REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO
1ª Corte de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Goiânia – Estado de Goiás
(1ª CCA-GO)
As partes ao submeterem a solução de seus conflitos à 1ª Corte de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Goiânia – Estado de Goiás (1ª CCA-GO), que encontra-se em funcionamento desde 1996, em face ao Convênio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 070/96 o qual as partes concordam e ficam vinculadas ao presente regimento, suas modificações e aos atos, portarias e convênios que vierem a complementá-lo, reconhecendo a competência originária e exclusiva da 1ª CCA-GO para administrar o procedimento de conciliação, mediação e de arbitragem, nos termos que lhes convier, respeitando o presente Regimento.
A 1ª Corte de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Goiânia, Estado de Goiás, doravante denominada 1ª CCA-GO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 42.432.034/0001-03, estabelecida à Xxxxxxx 00, xx 00, Xxxx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx, CEP: 74.120-090, usando das prerrogativas previstas no art. 21 da Lei n.º 9.307 de 23 de setembro de 1996 e a Lei 13.129/2015, resolve adotar o seguinte Regimento Interno:
SEÇÃO I
Das Funções
Artigo 1º. A Primeira Corte de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Goiânia, Estado de Goiás, doravante denominada 1ª CCA-GO, é empresa privada, devidamente registrada e inscrita no CNPJ sob o nº. 42.432.034/0001-03, estabelecida à Xxxxxxx 00, xx 00, Xxxx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx, CEP: 74.120-090, tendo por finalidade a solução de controvérsias relativo a bens e direitos patrimoniais disponíveis, com atividades com objetivo a resolução pacífica dos litígios, com amparo nas legislações atualmente vigentes Lei 9.307/96; Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e demais ordenamentos jurídicos, por intermédio da realização de audiências de conciliação, mediação e arbitragens, municipais, estaduais, nacionais e internacionais que se lhe submetam e, incumbindo-lhe também, a nomeação de árbitros e peritos quando as partes assim o estabelecerem, e ainda, resolver litígios, tais como recuperação de créditos e débitos, negociação de débitos, cobranças em geral, partilha (divórcio/inventário), usucapião, dissolução societária, homologação de união estável, dentre outros, quando o objeto se tratar de direito disponível.
Artigo 2º. A 1ª CCA-GO administra e vela pelo correto desenvolvimento dos procedimentos de Conciliação, Mediação e Arbitragem que sejam postos em prática com seu amparo.
Artigo 3º. São funções da 1ª CCA-GO:
a) Xxxxx Xxxxxxx de Conciliação, Mediação, Arbitragem e Empresarial no Estado de Goiás, para os fins de expandir o instituto arbitral com a atualização das novas regras do Código de Processo Civil e Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação), que poderá atuar conjuntamente com a 1ª CCA-GO, que se regerá em regulamento e regimento próprio;
b) Administrar as audiências de conciliações, mediações e arbitragens que lhe submetam. Para tal fim, prestará sua assistência e assessoria no desenvolvimento do procedimento de Conciliação, Mediação e Arbitragem, mantendo, para este propósito, uma adequada organização;
c) Elaborar e manter atualizada uma lista de árbitros que constituirá o Corpo de Árbitros da 1ª CCA-GO, sempre apresentando as partes quando necessário;
d) Destituir os árbitros que percam algum dos requisitos que os habilitam a continuar no exercício de dita função, ou que exibam manifesta negligência ou falta de responsabilidade no cumprimento de seus deveres para com a 1ª CCA-GO e as partes.
e) Nomear por intermédio de seu conciliador coordenador os demais conciliadores, mediadores e árbitros quando necessário, inclusive provisoriamente.
f) Elaborar e manter um "staff" preparado para colaborar com o desenvolvimento dos procedimentos de Conciliação, Mediação e Arbitragem que lhe sejam submetidos de acordo com a Lei 9.307/96, Lei 13.140/2015 e a Lei 13.129/2015;
g) Elaborar estudos e informes relativos a questões da conciliação, mediação e arbitragem e demais métodos alternativos de resolução de controvérsias, tanto no âmbito nacional como internacional, assim como organizar eventos, parcerias, cursos, publicações, capacitações, consultoria e promoção da utilização dos meios alternativos de solução de conflitos e dos serviços que presta a 1ª CCA-GO.
h) Representar a 1ª CCA-GO perante os diversos organismos nacionais e internacionais vinculados à conciliação, mediação e arbitragem, assim como qualquer outra entidade nacional, empresas públicas ou privadas ou internacional cujos objetivos sejam a promoção e administração dos métodos auto compositivos e arbitragens, podendo, ainda, associar-se ou participar de tais organismos, entidades ou empresas públicas e privadas.
i) Realizar estudos para o aperfeiçoamento e desenvolvimento dos institutos da conciliação, mediação e arbitragem, apresentando os resultados ao Poder Público e sugerindo propostas e podendo efetivar parcerias, convênios, com amparo na legislação vigente Lei 13.129/2015.
j) Manter e fomentar relacionamentos com órgãos e instituições nacionais e estrangeiras vinculadas à conciliação, mediação e arbitragem e aos outros meios alternativos de solução de controvérsias.
k) Promover qualquer outra atividade relacionada à conciliação, mediação e arbitragem ou a outros meios alternativos de solução de conflitos.
l) Realizar audiências de conciliação por videoconferências regulamentadas através de portaria própria e especifica.
Parágrafo único: (revogado);
SEÇÃO II
Do Objeto
Artigo 4º. O presente Regimento Interno estabelece a composição administrativa da 1ª CCAGO e disciplina o procedimento dos litígios que lhe forem submetidos.
SEÇÃO III
Da Composição Da 1ª CCA-GO
Artigo 5º. A 1ª CCA-GO se organizará para gestão de suas funções:
a) Presidente-Coordenador Conciliador-Árbitro da 1ª CCA-GO, denominado simplesmente Presidente da 1ª CCA-GO;
b) Conselho Deliberativo;
c) Secretaria e Escrivã (ão);
d) Conciliador/Mediador Judicial.
e) Coordenador Jurídico.
f) Árbitro (s) nomeados pela 1ª CCA-GO.
Artigo 6º. Compete ao Presidente da 1ª CCA-GO:
I – Representar ativa e passivamente a 1ª CCA-GO, praticando em juízo ou fora dele os atos necessários à defesa dos interesses deste órgão;
II – Deliberar exclusivamente acerca da receita de protocolo da 1ª CCA-GO relativa a cada ano;
III – Convocar o Conselho Deliberativo para dirigir os seus trabalhos, quando necessário; IV – Cumprir e fazer cumprir o presente regimento interno, bem como as deliberações do Conselho Deliberativo;
V – Contratar os funcionários necessários ao bom funcionamento da 1ª CCA-GO.
Parágrafo único. Na ausência provisória do presidente da 1ª CCA-GO, assumirá o seu substituto e/ou o Coordenador Jurídico provisoriamente por meio de portaria.
Artigo 7º. - Compete ao Coordenador da 1ª CCA-GO:
I – No desempenho de sua função, o Coordenador deverá proceder com imparcialidade, confidencialidade, independência, competência, diligência, discrição, autonomia e soberania; II II – Instituir o compromisso arbitral através de termo preliminar para constituição do compromisso arbitral, nomeando árbitro preferencialmente único e seu substituto de acordo com o artigo 5º da Lei 9.307/96 e Lei 13.129/2015, podendo esse encargo ser atribuído ao mesmo.
III – Coordenar os trabalhos da Secretaria da 1ª CCA-GO, primando pela boa organização e funcionamento de sua estrutura;
IV – Expedir, assinar, receber quaisquer documentos no que tange assuntos relacionados a 1ª CCA-GO.
V – Mandar expedir certidões relativas às arbitragens e/ou reclamações;
VI – Promover os atos necessários ao andamento das conciliações e arbitragens; VII – Fazer cumprir todas as atribuições por ele delegadas;
VIII – Rever, sempre que necessário, os valores constantes na tabela progressiva de honorários arbitrais, consensuais ou homologatórios e demais taxas se houverem (anexo I);
IX – Homologar acordo em processo em trâmite ou a qualquer tempo quando solicitado pelos interessados, tornando-o título executivo judicial, recebendo pelo o acordo que homologar;
X – O Presidente Coordenador da 1ª CCA-GO é também conciliador, mediador e árbitro natural;
XI – Rever eventual lacuna do presente regulamento, podendo alterá-lo;
XII – O mandato do Presidente - Coordenador Conciliador-Árbitro terá duração por tempo indeterminado.
Artigo 8º. O Conselho Deliberativo será formado pelos seguintes membros: I – Presidente - Coordenador Conciliador-Árbitro da 1ª CCA-GO;
II – Mediador indicado pelo Presidente da 1ª CCA-GO; III – Árbitro indicado pelo Presidente da 1ª CCA – GO.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo presidente da 1ª CCA-GO, através de portaria, para mandato renováveis a cada 03 (três) anos, permitida a sua recondução.
Artigo 9º. Extingue-se o mandato do conselheiro, antes de seu término, se o membro: I - Faltar, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas do Conselho; II - Renunciar ao mandato;
Artigo 10. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Julgar os processos ético-disciplinares formulados em face dos árbitros ou de qualquer funcionário da 1ª CCA-GO;
II – Julgar os requerimentos de recusa do árbitro nos termos do art. 50, I e II do presente regimento;
III – Alterar o presente Regimento Interno; IV – Julgar recursos administrativos;
V – Determinar a organização, promoção e desenvolvimento de cursos, palestras, seminários e discussões a respeito da conciliação e arbitragem, visando a divulgação da 1ª CCA-GO, bem como o aperfeiçoamento dos árbitros;
VI - Expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos no presente regimento interno;
VII – Deliberar acerca dos casos omissos do presente regimento interno.
Artigo 11. O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Artigo 12. O Presidente da 1ª CCA-GO poderá, a qualquer tempo excluir qualquer dos membros do Conselho Deliberativo, que praticarem qualquer ato contrário e/ou lesivo ao interesse da 1ª CCA-GO e seus objetivos, quando devidamente comprovados, desde que por votação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo.
Artigo 13. As reuniões do Conselho Deliberativo serão sempre sigilosas e nelas somente serão admitidos os membros do Conselho e terceiro (s) escolhido pelo Presidente para secretariar os trabalhos, respeitando o princípio da Confidencialidade, na legislação atualmente vigente.
Artigo 14. Os membros do Conselho Deliberativo não receberão gratificação por reunião realizada.
Seção IV Da Secretaria
Artigo 15. A 1ª CCA-GO manterá uma Secretaria encarregada de executar as tarefas administrativas de apoio ao adequado andamento das questões que lhe forem submetidas, devendo zelar pelo cumprimento das resoluções adotadas sob a supervisão do Presidente da 1ª CCA-GO, conjuntamente Escrivã (ão) e Secretaria;
Artigo 16. A Secretaria terá suas atividades dirigidas pelo Presidente da 1ª CCA-GO, que será responsável pelo bom andamento e organização administrativa da 1ª CCA-GO.
Artigo 17. A Secretaria poderá ser composta por tantos membros quantos forem necessários para a consecução de seus trabalhos, sob a supervisão e gestão do Presidente da 1ª CCA-GO conjuntamente com Escrivã (ão) e Secretaria;
§1º. Compete à Secretária:
I – Secretariar as reuniões com os integrantes da 1ª CCA-GO;
II – Praticar os atos necessários para o regular desenvolvimento do procedimento, no limite de suas atribuições;
III – Supervisionar os serviços da secretaria;
IV – Organizar a secretaria, as reuniões do Conselho Deliberativo e assinar, juntamente com o Presidente as respectivas atas;
V – Receber e ordenar expediente;
VI – Na ausência do Presidente, poderá assinar cheques, títulos, atos e contratos que representem obrigações, juntamente com o Presidente da 1ª CCA-GO;
VII – Organizar todas as reuniões do Conselho Deliberativo; VIII – Manter em dia toda a correspondência da Entidade;
IX – Realizar o cadastro das partes no sistema da 1ªCCA-GO
§2º. À Escrivã (ão) compete:
I – Receber pagamentos referente a acordos das partes, taxa de locomoção de mensageiro, honorários arbitrais, consensuais e homologatórios, protocolo quando necessário e demais taxas e emolumentos;
II – Andamentar os processos conciliação e arbitragem e os pedidos de auto composição;
III – Organizar e manter atualizado registro e andamentos de processos e demais procedimentos abertos;
IV – Expedir os documentos de comunicação dos atos procedimentais; V – Fazer juntada de documentos nos autos;
VI – Expedir certidões relativas aos procedimentos de auto composição, conciliação e de arbitragem;
VII– Elaborar mensalmente e / ou o relatório quantitativo de audiências realizadas e proporcional de acordos;
VIII – Praticar os atos necessários para o regular desenvolvimento do procedimento, no limite de suas atribuições;
IX – Manter e organizar processos em andamento e arquivos.
X - Notificar as partes dos andamentos processuais, através de Cartas, Notificações, Atos Ordinatórios e Certidões por meios eletrônicos (whatsapp e E-mail) e/ou Mensageiro Arbitral.
SEÇÃO V
Do Coordenador Jurídico
Artigo 18. São atribuições do coordenador jurídico:
I – Coordenar as atividades que envolvam a aplicação da Leis Lei 9.307/96, Lei 13.140/2015 e a Lei 13.129/2015 nos procedimentos sujeitos a atuação da 1ª CCA.
II – Confeccionar relatórios periódicos e pareceres jurídicos a critério do Coordenador da 1ª CCA.
III – Elaborar quando solicitado pelo Coordenador da 1ª CCA, atos internos, portarias e afins. IV – O Coordenador Jurídico poderá ser nomeado e atuar como conciliador, mediador e arbitro.
SEÇÃO VI
Disposições Gerais
Artigo 19. Toda pessoa capaz, física ou jurídica, poderá convencionar o uso da conciliação, mediação e arbitragem pela 1ª CCA-GO, para a solução de conflitos de interesses relativos a quaisquer direitos patrimoniais disponíveis.
Parágrafo único. A arbitragem poderá ser submetida à 1ª CCA-GO:
a) por qualquer das partes interessadas, havendo cláusula compromissória, caso em que a(s) outra(s) parte(s) será(ão) notificada(s), através da Central de Notificações da 1ª CCA-GO, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, para comparecer na sede da 1ª CCA-GO, em data e horários previamente designados, objetivando a tentativa de conciliação, inexitosa, para dar início à arbitragem; ou
b) por qualquer das partes do litígio, mesmo na ausência de cláusula compromissória, caso em que a(s) outra(s) parte(s) será(ão) notificada(s), através da Central de Notificações da 1ª CCA-GO, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, para comparecer na sede da 1ª CCA-GO, em data e horários previamente designados, objetivando a tentativa de conciliação, inexitosa, sendo de comum poderá firmar-se o compromisso arbitral.
Artigo 20. O procedimento das arbitragens submetidas à 1ª CCA-GO serão conduzidas em conformidade com este regimento, respeitando-se a ordem pública e os bons costumes, bem como as normas previstas na Lei nº 9.307/96, Lei 13.129/2015 e Lei 13.140/2015.
Artigo 21. As arbitragens submetidas à 1ª CCA-GO serão conduzidas e decididas pelos árbitros designados para cada caso, em conformidade com as disposições contidas nesse Regimento, cabendo à 1ª CCA-GO assegurar a aplicação do presente regimento e secretariar os árbitros.
Artigo 22. O árbitro é autônomo e soberano, não podendo a 1ª CCA-GO interferir nas suas decisões, não tendo vínculo empregatício entre a 1ª CCA-GO ou com qualquer das partes atuantes no procedimento arbitral.
Parágrafo único. Todas as decisões do Juízo Arbitral são definitivas, não cabendo qualquer recurso, nem tampouco homologação pelo Poder Judiciário.
Artigo 23. Os pedidos de instituição das arbitragens recebidos pela 1ª CCA-GO serão registrados em termo de compromisso arbitral ou protocolo, sendo fixado prazo para pagamento dos honorários arbitrais recolhido pelas partes, nos procedimentos que funcionou, devendo este proferir sentença arbitral ou sentença homologatória de acordo, autuadas com numeração própria e exclusiva, sendo que a responsabilidade refletida pela Sentença Arbitral proferida pelo árbitro será exclusivamente do mesmo, não tendo a 1ª CCA-GO nenhuma responsabilidade civil, moral, criminal e fiscal.
Parágrafo único. A 1ª CCA-GO somente mantém a guarda dos honorários arbitrais pagos pela
(s) parte (s) e os repassa ao árbitro, de forma que o recolhimento dos tributos incidentes sobre o valor recebido como honorários arbitrais é de exclusiva responsabilidade do árbitro recebedor.
Artigo 24. Ao árbitro compete:
I - Presidir a audiência de instrução e julgamento; II - Decidir-se sobre as medidas de urgência;
III - Requisitar auxílio do Poder Judiciário;
IV – Nomear peritos correspondente a cada caso;
V - Proferir a sentença arbitral e responder ao requerimento de correção de erro material ou esclarecimentos;
VI - Praticar os atos necessários para o regular desenvolvimento do procedimento, no limite de suas atribuições.
VII- Atuar quantas vezes for nomeado nas arbitragens que for convocado, com a aceitação e autorização das partes, respeitando dos princípios regentes.
VIII- Cumprir todos os requisitos e obrigações dispostos em lei, no que confere as suas atribuições.
SEÇÃO VII
Da Convenção de Arbitragem
Artigo 25. A 1ª CCA-GO sugere às partes que desejarem convencionar a arbitragem de acordo com este Regimento que adotem o seguinte modelo de cláusula compromissória:
CLAUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL - Os compromitentes, acima nomeados, por este instrumento decidem submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativo a esta transação, na 1ª Corte de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Goiânia, Estado de Goiás (1ª CCA-GO), com sede à Xxxxxxx 00, xx 00, Xxxx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx, CEP: 74.120-090. Convocada por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação mediante comprovação de recebimento, não comparecendo ou, comparecendo recusar-se ao procedimento arbitral, fica delegada à instituição arbitral a indicação ou sorteio de Árbitro(s) para a instrução e julgamento, nos termos do Estatuto e Regimento Interno da 1ª CCA-GO, determinando-se, neste ato, data para realização de audiência de instrução arbitral. Poderá, entretanto, a parte exercitar o contraditório e a ampla defesa até a audiência de Instrução. O idioma oficial da arbitragem será o português. A Arbitragem será processada de acordo com os princípios
gerais de direito, Lei 9.307/96, Lei 13.129/2015 e Lei 13.140/2015, Estatuto e Regimento Interno da 1ª CCA-GO.
(Assinatura das partes)
§1º. A cláusula apontada no caput do presente artigo é apenas uma sugestão. Qualquer outro compromisso será válido desde que demonstre a intenção inequívoca das partes de submeterem o litígio à 1ª CCA-GO, nos termos das Leis nº 9.307/96, Lei 13.129/2015 e Lei 13.140/2015.
§2º. A cláusula compromissória será tratada independentemente dos demais termos do instrumento, de modo que eventuais nulidades contidas no mesmo não a alcançarão.
§3º. Caso a Cláusula compromissória seja itinerante (prevendo a realização de arbitragem em cidades/localidades diversas da sede 1ª CCA-GO), tendo o contrato por objeto bem imóvel, sugere-se:
CLAUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL - Os compromitentes, acima nomeados, por este instrumento decidem submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativo a esta transação, na 1ª Corte de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Goiânia, Estado de Goiás (1ª CCA-GO), cujo o Regimento Interno as partes adotam e declaram conhecer, concordar e integrar este instrumento. As Audiências e a arbitragem serão realizadas por vídeo conferência. O(s) árbitro(s) será(ão) escolhido(s) conforme o regulamente e decidirá(ão) conforme as normas de direito. O termo de Compromisso Arbitral conterá o(s) árbitro(os) que julgará(ao) a controvérsia, o valor e a data do pagamento dos honorários arbitrais e a data da publicação da Sentença Arbitral, nos moldes da lei nº 9.307/96. A Arbitragem será processada de acordo com os princípios gerais de direito, Lei 9.307/96, Lei 13.129/2015 e Lei 13.140/2015, Estatuto e Regimento Interno da 1ª CCA-GO.
Artigo 26. Havendo ou não cláusula compromissória, e desejando as partes, de comum acordo, submeter o conflito, total ou parcialmente, à 1ª CCA-GO, será lavrado TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, o qual conterá:
I - O nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - O nome, profissão e domicílio do árbitro eleito;
III - A matéria que será objeto da arbitragem;
IV - A data e o local onde se desenvolverá a audiência de instrução arbitral; V - O lugar em que será proferida a sentença arbitral;
VI - O prazo em que a sentença arbitral será proferida;
VII - A indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes ou a autorização das partes para que o árbitro julgue por equidade;
VIII – O valor dos honorários do árbitro, ou dos árbitros;
IX - A declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários arbitrais, e as hipóteses.
SEÇÃO VIII
Do Procedimento de Autocomposição
Artigo 27. As partes, poderão a qualquer tempo requerer a homologação por qualquer árbitro/conciliador da 1ª CCA-GO de qualquer acordo extrajudicial passível de transação (direitos disponíveis) para que seja homologado conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial.
§1º. Devido ao caráter presencial e espontâneo do procedimento de autocomposição, não é necessário o prévio recolhimento de custas a título de protocolo e comunicação dos atos procedimentais, diante o comparecimento voluntário, excetuado os casos em que já tiver em trâmite, sendo devido apenas os honorários ao árbitro que homologar.
§2º. Na audiência o conciliador-árbitro receberá as partes acordantes e certificará se os termos do acordo refletem a livre manifestação de vontade delas e, caso seja, homologará o acordo conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, sendo devido os honorários de homologação ao árbitro que homologar.
§3º. São princípios básicos a serem respeitados no procedimento de autocomposição: I – O caráter voluntário;
II – A autonomia da vontade das partes, desde que não contrarie os princípios de ordem
pública;
III - A confidencialidade do procedimento.
§4º. A homologação das auto composições poderá ocorrer nas Audiências (presenciais e/ou on-line), bem como, no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, ficando facultado entre as partes a retirada da Sentença Homologatória junto a esta Corte.
§5º As partes interessadas em requerer a homologação da auto composição junto à 1ªCCA- GO, deverão realizar o protocolo dos seguintes documentos:
I - Minuta de Xxxxxx (devidamente assinada pelas partes); II - Documentos identificatórios;
III – Instrumentos procutórios e/ou de preposição; IV - Contratos (sociais, aditivos) e/ou Termos;
SEÇÃO VII
Da Instituição e Procedimento da Arbitragem
Artigo 28. A parte que desejar instituir a arbitragem deverá protocolar na secretaria da 1ª CCA/GO a petição inicial, de forma simples e em linguagem acessível, contendo:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto da ação e o seu valor.
§1º. Uma ou mais cópia(s) da petição inicial deverá ser anexada à documentação no momento do protocolo, conforme a quantidade de reclamado(s).
§2º. As petições poderão ser atermadas em Secretaria, caso a parte interessado não tenha procurador constituído, por árbitro, escrivã ou conciliador dessa Corte, desde que não atue como conciliador ou árbitro na demanda, para o fim de manter a imparcialidade.
§3º. O(s) reclamante(s) deverá anexar à documentação o comprovante de recolhimento das custas iniciais, bem como os documentos que entenda relevantes para a solução do litígio.
Artigo 29. Havendo cláusula compromissória já instituída entre as partes, a Secretaria da 1ª CCA/GO expedirá notificação, a fim de que o(s) reclamado(s) compareça(m) na sede da 1ª CCA/GO, em data e horários previamente designados, objetivando a tentativa de conciliação, inexitosa, para que se dê início à arbitragem. Caberá à parte reclamante enviar a notificação ao(s) reclamado(s) através da Central de Notificações.
§ 1º A comunicação poderá ser realizada:
I – Xxxxx Xxxxxxxx por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR); II – Por Mensageiro Arbitral;
III – Por Oficial de Cartório; IV – Por Edital;
V – Por meio eletrônico, conforme disposição contida em Ato da 1ª CCA-GO; VI – Pelo comparecimento espontâneo na secretaria da 1ª CCA-GO;
VII – De acordo com o convencionado pelas partes.
§2º. A citação constará a ressalva de que o(s) reclamado(s) deverá(ão) comparecer na audiência de conciliação, sob pena de prosseguimento à sua revelia, nos casos em que houver cláusula compromissória.
Artigo 30. Cumpre à parte que solicitar a comunicação a escolha da modalidade e o prévio recolhimento das custas correspondentes.
§1º. É valida a comunicação enviada para endereço informado ou confirmado nos autos pela parte, seu preposto, mandatário ou advogado, mesmo que tenha ocorrido mudança de endereço sem a comunicação hábil do fato nos autos na 1ª CCA-GO.
§2º. As comunicações serão realizadas normalmente nos dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas e, excepcionalmente, mediante requerimento da parte solicitante, em qualquer horário nos dias úteis, domingos e feriados, observado o disposto nos art. 244 Código de Processo Civil/2015.
§3º. Admite-se a realização da comunicação pela via editalícia quando: I – Desconhecido ou incerto o endereço da parte;
II– Ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a parte se encontrar;
III – Ocorrer recusa expressa da parte em receber a comunicação; IV – Houver suspeita de ocultação da parte.
Artigo 31. São requisitos da comunicação pela via editalícia:
I – A afirmação do autor quanto a qualquer das circunstâncias previstas nos incisos I e II do artigo anterior;
II – A certidão do mensageiro arbitral quanto a qualquer das circunstâncias previstas nos incisos III e IV do artigo anterior;
III- A afixação do edital no placar na sede da 1ª CCA-GO, até o prazo estipulado em publicação;
IV- A publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias uma única vez no Jornal de Grande Circulação;
V- A determinação do conciliador-árbitro, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação.
Parágrafo único. Quando a comunicação se der por edital, deverá a parte interessada arcar com o pagamento dos honorários do curador especial a ser designada pela 1ª CCA-GO.
Artigo 32. A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil.
Artigo 33. Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia útil seguinte a data, salvo, disposto outra data:
I – da entrega da carta registrada no endereço da parte, seu preposto, mandatário ou advogado;
II – do cumprimento da diligência do mensageiro arbitral ou do oficial de cartório;
III – da juntada nos autos da confirmação do recebimento de comunicação eletrônica; IV – da publicação do edital.
V – em que a parte deveria comparecer a secretaria da 1ª CCA-GO para tomar ciência ou cumprir a providência solicitada.
VI – da publicação do Despacho, do Ato Ordinatório e da Certidão.
Artigo 34. O prazo será prorrogado até o dia útil seguinte se o vencimento se der em dia de feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da sede da 1ª CCA-GO;
Artigo 35. O árbitro poderá, a seu critério, a pedido das partes, prorrogar quaisquer dos prazos fixados neste regulamento, com exceção dos prazos peremptórios e daqueles fixados na lei.
Artigo 36. Quando as partes não houverem convencionado a arbitragem, a Secretaria da 1ª CCA/GO expedirá notificação, a fim de que o(s) reclamado(s) compareça(m) na sede da 1ª CCA/GO, em data e horários previamente designados, objetivando a tentativa de conciliação, caso seja inexitosa, para que firme o Termo de Compromisso Arbitral. Caberá à parte reclamante enviar a notificação ao(s) reclamado(s) através da Central de Notificações, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, artigo 21, § 1º da Lei 9.307/96 e artigo 28 parágrafo primeiro deste regimento parágrafo primeiro.
Parágrafo único. Não havendo cláusula compromissória previamente instituída, a ausência do(s) reclamado(s) na audiência de conciliação ou a sua recusa em firmar o Termo de Compromisso Arbitral, importará na extinção da arbitragem.
Artigo 37. Na audiência de conciliação as partes deverão comparecer na data e hora designados, oportunidade em que o conciliador tentará conciliar as partes.
§1º. Se durante a arbitragem as partes chegarem a um consenso, pondo fim ao litígio, poderão solicitar ao árbitro a homologação do pacto mediante sentença arbitral homologatória do acordo, sendo devido os honorários na sua integralidade.
§2º. Havendo acordo depois de firmado o compromisso arbitral e anterior a audiência, será devido o valor dos honorários no percentual de 50% do ora fixado em termo de compromisso arbitral, na proporção de pagamento estipulado as partes.
Artigo 38. Não chegando as partes ao acordo, poderá ser lavrado Termo de Compromisso Arbitral nos moldes do art. 25 do presente Regimento.
Parágrafo único. Existindo cláusula compromissória elegendo o procedimento da 1ª CCA-GO, a ausência de assinatura de qualquer das partes no Termo de Compromisso Arbitral não impedirá o regular processamento da arbitragem cabendo ao conciliador-arbitro instituir o compromisso arbitral através de termo para constituição do compromisso arbitral, nomeando árbitro, e árbitro substituto de acordo com o artigo 5º da Lei 9.307/96, Lei 13.129/2015 e Lei 13.140/2015.
Artigo 39. Firmado o Compromisso Arbitral, será designada audiência de instrução arbitral.
§1º. Na audiência de instrução arbitral o(s) reclamado(s) poderá(ão) apresentar defesa, de forma oral ou escrita.
§2º. Não se admitirá a reconvenção. Todavia, é permitido ao(s) reclamado(s), na contestação, formular pedido em seu favor (Pedido Contraposto), desde que mencionado em Termo de Compromisso Arbitral, nos limites do art. 1º deste Regimento, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia cabendo as defesas para partes no prazo concedido pelo árbitro.
§3º. O Reclamante poderá responder ao pedido contraposto formulado pelo Reclamado na própria audiência ou requerer prazo para a sua defesa. Havendo necessidade de prova testemunhal acerca do pedido contraposto, nova audiência poderá ser designada, a critério do árbitro, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
§4º. Os fatos não impugnados pelo(s) reclamado(s) considerar-se-ão verdadeiros.
Artigo 40. Em respeito ao princípio da celeridade, sempre que possível o(s) reclamante(s) deverá(ão) impugnar a(s) contestação(ões) oralmente na audiência de instrução arbitral.
§1º. Da mesma forma, deverão as partes fazer suas alegações finais de forma oral na audiência de instrução arbitral.
§2º.Xxxxxxx, poderá o árbitro, a seu exclusivo critério, conceder prazo para a posterior apresentação, por escrito, da impugnação à contestação ou das alegações finais.
Artigo 41. Todos os atos praticados na audiência de instrução arbitral poderão ser gravados e arquivados pela 1ª CCA-GO através dos meios tecnológicos existentes, facultando-se às partes o seu acesso mediante solicitação por escrito.
§1º. A 1ª CCA/GO deverá manter em seu arquivo as informações atinentes às arbitragens pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual poderão apagá-las ou destruí-las a seu critério.
§2º. Os processos findos, suspensos ou parados há 5 (cinco) anos também estão sujeitos e incineração a critério da 1ª CCA-GO.
Artigo 42. As partes podem atuar na arbitragem pessoalmente, através de advogado ou, ainda, por terceiro munido de procuração com poderes para que as represente.
Artigo 43. Serão distribuídas por dependência as arbitragens que se relacionarem com outra já protocolada:
a) Quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir;
b) Sempre que houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
§1º. Existindo conexão ou continência nos procedimentos arbitrais, mediante requerimento das partes, deverá a 1ª CCA-GO, reunir os procedimentos a fim de que sejam julgados simultaneamente.
§2º. Havendo necessidade o árbitro poderá reduzir o número de litisconsortes, ou ainda desmembrar o processo, se verificar que poderá dificultar ou prejudicar o seu entendimento.
SEÇÃO IX
Dos Árbitros
Artigo 44. Poderá ser nomeado árbitro da 1ª CCA-GO qualquer pessoa física capaz, advogado, de idoneidade moral e reputação ilibada, observando-se o disposto na Lei nº 9.307/96, Lei 13.129/2015 e Lei 13.140/2015.
Artigo 45. Os árbitros serão indicados via Presidente da 1ª CCA-GO, ou quando houver solicitação do Conselho Deliberativo e serão efetivados mediante portaria.
Parágrafo único. O mandato do árbitro é de 03 (três) anos, permitida a recondução.
Artigo 46. O árbitro será remunerado integralmente de acordo com a negociação entre as partes, e convencionado em termo de Compromisso ou outra forma ajustada, obedecendo os parâmetros da Tabela de Honorários Arbitrais, conforme tabela da Escrivania da 1ª CCA-GO.
Parágrafo Único. Havendo acordo depois de firmado o compromisso arbitral e anterior a audiência, será devido o valor dos honorários no percentual de 50% do ora fixado em termo de compromisso arbitral, na proporção de pagamento estipulado as partes.
Artigo 47. A arbitragem será preferencialmente composta por 01 (um) Xxxxxxx titular e 01 (um) Árbitro substituto, salvo requerimento das partes, a instauração do Tribunal Arbitral, composto por 03 (três) árbitros principais, sendo 01 (um) presidente e 02 (dois) assistentes.
Artigo 48. Quando não houver consenso entre as partes para a escolha de árbitro único, a Secretaria sugerirá 02 (dois) nomes da lista de árbitros para o julgamento da arbitragem (árbitro principal e árbitro substituto).
§1º. Os nomes dos árbitros deverão estar identificados na lista de forma ordinal e acompanhada de currículo.
§2º. Caso exista o interesse e convencionamento entre as mesmas, poderá ser indicado em caso especial, o próprio Presidente da 1ª CCA-GO para prosseguir o feito em sua fase de Instrução Arbitral até findar a lide.
Artigo 49. O árbitro principal terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data da ciência de sua indicação, para manifestar sua aceitação para a função à qual foi designado, na hipótese de recusa, o árbitro substituto será convocado.
Parágrafo único. Se durante o procedimento arbitral o árbitro substituto vier a ser substituído poderá o substituto repetir as provas.
Artigo 50. A parte que desejar recusar o árbitro escolhido deverá fazê-lo no momento de sua indicação, sob pena de preclusão.
Artigo 51. O árbitro substituto assumirá a arbitragem:
I - Caso o árbitro principal seja impugnado por qualquer das partes;
II - Em caso de ausência, recusa, renúncia, incapacidade, impedimento superveniente ou falecimento do árbitro.
III - Quando houver alguma necessidade particular do árbitro titular, sem necessidade justificada, repassará os deveres, obrigações e os honorários para o(a) seu substituto.
Artigo 52. O árbitro tem o dever de revelar qualquer fato que torne suspeita sua imparcialidade e independência, devendo recusar sua nomeação ou apresentar renúncia quando tenha, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes.
Artigo 53. O árbitro, no desempenho de sua função, procederá com imparcialidade, independência, competência e diligência.
Parágrafo único. A aceitação pelo árbitro de sua nomeação sujeitá-lo-á aos mesmos deveres e responsabilidades dos juízes, conforme previsto na Lei nº 9.307/96, Lei 13.129/2015 e Lei 13.140/2015.
Artigo 54. Na condução da arbitragem, o árbitro deverá respeitar os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da ampla defesa, da celeridade, da efetividade do procedimento arbitral, independência, da imparcialidade do árbitro, confidencialidade e de seu livre convencimento.
SEÇÃO X
Do Tribunal Arbitral
Artigo 55. As partes devem, durante Audiência de Conciliação e firmamento de Termo de Compromisso Arbitral requererem a instauração do Tribunal Arbitral.
Parágrafo Único. Em caso de eleição de tribunal Arbitral a parte Reclamante arcará com os valores do Árbitro principal e do Assistente (de sua indicação), ficando a parte Reclamada incumbida de arcar com o valor do Arbitro Assistente (de sua indicação).
Artigo 56. O tribunal composto por 03 (três) árbitros principais, sendo 01 (um) presidente e 02 (dois) assistentes.
Artigo 57. O Presidente da 1ª CCA-GO indicará o árbitro que presidirá os atos da arbitragem. É de responsabilidade do presidente do Tribunal Arbitral reduzir a termo a Sentença Arbitral.
Artigo 58. Os Árbitros Assistentes indicaram e nomearam o Árbitro principal através do Termo de Nomeação, conforme previsto na Lei nº 9.307/96
Artigo 59. Seja qual for o valor da causa, em caso de Instituição do Tribunal Arbitral, os honorários Árbitrais serão divididos entre os Árbitros na seguinte proporção:
a) 100% (cem por cento) para o árbitro presidente/principal.
b) 60% (sessenta por cento) para os árbitros assistentes;
SEÇÃO XI
Das Provas
Artigo 60. Todos os meios de prova legalmente admitidos poderão ser requeridos diretamente ao árbitro, prevalecendo seu livre convencimento para o deferimento e apreciação das provas produzidas.
Artigo 61. Poderá o árbitro tomar o depoimento das partes ou de seus representantes legais, bem como ouvir testemunhas, mediante o requerimento das partes ou ainda de ofício.
Artigo 62. A requerimento das partes, as testemunhas poderão ser notificadas a comparecerem na audiência de instrução arbitral.
§1º. Sempre que possível, as partes deverão trazer suas testemunhas para a audiência de instrução arbitral, independentemente de notificação.
§2º. Será permitida a oitiva de, no máximo, 03 (três) testemunhas para cada parte, podendo ser alterado em caráter excepcional pelo árbitro.
§3º. O requerimento para notificação das testemunhas deverá ser apresentado pela parte à Secretaria ou diretamente no sistema (xxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/) no mínimo, 10 (dez) dias antes da audiência de instrução arbitral ou a qualquer tempo em caso de urgência.
Artigo 63. As partes podem requerer ao árbitro que ordene à parte contrária ou a terceiro a exibição de documento ou coisa que se ache em seu poder.
Artigo 64. Para a apuração de fatos que exijam conhecimentos técnicos específicos, as partes poderão requerer, justificadamente, a produção de prova pericial. Deferida a prova pericial, o árbitro facultará às partes a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos em 10 (dez) dias e, após, nomeará o perito e providenciará a sua notificação para apresentar e justificar sua proposta de honorários, bem como o prazo necessário para a realização do laudo.
Artigo 65. As partes serão notificadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários e prazo para a perícia.
Parágrafo único. O árbitro apreciará tais manifestações, fixando o valor dos honorários e o tempo a ser despendido de modo compatível com o trabalho a ser realizado, determinando à parte que requereu a perícia que efetue o depósito do valor fixado. Efetuado o depósito, o árbitro determinará ao perito que inicie o trabalho dentro do interregno fixado.
Artigo 66. Caso entenda necessário, o árbitro poderá conceder o prazo de até 10 (dez) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais.
SEÇÃO XI
Das Comunicações E Dos Prazos
Artigo 67. A 1ª CCA-GO contará com uma CENTRAL DE NOTIFICAÇÕES, a qual prestará serviços de cumprimento de notificações de citação, intimação, cientificação, vistorias, busca e apreensão de autos, sendo que para isto contará com um corpo inicial de 01 (um) mensageiro “arbitral” que será escolhido, nomeado e empossado pelo Presidente da 1ª CCA-GO, sem vínculo empregatício até no máximo 03 (três), podendo ser prorrogado sem aviso ou publicação prévia.
§1º. Caberá ao Escrivão e/ou ao Coordenador da 1ª CCA-GO, se assim exigir, assinar as notificações de citação, carta de cientificação, intimações, autorizações de vistoria, busca e apreensão de autos da 1ª CCA-GO.
§2º. Ao mensageiro caberá nas intimações narrar os fatos dando como verdadeiros até se prove o contrário, evitando sempre procrastinação, tumulto, e o retardamento dos andamentos processuais, observando sempre a celeridade dos atos a serem cumpridos, por sua inteira e total responsabilidade pela forma e informações prestadas.
§3º. O Mensageiro “arbitral” para o bom desempenho de suas funções poderá receber um crachá e uma carteira funcional de identificação emitidas e controladas pelo Coordenador da 1ª CCA-GO.
Artigo 68. Caberá às partes e seus procuradores manterem a 1ª CCA-GO sempre atualizada sobre os dados para contato, seus endereços eletrônicos, comerciais ou residenciais.
Artigo 69. Não comunicando qualquer das partes a mudança de endereço comercial ou residencial, todas as notificações/intimações remetidas para o endereço existente na documentação que instrui a arbitragem serão consideradas válidas e eficazes para todos os efeitos.
Artigo 70. As notificações em geral deverão ser enviadas através da Central de Notificações da 1ª CCA-GO ou pela parte reclamante ou reclamada, conforme o caso, diretamente à(s) outra(s) parte(s). Quando enviada diretamente por uma das partes, deverá ser anexada aos autos da arbitragem em, no máximo, 05(cinco) dias úteis.
§1º. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso será válida a entrega da Notificação Arbitral a funcionário da portaria ou responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, que o destinatário da correspondência está ausente.
§2º. A Central de Notificações, que integra a estrutura da 1ª CCA-GO, poderá realizar as notificações tratadas no presente Regimento Interno através dos mensageiros, que serão nomeados por resolução ou portaria do Presidente da 1ª CCA-GO.
Artigo 71. A contagem dos prazos da arbitragem se iniciará no primeiro dia útil seguinte à data da notificação ou ciência pessoal. O prazo será prorrogado até o dia útil seguinte se o vencimento se der em dia de feriado nacional ou local.
Artigo 72. As disposições acima aplicar-se-ão também aos representantes legais ou advogados que tenham sido nomeados para atuarem no procedimento arbitral.
Artigo 73. Na ausência de prazo estipulado para providência específica, prevista neste Regimento ou ordenada pela 1ª CCA-GO ou pelo árbitro, deverá ser considerado o prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 74. Com exceção dos prazos peremptórios e daqueles fixados na lei e no presente regimento, o árbitro poderá, a seu critério, a pedido das partes, prorrogar quaisquer dos prazos fixados neste regimento.
SEÇÃO XII
Das Tutelas Cautelares e de Urgência
Artigo 75. Havendo a existência da Cláusula Compromissória cheia, ficarão as partes facultadas, o requerimento de Tutela Cautelar e/ou Medida de Urgência junto a esta Corte.
§ Paragrafo único. Não havendo a Cláusula Compromissória, a qualquer tempo, as partes em comum anuência poderão ratificar a Cláusula junto a Corte, podendo o Árbitro de Emergência proceder com a emissão de Carta Arbitral (Tutelas Cautelares e de Urgência).
Artigo 76. A Escrivania desta Corte, ao admitir o procedimento do Árbitro de Emergência, remeterá o processo à Presidência da 1ª CCA-GO, que nomeará o Árbitro de Emergência dentre os membros do Corpo de Árbitros.
§ Paragrafo único. Poderá o Presidente desta corte, devidamente empossando do cargo, se autonomear-se como Árbitro de Emergência.
Artigo 77. O Árbitro de Emergência não poderá atuar como árbitro em arbitragem relacionada ao litígio que deu origem ao Requerimento, salvo acordo em contrário das partes.
Artigo 78. Se no curso do procedimento sobrevier alguma das causa de impedimento, ocorrer morte ou incapacidade do Árbitro de Emergência, será substituído por outro, indicado pela Presidência da 1ªCCA-GO no prazo de 2 (dois) dias.
§ Parágrafo único – Em caso de substituição do Árbitro de Emergência, o procedimento do Árbitro de Emergência deverá ser retomado no estágio em que se encontra, salvo se o novo Árbitro de Emergência decidir de forma diversa.
Artigo 79. O Árbitro de Emergência deverá conduzir o procedimento da maneira que considerar apropriada tendo em vista a natureza da controvérsia e a urgência do Requerimento, observando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade de tratamento das partes.
Artigo 80. As decisões tomadas pelo Árbitro de Emergência, por seu caráter provisório, não vinculam o Tribunal Arbitral o qual, uma vez constituído, será competente para modificar, revogar ou anular qualquer decisão previamente tomada.
Artigo 81. Encerrada a jurisdição do Árbitro de Emergência, o Tribunal Arbitral decidirá qualquer pedido das partes relativo ao procedimento do Árbitro de Emergência, inclusive qualquer demanda relativa ao cumprimento da decisão proferida pelo Árbitro de Emergência e à realocação dos custos do procedimento do Árbitro de Emergência.
Artigo 82. Instituída a arbitragem, caberá ao(s) árbitro(s) manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
§ Paragrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente ao(s) árbitro(s).
SEÇÃO XIII
Da Sentença Arbitral
Artigo 83. A sentença arbitral será proferida dentro do prazo estipulado pelas partes, passível de prorrogação mediante consenso das partes ou necessidade do árbitro, não ferindo disposição legal.
Artigo 84. São requisitos fundamentais da sentença:
a) o relatório, com os nomes das partes e o apontamento dos principais atos processuais praticados;
b) os fundamentos da decisão, em que serão ressaltadas as questões de fato e de direito consideradas para a prolação da sentença, ou ainda por equidade;
c) o dispositivo, no qual o Juízo Arbitral, além de decidir todas as questões suscitadas, estabelecerá o prazo para cumprimento da sentença, o valor de multa diária para o caso de não cumprimento dentro deste prazo, o limite máximo que tal multa poderá alcançar e a condenação da parte vencida ao pagamento à parte vencedora de todas as taxas, despesas e honorários por estarem despendidos;
d) a data e o lugar em que foi proferida; e
e) a assinatura do árbitro.
Artigo 85. Tendo as partes assinado a Ata de Audiência de Instrução Arbitral, ficarão automaticamente notificadas da data da publicação da sentença, sendo desnecessária nova notificação posterior, excetuado os casos que não houver data fixada, ou nos casos de prorrogação por necessidade do árbitro.
Artigo 86. Caso a parte interessada entenda que a sentença arbitral tenha sido omissa, obscura, contraditória ou, ainda, que possua algum erro material, poderá requerer esclarecimento ao árbitro no prazo de 5 (cinco) dias a partir da sua ciência, conforme artigo 30, Lei 13.129/2015.
SEÇÃO XIV
Das Custas, Honorários E Demais Despesas
Artigo 87. Permanece os atualmente praticados, as alterações e formas de pagamento serão definidas por decisão do Presidente da 1ªCCA-GO, o qual acompanha diariamente as atividades por essa Corte exercida.
Artigo 88. As despesas da arbitragem constituem-se de:
a) Custas iniciais;
b) Custas de locomoção;
c) Honorários arbitrais, consensuais e homologatórios;
d) Honorários do curador:
e) Honorários periciais;
f) Honorários Curador Especial e
g) Demais despesas, taxas e emolumentos.
Artigo 89. A petição inicial será acompanhada de recolhimento das custas iniciais, por meio boleto, dinheiro, cartão de débito e crédito, transferência bancária e depósito identificado, em quantia fixa já determinada ou por recibos da própria Escrivania em razão de quaisquer despesas citadas no artigo anterior.
Artigo 90. As partes efetuarão os depósitos dos honorários estipulados no art. 88, “c”, antecipados das quantias necessárias ao quando se tratar de arbitragem, sob pena de seu arquivamento.
Parágrafo único. Os honorários consensuais ou homologatórios serão devidos ao árbitro ou conciliador que homologar.
SEÇÃO XV
Disposições Finais
Artigo 91. As partes que convencionarem a arbitragem perante a 1ª CCA-GO deverão:
a) observar o Regimento e proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos da arbitragem;
b) expor os fatos conforme a verdade;
c) não formular pretensões, nem alegar defesa cientes de que são destituídas de fundamentos;
d) não produzir provas nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
Parágrafo único. O árbitro poderá impor à parte que violar o disposto neste artigo multa em montante a ser fixado, de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% (vinte por cento) do valor da causa, a qual reverterá em benefício da parte prejudicada.
Artigo 92. São deveres e direitos dos advogados:
a) Xxxxxx o princípio da confidencialidade do processo arbitral, os advogados sem procuração, não poderão examinar os autos em andamento na escrivania da Corte, salvo autorizado pela parte autora, podendo fazer os apontamentos necessários, apenas escrivania desta Corte, sem retirar o processo;
b) Estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
c) Respeitar as decisões dos árbitros nomeados;
d) Xxxxx respeitando o Estatuto de Ética da Advocacia em todos seus termos.
e) Em caso de qualquer empecilho poderá invocar a Comissão de Ética da OAB para dirimir a questão.
Artigo 93. Quaisquer omissões deste regimento ou dúvidas sobre a sua interpretação serão dirimidas pelo Conselho Deliberativo da 1ª CCA-GO. Para as arbitragens em andamento, caberá ao árbitro eleito esclarecer as dúvidas ou suprir eventuais omissões.
Artigo 94. A resolução das controvérsias submetidas ao conhecimento do 1ª CCA-GO seguirá, quanto ao procedimento e forma, as disposições contidas na Lei n.º 9.307 de 23 de setembro de 1996, Lei 13.129/2015, Novo Código de Processo Civil, bem como no Regimento Interno da 1ª CCA-GO.
Artigo 95. A 1ª CCA-GO e a ACIEG estabelecerão convênios, parcerias, contratos e/ou outras ações conjuntas necessárias e pertinentes à boa prestação de serviços bem como ao fortalecimento do sistema de mediação, conciliação e arbitragem em todos os níveis, inclusive internacional.
Artigo 96. O Conselho Deliberativo poderá, a qualquer tempo, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, alterar as disposições contidas no presente Regimento Interno.
Artigo 97. A 1ª CCA-GO bem como quaisquer integrantes do seu quadro funcional, não se responsabilizam por quaisquer danos ou prejuízos advindos da arbitragem, desde que conduzido conforme as regras do presente Regimento.
Artigo 98. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 99. Este Regimento é válido por tempo indeterminado.
Artigo 100. Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 101. Este Regimento Interno terá vigência a partir de sua aprovação pela Presidência em 1º de novembro de 2021 podendo ser revogado a qualquer momento parcial ou totalmente com o intuito de dar novas regras ou para atualizar os valores aqui estabelecidos, tendo validade aquele que estiver vigente na data do início do procedimento.
Goiânia, 01 de novembro de 2021.
Xxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxx
Coordenador Jurídico da 1ªCCA-GO
Divino Aparecido Matias
Presidente da 1ª CCA-GO
• Procedimentos da 1ª CCA-GO
1. Primeira Corte de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Goiânia (1ª CCA-GO), sediada na Xxxxxxx 00, xx 00, Xxxx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx, CEP: 74.120-090; eletronicamente em xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx;
2. Horário de atendimento ao cliente: das 08h00min às 18h00mim, de segunda-feira a sexta- feira.
3. Documentação necessária para a protocolização pessoalmente ou através do sistema (xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx):
- Petição em 03(três) ou mais, correspondente ao número de reclamados;
- Cópia do Contrato Social Consolidado ou cópia da ultima alteração do Contrato Social ou cópia da última alteração do Contrato Social (no caso de Pessoa Jurídica);
- Copia da Carteira de identidade (sendo pessoa Jurídica, documento do sócio ou representante legal anexada a Procuração ou Carta de Preposto);
- Cópia do documento do débito;
- Demais documentos que instruam o pedido;
Goiânia, 01 de novembro de 2021.
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