CONTRATO DE LOCAÇÃO
Contrato nº 59/2024/GP.
CONTRATO DE LOCAÇÃO
Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/00X0-0X00-0000-0000 e informe o código 43F3-5C05-2950-3862
Que entre si celebram, o Município de Pato Branco, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.995.448/0001-54,com sede e foro na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000 em Pato Branco - PR, neste ato representado pelo seu Prefeito, o Sr. Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador do RG nº 1.816.183-4 SESP/PR, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx x.x 00, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, em Pato Branco –PR, de ora em diante denominado LOCATÁRIO, e Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, pessoa física, inscrita no CPF 000.000.000-00 e no RG - 4.190.354-6, SSP-PR, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxxx, xx000, xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, de ora em diante denominada LOCADOR, tendo certa e ajustada a contratação, adiante especificada, promovida através da Inexigibilidade de Licitação n.º 09/2024 – Processo n.º 25/2024, conforme autorização constante do protocolo nº 2480-2024, que independente da sua transcrição, integra o presente contrato, que será regido pelas disposições da Lei nº 14.133/2021, do Código Civil, Código do Consumidor e pelo Decreto Municipal nº 9.442/2023, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
I Constitui objeto do presente contrato a locação de um imóvel urbano com construção em alvenaria, situado no Lote 04 da quadra 35, na Xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, no município de Pato Branco-PR. O referido imóvel, registrado sob o número nº 21.422 no 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis, possui uma área total de 934,74m², sendo 181,75m² de área construída, o qual será utilizado para o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e referenciadas abaixo:
Item | Qtde | Und | Descrição | Valor Mensal | Valor Total |
1 | 12 | Sv | Locação de um imóvel urbano com construção em alvenaria, situado no Lote 04 da quadra 35, na Xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx-XX. O referido imóvel, registrado sob o número nº 21.422 no 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis, possui uma área total de 934,74m², sendo 181,75m² de área construída, o qual será utilizado para o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora | 3.500,00 | 42.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR:
I O valor ajustado para a execução do objeto do contrato é de: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
mensais, totalizando para o período de 12 (doze meses) R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - RECEBIMENTO DO OBJETO
I - O imóvel será recebido provisoriamente, pelos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, mediante Laudo de Vistoria de Entrada e Termo de Recebimento assinado pelas partes, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação
da LOCADORA, para fins de verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência.
II - O imóvel será recebido definitivamente, no prazo de até 05 (cinco) dias, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
III - A locadora deverá corrigir, refazer ou substituir o objeto que apresentar quaisquer divergências com as especificações fornecidas, bem como realizar possíveis adequações necessárias, sem ônus para a LOCATÁRIA.
CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
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I O pagamento será efetuado mensalmente, até 10º (décimo) dia útil, do mês subseqüente ao da locação. II O pagamento será realizado preferencialmente por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado, ou por meio de fatura com utilização do código de barras. III A liberação do pagamento ficará condicionada a apresentação da prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
IVEm caso de atraso de pagamento motivado exclusivamente pela contratante, será aplicada correção monetária pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo IBGE, além de juros moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples, computados a partir do vencimento do prazo de pagamento de cada parcela devida.
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
I Os pagamentos decorrentes da contratação, correrão por contados recursos da dotação:
a) 09 secretaria de assistência social. 09.04 fundo municipal de assistência social. 000000000.2.475000 serviço de acolhimento em família acolhedora. 3.3.90.36.15.00.00 locação de imóveis - desdobramento da despesa 8559. fonte. 0 recursos ordinários livres). código reduzido: despesa – 790 / desdobramento – 8559 / reserva 1310.
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DE VIGÊNCIA
I O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contado da assinatura do Contrato, conforme preconiza o artigo 105, da Lei 14.133/21, podendo ser prorrogado, conforme artigo 107, da Lei 14.133/21, mediante Termo de Aditamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
I Manter as condições de habilitação e qualificação exigidas durante toda a vigência contratual, informando a contratante à ocorrência de qualquer alteração nas referidas condições, de acordo com a Lei 14133/21.
II Entregar ao locatário o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina.
III Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado.
IV Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
V Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
VI Fornecer ao locatário recibo discriminando das importâncias pagas na locação, vedada a quitação
genérica.
VII Promover reparos e adotar as medidas necessárias em caso de quaisquer acidentes que porventura venham a ocorrer no imóvel, em casos fortuitos e de força maior, hipótese em que o Locatário estará isento de responsabilidades, acidentes ou fatalidades causadas por fenômenos da natureza.
VIII Responsabilizar-se pelos encargos do prêmio de seguro complementar contra fogo, que incida ou venha a incidir sobre o imóvel, devendo ser providenciado o fornecimento de uma cópia ao locatário.
IX O Locador deverá observar no que couber, durante a execução contratual, critérios e práticas de sustentabilidade, como:
a. Dar preferência a envio de documentos na forma digital, a fim de reduzir a impressão de documentos.
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b. Em caso de necessidade de envio de documentos ao Locatário, usar preferencialmente a função “duplex” (frente e verso), bem como de papel confeccionado com madeira de origem legal.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I Realizar pontualmente o pagamento do aluguel no prazo estipulado.
II Responsabilizar-se pelas despesas de consumo de energia elétrica, água, esgoto e internet que incidir sobre o referido imóvel durante a vigência contratual.
III Responsabilizar-se pelo pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano–IPTU e as taxas que incidirem sobre o referido imóvel durante a vigência contratual.
IV Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
V Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que os recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
VI Comunicar ao Locador qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros.
VII Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
VIII Permitir a vistoria do imóvel pelo Locador ou por seu preposto, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27 da Lei Federal nº 8.245/911.
IX Cumprir integralmente os regulamentos internos
CLÁUSULA NONA – GESTOR DO CONTRATO
I A administração indica como gestora do contrato, da Secretaria Municipal de Assistência Social a Secretária Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, matrícula nº 11489-8, ou pela pessoa que o vier a substituir, em razão da alteração da titularidade da pasta.
II Entre suas atribuições está a de apurar a ocorrência de quaisquer circunstancias que incidam especificamente no art 137 e 155 da Lei 14.133 que trata das Sanções Administrativas para o caso de inadimplemento contratual e cometimento de outros atos ilícitos.
III Compete ao gestor, no que couber, as atribuições previstas no Decreto Municipal nº9.603/2023 ou no regulamento que vier a substituir.
IV As decisões e providências que ultrapassarem a competência destes deverão ser solicitadas a autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA - FISCAL DO CONTRATO
I A administração indica como fiscal administrativo do contrato o servidor Xxxxxx Xxxxxx, Chefe da Proteção Social Especial, matrícula nº 11.358-1.
II A administração indica como fiscal técnico do contrato a servidora Xxxxx Xxxxx xx Xxx, matrícula nº 6874-1.
III Compete ao fiscal, no que couber, as atribuições previstas no Decreto Municipal nº 9.603/2023 ou no regulamento que vier a substituir.
IV As decisões e providências que ultrapassarem a competência destes deverão ser solicitadas a autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO
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I- As sanções administrativas a serem adotadas neste processo licitatório fazem referência ao artigo 156 da Lei nº 14.133/21
a) Dar causa à inexecução parcial do objeto;
b) Dar causa à inexecução parcial do objeto que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do objeto;
d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto deste contrato sem motivo justificado;
e) Apresentar declaração ou documentação ou prestar declaração falsa durante a contratação ou a execução do objeto.
f) Praticar ato fraudulento na execução do objeto;
g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
i) Descumprir outras obrigações que lhe são impostas pela Lei ou por este Contrato.
II- Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Impedimento de licitar e contratar;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
III- Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a Administração Municipal;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
IV- A penalidade de advertência será aplica exclusivamente pela infração administrativa prevista na alínea “a” do item I (der causa a inexecução parcial do contrato) da cláusula décima segunda, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
V- Será aplicada multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 40 (quarenta) dias;
VI- Será aplicada multa compensatória nas seguintes hipóteses:
a) No caso inexecução total do objeto a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato ou instrumento equivalente.
b) Para as infrações previstas nas alíneas “a” e “b” do item I da cláusula décima segunda, a multa será de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre a parcela inadimplida.
c) Para a infração prevista na alínea “d” do item I da cláusula décima segunda, a multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente.
d) Para as infrações previstas nas alíneas “e” a “h” do item I da cláusula décima segunda, a multa será de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente.
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VII- O impedimento de licitar e contratar será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do item I da cláusula décima segunda, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito do Município de Pato Branco, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
VIII- A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada o responsável pelas infrações administrativas previstas nas alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, do tem I da cláusula décima segunda, bem como pelas infrações dos subitens “b”, “c” e “d” do item I que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item VI da cláusula décima segunda, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
IX- A sanção estabelecida na alínea “d” do item II da cláusula décima segunda, será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do secretário municipal;
X- As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do item II da cláusula décima segunda poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na aliena “b” do mesmo item.
XI- Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada de eventual garantia prestada e o valor remanescente poderá ser cobrado judicialmente.
XII- A aplicação das sanções previstas no item II não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTICORRUPÇÃO
I As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/1992), a Lei Federal n.º12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EXTINÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
I Será automaticamente extinto o contrato quando do término do prazo de vigência estipulado,desde que não ocorra prorrogação.
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: 43F3-5C05-2950-3862
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
XXXXXX XXXXX (CPF 441.XXX.XXX-68) em 03/05/2024 09:05:01 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC Instituto Fenacon RFB G3 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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