ESTATUTO FEDERAÇÃO ALAGOANA DE GINÁSTICA TÍTULO I
ESTATUTO FEDERAÇÃO ALAGOANA DE GINÁSTICA TÍTULO I
DA ENTIDADE E DOS SEUS FINS
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO
Art. 1º - A presente associação denominada FEDERAÇÃO ALAGOANA DE GINÁSTICA – FAGin, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.103.584/0001-81, é uma sociedade civil de caráter desportivo, sem fins lucrativos ou econômicos, com sede e foro na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, na Av. Xxxxxxxx Xxxxxx, s/n – Estádio Xxx Xxxx – Xxxx Xxxxxx, Bairro Trapiche da Barra, fundada em 02 de junho de 2000,Registrada, protocolada sob o nº 6357596 em 28/07/2014, tendo como fim desenvolver a prática da ginástica em todo Estado de Alagoas, na forma deste Estatuto, com arrimo na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e Decreto Federal nº 7.984/2013.
§ 1° - A FEDERAÇÃO ALAGOANA DE GINÁSTICA possui patrimônio e personalidade jurídica distinta de seus filiados, não terá partidarismo político, nem admitirá discriminação religiosa, racial ou social. Devendo seus filiados, obediência aos seus poderes, autoridades, mandantes.
§ 2° - São fundadoras da denominada FEDERAÇÃO ALAGOANA DE GINÁSTICA - FAGin, as seguintes entidades: Clube de Regatas Brasil
Centro Esportivo Alagoano Associação Atlética Santa Úrsula Oceano Esporte Clube
Iate Clube Pajuçara
Associação Atlética CESMAC
Art. 2º - A FEDERAÇÃO ALAGOANA DE GINÁSTICA - FAGin se rege ainda pelo seguinte:
§ 1° - A FAGin será representada, ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente, por seu Presidente.
§ 2° - A FAGin, compreendendo todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do Poder Público nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública.
§ 3° - A FAGin, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável vigentes no País especificamente, nos termos dos artigos 44 a 61 do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002 e suas alterações posteriores, em especial a Lei nº 11.127/05; do que prevê o artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, observado de inteiro teor a lei 9.615/1998 e suas alterações, que institui normas gerais sobre o Desporto Brasileiro, bem como os termos do art. 16 da Lei nº 12.395/2011.
§ 4° - A FAGin será administrada por seu Presidente, que será eleito na forma deste Estatuto.
§ 5° - Este Estatuto poderá ser reformado no seu todo ou em parte, inclusive quando à sua administração, na forma abaixo prescrita, e de acordo com a Lei.
§ 6° - A duração da FAGin será por tempo indeterminado.
§ 7° - A personalidade jurídica da FAGin é distinta das entidades que a compõem, sendo que as mesmas não respondem pelas obrigações sociais, subsidiariamente.
CAPÍTULO II - DAS INSÍGNIAS
Art. 3° - São insígnias da FEDERAÇÃO ALAGOANA DE GINÁSTICA: a Bandeira, o Escudo e os uniformes.
§ 1º - A Bandeira da FAGin caracteriza-se por um retângulo na proporção 3 X 2 em fundo branco com faixas nas cores vermelha e azul, contendo à esquerda o Escudo da Federação e à direita, entre as iniciais da FAGin. A simbologia desta Bandeira apresenta a mesma policromia da Bandeira de Alagoas.
§ 2º - O Escudo da FAGIn constitui-se por uma estrutura elíptica de cor branca tendo no centro o mapa de Alagoas com faixas nas cores branca, vermelha e azul; à direita em um círculo de cor branca, a figura de um ginasta em preparação para salto e circundando, o nome da FAGin.
§ 3º - Os uniformes da FEDERAÇÃO poderão variar, de acordo com a exigência do clima, devendo, porém, conterem sempre um elemento que identifique e caracterize a FAGin.
§ 4° - O uso das insígnias da FAGin é propriedade exclusiva da FEDERAÇÃO ALAGOANA DE GINÁSTICA, sendo vedada sua exploração por terceiros, salvo em caso de prévia e expressa autorização da Presidência da FAGin.
CAPÍTULO III - DOS FINS
Art. 4° - O desporto brasileiro no âmbito das práticas formais é regulado por normas nacionais e internacionais e pelas regras de práticas desportivas de cada modalidade, que deverão ser aceitas
pelas entidades nacionais de administração do desporto, conforme estabelecido no parágrafo 1° do artigo 1º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que instituiu normas gerais sobre desporto.
Art. 5° - À FAGin, compete dirigir, incentivar, promover, organizar, difundir e aperfeiçoar a prática da ginástica no Estado, entre elas a Ginástica Artística, a Ginástica Rítmica, a Ginástica Para Todos, a Ginástica de Trampolim, a Ginástica Acrobática e a Ginástica Aeróbica Esportiva, portanto deve:
a) Promover, organizar, dirigir e supervisionar Campeonatos, Festivais, Torneios, Competições e Exibições, bem como, Cursos, Pesquisas, Simpósios, Estágios e Congressos, mantendo intenso intercâmbio com outros Centros, tomando em fim todas as iniciativas que venham a beneficiar o desenvolvimento da prática da Ginástica Alagoana;
b) Cumprir e fazer cumprir os mandamentos dos organismos da Confederação Brasileira de Ginástica a que esteja filiada, assim como os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou pelas Autoridades que integram os poderes públicos;
c) Expedir às entidades filiadas, com força de mandamentos a serem obedecidos, os Códigos, Regulamentos, Regimentos, Avisos, Circulares, normas, Instruções, Calendários ou outros quaisquer atos necessários à organização, ao funcionamento e à disciplina dos desportos sujeitos à sua jurisdição;
d) Punir os responsáveis por inobservância de qualquer dos mandamentos compreendidos na alínea anterior;
e) Estatuir a respeito dos atletas, técnicos e árbitros e seus respectivos registros;
f) Interceder perante os poderes públicos em benefício dos direitos e benesses legítimos das pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas à sua jurisdição;
g) Decidir a respeito da participação de entidades filiadas a provas desportivas fora da respectiva jurisdição regional, inclusive no exterior;
h) Praticar, no exercício da direção estadual do desporto que lhe cumpre dirigir no Estado de Alagoas, todos os atos necessários ou úteis à realização dos seus fins;
i) Representar os desportos sob a jurisdição em qualquer atividade de cunho nacional, com poderes para celebrar acordos, convenções, convênio e tratados assim como orientar, coordenar;
j) Condicionar e fiscalizar as atividades estaduais de suas filiadas.
§ 1° - A abrangência da FAGin está em âmbito Estadual em relação à Ginástica Escolar, Universitária, de Clubes e entre Entidades filiadas em todos os níveis inclusive a Ginástica praticada por portadores de necessidades especiais quando a Confederação Brasileira permitir.
§ 2° - A FAGin convocará e/ou qualificará ginastas, técnicos e árbitros a integrarem as seleções estaduais das suas modalidades em relação à Ginástica Escolar, Universitária, de Clubes e entre Entidades filiadas.
§ 3º - As normas necessárias à execução dos princípios fixados serão inscritas no Regulamento Geral da FAGin.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6° - A FAGin se destina a reunir todas as entidades desportivas interessadas na prática da Ginástica no Estado de Alagoas sendo, portanto, denominadas filiadas.
Art. 7° - A FAGin admitirá a filiação de Clubes, Associações, Ligas, Escolas, Academias, Universidades e quaisquer outros tipos de agremiação de sua jurisdição, juridicamente constituídos de acordo com a Lei vigente e serão denominadas de Entidades Filiadas.
Art. 8° - A FAGin admitirá, ainda, Entidades que não possuem constituição jurídica, sendo denominadas: Entidades Vinculadas.
Art. 9° - O registro da Entidade Vinculada anual, com obrigatoriedade de cumprir o Estatuto e os regulamentos da FAGin.
TÍTULO III
DA FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO
CAPÍTULO I DA FILIAÇÃO
Art. 10 - A Filiação das Entidades será por tempo indeterminado e devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
§ 1º - Devem possuir legislação interna compatível à adotada pela FAGin e constituir uma entidade jurídica.
§ 2º - Apresenta-se a FAGin, com poderes constituídos na forma da Lei e integrada por membros idôneos.
§ 3° - Comprometer-se a ceder à FAGin suas instalações e equipamentos para a realização dos eventos por ela promovidos, de acordo com a sua conveniência.
§ 4° - Participar anualmente, no mínimo, de um campeonato ou evento de Ginástica oficial da
FAGin, com sua representação em qualquer categoria.
§ 5° - Não deixar pendente qualquer encargo financeiro prescrito pela FAGin, com as normas vigentes e/ou compromissos acordados.
§ 6° - Cumprir e fazer cumprir as disposições contidas no Estatuto e nos Regulamentos emanados pela FAGin.
§7º A falta de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo poderá acarretar a perda da qualidade de filiado da FAGin, respeitado o devido processo legal.
CAPÍTULO II DA DESFILIAÇÃO
Art. 11 - Será causa para desfiliação da FEDERAÇÃO a falta de cumprimento de qualquer dos requisitos dos art. 10 e art. 65 e seus parágrafos deste Estatuto.
Parágrafo Único - O processo de desfiliação deverá seguir o que estabelece a legislação desportiva em vigor e o estabelecido no art. 12, parágrafo único e art. 13 do Estatuto da CBG no que couber.
TÍTULO IV DOS PODERES
CAPÍTULO I – DOS PODERES INTERNOS
Art. 12 – São poderes internos da FAGin:
§ 1° - A Assembleia Geral;
§ 2° - A Presidência e a Vice-Presidência;
§ 3° - O Conselho Fiscal.
§4º Comissão de ginastas.
CAPÍTULO II – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 13 – A Assembleia Geral, poder básico e de jurisdição máxima da FAGin, é constituída por suas Filiadas e de um representante da Comissão de Atletas.
§ 1° - Cada Entidade filiada terá direito a um voto na Assembleia Geral, por meio do Presidente ou representante devidamente credenciado por este de forma escrita.
§ 2° - Somente deverá participar da Assembleia Geral a Filiada que:
a) Esteja com no mínimo 01 (um) ano de filiação;
b) Tenha sido representada no mínimo em um evento oficial da FAGin;
c) Não esteja inadimplente com a FAGin.
§ 3º - A representação de cada Filiada da FAGin é uni nominal e não poderá ocorrer cumulativamente.
§ 4° - Cada entidade terá direito a votar nas Assembleias Técnicas que tratará dos Regulamentos Específicos, quando comprovar que desenvolve a modalidade, por meio da participação nos eventos promovidos pela FAGin.
Art. 14 – A Assembleia Geral terá anualmente uma sessão ordinária por convocação do Presidente da FAGin, no mês de abril ou maio de cada ano. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente da FAGin, pelo Conselho Fiscal ou por no mínimo 1/3 das Entidades Filiadas na FAGin.
§ 1º - A Assembleia Geral Ordinária deverá ser convocada, mediante comunicação escrita, às suas Filiadas, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos e de antecedência, por meio de ofício publicado no sitio eletrônico da FAGin, por meio de do boletim interno da entidade afixado em local de fácil visualização na sede da FAGin ou ainda de forma alternativa enviada por e-mail ou endereçada por AR as agremiações filiadas.
§2º As Assembleias Gerais Extraordinárias deverão ser convocadas, mediante comunicação escrita, às suas Filiadas, no prazo mínimo de 03 (três) dias corridos e de antecedência, por meio de ofício publicado no sitio eletrônico da FAGin, por meio de do boletim interno da entidade afixado em local de fácil visualização na sede da FAGin ou ainda de forma alternativa enviada por e-mail ou endereçada por AR as agremiações filiadas.
§ 3° - A Assembleia Geral Ordinária instalar-se-á com o comparecimento pelo menos da metade mais uma das Filiadas, em primeira convocação, mas poderá reunir-se, meia hora após, no mesmo dia, para deliberar independente do quorum referido neste parágrafo.
§ 4° - As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão presididas pelo Presidente da XXXxx, exceto para os casos de deliberação de prestação de contas e do processo eletivo que o presidente seja candidato a recondução.
§ 5° - Os representantes das Filiadas que estiverem exercendo as funções de secretário das Assembleias não perderão o direito de voto como representante de suas entidades.
§ 6° - As decisões das Assembleias serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo os casos expressos neste Estatuto.
Art. 15 – A Assembleia Geral apreciará e julgará em cada reunião ordinária as contas da FAGin
relativas ao exercício financeiro anterior. Também compete a Assembleia Geral:
§ 1º - O julgamento das contas de cada exercício proceder-se-á através de votação, instruído pelo parecer do Conselho Fiscal da FAGin.
§ 2° - Autorizar o Presidente da FAGin, a adquirir ou alienar bens imóveis e a constituir ônus ou direitos reais sobre os mesmos.
§ 3° - Aprovar títulos de membros beneméritos, eméritos, honorários na forma do art. 16.
§ 4° - Delegar poderes especiais ao Presidente da FAGin, quando necessário, para a prática de atos excluídos de sua competência explícita.
§ 5° - Interpretar este Estatuto, em última instância, e preencher no respectivo texto as omissões que por outra forem sanadas respeitando o 10onseq prescrito no parágrafo 6º do art. 14.
§ 6° - Aprovar e/ou alterar este Estatuto, no todo ou em parte, por iniciativa própria ou por proposta dos membros da FAGin.
§ 7º - Aprovar o Regulamento Geral da FAGin e/ou propor alteração no mesmo.
§ 8º - As propostas de alteração estatutárias ou do Regulamento Geral somente serão conduzidas quando:
a) Encaminhadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na data da Assembleia Geral.
b) No decorrer da Assembleia Geral, deverão ser apresentadas à mesa por escrito e estarão sujeitas a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes.
§ 9° - Decidir a respeito da desfiliação da FAGin ou da CBG, por deliberação da totalidade das filiadas em dia com suas obrigações.
§ 10 – Dissolver a FAGin, mediante a aprovação de 4/5 dos membros da FAGin, e fixar normas para destinação de seus bens.
Art. 16 – Compete a Assembleia Geral conceder títulos, observadas às seguintes disposições:
§ 1° - Só poderão ser membros beneméritos os grandes servidores da Ginástica Alagoana.
§ 2° - Só poderão ser membros eméritos os atletas alagoanos de renome.
§ 3° - Só poderão ser membros honorários, pessoas físicas ou jurídicas que, sem vinculação direta às atividades da FAGin, lhe tenham prestado serviços relevantes.
§ 4° - A concessão dos títulos somente será efetuada após apreciação da Assembleia e aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros presentes.
CAPÍTULO III DAS ELEIÇÕES
Art. 17 – A Assembleia Geral, além das atribuições e poderes prescritos neste Estatuto, compete a realização de eleições que deverão seguir a seguinte ordem:
§ 1° - A Assembleia Geral Eletiva deverá ser convocada, mediante comunicação escrita, às suas Filiadas, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias corridos e de antecedência, por meio de ofício publicado no sitio eletrônico da FAGin, por meio de do boletim interno da entidade afixado em local de fácil visualização na sede da FAGin ou ainda de forma alternativa enviada por e-mail ou endereçada por AR as agremiações filiadas.
§ 2° - Deverá acompanhar o Edital de Convocação:
a) Dia, local e hora das eleições;
b) Nomeação dos componentes da Assembleia com direito a voto;
c) Apresentação das chapas regularmente inscritas.
§ 3° - A Assembleia Geral Eletiva ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no mês de fevereiro ou março do ano seguinte ao dos Jogos Olímpicos.
§ 4° - A Assembleia Geral Eletiva será presidida por um membro representante de suas Filiadas, indicado pelas Entidades presentes.
Art. 18 – A inscrição da chapa será mediante pedido por escrito, dirigido à FAGin assinado por três membros com direito a voto.
§ 1º - A apresentação deverá ser registrada até o último dia útil do mês de novembro do ano do Jogos Olímpicos, na Sede Administrativa da FAGin e deve nominar candidatura para:
a) Presidente e Vice-Presidente;
b) Conselho Fiscal com três membros efetivos e dois suplentes;
c) Sede e Foro da FAGin
§ 2° - A apresentação da chapa deverá ser acompanhada de declaração escrita dos candidatos, confirmando suas candidaturas que somente poderão figurar em uma única chapa.
§ 3° - Encerrado o prazo para registro da chapa, é vedada a substituição de nome, salvo por motivo de falecimento.
a) A proposição de novo nome deve ser apresentado pelos membros signatários da chapa registrada;
b) A substituição deve ser efetivada antes da publicação do Edital para a realização da Assembleia que ocorre 30 (trinta) dias antes da eleição.
§4º No caso de não ter inscrição de nenhuma chapa, haverá uma prorrogação do prazo de inscrição até o dia 10 de fevereiro do ano eletivo para permitir a inscrição de novos candidatos.
Art. 19 – São inelegíveis para o desempenho de funções e cargos eletivos nos poderes da FAGin,
mesmo os de livre nomeação:
a) Condenados por crimes dolosos em sentença definitiva;
b) Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) Inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) Afastadas de cargos eletivos ou de confiança da entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da Entidade;
e) Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) Os falidos e os insolventes;
g)Os que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos órgãos de Justiça Desportiva, pela
FAGin, Comitê Olímpico Brasileiro ou pela Confederação Brasileira de Ginástica;
h) Não ser brasileiro;
a) Cônjuge e parentes consanguíneos do Presidente e afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção.
Parágrafo Único – É incompatível a condição de membro da Presidência e do Conselho Fiscal da
FAGin, com o exercício nos mesmos poderes no Clube filiado, simultaneamente.
Art. 20 – A Assembleia Geral com fins eletivos será composta pelas Entidades Filiadas e de um representante da Comissão de Atletas.
Parágrafo Único – Terão direito ao voto em Assembleia Geral Eletiva as Entidades com no mínimo 02 (dois) anos de filiação antes da data da eleição e neste período ter cumprido o prescrito nos § 1º, 4º, 5º e 6º do art. 10 deste Estatuto.
Art. 21 – As Entidades participantes da Assembleia Geral Eletiva serão denominadas Entidades Votantes e estarão representadas pelo Presidente, ou substituto credenciado por escrito pelo próprio Presidente.
Parágrafo Único – Será dado a cada Entidade Votante o direito a um voto.
Art. 22 – A Assembleia Geral Eletiva será orientada pelos seguintes procedimentos:
§ 1° - Poderão ocorrer até 02 (dois) turnos eletivos.
§ 2º - A votação será processada através de cédula única, rubricada pelos membros de direção do pleito e escrutínio secreto.
§ 3º - A Assembleia com fins eletivos não poderá ser conduzida por candidatos aos cargos eletivos.
§ 4° - Entre os membros que compõem a Assembleia com direito ao voto deverá ser indicado: a) O Presidente da mesa de trabalho;
b) O Escrutinador;
c) O Secretário.
Art. 23 – A Assembleia elegerá e empossará:
a) O Presidente e o Vice-Presidente;
b) Os membros do Conselho Fiscal.
§ 1° - Será considerada eleita a chapa que obtiver no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos votos mais 01 (um), dos votos no 1° turno ou maioria simples dos votos no 2° turno.
§ 2° - Para efeito de contagem de votos válidos não serão considerados os votos em branco e nulo.
§ 3° - Quando houver empate na votação entre as chapas inscritas, serão eleitos e empossados os membros da chapa que xxxxx como candidato a Presidente com:
a) Maior tempo de serviço prestado à Ginástica, com a devida comprovação de sua função;
b) Mais idade.
Art. 24 – Quando houver somente uma chapa, a eleição poderá ser por aclamação,
Art. 25 – Será permitida apenas uma reeleição, dentre brasileiros natos ou naturalizados, devendo ser respeitado o período dos dirigentes eleitos antes da vigência do art. 18-A dda Lei nº 9.615/98.
CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA
Art. 26 – A Presidência da FAGin é composta pelo Presidente e o Vice-Presidente, eleitos por um período de 04 (quatro) anos, sendo permitida 1 (uma) única recondução, sucessivos exercidos simultaneamente.
Art. 27 – Ao Presidente da XXXxx compete a função executiva na administração da entidade, com amplos poderes de representação, inclusive em juízo, podendo constituir procuradores,
§ 1º - Ao Presidente, no exercício dos poderes referidos neste artigo, cumpre a adição de quaisquer medidas julgadas oportunas à ordem ou aos interesses da FAGin, inclusive nos casos omissos ou urgentes que sujeitares este Estatuto à controvérsia de interpretação.
§ 2° - Ao Presidente, além das demais atribuições prescritas neste Estatuto, compete:
a) Supervisionar, Coordenar, Dirigir e Fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da FAGin;
b) Superintender o pessoal a serviço remunerado na entidade e, em 16onsequência, nomear, admitir, designar, comissionar, contratar, ou rescindir contratos, exonerar, dispensar, demitir, punir, destituir, licenciar, dar férias, elogiar, premiar, abrir inquéritos e instaurar processos;
c) Apresentar à Assembleia Geral, em cada uma de suas reuniões anuais, relatórios circunstanciados da administração realizada no exercício anterior, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal e o balanço do movimento econômico e financeiro;
d) Xxxxxxx e fazer cumprir os mandamentos em vigor da FAGin, originários dos poderes públicos, dos organismos desportivos nacionais a que esteja filiada e dos poderes internos;
e) Nomear, licenciar ou dispensar os Membros dos Comitês que independerem de eleição, e homologar e dar posse aos Membros da Comissão de Atletas na forma deste Estatuto;
f) Convocar os poderes internos e os Comitês da FAGin;
g) Fiscalizar a arrecadação da receita e autorizar o pagamento das despesas, observados o orçamento em execução e os limites dos créditos adicionais;
h) Abrir créditos adicionais, mediante autorização do Conselho Fiscal da
FAGin;
i) Autenticar os livros da FAGin;
j) Constituir as delegações da representação da FAGin, dentro ou fora do Estado, ouvido o respectivo Comitê Técnico;
k) Assinar títulos, cheques, recibos ou quaisquer outros documentos que constituam obrigações financeiras, juntamente com o Diretor Financeiro e Xxxxxxxxxx, obedecidas às disposições deste Estatuto;
l) Celebrar acordos, convenções, convênios, tratados ou quaisquer termos que instituam compromissos;
m) Autorizar a publicidade dos atos originários dos poderes internos e dos Comitês Técnicos;
n) Pôr em execução os atos decisórios internos e efetivar as penalidades pelos mesmos decretadas no uso da respectiva competência;
o) Guardar e conservar os bens móveis e imóveis da FAGin ou alienar e constituir direitos reais sobre os referidos imóveis, mediante autorização da Assembleia Geral;
p) Sujeitar a depósito em instituição idônea de crédito os valores da FAGin, em espécie ou títulos, quando superiores a 20 (vinte) vezes o valor de referência, legalmente fixado;
q) Presidir as reuniões das Assembleias e do Comitê Executivo com direito a voto, inclusive o de qualidade, ressalvado o prescrito no Art. 17, parágrafo 4° deste Estatuto;
r) Rever penalidades administrativas que tenha imposto a infratores, concedendo indulto ou comutação, quando a Lei Desportiva assim permitir;
s) Expedir o Regulamento Geral, o Regulamento Específico, o Código de Taxas e outro qualquer mandamento;
t) Aplicar às pessoas físicas e jurídicas sujeitas à jurisdição da FAGin, quando cabíveis, as sanções prescritas neste Estatuto, no Regulamento Geral, ou em qualquer outro mandamento da Entidade, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Desportiva;
u) Transigir, exigir ou conceder moratória;
v) Expedir avisos às Filiadas, com força de lei, sem disposições incompatíveis com o texto deste Estatuto ou com atos originários de outro poder interno;
w) Enviar ao Comitê Executivo, 30 (trinta) dias antes de cada Assembleia Geral, a proposta de orçamento a vigorar no ano imediato;
x) Exercer quaisquer outras atribuições executivas que não tenham sido expressamente previstas neste Estatuto.
§ 3° - Ao Presidente da FAGin, Membro Nato da Assembleia Geral, é reconhecido o direito de debater os assuntos submetidos ao respectivo plenário.
Art. 28 – O Vice-Presidente da FAGin é o substituto eventual do Presidente e Membro nato da Assembleia Geral.
Parágrafo Único – O Vice-Presidente, independente do exercício eventual da Presidência da FAGin, poderá desempenhar qualquer parcela da função executiva do Presidente, em caráter transitório, quando por este delegado em termos expressos e por meio de aviso, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 29 – Em caso de impedimento, renúncia ou vaga do Presidente e do vice-presidente da XXXXx, o presidente do conselho fiscal assumirá a direção temporariamente e no prazo máximo de 90
(noventa) dias corridos do fato, deverá convocar Assembleia Geral Eletiva para escolha da Presidência e dos eventuais cargos vagos, que completarão o mandato.
qualquer membro da diretoria da FAGIN, o cargo será preenchido pelos suplentes, no prazo máximo de 90 dias, que convocarão Assembleia Extraordinária Eletiva para escolher o novo membro que completará o ciclo olímpico.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30 – O Conselho Fiscal, de forma autônoma e independente, constitui-se no poder de fiscalização financeira da FAGin, compõe-se de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes eleitos em Assembleia Geral para um período de 04 (quatro) anos.
§ 1º - O Conselho Fiscal elegerá seu Diretor Presidente, dentre os membros efetivos.
§ 2º - Ao Conselho Fiscal, compete:
a)Apresentar à Assembleia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da FAGin, assim como sobre o resultado da execução orçamentária anterior; b)Denunciar à Assembleia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei ou deste Estatuto sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso
exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
c)Reunir-se ordinariamente, uma vez a cada ano e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente, da Assembleia Geral ou do Presidente da FAGin; d)Homologar o orçamento anual, antes de iniciar-se o ano financeiro a que se· referir, e
autorizar a abertura de créditos adicionais;
e)Homologar o recebimento de doações ou legados se for o caso, autorizar a sua conversão em dinheiro;
f) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária, quando necessária.
Art. 31 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e compreenderá fundamentalmente na execução do orçamento.
Art. 32 – São as seguintes, as fontes de recurso para a manutenção da FAGin:
a) Taxas de filiação, de transferência, anuidade, participação de eventos, arbitragem, mensalidade, assim como os emolumentos a que os processos de recursos estiverem sujeitos;
b) As rendas resultantes da aplicação dos seus bens patrimoniais;
c) As subvenções e os auxílios públicos ou privados;
d) As doações ou legados convertidos em dinheiro;
e) Quaisquer outros recursos pecuniários a serem criados;
f) As rendas eventuais;
g) O produto de multas de indenizações;
h) As receitas decorrentes de aplicações financeiras.
Parágrafo Único – A Despesa compreende:
a) O custeio das atividades desportivas, dos encargos diversos e da administração da FAGin. As obrigações de pagamento que se tomarem exigíveis em consequência de atos judiciais, convênios, contratos e operações de crédito;
b) Os encargos pecuniários de caráter extraordinário não previstos no orçamento, custeados a contas de créditos adicionais abertos com a autorização do Conselho Fiscal e compensados mediante utilização dos recursos que foram previstos.
c) O pagamento de impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, aluguéis, salários de empregados e outras despesas indispensáveis à manutenção da FAGIn;
d) Despesas com a conservação dos bens da FAGIn e dos materiais por ela alugados ou sob sua responsabilidade
e) Aquisição de material de expediente ou desportivo;
f) Custeio dos campeonatos, competições, torneios ou eventos organizados pela FAGIn;
g) Aquisição de distintivos, bandeiras, prêmios e carteiras;
h) Gastos de publicidade da FAGIn;
i) Desesas de representação
j) Despesas eventuais.
Art. 33 – A FAGin, rotulada como Entidade Amadora especifica sem qualquer fim lucrativo é considerada isenta de toda obrigação social de conformidade com a atual Legislação em vigor no País.
Parágrafo Único – A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas nessa Federação.
Art. 34 – O Patrimônio compreende:
a) Os bens móveis e imóveis adquiridos sob qualquer título;
b) Os troféus e prêmios tombados, impossibilitados de alienação, que são todos os existentes;
c) Os saldos beneficiários de execução do orçamento, transferidos na forma deste Estatuto;
d) Os fundos existentes, ou os bens resultantes de sua inversão.
Art. 35 – Os elementos constituídos da ordem econômica financeira e orçamentária serão escriturados com registro próprio e comprovados por documentos mantidos em arquivos, observadas as disposições da legislação pública.
§ 1° - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e a execução do orçamento.
§ 2° - Todas as receitas e despesas estão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos. .
§ 3° - O balanço geral de cada exercício, acompanhado de demonstração dos lucros e das perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais financeiras e orçamentárias.
CAPÍTULO VI
DIRETORIA DE FINANÇAS E PATRIMÔNIO
Art. 36 - Compete ao Diretor Financeiro:
I - Manter em contas bancárias, juntamente com o Presidente, os valores da Federação, podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria;
II - Assinar com o Presidente, os cheques;
lII - Efetuar pagamentos autorizados e recebimentos; IV - Supervisionar o trabalho da tesouraria e contabilidade;
V - Apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes semestrais e balanço anual;
VI- Fazer, anualmente, a relação dos bens da Federação, apresentando-a quando solicitada em Assembleia Geral.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO CAPÍTULO I - DOS COMITÊS TÉCNICOS
Art. 37 - A FAGin terá Comitês técnicos nas modalidades de Ginástica Rítmica, Ginástica Artística, Ginástica Aeróbica Esportiva, Ginástica Para Todos, Ginástica de Trampolim e Ginástica Aeróbica.
Art. 38 - Cada Comitê Técnico será composto por 01 (um) coordenador técnico e ate 03 (três) membros.
Parágrafo Único - O coordenador técnico e os adjuntos serão nomeados pelo Presidente da Federação.
Art. 39 - Cada Comitê técnico deverá:
§ 1° - Elaborar regulamentos específicos da modalidade pertinente.
§ 2° - Manifestar-se sobre o calendário anual da FAGin .
§ 3° - Instituir programação das competições.
§ 4° - Propor as categorias dos campeonatos oficiais da FAGin.
§ 5° - Organizar cursos e outros eventos objetivando o desenvolvimento da Ginástica.
§ 6° - Indicar entre seus membros.
a) Diretor de competição de cada evento;
b) Diretor de arbitragem de cada evento;
c) Supervisor dos Cursos Estaduais de Arbitragem e Técnicos.
Art. 40 - Propor instrumentos que estimulem e orientem o desenvolvimento técnico da Ginástica Estadual.
Art. 41 - Supervisionar e avaliar o desempenho das bancas de arbitragem.
Art. 42 - Propor aplicação das sanções prescritas neste estatuto a Ginastas, Técnicos e Árbitros.
Art. 43 - Instituir os créditos de classificação e composição das Delegações de representação da
FAGin.
Art. 44 - Exercer Qualquer outra competência que o regulamento geral da FAGin atribuir.
Art. 45 - As reuniões dos Comitês Técnicos serão convocadas e dirigidas pelo Diretor Presidente, com direito a voto, inclusive o de qualidade.
Art. 46 - Haverá uma consulta sobre disponibilidade financeira para convocar reuniões junto a Presidência da FAGin.
Art. 47 - COMPETE AO SECRETÁRIO:
I - Redigir e manter transcrição em dia das Atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria;
II - Redigir a correspondência da Federação;
III - Manter e ter sob guarda o arquivo de Federação; IV - Dirigir todo o trabalho de secretaria;
V - Substituir os Diretores de Esportes, Social e Cultural em suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE GINASTAS
Art. 48 – Funcionará juntan à Presidência da FAGIn de forma autônoma uma Comissão de Ginastas compostas por até 7 (sete) membros, representantes de cada modalidade de ginástica desenvolvida no Estado de Alagoas, na forma que segue:
§1º - A Comissão de Ginastas terá atribuição consultiva e de assessoramento aos atos de gestão do Presidente da XXXxx, e reunir-se-á sempre que convocada por este, e para análise e aprovação de regulamento de competições.
§2º - O exercício de função na Comissão de Ginastas não será remunerado;
§3º - Para candidatar-se a membro da Comissão de Ginastas, o interessado deverá observar a forma de representatividade, exigências e procedimentos definidos pela entidade representativa dos ginastas da respectiva modalidade de ginástica ou, em caso de inexistência, dissolução ou impedimento desta, através de edital a ser publicado no site da FAGin e conforme prazos ali mencionados.
§4º A Comissão de Ginastas deverá eleger, dentre seus membros, 01(um) Presidente que irá representar o segmento com direito a voz nas Reuniões técnicas de cada modalidade que a FAGin mantém reconhecimento.
TÍTULO VI
DA ORDEM ESPORTIVA
CAPÍTULO I - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIV A
Art. 49 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e competições desportivas, serão definidas de acordo com o disposto especificamente na Lei nº 9615/98 e no Decreto nº 2574/98 que o regulamentou.
Art. 50 - É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática, o exercício de cargo ou função da Justiça Desportiva, exceção feita aos membros do Conselho Deliberativo das entidades de prática desportiva.
Art. 51 - Ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) unidade autônoma e independente, competente processar e julgar, em última instância as questões decorrentes de descumprimentos de normas relativas à disciplina e às competições ressalvadas os pressupostos processuais, estabelecidos nos parágrafos 0x x 0x xx xxx. 000 xx Xxxxxxxxxxxx Federal.
§ 1° - O Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) será composto por 9 (nove) auditores indicados na forma artigo 55 da Lei n° 9.615/98, com mandato de 4 (quatro) anos, permitindo apenas uma recondução.
§ 2° - Os membros do TJD serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou Advogados, ambos de notório saber jurídico desportivo e de conduta ilibada.
Art. 52 - O TJD elegerá o seu Presidente dentre os membros e disporá sobre sua organização e funcionamento e Regime Interno.
Art. 53 - Junto ao TJD funcionarão um ou mais procuradores e um secretário, nomeados pelo seu Presidente.
Art. 54 - Havendo vacância de cargo de auditor, membro efetivo do TJD, o seu Presidente, deverá oficiar a FAGin para que no prazo máximo de trinta dias promova nova indicação.
Art. 55 - Compete ao Presidente do TJD, conceder licença temporária aos seus membros, nunca superior a noventa dias.
Art. 56 - O Comitê Disciplinar (CD), órgão de primeira instância, para aplicação imediata das sanções decorrente das súmulas ou documentos similares dos árbitros ou, ainda, decorrentes de
infringência ao regulamento da respectiva competição, será composta por três auditores efetivos do TJD, de livre nomeação do seu Presidente.
§ 1º - O Comitê Disciplinar (CD) aplicará as sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença da totalidade de seus membros.
§ 2º - Para evitar a suspensão da sessão de julgamento por falta de numero legal, poderá excepcionalmente naquela ocasião, ser convocado um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, para compor o Comitê Disciplinar.
Art. 57 - O Comitê Disciplinar (CD) elegerá o seu Presidente dentre os seus membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regime Interno.
Art. 58 - Das decisões do Comitê Disciplinar (CD) caberá recursos ao TJD, para sanções previstas no inciso II das sanções disciplinares.
CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 59 - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos Órgãos ao representante do Poder Público, a FAGin poderá aplicar às suas filiadas, bem como as pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente filiada ou vinculada, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes penalidades: (art.48 da Lei n° 9.615/98).
I - Advertência verbal;
II - Censura escrita;
III - Multa;
IV - Suspensão;
V - Desfiliação.
§ 1° - As sanções previstas, nos incisos I, II e III não prescindem no processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 2° - As sanções serão aplicadas pelo Presidente da FAGin, na forma do art. 58, inciso I, II e lII.
§ 3° - As penalidades de que trata os incisos IV e V deste artigo só serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
§ 4° - O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente do TJD, e terá o prazo de trinta dias para a sua conclusão.
§ 5° - O inquérito depois de concluído, será remetido ao Presidente do TJD que o submeterá à Presidência da FAGin.
§ 6° - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da FAGin, só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que se aplicou.
Art. 60 - Nos casos de urgência comprovada, e em caráter preventivo, o Órgão competente da FAGin, decidirá sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada, que infrinja ou tolere que sejam infringidas nas normas estabelecidas:
a) No Estatuto e Regulamento da FAGin;
b) No Estatuto, Regulamento e decisões da CBG;
c) Na Legislação Brasileira.
CAPÍTULO lII - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES AUTOMÁTICAS
Art. 61 - Tem em vista facilitar e viabilizar o enquadramento das infrações ocorridas durante os Campeonatos Alagoanos e em outro Eventos autorizados pela FAGin.
Art. 62 - O Presidente do Comitê Disciplinar poderá determinar uma representação a aplicar medidas disciplinares automáticas.
§ 1° - As medidas disciplinares estão previstas no Regulamento Geral da FAGin .
§ 2° - As sanções automáticas estão previstas no artigo 55.
§ 3° - O responsável credenciado pelo Comitê Disciplinar será citado em cada Congresso Técnico e/ou na composição da Seleção Alagoana.
Art. 63 - As penalidades que poderão ser aplicadas devem obedecer às penas previstas no art. 50, parágrafo 1° da Lei 9.615/98.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DAS ENTIDADES FILIADAS E VINCULADAS CAPÍTULO I - DOS DIREITOS
Art. 64 - São Direitos das Filiadas:
§ 1° - Reger-se por Leis internas próprias, respeitadas a legislação desportiva e as ordenações da
FAGin.
§ 2° - Participar dos Campeonatos Oficiais e outros Eventos promovidos pela FAGin, na forma prevista no respectivo Regulamento Geral e Específico.
§ 3 ° - Participar em Eventos amistosos desde que cumpridos os aspectos estabelecidos no Regulamento Geral da FAGin.
§ 4° - Participar da Assembleia Geral Ordinária, Eletiva e Extraordinária com direito a voz e voto, se cumpridos os requisitos dos parágrafos 1°, 2° e 3° citados no artigo 14 e no artigo 21, parágrafo único deste Estatuto.
§ 5° - Candidatar-se a organização de Eventos Oficiais ou Amistosos, conforme estabelecido no Regulamento Geral da FAGin.
Art. 65 - É Direito da Entidade, desfiliar-se quando julgar necessário, protocolando junto à Diretoria da FAGin, seu pedido de desfiliação.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES
Art. 66 - São Deveres dos Filiados:
§ 1º - Reconhecer a Confederação Brasileira de Ginástica como Única entidade dirigente no País da Ginástica Artística, Ginástica Rítmica, Ginástica Para Todos, Ginástica Aeróbica Desportiva, Ginástica de Trampolim e Ginástica Acrobática, assim como a FAGin como Única entidade dirigente do Estado nas modalidades supra citadas.
§ 2° - Respeitar o Estatuto, o Regulamento, o Regulamento Geral Específico, as deliberações da
FAGin, e a Legislação Desportiva vigente no País.
§ 30 - Comparecer ou se fazer representar em todas as Assembleias Gerais.
a) A Filiada que deixar de comparecer em duas Assembleias consecutivas, estará automaticamente suspensa por um ano;
b) A Filiada que deixar de comparecer em três Assembleias consecutivas, terá automaticamente instalado o processo de desfiliação;
c) A representação só poderá ser feita por membro da própria entidade regularmente credenciada.
§ 4° - Cumpri e fazer cumprir as deliberações da FAGin, logo que aplicadas oficialmente.
§5º Submeter à aprovação da presidência da FAGIn os eventos de caráter Estadual e Regional como: competições, festivais, cursos e outro qualquer evento de ginástica.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 - São mandamentos todos os atos expedidos por qualquer dos poderes internos ou originários de organismos públicos ou privados a que a entidade deve obediência.
Art. 68 - Nenhum membro do poder interno poderá exercer função em qualquer outro, respeitadas as compatibilidades expressamente previstas neste Estatuto, nem acumular funções em caráter efetivo.
Art. 69 - A proposta orçamentária converter-se-á em orçamento definitivo homologado pelo Conselho Fiscal após ouvir o Comitê Executivo.
Art. 70 - Nenhuma Despesa será processada a revelia do Comitê de Finanças e Patrimônio e sem que o respectivo pagamento seja autorizado pelo Presidente da FAGin.
Art. 71 - O Presidente da XXXxx, disporá de assistentes credenciados para o representa nos atos desportivos em caráter pessoal e sem prejuízo das funções representativas que lhe cumpre em nome da Entidade. As referidas funções, nos seus impedimentos serão exercidas por qualquer outro membro dos Poderes Internos da FAGin, por ele designado.
Art. 72 – O Dia do Desporto, instituído pela Lei nº 8.372/95, será comemorado no dia 19 de fevereiro de cada ano.
Art. 73 - O Dia da Ginástica Brasileira fica instituído e será comemorado dia 25 de novembro de cada ano.
Art. 74 - Ficam fazendo parte integrante deste Estatuto e no que ao mesmo se aplicar as disposições contidas na Lei n° 615, de 24 de março de 1998 e o Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998.
Art. 75 - O Regulamento Geral da FAGin, terá em suas disposições a finalidade de completar o Estatuto da FAGin.
Art. 76 – Os membros dos poderes administrativos não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 77 - O Tribunal de Justiça Desportiva a fim de ajustar-se ao Ciclo Olímpico terá 02 (dois) anos de duração.
Art. 78 - A Justiça Desportiva se rege em conformidade com a resolução do Conselho Nacional de Esportes, nº 1, de 23 de dezembro de 2003, observando-se na Lei n° 9.615/98 e do Decreto n° 2.574/98.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 - O presente Estatuto aprovado em Assembleia Extraordinária realizada em Maceió - AL, em 07 de dezembro de 2004, e sendo aprovada sua alteração em Assembleia Extraordinária realizada em Maceió - AL, 11 de dezembro de 2017, e entrará em vigor depois de registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e encaminhado a Confederação Brasileira de Ginástica, juntamente com a cópia da Ata da Assembleia que aprovou sua alteração.
Maceió-AL, 11 de dezembro de 2017.