INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E PROMOÇÃO DE VENDAS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E PROMOÇÃO DE VENDAS
VITALFLEX COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 71.884.803/0001-02, com sede e foro na Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxx Industrial, CEP: 06.460-110, na cidade e comarca de Barueri, estado de São Paulo, através de seu representante legal infrafirmado, doravante denominada CONTRATANTE;
E do outro lado XXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXX, com sede na Rua XXX, nº XXX, CEP XXX, na cidade de XXX, Estado do XXX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representado por XXX (qualificar o administrador: NOME, RG, CPF, ESTADO CIVIL (REGIME DE CASAMENTO – INCLUSIVE UNIÃO ESTAVEL), NATURALIDADE, NACIONALIDADE, DOMICILIO PROFISSIONAL OU
RESIDENCIAL), têm entre si justo e contratado o quanto segue:
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Considerando que a CONTRATANTE comercializa os produtos da NIPPONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.717.227/0001-40, com sede e foro na Avenida das Indústrias, 200-A, Jardim América, CEP: 87.045-360, na cidade e comarca de Maringá, estado do Paraná, doravante denominada FABRICANTE, por intermédio de um sistema de vendas diretas, através da organização de treinamentos, consultorias, reuniões, além de apoio na organização e realização de eventos, nos termos do Plano Exclusivo de Negócios Nipponflex-PENN.
Considerando que a CONTRATADA, além de comercializar os produtos fornecidos pela CONTRATANTE, exerce a atividade de prestação de serviços de promoção de vendas (CNAE 7319-0/02).
Resolvem as partes firmar o presente Contrato Particular de Prestação de Serviços de Promoção de Vendas dos produtos da FABRICANTE comercializados pela CONTRATANTE, que reger- se-á de conformidade com as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA 1ª. O presente Contrato tem por objeto a prestação de Serviços de Promoção de Vendas, denominado SPV, pela CONTRATADA junto a sua equipe descendente de Distribuidores, através da organização de eventos, consultorias, treinamentos, reuniões, desenvolvimento de materiais, assembleias, convenções, seja de maneira presencial ou remota (videoconferência, telefonemas, e-mail e mensagem de texto) além de apoio na organização e realização de eventos, observado o Plano Exclusivo de Negócios Nipponflex–PENN.
Parágrafo Único: É vedado à CONTRATADA prestar serviços à Distribuidores de outras
equipes “crossed line”.
CLÁUSULA 2ª. O Serviço de Promoção de Vendas–SPV compreende o conjunto de métodos e recursos que visam aumentar o volume de vendas de um produto ou serviço. É, portanto, a atividade que desenvolve e gerencia métodos e recursos visando maximizar as vendas do DISTRIBUIDOR; de forma mais simples, representa o conjunto de medidas propostas/realizadas pelo prestador de serviço visando dar impulso às vendas.
Parágrafo Único. Na relação entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, o Serviço de Promoção de Vendas–SPV, também compreende o gerenciamento dos níveis descendentes da equipe de DISTRIBUIDORES, o desenvolvimento de políticas de venda, a elaboração/fornecimento de materiais para apoio à venda, o treinamento/capacitação do DISTRIBUIDOR, entre outras atividades pertinentes.
CLÁUSULA 3ª. A CONTRATADA declara que, antes de aceitar os termos e condições do presente Contrato, tomou conhecimento e concordou com as regras do PENN e demais Normas e Regulamentos da CONTRATANTE, bem como das deliberações em reuniões de graduados.
Parágrafo Único. A CONTRATADA declara estar ciente de que os comunicados serão divulgados no site oficial da CONTRATANTE e correspondências eletrônicas ou físicas, encaminhadas para os endereços constantes no cadastro da CONTRATADA.
CLÁUSULA 4ª. Para a prestação do Serviço de Promoção de Vendas a CONTRATADA deverá estar qualificada, e atender concomitantemente aos seguintes requisitos:
a) Estar ativo no PENN;
b) Cumprir com as obrigações constantes no PENN;
c) Ter realizado compras, por intermédio de sua distribuidora, equivalentes ao mínimo de 1 (um) ponto no mês de referência da apuração;
d) Estar devidamente regularizada junto aos órgãos públicos e obrigatoriamente possuir em seu objeto social, entre outras, o ramo de atividade de promoção de vendas (CNAE: 7319-0/02);
e) Emitir nota fiscal de prestação de serviços de promoção de vendas.
CLÁUSULA 5ª. Pelos serviços prestados, a CONTRATANTE remunerará a CONTRATADA com base nos valores de SPV cobrado e efetivamente recebido de sua equipe descendente.
Parágrafo Primeiro. Os percentuais mencionados no caput desta Cláusula serão apurados segundo os critérios estabelecidos no PENN.
Parágrafo Segundo. Exclui-se da base de cálculo mencionada no caput desta cláusula, o valor da taxa de administração cobrada pela CONTRATADA conforme política interna.
Parágrafo Terceiro. O valor do SPV será apurado no mês subsequente ao da sua competência e será liquidado até o último dia do mês, condicionado a apresentação da respectiva nota fiscal de prestação de serviços.
CLÁUSULA 6ª. Se a CONTRATADA não atingir o critério de qualificação mensal estabelecido no PENN, não terá direito à remuneração de SPV do mês apurado.
Parágrafo Único. Caso a CONTRATADA possua débitos junto à CONTRATANTE no momento da apuração do SPV, ainda que não tenha cumprido a qualificação nos termos do PENN, a remuneração de SPV será utilizada especificamente para a compensação do débito, observado o disposto no parágrafo terceiro da Cláusula 5ª deste Contrato.
CLÁUSULA 7ª. Os tributos que incidem sobre a importância paga pela CONTRATANTE, serão retidos na fonte em conformidade com a legislação em vigor, se houver.
CLÁUSULA 8ª. Os tributos e contribuições que forem devidos em decorrência do presente Contrato ou de sua execução, existentes ou que venham a ser criados, bem como as respectivas majorações, mudanças de base de cálculo ou do período de apuração, reajustes e encargos moratórios, constituem ônus de responsabilidade do contribuinte, conforme definido na legislação tributária respectiva.
Parágrafo Único. Não poderá a CONTRATADA cobrar nem repassar à CONTRATANTE quaisquer valores ou alterações de preços de materiais e insumos, tampouco índices ou tributos que venham a ser criados, alterados ou que tenham suas alíquotas de alguma forma modificada.
CLÁUSULA 9ª. Declaram as partes contratantes que este Contrato não estabelece qualquer forma de associação, franquia, consórcio, joint venture, vínculo empregatício, societário ou solidariedade entre seus signatários que não as expressamente dispostas neste instrumento, nem confere às partes permissão para praticar quaisquer atos, contratar ou assumir obrigações em nome da parte contrária, tampouco determina direito a vínculos empregatícios entre empregados, dirigentes, prepostos e/ou contratados de uma parte para com a outra, competindo a cada uma, particularmente e com exclusividade, o cumprimento das suas respectivas obrigações comerciais, contratuais, trabalhistas, sociais, previdenciárias, fiscais, tributárias, de conformidade com a legislação vigente e/ou práticas comerciais, financeiras ou bancárias em vigor.
CLÁUSULA 10. Na hipótese de ajuizamento de reclamatória trabalhista de eventuais empregados, prestadores de serviços ou prepostos da CONTRATADA contra a CONTRATANTE, ou de simples notificações do Ministério do Trabalho ou órgãos afins, obriga- se aquele a assumir a sua obrigação, figurando no polo passivo e ainda disponibilizando à CONTRATANTE todos os documentos necessários, inclusive declarações para a sua defesa, podendo a CONTRATANTE exercer o direito de regresso contra a CONTRATADA que arcará com todas as despesas incorridas, inclusive aquele referente ao objeto da demanda/notificação, eventual condenação, custas judiciais e honorários advocatícios.
Parágrafo Único. Estas despesas poderão, a critério exclusivo da CONTRATANTE, ser descontadas de créditos oriundos da presente relação contratual que eventualmente existam em favor da CONTRATADA. Se os créditos em questão forem insuficientes para cobrir a totalidade das despesas mencionadas, obriga-se expressamente a CONTRATADA a reembolsá-las imediatamente à CONTRATANTE.
DA VIGÊNCIA E NÃO CONCORRÊNCIA
CLÁUSULA 11. O prazo de vigência do presente Contrato está condicionado à vigência do Contrato de Distribuição firmado entre as partes ora Contratantes, de forma que ocorrendo a rescisão ou resilição do Contrato de Distribuição o presente instrumento estará automaticamente rescindido ou resilido.
Parágrafo único. Havendo a suspensão do Contrato de Distribuição entre as partes desse Contrato, este estará automaticamente suspenso.
CLÁUSULA 12. A CONTRATADA, seus administradores e seus sócios se obrigam, direta ou indiretamente, durante a vigência deste Contrato e no prazo de 03 (três) anos do seu término ou rescisão, a não participarem como sócio, acionista, administrador, representante, ou diretor, de qualquer outra empresa concorrente ou que atue no mesmo segmento e mercado do CONTRATANTE, sob pena de, o fazendo, incorrerem em multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventuais perdas e danos que serão oportunamente apurados. O valor da multa ora estipulada será reajustado mensalmente pelo IGP-M, a partir da presente data até o momento da sua eventual aplicação.
CLÁUSULA 13. Durante a vigência deste Contrato e por um período de 05 (cinco) anos após seu término, a CONTRATADA deverá manter sigilo sobre qualquer informação comercial, fórmulas, sistema de distribuição, regras do PENN, modelo de negócio, informações operacionais adquiridas durante a vigência deste Contrato, sob pena de responder por multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventuais perdas e danos que serão oportunamente apurados. O valor da multa ora estipulada será reajustado mensalmente pelo IGP-M, a partir da presente data até o momento da sua eventual aplicação.
DO REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA
CLÁUSULA 14. O contato entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será realizado através do Administrador da CONTRATADA, nos termos do seu contrato social.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA poderá indicar outra pessoa para ser o contato entre ela e a CONTRATANTE, desde que devidamente habilitado com procuração por instrumento público.
Parágrafo Segundo: Se por qualquer motivo os poderes contidos na procuração forem revogados, a CONTRATADA obriga-se a comunicar imediatamente a CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro: A comunicação entre as partes ocorrerá mediante contatos eletrônicos ou físicos, através dos endereços constantes nos respectivos contratos sociais.
CLÁUSULA 15. Fica convencionado que o presente Contrato poderá ser rescindido por justa causa, considerando-se como infração contratual, além das demais previstas neste instrumento, as mesmas hipóteses previstas na Cláusula 30 do Contrato de Distribuição.
CLÁUSULA 16. O contrato poderá ser rescindido, a critério da CONTRATANTE, se a
CONTRATADA não cumprir com as regras estabelecidas no PENN.
CLÁUSULA 17. Constituem motivos justos para rescisão do presente Contrato pela
CONTRATADA a violação dos termos do contrato pela CONTRATANTE. CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 18. Com a extinção do presente Contrato, seja por término do prazo, por denúncia, por resolução, por distrato ou por qualquer outro motivo, deverão ser cumpridas as mesmas obrigações contidas na Cláusula 34 do Contrato de Distribuição, sob pena de aplicação das multas lá previstas.
CLÁUSULA 19. A omissão ou tolerância, por qualquer das partes, em exigir o estrito cumprimento dos termos ou condições do Contrato, não constituirá novação ou renúncia dos direitos aqui estabelecidos, que poderão ser exercidos plena e integralmente, a qualquer tempo.
CLÁUSULA 20. As partes contratantes declaram que exercem a sua liberdade de contratar, observados os preceitos de ordem pública e o princípio da função social do presente Contrato, que atende também aos princípios da economicidade, razoabilidade e oportunidade, permitindo o alcance dos respectivos objetivos.
CLÁUSULA 21. As partes contratantes declaram que sempre guardarão na execução deste Contrato os princípios da probidade e da boa-fé, presentes também, tanto na sua negociação, quanto na sua celebração.
CLÁUSULA 22. Este Contrato é firmado com a estrita observância dos princípios indicados nas Cláusulas antecedentes, não importando, em qualquer hipótese, em abuso de direitos, a qualquer título que seja.
CLÁUSULA 23. Em havendo nulidade de qualquer estipulação do presente Contrato, restarão válidas as demais disposições contratuais, não afetando assim a validade do negócio jurídico ora firmado em seus termos gerais.
CLÁUSULA 24. Eventual alteração dos direitos e obrigações deste Contrato somente será válida se pactuada de forma expressa e por escrito entre os representantes legais das partes.
CLÁUSULA 25. O presente instrumento reflete a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes, com relação ao seu objeto e obriga as partes, bem como seus herdeiros ou legais sucessores e substitui todos e quaisquer acordos, escritos ou não, e de qualquer forma instrumentalizados, anteriormente havidos entre as partes e que tenham relação ao objeto deste Contrato.
CLÁUSULA 26. As partes contratantes declararam, sob as penas da lei, que os signatários do presente Contrato são seus representantes legais, devidamente constituídos na forma de seus respectivos atos constitutivos, e que possuem plenos poderes para assumirem as obrigações ora contraídas.
CLÁUSULA 27. No desenvolver de suas atividades observarão os ditames da lei anticorrupção e pautarão a sua atuação em princípios legais, éticos e morais, zelando pela lisura e boas práticas. Serão sempre prevenidas e combatidas quaisquer condutas que possam direta ou indiretamente ensejar fraudes e/ou corrupção.
CLÁUSULA 28. É vedado a qualquer das partes ceder ou transferir, total ou parcialmente, a título oneroso ou gratuito, os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA 29. O presente Contrato é parte integrante do Contrato de Distribuição firmado entre as partes, sendo que os demais direitos e obrigações lá previstos também deverão ser cumpridos no presente Contrato.
DO FORO CONTRATUAL
CLÁUSULA 30. Este Contrato será regido pelas leis da República Nacional Federativa do Brasil. Qualquer dúvida ou controvérsia que se originar, nos termos deste Contrato, inclusive, mas não se limitando à sua validade, interpretação e cumprimento, serão resolvidos pelo Foro da comarca de Barueri, estado de São Paulo, com a expressa exclusão de qualquer outro Foro ou juízo, por mais privilegiado que seja. Responderá pelas custas, despesas judiciais e honorários de advogado a parte culpada em favor da parte inocente.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria e Promoção de Vendas em 02 (duas) vias, de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Barueri-SP, 01 de março de 2017.
VITALFLEX COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.
CNPJ/MF nº 71.884.803/0001-02
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CNPJ/MF nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF/MF nº: CPF/MF nº: