CONTRATO DE PROGRAMA CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE DOM MACEDO COSTA E A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO
CONTRATO DE PROGRAMA CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE DOM MACEDO COSTA E A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO
S.A. – EMBASA
SUMÁRIO
CLÁUSULA PRIMEIRA (Das definições) 5
CLAUSULA SEGUNDA (Do objeto e da área de prestação) 7
CLÁUSULA TERCEIRA (Do prazo) 8
CLÁUSULA QUARTA (Do modo, da forma e das condições de prestação dos serviços) 8
CLÁUSULA QUINTA (Das obrigações da Embasa) 9
CLÁUSULA SEXTA (Dos direitos da Embasa) 11
CLÁUSULA SÉTIMA (Das obrigações do Município) 12
CLÁUSULA OITAVA (Dos direitos do Município) 13
CLÁUSULA NONA (Dos deveres dos usuários) 14
CLÁUSULA DÉCIMA (Dos direitos dos usuários) 15
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (Das obras) 15
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Das expropriações e servidões administrativas) 16
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Do apoio da Xxxxxx) 16
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (Dos critérios, dos indicadores, das fórmulas e dos parâmetros definidores da qualidade e continuidade dos serviços) 16
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (Das Metas de Atendimento e de Qualidade dos Serviços)
.................................................................................................................................................. 16
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (Do PQMI) 17
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (Do cálculo de tarifas e de outros preços públicos) 18
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (Do sistema de cobrança) 20
CLÁUSULA DÉCIMA NONA (Dos recursos a serem aplicados na prestação dos Serviços)
.................................................................................................................................................. 20
CLÁUSULA VIGÉSIMA (Da participação do Município e do Estado da Bahia na captação de recursos). 20
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (Do financiamento) 21
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (Da regulação e da fiscalização dos serviços) 21
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (Dos procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço) 22
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA (Do controle social) 23
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA (Da Comissão Especial) 23
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA (Da proteção ambiental e dos recursos hídricos) 23
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA (Dos riscos) 24
CLÁUSULA VICÉSIMA OITAVA (Das penalidades e de sua forma de aplicação) 24
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA (Da intervenção) 25
CLÁUSULA TRIGÉSIMA (Da extinção do contrato) 25
CLAUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA (Dos bens reversíveis) 267
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA (Da reversão dos bens) 27
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA (Da alteração bilateral do Contrato de Programa)27
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA (Da publicação e registro deste Contrato de Programa) 28
CLAUSULA TRIGÉSIMA QUINTA (Da Mediação) 28
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA (Do Foro) 28
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA (Das disposições gerais) 28
CONTRATO DE PROGRAMA
Contrato de Programa que, nos termos de autorizado em Convênio de Cooperação, o Município de DOM MACEDO COSTA e a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA celebram para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sob o regime de gestão associada.
CONSIDERANDO que o Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado, aos 05 de julho de 2017, pelo Município de DOM MACEDO COSTA e pelo Estado da Bahia, autorizou nos termos do art. 241 da Constituição Federal, a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO que o Convênio de Cooperação entre Entes Federados se encontra plenamente válido e eficaz, porque atende ao requisito de estar disciplinado por lei editada por cada um dos Entes da Federação cooperantes (Lei estadual nº 11.172, de 1º de dezembro de 2008, e Lei Municipal nº 479 de 07 de junho de 2017, como previsto no art. 241 da Constituição Federal e nos arts. 2º, caput, VIII, in fine, 31, § 4º, ambos do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007);
CONSIDERANDO que nos termos do previsto no art. 13, § 5º, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, o Convênio de Cooperação entre Entes Federados, por meio de sua Cláusula Primeira, autorizou o Prefeito do Município de DOM MACEDO COSTA e a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa a celebrarem Contrato de Programa com o objetivo de disciplinar a prestação dos serviços públicos tendo como objeto a gestão associada;
CONSIDERANDO que foi atendido o disposto no inciso I do caput do art. 11 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 - Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB), tendo em vista que foi editado o Plano Municipal de Saneamento Básico (Anexo I deste instrumento), aprovado pela Lei Municipal nº xxxxxx;
CONSIDERANDO que foi atendido o disposto no inciso II do caput do art. 11 da LNSB, uma vez que foi elaborado o Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira - EVTE (Anexo II deste instrumento) da prestação de serviço, nos termos do Plano Municipal de Saneamento Básico;
CONSIDERANDO que foi atendido o disposto no inciso III do art. 11 da LNSB, por meio da Cláusula Segunda, Parágrafo Único, do Convênio de Cooperação entre Entes Federados (Anexo III deste instrumento), que designou a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA como entidade de regulação e fiscalização dos serviços públicos a serem prestados em execução ao presente Contrato de Programa;
CONSIDERANDO que foi atendido o disposto no inciso IV do caput do art. 11 da LNSB, visto que a minuta do presente Contrato de Programa foi submetida à Consulta Pública e à Audiência Pública.
O MUNICÍPIO DE DOM MACEDO COSTA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no C.N.P.J. sob nº 13.827.019/0001-58, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, e a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. Sob nº. 13.504.675/0001-10, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx, e por seu Diretor de Operação do Interior, o Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, celebram o presente CONTRATO DE PROGRAMA, que se regerá pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico - LNSB), pela Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 (Lei de Consórcios Públicos), pela Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos) pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 (Regulamento da Lei de Consórcios Públicos), pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 (Regulamento da Lei Nacional de Saneamento Básico), pela Lei Estadual nº 11.172, de 1º de dezembro de 2008 (Lei da Política Estadual de Saneamento Básico), pela Lei Municipal nº 479 de 07 de junho de 2017, que autorizou o Convênio de Cooperação e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA (Das definições). Para os efeitos deste contrato, considera- se:
I – LNSB – Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 - Lei Nacional de Saneamento Básico;
II - SERVIÇOS – Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, conforme definidos pelos artigos 4º e 9º do Decreto Federal 7.217 de 21 de junho de 2010, respectivamente;
III – SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – A distribuição de
água potável mediante ligação predial, incluindo eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as atividades de reservação de água bruta, captação, adução de água bruta, tratamento de água, adução de água tratada e reservação de água tratada;
IV - SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO – Constituídos por uma
ou mais das seguintes atividades: coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; transporte dos esgotos sanitários; tratamento dos esgotos sanitários; e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas;
V – UNIVERSALIZAÇÃO – Ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VI - TARIFA - Remuneração devida pelo usuário à EMBASA pela utilização efetiva ou potencial dos SERVIÇOS de natureza contínua;
VII - PREÇO PÚBLICO NÃO-TARIFÁRIO - Remuneração devida pelo usuário à EMBASA por serviços complementares ou adicionais aos de natureza contínua, tais como taxa de ligação, taxa de religação, emissão de segunda via de fatura etc;
VIII - REAJUSTE - Atualização da expressão monetária da TARIFA e de PREÇOS PÚBLICOS NÃO-TARIFÁRIOS, a ser realizada anualmente, salvo nos anos em que ocorrer REVISÃO;
IX - REVISÃO - Reavaliação das condições técnicas e econômico-financeiras, bem como da distribuição dos ônus econômicos da ampliação e manutenção dos serviços entre as várias categorias de usuários e faixas de consumo, assegurada a relação encargos-remuneração prevista neste Contrato de Programa;
X – PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO - Plano que engloba todos os serviços públicos de saneamento básico ou alguns destes, abrangendo: o diagnóstico da situação local e seus impactos nas condições de vida; objetivos e metas para UNIVERSALIZAÇÃO dos SERVIÇOS; programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas; ações de emergência e contingência; e, mecanismos e procedimentos de avaliação da execução do que foi planejado;
XI - PQMI - Plano Quadrienal de Metas e Investimentos, instrumento de planejamento da EMBASA, com o objetivo de atender as metas de universalização previstas no PLANO e no Contrato de Programa;
XII - Órgão Regulador - É a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado da Bahia – AGERSA, ou órgão ou entidade que vier a sucedê-la ou substituí-la;
XIII- COMISSÃO ESPECIAL - A constituída por dois representantes do MUNICÍPIO, por dois representantes da EMBASA e por dois representantes dos usuários, que tem como objetivo fiscalizar os SERVIÇOS, conforme previsto no art. 33, XIV, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007;
XIV - Normas de regulação - As normas legais e administrativas editadas pelo Órgão Regulador, com o objetivo de disciplinar a prestação de serviços ou sua remuneração, incluindo as Condições Gerais na prestação e utilização dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário da Embasa e suas alterações;
XV - IPCA - IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XVI - Regularidade - A prestação dos serviços públicos nas condições estabelecidas na legislação, nos regulamentos, no Convênio de Cooperação e neste Contrato de Programa e em outras normas técnicas em vigor;
XVII - Continuidade - A manutenção, em caráter permanente e ininterrupto da prestação dos serviços e de sua oferta à população, em condições de regularidade;
XVIII - Eficiência - A execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulação, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento das Metas, pelo menor custo possível;
XIX - Segurança - A execução dos serviços de forma a garantir a segurança dos usuários, dos trabalhadores da Embasa, da comunidade e do meio ambiente;
XX - Atualidade - Modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos serviços na medida da necessidade dos usuários, visando cumprir plenamente com os objetivos e metas deste Contrato de Programa;
XXI - Generalidade - universalidade da prestação dos serviços, ou seja, assegurado o direito de acesso aos serviços a todos os tipos e categorias de usuários, observado o Programa de Metas;
XXII - Cortesia na prestação dos serviços - tratamento aos usuários com civilidade e urbanidade, assegurando o acesso facilitado e imediato às informações sobre os serviços, bem como para a apresentação de reclamações;
XXIII - MODICIDADE - a justa correlação entre os encargos decorrentes da prestação dos SERVIÇOS, a remuneração da EMBASA, e as contraprestações pecuniárias pagas pelos usuários;
XXIV - TITULAR - o ente da Federação a quem compete prover o serviço público, especialmente por meio de planejamento, regulação, fiscalização e prestação direta ou indireta;
XXV – PRESTAÇÃO REGIONALIZADA – aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e compatibilidade de planejamento.
CLAUSULA SEGUNDA (Do objeto e da área de prestação). O objeto do presente contrato é a prestação de SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E
Saneamento S/A - Embasa, sob o regime de gestão associada e prestação regionalizada, nas áreas urbanas do município de DOM MACEDO COSTA.
§ 1º. Os SERVIÇOS mencionados no caput deverão atender de forma progressiva a todas as condições de prestação e de qualidade previstas nas NORMAS DE REGULAÇÃO dos
SERVIÇOS.
§ 2º. A prestação dos SERVIÇOS prevista no caput engloba a realização de investimentos e obras necessários à efetivação da UNIVERSALIZAÇÃO, a serem implementadas de acordo com as metas previstas nos PQMIs.
§ 3º. As disposições do PLANO ou de suas revisões, quando posteriores ao presente Contrato, somente serão eficazes em relação à EMBASA mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA (Do prazo). Os SERVIÇOS contratados serão prestados pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de sua assinatura.
§ 1º. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por meio de termos aditivos, por período suficiente à plena amortização dos investimentos realizados pela EMBASA.
§ 2º. O presente contrato permanecerá vigente pelo prazo necessário para o cumprimento das obrigações dele derivadas.
CLÁUSULA QUARTA (Do modo, da forma e das condições de prestação dos serviços). A EMBASA, durante todo o prazo da vigência deste Contrato, deverá prestar SERVIÇOS adequados, entendido estes como aqueles que estejam de acordo com o disposto nas NORMAS DE REGULAÇÃO, com este Contrato, e que possuam condições efetivas de REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE e
CORTESIA na sua prestação e MODICIDADE das TARIFAS cobradas dos seus usuários.
§ 1º. Não se caracteriza como descontinuidade, a interrupção dos SERVIÇOS pela EMBASA, em situação de emergência ou após prévio aviso, nas seguintes hipóteses:
I - razões de ordem técnica ou de SEGURANÇA nas instalações;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nas instalações e infra-estruturas componentes do serviço;
III - realização de serviços de manutenção e de adequação dos sistemas visando atendimento do crescimento vegetativo;
IV - negativa do usuário em permitir instalação de dispositivo de medição de água consumida, mesmo após ter sido previamente notificado;
V - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da EMBASA, por parte do usuário;
VI - relativamente aos serviços de abastecimento de água por inadimplemento do usuário, na forma e prazo estipulado no artigo 40 da Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
VII - declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade, pela autoridade responsável por sua gestão;
VIII - eventos de força maior ou por caso fortuito, plenamente justificados e aceitos pelo
Órgão Regulador.
§ 2º A interrupção motivada por razões de ordem técnica deverá ser previamente comunicada ao ÓRGÃO REGULADOR e aos usuários, com antecedência compatível fixada na regulação, salvo nos casos de iminente ameaça ou comprometimento da SEGURANÇA de instalações ou pessoas, a juízo da EMBASA, devendo o fato ser comunicado incontinente ao ÓRGÃO REGULADOR.
§ 3º Cabe à EMBASA, em qualquer uma das hipóteses previstas no parágrafo acima, adotar as providências cabíveis, no sentido de reduzir a descontinuidade dos SERVIÇOS ao prazo estritamente necessário.
§ 4º. A EMBASA prestará os SERVIÇOS tão logo a instalação do usuário estiver interligada à rede pública de abastecimento de água ou de coleta de esgotos, desde que já disponha de infraestrutura local adequada. Os usuários estarão sujeitos ao pagamento de TARIFAS e outros PREÇOS PÚBLICOS NÃO-TARIFÁRIOS uma vez decorrido o prazo para a ligação compulsória à rede, independentemente da interligação efetiva, desde que a rede lhe esteja disponível.
§ 5º. A EMBASA poderá recusar a execução dos SERVIÇOS ou interrompê-los sempre que considerar a instalação, ou parte dela, insegura, inadequada ou não apropriada para receber os SERVIÇOS, ou que interfira com sua CONTINUIDADE ou qualidade, na forma que dispuser as NORMAS DE REGULAÇÃO.
§ 6º. A EMBASA, de acordo com as normas ambientais dos órgãos de controle e fiscalização, poderá exigir que o usuário realize, às suas próprias expensas, pré-tratamento de efluentes gerados que se apresentem incompatíveis com o sistema de esgotamento sanitário existente.
§ 7°. A Embasa disponibilizará Manual do usuário, devidamente aprovado pelo Órgão Regulador.
§ 8º. As disposições deste Contrato aplicam-se às ligações de água e esgoto existentes na data de sua entrada em vigor, bem como as que vierem a ser executadas ou cadastradas posteriormente.
CLÁUSULA QUINTA (Das obrigações da Embasa). São obrigações da EMBASA:
I - praticar tarifas e preços conforme a estrutura tarifária estabelecida pelo Órgão Regulador, pelos serviços, e ainda por outros relacionados com os seus objetivos;
II - executar os SERVIÇOS na forma e especificação das NORMAS DE REGULAÇÃO, visando a progressiva expansão dos SERVIÇOS, a melhoria de sua qualidade e o desenvolvimento da salubridade ambiental na área de prestação contratual;
III - desenvolver e executar projetos básicos e executivos pertinentes à execução das obras e
SERVIÇOS objeto deste Contrato;
IV - cumprir com todas as obrigações de prestação de contas, planejamento e apoio ao desenvolvimento institucional dos SERVIÇOS;
V - propor diretrizes, analisar e aprovar projetos, verificar a conformidade aos projetos das respectivas obras de expansão de SERVIÇOS oriundos de parcelamento de solo, loteamentos,
empreendimentos imobiliários de qualquer natureza e de responsabilidade de empreendedores, bem como elaborar termos de recebimento em doação para o Município e a cessão deste a Embasa para operação e manutenção;
VI - encaminhar ao Órgão Regulador, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício fiscal, relatórios anuais de desempenho econômico-financeiro, gerencial, operacional e do ativo imobilizado, visando a atualização, avaliação e fiscalização da evolução do objeto contratual e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro;
VII - obter todas as licenças que se fizerem necessárias para execução das obras e SERVIÇOS objeto deste Contrato e utilizar materiais de qualidade compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados, cumprindo as especificações e normas técnicas brasileiras, visando garantir solidez e SEGURANÇA das referidas obras, tanto na fase de construção, quanto nas de operação e manutenção;
VIII - refazer obras e serviços julgados defeituosos, desde que comprovado em laudo técnico fundamentado, assegurando à Embasa direito a ampla defesa e contraditório em procedimentos administrativos próprio, determinados pelo Órgão Regulador;
IX - cientificar previamente o Município sobre as obras que pretenda executar em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência;
X - disponibilizar em sua sede, para consulta, auditoria e fiscalização, toda documentação relacionada a este Contrato, atendendo a prévia solicitação formal. Não sendo possível conceder o acesso imediato, este deverá ser disponibilizado em prazo não superior a 15 (quinze) dias;
XI - apresentar ao Município, em tempo hábil, todos os elementos e documentos necessários à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados ou sobre os quais serão instituídas servidões administrativas, nos termos da legislação vigente;
XII - conduzir os processos desapropriatórios ou de instituição de servidões administrativas, responsabilizando-se por todos os custos relacionados a estes, incluindo os referentes à aquisição dos imóveis e ao pagamento de indenizações ou de quaisquer outras compensações decorrentes da desapropriação ou da instituição de servidões ou de outros ônus ou encargos relacionados, considerando, ainda, eventual uso temporário de bens imóveis ou a realocação de bens ou pessoas, bem como as despesas com custas processuais, honorários advocatícios e de peritos;
XIII - promover e assumir ônus decorrentes de desapropriações ou imposição de servidões administrativas, limitações administrativas de caráter geral e autorizações provisórias à ocupação de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS e obras de interesse deste Contrato, cujos valores serão considerados para fins de apuração e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
XIV - indicar motivadamente e com 60 (sessenta) dias de antecedência ao Município as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras objeto deste Contrato, para que sejam tempestivamente editados os necessários decretos;
XV – informar ao Órgão Regulador e ao Município a respeito do trâmite de processos administrativos ou judiciais relativos a desapropriações, informando valores indenizatórios pagos aos expropriados, em acordo ou decisão judicial;
XVI - proceder, nos termos da legislação aplicável, a devolução dos valores eventualmente arrecadados de forma indevida;
XVII - proceder ao recolhimento de todos os tributos que forem devidos, explicitando-se os casos de possível isenção ou imunidade;
XVIII - notificar o Órgão Regulador, imediatamente, quando constatado o desequilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA SEXTA (Dos direitos da Embasa). São direitos da EMBASA:
I - cobrar todos os débitos vencidos e não pagos, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;
II - auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, consoante art. 11 da Lei Federal n°. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e art. 13 da Lei Federal n°. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, inclusive para fins de amortização dos investimentos realizados;
III - adotar providências previstas neste Contrato, objetivando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro durante toda sua vigência;
IV - receber em cessão, do Município, todas as servidões administrativas e de passagem já instituídas e as que indicar à instituição, sem qualquer ônus e pelo prazo em que vigorar este Contrato;
V - utilizar sem ônus, vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal;
VI - deliberar sobre disponibilidade de água e possibilidade de escoamento de esgotos sanitários para a ampliação e implantação de novos loteamentos, conjuntos habitacionais e instalação de novas indústrias;
VII - deixar de executar os serviços, ou interrompê-los, sempre que considerar as respectivas instalações, no todo ou parte delas, irregular, insegura, inadequada ou inapropriada, nos termos regulamentados pelo Órgão Regulador, assegurado direito à ampla defesa e contraditório ao usuário;
VIII - condicionar a prestação dos SERVIÇOS à prévia verificação de conformidade das instalações com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais autoridades competentes;
IX - exigir dos usuários a realização de pré-tratamento de efluentes em desconformidade, antes do recebimento destes pela estação de tratamento de esgotos, tudo de acordo com as normas ambientais ou de regulação dos SERVIÇOS;
X - receber informação sobre qualquer alteração cadastral do imóvel;
XI - receber em repasse os recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais, destinarem aos SERVIÇOS, inclusive financiamentos;
XII - opor defesa ao Órgão Regulador pelo não cumprimento do PQMI quando comprovada a interferência de terceiro.
XIII - a EMBASA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços previstos, bem como a implantação de projetos associados, e outras formas de contratação, em conformidade com o previsto na legislação correlata.
XIV - em situação crítica de escassez motivada por estiagem, contaminação de recursos hídricos ou outro fato extraordinário que obrigue a adoção de racionamento ou redução de produção a níveis não compatíveis com o sistema, além das medidas previstas na legislação em vigor e demais normas regulamentadoras, poderá ser adotada tarifa especial de contingência, com o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais custos adicionais decorrentes delas, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, de acordo com o órgão regulador.
§ 1º. O disposto no inciso XIII do caput não se aplica às contratações de operação de crédito, emissão de debêntures, de subconcessões, de parcerias público-privadas, de locação de ativos com cessão de recebíveis e de outras avenças assemelhadas, hipóteses em que deverá ser observado o disposto no art. 26, caput e §§, da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º. A anuência do MUNICÍPIO, prevista no art. 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, poderá se dar pela aprovação de PQMI que preveja os contratos previstos no § 1º ou forma de financiamento dos investimentos planejados.
CLÁUSULA SÉTIMA (Das obrigações do Município). São obrigações do
Município:
I - providenciar cessão à Embasa das infraestruturas necessárias às expansões dos serviços decorrentes de parcelamentos do solo e loteamentos, empreendimentos imobiliários de qualquer natureza, de responsabilidade dos respectivos empreendedores, com vistas à operação e manutenção, até efetiva reversão ao Município, por ocasião da extinção contratual;
II - comunicar formalmente ao Órgão Regulador a ocorrência da prestação dos serviços pela Embasa, em desconformidade técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária, de atendimento aos usuários, solicitando adoção das medidas administrativas cabíveis;
III - declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, cabendo-lhe, ainda, permitir que a
Embasa promova as ações administrativas ou judiciais necessárias à efetivação das desapropriações ou servidões;
IV - estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização, bem como a conservação, de serviços e obras vinculadas à prestação dos SERVIÇOS e ao cumprimento dos PLANOS e metas de interesse deste Contrato;
V - ceder gratuitamente as áreas afetas aos serviços existentes na data da assinatura do Contrato de Programa, bem como as que receber gratuitamente pela implantação dos mesmos serviços, devidamente regularizadas à Embasa, pelo prazo em que vigorar o convênio de cooperação e o presente Contrato;
VI - coibir o lançamento de águas pluviais no sistema de coleta e afastamento do esgoto sanitário, inclusive apreciando as notificações de irregularidades feitas pela EMBASA;
VII - compelir todas as edificações permanentes urbanas a conectar-se ao sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e tecnicamente factível;
VIII - repassar recursos financeiros ou bens de quaisquer entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais, que tenham sido destinados aos SERVIÇOS, inclusive financiamentos;
IX - acompanhar e validar a efetivação da reversão de bens por ocasião da extinção do Contrato;
X - sistematizar e articular as informações municipais de acordo com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA;
XI – conceder isenção de todos os tributos incidentes nas áreas e instalações operacionais existentes à data de celebração do CONTRATO, que será extensível àquelas criadas durante sua vigência, e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, espaço aéreo e subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços;
XII – transferir para a EMBASA, a título gratuito, todas as informações cadastrais referentes a dados geográficos do município, banco de dados cadastrais de imóveis e clientes/usuários das empresas públicas ou sociedades de economia mista a que mantenha controle, mapas, e/ou cadastro multifinalitários compartilhados com outras empresas públicas ou privadas a que mantenha relação.
CLÁUSULA OITAVA (Dos direitos do Município). São direitos do MUNICÍPIO:
I - receber relatórios previstos na Cláusula Vigésima Terceira, com o objetivo de avaliar e fiscalizar a evolução do objeto contratual e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro;
II - exigir que a Embasa refaça obras e serviços defeituosos, desde que comprovado por laudo técnico fundamentado, assegurando à Embasa o amplo direito de defesa e contraditório observados o procedimento administrativo próprio, determinados pelo Órgão Regulador;
III - receber prévia comunicação da EMBASA sobre obras que serão executadas em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, serviços de manutenção e crescimento vegetativo;
IV - ter acesso a toda documentação relacionada a este Contrato, para consulta, auditoria e fiscalização, na forma do parágrafo único do art. 30 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, mediante prévia solicitação formal;
V - participar da Comissão Especial prevista na Cláusula Vigésima Quinta do presente instrumento para o acompanhamento da execução do presente Contrato, com acesso a toda documentação relacionada ao mesmo, objetivando o controle social pela comunidade.
CLÁUSULA NONA (Dos deveres dos usuários). Sem prejuízo do estabelecido nas
NORMAS DE REGULAÇÃO, são deveres dos usuários:
I - pagar a tarifa e outros preços públicos não-tarifários, bem como as penalidades decorrentes de mora ou inadimplemento;
II - contribuir para a permanência das boas condições dos bens afetados aos SERVIÇOS;
III - cumprir com o previsto nas NORMAS DE REGULAÇÃO, especialmente as referentes aos despejos industriais;
IV - responder perante a Embasa pelos danos materiais ou pessoais causados em decorrência da má utilização das instalações ou dos serviços colocados à sua disposição;
V - consultar a Embasa, anteriormente à instalação de tubulações internas, quanto ao local do ponto de entrega da água tratada e o de coleta das águas residuárias;
VI - solicitar à Embasa autorização para proceder a qualquer alteração que pretenda fazer no ponto de entrega da água ou no de coleta das águas residuárias;
VII - autorizar a entrada de prepostos da Embasa, devidamente credenciados, nos imóveis que estejam ocupando para que possam ser executadas as ações de interesse dos serviços, ou os que sejam a ele complementares, inclusive a instalação dos equipamentos necessários à sua respectiva prestação;
VIII - manter as instalações internas, tais como caixa de água, tubulações e conexões, dentre outras, sempre limpas e em condições de conservação e higiene adequadas;
IX - averiguar qualquer vazamento de água existente nas instalações internas, reparando-as imediatamente;
X - manter as instalações de sua unidade nas condições de utilização estabelecidas pelas autoridades competentes;
XI - não lançar esgoto sanitário na rede de águas pluviais ou águas pluviais na rede de esgotamento sanitário;
XII - não fraudar qualquer tipo de equipamento, instalação ou instrumento utilizado pela
Embasa na prestação de serviços;
XIII - informar imediatamente à Embasa sobre qualquer alteração cadastral relativa ao tipo de utilização do imóvel e de acordo com classificação da Embasa;
XIV - conectar o imóvel ao sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e tecnicamente factível;
XV - projetar e executar, no imóvel de sua propriedade, as instalações hidráulicas, com reservatório superior e reservatório inferior, com sistema de elevação próprio, para os imóveis com altura superior a 6 m;
XVI - atender ao Artigo 7º do Decreto Federal 7.217 de 21 junho de 2010 e seus parágrafos, que dispõe sobre a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água que não poderá ser também alimentada por outras fontes.
CLÁUSULA DÉCIMA (Dos direitos dos usuários). São direitos dos usuários:
I - receber os SERVIÇOS em condições adequadas;
II - receber todas as informações para a defesa dos interesses individuais ou coletivos, bem como as necessárias para a eficiente utilização dos serviços públicos;
III - levar ao conhecimento do Órgão Regulador as irregularidades das quais venham a ter conhecimento;
IV - fiscalizar os serviços, inclusive por meio da Comissão Especial prevista na Cláusula Vigésima Quinta;
V - ter acesso ao manual do usuário;
VI - comunicar à Xxxxxx, por meio de sua ouvidoria, ou, caso insuficiente a atuação desta, ao Órgão Regulador os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela Embasa ou seus prepostos na execução dos serviços;
§ 1º. Os casos omissos ou as dúvidas surgidas no relacionamento com os usuários, em decorrência da aplicação das condições previstas neste Contrato serão resolvidos pelo ÓRGÃO REGULADOR, o qual poderá mediar conflitos entre usuários e a EMBASA.
§ 2º. A EMBASA não poderá condicionar a ligação ou religação da unidade do usuário ao pagamento de valores não previstos nas NORMAS DE REGULAÇÃO, bem como de débitos não imputáveis ao usuário, ou, ainda, interromper a prestação dos SERVIÇOS fora das hipóteses previstas nas NORMAS DE REGULAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (Das obras). A EMBASA ficará responsável pelo desenvolvimento e execução dos projetos básicos e executivos referentes às obras
previstas nos PQMIs, devendo disponibilizar ao ÓRGÃO REGULADOR toda a documentação pertinente quando solicitada.
Parágrafo único - Para execução das obras, a EMBASA deverá obter todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e SEGURANÇA à obra, tanto na sua fase de construção, quanto nas fases de operação e manutenção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Das expropriações e servidões administrativas). A EMBASA, nos termos de declaração de utilidade pública ou interesse social, promoverá desapropriações, instituirá servidões administrativas e ocupará temporariamente os bens necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados ao objeto deste instrumento, arcando com os ônus decorrentes.
Parágrafo único - Para que sejam promovidas as respectivas declarações de utilidade pública ou de interesse social, deverá a EMBASA indicar ao Município, de forma justificada, com 60 (sessenta) dias de antecedência, as áreas que deverão ser desapropriadas, ou nas quais se instituirá servidão administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Do apoio da Xxxxxx). A EMBASA
apoiará as revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico - Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (Dos critérios, dos indicadores, das fórmulas e dos parâmetros definidores da qualidade e continuidade dos serviços). Para fins deste CONTRATO são adotados os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e continuidade atualmente em vigor, independentemente de terem sido editados por órgão ou entidade municipal ou estadual.
Parágrafo único - Por meio de NORMA DE REGULAÇÃO, o ÓRGÃO REGULADOR poderá completar ou alterar os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros mencionados no caput, os quais obrigarão a EMBASA imediatamente e, caso impliquem em aumento ou diminuição extraordinária de custos, darão causa à REVISÃO de TARIFA ou de PREÇOS PÚBLICOS NÃO-
TARIFÁRIOS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (Das Metas de Atendimento e de Qualidade dos Serviços). Na parte relativa ao objeto e área de atuação deste Contrato, a EMBASA deverá observar os objetivos e metas de ampliação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário previstas no PQMI de acordo com a Cláusula Décima Sexta deste Contrato e no Plano Municipal de Saneamento Básico e suas alterações subsequentes.
Parágrafo único - As Metas e Prazos dos SERVIÇOS, constantes no Plano Municipal de Saneamento Básico e no PQMI, serão revisados a cada quatro (4) anos, concomitantemente à
revisão do Plano de Saneamento, sendo assegurado o prazo máximo de 6 (seis) meses para formalização de Termo Aditivo após a entrada em vigor da nova lei do PMSB, quando necessário, respeitado o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos vigentes e a exequibilidade dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (Do PQMI). O PQMI, a ser elaborado pela EMBASA e aprovado pelo MUNICÍPIO, sempre em compatibilidade com o PLANO, deverá estabelecer o conjunto de programas, projetos e ações necessárias para atingir as metas de UNIVERSALIZAÇÃO previstas no PLANO, de acordo com o montante de recursos financeiros previstos para o período de 4 (quatro) anos.
§ 1º. São dispositivos obrigatórios do PQMI:
I – metas e cronograma de investimentos, com a identificação e orçamento estimativo das obras e outras ações para o alcance das metas de universalização de acesso aos serviços, bem como das metas de melhoria de sua qualidade, de forma regionalizada, a fim de permitir à população reconhecer os efeitos dos investimentos em relação à situação de salubridade da região do Município atendida pela EMBASA;
II - metas de redução das perdas, em especial das perdas físicas de água;
III - a previsão de aportes financeiros para a realização dos programas, projetos e ações
previstos, dentre eles os originários de:
a) tarifas;
b) operações de crédito;
c) emissão de debêntures;
d) contratação de parcerias público-privadas;
e) fundos públicos e privados;
f) orçamento da União, Estado ou Município;
g) outras formas de custeio do financiamento.
§ 2º. A ausência ou disponibilização parcial de fontes de recursos públicos previstos, além de alterações radicais das condições econômicas que afetem as condições de oferta de crédito e captação de recursos junto ao mercado financeiro e de capitais, implicarão desequilíbrio econômico do contrato.
§ 3º. Haverá um PQMI a cada 4 (quatro) anos, desde que vigente o presente Contrato, prevendo-se o seguinte cronograma para sua elaboração, aprovação e execução:
PQMI | Data-limite para a Embasa propor o PQMI | Data-limite para o Titular dos Serviços publicar o ato de aprovação do PQMI | Período de execução do PQMI |
PQMI 1 | 30/04/2019 | 30/06/2019 | 2019-2023 |
PQMI 2 | 30/04/2023 | 30/06/2023 | 2023-2027 |
PQMI 3 | 30/04/2027 | 30/06/2027 | 2027-2031 |
PQMI 4 | 30/04/2031 | 30/06/2031 | 2031-2035 |
PQMI 5 | 30/04/2035 | 30/06/2035 | 2035-2039 |
PQMI 6 | 30/04/2039 | 30/06/2039 | 2039-2043 |
PQMI 7 | 30/04/2043 | 30/06/2043 | 2043-2047 |
PQMI 8 | 30/04/2047 | 30/06/2047 | 2047-2049 |
§ 4º. O ÓRGÃO REGULADOR deverá disponibilizar a qualquer do povo, independentemente da demonstração de interesse, o acesso integral de todos os PQMIs, por meio do sítio que mantém na internet.
§ 5º. A não apresentação e avaliação dos PQMIs, dentro dos prazos estabelecidos, não afetará a continuidade do contrato.
§ 6º. As tarifas deverão amortizar os investimentos em captações, barramentos e outras soluções hídricas construídas ou mantidas pela EMBASA para atender o abastecimento do Município, mesmo quando não previstas no PMSB ou Plano de Investimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (Do cálculo de tarifas e de outros preços públicos). A utilização ou disponibilidade dos serviços será remunerada mediante a TARIFA atualmente aplicada aos serviços (Anexo IV deste instrumento), sendo que os serviços complementares ou adicionais aos serviços públicos objeto deste Contrato serão remunerados mediante PREÇOS PÚBLICOS NÃO-TARIFÁRIOS, na forma definida na regulação.
§ 1º. A TARIFA remunerará todos os custos e despesas, diretos ou indiretos, para a prestação regionalizada dos serviços, inclusive a amortização dos investimentos, depreciação, os custos operacionais e de regulação e fiscalização dos serviços e a remuneração de capital.
§ 2º. A TARIFA mencionada no caput considerará toda a atuação da Contratada no Estado da Bahia, de forma a assegurar a sustentabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro da EMBASA.
§ 3º. A estrutura tarifária, a REVISÃO, o REAJUSTE das TARIFAS e de outros PREÇOS PÚBLICOS NÃO-TARIFÁRIOS serão alterados mediante decisão do ÓRGÃO REGULADOR ou de alteração da legislação ou dos regulamentos, sem a necessidade de se formalizar alteração ao presente instrumento.
§ 4º. O REAJUSTE das TARIFAS e de outros preços públicos dar-se-á consoante disposição do artigo 39 da Lei Federal n°. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a cada 12 (doze) meses, tendo por data base a fixada pelo ÓRGÃO REGULADOR e ausente esta, o dia 1º de maio de cada ano, devendo o ato que conceder o REAJUSTE ser publicado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data de sua vigência.
§ 5º. Para fins de aplicação de REAJUSTE, as despesas para a prestação dos serviços serão classificadas entre aquelas que estão sob direta gestão da EMBASA (despesas administráveis) e as que independem desta (despesas não administráveis), como os referentes à energia elétrica, telecomunicações e outros. A parcela de despesas não administráveis administradas será reajustada integralmente com a variação de preços verificada no período e a parcela de despesas administráveis será reajustada pela aplicação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro equivalente, nos termos em que decidir o ÓRGÃO REGULADOR.
§ 6º. A TARIFA e todas as condições econômico-financeiras deste Contrato serão revistas a cada 4 (quatro) anos, atendendo o seguinte cronograma:
Quadriênio | Data-limite para a Embasa pleitear a revisão ordinária | Data-limite para o Órgão Regulador publicar a decisão sobre a revisão ordinária | Data de início de vigência da tarifa revisada |
2018 – 2021 | 01/10/2018 | 31/03/2019 | 30/04/2019 |
2022 – 2025 | 01/10/2022 | 31/03/2023 | 30/04/2023 |
2026 – 2029 | 01/10/2026 | 31/03/2027 | 30/04/2027 |
2030 - 2033 | 01/10/2030 | 31/03/2031 | 30/04/2031 |
2034 – 2037 | 01/10/2034 | 31/03/2035 | 30/04/2035 |
2038 – 2041 | 01/10/2038 | 31/03/2039 | 30/04/2039 |
2042 - 2045 | 01/10/2042 | 31/03/2043 | 30/04/2043 |
2046 - 2049 | 01/10/2046 | 31/03/2047 | 30/04/2047 |
§ 7º. Será realizada REVISÃO extraordinária de TARIFA sempre que, por xxxxx xxxxxxx ao controle e influência da EMBASA, seu valor tornar-se insuficiente para amortizar integralmente e remunerar todos os custos operacionais, de administração, de manutenção, investimentos e expansão dos serviços.
§ 8º. Para efeito de faturamentos, usuários serão classificados em categorias de uso, na forma da Tabela Tarifária da EMBASA, aprovada pelo ÓRGÃO REGULADOR.
§ 9º. Desde que previsto nas NORMAS DE REGULAÇÃO, grandes consumidores poderão celebrar contratos especiais com a EMBASA em que sejam estipuladas TARIFAS diferenciadas, ouvido previamente, em cada caso, o ÓRGÃO REGULADOR.
§ 10. A Embasa deverá manter escrituração contábil que permita ao Órgão Regulador a efetiva e permanente fiscalização dos resultados da prestação dos serviços complementares e adicionais.
§ 11. A Embasa poderá cobrar todos os valores de todos os serviços prestados, os débitos vencidos e não pagos, incluindo-os nos instrumentos de cobrança disponíveis, sempre considerados os encargos financeiros legais.
§ 12. A Embasa poderá auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados consoante art. 11 da Lei Federal n°. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e art. 13 da Lei Federal n°. 11.107, de 6 de abril de 2005, inclusive para fins de previa amortização e remuneração, seja dos bens pré-existentes e/ou dos demais investimentos realizados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (Do sistema de cobrança). A EMBASA efetuará as medições dos consumos de água ou, para os casos de não-hidrometração, estimará os consumos e emitirá, com base em medições ou estimativas, a cobrança dos valores devidos aos respectivos usuários, nos termos do estabelecido na Tabela Tarifária da EMBASA, aprovada pelo ÓRGÃO REGULADOR.
§ 1º. A remuneração pela prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário poderá ser fixada com base no volume de água cobrado pelo serviço de abastecimento de água, ou no volume estimado de água consumido pelo usuário, no caso dele se utilizar de fonte alternativa. As NORMAS DE REGULAÇÃO poderão prever a instalação de medidores de vazão de esgoto, para o fim de cálculo da remuneração devida pela utilização dos serviços de esgotamento sanitário.
§ 2º. Serão lançados nas contas de consumo dos usuários, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos serviços adicionais ou, com anuência do usuário, dos serviços complementares.
§ 3º. A EMBASA poderá contratar empresas, instituição financeira ou não, para funcionar como agentes arrecadadores das quantias mencionadas nesta cláusula, bem como para exercer as funções previstas no caput.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA (Dos recursos a serem aplicados na prestação dos Serviços). As ampliações, expansões, implantação, melhorias, reposições, operação e manutenção referentes aos SERVIÇOS serão custeadas pelas tarifas arrecadadas, por outros PREÇOS PÚBLICOS NÃO-TARIFÁRIOS, por recursos não onerosos e por recursos de financiamento.
Parágrafo único - As metas de universalização do PLANO poderão ser alcançadas, em parte, com recursos tarifários e com outros PREÇOS PÚBLICOS NÃO-TARIFÁRIOS de responsabilidade da Embasa. A sua totalidade, conforme previsto no Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (EVTE), ficará condicionada ao aporte de recursos externos não onerosos à Embasa, na forma do parágrafo 5º do Art. 39 do Decreto Federal 7.217/2010, de 21 de junho de 2010.
CLÁUSULA VIGÉSIMA (Da participação do Município e do Estado da Bahia na captação de recursos). Além das TARIFAS e de outros PREÇOS PÚBLICOS NÃO- TARIFÁRIOS, a melhoria, ampliação ou expansão dos SERVIÇOS para alcançar as metas de
universalização do PLANO poderão ser custeados com recursos do tesouro do Município de DOM MACEDO COSTA e do Estado da Bahia e com recursos captados junto ao Orçamento Geral da União – OGU e a órgãos e organismos de financiamento nacionais e internacionais.
Parágrafo único - Havendo a hipótese acima, a regulação tarifária realizada pelo ÓRGÃO REGULADOR deverá considerar os valores investidos e as condições de repasse dos ativos deles resultantes, visando à MODICIDADE tarifária, quando for o caso, para o adequado cálculo dos valores das TARIFAS e registro dos bens vinculados aos SERVIÇOS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (Do financiamento). A EMBASA poderá celebrar operações de crédito com o objetivo de aplicar os seus recursos na expansão ou melhoria dos SERVIÇOS objeto deste Contrato de Programa.
§ 1º. Nas operações de crédito, poderão ser oferecidas em garantia os direitos emergentes da prestação dos SERVIÇOS, até o limite prudencial definido pelas NORMAS DE REGULAÇÃO.
§ 2º. As NORMAS DE REGULAÇÃO estabelecerão as hipóteses em que o atraso, ou a interrupção, no fornecimento de recursos originados em operações de crédito poderão ser consideradas como justificativa para o descumprimento de obrigações relativas aos SERVIÇOS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (Da regulação e da fiscalização dos serviços). Compete ao ÓRGÃO REGULADOR:
I - exercer as atividades previstas pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pela Lei Estadual nº 11.172, de 1 de dezembro de 2008 e pelo Convênio de Cooperação autorizado pela Lei Municipal nº 479 de 07 de junho de 2017;
II - promover e zelar pelo cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico, bem como pelo atendimento ao previsto na legislação e regulamentos federais e estaduais;
III - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos SERVIÇOS e para a satisfação dos usuários;
IV - reajustar e, após processos de consulta e audiência pública e a oitiva de órgão colegiado de controle social, revisar as TARIFAS, de modo a permitir a sustentabilidade econômico- financeira da prestação dos SERVIÇOS, observada a MODICIDADE tarifária;
V - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas pelo planejamento dos
SERVIÇOS;
VI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa da Concorrência;
VII - atuar em cooperação com os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal;
VIII - editar normas que disciplinem a execução e interpretação dos dispositivos do presente Contrato de Programa e dos dele dependentes ou derivados;
IX - estipular parâmetros, critérios, fórmulas, padrões ou indicadores de mensuração e aferição da qualidade dos serviços e do desempenho da Xxxxxx, zelando pela sua observância e pela promoção da universalidade, continuidade, regularidade, segurança, atualidade e eficiência, bem como cortesia em sua prestação e modicidade tarifária;
X - fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS, e ter acesso às informações necessárias para esse fim, tais como dados referentes à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros desses SERVIÇOS;
XI - aplicar as sanções pertinentes, previstas na legislação e regulamentação, inclusive na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
XII - executar as atividades que lhe tenham sido delegadas, dirimindo, em sede administrativa, as divergências eventualmente existentes, podendo se valer de auxílio técnico especialmente designado;
XIII - fiscalizar o presente Contrato de Programa, inclusive quanto ao cumprimento das disposições dos respectivos PLANOS de saneamento básico;
XIV - estabelecer os prazos e critérios necessários à preservação das condições mínimas de manutenção da saúde a serem observados pela Embasa em caso de interrupção ou restrição do fornecimento de água por inadimplência de estabelecimentos de saúde, de instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e de usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social.
§ 1º. A fiscalização a ser exercida pelo ÓRGÃO REGULADOR abrangerá o acompanhamento
das ações da Embasa nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários.
§ 2º. As reclamações individuais de usuários feitas diretamente ao MUNICÍPIO ou ao ÓRGÃO REGULADOR deverão ser notificadas em 15 (quinze) dias à EMBASA, para que esta, em prazo igual, apresente sua manifestação.
§ 3º. O ÓRGÃO REGULADOR, em contrapartida às suas funções de regulação e fiscalização, fará jus à remuneração correspondente de 0,5% (cinco décimos por cento) do total arrecadado no Município, com a exclusão dos incidentes sobre o faturamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (Dos procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço). A EMBASA publicará relatório anual informando o investido e o arrecadado no MUNICÍPIO, atendendo aos critérios seguintes:
Período de competência | Data-limite para divulgação do relatório |
Janeiro a dezembro | Até 30 de abril |
Parágrafo único - Os relatórios mencionados no caput deverão ser encaminhados ao ÓRGÃO REGULADOR e ao MUNICÍPIO e publicados no sítio da EMBASA na internet.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA (Do controle social). Cabe ao MUNICÍPIO instituir e regular o funcionamento de fórum próprio ao exercício do controle social, disposto no artigo 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º. Na forma da lei, o exercício do controle social contará com representantes do
Município, do Órgão Regulador, da Embasa e da sociedade civil.
§ 2º. O fórum instituído pelo MUNICÍPIO para a efetivação do controle social da prestação de SERVIÇOS públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário contará com acesso às informações e documentos na forma prevista na legislação e neste Contrato, atendendo a solicitações não inferiores a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA (Da Comissão Especial). Os SERVIÇOS serão anualmente fiscalizados por COMISSÃO ESPECIAL, formada por dois representantes do MUNICÍPIO, por dois representantes da EMBASA e dois representantes dos usuários, sendo um deles dos usuários industriais e comerciais.
Parágrafo único - Os critérios e forma de escolha dos representantes dos usuários mencionados no caput, bem como o período anual de fiscalização, serão disciplinados por
NORMA DE REGULAÇÃO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA (Da proteção ambiental e dos recursos hídricos). O MUNICÍPIO poderá exigir que a EMBASA, na vigência deste instrumento, providencie, de acordo com o planejamento realizado pelos órgãos competentes, medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente e dos recursos hídricos, em decorrência da prestação dos SERVIÇOS, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos no PQMI.
§ 1º. A EMBASA deverá submeter-se a todas as medidas adotadas pelas autoridades municipais, estaduais e federais com poderes de fiscalização do meio ambiente e dos recursos hídricos.
§ 2º. Não configura inadimplência contratual a inexecução de SERVIÇOS e obras a cargo da
Embasa quando motivada:
I - pela não-liberação tempestiva de licenças ambientais ou de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos;
II - por demora do Judiciário no trâmite de desapropriações, servidões ou ocupações temporárias.
§ 3º. No caso do § 2º, o ÓRGÃO REGULADOR deverá deferir prorrogação de prazos para realização de metas e objetivos previstos neste instrumento.
§ 4º. Caso exigências ambientais não previstas venham alterar de forma relevante o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, será este recomposto mediante REVISÃO extraordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA (Dos riscos). Os riscos inerentes ou derivados da execução deste Contrato serão da Embasa ou do Município.
Parágrafo único - Durante o prazo de vigência do presente Contrato deverá ser mantida a efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à prestação dos
SERVIÇOS objeto deste Contrato, nos termos e condições disciplinadas nas NORMAS DE REGULAÇÃO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA (Das penalidades e de sua forma de aplicação). A falta de cumprimento, por parte da EMBASA, de qualquer cláusula deste Contrato de Programa e das NORMAS DE REGULAÇÃO, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência e
II - multa,
§ 1º. A penalidade no inciso “I” e a multa prevista no inciso “II”, respeitados os limites previstos, serão aplicadas segundo a gravidade da infração.
§ 2º. No caso de a EMBASA reincidir em conduta alvo de multa, ficará sujeita, já na segunda infração e daí por diante, à aplicação de sanção em valor dobrado, na forma estabelecida nas
NORMAS DE REGULAÇÃO.
§ 3º. As multas pecuniárias decorrentes de infrações às Cláusulas deste Contrato de Programa ou de obrigações inerentes à prestação dos SERVIÇOS serão fixadas em conformidade com os parâmetros propostos pelo ÓRGÃO REGULADOR, e as NORMAS DE REGULAÇÃO poderão evidenciar as hipóteses de incidência e fixar o procedimento para a apuração de eventuais infrações e para a aplicação das penalidades.
§ 4º. O simples pagamento da multa não eximirá a EMBASA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
§ 5º. Cabe ao ÓRGÃO REGULADOR regulamentar as hipóteses autorizantes de intervenção e caducidade, constantes os artigos 32 e 35, inciso III da Lei Federal n°. 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.
§ 6º. O procedimento administrativo para a aplicação das penalidades assegurará direito à ampla defesa e contraditório à EMBASA e terá início com a lavratura da Notificação de Infração, pelo agente responsável pela fiscalização, do qual constará tipificação da conduta, norma violada, sendo instruído com respectivo laudo de constatação técnica, que indicará métodos e critérios técnicos de aferição utilizados.
§ 7º. A prática de duas ou mais infrações pela EMBASA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
§ 8º. Ao final do processo administrativo e confirmada a penalidade, os efeitos dela advindos serão os seguintes:
I - no caso de advertência, anotação nos registros da Embasa junto ao Órgão Regulador;
II - em caso de multa pecuniária, obrigação de pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação de decisão irrecorrível pela EMBASA;
III - a reparação pecuniária devida ao usuário, decorrente de reclamação será feita em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento pela Embasa da notificação de decisão procedente irrecorrível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA (Da intervenção). Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o MUNICÍPIO, nos termos do artigo 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, poderá intervir, excepcionalmente, e a qualquer tempo, na exploração dos SERVIÇOS objeto deste Contrato, com o fim de assegurar sua adequada prestação, bem como fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§1º. A intervenção se dará por ato próprio e específico do poder concedente, com a indicação de prazo, objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado, em 30 (trinta) dias contados do ato que determinar a intervenção, o indispensável procedimento administrativo.
§ 2º. Se o procedimento administrativo referido no § 1º acima não estiver concluído em 180 (cento e oitenta) dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à EMBASA a administração dos SERVIÇOS, sem prejuízo de indenização que lhe seja devida.
§ 3º. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à EMBASA, sem prejuízo do direito de indenização devida.
§ 4º. Cessada a intervenção, se não for extinto o Contrato, a administração do serviço será devolvida à EMBASA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
§ 5º. Cabe ao ÓRGÃO REGULADOR regulamentar as hipóteses autorizantes e o devido procedimento administrativo para a intervenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA (Da extinção do contrato). A extinção do presente Contrato ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - advento do termo contratual;
II - rescisão decorrente de grave inadimplência contratual;
III – dissolução;
IV - privatização da EMBASA, ou outra forma pela qual ela deixar de integrar a Administração Indireta do Estado da Bahia;
V - encampação, mediante lei municipal autorizativa, desde que haja pagamento prévio das indenizações devidas;
VI - mútuo acordo.
§ 1º. Na hipótese de extinção do presente Contrato de Programa com fulcro no inciso V do caput desta Cláusula, sem que a EMBASA tenha concorrido com culpa ou dolo, a indenização devida pelo MUNICÍPIO à EMBASA será no valor equivalente ao apurado e certificado pelo ÓRGÃO REGULADOR na forma prevista no § 2º do artigo 42 da LNSB, acrescida do valor equivalente a 30% (trinta por cento) deste mesmo saldo, referente aos investimentos em curso e ainda não reconhecidos pelo ÓRGÃO REGULADOR, atualizados monetariamente pelo IPCA até a data em que os serviços forem retomados pelo Contratante, bem como de juros de mora a razão de 2% (dois por cento) ao mês, calculados pro rata dies.
§ 2º. Caso o MUNICÍPIO não tenha meios de realizar o pagamento prévio das indenizações previstas no § 1º, a EMBASA poderá ceder o direito referente a este crédito para o Estado da Bahia, que poderá utilizar de todos os meios de cobrança admitidos no Direito, inclusive o previsto no artigo 160, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, também no que se refere ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 3º. A EMBASA permanecerá prestando os SERVIÇOS nas mesmas bases deste Contrato de Programa, enquanto necessário para assegurar a observância do princípio da CONTINUIDADE do serviço público e os direitos dos usuários.
CLAUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA (Dos bens reversíveis). Integram os SERVIÇOS todos os bens e direitos pré-existentes a este Contrato de Programa, afetados e indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS, bem como aqueles adquiridos ou construídos na vigência do presente instrumento.
§ 1º. O MUNICÍPIO é o proprietário dos bens mencionados no caput, os quais estarão gravados pelo direito de exploração da EMBASA no prazo de vigência deste Contrato.
§ 2º. No exercício de seus direitos de exploração a EMBASA zelará pela integridade dos bens vinculados à prestação dos SERVIÇOS, reformando-os, substituindo-os, conservando-os, operando-os e mantendo-os em suas condições normais de uso, de tal maneira que, mesmo após a extinção deste Contrato, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste normal proveniente de seu funcionamento.
§ 3º. Os bens e direitos afetados ou indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS não poderão ser alienados ou onerados pela EMBASA sem prévia anuência do MUNICÍPIO, e comunicação ao ÓRGÃO REGULADOR, permanecendo vinculados à prestação dos SERVIÇOS, mesmo na hipótese de extinção deste Contrato.
§ 4º. Não serão admitidas atividades que deteriorem os bens vinculados aos SERVIÇOS por agentes poluidores de qualquer natureza.
§ 5º. Os prazos dos eventuais contratos celebrados pela EMBASA, que envolvam a exploração comercial dos bens afetos ou vinculados aos SERVIÇOS não poderão ultrapassar o prazo previsto na regulação e do presente Contrato.
§ 6º. Fica assegurado à EMBASA o direito de recuperar os investimentos realizados para aquisição ou produção de bens reversíveis mediante as receitas emergentes da prestação dos SERVIÇOS, ficando o MUNICÍPIO responsável por eventuais saldos não amortizados.
§ 7º. Não gerarão créditos perante o MUNICÍPIO o bem adquirido ou produzido sem ônus para a EMBASA, tais como os decorrentes do parcelamento do solo urbano ou os adquiridos por doação ou com recursos do próprio MUNICÍPIO, inclusive os obtidos mediante transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 8º. Os investimentos realizados pela EMBASA, os valores amortizados pelas receitas emergentes da prestação dos SERVIÇOS e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo ÓRGÃO REGULADOR.
§ 9º. Os créditos devidamente certificados poderão constituir garantias de empréstimos à
Embasa, desde que contratados para viabilizar investimentos previstos no PQMI.
§ 10º. NORMAS DE REGULAÇÃO disciplinarão o disposto nesta Cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA (Da reversão dos bens). Na extinção do Contrato extinguem-se os direitos de exploração da EMBASA sobre os bens afetados pela prestação dos SERVIÇOS, permanecendo estes sob a gestão da EMBASA enquanto incumbir a esta manter a CONTINUIDADE dos SERVIÇOS.
§ 1º. Na data de extinção do contrato os saldos relativos aos investimentos não amortizados pelas receitas emergentes da prestação dos SERVIÇOS serão imediatamente exigíveis, passando a incidir correção monetária mediante aplicação do IPCA – IBGE, bem como juros de mora a razão de 2% (dois por cento) ao mês, calculados pro rata dies.
§ 2º. Fica facultado ao MUNICÍPIO, mediante decisão unilateral, prorrogar o prazo de vigência deste Contrato, com o objetivo de propiciar receitas que venham a amortizar integralmente o valor mencionado no § 1º.
§ 3º. Obriga-se a EMBASA a entregar os bens afetados pelo serviço em condições regulares de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA (Da alteração bilateral do Contrato de Programa). A EMBASA e o TITULAR DOS SERVIÇOS, de comum acordo, poderão alterar obrigações previstas no presente Contrato de Programa, que deverão ser previamente comunicadas ao ÓRGÃO REGULADOR.
Parágrafo único - Somente poderá ser realizado aditamento ao presente Contrato mediante decisão do ÓRGÃO REGULADOR, que reconheça que a alteração pretendida exige acréscimo, supressão ou alteração do Contrato de Programa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA (Da publicação e registro deste Contrato de Programa). Dentro de vinte dias em que se seguirem a assinatura deste Contrato de Programa, o MUNICÍPIO e a EMBASA providenciarão a sua publicação mediante extrato na imprensa oficial, em jornal de grande circulação e nos sítios que mantém na internet.
§ 1º. A EMBASA deverá encaminhar cópia autêntica do Contrato ao ÓRGÃO REGULADOR.
§ 2º. Tanto o MUNICÍPIO como a EMBASA deverão arquivar via autêntica do presente instrumento.
CLAUSULA TRIGÉSIMA QUINTA (Da Mediação). Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, da execução ou da extinção do presente contrato será resolvida por mediação, cujo procedimento será processado pelo Comitê de Mediação, a ser instituído e coordenado pelo Órgão Regulador.
§ 1º. A instauração da mediação será comunicada formalmente à EMBASA e ao MUNICÍPIO que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação, indicarão seus representantes junto ao Comitê de Mediação.
§ 2º. O Comitê de Mediação, fundamentado nos documentos e estudos oferecidos pelas partes, proporá solução amigável não vinculante, cuja aceitação findará a controvérsia debatida.
§ 3º. A mediação será considerada prejudicada se:
I - a parte se recusar a participar do procedimento;
II - não houver indicação do representante no prazo pactuado;
III - a apresentação da proposta do Comitê de Mediação exceder o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua efetiva constituição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA (Do Foro). As divergências surgidas em razão do presente Contrato, caso não dirimidas por meio da mediação, serão submetidas ao Foro previsto na alínea ‘j’, do inciso I, do art. 123, da Constituição do Estado da Bahia, caso sejam conexas às estabelecidas no Convênio de Cooperação entre Entes Federados, e ao Foro da Capital do Estado da Bahia, para as que não possuam tal conexão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA (Das disposições gerais). Integram o presente instrumento os seguintes documentos:
I - Plano Setorial de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, parte integrante do Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira - EVTE;
III – Convênio de Cooperação entre Entes Federados;
IV – Tarifa atualmente aplicada aos serviços.
E, por estarem de acordo, as PARTES assinam o presente contrato, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Cidade de Dom Macedo Costa, de de .
MUNICÍPIO DE DOM MACEDO COSTA
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Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA
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Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Diretor de Operação do Interior
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Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Presidente
Testemunhas: CPF nº: