CONCORRÊNCIA Nº 30890721.2022.CPL SFIEB.PP.0051.FIEB
CIRCULAR N.º 07/2022
CONCORRÊNCIA Nº 30890721.2022.CPL SFIEB.PP.0051.FIEB
OBJETO: CONCORRÊNCIA, tipo TÉCNICA E PREÇO, destinada à CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE DIREITO DO TRABALHO, CONSULTIVA E CONTENCIOSA, VISANDO A DEFESA DOS INTERESSES DOS CONTRATANTES, NA ESFERA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA, EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO E INSTÂNCIAS, de acordo com as
condições e especificações constantes deste Edital e seus Anexos.
JULGAMENTO DE RECURSO
I – DO PRONUNCIAMENTO
Trata-se de pronunciamento da Comissão de Licitação em relação ao recurso interposto pela licitante
PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a sua inabilitação. De igual forma, foram recepcionadas contrarrazões pelos licitantes LAPA GÓES E GÓES ADVOGADOS e ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AURÉLIO PIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP. Passa a Comissão de
Licitação a analisar os documentos apresentados.
II – DAS FORMALIDADES LEGAIS
Cumpridas as formalidades legais, registra-se que todos os licitantes foram cientificados da interposição do Recurso Administrativo, assim como da recepção de contrarrazões, conforme circulares 05/2022 e 06/2022, publicadas no Portal de Compras, juntamente com os recursos e contrarrazões.
III - DA TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS E CONTRARRAZÕES
De início, verifica-se que o recurso interposto pelo Escritório PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS, encaminhado no dia 12/09/22, preenche o requisito da tempestividade, pois o resultado da fase de habilitação foi proferido em 05/09/22. Assim como as contrarrazões dos Escritórios LAPA GÓES E GÓES ADVOGADOS e ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AURÉLIO PIRES
ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP, posto que recepcionadas em 16/09/22 e 20/09/22, respectivamente.
IV – DO MÉRITO
Primeiramente cabe destacar que a licitação é um procedimento administrativo formal, obrigatório, com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa, assegurando condições de igualdade a todos os interessados.
Segundo Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, licitação é:
O procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo os critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração, assegurando a ampla participação
de todos os interessados, com observância de todos os requisitos legais exigidos
Oportuno ressaltar que as Entidades CONTRATANTES que compõe o Sistema FIEB, possuem natureza privada e sem fins lucrativos, ou seja, não está tutelado pela Lei Federal, e sim pelo Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI/SESI.
Logo, a presente licitação está vinculada, portanto se submetendo, ao Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI/SESI, publicado no D.O.U. n.º 177, Seção n.º 03, de 16.09.98, e suas alterações, conforme disposto no Capitulo Terceiro do Edital da Concorrência em epígrafe.
V – DAS ALEGAÇÕES E JULGAMENTO PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO:
Em síntese, alegou o recorrente que a Comissão de Licitação não reconheceu a sua habilitação para o certame em destaque por excesso de rigor, em mitigação aos princípios da razoabilidade, da competitividade, e da finalidade do processo licitatório.
Ressaltou o licitante que não consta no edital, como exigência para habilitação, a apresentação de documentos que comprovem a titulação dos profissionais designados para compor a equipe técnica, sendo exigíveis tais documentos, apenas em sede de pontuação técnica na fase de qualificação.
O licitante recorrente destacou ainda, que todos os documentos exigidos no certame foram apresentados em conformidade com o edital, e que a comprovação de formação profissional de seus técnicos consta do envelope referente à pontuação técnica, todavia, anexou documentos emitidos por instituições de ensino superior, para comprovar a titulação dos advogados Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxx.
Por outro lado, os licitantes LAPA GÓES E GÓES ADVOGADOS e ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA XXXXXXX XXXXX contra-argumentaram, também tempestivamente, que a inabilitação do recorrente PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS deve ser mantida.
As duas contrarrazões aduziram que não há que se falar em excesso de rigor no julgamento da habilitação, vez que, mesmo antes de realizar o julgamento da proposta que calhou em inabilitar o recorrente PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS, a Comissão de Licitação realizou diligência específica oportunizando que todos os licitantes pudessem apresentar os títulos dos profissionais que compõem a equipe técnica designada na fase de habilitação.
Contrarrazoaram ainda que, a despeito da diligência realizada pela Comissão de Licitação, o recorrente PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS não se desincumbiu do seu ônus, de modo que, habilitá-lo, neste momento, macularia o princípio da isonomia e da igualdade de tratamento aos licitantes, beneficiando o recorrente em prejuízo dos demais.
No que se refere aos novos documentos apresentados pelo recorrente no momento do recurso, o licitante LAPA GÓES E XXXX ADVOGADOS contrarrazoou que:
(...) mesmo que, ad argumentandum tantum, a comissão de licitação tivesse agido com excesso de formalismo, persistem os motivos que levaram a desclassificação da licitante, que continua a não comprovar a titulação mínima exigida aos membros da sua equipe técnica, notadamente ao advogado Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
Neste ponto específico, contrarrazoou o licitante LAPA GÓES E
GÓES ADVOGADOS que ambos os documentos do advogado Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx são:
(...) meras certidões emitidas pela Faculdade de Direito da Bahia, e não certificados nos termos da Resolução n. 1 CNE/CES. Não atestam a conclusão do curso de Pós Graduação “Lato Sensu”, e sim, apenas, certificam a simples “frequência” ao curso, não comprovando nem a conclusão e nem a concessão de título de Pós Graduação nos termos da resolução. Inclusive, a segunda certidão não diz respeito a curso de especialização em matéria de direito ou processo do trabalho, e ainda é específica ao informar que o requerente não apresentou o trabalho de conclusão do curso (monografia).
Pugnam os licitantes, portanto, pela manutenção da inabilitação do licitante recorrente.
VI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, à luz dos princípios que regem o procedimento licitatório e nos termos do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI/SESI, temos que da análise detida dos argumentos e documentos trazidos pelas partes licitantes nesta fase recursal conclui-se que, embora o recorrente PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS tenha apresentado, ainda que junto ao recurso, documento hábil a comprovar os requisitos exigidos no item 8.1.3.3.1 do edital para a advogada Xxxxxxx Xxxx, permanece a mácula da inexistência de título específico que possua correlação com o Direito Material e/ou Processual do Trabalho, matéria objeto da presente licitação, no que se refere ao advogado Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
Em verdade, um dos documentos permanece a não possuir correlação com o objeto da licitação e o outro documento apenas comprova a frequência em curso, não sendo suficiente para comprovar os requisitos exigidos pelo item 8.1.3.3.1 do Edital, qual seja, Pós-Gradução Lato Sensu ou Stricto Sensu relacionada ao Direito Material e/ou Processual do Trabalho.
Ante o exposto, e em atenção aos princípios aplicáveis ao processo licitatório, notadamente, da isonomia entre os licitantes, da vinculação ao edital e da legalidade, verificamos que deve ser mantida a inabilitação do licitante PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS, uma vez que permanecem não atendidos os requisitos do item 8.1.3.3.1 do Edital, a despeito das diligências realizadas pela Comissão de Licitação.
A Comissão de Licitação informa que a sessão para abertura dos envelopes de proposta técnica dos licitantes habilitados ocorrerá no dia 26/09/2022 às 14h30min.
A presente sessão, conforme previsto em edital, ocorrerá por meio de videoconferência, a qual será realizada através da ferramenta do Microsoft Teams, ferramenta de colaboração corporativa pertencente a plataforma Office 365, podendo ser acessada através do link disponível no item 5.2.1 do edital, abaixo transcrito:
5.2.1. O acesso aos procedimentos para uso da ferramenta pelos licitantes será feito pelo endereço eletrônico:
xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxx.xxx/x/xxxxxx- join/19%3ameeting_MmQ0OGY0ODQtMGZlOS00NzNhLWFjOWMtMDhkZmQxYjhiN WZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22d2629842-54c3-41ec-bab5- 2adeebe939c3%22%2c%22Oid%22%3a%223ff884ad-074e-4722-ab5b- f2f4546a7e45%22%7d
Nota: Trata-se do mesmo link que foi utilizado para ingresso na sessão realizada anteriormente.
A presente Circular encontra-se publicada no Portal de Compras do Sistema FIEB (xxxxx://xxxxxxx.xxxx.xxx.xx).
Salvador, 22 de setembro de 2022 Atenciosamente,
Comissão de Licitação Sistema FIEB