TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ
PROCESSO: 03172/16 – TCE-RO@
SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos
ASSUNTO: Apuração de irregularidades no âmbito da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP e da Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais ao Estado – SUGESPE, relativas à prática de nepotismo; ao pagamento de licença prêmio e de férias convertidas em pecúnia a servidora ocupante de cargo comissionado em desconformidade com a legislação; e ao pagamento de adicional por prestação de serviços extraordinários a servidor público federal cedido ao Poder Executivo do Estado de Rondônia, sem ônus para o ente cessionário.
JURISDICIONADOS: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP; e Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos – SUGESP
RESPONSÁVEIS: Xxx Xxxxxx xx Xxxxx – CPF nº 000.000.000-00 (Secretário de Estado da Administração, no período de 01/06/2011 a 30/09/2013)
Xxxxx Xxxxxx Xxx – CPF nº 000.000.000-00 (Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos, no período de 01/10/2013 a 03/02/2015) Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx – CPF nº 000.000.000-00 (Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas, no período de 04/02/2015 até o presente)
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx – CPF nº 000.000.000-00 (Superintendente de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos, no período de 18/12/2014 a 22/02/2017)
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – CPF nº 000.000.000-00 (Agente de Polícia Civil do ex-Território Federal de Rondônia – CPADS)
Raimundo Nonato Pereira da Silva – CPF nº 000.000.000-00 (Coordenador da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Servidores do ex- Território Federal de Rondônia – CPADS)
ADVOGADOS1: Xxxxxxx Xxx Xxxxx – OAB/RO nº 785
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – OAB/RO nº 1699
RELATOR: XXXXX XXXX XXXX
GRUPO: I
EMENTA: FISCALIZAÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS E SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DOS GASTOS PÚBLICOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE
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NEPOTISMO. CONCESSÃO REITERADA E CONTÍNUA DE ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. As horas extras são oriundas de situações extraordinárias em que existe a imprescindibilidade de se trabalhar além da jornada normal do agente público. A remuneração do serviço realizado de forma excepcional é garantida pela Constituição Federal no art. 7º, XVI, e estendida aos servidores públicos pelo art. 37, §3º, da CF.
2. A reiterada e contínua atuação extrajornada do agente público denota uma prática antieconômica, na medida em que torna habitual um expediente extraordinário (e mais custoso) para lidar com a demanda normal de serviço da unidade jurisdicionada, o que põe em questão a regularidade da atuação administrativa sob o prisma da eficiência, e denuncia a falta de aplicação, por parte dos gestores diretamente responsáveis, de mecanismos de controle eficazes o bastante para identificar a disfuncionalidade e corrigi-la em tempo hábil.
3. Atos considerados ilegais sem pronúncia de nulidade, em razão da ausência de comprovação de que os serviços extraordinários não foram prestados.
4. Determinação.
5. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Fiscalização de Atos e Contratos, instaurada a partir de Informação Técnica produzida pela Coordenadoria de Gestão de Informação da Secretaria Geral de Controle Externo deste Tribunal, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO XXXXX XXXX XXXX, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar ilegais, com efeitos ex nunc, os atos realizados pelos senhores Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, Secretário de Estado da Administração (de 01/06/2011 a 30/09/2013), Xxxxx Xxxxxx Xxx, Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos (de 01/10/2013 a 30/02/2015), e
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Raimundo Nonato Pereira da Silva, Coordenador da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Servidores do ex-Território Federal de Rondônia – CPADS, à época dos fatos, constantes na autorização e concessão de adicional de remuneração por serviços extraordinários, de forma reiterada e contínua, por 31 meses, ao servidor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, ferindo o disposto no art. 86, III, c/c os arts. 93 e 94, todos da Lei Complementar nº 68/1992;
II – Multar, individualmente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, o senhor Xxx Xxxxxx xx Xxxxx (Secretário de Estado da Administração, de 01/06/2011 a 30/09/2013), e a senhora Xxxxx Xxxxxx Xxx (Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos, de 01/10/2013 a 30/02/2015), pela prática de ato com grave infração à norma legal, em razão da autorização da concessão de adicional remuneratório por serviços extraordinários, de forma reiterada e contínua, por 31 meses (de agosto de 2012 a fevereiro de 2015), ao senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, violando o disposto no art. 86, III, c/c os arts. 93 e 94, todos da Lei Complementar nº 68/1992;
III – Multar, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o senhor Raimundo Nonato Pereira da Silva, Coordenador da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Servidores do ex-Território Federal de Rondônia (CPADS), à época dos fatos, por ter afiançado, sem apresentar justificativa juridicamente válida para tanto, a concessão de adicional remuneratório por serviços extraordinários, de forma reiterada e contínua, por 31 meses, no período de 2012 a fevereiro de 2015, ao servidor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em ofensa ao art. 86, III, c/c os arts. 93 e 94, todos da Lei Complementar nº 68/1992, acarretando ato praticado com grave infração à norma legal, ineficiente e antieconômico;
IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação dos responsáveis, para o recolhimento da multa, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na conta corrente n. 8358-5, agência n. 2757-X do Banco do Brasil, com fulcro no art. 25 da Lei Complementar n. 154/96 e no art. 31, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno;
V – Autorizar, acaso não seja recolhida a multa mencionada, a formalização do respectivo título executivo e as cobranças administrativa e judicial, em conformidade com o art. 27, inciso II, da LC n. 154/96, c/c o art. 36, inciso II, do Regimento Interno, sendo que na multa incidirá correção monetária a partir do vencimento (art. 56 da mesma lei);
VI – Determinar à Controladoria Geral do Estado de Rondônia que fiscalize a concessão de adicional de hora extra, para que não haja o desvirtuamento desse instituto, bem como supervisione a implementação, pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, do disposto no Decreto nº 21.917, de 22 de maio de 2017, no que concerne à compensação de horas extras;
VII – Determinar à Controladoria Geral do Estado de Rondônia e à Superintendência Estadual de Pessoas – SEGEP, que recomendem às diferentes unidades orçamentárias que se cerquem dos cuidados para que a utilização dos serviços extraordinários pelos servidores tenha aplicação excepcional e, caso seja imprescindível a sua ocorrência, que cumpram o disposto no Decreto nº 21.917, de 22 de maio de 2017, além disso, que haja a definição das atividades a serem desenvolvidas e a instituição de metas específicas a serem cumpridas durante o labor
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extraordinário, bem como que se implemente um controle efetivo da sobrejornada, com fiel obediência à lei;
VIII – Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, aos responsáveis identificados no cabeçalho, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recurso, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-os que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico xxx.xxx.xx.xxx.xx, em homenagem à sustentabilidade ambiental;
IX – Comunicar o teor desta Decisão, via ofício, ao atual Controlador Geral do Estado e ao atual Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas, para o cumprimento das determinações constantes dos itens VI e VII;
X – Arquivar os autos, após os tramites regimentais.
Participaram do julgamento os Conselheiros XXXXX XXXX XXXX (Relator) e XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, o Conselheiro-Substituto XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX,
o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e a Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2019.
(assinado eletronicamente) XXXXX XXXX XXXX
(assinado eletronicamente)
XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente da Segunda Câmara
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SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos
ASSUNTO: Apuração de irregularidades no âmbito da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP e da Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais ao Estado – SUGESPE, relativas à prática de nepotismo; ao pagamento de licença prêmio e de férias convertidas em pecúnia a servidora ocupante de cargo comissionado em desconformidade com a legislação; e ao pagamento de adicional por prestação de serviços extraordinários a servidor público federal cedido ao Poder Executivo do Estado de Rondônia, sem ônus para o ente cessionário.
JURISDICIONADOS: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP; e Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos – SUGESP
RESPONSÁVEIS: Xxx Xxxxxx xx Xxxxx – CPF nº 000.000.000-00 (Secretário de Estado da Administração, no período de 01/06/2011 a 30/09/2013)
Xxxxx Xxxxxx Xxx – CPF nº 000.000.000-00 (Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos, no período de 01/10/2013 a 03/02/2015) Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx – CPF nº 000.000.000-00 (Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas, no período de 04/02/2015 até o presente)
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx – CPF nº 000.000.000-00 (Superintendente de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos, no período de 18/12/2014 a 22/02/2017) Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – CPF nº 000.000.000-00 (Agente de Polícia Civil do ex-Território Federal de Rondônia – CPADS)
Raimundo Nonato Pereira da Silva – CPF nº 000.000.000-00 (Coordenador da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Servidores do ex- Território Federal de Rondônia – CPADS)
ADVOGADOS2: Xxxxxxx Xxx Xxxxx – OAB/RO nº 785
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – OAB/RO nº 1699
RELATOR: XXXXX XXXX XXXX
GRUPO: I
RELATÓRIO
2 ID nº 572663
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Cuidam os autos de Fiscalização de Atos e Contratos, instaurada a partir de Informação Técnica produzida pela Coordenadoria de Gestão de Informação da Secretaria Geral de Controle Externo deste Tribunal, datada de 30/09/2015 (fls. 09/20 do ID 335766), com base em reportagem publicada em página virtual da rede mundial de computadores, no dia 22/06/2015, que noticiou a nomeação de diversos membros de uma mesma família para ocupar cargos em comissão, no âmbito do Poder Executivo Estadual, qualificando tal prática como “nepotismo”.
Ao proceder à investigação, a CGI atestou a ocorrência das nomeações, passando a analisar cada qual delas, e concluindo pela existência de irregularidades, com as seguintes conclusões (em destaque no original):
38. Na presente Informação, a rigor, somente podem ser caracterizados à conta de nepotismo os casos narrados nos itens 9 a 11 e 14 a 16, que envolvem Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (itens 5 a 9), Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx (itens 1 O a 11) e Xxxx Xxxxx Xxxxx (itens 14 a 16). Estes três parentes exercem ou exerceram, concomitantemente, cargos em comissão em unidades da Governadoria e todos recebem suas remunerações via SUGESPE, em desrespeito à Súmula Vinculante nº 13/2 008/STF e art. 11, §4° da Constituição Estadual, conforme demonstrado a seguir:
39. Outrossim, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx foi contemplada com conversões em pecúnia de férias e licença prêmio, que lhe renderam R$ 64.501,41 (sessenta e quatro mil, quinhentos e um reais e quarenta e um centavos). Tais benefícios não tem sido concedidos a servidores do Poder Executivo, caracterizando privilégios injustificáveis (itens 7 e 8);
40. Por fim, verificamos que o Estado promoveu pagamentos de adicional por prestação de serviços extraordinários, no montante de R$ 81.235,97 (oitenta e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) a outro membro do grupo familiar, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, que, em um período de 31 (trinta e um) meses –agosto/2012 a fevereiro/2015- recebeu tal adicional de serviços extraordinários em nada menos que 27 (vinte e sete) meses, descaracterizando a sua natureza eventual e excepcional prevista nos arts. 86, III, 93 e 94 da Lei Complementar n. 68/1992 (itens 27 a 33).
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Em vista dessas conclusões, a CGI propôs o chamamento aos autos, para esclarecimentos e adoção das providências cabíveis acerca dos fatos indicados no item 38, da então responsável pela Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais do Estado – SUGESPE (posteriormente intitulada como Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos – SUGESP), a senhora Ísis Xxxxx xx Xxxxxxx, bem como o chamamento da responsável pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, senhora Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, em face dos apontamentos contidos nos itens 39 e 40 da Informação Técnica.
Encaminhada essa Informação por meio do Memorando n. 039/2015/CGI ao Secretário Geral de Controle Externo, este último a remeteu, por sua vez, ao eminente Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, por meio do Despacho n. 0321/2016-SGCE, datado de 18/08/2016 (ID 335767). Sua Excelência, todavia, considerando não ser competente para a apreciação da Informação Técnica produzida, encaminhou a documentação para este Relator, por despacho datado de 24/08/2016 (ID 335655).
Assim, reconhecendo tacitamente a competência, esta Relatoria proferiu o Despacho n. 393/2016-GCPCN, em 09/09/2016 (ID 341076), determinando a audiência das gestoras supramencionadas para apresentarem razões de justificativas e/ou sanearem as irregularidades apontadas. No mesmo passo, determinou que se oficiasse à Corregedoria Geral do Estado, para a adoção das providências que o órgão entendesse cabíveis.
As gestoras em comento apresentaram suas razões de justificativa: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx com o Documento n. 14210/16 (ID 366130), e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx com o Documento n. 14270/16 (ID 366845), em que pugnaram pela regularidade dos atos apontados.
A par das informações produzidas e das razões ofertadas pelas responsáveis, o Corpo Instrutivo elaborou o Relatório Técnico datado de 28/08/2017 (ID 489175), em que, acolhendo em grande parte as alegações de defesa, concluiu pela inocorrência de nepotismo, bem como pela regularidade dos pagamentos de licença prêmio e de férias convertidas em pecúnia à servidora Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, afastando, por isso, as irregularidades discriminadas nos itens 38 e 39 da Informação Técnica.
Não obstante, considerou indevidos os pagamentos efetuados a Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, por prestação de serviços extraordinários, malgrado compreender que, em virtude do tempo em que se
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deram os atos, a responsabilidade por eles deveria recair sobre os gestores Xxx Xxxxxx xx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxx, excluindo Xxxxxx Xxxxxxx, por conseguinte, do polo passivo.
Desta feita, arrematou opinando pela conversão dos autos em tomada de contas especial, além de outras propostas de encaminhamento.
Submetidos os autos ao crivo da relatoria, foi proferida a DM-GCPCN 0338/2017 (ID nº 549197), na qual houve o entendimento pela não conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, pois “tais indícios não se afiguram suficientes, antes os documentos constantes dos autos, a sustentar uma imputação de débito”. Ademais, decidiu no seguinte sentido:
Diante disso, DECIDO:
I – Excluir do polo passivo deste processo as senhoras XXXX XXXXX XX XXXXXXX e XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, pelas razões acima expendidas.
II – Notificar, via ofício, o senhor XXX XXXXXX XX XXXXX, a senhora XXXXX XXXXXX XXX, o senhor
RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, e o senhor XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, para que,
no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão, apresentem razões e documentos que entenderem pertinentes para justificar a irregularidade apontada no item 3 desta decisão, consistente no pagamento de adicional de remuneração pela prestação reiterada e contínua de serviços extraordinários pelo servidor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, no período de agosto de 2012 a fevereiro de 2015, em ofensa ao disposto no art. 86, inciso III, c/c art. 93 e 94, todos da Lei Complementar estadual n. 68/92, acarretando ato ineficiente e antieconômico.
III – Determinar a instrução dos ofícios supracitados com cópia desta decisão e do Relatório Técnico (ID 489175).
IV – Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial eletrônico do TCE-RO.
Devidamente citados3, o Corpo Instrutivo realizou a análise da defesa dos responsáveis (ID nº 696861), concluindo da seguinte forma:
4. DA CONCLUSÃO
67. Em que pese a existência de indícios de dano, nos períodos em que o senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx estava em deslocamento para prestação de serviços em outro local, conforme registrado em sua folha de ponto, tais indícios são se afiguram suficientes, ante os documentos acostados aos autos, a sustentar uma imputação de débito, pois, uma vez prestado o serviço, eventual ressarcimento, ensejaria enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
68. Ressalte-se, contudo, que houve falhas de natureza formal, consistindo numa prática antieconômica, visto que passou a ser habitual aquele expediente que deveria ser extraordinário, tornando-se mais custoso para Administração Pública, pois não consta processo de pagamento de diárias, nem a prestação de contas pelo recebimento das diárias por parte do servidor, ou apresentação de comprovantes do meio de transporte utilizado para deslocamento, de pernoite em hotel, certificado, lista de presença ou comprovante de participação em eventual curso.
69. Tais falhas, na medida em que não constam informações básicas importantes para a transparência dos atos realizados pelos gestores, fulminam com o objetivo primordial que consiste, na proteção à coisa pública.
70. Examinado o feito, infere-se, que o Senhor Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, CPF. n. 000.000.000-00, Secretário de Estado de Administração, no período de 1.6.2011 a 30.9.2013; a Senhora Xxxxx Xxxxxx Xxx, CPF n. 000.000.000-00, Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos, no período de 1.10.2013 a 3.2.2015; e os Senhores Raimundo Nonato Pereira da Silva, CPF n. 000.000.000-00, Coordenador da
3 ID nº. 557434, 558446, 561032, 566905
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Comissão de processo Administrativo Disciplinar de Servidores do ex-Território Federal de Rondônia – CPADS, à época dos fatos; Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Agente de Polícia Civil do ex- Território Federal de Rondônia, cedido ao Estado de Rondônia, cada um a seu modo e consoante suas atribuições, violaram o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, faltando, com o dever de cautela, diligência, zelo e cuidado exigidos de quem se dispõe a gerir a coisa pública, dado o descaso e omissão com que se houveram em não prestar contas dos valores relativos a horas extras extraordinárias, sem a devida justificativa para sua realização de modo não esporádico.
Em arremate, propôs as seguintes medidas:
5. DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
71. Por todo o exposto, este Corpo Técnico sugere, à guisa de proposta de encaminhamento:
I – Considerar ilegais os atos praticados, sem pronúncia de nulidade, em razão do pagamento de Adicional de Serviço Extraordinário sem a devida justificativa para sua realização de modo esporádico, contrariando o disposto no art. 93, da Lei Complementar Estadual n. 68/1992;
II - Aplicar multa ao Senhor Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, CPF. n. 000.000.000-00, Secretário de Estado de Administração, no período de 1.6.2011 a 30.9.2013, por violação ao princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, ante à ausência do dever de cautela, diligência, zelo e cuidado exigidos dos gestores públicos, com fundamento no art. 55, II da Lei Complementar Estadual n. 154/96;
III - Aplicar multa à Senhora Xxxxx Xxxxxx Xxx, CPF n. 000.000.000-00, Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos, no período de 1.10.2013 a 3.2.2015, por violação ao princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, ante à ausência do dever de cautela, diligência, zelo e cuidado exigidos dos gestores públicos, com amparo no art. 55, II da Lei Complementar Estadual n. 154/96;
IV - Aplicar multa ao Senhor Raimundo Nonato Pereira da Silva, CPF n. 000.000.000-00, Coordenador da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Servidores do ex-Território Federal de Rondônia – CPADS, à época dos fatos, por violação ao princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, ante à ausência do dever de cautela, diligência, zelo e cuidado exigidos dos gestores públicos, com fundamento no art. 55, II da Lei Complementar Estadual n. 154/96;
V - Aplicar multa ao Senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Agente de Polícia Civil do ex-Território Federal de Rondônia, cedido ao Estado de Rondônia, pela não prestação de contas dos valores recebidos relativos a horas extraordinárias, por violação ao princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, ante à ausência do dever de cautela, diligência, zelo e cuidado exigidos daquele que recebem recursos públicos, com amparo no art. 55, II da Lei Complementar Estadual n. 154/96. VI - Recomendar aos atuais gestores da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP e da Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais do Estado – SUGESP que adotem, nos limites de suas competências, medidas que resultem no planejamento e controle eficiente da concessão de diárias e do pagamento de Adicional de Serviço Extraordinário, observando estritamente os respectivos regulamentos.
Foram remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, que emitiu o Parecer nº 0602/2018-GPEPSO (ID nº 707097), da lavra da d. Procuradora Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, no qual restou expedido o seguinte posicionamento:
Por todo o exposto, opina este Ministério Público de Contas nos seguintes termos:
I – Multar, com supedâneo no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154, de 1996, o Senhor XXX XXXXXX XX XXXXX, Secretário de Estado da Administração, no período de 01.06.2011 a 30.09.2013, e a Senhora XXXXX XXXXXX XXX, Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos, no período de 01.10.2013 a 30.02.2015, por terem autorizado a concessão de adicional remuneratório por serviços
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extraordinários, de forma reiterada e contínua, por 31 (trinta e um) meses, no período de agosto de 2012 a fevereiro de 2015, em ofensa ao art. 86, III, c/c arts. 93 e 94, todos da LC n. 68, de 1993, acarretando ato praticado com grave infração à norma legal, ineficiente e antieconômico;
II – Multar, com supedâneo no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154, de 1996, o Senhor RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, Coordenador da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Servidores do ex-Território Federal de Rondônia (CPADS), à época dos fatos, por ter afiançado, sem apresentar justificativa juridicamente válida para tanto, a concessão de adicional remuneratório por serviços extraordinários, de forma reiterada e contínua, por 31 (trinta e um) meses, no período de agosto de 2012 a fevereiro de 2015, em ofensa ao art. 86, III, c/c arts. 93 e 94, todos da LC n. 68, de 1993, acarretando ato praticado com grave infração à norma legal, ineficiente e antieconômico;
III – Afastar a responsabilidade do Servidor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, ante as razões vertidas ao longo deste parecer;
IV – Determinar à Controladoria Geral do Estado de Rondônia que apure possível dano ao Erário, em face da eventual ausência de prestação de contas de diárias ou não contraprestação de serviços pela percepção de adicional extrajornada pelo servidor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, nos termos consignados no curso deste parecer; V – Determinar à Controladoria Geral do Estado de Rondônia que apure possível dano ao Erário, em face da não contraprestação de serviços pela percepção de adicional extrajornada pelos servidores constantes das portarias de concessão carreadas ao ID n. 705395, haja vista a possibilidade da desvirtuação do instituto como sucedâneo de elevação, de maneira oblíqua, da remuneração dos agentes
beneficiados;
VI – Arquivar os presentes autos, após as comunicações de estilo.
É o relatório.
VOTO
CONSELHEIRO XXXXX XXXX XXXX
Pois bem. Como já exposto acima, esta fiscalização originou-se em razão de suposta prática de nepotismo. Todavia, durante a instrução do feito, restou comprovada a ausência dessa ilegalidade.
Porém, constatou-se irregularidade no que diz respeito à concessão reiterada e contínua, por 31 (trinta e um) meses, no período de agosto de 2012 a fevereiro de 2015, de adicional de remuneração pela prestação de serviços extraordinários, ao servidor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em ofensa ao disposto no art. 86, III, c/c os arts. 93 e 94, todos da Lei Complementar Estadual nº 68, de 1992, representando um ato ineficiente e antieconômico.
Como se sabe, as horas extras são oriundas de situações extraordinárias em que existe a imprescindibilidade de se trabalhar além da jornada normal do agente público. A remuneração do serviço realizado de forma excepcional é garantida pela Constituição Federal no art. 7º, XVI, in verbis:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
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dispõe:
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
Este direito é estendido aos servidores públicos pela previsão do art. 39, §3º, da CF, que
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No Poder Público, as horas extraordinárias só devem ser autorizadas para atendimento de
necessidade imperiosa, decorrente de força maior, serviços inadiáveis ou de relevante interesse público.
Compete a cada ente federal dispor, mediante lei, sobre a forma de concessão e de remuneração dos trabalhos realizados além do horário habitual.
A percepção de horas extras pressupõe a possibilidade de efetivo controle da jornada trabalhada pelo servidor por parte da máquina pública, devendo ser regulamentada em lei do próprio ente, como por exemplo o estatuto do servidor público, pois as jornadas não controladas não ensejam cálculo de horas extras, pois não é possível aferir a efetiva prestação da jornada padrão do servidor.
O Estado de Rondônia editou a Lei Complementar nº 68/1992, que dispõe acerca do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis de Rondônia e, em seus arts. 92 a 95, prescreve, in verbis:
Art. 92 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Art. 93 - O serviço extraordinário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
Art. 94 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços e encargos.
§ 1º - O servidor que receber a importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
§ 2º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 95 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão, o servidor que: I - atestar falsamente com prestação de serviço extraordinário.
II - se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.
Verifica-se do presente feito que houve a concessão de adicional por jornada extraordinária pelo período de 31 meses. Assim, a reiterada e contínua atuação extrajornada do agente público denota uma prática antieconômica, na medida em que torna habitual um expediente extraordinário (e mais
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custoso) para lidar com a demanda normal de serviço da unidade jurisdicionada, o que põe em questão a regularidade da atuação administrativa sob o prisma da eficiência, e denuncia a falta de aplicação, por parte dos gestores diretamente responsáveis, de mecanismos de controle eficazes o bastante para identificar a disfuncionalidade e corrigi-la em tempo hábil.
Além disso, não há nos documentos acostados ao processo uma perceptível justificativa para a ocorrência dos serviços extraordinários, tendo em vista que não há um processo administrativo com todas as formalidades que tal instituto requer.
Encontram-se no feito apenas as folhas de frequência do servidor e os relatórios de horas extras cumpridas, sendo atestado, em alguns casos, apenas pelo próprio servidor beneficiário do adicional.
Desta forma, diante da materialidade da irregularidade, passo a tecer comentários acerca dos responsáveis por essa falha.
Aos senhores Xxx Xxxxxx xx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxx foi atribuída a responsabilidade em razão de terem concedido, de forma reiterada e contínua, adicional por serviços extraordinários, conforme portarias acostadas ao ID nº 705395, haja vista terem respondido, cada um a seu tempo, pela pasta no período concessório do referido adicional (agosto de 2012 a fevereiro de 2015).
Ademais, a maior parte dos mencionados Relatórios de Hora Extra foram assinados não apenas pelo beneficiário, mas também pelo então Coordenador da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Servidores do ex-Território Federal de Rondônia – CPADS, o senhor Raimundo Nonato Pereira da Silva, com isso, afiançando a veracidade do registro das horas extraordinárias aludidas, e a quem cumpria apresentar a devida justificativa para sua realização de modo não esporádico.
Acerca da responsabilidade dos jurisdicionados acima, afilio-me aos fundamentos expostos no Parecer Ministerial, os quais transcrevo para integrar a fundamentação deste voto:
Iniciando pelo Sr. XXX XXXXXX XX XXXXX e pela Sra. XXXXX XXXXXX XXX, a ambos foi imputada a responsabilidade decorrente da concessão reiterada e contínua — logo, irregular — de adicional remuneratório por serviços extraordinários ao servidor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, no período de agosto de 2012 a fevereiro de 2015, tendo em vista que ambos responderam, respectivamente, cada qual a seu tempo, pela pasta no referido interregno.
Na defesa que fez juntar aos autos, o primeiro defendente, Sr. Xxx Xxxxxx, centrou seus argumentos em face de supostos casos de nepotismo, inicialmente alegados na manifestação técnica exordial, mas depois afastados no curso do processo. Nada disse, porém, a respeito da controvérsia remanescente, vertida nestes
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autos, sobre a concessão irregular de adicional de serviços extraordinários ao servidor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, no período em que esteve à frente da Secretaria de Estado da Administração.
A segunda defendente, Sra. Xxxxx Xxxxxx Xxx, por sua vez, abordou en passant a questão, sem concentrar-se, contudo, no seu cerne, i.e., a concessão irregular de adicional de serviços extraordinários ao mencionado servidor, tendo em vista o seu caráter reiterado e contínuo ao longo de extenso interregno. Escreveu ela em suas razões, a propósito, verbis:
Como é e conhecimento público e notório é patente a falta de servidores para atender a todas necessidades do estado, o que causa uma sobre carga de trabalho aos servidores na ativa.
É clara a precariedade do controle estatal, conjuminado com a precariedade das condições de trabalho, cabe ressaltar, que durante muito tempo os órgãos da Administração estavam espalhados pela cidade, instalados em locais improvisados e impróprios, exigindo dos servidores uma dedicação e disposição para executarem seus trabalhos, por vezes utilizando de recursos próprios.
Passado o escárnio da realidade, esta Gestão sempre teve os objetivos pautados nos princípios da eficiência e da eficácia, para tanto, sendo necessário em alguns departamentos a dilatação do horário de trabalho.
Segundo os ditames da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, os servidores do Extinto Território Federal de Rondônia foram colocados a disposição do Estado de Rondônia, sem ônus.
Contudo, as horas extraordinárias são de responsabilidade do Cessionário, segundo Termo de Convênio n. 006 de 22 de maio de 2002, a responsabilidade pelo pagamento das horas extraordinárias entre outros adicionais, é do Estado de Rondônia.
(...)
Como pode ser visto todos os atos praticados são perfeitos e em conformidade com a legislação vigente.
Há de se salientar que a defendente não trouxe qualquer elemento probatório quanto à alegada falta de servidores, da sobrecarga de trabalho ou da necessidade de dilação da jornada.
O Corpo Instrutivo, debruçando-se sobre ambas as defesas apresentadas, assim se manifestou, ipsis litteris:
3.2. Das justificativas apresentadas pelo Senhor Xxx Xxxxxx xx Xxxxx
(...)
25. O defendente, em breve síntese, alegou tão somente que durante o período em que foi Secretário da SEAD, sempre determinou aos seus servidores o cumprimento na integra aos ditames da Constituição Federal e demais leis pertinentes ao caso, não vislumbrando a presença de irregularidade que possa ter provocado qualquer desvio de recursos públicos.
26. Ressalte-se que tais argumentos encontram-se desprovidos de fundamento, não merecendo prosperar, uma vez que em suas alegações de defesa não foram juntados nenhuma espécie de documento que pudessem esclarecer os motivos que ensejaram o pagamento de serviços extraordinários, efetuado durante o lapso temporal (agosto/2012 a fevereiro/2015) ao Senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, especialmente quanto ao fato de ter assinado os documentos intitulados “Proposta de Concessão de Diárias”, respectivamente para os períodos de 03 a 14/06/2013 e de 25 a 29/11/2013”, conforme consignado no parágrafo 22, deste Relatório Técnico.
27. Em verdade, limitou-se a fazer comentários superficiais acerca de nepotismo. Nada mais. (...)
3.3. Das justificativas apresentadas pela Senhora Xxxxx Xxxxxx Xxx
(...)
42. De início, observa-se que não assiste razão à defendente, pois apresentou em essência, argumentos não suficientes a ensejar o desprovimento da insurgência, não contendo elementos hábeis a justificar o pagamento de adicional por prestação de serviços extraordinários, no montante de R$ 81.235,97 (oitenta e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), ao servidor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, no período de 31 (trinta e um) meses - agosto/2012 a fevereiro/2015.
43. O que houve, foi um evento desfavorável à Administração Pública, haja vista ter ocorrido o pagamentos de adicional por prestação de serviços extraordinários, ao servidor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, no período de
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31 (trinta e um) meses - agosto/2012 a fevereiro/2015, no montante de R$ 81.235,97 (oitenta e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), (...).
(...)
Quanto ao Sr. Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, suas razões de justificativa mostram-se imprestáveis para infirmar a imputação que lhe fora feita, eis que totalmente alheias à controvérsia (...).
De igual modo, quanto à Sra. Xxxxx Xxxxxx Xxx, suas razões de justificativa também não merecem acolhida (...)
Nesse caso, a conduta dos agentes responsáveis — antijurídica e, pois, merecedora de rechaço pelo Direito
— é comissiva, consubstanciada no ato de conceder, de maneira reiterada e contínua, adicional remuneratório pela prestação de serviços extraordinários ao servidor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, no intervalo discriminado no retrocitado decisum, acarretando prática ineficiente e antieconômica.
A prova de tal conduta, aliás, está nas portarias de concessão, publicadas no Diário Oficial do Estado, parte das quais obtidas por este Parquet de Contas, em diligência apuratória, e cujas cópias seguem anexadas. Aliás, analisando tais atos concessórios, é possível divisar que a irregularidade não se restringiu apenas ao Senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, mas abrangeu vários outros servidores.
Os atos concessivos, relativos às publicações no período entre janeiro de 2012 a outubro 2013, foram todos assinados pelo Sr. Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, na condição de Secretário de Estado da Administração, ou, eventualmente, pela Sra. Xxxxx Xxxxxx Xxx, na posição de Secretária Adjunta; a partir de outubro de 2013, as concessões foram assinadas apenas por esta última, na condição de Secretária de Estado da Administração e, posteriormente, de Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos.
Assim, considerando que os defendentes ou não aduziram nenhuma razão juridicamente válida apta a justificar a prática de tais atos (caso do Sr. Xxx Xxxxxx xx Xxxxx) ou não trouxeram qualquer elemento probante para as razões aduzidas (caso da Sra. Xxxxx Xxxxxx Xxx), há de se manter a irregularidade a eles imputada, responsabilizando-os, via de consequência, com a aplicação de sanção pecuniária.
Veja-se que se fazem presentes, in casu, os requisitos da responsabilização, quais sejam: a conduta antijurídica, o liame causal entre esta e o resultado, e a lesão ao bem jurídico tutelado.4
Prosseguindo, quanto ao Senhor RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, a infringência que sobre ele paira é o fato de ter assinado a maior parte dos “Relatórios de Hora Extra” sem justificar a realização reiterada e contínua de atividades extrajornada, em ofensa ao preceptivo legal incidente na hipótese.
Nas razões de justificativa que ofereceu, tempestivamente, o defendente limitou-se a dizer, ipsis verbis, que
[...] os pagamentos recebidos pelo servidor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx foram feitos conforme a legislação; e que todos esses pagamentos são autorizados e de responsabilidades dos senhores Secretários de estado de administração de Rondônia.
Portanto, a meu ver, não há que se falar em irregularidade.
Após analisar essas lacônicas justificativas, o Corpo Técnico opinou por não as acolher, pontuando, na
4 Como exposto em nota de rodapé do Parecer Ministerial, a conduta antijurídica presente neste processo é a violação ao art. 86, III, c/c art. 93 e 94, todos da Lei Complementar nº 68/1992. Já o liame causal entre a conduta e o resultado reside no fato de que tais práticas configuraram uma sobrecarga aos cofres públicos, considerando que “as horas extraordinárias são 50% mais caras ao Estado, razão pela qual sua implementação deve se dar sempre em caráter eventual, admitindo-se apenas em situações excepcionais e temporárias”. Por fim, em relação a lesão ao bem jurídico tutelado, houve infringência aos postulados da eficiência e economicidade da Administração Pública.
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ocasião, o seguinte, verbis:
17. Registre-se, de pronto, a insubsistência das justificativas de defesa apresentadas pelo Senhor Raimundo Nonato Pereira da Silva atribuindo responsabilidade pelos pagamentos das diárias aos Secretários de Estado de Administração de Rondônia.
18. Acode, neste momento, sobretudo, ater-se aos fatos, que residem justamente na persecução das responsabilidades, e o defendente, de alguma forma, mesmo que por omissão, negligência ou descaso, concorreu para que restasse configurado a impropriedade remanescente, pois conforme já exposto na Decisão Monocrática DM 0338/2017, pelo e. Conselheiro Xxxxx Xxxx Xxxx (ID 549197), a maior parte dos mencionados “Relatórios de Hora Extra” (ID 366130, fls. 81, 87, 94, 96, 98, 100, 102, 104, 106, 108, 110, 112 e 114) foram assinados não apenas pelo beneficiário, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, mas também pelo Senhor Raimundo Nonato Pereira da Silva, à época, Coordenador da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Servidores do ex-Território Federal de Rondônia - CPADS, afiançando a veracidade do registro das horas extraordinárias aludidas, a quem cumpria apresentar a devida justificativa para sua realização de modo não esporádico.
19. Em outras palavras, o defendente, tinha o dever de ser zeloso, e, in casu, há indicativo de que contribuiu para fatos que motivaram o cometimento de irregularidades (...).
(...)
Ao contrário do que giza o defendente, os pagamentos não se deram na esteira do que prevê a legislação, a qual veda a concessão de adicional por atividade extraordinária de maneira contínua e reiterada.
Ademais, na condição de chefe imediato do servidor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, competia ao defendente gerir sua jornada, inclusive quanto à necessidade de labor extraordinário dos agentes públicos a ele subordinados.
Aliás, nessa trilha, não pode passar desapercebido o fato de que nas portarias de concessão de adicional de remuneração pela prestação de atividade extraordinária menciona-se, como razão de decidir, a informação transmitida pela unidade administrativa chefiada pelo defendente.
Posto isso, há de ser mantida a responsabilização do Senhor Raimundo Nonato Pereira da Silva, dado que concorreu para a prática da irregularidade, vistando a maior parte dos mencionados “Relatórios de Hora Extra” e, com isso, afiançando a veracidade do registro das horas extraordinárias, sem apresentar, contudo, justificativa juridicamente válida para sua concessão de maneira contínua e reiterada; sem olvidar, ademais, o fato de que partiu da unidade de que era coordenador a informação com base na qual
foram expedidas as portarias de concessão do adicional de remuneração em apreço.
Presentes, no caso, os requisitos para a responsabilização, porquanto existentes a conduta antijurídica, o
xxxxx causal entre esta e o resultado, e a lesão ao bem jurídico tutelado.
Outrossim, no que diz respeito à responsabilidade do senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, está restrita à irregularidade encontrada neste feito, ou seja, ao pagamento de adicional de remuneração pela prestação reiterada e contínua de serviços extraordinários, no período de agosto de 2012 a fevereiro de 2015, em ofensa ao art. 86, III, c/c os arts. 93 e 94, todos da Lei Complementar nº 68/92, acarretando ato ineficiente e antieconômico.
Desta forma, como não restou provado que não houve prestação dos serviços extraordinários por parte do servidor, não há que se falar em sanção.
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Nota-se que o artigo 95, II, da Lei Complementar nº 68/1992 dispõe que é vedado ao servidor público, sob pena de suspensão, e no caso de reincidência, demissão, a recusa injustificada à prestação do serviço extraordinário.
Assim, embora haja a possibilidade de responsabilizar aquele que se beneficia de eventual irregularidade, considerando o que consta nos autos e tendo em vista que o servidor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx não podia se recusar a prestação do serviço extraordinário, conforme a legislação estadual, mesmo que não tenham sido atendidos os requisitos legais para a realização do serviço sobrejornada, não se pode penalizá-lo, pois não restou comprovado neste feito que concorreu para consumação da irregularidade.
Desta maneira, transcrevo, mais uma vez, a minuciosa análise do Ministério Público de Contas, utilizando-a como reforço a argumentação jurídica já exposta, passando a integrar a fundamentação deste voto:
Por fim, no que toca ao Senhor XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, a imputação que lhe fora feita, nos termos do item II da DM-GCPCN 0338/2017, é a de receber, verbis, “adicional de remuneração pela prestação reiterada e contínua de serviços extraordinários pelo servidor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, no período de agosto de 2012 a fevereiro de 2015, em ofensa ao disposto no art. 86, inciso III, c/c art. 93 e 94, todos da Lei Complementar estadual n. 68/92, acarretando ato ineficiente e antieconômico”.
Não obstante ter sido regularmente citado, o responsável permaneceu silente, dando ensejo ao fenômeno da revelia, consoante já explicitado alhures.
[...]
No estreito limite em que a controvérsia foi delimitada no precitado decisum singular, a hipótese de responsabilização do servidor está jungida à sua eventual má-fé na percepção dos valores a título de adicional por serviços extraordinários.
Vale dizer que a prestação (ou sua ausência) de contas de diárias sequer é objeto de persecução na presente quadra, eis que o relator afastou, de início, a existência de dano, não obstante os protestos consignados em preliminar deste parecer.
Assim, a responsabilidade do Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx deve ser analisada à luz da irregularidade remanescente, isto é, o pagamento, reiterado e contínuo, por 31 meses, de adicional remuneratório por serviços extrajornada.
Sob esse prisma, não havendo nos autos elemento probatório que indique, de maneira inequívoca, a presença de má-fé do servidor no recebimento de tais valores, não há que se falar em responsabilizá-lo.
Veja-se que a concessão do adicional e sua percepção são processos diferentes. A autoridade que concede
o benefício deve observar os ditames da lei que disciplinam o instituto. Ao servidor, por outro lado, cabe realizar a contraprestação do serviço para fazer jus ao recebimento.
Xxxxxx notar que, a rigor do art. 95, II, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia (LC n. 68, de 1993)42, é defeso ao servidor recusar-se à prestação do serviço extraordinário, sob pena sofrer sanção administrativa.
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Outrossim, a jurisprudência dessa Corte de Contas caminha neste sentido, consoante se pode observar dos arestos abaixo colacionados:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REEXAME.
PRELIMINARMENTE CONHECIDO. NO MÉRITO IMPROVIDO. 1. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se a realização do juízo prelibatório positivo. 2. Negada a executoriedade da lei pela Corte de Contas, deve-se afastá-la no caso concreto. 3. Não há que se falar em devolução de valores recebidos de boa-fé quando se trata de verba de natureza alimentar. (APL-TC 00216/18, rel. Cons. Subst. Xxxx Xxxxx Xxxx).
***
Fundeb. Desvio de função. Restituição. Devem ser restituídos ao Fundeb os recursos utilizados para custear vencimentos de servidor que exercia atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 71, VI, da Lei federal nº. 9394/96, x/x x xxxxxx 00, X, xx Xxx xxxxxxx xx. 11.494/06). Servidor. Vantagem indevida. Erro exclusivo da Administração. Não deve ser condenado ao ressarcimento servidor que, de boafé, tenha recebido vantagens indevidas por erro exclusivo da Administração.
(APL-TC 00441/16, rel. Cons. Xxxxx Xxxx Xxxx).
***
REPRESENTAÇÃO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MUNICÍPIO DE CACOAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO POR SERVIDOR PÚBLICO DE BOA-FÉ. REGULARIDADE. É
irrazoável responsabilizar solidariamente o Alcaide Municipal por todos os atos praticados pelos agentes responsáveis pela gerência das unidades de gestão pública, integrantes das Secretarias, uma vez que seria impossível o controle total de todos os atos administrativos praticados no âmbito da pasta. 2. A obrigação de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige a comprovação de o agente público ter agido com dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade subjetiva. 3. Tomada de Contas Especial julgada regular, com fundamento no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar n. 154/1996.
(APL-TC 00346/17, rel. Cons. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx) [sem destaques na origem].
Posto isso, tenho que há de ser afastada a irregularidade imputada ao Senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, à luz dos estreitos limites em que delimitada pela DM-GCPCN 0338/2017.
Vale consignar que este feito restringiu-se à análise da irregularidade da concessão reiterada de adicional por jornada extraordinária, não sendo o escopo do processo o exame de concessão de diárias.
O processo sobre concessão de diária ao servidor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx não está juntado aos autos, e tampouco o Corpo Instrutivo realizou diligência com vista a analisá-lo, pois o que se encontra neste processo são meros relatórios de diárias subscritos pelo próprio servidor e sua chefia imediata, inexistindo um processo com todas as formalidades que o instituto requer.
A Unidade Técnica apenas invocou o argumento acerca da concessão de diárias para fundamentar a irregularidade quanto à concessão de horas extras durante a realização de uma viagem a serviço.
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Todavia, em que pese a existência de indícios de dano, relativamente apenas aos períodos em que o senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx estava em deslocamento para prestação de serviços em outro local, conforme registrado em sua folha de ponto, em direto conflito com o registro inalterado do cumprimento de horas extras, como se tivesse em seu local de trabalho (ou sem maiores esclarecimentos a respeito), tais indícios não se afiguram suficientes, ante os documentos constantes dos autos, ao acolhimento do pleito ministerial para expedição de determinação à Controladoria para que mova as engrenagens da máquina pública em busca do exame da validade desses atos.
Considerando que são fatos antigos, de difícil apuração, a determinação para que a Administração Pública proceda à apuração nesta ocasião, resultaria em diligências muitas vezes ineficientes, considerando ainda que o valor a ser perseguido é de pequena monta, acarretando em eventual onerosidade inútil ao Poder Público.
A conduta adequada seria a de analisar se houve a prestação dos serviços extraordinários e os deslocamentos contemporaneamente à concessão do adicional e das diárias.
Assim, opera em favor desses atos de pagamento a presunção de sua legitimidade, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, levantada pelo Parquet de Xxxxxx, porquanto essa demonstração (que há irregularidade) fica a cargo dos agentes responsáveis pela instrução processual. É o que se extrai da denominada distribuição estática do ônus da prova no direito processual brasileiro no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que concretiza o pleno exercício das garantias processuais constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV).
Ao demais, em face dos poderes de fiscalização e investigação atribuídos aos órgãos de controle externo pela Carta Política (art. 71, inciso IV), vê-se claramente que compete a esses órgãos o dever de afastar a aludida presunção de legitimidade dos atos administrativos e de gestão, recolhendo elementos indiciários de sua irregularidade. No que tange à comprovação de prejuízo ao erário, em particular, nos processos de tomada de contas especial, referido encargo se traduz tanto na apuração dos fatos e na identificação dos responsáveis, como também na quantificação do dano, consoante a redação do art. 8º da Lei Complementar estadual n. 154/1996.
Em outros termos, constitui ônus do Corpo Instrutivo deste Tribunal de Contas a comprovação da existência de prejuízo ao serviço público, pela demonstração, por qualquer meio juridicamente idôneo, da ausência da prestação dos serviços extraordinários, devendo carrear aos autos elementos de prova que atestem essa situação.
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A partir de tais elementos é que o indicado como responsável pode, então, exercer as suas garantias processuais, contrapondo-se às conclusões da unidade técnica e produzindo prova, por sua vez, de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de sua responsabilidade, no bojo da dialética processual. Neste sentido, não se poderia exigir, ao revés, do próprio agente fiscalizado a produção de prova de fato contrário ante simples alegações, invertendo o ônus probante, sem que houvesse expressa previsão normativa.
A esse respeito, vale destacar que, no âmbito do controle externo, a inversão do ônus da prova é admitida, por exceção constitucional, por decorrência da omissão no dever de prestar contas que o art. 70, parágrafo único, da CF/88 incumbe ao gestor de dinheiros, bens e valores públicos, cuja correta destinação fica então o responsável obrigado a comprovar, presumindo-se o dano, caso não efetuada a comprovação. Afora essa hipótese restrita, permanece sob a responsabilidade do Corpo Técnico a prova da ilicitude e do dano dela derivado.
Desta feita, os trabalhos de fiscalização se conduzem pela inserção, nos documentos de auditoria, de evidências, as quais são definidas na Norma de Auditoria Governamental – NAG 1113 (Resolução n. 78/TCE/RO-2011), como:
1113 – EVIDÊNCIAS DE AUDITORIA: são elementos de convicção dos trabalhos efetuados pelo profissional de auditoria governamental, devidamente documentados, e que devem ser adequadas, relevantes e razoáveis para fundamentar a opinião e as conclusões.
Por isso, para viabilizar eventual pretensão ressarcitória, como a instauração de Tomada de Contas Especial, tanto no âmbito interno deste Tribunal e no âmbito externo, no órgão jurisdicionado, nos casos de concessão indevida de adicional por serviço extraordinário, faz-se imprescindível a colheita de evidências que apontem, de forma adequada e relevante, para a impossibilidade lógica ou material da prestação de serviço público extraordinário por parte do agente responsabilizado, demonstrando que não houve a prestação dos serviços extraordinários.
Confiram-se os argumentos esposados nos seguintes julgados:
[...]
A Unidade instrutiva se contentou com as comprovações dos pagamentos remuneratórios de ambos os cargos, sem indicar as provas indiciárias da incompatibilidade da jornada de trabalho do servidor, o que comprovaria o quantum a ser glosado e, consequentemente, ressarcido (dano). A impossibilidade (ou não) de conciliação (parcial ou integral) dos horários de expediente poderia ser aferida pelo cotejamento, ainda que por amostragem, das folhas de frequência. De se acrescentar que, especificamente na situação analisada, não se poderia exigir dos próprios servidores o ônus de apresentar as folhas de frequência, pois estes documentos, normalmente, permanecem na posse da própria Administração.
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Conclui-se, então, diante da total inexistência documental da jornada de trabalho, que a Unidade Instrutiva não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar elementos fáticos que comprovariam o prejuízo econômico real sofrido pela Administração, em consequência da ilicitude da acumulação de cargos públicos analisada. Tal falha da fiscalização, nesse ponto – confirmação e quantificação do dano –, não pode ser imputada às partes. (Xxxxxxx n. 80/2015-Pleno, processo n. 0465/08)
[...]
Compulsando o caderno processual, vê-se que a pretensão ressarcitória fundou-se no simples fato de que os servidores, embora ocupantes de dois ou três cargos públicos, não trouxeram aos autos documentos que pudessem comprovar a compatibilidade de horários, isto é, a acusação foi outrora formulada com esteio apenas em relações nominais de servidores e suas fichas funcionais e financeiras, não tendo a Unidade Técnica se desincumbido do ônus de indicar a existência de indícios quanto à incompatibilidade de horários e/ou à falta da prestação das atividades laborais inerentes às funções apontadas sem contrapartidas.
Partindo do pressuposto equivocado de que competiria ao próprio servidor o ônus da prova da licitude da acumulação, houve, por certo, manifesta insuficiência de colheita de evidências. Na verdade, o ônus probatório de apresentar indícios da existência de elementos fáticos que caracterizassem a ilicitude da acumulação de cargos públicos é encargo dos agentes responsáveis pela instrução processual. Ora, a possibilidade de conciliação dos horários de expediente dos vínculos funcionais acumulados poderia ser aferida pelo cotejamento, ainda que por amostragem, das falhas de frequência. Na situação analisada, não se poderia exigir dos próprios servidores o ônus de apresentar as folhas de frequência, pois estes documentos normalmente permanecem na posse da própria Administração.
[...]
Diante do narrado, e em face tanto do dever legal de fiscalizar atribuído ao órgão de controle externo quanto da distribuição estática do ônus da prova, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não parece razoável exigir do agente fiscalizado a produção de prova de fato contrário, sobretudo em se considerando sua hipossuficiência ante a máquina estatal, acarretando riscos ao pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa.
Por estes motivos, é forçoso concluir que o processo de Tomada de Contas Especial demonstrou-se insatisfatório, no mínimo, em um dos seus objetivos precípuos, qual seja: a quantificação do dano, nos termos do art. 8º da LC n. 154/96.
Neste sentido, mormente para viabilizar a pretensão ressarcitória, seriam imprescindíveis evidências concretas acerca da incompatibilidade de horários e/ou ausências injustificadas dos servidores ao expediente, o que constituiria atividade ilícita por parte dos envolvidos, já que em tais condições restaria evidente o recebimento de remuneração sem a devida contrapartida. Todavia, isso não ficou comprovado na instrução processual, restando, dessa forma, fragilizada a imputação de dano. (Xxxxxxx n. 140/2017-Pleno, Processo n. 1761/10)
No mesmo sentido: Xxxxxxx n. 698/2016 – 1ª Câmara (Processo n. 3163/13); Xxxxxxx n.
293/17 – Pleno (Processo n. 3641/09).
Assim, como já dito, a apuração acerca da real prestação dos serviços extraordinários e dos serviços que necessitam de deslocamento para a sua realização, remunerados por meio de diárias, deve ser contemporânea à realização do trabalho e à concessão, o que não houve, e como já se passaram, desde termo final analisado neste feito (fevereiro de 2015), mais de 4 anos, a análise neste momento resultaria num esforço inútil da Administração.
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Dito isto, descabe, data vênia, qualquer determinação à Controladoria Geral para que apure a percepção de adicional de horas extras e diárias, recebidos concomitantemente, pelo senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
Todavia, considerando que o Parquet de Contas, em pesquisa ao Diário Oficial, encontrou portarias concessórias de adicional extrajornada a vários servidores, é necessária a expedição de determinação à Controladoria Geral do Estado, para que fiscalize a concessão dessas verbas para que não ocorra o desvirtuamento do instituto.
Além disso, cabe ainda a determinação à CGE para que supervisione a implementação pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP do disposto no Decreto nº 21.917, de 22 de maio de 2017, que instituiu o Sistema de Controle de Frequência por meio de Ponto Eletrônico, o Sistema de Compensação de Horas e o Escrito Remoto, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual.
O aludido decreto, nos artigos 11 a 16, prescreve acerca da compensação de horas, in
verbis:
Art. 11. Fica estabelecido o Sistema de Compensação de Horas, destinado a compensar as horas excedidas pelo servidor que permanecer em atividade laboral em horário posterior ao da jornada de trabalho legalmente disciplinado, no interesse do serviço público.
§1º. Para efeito do Sistema de Compensação de Horas, o cumprimento da jornada prevista no caput deste artigo, fica subordinado ao horário de funcionamento do Órgão ou Entidade, à duração de evento de capacitação ou à determinação especifica de autoridade superior.
§2º. As horas excedentes ao horário normal executadas em dias úteis serão computadas como horas créditos, compensadas conforme programação junto à chefia imediata, precedidas de autorização e não remuneração em pecúnia.
§3º. O servidor não poderá ter carga horária diária superior à 10h (dez horas), respeitado o horário de funcionamento do Órgão ou Entidade e o intervalo mínimo de almoço, ficando suprimido do Sistema de Compensação de Horas as que excederem estes limites.
§4º. As horas trabalhadas além da jornada mencionada no caput deste artigo, serão apuradas mediante registro em Ponto Eletrônico.
Art. 12. Deverão ser validados quantos ao Sistema de Compensação de Horas:
I - os períodos trabalhados em caráter excepcional, fora do jornada regular de trabalho, mediante prévia autorização do Titular da Unidade; e
II - os períodos compreendidos dentro da jornada regular de trabalho, dedicados pelo servidor a:
a) cursos, seminários ou atividades correlatas, regularmente autorizados, desenvolvidos fora das instalações da Unidade Administrativa; e
b) qualquer tipo de trabalho externo às instalações da Unidade, independentemente de designação formal. Art. 13. O afastamento para participar dos eventos previstos no inciso II, do artigo anterior, somente permitirá registro manual no Controle Eletrônico de Frequência se realizado durante o período regular de jornada de trabalho da Unidade e para atividades externas com duração superior à 8h (oito horas) diárias.
Art. 14. O Sistema de Compensação de Horas será gerenciado pelos Setores de Pessoal de cada Órgão, sob a orientação da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP.
Parágrafo único. Os Setores de Pessoal manterão quadro atualizado de débito ou crédito de horas, cujo saldo será disponibilizado para consulta dos servidores.
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Art. 15. O servidor poderá acumular no máximo 30h (trinta horas) mensais.
§ 1º. A compensação de horas cumpridas a maior ou a menor em relação à jornada normal de trabalho, ocorrerá, no máximo, nos 12 (doze) meses subsequentes ao da aquisição das horas, em dias úteis e dentro do horário de funcionamento do Órgão ou Entidade em que labore, a critério da chefia imediata, sem prejuízo do serviço.
§ 2º. O servidor poderá utilizar o saldo de horas acumulado na compensação de: I - entradas tardias;
II - saídas antecipadas; e
III - saídas particulares (intermediárias).
§ 3º. As horas acumuladas no mês poderão ser convertidas em dias de folga, com gozo dentro do mês subsequente, devendo a referida circunstância ser informada ao Setor de Pessoal do Órgão, com aval do chefe imediato, até 5 (cinco) dias subsequentes ao dia não trabalhado.
§ 4º. As horas acumuladas não utilizadas não poderão ser apostiladas para gozo em data oportuna e nem sujeitas a indenizações.
Art. 16. O pagamento de serviços extraordinários previstos no artigo 92, da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, no âmbito do Poder Executivo, fica restrito às atividades essenciais à população, bem como condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. As atividades essenciais a que se refere o caput deste artigo, são aquelas cuja interrupção resultem em prejuízos irreparáveis à população.
Outrossim, deve a Controladoria Geral do Estado e a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP recomendar aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo que se cerquem dos cuidados para que não sejam banalizados os serviços extraordinários pelos servidores, e caso seja imprescindível a ocorrência de serviços sobrejornada, que cumpram o disposto no Decreto 21.917, de 22 de maio de 2017, além disso, que haja a instituição de metas específicas a serem cumpridas durante a prestação do serviço extra, bem como um acordo dispondo como serão realizadas essas horas a mais de serviços e, também, que se implemente um controle efetivo da jornada extra, com fiel observância do disposto em lei.
É mister esclarecer que, tendo em vista que neste feito não restou comprovado que não houve a prestação dos serviços extraordinários pelo servidor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, ainda que os atos de concessão do adicional extrajornada tenham violado a legislação, não se pode declarar a nulidade dos atos administrativos concessórios.
O efeito de nulidade dos atos acarretaria na devolução dos valores recebidos pelo agente público. Como não há indícios de não prestação dos serviços, isso ocasionaria enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Todavia, considerando a grave violação ao art. 86, III, c/c os arts. 93 e 94 da Lei Complementar nº 68/1992, aplico multa no valor acima do mínimo legal, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/1996, aos senhores Xxx Xxxxxx
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xx Xxxxx (Secretário de Estado da Administração, de 01/06/2011 a 30/09/2013) e Xxxxx Xxxxxx Xxx (Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos, de 01/10/2013 a 30/02/2015), por terem autorizado a concessão de adicional remuneratório por serviços extraordinários, de forma reiterada e contínua, por 31 meses, ao senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, acarretando em ato antieconômico e ineficiente.
Também aplico multa no valor acima do mínimo legal, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/1996, ao senhor Raimundo Nonato Pereira da Silva (Coordenador da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Servidores do ex-Território de Rondônia – CPADS, à época dos fatos), por ter afiançado, sem apresentar justificativa juridicamente válida, a concessão de adicional remuneratório por serviços extraordinários, de forma reiterada e contínua, por 31 meses, ao servidor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em ofensa ao art. 86, III, c/c os arts. 93 e 94, todos da Lei Complementar nº 68/1992, ocasionando infração à norma legal e configurando um ato ineficiente e antieconômico.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, convergindo parcialmente com o Ministério Público de Contas, submeto à Segunda Câmara desta Corte a seguinte proposta de Xxxxxxx:
I – Considerar ilegais, com efeitos ex nunc, os atos realizados pelos senhores Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, Secretário de Estado da Administração (de 01/06/2011 a 30/09/2013), Xxxxx Xxxxxx Xxx, Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos (de 01/10/2013 a 30/02/2015), e Raimundo Nonato Pereira da Silva, Coordenador da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Servidores do ex-Território Federal de Rondônia – CPADS, à época dos fatos, constantes na autorização e concessão de adicional de remuneração por serviços extraordinários, de forma reiterada e contínua, por 31 meses, ao servidor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, ferindo o disposto no art. 86, III, c/c os arts. 93 e 94, todos da Lei Complementar nº 68/1992;
II – Multar, individualmente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, o senhor Xxx Xxxxxx xx Xxxxx (Secretário de Estado da Administração, de 01/06/2011 a 30/09/2013), e a senhora Xxxxx Xxxxxx Xxx (Superintendente
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Estadual de Administração e Recursos Humanos, de 01/10/2013 a 30/02/2015), pela prática de ato com grave infração à norma legal, em razão da autorização da concessão de adicional remuneratório por serviços extraordinários, de forma reiterada e contínua, por 31 meses (de agosto de 2012 a fevereiro de 2015), ao senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, violando o disposto no art. 86, III, c/c os arts. 93 e 94, todos da Lei Complementar nº 68/1992;
III – Multar, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o senhor Raimundo Nonato Pereira da Silva, Coordenador da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Servidores do ex-Território Federal de Rondônia (CPADS), à época dos fatos, por ter afiançado, sem apresentar justificativa juridicamente válida para tanto, a concessão de adicional remuneratório por serviços extraordinários, de forma reiterada e contínua, por 31 meses, no período de 2012 a fevereiro de 2015, ao servidor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em ofensa ao art. 86, III, c/c os arts. 93 e 94, todos da Lei Complementar nº 68/1992, acarretando ato praticado com grave infração à norma legal, ineficiente e antieconômico;
IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação dos responsáveis, para o recolhimento da multa, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na conta corrente n. 8358-5, agência n. 2757-X do Banco do Brasil, com fulcro no art. 25 da Lei Complementar
n. 154/96 e no art. 31, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno;
V – Autorizar, acaso não seja recolhida a multa mencionada, a formalização do respectivo título executivo e as cobranças administrativa e judicial, em conformidade com o art. 27, inciso II, da LC n. 154/96 c/c o art. 36, inciso II, do Regimento Interno, sendo que na multa incidirá correção monetária a partir do vencimento (art. 56 da mesma lei);
VI – Determinar à Controladoria Geral do Estado de Rondônia que fiscalize a concessão de adicional de hora extra, para que não haja o desvirtuamento desse instituto, bem como supervisione a implementação, pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, do disposto no Decreto nº 21.917, de 22 de maio de 2017, no que concerne à compensação de horas extras;
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VII – Determinar à Controladoria Geral do Estado de Rondônia e à Superintendência Estadual de Pessoas – SEGEP, que recomendem às diferentes unidades orçamentárias que se cerquem dos cuidados para que a utilização dos serviços extraordinários pelos servidores tenha aplicação excepcional e, caso seja imprescindível a sua ocorrência, que cumpram o disposto no Decreto nº 21.917, de 22 de maio de 2017, além disso, que haja a definição das atividades a serem desenvolvidas e a instituição de metas específicas a serem cumpridas durante o labor extraordinário, bem como que se implemente um controle efetivo da sobrejornada, com fiel obediência à lei;
VIII – Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, aos responsáveis identificados no cabeçalho, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recurso, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-os que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico xxx.xxx.xx.xxx.xx, em homenagem à sustentabilidade ambiental;
IX – Comunicar o teor desta Decisão, via ofício, ao atual Controlador Geral do Estado e ao atual Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas, para o cumprimento das determinações constantes dos itens VI e VII;
X – Arquivar os autos, após os tramites regimentais.
Acórdão AC2-TC 00083/19 referente ao processo 03172/16
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx xx 0000, Xxxxxx: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxxx CEP: 76801-326 xxx.xxx.xx.xxx.xx
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Em 20 de Fevereiro de 2019
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