DA CONFIDENCIALIDADE Cláusulas Exemplificativas
DA CONFIDENCIALIDADE. 20.1. As Partes obrigam-se a manter o mais completo e absoluto sigilo e confidencialidade sobre quaisquer Informações Confidenciais da outra parte a que tiverem acesso no curso da relação entre as partes ou como resultado dela, seja por meio de comunicações verbais, documentais ou pela visita às instalações e/ou contatos com clientes, fornecedores ou parceiros da outra parte, não podendo, sob qualquer pretexto, direta ou indiretamente, por si ou por terceiros, divulgar, revelar, tirar proveito, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento de tais informações a terceiros, ressalvados os casos definidos em lei ou por expressa determinação judicial.
20.2. Para fins deste instrumento, estabelecem as partes que a expressão “Informações Confidenciais” compreende quaisquer dados, documentos e/ou informações técnicas, comerciais e/ou pessoais de uma parte que a outra parte venha a ter conhecimento, acesso, ou que lhe venham a ser confiados, tais como, mas não se limitando a técnicas, fórmulas, padrões, compilações, invenções, planos de ação, relatórios de vendas, desempenho de publicidade, “know-how”, especificações, projetos, métodos e técnicas ou processos que tenham ou não valor econômico, efetivo ou potencial, inclusive em relação a outra parte e seus clientes, fornecedores, associados, distribuidores ou quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, com que a outra parte mantenha relações comerciais e/ou jurídicas. Também são considerados “Informações Confidenciais” os dados, textos, correspondências e quaisquer outras informações reveladas oral ou visualmente, independente do meio através do qual forem transmitidas, independentemente de indicarem esta natureza.
20.3. Se qualquer das partes vier a ser obrigada a revelar isoladamente quaisquer “Informações Confidenciais” para qualquer órgão do Poder Público, enviará prontamente à outra parte aviso por escrito com prazo suficiente para permitir a esta requerer eventuais medidas ou recursos apropriados. A parte revelará tão somente as informações que forem legalmente exigíveis e empreenderá seus melhores esforços para obter tratamento confidencial para quaisquer “Informações Confidenciais” que foram assim reveladas.
20.4. Na hipótese de término ou rescisão deste instrumento, por qualquer motivo, ou mediante simples solicitação de uma das partes, a outra parte concorda em lhe devolver, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, todos os documentos da outra parte que estiverem em seu poder, sob pena de ficar carac...
DA CONFIDENCIALIDADE. 21.1. As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para os fins deste termo, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado. Tais obrigações permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do contrato.
21.2. A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais: (i) Estavam no domínio público na data da celebração do presente Contrato; (ii) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes; (iii) Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação. (iv) Xxxxx reveladas em razão de solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ou de qualquer outra autoridade investida em poderes para tal.
DA CONFIDENCIALIDADE. 20.1. O CONSUMIDOR e o INTERVENIENTE/ CONSÓRCIO / ENTIDADE REPRESENTANTE se obrigam por seus sócios, diretores, gerentes, empregados e prepostos, a manter absoluto sigilo das especificações, projetos, desenhos, amostras, dados e demais informações a que tiver acesso em decorrência do fornecimento, durante a execução e após o encerramento deste contrato, respondendo integralmente perante a CEMIG D e terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do contrato, pelos danos que decorrerem dos atos ou omissões de sua responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções contratuais e legais cabíveis, inclusive criminais.
20.2. A obrigação de sigilo não se aplica às informações e dados que:
20.2.1. Tenham sido ou sejam publicadas, ou sejam de domínio público, desde que tal publicação ou publicidade não tenha sido ocasionada por culpa ou interferência do CONSUMIDOR e o INTERVENIENTE / CONSÓRCIO / ENTIDADE REPRESENTANTE;
20.2.2. Posteriormente à divulgação aqui tratada, sejam obtidas ou possam ter sido obtidas legalmente de um terceiro com direitos legítimos para divulgação da informação sem quaisquer restrições para tal;
20.2.3. Tenham sido independentemente desenvolvidas pelo CONSUMIDOR e o INTERVENIENTE / CONSÓRCIO / ENTIDADE REPRESENTANTE juntamente com terceiros que não tiveram acesso ou conhecimento de tais informações;
20.2.4. Sejam requisitadas por determinação judicial ou governamental competente, desde que o CONSUMIDOR e o INTERVENIENTE / CONSÓRCIO / ENTIDADE REPRESENTANTE comuniquem previamente à CEMIG D a existência de tal determinação apresentando cópia da referida determinação.
20.3. O não cumprimento da obrigação de sigilo de que trata esta cláusula sujeitará o CONSUMIDOR e o INTERVENIENTE / CONSÓRCIO / ENTIDADE REPRESENTANTE ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor total do presente contrato, a critério exclusivo da CEMIG D, mediante simples notificação escrita, sem prejuízo das demais sanções e indenizações devidas.
20.4. O CONSUMIDOR e o INTERVENIENTE / CONSÓRCIO / ENTIDADE REPRESENTANTE declaram aceitar que a obrigação prevista nesta Cláusula permanecerá válida mesmo após o encerramento do contrato.
DA CONFIDENCIALIDADE. 4.1. As PARTES convenentes se comprometem a garantir o tratamento confidencial das informações levantadas ou fornecidas pelas mesmas, assumindo as seguintes obrigações:
a) não divulgar quaisquer informações relativas aos respectivos bancos de dados e relatórios de cruzamento de informações; e
DA CONFIDENCIALIDADE. O correspondente manterá absoluto sigilo, especialmente quanto às regras referentes a sigilo bancário, sobre as operações, dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamentos tecnológicos ou comerciais da GoiásFomento, de seus clientes ou de terceiros, inclusive programas, rotinas ou arquivos de que tenha ciência, ou a que eventualmente tenha acesso, ou que lhe venha a ser confiado em razão do contrato, não podendo divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros, sob as penas do contrato e da lei.
DA CONFIDENCIALIDADE. Cada uma das partes se compromete a manter absoluto sigilo no tocante às informações, dados e documentos que vier a receber uma da outra ou por outra forma vier a tomar conhecimento em virtude do presente Contrato.
DA CONFIDENCIALIDADE. 12.1. As PARTES, por si, seus empregados, subcontratados e representantes a qualquer título, se obrigam a manter a mais absoluta confidencialidade de todas e quaisquer informações, dados, documentos, metodologias, valores e demais informações (“INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS”), a que vierem a ter conhecimento ou acesso em decorrência do presente CONTRATO, não podendo divulgar ou usar tais informações para fins diversos do previsto no presente instrumento.
12.2. A validade das obrigações previstas nessa cláusula perduram, além da vigência do contrato, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados de sua extinção.
12.3. As INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS poderão ser divulgadas nas seguintes hipóteses: (i) mediante autorização por escrito pela PARTE Divulgadora; (ii) se já estiverem em poder da PARTE Receptora antes da revelação pela PARTE Divulgadora; (iii) em caso de informação de conhecimento público, através de meios que não sejam atos ou omissões da PARTE Receptora; e (iv) em caso de divulgação das informações em virtude de obrigação legal, determinação judicial ou de autoridade pública competente.
12.4. As PARTES deverão arcar com multa no importe de 100% (cem por cento) do VALOR GLOBAL do CONTRATO, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Cláusula, sem prejuízo da PARTE prejudicada requerer ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
DA CONFIDENCIALIDADE. O funcionário é responsável pela manutenção do dever de confidencialidade das informações a que tem acesso em razão do contrato de trabalho, relativas ao BANCO, seus clientes e terceiros, vedadas quaisquer impressões, cópias ou reproduções, físicas ou eletrônicas, sem a prévia e expressa autorização e conhecimento do BANCO, e por adotar todos os meios necessários para impedir que caiam em domínio público ou de #interna terceiros, inclusive a participação reservada em reuniões por videoconferência ou por áudio.
DA CONFIDENCIALIDADE. 10.1. As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para os fins deste termo, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado. Compreendem também quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, ou dados gerais em razão do presente contrato, de que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a pessoas estranhas a essa contratação, salvo se houver consentimento expresso e conjunto das partes.
10.2. A obrigação de confidencialidade permanecerá em vigor mesmo após a rescisão ou término do contrato.
10.3. A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais:
10.3.1. Estavam no domínio público na data da celebração do presente Contrato;
10.3.2. Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes;
10.3.3. Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação;
10.3.4. Foram reveladas em razão de solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, por seus prepostos e/ou fiscais.
DA CONFIDENCIALIDADE. A PRESTADORA DE SERVIÇO se obriga a manter sigilo de todas as informações que tiver conhecimento por força da prestação de serviços objeto do presente contrato, não os divulgando e nem fornecendo a terceiros, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato, além do pagamento de eventuais perdas e danos, se configuráveis: