TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente documento o CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS SOB CONSIGNAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO, NOS TERMOS DESTE EDITAL E DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 377, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES ATIVOS À DISPOSIÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP.
1.2. Considera-se, para fins de credenciamento de Instituições Financeiras:
I. Consignatária: INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o Consignado;
II. Consignante: PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP, Autarquia Municipal, que procede aos descontos relativos à consignação em favor da Consignatária;
III. Consignado: Servidor Ativo à disposição da Xxxxxxxxx Previdenciária, aposentado, pensionista, que por contrato tenha estabelecido com a Consignatária relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
IV. Consignação Compulsória: Desconto incidente sobre a remuneração do Consignado, por força da lei ou mandado judicial, tais como:
a) Contribuição para Seguridade e Previdência Social (RPPS);
b) Imposto de Renda;
c) Contribuição em favor de Entidades Sindicais e de Associações de Classe, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal;
d) Pensão Alimentícia Judicial;
e) Reposição ou Indenização ao Município e a Autarquia Previdenciária;
f) Entre outras.
V. Consignação Facultativa: Desconto incidente sobre a remuneração do Consignado, a seu pedido, tais como:
a) Contribuição em favor de Partidos Políticos, Entidades, Clubes e Associações de caráter Recreativo ou Cultural;
b) Contribuição em favor de Cooperativa;
c) Contribuição em favor de Planos de Saúde, Pecúlio, Seguros e Previdência Complementar;
d) Prestação de Compra de Imóvel Residencial em favor de Instituição Financeira;
e) Amortização de Empréstimos Pessoais e Financiamentos;
f) Entre outras.
1.3. Serão classificadas e posteriormente credenciadas todas as Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que solicitem seu credenciamento, preencham os requisitos e aceitem realizar os serviços descritos neste Edital, na forma proposta, bem como nos termos do Decreto Municipal nº. 377/2013.
1.4. Na hipótese de haver mais de uma Instituição Financeira credenciada, ficará a cargo do Consignado a livre escolha pela que melhor lhe atender.
2. JUSTIFICATIVA:
2.1. A concessão de empréstimo consignado é um modelo de empréstimo pessoal oferecido por Instituições Financeiras aos Consignados (servidores ativos, aposentados e pensionistas) de um órgão, onde, o mesmo autoriza o desconto das parcelas referente ao valor contratado diretamente na sua folha de pagamento e a administração realiza esses descontos, respeitando a margem disponível para contratação do empréstimo, previamente informada à Consignatária.
2.2. Para o objeto deste termo, o credenciamento mostra-se a modalidade mais adequada, pois permite a pluralidade de ofertas, aumentando a competitividade, e a busca pela menor taxa possível.
2.3. O empréstimo consignado foi uma das operações financeiras que mais cresceram nos últimos anos, no mercado financeiro. E a explicação para isso é um conjunto bem atrativo de facilidades e vantagens, tais como:
- Taxas de Juros menores: Alguns bancos oferecem taxas 3 a 4 vezes menores que as do cheque especial e cartões de crédito convencionais.
- Prazos de Pagamento flexíveis: O prazo do contrato de empréstimo consignado pode variar conforme o tipo de convênio, mas a média fica acima de 70 meses.
- Crédito liberado para negativados: Sem pesquisa ao SPC/SERASA.
- Simulação e Contratação online: Praticidade e facilidade de simular e fazer o empréstimo online.
3. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO:
3.1. Poderão participar do Processo de Credenciamento todas as Instituições Financeiras que atuem no ramo de atividade pertinente ao objeto da contratação e, que preencham as condições constantes neste Edital e documentos correlatos.
3.1.1. Poderão ser credenciadas as empresas que se enquadrem no conceito de Instituição Financeira, na forma da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e, que estejam devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
3.2. As proponentes arcarão com todos os custos decorrentes da apresentação de sua documentação, sendo que a Consignante não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do presente procedimento.
3.3. A participação no Processo de Credenciamento implica, automaticamente, na aceitação integral dos termos deste Edital e seus Anexos, bem como dos termos do Decreto Municipal nº. 377/2013, e das leis aplicáveis ao objeto.
3.4. Os documentos exigidos deverão ser apresentados em original ou publicação em órgão da imprensa oficial ou por qualquer processo de cópia autenticada ou ainda poderão ser autenticados pela Comissão Permanente de Acompanhamento da Consignação em Folha de Pagamento, mediante apresentação do original. Os documentos deverão ser relacionados, separados, colacionados e numerados na ordem estabelecida neste Edital, sob pena de glosa dos mesmos.
3.5. É VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:
3.5.1. Em recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de falência, sob concurso de credores, em dissolução ou em liquidação;
3.5.2. Que tenha(m) sido declarada(s) inidônea(s) por qualquer órgão governamental, autárquico, fundacional, de sociedades públicas ou economia mista das três esferas, e, caso participe(m) do credenciamento, estará(ao) sujeita(s) às penalidades previstas no art. 97, parágrafo único da Lei nº. 8.666/93;
3.5.3. Que esteja(m) reunida(s) em consórcio ou coligação;
3.5.4. Cujos sócios ou diretores pertençam, simultaneamente, a mais de uma Instituição Financeira a requerer o credenciamento, ou exista vínculo direto entre os sócios.
3.6. Não poderão participar do Processo de Credenciamento as Instituições Financeiras que possuem algum tipo de vínculo com servidores da Consignante ou do Ente Instituidor da Autarquia Previdenciária.
3.7. Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório. Neste caso, caberá a Comissão Permanente de Licitação da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul – PREVICAMP, instituída pela Portaria nº 11/2021, decidir sobre a petição no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
4. PRAZOS:
4.1. O prazo para assinatura do Termo de Credenciamento será de até 05 (cinco) dias, contados da convocação das proponentes classificadas, prorrogáveis por igual período.
4.2. O prazo de vigência do Termo de Credenciamento será de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua publicação.
5. PROCESSAMENTO DO CREDENCIAMENTO:
5.1. Serão classificadas as Instituições Financeiras que preencham todos os requisitos previstos neste Edital e documentos correlatos, neste caso, tendo seu pedido de credenciamento deferido.
5.2. A análise dos documentos apresentados para a inscrição no credenciamento será realizada pela Comissão Permanente de Acompanhamento da Consignação em Folha de Pagamento, devendo ser observado o seguinte:
5.2.1. Análise da documentação no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contados a partir da data do recebimento da mesma;
5.2.2. Poderá ser realizada vistoria no estabelecimento da Instituição Financeira proponente, para verificação das condições da prestação do serviço e do atendimento das exigências editalícias.
5.3. Serão declaradas inabilitadas as Instituições Financeiras:
5.3.1. Que deixarem de apresentar quaisquer documento de exibição obrigatória, exigida no Edital;
5.3.2. Que por qualquer motivo, tenham sido declaradas inidôneas ou tenham sido punidas com suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, com a publicação do ato no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município, pelo Órgão que o expediu;
5.3.3. Inadimplentes com as obrigações assumidas junto ao órgão fiscalizador da classe, sejam em relação as pendências financeiras ou relativas ao registro profissional, bem como as que possuem qualquer nota desabonadora emitida pelo mesmo;
5.3.4. Anteriormente descredenciadas pela Autarquia Previdenciária por descumprimento de cláusulas contratuais ou por haver sido constatada irregularidade na execução dos serviços prestados.
5.4. Após análise da documentação pela Comissão Permanente de Acompanhamento da Consignação em Folha de Pagamento e, constatado o atendimento pleno às exigências editalícias, será a Instituição considerada hábil para o credenciamento e devidamente notificada.
5.5. Das decisões da Comissão Permanente de Acompanhamento da Consignação em Folha de Pagamento, caberá recurso no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão.
5.5.1. O recurso limitar-se-á a questões de habilitação e serão considerados os documentos anexados em fase de recurso;
5.5.2. O recurso deverá ser protocolizado junto a Autarquia Previdenciária, sendo dirigido à Comissão Permanente de Acompanhamento da Consignação em Folha de Pagamento, ficando estabelecido o prazo de até 10 (dez) dias para análise e decisão da referida Comissão;
5.5.3. Serão conhecidos somente os pedidos de revisão tempestivos, motivados e não protelatórios.
6. CREDENCIAMENTO:
6.1. Com a devida conclusão da análise documental, os requisitos que por xxxxxxx não foram atendidos para o credenciamento, serão objeto de notificação às proponentes, ficando as mesmas notificadas para que no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, apresentarem as contrarrazões.
6.2. As proponentes que forem habilitadas ao credenciamento serão convocadas para firmar o Termo de Credenciamento, em até 05 (cinco) dias, a contar da data da convocação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8666/93.
6.3. O prazo de vigência do Termo de Credenciamento a ser celebrado em decorrência do credenciamento será de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua publicação.
6.4. A rescisão poderá se dar a pedido da credenciada, por meio de requerimento endereçado à Comissão Permanente de Acompanhamento da Consignação em Folha de Pagamento, quando:
a) Esta comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências contratuais, por ocorrência de casos fortuitos ou de força maior.
6.5. A rescisão poderá se dar por iniciativa da credenciante, quando:
a) A credenciada perder a condição de habilitação técnica exigida no presente procedimento;
b) Por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas;
c) A credenciada não cumprir as obrigações contratuais;
d) Caracterizada qualquer hipótese de inexecução total ou parcial das condições estabelecidas no Termo de Credenciamento ou nos pedidos dele decorrentes;
e) Quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 78, incisos XII a XVI da Lei nº. 8666/93;
f) Subcontratação total ou parcial do fornecimento, sem a anuência da Autarquia Previdenciária;
g) Nas hipóteses previstas neste item, a credenciada terá seu Termo de Credenciamento rescindido, por intermédio de Processo Administrativo específico, assegurado o contraditório e ampla defesa;
h) Em caso de dissolução da sociedade ou falecimento dos proprietários ou responsáveis;
i) Se houver decretação de falência da empresa ou a instauração de insolvência civil dos proprietários.
6.6. O Termo de Credenciamento poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio devidamente justificado, enviado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que neste prazo sejam completadas as solicitações de empréstimos consignados encaminhadas e aprovadas, sem que nessa ocasião seja devida qualquer indenização às partes. Os empréstimos não averbados neste período serão sustados imediatamente, porém os itens XI, XII e XIII do Edital e as cláusulas terceira, quarta e quinta do Termo de Credenciamento ficam em pleno vigor até a efetiva liquidação dos empréstimos já concedidos.
7. FISCALIZAÇÃO:
7.1. A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL – PREVICAMP, reserva-se o direito de fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços pelas Consignatárias, sendo-lhes facultada o descredenciamento, quando caracterizada a prestação de serviços de má qualidade, através de Processo Administrativo específico, com garantia da representação do contraditório e da produção da ampla defesa.
7.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Termo de Credenciamento, deverão ser prontamente atendidas pela Consignatária, sem ônus para a Consignante.
7.3. A fiscalização do cumprimento do objeto do Termo de Credenciamento ficará a cargo do Fiscal de Contratos, nos termos da Portaria nº 08/2021, desta Autarquia Previdenciária, sobretudo comunicando a Consignatária quaisquer irregularidade, para que sejam tomadas as devidas providências, bem como a necessidade de prorrogação dos prazos de vigência e/ou execução do contrato, acompanhado de requerimento justificado, por parte da Consignatária..
7.4. O Fiscal de Contratos fará o registro de todas as ocorrências e deficiências verificadas, cuja cópia será encaminhada à Consignatária, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas, quando for o caso.
7.5. As exigências e a atuação da fiscalização pela Autarquia Previdenciária em nada restringem a responsabilidade, única, integral e exclusiva da Consignatária, no que concerne à execução do objeto do Termo de Credenciamento.
8. OBRIGAÇÕES:
8.1. A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL – PREVICAMP (CONSIGNANTE), obriga-se a:
8.1.1. Em caráter irrevogável e irretratável, repassar à Consignatária até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da competência do pagamento dos Consignados, as quantias descontadas dos mesmos, mediante informações repassadas para depósito, constantes no ato do credenciamento;
8.1.2. Realizar descontos mensais e consecutivos, conforme contratados pelos Consignados, durante todo o prazo do empréstimo consignado, até a liquidação integral das operações;
8.1.3. Designar os membros responsáveis para operacionalizar a tramitação do Processo de Credenciamento e demais atividades afins;
8.1.4. Formalizar e validar os procedimentos administrativos necessários a execução do objeto deste Edital;
8.1.5. Responsabilizar-se civil e criminalmente perante a Consignatária por qualquer fraude, falta ou erro, praticado no âmbito da Consignante durante o desenvolvimento das atividades objeto deste credenciamento, bem como por todas as perdas e danos decorrentes;
8.1.5.1. A consignação em folha de pagamento não implica quaisquer responsabilidade da Consignante por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos Consignados.
8.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CONSIGNATÁRIA), obriga-se a:
8.2.1. Conceder empréstimos pessoais, a seu exclusivo critério, respeitando-se as condições expressas neste Edital e documentação correlata;
8.2.2. Encaminhar a Consignante, via software digital de gerenciamento e controle de margem consignável, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a relação contendo os dados dos empréstimos consignados para que a mesma realize os descontos na folha de pagamento dos Consignados, com lançamento obrigatório no sistema CONSIGNET;
8.2.3. Emitir documento para quitação ou antecipação de parcelas no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação do Consignado e, lançar no sistema CONSIGNET a quitação ou antecipação de parcelas, conforme o caso;
8.2.4. Enviar a Consignante a solicitação de exclusão de desconto (carta de quitação), após a quitação ou antecipação de parcelas, assinada por representante legal da Instituição, que deverá ocorrer em até 03 (três) dias após o pagamento realizado pelo Consignado;
8.2.5. Fornecer a Consignante, sempre que solicitado, tabelas com os coeficientes e taxas referentes às operações de empréstimos consignados a serem firmados com os Consignados;
8.2.5.1. Não realizar nenhum tipo de cobrança financeira em relação ao objeto deste Edital, ou seja, não caberá nenhuma remuneração financeira à Consignatária por parte da Consignante, em razão do desenvolvimento da atividade.
9. VEDAÇÕES:
9.1. É VEDADA A CONSIGNANTE:
9.1.1. Fornecer quitação em qualquer operação, sendo esta prerrogativa exclusivamente da Consignatária.
9.1.2. Utilizar o nome ou logomarca da Consignatária, em especial para realização de material publicitário, sem aprovação prévia e expressa da mesma.
9.2. É VEDADA A CONSIGNATÁRIA:
9.2.1. A cobrança de qualquer tarifa ou taxa de abertura de crédito - TAC, a vista, a prazo ou financiada no próprio empréstimo, bem como a cobrança de qualquer tarifa, taxa ou encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado.
9.2.2. Divulgar a terceiros qualquer documento, formulário ou material fornecido para a execução deste credenciamento.
10. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E TOTAL:
10.1. A Consignante se obriga a informar a Consignatária, no prazo de até 03 (três) dias, a ocorrência de toda e qualquer situação de suspensão do pagamento de salário/benefício dos Consignatários que tenham operações de crédito vigentes com a Consignatária, ficando a Consignante obrigada a restabelecer as consignações em folha de pagamento, imediatamente após o final do prazo de suspensão do pagamento de salário/benefício.
10.2. Na ocorrência da suspensão dos descontos por erro, fraude ou dolo por parte da Consignante, a mesma ficará responsável pelo ressarcimento a Consignatária do valor referente às parcelas não descontadas ou do saldo devedor da operação, quando os descontos não puderem ser restabelecidos.
10.3. Ocorrendo o desligamento do Consignado, por qualquer motivo, a Consignante se obriga a comunicar o mesmo a Consignatária, no prazo de até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato. Na hipótese acima apresentada, a responsabilidade por demais débitos ainda não saldados será assumida inteiramente pelo Consignado ou quem o represente nos termos da lei, respeitando- se neste caso, as condições pactuadas entre a Consignatária e o Consignado.
10.4. A Consignante se obriga a comunicar a Consignatária, no prazo de até 10 (dez) dias, a ocorrência relativa ao falecimento do Consignado, ficando a Consignante isenta de qualquer responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor das respectivas operações.
11. PENALIDADES E MULTAS:
11.1. A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritivas de direitos, a que se referem o art. 86 e seguintes, da Lei nº. 8.666/93, com as alterações dela decorrentes, obedecerá às normas estabelecidas neste Edital.
11.2. A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, bem como a execução irregular ou com atraso injustificado, tem como consequência a aplicação combinada das penalidades de natureza pecuniária e restritiva de direitos, previstas em lei.
11.3. As sanções deverão ser aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e mediante regular Processo Administrativo, garantida a prévia defesa.
11.3.1. Configurado o descumprimento das obrigações assumidas, a Consignatária será notificada da infração e da penalidade correspondente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa.
11.3.2. Recebida a defesa, a Autoridade competente deverá se manifestar, motivadamente, sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não de penalidade.
11.3.3. Da decisão caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.
11.4. Garantida a prévia defesa, a inexecução total ou parcial do contrato, assim como a
execução irregular, com atraso injustificado ou nos casos em que a Consignatária ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, imoral ou cometer fraude fiscal, sujeitará a mesma à aplicação das seguintes sanções:
11.4.1. Advertência;
11.4.2. Multa;
11.4.3. Descredenciamento e impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 02 (dois) anos, conforme prescreve o art. 87, inciso III, da Lei nº. 8666/93.
11.5. A pena de advertência deve ser aplicada a título de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que a Consignatária descumprir quaisquer das obrigações assumidas ou desatender as determinações do Fiscal de Contratos.
11.6. A pena pecuniária de multa, própria para a punição de atrasos injustificados, ou para compensar execução irregular ou inexecução pode ser aplicada cumulativamente com a sanção restritiva de direito prevista no item 11.4.3.
11.6.1. Na fixação do prazo da penalidade prevista no 11.4.3., deverão ser considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
11.6.2. A recusa injustificada em honrar a proposta apresentada, bem como assim em aceitar, retirar ou assinar o Termo de Credenciamento ou instrumento equivalente, caracterizará o descumprimento total das obrigações assumidas.
11.6.3. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a Administração poderá considerar o atraso como descumprimento total ou parcial da obrigação.
11.6.4. Na hipótese do subitem anterior se o descumprimento da obrigação comprometer o regular desenvolvimento das funções administrativas, a multa poderá se cumulada com a pena prevista no 11.4.3.
11.7. A sanção prevista no item 11.4.3. poderá ser aplicada as Consignatárias que venham a ter uma conduta antijurídica ou incompatível com a idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública ou ainda que apresentem algum documento inverídico.
11.8. A aplicação de sanções à(s) Consignatária(s) deve ser objeto de registro como fator relevante para a determinação das penas futuras, especialmente com vistas ao agravamento da punição nos casos de reincidências que se tornem contumazes.
11.9. Aos casos omissos se aplicam as disposições da Lei nº. 8666/93, com as alterações dela decorrentes e demais legislações pertinentes.
11.10. As sanções ora previstas poderão ser aplicadas sem prejuízo das demais penas e
cominações que se verificarem aplicáveis à espécie do objeto do presente credenciamento, em especial em decorrência de perdas e danos, danos materiais e morais e, outros, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui não expressos.
12. PREÇOS E DO PAGAMENTO:
12.1. O Edital de credenciamento não ensejará ônus financeiro à Consignante, ou seja, não haverá quaisquer pagamento a ser realizado em favor da Consignatária, ou mesmo qualquer despesa a ser empenhada, salvo o repasse dos valores relativos a consignação a serem descontados da folha de pagamento dos Consignados, conforme às normas contidas neste Edital e no Decreto Municipal nº 377/2013.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS:
13.1. Ficam as proponentes cientes de que a apresentação do requerimento acompanhado da devida documentação para credenciamento implica na aceitação de todas as condições deste Edital e seus anexos, bem como na submissão das disposições da Lei nº. 8.666/93, com as alterações posteriores e, do Decreto Municipal nº 377/2013.
13.2. A liberação de empréstimos pessoais será processada sempre em favor do Consignado, por meio de crédito em conta corrente/poupança de sua titularidade, ou ordem de pagamento em seu nome.
13.3. As demandas abertas pela Consignante deverão ser atendidas no prazo máximo de até 05 (cinco) dias, contados da efetiva comunicação à Consignatária.
13.4. Caberá exclusivamente à Consignatária decidir pela aprovação ou não do crédito em favor do Consignado, de acordo com critérios estabelecidos em sua política de concessão de crédito, ficando reservado a Consignatária o direito de não expor os motivos da recusa, se for o caso.
13.5. É facultada à Comissão Permanente de Acompanhamento da Consignação em Folha de Pagamento, em qualquer fase do credenciamento, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do Processo de Credenciamento.
13.6. Os serviços autorizados por meio deste credenciamento são intransferíveis, portanto, sendo expressamente vedada a subcontratação dos mesmos.
13.7. O limite de concessão de consignação em folha de pagamento será de apenas 01 (um) empréstimo consignado por matrícula (beneficiário), sendo portanto necessário a quitação do empréstimo consignado para realização de um novo consignado ou alternativamente, o refinanciamento da dívida, quando esta já estiver com pelo menos 50% do seu valor devidamente quitado (em folha de pagamento) dentro da mesma Instituição Financeira. Excepcionalmente, poderá ocorrer a portabilidade do consignado entre Consignatárias, neste caso, não será observado o percentual de 50% relativo ao valor da quitação da dívida em folha de pagamento. No entanto, será observado o percentual estipulado no item 13.8.
13.8. No ato da contratação, a consignação facultativa fica condicionada à margem de 20% da remuneração disponível para aposentados e pensionistas e 30% para os servidores ativos a disposição da Autarquia Previdenciária.
13.9. Para dirimir as questões oriundas do presente Edital, não resolvidas na esfera administrativa, é competente o Foro da Comarca de Campina Grande do Sul para eventuais ações judiciais, em atendimento ao disposto no artigo 55, § 2º, da Lei n.º 8.666/93.
Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul, 14 de junho de 2021.
Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxxx Crozetta Diretora Executiva
Portaria n.º 045/2019
PROTOCOLO DE RETIRADA DE EDITAL
(PREENCHER E ENVIAR VIA E-MAIL)
PROTOCOLO DA CHAMADA PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO N.º 01/2021
Solicitamos que para efeito de controle administrativo, nos seja transmitido via e- mail (xxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx), cópia do contrato social (consolidado) ou documento correspondente, bem como os dados abaixo:
Instituição Financeira: CNPJ: Fone comercial: Endereço: , nº. Complemento: Bairro: Cidade: CEP: Representante Legal: RG: CPF:
E-mail: Celular:
Data da Retirada: / /
PROTOCOLO DE RETIRADA DE EDITAL (CREDENCIAMENTO)
CHAMADA PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO N.º 01/2021
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO | ||
Nº. 01/2021 |
I. PREÂMBULO
1.1. A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP, Autarquia Previdenciária, responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Campina Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob n.º 73.230.450/0001-44, com sede à Rua Dr. Xxxx Xxxxxxx, nº. 109, Centro, Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, CEP: 83.430-000, torna público para conhecimento das proponentes, que se encontra aberta as inscrições para o CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PEĮO BANCO CENTRAĮ DO BRASIĮ, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS SOB CONSIGNAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES EM FOĮHA DE PAGAMENTO, NOS TERMOS DESTE EDITAĮ E DO DECRETO MUNICIPAĮ Nº. 377, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOĮHA PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBĮICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES ATIVOS À DISPOSIÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUĮ - PREVICAMP.
1.2. A análise da documentação das Instituições Financeiras interessadas no credenciamento será realizada pelos membros da Comissão Permanente de Acompanhamento da Consignação em Folha de Pagamento, nos termos da Portaria nº 12/2021, da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul – PREVICAMP, com avaliação final em conformidade com os parâmetros e requisitos estabelecidos neste Edital.
1.3. O Pocesso de Credenciamento contempla a análise documental das proponentes e o cumprimento das demais exigências contidas neste Edital e documentos correlatos.
1.4. O presente credenciamento será regido pelas normas contidas na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores e demais legislações aplicáveis, que a suplementam no que for omisso.
II. DO OBJETO
2.1. O presente Chamamento Público, tem por objeto o CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PEĮO BANCO CENTRAĮ DO BRASIĮ, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS SOB CONSIGNAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES EM FOĮHA DE PAGAMENTO, NOS TERMOS DESTE EDITAĮ E DO DECRETO MUNICIPAĮ Nº. 377, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOĮHA PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBĮICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES ATIVOS À DISPOSIÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUĮ - PREVICAMP.
2.2. Considera-se, para fins de credenciamento de Instituições Financeiras:
I.Consignatária: INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o Consignado;
II.Consignante: PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO
SUL - PREVICAMP, Autarquia Municipal, que procede aos descontos relativos à consignação em favor da Consignatária;
III.Consignado: Servidor Ativo à disposição da Xxxxxxxxx Previdenciária, aposentado, pensionista, que por contrato tenha estabelecido com a Consignatária relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
IV.Consignação Compulsória: Desconto incidente sobre a remuneração do Consignado, por força da lei ou mandado judicial, tais como:
a) Contribuição para Seguridade e Previdência Social (RPPS);
b) Imposto de Renda;
c) Contribuição em favor de Entidades Sindicais e de Associações de Classe, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal;
d) Pensão Alimentícia Judicial;
e) Reposição ou Indenização ao Município e a Autarquia Previdenciária;
f) Entre outras.
V.Consignação Facultativa: Desconto incidente sobre a remuneração do Consignado, a seu pedido, tais como:
a) Contribuição em favor de Partidos Políticos, Entidades, Clubes e Associações de caráter Recreativo ou Cultural;
b) Contribuição em favor de Cooperativa;
c) Contribuição em favor de Planos de Saúde, Pecúlio, Seguros e Previdência Complementar;
d) Prestação de Compra de Imóvel Residencial em favor de Instituição Financeira;
e) Amortização de Empréstimos Pessoais e Financiamentos;
f) Entre outras.
2.3. Serão classificadas e posteriormente credenciadas todas as Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que solicitem seu credenciamento, preencham os requisitos e aceitem realizar os serviços descritos neste Edital, na forma proposta, bem como nos termos do Decreto Municipal nº. 377/2013.
2.4. Na hipótese de haver mais de uma Instituição Financeira credenciada, ficará a cargo do Consignado a livre escolha pela que melhor lhe atender.
III. DA OPERACIONALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO
3.1. A habilitação e o credenciamento das Consignatárias serão realizados na PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP, ficando responsável pelo recebimento e análise de toda documentação a Comissão Permanente de Acompanhamento da Consignação em Folha de Pagamento, nos termos da Portaria nº. 12/2001, da Autarquia Previdenciária.
3.2. A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada Consignado, não excederá, a 70% (setenta por cento) da remuneração, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são realizados, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração liquida do servidor ativo a disposição da Autarquia Previdenciária e, a 20% (vinte por cento) da remuneração liquida do aposentado ou pensionista.
a) Os limites estabelecidos como margem para as consignações facultativas, serão reservados exclusivamente para as operações de empréstimos pessoais;
b) Entende-se como remuneração liquida, a remuneração fixa do Consignado, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual, deduzida de todos os descontos legais (consignação compusória).
3.3. As quantias descontadas dos Consignados serão repassadas a Consignatária até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da competência do pagamento dos mesmos, observada a data do efetivo desconto.
3.4. Se a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pedido de empréstimo/financiamento junto a Consignatária já tiver sido processada, a realização dos descontos do empréstimo consignado somente será efetivada no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a Consignante.
3.5. A efetivação da consignação facultativa, presume o pleno conhecimento das disposições deste Edital, bem como das constantes no Decreto Municipal nº. 377/2013, e a aceitação das mesmas pela Consignatária e Consignado.
3.6. Caberá exclusivamente ao Consignado solicitar sua margem consignável na Instituição Financeira.
3.7. Fica limitada em 138 (cento e trinta e oito) meses o prazo para amortização das parcelas das consignações.
3.8. A relação mensal dos descontos efetuados será disponibilizada pela CONSIGNET, a partir da data dos créditos dos salários/benefícios.
3.9. É vedada a Consignatária cobrança de qualquer tarifa ou taxa de abertura de crédito - TAC, a vista, a prazo ou financiada no próprio empréstimo, bem como a cobrança de qualquer tarifa, taxa ou encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado.
3.10. A Consignante declara-se responsável pelo repasse, no prazo acima indicado, constituindo-se depositário das importâncias retidas em folha de pagamento dos Consignados, destinados ao pagamento dos empréstimos consignados, até o seu respectivo repasse a Consignatária. Na comprovação de que os pagamentos dos empréstimos consignados tenham sido descontados dos Consignados e não repassados pela Consignante a Consignatária, fica a Consignante sujeita a ação de depósito prevista na legislação em vigor, além da possibilidade de ocorrer a rescisão contratual.
3.11. As Consignatárias deverão praticar taxas de juros coerentes com aquelas praticadas no mercado financeiro em operações similares, sendo que a inobservância a esta obrigação implicará na imediata rescisão do contrato realizado junto a Consignante para operacionalização dos empréstimos consignados.
IV. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
4.1. Poderão participar do Processo de Credenciamento todas as Instituições Financeiras que atuem no ramo de atividade pertinente ao objeto da contratação e, que preencham as condições constantes neste Edital e documentos correlatos.
4.1.1. Poderão ser credenciadas as empresas que se enquadrem no conceito de Instituição Financeira, na forma da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e, que estejam devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
4.2. As proponentes arcarão com todos os custos decorrentes da apresentação de sua documentação, sendo que a Consignante não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do presente procedimento.
4.3. A participação no Processo de Credenciamento implica, automaticamente, na aceitação integral dos termos deste Edital e seus Anexos, bem como dos termos do Decreto Municipal nº. 377/2013, e das leis aplicáveis ao objeto.
4.4. Os documentos exigidos deverão ser apresentados em original ou publicação em órgão da imprensa oficial ou por qualquer processo de cópia autenticada ou ainda poderão ser autenticados pela Comissão Permanente de Acompanhamento da Consignação em Folha de Pagamento, mediante apresentação do original. Os documentos deverão ser relacionados, separados, colacionados e numerados na ordem estabelecida neste Edital, sob pena de glosa dos mesmos.
4.5. É VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:
4.5.1. Em recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de falência, sob concurso de credores, em dissolução ou em liquidação;
4.5.2. Que tenha(m) sido declarada(s) inidônea(s) por qualquer órgão governamental, autárquico, fundacional, de sociedades públicas ou economia mista das três esferas, e, caso participe(m) do credenciamento, estará(ao) sujeita(s) às penalidades previstas no art. 97, parágrafo único da Lei nº. 8.666/93;
4.5.3. Que esteja(m) reunida(s) em consórcio ou coligação;
4.5.4. Cujos sócios ou diretores pertençam, simultaneamente, a mais de uma Instituição Financeira a requerer o credenciamento, ou exista vínculo direto entre os sócios.
4.6. Não poderão participar do Processo de Credenciamento as Instituições Financeiras que possuem algum tipo de vínculo com servidores da Consignante ou do Ente Instituidor da Autarquia Previdenciária.
4.7. Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório. Neste caso, caberá a Comissão Permanente de Licitação da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul – PREVICAMP, instituída pela Portaria nº 11/2021, decidir sobre a petição no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
V. DA SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
5.1. A solicitação de credenciamento (Anexo I) deverá ser dirigida à Comissão Permanente de Acompanhamento da Consignação em Folha de Pagamento, acompanhada de toda a documentação exigida de acordo com o item VII deste Edital, podendo ser protocolado junto a PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP, a qualquer momento, a partir do dia 16 de agosto de 2021, dentro dos horários estabelecidos para funcionamento da referida Autarquia Previdenciária, em envelope devidamente lacrado.
5.2. A solicitação de credenciamento (Xxxxx X), deverá ser apresentada em uma via, em linguagem clara, digitado, sem rasuras, emendas ou entrelinhas, assinado pelo representante legal da proponente ou procurador constituído para tal fim, sendo neste caso necessária a juntada do respectivo instrumento de mandado.
5.3. No pedido de credenciamento (Anexo I) a Instituição Financeira deverá informar:
a) Razão Social;
b) Nº. do CNPJ;
c) Data do pedido de credenciamento;
d) Xxxxxxx e assinatura do responsável/representante legal;
e) Entre outras.
VI. DOS PRAZOS
6.1. O prazo para assinatura do Termo de Credenciamento será de até 05 (cinco) dias, contados da convocação das proponentes classificadas, prorrogáveis por igual período.
6.2. O prazo de vigência do Termo de Credenciamento será de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua publicação.
VII. DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
7.1. As Instituições Financeiras deverão protocolar junto a PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL – PREVICAMP, envelope ÚNICO de HABILITAÇÃO, devidamente lacrado, com os dizeres na parte externa e frontal:
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL – PREVICAMP
CREDENCIAMENTO Nº. 01/2021 DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO DADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
7.2. A Instituição Financeira deverá apresentar dentro do envelope “DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO”, a seguinte documentação, cujos documentos devem ser relacionados, separados, colacionados e numerados na ordem estabelecida neste Edital:
ESTATUTO SOCIAL, OU, CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES, OU, CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO, OU, OUTRO DOCUMENTO DE CONSTITUIÇÃO QUE O VALHA;
CNPJ;
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO;
CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS;
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – CNDT;
CERTIDÃO NEGATIVA ESTADUAL;
CERTIDÃO NEGATIVA MUNICIPAL;
CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA EXPEDIDA PELO DISTRIBUIDOR DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA;
PROVA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES ESTADUAL OU MUNICIPAL;
ATO DE REGISTRO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO EXPEDIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL;
CÉDULA DE IDENTIDADE E CPF DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, BEM COMO CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O VÍNCULO DO PROFISSIONAL COM A EMPRESA;
ANEXOS A SEREM PREENCHIDOS DESTE EDITAL, ITEM XVIII DO EDITAL.
Observação: Os documentos expedidos pela Internet poderão ser apresentados em forma original ou cópia reprográfica sem autenticação. Entretanto, estarão sujeitos à verificação de sua autenticidade através de consulta. Os demais documentos deverão ser cópias atualizadas e autenticadas pelo tabelião ou por membro da Comissão Permanente de Acompanhamento da Consignação em Folha de Pagamento (com apresentação do original para conferência). No documento em que não houver prazo de validade assinalado, serão considerados válidos os emitidos até 90 (noventa) dias corridos da data da apresentação do mesmo.
VIII. DO PROCESSAMENTO DO CREDENCIAMENTO
8.1. Serão classificadas as Instituições Financeiras que preencham todos os requisitos previstos neste Edital e documentos correlatos, neste caso, tendo seu pedido de credenciamento deferido.
8.2. A análise dos documentos apresentados para a inscrição no credenciamento será realizada pela Comissão Permanente de Acompanhamento da Consignação em Folha de Pagamento, devendo ser observado o seguinte:
8.2.1. Análise da documentação no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contados a partir da data do recebimento da mesma;
8.2.2. Poderá ser realizada vistoria no estabelecimento da Instituição Financeira proponente, para verificação das condições da prestação do serviço e do atendimento das exigências editalícias.
8.3. Serão declaradas inabilitadas as Instituições Financeiras:
8.3.1. Que deixarem de apresentar quaisquer documento de exibição obrigatória,
exigida no Edital;
8.3.2. Que por qualquer motivo, tenham sido declaradas inidôneas ou tenham sido punidas com suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, com a publicação do ato no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município, pelo Órgão que o expediu;
8.3.3. Inadimplentes com as obrigações assumidas junto ao órgão fiscalizador da classe, sejam em relação as pendências financeiras ou relativas ao registro profissional, bem como as que possuem qualquer nota desabonadora emitida pelo mesmo;
8.3.4. Anteriormente descredenciadas pela Autarquia Previdenciária por descumprimento de cláusulas contratuais ou por haver sido constatada irregularidade na execução dos serviços prestados.
8.4. Após análise da documentação pela Comissão Permanente de Acompanhamento da Consignação em Folha de Pagamento e, constatado o atendimento pleno às exigências editalícias, será a Instituição considerada hábil para o credenciamento e devidamente notificada.
8.5. Das decisões da Comissão Permanente de Acompanhamento da Consignação em Folha de Pagamento, caberá recurso no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão.
8.5.1. O recurso limitar-se-á a questões de habilitação e serão considerados os documentos anexados em fase de recurso;
8.5.2. O recurso deverá ser protocolizado junto a Autarquia Previdenciária, sendo dirigido à Comissão Permanente de Acompanhamento da Consignação em Folha de Pagamento, ficando estabelecido o prazo de até 10 (dez) dias para análise e decisão da referida Comissão;
8.5.3. Serão conhecidos somente os pedidos de revisão tempestivos, motivados e não protelatórios.
IX. DO CREDENCIAMENTO
9.1. Com a devida conclusão da análise documental, os requisitos que por xxxxxxx não foram atendidos para o credenciamento, serão objeto de notificação às proponentes, ficando as mesmas notificadas para que no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, apresentarem as contrarrazões.
9.2. As proponentes que forem habilitadas ao credenciamento serão convocadas para firmar o Termo de Credenciamento, conforme minuta do Anexo V, em até 05 (cinco) dias, a contar da data da convocação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8666/93.
9.3. O prazo de vigência do Termo de Credenciamento a ser celebrado em decorrência do credenciamento será de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua publicação.
9.4. A rescisão poderá se dar a pedido da credenciada, por meio de requerimento endereçado à Comissão Permanente de Acompanhamento da Consignação em Folha de Pagamento, quando:
a) Esta comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências contratuais, por ocorrência de casos fortuitos ou de força maior.
9.5. A rescisão poderá se dar por iniciativa da credenciante, quando:
a) A credenciada perder a condição de habilitação técnica exigida no presente procedimento;
b) Por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas;
c) A credenciada não cumprir as obrigações contratuais;
d) Caracterizada qualquer hipótese de inexecução total ou parcial das condições
estabelecidas no Termo de Credenciamento ou nos pedidos dele decorrentes;
e) Quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 78, incisos XII a XVI da Lei nº. 8666/93;
f) Subcontratação total ou parcial do fornecimento, sem a anuência da Autarquia Previdenciária;
g) Nas hipóteses previstas neste item, a credenciada terá seu Termo de Credenciamento rescindido, por intermédio de Processo Administrativo específico, assegurado o contraditório e ampla defesa;
h) Em caso de dissolução da sociedade ou falecimento dos proprietários ou responsáveis;
i) Se houver decretação de falência da empresa ou a instauração de insolvência civil dos proprietários.
9.6. O Termo de Credenciamento poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio devidamente justificado, enviado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que neste prazo sejam completadas as solicitações de empréstimos consignados encaminhadas e aprovadas, sem que nessa ocasião seja devida qualquer indenização às partes. Os empréstimos não averbados neste período serão sustados imediatamente, porém os itens XI, XII e XIII do Edital e as cláusulas terceira, quarta e quinta do Termo de Credenciamento ficam em pleno vigor até a efetiva liquidação dos empréstimos já concedidos.
X. DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL – PREVICAMP, reserva-se o direito de fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços pelas Consignatárias, sendo-lhes facultada o descredenciamento, quando caracterizada a prestação de serviços de má qualidade, através de Processo Administrativo específico, com garantia da representação do contraditório e da produção da ampla defesa.
10.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Termo de Credenciamento, deverão ser prontamente atendidas pela Consignatária, sem ônus para a Consignante.
10.3. A fiscalização do cumprimento do objeto do Termo de Credenciamento ficará a cargo do Fiscal de Contratos, nos termos da Portaria nº 08/2021, desta Autarquia Previdenciária, sobretudo comunicando a Consignatária quaisquer irregularidade, para que sejam tomadas as devidas providências, bem como a necessidade de prorrogação dos prazos de vigência e/ou execução do contrato, acompanhado de requerimento justificado, por parte da Consignatária..
10.4. O Fiscal de Contratos fará o registro de todas as ocorrências e deficiências verificadas, cuja cópia será encaminhada à Consignatária, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas, quando for o caso.
10.5. As exigências e a atuação da fiscalização pela Autarquia Previdenciária em nada restringem a responsabilidade, única, integral e exclusiva da Consignatária, no que concerne à execução do objeto do Termo de Credenciamento.
XI. DAS OBRIGAÇÕES
11.1. A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL – PREVICAMP (CONSIGNANTE), obriga-se a:
11.1.1. Em caráter irrevogável e irretratável, repassar à Consignatária até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da competência do pagamento dos Consignados, as quantias descontadas dos mesmos, mediante informações repassadas para depósito, constantes no ato do credenciamento;
11.1.2. Realizar descontos mensais e consecutivos, conforme contratados pelos Consignados, durante todo o prazo do empréstimo consignado, até a liquidação integral das operações;
11.1.3. Designar os membros responsáveis para operacionalizar a tramitação do Processo de Credenciamento e demais atividades afins;
11.1.4. Formalizar e validar os procedimentos administrativos necessários a execução do objeto deste Edital;
11.1.5. Responsabilizar-se civil e criminalmente perante a Consignatária por qualquer fraude, falta ou erro, praticado no âmbito da Consignante durante o desenvolvimento das atividades objeto deste credenciamento, bem como por todas as perdas e danos decorrentes;
11.1.5.1. A consignação em folha de pagamento não implica quaisquer responsabilidade da Consignante por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos Consignados.
11.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CONSIGNATÁRIA), obriga-se a:
11.2.1. Conceder empréstimos pessoais, a seu exclusivo critério, respeitando-se as condições expressas neste Edital e documentação correlata;
11.2.2. Encaminhar a Consignante, via software digital de gerenciamento e controle de margem consignável, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a relação contendo os dados dos empréstimos consignados para que a mesma realize os descontos na folha de pagamento dos Consignados, com lançamento obrigatório no sistema CONSIGNET;
11.2.3. Emitir documento para quitação ou antecipação de parcelas no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação do Consignado e, lançar no sistema CONSIGNET a quitação ou antecipação de parcelas, conforme o caso;
11.2.4. Enviar a Consignante a solicitação de exclusão de desconto (carta de quitação), após a quitação ou antecipação de parcelas, assinada por representante legal da Instituição, que deverá ocorrer em até 03 (três) dias após o pagamento realizado pelo Consignado;
11.2.5. Fornecer a Consignante, sempre que solicitado, tabelas com os coeficientes e taxas referentes às operações de empréstimos consignados a serem firmados com os Consignados;
11.2.5.1. Não realizar nenhum tipo de cobrança financeira em relação ao objeto deste Edital, ou seja, não caberá nenhuma remuneração financeira à Consignatária por parte da Consignante, em razão do desenvolvimento da atividade.
XII. DAS VEDAÇÕES
12.1. É VEDADA A CONSIGNANTE:
12.1.1. Fornecer quitação em qualquer operação, sendo esta prerrogativa exclusivamente da Consignatária.
12.1.2. Utilizar o nome ou logomarca da Consignatária, em especial para realização de material publicitário, sem aprovação prévia e expressa da mesma.
12.2. É VEDADA A CONSIGNATÁRIA:
12.2.1. A cobrança de qualquer tarifa ou taxa de abertura de crédito - TAC, a vista, a prazo ou financiada no próprio empréstimo, bem como a cobrança de qualquer tarifa, taxa ou encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado.
12.2.2. Divulgar a terceiros qualquer documento, formulário ou material fornecido para a execução deste credenciamento.
XIII. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E TOTAL
13.1. A Consignante se obriga a informar a Consignatária, no prazo de até 03 (três) dias, a ocorrência de toda e qualquer situação de suspensão do pagamento de salário/benefício dos Consignatários que tenham operações de crédito vigentes com a Consignatária, ficando a Consignante obrigada a restabelecer as consignações em folha de pagamento, imediatamente após o final do prazo de suspensão do pagamento de salário/benefício.
13.2. Na ocorrência da suspensão dos descontos por erro, fraude ou dolo por parte da Consignante, a mesma ficará responsável pelo ressarcimento a Consignatária do valor referente às parcelas não descontadas ou do saldo devedor da operação, quando os descontos não puderem ser restabelecidos.
13.3. Ocorrendo o desligamento do Consignado, por qualquer motivo, a Consignante se obriga a comunicar o mesmo a Consignatária, no prazo de até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato. Na hipótese acima apresentada, a responsabilidade por demais débitos ainda não saldados será assumida inteiramente pelo Consignado ou quem o represente nos termos da lei, respeitando-se neste caso, as condições pactuadas entre a Consignatária e o Consignado.
13.4. A Consignante se obriga a comunicar a Consignatária, no prazo de até 10 (dez) dias, a ocorrência relativa ao falecimento do Consignado, ficando a Consignante isenta de qualquer responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor das respectivas operações.
XIV. DAS PENALIDADES E MULTAS
14.1. A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritivas de direitos, a que se referem o art. 86 e seguintes, da Lei nº. 8.666/93, com as alterações dela decorrentes, obedecerá às normas estabelecidas neste Edital.
14.2. A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, bem como a execução irregular ou com atraso injustificado, tem como consequência a aplicação combinada das penalidades de natureza pecuniária e restritiva de direitos, previstas em lei.
14.3. As sanções deverão ser aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e mediante regular Processo Administrativo, garantida a prévia defesa.
14.3.1. Configurado o descumprimento das obrigações assumidas, a Consignatária será notificada da infração e da penalidade correspondente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa.
14.3.2. Recebida a defesa, a Autoridade competente deverá se manifestar, motivadamente, sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não de penalidade.
14.3.3. Da decisão caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.
14.4. Garantida a prévia defesa, a inexecução total ou parcial do contrato, assim como a execução irregular, com atraso injustificado ou nos casos em que a Consignatária ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, imoral ou cometer fraude fiscal, sujeitará a mesma à aplicação das seguintes sanções:
14.4.1. Advertência;
14.4.2. Multa;
14.4.3. Descredenciamento e impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 02 (dois) anos, conforme prescreve o art. 87, inciso III, da Lei nº. 8666/93.
14.5. A pena de advertência deve ser aplicada a título de alerta para a adoção das
necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que a Consignatária descumprir quaisquer das obrigações assumidas ou desatender as determinações do Fiscal de Contratos.
14.6. A pena pecuniária de multa, própria para a punição de atrasos injustificados, ou para compensar execução irregular ou inexecução pode ser aplicada cumulativamente com a sanção restritiva de direito prevista no item 14.4.3.
14.6.1. Na fixação do prazo da penalidade prevista no 14.4.3., deverão ser considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
14.6.2. A recusa injustificada em honrar a proposta apresentada, bem como assim em aceitar, retirar ou assinar o Termo de Credenciamento ou instrumento equivalente, caracterizará o descumprimento total das obrigações assumidas.
14.6.3. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a Administração poderá considerar o atraso como descumprimento total ou parcial da obrigação.
14.6.4. Na hipótese do subitem anterior se o descumprimento da obrigação comprometer o regular desenvolvimento das funções administrativas, a multa poderá se cumulada com a pena prevista no 14.4.3.
14.7. A sanção prevista no item 14.4.3. poderá ser aplicada as Consignatárias que venham a ter uma conduta antijurídica ou incompatível com a idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública ou ainda que apresentem algum documento inverídico.
14.8. A aplicação de sanções à(s) Consignatária(s) deve ser objeto de registro como fator relevante para a determinação das penas futuras, especialmente com vistas ao agravamento da punição nos casos de reincidências que se tornem contumazes.
14.9. Aos casos omissos se aplicam as disposições da Lei nº. 8666/93, com as alterações dela decorrentes e demais legislações pertinentes.
14.10. As sanções ora previstas poderão ser aplicadas sem prejuízo das demais penas e cominações que se verificarem aplicáveis à espécie do objeto do presente credenciamento, em especial em decorrência de perdas e danos, danos materiais e morais e, outros, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui não expressos.
XV. DOS PREÇOS E DO PAGAMENTO
15.1. O Edital de credenciamento não ensejará ônus financeiro à Consignante, ou seja, não haverá quaisquer pagamento a ser realizado em favor da Consignatária, ou mesmo qualquer despesa a ser empenhada, salvo o repasse dos valores relativos a consignação a serem descontados da folha de pagamento dos Consignados, conforme às normas contidas neste Edital e no Decreto Municipal nº 377/2013.
XVI. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
16.1. Estando a Consignatária apta ao credenciamento, o Processo de Credenciamento será encaminhado à Assessoria Jurídica da Consignante, que verificará a regularidade do procedimento, visando à realização do Processo de Inexigibilidade de licitação, tomando-se por base o “caput” do artigo 25 da Lei de Licitações, tendo em vista o fato de que a competição resta faticamente impossibilitada, já que é do interesse da coletividade local que o maior número possível de Instituições Financeiras preste os serviços especializados em questão, no intuito de ampliar ofertas de contratação.
XVII. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Ficam as proponentes cientes de que a apresentação do requerimento acompanhado da devida documentação para credenciamento implica na aceitação de todas as condições deste Edital e seus anexos, bem como na submissão das disposições da Lei nº. 8.666/93, com as alterações posteriores e, do Decreto Municipal nº 377/2013.
17.2. A liberação de empréstimos pessoais será processada sempre em favor do Consignado, por meio de crédito em conta corrente/poupança de sua titularidade, ou ordem de pagamento em seu nome.
17.3. As demandas abertas pela Consignante deverão ser atendidas no prazo máximo de até 05 (cinco) dias, contados da efetiva comunicação à Consignatária.
17.4. Caberá exclusivamente à Consignatária decidir pela aprovação ou não do crédito em favor do Consignado, de acordo com critérios estabelecidos em sua política de concessão de crédito, ficando reservado a Consignatária o direito de não expor os motivos da recusa, se for o caso.
17.5. É facultada à Comissão Permanente de Acompanhamento da Consignação em Folha de Pagamento, em qualquer fase do credenciamento, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do Processo de Credenciamento.
17.6. Os serviços autorizados por meio deste credenciamento são intransferíveis, portanto, sendo expressamente vedada a subcontratação dos mesmos.
17.7. O limite de concessão de consignação em folha de pagamento será de apenas 01 (um) empréstimo consignado por matrícula (beneficiário), sendo portanto necessário a quitação do empréstimo consignado para realização de um novo consignado ou alternativamente, o refinanciamento da dívida, quando esta já estiver com pelo menos 50% do seu valor devidamente quitado (em folha de pagamento) dentro da mesma Instituição Financeira. Excepcionalmente, poderá ocorrer a portabilidade do consignado entre Consignatárias, neste caso, não será observado o percentual de 50% relativo ao valor da quitação da dívida em folha de pagamento. No entanto, será observado o percentual estipulado no item 17.8.
17.8. No ato da contratação, a consignação facultativa fica condicionada à margem de 20% da remuneração disponível para aposentados e pensionistas e 30% para os servidores ativos a disposição da Autarquia Previdenciária.
17.9. Para dirimir as questões oriundas do presente Edital, não resolvidas na esfera administrativa, é competente o Foro da Comarca de Campina Grande do Sul para eventuais ações judiciais, em atendimento ao disposto no artigo 55, § 2º, da Lei n.º 8.666/93.
XVIII. COMPÕEM O PRESENTE EDITAL
Anexo I – MODELO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO, o qual deverá ser incluído no Envelope de Habilitação;
Anexo II – DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AO ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, o qual deverá ser incluído no Envelope de Habilitação;
Anexo III – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE IMPEDITIVO
PARA HABILITAÇÃO, o qual deverá ser incluído no Envelope de Habilitação;
Anexo IV – DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADES, o qual deverá ser incluído no Envelope de Habilitação;
Anexo V – MINUTA DE TERMO DE CREDENCIAMENTO; não precisa incluir no envelope, somente para conhecimento da Consignatária.
Campina Grande do Sul, 16 de julho de 2021.
XXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA PREVICAMP PORTARIA Nº 11/2021
ANEXO I
MODELO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
(papel timbrado/personalizado da Proponente)
A proponente abaixo qualificada requer sua inscrição no Processo de CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS SOB CONSIGNAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO, NOS TERMOS DESTE EDITAL E DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 377, DE
24 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES ATIVOS À DISPOSIÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP.
Para tanto, declaramos nossa concordância com todas as condições expressas do presente Edital e documentos correlatos.
Instituição Financeira:
CNPJ: Fone comercial:
Endereço: , nº. Complemento:
Bairro: Cidade: CEP:
Representante Legal:
RG: CPF:
E-mail: Celular:
local, / / .
..............................................
CARIMBO E ASSINATURA
Em atendimento ao disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, DECLARAMOS que a Instituição Financeira , CNPJ sob nº. , não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos.
local, / / .
..............................................
CARIMBO E ASSINATURA
PARA HABILITAÇÃO
(papel timbrado/personalizado da Proponente)
DECLARAMOS sob as penas lei, e para fins de participação no Processo de Credenciamento nº. 01/2021, junto a Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul, que a Instituição Financeira inscrita no
CNPJ sob o nº. ..................................., até a presente data não recebeu deste ou de qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA de participação em licitações e/ou impedimento de contratar com a administração, assim como não recebeu declaração de INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a administração pública federal, estadual ou municipal e do Distrito Federal, não havendo assim FATO SUPERVENIENTE IMPEDITIVO DA HABILITAÇÃO da mesma, ciente da obrigatoriedade de comunicar ocorrências posteriores.
Por ser verdade, firmamos a presente declaração.
local, / / .
..............................................
CARIMBO E ASSINATURA
(papel timbrado/personalizado da Proponente)
DECLARAMOS para os fins de direito, na qualidade de Proponente do Processo de Credenciamento nº. 01/2021, da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul, que:
Assumimos inteira responsabilidade pela autenticidade de todos os documentos apresentados à Comissão Permanente de Acompanhamento da Consignação em Folha de Pagamento, sujeitando-nos a eventuais averiguações que se façam necessárias;
Comprometemo-nos a manter, durante a execução do Termo de Credenciamento, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no presente edital;
local, / / .
..............................................
CARIMBO E ASSINATURA
ANEXO V
MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
“TERMO DE CREDENCIAMENTO de prestação de serviços que entre si celebram a Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, e a Instituição Financeira ”
De um lado, PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
- PREVICAMP, com personalidade jurídica de Direito Público e regime jurídico de Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob n°. 73.230.450/0001-44, com foro e sede na cidade de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, na Rua Dr. Xxxx Xxxxxxx, nº. 109, Centro, CEP: 83.430-000, aqui representada pelo seu Diretor-Presidente, Sr. ERNANI SPERANCETA, doravante denominada simplesmente CONSIGNANTE; e de outro lado a Instituição Financeira , inscrita no CNPJ/MF sob nº.
, estabelecida à nº. , Bairro , na cidade de , Estado
neste ato representada por _ , doravante denominada CONSIGNATÁRIA.
O presente TERMO DE CREDENCIAMENTO é originário do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO nº. 01/2021, e tem sua
fundamentação legal na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações e demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui-se objeto deste instrumento o CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS SOB CONSIGNAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO, NOS TERMOS DESTE EDITAL E DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 377, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES ATIVOS À DISPOSIÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO CREDENCIAMENTO
2.1. O prazo de vigência do TERMO DE CREDENCIAMENTO a ser celebrado em decorrência do credenciamento será de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua publicação.
2.2. A rescisão poderá se dar a pedido da CONSIGNATÁRIA, quando:
a) Esta comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências contratuais, por ocorrência de casos fortuitos ou de força maior.
2.3. A rescisão poderá se dar por iniciativa da CONSIGNANTE, quando:
a) A credenciada perder qualquer condição de habilitação técnica exigida no presente procedimento;
b) Por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas;
c) A credenciada não cumprir as obrigações contratuais;
d) Caracterizada qualquer hipótese de inexecução total ou parcial das condições estabelecidas no Termo de Credenciamento ou nos pedidos dele decorrentes;
e) Quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 78, incisos XII a XVI da Lei nº. 8666/93;
f) Subcontratação total ou parcial do fornecimento, sem a anuência da Autarquia Previdenciária;
g) Nas hipóteses previstas neste item, a credenciada terá seu Termo de Credenciamento rescindido, por intermédio de Processo Administrativo específico, assegurado o contraditório e ampla defesa;
h) Em caso de dissolução da sociedade ou falecimento dos proprietários ou responsáveis;
i) Se houver decretação de falência da empresa ou a instauração de insolvência civil dos proprietários.
2.4. O TERMO DE CREDENCIAMENTO poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio devidamente justificado, enviado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que neste prazo sejam completadas as solicitações de empréstimos consignados encaminhadas e aprovadas, sem que nessa ocasião seja devida qualquer indenização às partes. Os empréstimos não averbados neste período serão sustados imediatamente, porém os itens XI, XII e XIII do Edital e as cláusulas Terceira, Quarta e Quinta do Termo de Credenciamento ficam em pleno vigor até a efetiva liquidação dos empréstimos já concedidos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
3.1. A CONSIGNANTE OBRIGA-SE A:
3.1.1. Em caráter irrevogável e irretratável, repassar à Consignatária até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da competência do pagamento dos Consignados, as quantias descontadas dos mesmos, mediante informações repassadas para depósito, constantes no ato do credenciamento;
3.1.2. Realizar descontos mensais e consecutivos, conforme contratados pelos Consignados, durante todo o prazo do empréstimo consignado, até a liquidação integral das operações;
3.1.3. Designar os membros responsáveis para operacionalizar a tramitação do Processo de Credenciamento e demais atividades afins;
3.1.4. Formalizar e validar os procedimentos administrativos necessários a execução do objeto deste Edital;
3.1.5. Responsabilizar-se civil e criminalmente perante a Consignatária por qualquer fraude, falta ou erro, praticado no âmbito da Consignante durante o desenvolvimento das atividades objeto deste credenciamento, bem como por todas as perdas e danos decorrentes;
3.1.5.1. A consignação em folha de pagamento não implica quaisquer responsabilidade da Consignante por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos Consignados.
3.2. A CONSIGNATÁRIA OBRIGA-SE A:
3.2.1. Conceder empréstimos pessoais, a seu exclusivo critério, respeitando-se as condições expressas neste Edital e documentação correlata;
3.2.2. Encaminhar a Consignante, por meio eletrônico, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a relação contendo os dados dos empréstimos consignados para que a mesma realize os descontos nas folhas de pagamento dos Consignados, com lançamento obrigatório no sistema CONSIGNET;
3.2.3. Emitir documento para quitação ou antecipação de parcelas no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação do Consignado e, lançar no sistema
CONSIGNET a quitação ou antecipação de parcelas, conforme o caso;
3.2.4. Enviar a Consignante a solicitação de exclusão de desconto (carta de quitação), após a quitação ou antecipação de parcelas, assinada por representante legal da Instituição, que deverá ocorrer em até 03 (três) dias após o pagamento realizado pelo Consignado;
3.2.5. Fornecer a Consignante, sempre que solicitado, tabelas com os coeficientes e taxas referentes às operações de empréstimos consignados a serem firmados com os Consignados;
3.2.5.1. Não caberá nenhuma remuneração financeira à Consignatária por parte da Consignante, em razão do desenvolvimento da atividade.
CLÁUSULA QUARTA - DAS VEDAÇÕES
4.1. É VEDADA A CONSIGNANTE:
4.1.1. Fornecer quitação em qualquer operação, sendo esta prerrogativa exclusivamente da Consignatária.
4.1.2. Utilizar o nome ou logomarca da Consignatária, em especial para realização de material publicitário, sem aprovação prévia e expressa da mesma.
4.2. É VEDADA A CONSIGNATÁRIA:
4.2.1. A cobrança de qualquer tarifa ou taxa de abertura de crédito - TAC, a vista, a prazo ou financiada no próprio empréstimo, bem como a cobrança de qualquer tarifa, taxa ou encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado.
4.2.2. Divulgar a terceiros qualquer documento, formulário ou material fornecido para a execução deste credenciamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E TOTAL
5.1. A Consignante se obriga a informar a Consignatária, no prazo de até 03 (três) dias, a ocorrência de toda e qualquer suspensão do pagamento de salário/benefício dos Consignatários que tenham operações de crédito vigentes com a Consignatária, ficando a Consignante obrigada a restabelecer as consignações em folha de pagamento, imediatamente após o final do prazo de suspensão do pagamento de salário/benefício.
5.2. Na ocorrência da suspensão dos descontos por erro, fraude ou dolo por parte da Consignante, a mesma ficará responsável pelo ressarcimento a Consignatária do valor referente às parcelas não descontadas ou do saldo devedor da operação, quando os descontos não puderem ser restabelecidos.
5.3. Ocorrendo o desligamento do Consignado, por qualquer motivo, a Consignante se obriga a comunicar o mesmo a Consignatária, no prazo de até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato. Na hipótese acima apresentada, a responsabilidade por demais débitos ainda não saldados será assumida inteiramente pelo Consignado ou quem o represente nos termos da lei, respeitando-se neste caso, as condições pactuadas entre a Consignatária e o Consignado.
5.4. A Consignante se obriga a comunicar a Consignatária, no prazo de até 10 (dez) dias, a ocorrência relativa ao falecimento do Consignado, ficando a Consignante isenta de qualquer responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor das respectivas operações.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES E MULTAS
6.1. A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritivas de direitos, a que se referem o art. 86 e seguintes, da Lei nº. 8.666/93, com as alterações dela decorrentes, obedecerá às normas estabelecidas neste Edital.
6.2. A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, bem como a execução irregular
ou com atraso injustificado, tem como consequência a aplicação combinada das penalidades de natureza pecuniária e restritiva de direitos, previstas em lei.
6.3. As sanções deverão ser aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e mediante regular Processo Administrativo, garantida a prévia defesa.
6.3.1. Configurado o descumprimento das obrigações assumidas, a Consignatária será notificada da infração e da penalidade correspondente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa.
6.3.2. Recebida a defesa, a Autoridade competente deverá se manifestar, motivadamente, sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não de penalidade.
6.3.3. Da decisão caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.
6.4. Garantida a prévia defesa, a inexecução total ou parcial do contrato, assim como a execução irregular, com atraso injustificado ou nos casos em que a Consignatária ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, imoral ou cometer fraude fiscal, sujeitará a mesma à aplicação das seguintes sanções:
6.4.1. Advertência;
6.4.2. Multa;
6.4.3. Descredenciamento e impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 02 (dois) anos, conforme prescreve o art. 87, inciso III, da Lei nº. 8666/93.
6.5. A pena de advertência deve ser aplicada a título de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que a Consignatária descumprir quaisquer das obrigações assumidas ou desatender as determinações do Fiscal de Contratos.
6.6. A pena pecuniária de multa, própria para a punição de atrasos injustificados, ou para compensar execução irregular ou inexecução pode ser aplicada cumulativamente com a sanção restritiva de direito prevista no item 14.4.3.
6.6.1. Na fixação do prazo da penalidade prevista no 14.4.3., deverão ser considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6.6.2. A recusa injustificada em honrar a proposta apresentada, bem como assim em aceitar, retirar ou assinar o Termo de Credenciamento ou instrumento equivalente, caracterizará o descumprimento total das obrigações assumidas.
6.6.3. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a Administração poderá considerar o atraso como descumprimento total ou parcial da obrigação.
6.6.4. Na hipótese do subitem anterior se o descumprimento da obrigação comprometer o regular desenvolvimento das funções administrativas, a multa poderá se cumulada com a pena prevista no 14.4.3.
6.7. A sanção prevista no item 14.4.3. poderá ser aplicada as Consignatárias que venham a ter uma conduta antijurídica ou incompatível com a idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública ou ainda que apresentem algum documento inverídico.
6.8. A aplicação de sanções à(s) Consignatária(s) deve ser objeto de registro como fator relevante para a determinação das penas futuras, especialmente com vistas ao agravamento da punição nos casos de reincidências que se tornem contumazes.
6.9. Aos casos omissos se aplicam as disposições da Lei nº. 8666/93, com as alterações dela decorrentes e demais legislações pertinentes.
6.10. As sanções ora previstas poderão ser aplicadas sem prejuízo das demais penas e cominações que se verificarem aplicáveis à espécie do objeto do presente credenciamento, em especial em decorrência de perdas e danos, danos materiais e morais e, outros, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui não expressos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
7.1. A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL – PREVICAMP, reserva-se o direito de fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços pelas Consignatárias, sendo-lhes facultada o descredenciamento, quando caracterizada a prestação de serviços de má qualidade, através de Processo Administrativo específico, com garantia da representação do contraditório e da produção da ampla defesa.
7.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Termo de Credenciamento, deverão ser prontamente atendidas pela Consignatária, sem ônus para a Consignante.
7.3. A fiscalização do cumprimento do objeto do Termo de Credenciamento ficará a cargo do Fiscal de Contratos, nos termos da Portaria nº 08/2021, desta Autarquia Previdenciária, sobretudo comunicando a Consignatária quaisquer irregularidade, para que sejam tomadas as devidas providências, bem como a necessidade de prorrogação dos prazos de vigência e/ou execução do contrato, acompanhado de requerimento justificado, por parte da Consignatária..
7.4. O Fiscal de Contrato fará o registro de todas as ocorrências e deficiências verificadas, cuja cópia será encaminhada à Consignatária, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas, quando for o caso.
7.5. As exigências e a atuação da fiscalização pela Autarquia Previdenciária em nada restringem a responsabilidade, única, integral e exclusiva da credenciada, no que concerne à execução do objeto do Termo de Credenciamento.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS E DO PAGAMENTO
8.1. O Edital de credenciamento não ensejará ônus financeiro à Consignante, ou seja, não haverá quaisquer pagamento a ser realizado em favor da Consignatária, ou mesmo qualquer despesa a ser empenhada, salvo o repasse dos valores relativos a consignação a serem descontados da folha de pagamento do Consignado, conforme às normas contidas neste Edital e no Decreto Municipal nº 377/2013.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Ficam as proponentes cientes de que a apresentação do requerimento acompanhado da devida documentação para credenciamento implica na aceitação de todas as condições deste Edital e seus anexos, bem como na submissão das disposições da Lei nº. 8.666/93, com as alterações posteriores e, do Decreto Municipal nº 377/2013.
9.2. A liberação de empréstimos pessoais será processada sempre em favor do Consignado, por meio de crédito em conta corrente/poupança de sua titularidade, ou ordem de pagamento em seu nome.
9.3. As demandas abertas pela Consignante deverão ser atendidas no prazo máximo de até 05 (cinco) dias, contados da efetiva comunicação à Consignatária.
9.4. Caberá exclusivamente à Consignatária decidir pela aprovação ou não do crédito em favor do Consignado, de acordo com critérios estabelecidos em sua política de concessão de crédito, ficando reservado a Consignatária o direito de não expor os motivos da recusa, se for o caso.
9.5. É facultada à Comissão Permanente de Acompanhamento da Consignação em Folha de Pagamento, em qualquer fase do credenciamento, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do Processo de Credenciamento.
9.6. Os serviços autorizados por meio deste credenciamento são intransferíveis, portanto, sendo expressamente vedada a subcontratação dos mesmos.
9.7. O limite de concessão de consignação em folha de pagamento será de apenas 01 (um) empréstimo consignado por matrícula (beneficiário), sendo portanto necessário a quitação do empréstimo consignado para realização de um novo consignado ou alternativamente, o refinanciamento da dívida, quando esta já estiver com pelo menos 50% do seu valor devidamente quitado (em folha de pagamento) dentro da mesma Instituição Financeira. Excepcionalmente, poderá ocorrer a portabilidade do consignado entre Consignatárias, neste caso, não será observado o percentual de 50% relativo ao valor da quitação da dívida em folha de pagamento. No entanto, será observado o percentual estipulado no item 9.8.
9.8. No ato da contratação, a consignação facultativa fica condicionada à margem de 20% da remuneração disponível para aposentados e pensionistas e 30% para os servidores ativos a disposição da Autarquia Previdenciária.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Edital, não resolvidas na esfera administrativa, é competente o Foro da Comarca de Campina Grande do Sul para eventuais ações judiciais, em atendimento ao disposto no artigo 55, § 2º, da Lei n.º 8.666/93.
As partes declaram estar de pleno acordo com as condições do Termo de Credenciamento, firmando-o em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que abaixo se identificam e assinam.
Campina Grande do Sul de de
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL –PREVICAMP
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
TESTEMUNHAS
XXXXXXX XX. GIACOMITTI CROZETTA CPF 000.000.000-00
RUBIA XXXXX X. GIACOMITI ROSVADOSKI CPF 000.000.000-00
Campina Grande do Sul, 05 de julho de 2021.
De: PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL – PREVICAMP.
Para: ASSESSORIA JURÍDICA.
Encaminho o Processo de Credenciamento nº. 30/2021 oriundo desta Autarquia Previdenciária, referente ao CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS SOB CONSIGNAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO, NOS TERMOS DESTE EDITAL E DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 377, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES ATIVOS À DISPOSIÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP, para análise e Parecer sobre a possibilidade de Inexigibilidade de Licitação, aplicando-se no que couberem as disposições contidas na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
XXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA PREVICAMP PORTARIA Nº 11/2021
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO Nº. 01/2021
A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL -
PREVICAMP, Autarquia Previdenciária, responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Campina Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob n.º 73.230.450/0001-44, com sede à Rua Dr. Xxxx Xxxxxxx, nº. 109, Centro, Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, CEP: 83.430-000, torna público para conhecimento das proponentes, que se encontra aberta as inscrições para o CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS SOB CONSIGNAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO, NOS TERMOS DESTE EDITAL E DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 377, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES ATIVOS À DISPOSIÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP.
O Edital estará disponível a partir de 16/08/2021, das 08:30 às 11:30 horas e das 13:30 às 17:00 horas de segunda a sexta-feira, com a Comissão de Licitação. Informações poderão ser obtidas pelo telefone (00) 0000-0000.
O Edital na íntegra e seus anexos, poderá ser obtido através do site da PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP,
ou seja, xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, por meio do link “CREDENCIAMENTO - CONSIGNADO”.
Os demais atos que necessitarem de publicidade serão publicados oficialmente apenas no Diário Oficial do Município, nos termos do artigo 6º, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993, c/c a Lei Municipal nº 611/2019, e, disponibilizados em caráter informativo no site da PREVICAMP.
Serão classificadas e posteriormente credenciadas todas as Instituições Financeiras que solicitem seu credenciamento a partir da data acima citada e que preencham os requisitos deste Edital.
Campina Grande do Sul, 16 de julho de 2021.
XXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA PREVICAMP PORTARIA Nº 11/2021