade da PPP ADMINISTRATIVA, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta cláusula.
37.9. A caducidade da PPP ADMINISTRATIVA poderá ser declarada pelo MUNICÍPIO quando:
a) os SERVIÇOS estiverem sendo prestados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS;
b) a SPE descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à PPP ADMINISTRATIVA;
c) a SPE paralisar os SERVIÇOS ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO;
d) a SPE perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS concedidos;
e) a SPE não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
f) a SPE não atender a intimação do MUNICÍPIO no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS;
g) a SPE não contratar ou renovar os seguros ou a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO a que se obrigou, na forma deste CONTRATO;
h) ocorrer a alteração ou desvio de objeto da SPE;
i) ocorrer a transferência ou oneração de direitos e obrigações atinentes à PPP ADMINISTRATIVA, de outra forma que não a prevista neste CONTRATO;
j) houver solicitação de falência ou requerimento de recuperação judicial pela SPE;
k) houver descumprimento, no prazo e na forma, das metas e objetivos da PPP ADMINISTRATIVA, previstas nos Anexos II e IV do EDITAL;
l) houver oposição ao exercício da fiscalização pelo MUNICÍPIO;
m) a SPE for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos,
inclusive contribuições sociais.
37.10. A declaração da caducidade da PPP ADMINISTRATIVA deverá ser precedida da verificação da inadimplência da SPE em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
37.11. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à SPE, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no item 37.9, dando-se- lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
37.12. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto Municipal, e a respectiva indenização será calculada no decurso do processo.
37.13. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a SPE fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela SPE com base nos Anexos II, IV e V do EDITAL e na PROPOSTA COMERCIAL, e segundo plano de investimentos elaborado pela SPE, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS pelo MUNICÍPIO, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
37.14. Da indenização prevista no item 37.13, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela SPE, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
37.15. A indenização a que se refere o item 37.13 será paga em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes ao número de meses faltantes para a expiração do prazo previsto de vigência do CONTRATO desde o primeiro mês seguinte à assunção dos SERVIÇOS, corrigidas monetariamente, nos mesmos termos previstos no item 37.13.
37.16. A critério exclusivo do MUNICÍPIO, poderá a indenização de que trata esta cláusula ser paga em uma única vez.
37.17. A declaração de caducidade da PPP ADMINISTRATIVA acarretará, ainda, para a SPE, a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO pelo MUNICÍPIO para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela SPE.
37.18. Declarada a caducidade, não resultará para o MUNICÍPIO qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da SPE.
Rescisão
37.19. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da SPE, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo MUNICÍPIO, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
37.20. Os SERVIÇOS prestados pela SPE não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
37.21. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta cláusula, a indenização a ser paga pelo MUNICÍPIO deverá incluir:
a) os investimentos realizados pela SPE, segundo os elementos constantes nos Anexos II, IV e V do EDITAL e na PROPOSTA COMERCIAL, e segundo plano de investimentos apresentado pela SPE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo MUNICÍPIO, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data dos investimentos até a data do pagamento da indenização devida;
b) os custos oriundos de necessária rescisão de contratos diretamente relacionados ao CONTRATO, mantidos entre a SPE e terceiros, incluindo financiadores, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do dispêndio até a data do pagamento da indenização;
c) danos sofridos pela SPE;
d) os lucros cessantes calculados por empresa independente de auditoria independente, escolhida nos termos do item 37.7. acima.
Anulação
37.22. Conforme legislação aplicável, no caso de anulação da PPP ADMINISTRATIVA, por qualquer motivo, desde que a referida anulação não seja causada pela SPE, será devida indenização pelo MUNICÍPIO à SPE, nos termos do item abaixo.
37.23. A indenização devida pelo MUNICÍPIO à SPE deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do artigo 37 da Lei n° 8.987/95, e será calculada de acordo com o item 37.6. acima.
Falência ou extinção da SPE
37.24. A PPP ADMINISTRATIVA poderá ser extinta caso a SPE tenha a sua falência decretada ou no caso de sua extinção.
37.25. No caso previsto nesta cláusula, a indenização devida pelo MUNICÍPIO será calculada tomando como base os investimentos realizados pela SPE, com base nos Anexos II, IV e V do EDITAL e na PROPOSTA COMERCIAL e no plano de investimentos elaborado pela SPE, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS pelo MUNICÍPIO, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
37.25.1. A indenização a que se refere este item 37.25. será paga à massa falida, em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes ao número de meses faltantes para a expiração do prazo previsto de vigência do CONTRATO, desde o primeiro mês seguinte à assunção dos SERVIÇOS pelo MUNICÍPIO, corrigidas nos termos do disposto no item acima.
37.25.2. A critério exclusivo do MUNICÍPIO, poderá a indenização de que trata este item ser paga em uma única vez.
37.26. Na hipótese de dissolução ou liquidação da SPE, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o MUNICÍPIO ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à PPP ADMINISTRATIVA, os quais serão revertidos livres de ônus, ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao MUNICÍPIO, a título de indenização ou a qualquer outro título.
37.27. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula 37 poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 42.
37.28. Extinta a PPP ADMINISTRATIVA, em qualquer uma das hipóteses previstas nesta Cláusula 37, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS pelo MUNICÍPIO, observadas as regras de pagamento da indenização.
37.28.1. A assunção dos SERVIÇOS autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo MUNICÍPIO, de todos os bens reversíveis, conforme estabelecido na Cláusula 38 abaixo.
38. DOS BENS REVERSÍVEIS
38.1. Os bens afetos à PPP ADMINISTRATIVA reverterão em favor do MUNICÍPIO uma vez extinta a PPP ADMINISTRATIVA, nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
38.2. Caso os bens afetos à PPP ADMINISTRATIVA, quando de sua devolução ao MUNICÍPIO, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a SPE indenizará o MUNICÍPIO no montante a ser calculado pelo MUNICÍPIO, mediante instauração de processo administrativo, em que serão garantidos à SPE o
contraditório e ampla defesa.
38.3. O MUNICÍPIO poderá reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à PPP ADMINISTRATIVA encontram-se deteriorados em seu uso e em sua conservação.
38.4. O MUNICÍPIO poderá, ainda, reter os pagamentos à SPE, no valor necessário para reparar as irregularidades detectadas na avaliação dos bens reversíveis.
38.5. Caso o montante da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista no item anterior, o MUNICÍPIO poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à SPE, por força da extinção da PPP ADMINISTRATIVA.
39. DO INTERVENIENTE-ANUENTE
39.1. Compete ao CONSELHO GESTOR DA PPP, que assinará este CONTRATO como interveniente-anuente, opinar nos casos de revisão, extinção e prorrogação do CONTRATO, bem como atuar como segunda instância nas hipóteses previstas neste CONTRATO.
39.2. O CONSELHO GESTOR DA PPP deverá, também, auxiliar o MUNICÍPIO na fiscalização dos SERVIÇOS.
39.3. O CONSELHO GESTOR DA PPP ainda exercerá suas atividades de acordo com as competências previstas na Lei Municipal nº xxxxxxx, com suas alterações, em especial, editará as normas de regulação complementares às normas previstas neste CONTRATO, com vistas a ao cumprimento das diretrizes da Lei Federal nº 11.079/04, Lei Federal nº 11.445/07 e Lei Municipal nº 968/08, com alterações posteriores.
40. DA CONTAGEM DOS PRAZOS
40.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia do vencimento, e se considerarão os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
40.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de normal expediente do MUNICÍPIO.
40.3. Na ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, os prazos fixados neste CONTRATO ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos, aplicando-se o previsto no CONTRATO para estas hipóteses.
41. DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
41.1. O MUNICÍPIO providenciará a publicação resumida deste CONTRATO, na imprensa oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal n°8.666/93.
42. DOS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
42.1. Em caso de conflito ou controvérsia resultante dos direitos e obrigações contemplados neste CONTRATO ou de sua execução, o assunto controverso será comunicado, por escrito, aos representantes legais do MUNICÍPIO e da SPE, para que estes possam, utilizando-se do princípio da boa-fé, solucionar o conflito ou controvérsia no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o último representante for notificado.
42.2. Independentemente do disposto no item 42.1. acima, qualquer das PARTES poderá submeter a controvérsia à decisão do CONSELHO GESTOR DA PPP, de acordo com este CONTRATO, ou no caso de omissão deste, de acordo com os moldes e procedimento da legislação aplicável.
42.2.1. Poderão ser submetidas à decisão do CONSELHO GESTOR DA PPP somente as questões que sejam de sua competência, conforme legislação aplicável, ficando certo que, em relação às questões que não sejam de competência do CONSELHO GESTOR DA PPP, as PARTES poderão recorrer diretamente à arbitragem, nos termos previstos nos itens seguintes.
42.3. Caso a questão conflItuosa ou controversa não seja dirimida (i) por acordo entre as PARTES ou (ii) pelo CONSELHO GESTOR DA PPP, nos prazos previstos neste CONTRATO, ou, (iii) no caso de omissão deste, nos prazos previstos na legislação aplicável, ou, ainda, (iv) no caso de qualquer das PARTES não estar satisfeita com a decisão proferida pelo CONSELHO GESTOR DA PPP, qualquer das PARTES poderá dar início ao processo de arbitragem, conforme o procedimento adiante especificado:
a) a PARTE interessada notificará a outra, por escrito, de sua decisão de submeter a divergência à arbitragem, nomeando, desde logo, no mesmo documento, o seu árbitro (primeiro árbitro);
b) dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do recebimento dessa comunicação, a PARTE notificada deverá nomear o respectivo árbitro (segundo árbitro), também por escrito;
c) os árbitros nomeados pelas PARTES deverão acordar, no prazo máximo de 10 (xxx) xxxx, contados da nomeação do segundo árbitro, acerca da nomeação do terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral;
d) caso a PARTE notificada deixe de nomear o segundo árbitro, a que se refere a alínea “b” acima ou caso os árbitros nomeados pelas PARTES não acordem acerca da nomeação do terceiro árbitro, nas datas correspondentes, qualquer das PARTES poderá solicitar ao CONSELHO GESTOR DA PPP que nomeie o segundo árbitro ou o terceiro, ou ambos, sendo que tal nomeação deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da solicitação da PARTE;
e) uma vez constItuído o Tribunal Arbitral, este deve dirimir a controvérsia de acordo com as regras e procedimento definidos pelo Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, no que não conflitar com o disposto nesta Cláusula, sendo certo que a decisão arbitral deverá ser proferida no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da constItuição do Tribunal Arbitral;
f) a sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as PARTES;
g) as PARTES suportarão em iguais proporções os honorários e custos do Tribunal Arbitral e cada uma delas suportará exclusivamente seus próprios custos de advogados peritos e outros necessários à defesa de seus interesses perante o Tribunal Arbitral.
42.4. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da PPP ADMINISTRATIVA, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
42.5. O procedimento arbitral terá lugar no Município de ITU.
42.6. As PARTES reconhecem que as controvérsias e conflitos de natureza econômica e suas respectivas conseqüências serão tratadas no âmbito do procedimento arbitral, por se referirem a direitos patrimoniais disponíveis.
42.6.1. As controvérsias e conflitos relativos a direitos indisponíveis, nos termos da lei, serão tratados em juízo, conforme disposto na Cláusula 43.
42.7. A presente Xxxxxxxx é autônoma ao CONTRATO, de modo que a eventual nulidade de qualquer de suas cláusulas ou de sua totalidade não implicará de forma alguma a nulidade desta Cláusula.
43. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
43.1. Este CONTRATO, como um todo, traz regras e normas que têm, dentre outros objetivos, o de atender as diretrizes da Lei Federal nº 11.445/07.
43.2. Se qualquer disposição deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
43.2.1. No caso de a declaração de que trata este item 43.2. alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das PARTES, o MUNICÍPIO e SPE deverão negociar, de boa fé, um ajuste eqüitativo para tal disposição, de forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
43.3. As PARTES elegem o foro da Comarca de ITU, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, conhecer de ações cujo objeto, nos termos da lei, não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a completa realização do procedimento arbitral nos moldes estabelecidos na Cláusula 42, bem como para intentar e obter junto a tal Juízo competente medidas judiciais de urgência, como cautelares, a fim de, e tão somente com tal finalidade, coibir uma violação ou a continuidade de uma violação ao presente CONTRATO por parte da outra PARTE, quer seja antes ou durante a pendência de um procedimento arbitral.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as PARTES lavrar o presente instrumento, em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do MUNICÍPIO, da SPE e do CONSELHO GESTOR DA PPP, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
E por estarem assim justos, assinam o presente documento os representantes do MUNICÍPIO, da SPE e do CONSELHO GESTOR DA PPP, na presença das testemunhas abaixo qualificadas e firmadas.
ITU,...........de ........................... de .................
MUNICÍPIO:
Prefeito Municipal
SPE
CONSELHO GESTOR DA PPP
TESTEMUNHAS:
1) CPF:
2) CPF: