Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
CONTRATO N. 090/2012
Contrato para a prestação de serviços especializados de manutenção de jardins e plantas, para os imóveis que abrigam os Cartórios Eleitorais de Joinville/SC e Xxxxxx/SC, autorizado pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, Secretário de Administração e Orçamento, à fl. 207 do Pregão n. 091/2012, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e a empresa Airton de Andrade de Lima ME, em conformidade com as Leis
n. 10.520, de 17 de julho de 2002, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, com os Decretos n. 5.450, de 31 de maio de 2005, e 6.204, de 5 de setembro de 2007, e com a Resolução n. 23.234, de 15 de abril de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, órgão do Poder Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n. 05.858.851/0001-93, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, n. 68, nesta Capital, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário de Administração e Orçamento, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, e, de outro lado, a empresa XXXXXX XX XXXXXXX XX XXXX ME, estabelecida na Xxx 0.000, x. 00, xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000, inscrita no CNPJ sob o n. 11.752.251/0001-49, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Procurador, Senhor Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 005.644.361- 78, residente e domiciliado em Balneário Camboriú/SC, têm entre si ajustado Contrato para prestação de serviços especializados de manutenção de jardins e plantas, para os imóveis que abrigam os Cartórios Eleitorais de Joinville/SC e Xxxxxx/SC, firmado de acordo com as Leis n. 10.520, de 17 de julho de 2002, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, com os Decretos n. 5.450, de 31 de maio de 2005, e 6.204, de 5 de setembro de 2007, e com a Resolução n. 23.234, de 15 de abril de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, mediante as cláusulas e condições abaixo enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto a prestação de serviços especializados de manutenção de jardins e plantas, para os seguintes locais:
ITEM 1: Cartórios Eleitorais de Joinville (19ª, 76ª, 95ª, 96ª e 105ª ZE’s), localizados na Xxx Xxxxxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX; e
ITEM 2: Cartório Eleitoral de Gaspar (64ª ZE), localizado na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, x. 00, Xxxxxx/XX.
1.2. Os serviços deverão ser executados da seguinte forma:
a) MANUTENÇÃO MENSAL OBRIGATÓRIA:
• a primeira manutenção mensal obrigatória deverá ser executada em até 3 (três) dias úteis, contados da autorização do Gestor do Contrato; e
• as demais, na primeira semana de cada mês, em dia a ser acordado entre a empresa e o Gestor do Contrato.
a) MANUTENÇÃO SOB DEMANDA:
• caso a manutenção mensal obrigatória seja insuficiente e, em havendo necessidade, será realizada manutenção extra nos jardins e plantas; e
• a manutenção deverá ser iniciada pela empresa em até 48 horas, contadas do recebimento, pela Contratada, da solicitação emitida pelo Gestor do Contrato.
1.3. A Contratada deverá realizar a manutenção de jardins e plantas, executando, no que couber, as atividades abaixo descritas, além de outras que se fizerem necessárias:
a) limpeza dos vasos, canteiros e floreiras e jardins;
b) reposição de terra, quando necessário;
c) poda, adubação, ornamentação, transplante e replante da plantas, quando necessário;
d) cultivo e manutenção das mudas, plantas e flores ornamentais;
e) combate às pragas, ervas daninhas, fungos e insetos, mediante aplicação de produtos específicos;
f) preparo da terra para semear;
g) manutenção das áreas gramadas, mediante poda (utilizando instrumentos manuais ou elétricos), fertilização e a adubação com a aplicação de produtos específicos;
h) roçada;
i) retirada dos entulhos oriundos dos serviços de manutenção dos vasos, canteiros e floreiras;
j) execução de atividades necessárias à melhor apresentação estética dos canteiros, floreiras e vasos;
k) comunicação ao Gestão do Contrato eventuais impropriedades que impossibilitem a fiel execução dos serviços. Ressalta-se que, em se tratando de problemas inerentes ao objeto contratual, como, por exemplo, doenças das plantas, o relato deve vir acompanhado da indicação do procedimento a ser adotado para sanar as impropriedades;
l) apresentação de orçamento detalhado das plantas, insumos para adubação orgânica e química, insumos para controle de doenças e pragas, além de orçamento para reposição de terra, pedras, argila expandida e outros que porventura se mostrarem necessários;
m) retirada de matos que xxxxxx a nascer nas calçadas imóvel ou na servidão que dá acesso ao Cartório;
n) apresentação do Relatório das Atividades Executadas e Necessidades Verificadas, conforme modelo anexo ao Projeto Básico (ANEXO I deste Edital), após cada execução da manutenção mensal obrigatória.
1.3.1. O relatório de que trata a alínea “n” da subcláusula 1.3 deverá ser encaminhado ao TRESC, via e-email, em até 3 (três) dias úteis após a realização da manutenção mensal obrigatória.
1.3.2. Os serviços deverá ser realizados exclusivamente por meio de profissionais capacitados e treinados para:
a) preparar adequadamente o solo para o plantio de plantas ornamentais;
b) identificar plantas de sol e sombra;
c) adaptar plantas a novos ambientes;
d) indicar espécies adequadas aos ambientes;
e) reconhecer, plantar e manter as espécies já cultivadas;
f) identificar os principais tipos de pragas e doenças que acometem as plantas cultivadas nos ambientes onde serão executados os serviços, bem como ministrar o procedimento adequado a sua erradicação, como aplicação de inseticidas e fungicidas;
g) indicar a época adequada à poda das plantas; além de outros procedimentos necessário ao pleno desenvolvimento destas; e
h) demais habilidades necessárias à execução das atividades.
1.3.3. Os equipamentos e ferramentas necessários à execução dos serviços, tais como, cortador de grama, sacho, regador, facão, pá de jardim, tesouras para poda (grande e pequena), tesouras de pressão, pulverizador, entre outros, são de responsabilidade da Contratada, que não poderá, em nenhuma hipótese, fazer uso, por empréstimo, dos equipamentos e ferramentas do TRESC.
PARÁGRAFO ÚNICO
A prestação dos serviços obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições do Pregão n. 091/2012, de 10/09/2012, além das obrigações assumidas na proposta apresentada pela Contratada em 10/09/2012, por meio do sistema COMPRASNET, e dirigida ao Contratante, contendo o preço do objeto que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar dos serviços deste Contrato, no que não o contrariem.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O Contratante pagará à Contratada, pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, descritos na subcláusula 1.1, os seguintes valores:
2.1.1. pelos serviços executados na sede dos Cartórios Eleitorais de Joinville/SC:
a) R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) mensais, referentes à manutenção mensal obrigatória; e
b) R$ 19,75 (dezenove reais e setenta e cinco centavos) por hora trabalhada por jardineiro, quando da realização de manutenção sob demanda.
2.1.2. pelos serviços executados na sede do Cartório Eleitoral de Xxxxxx/SC:
a) R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais) mensais, referentes à manutenção mensal obrigatória; e
b) R$ 17,25 (dezessete reais e vinte e cinco centavos) por hora trabalhada por jardineiro, quando da realização de manutenção sob demanda.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR MENSAL ESTIMADO
3.1. O presente Contrato tem como valor mensal estimado a importância de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), conforme abaixo detalhado:
LOCAL | COTAÇÃO | VALOR |
Joinville | Valor da manutenção mensal obrigatória | R$ 240,00 |
Valor total de uma manutenção sob demanda, executada por um jardineiro em 4 horas (estimativa mensal) | R$ 79,00 | |
Valor mensal estimado para aquisição de plantas, insumos, etc. | R$ 50,00 | |
Xxxxxx | Xxxxx da manutenção mensal obrigatória | R$ 442,00 |
Valor total de uma manutenção sob demanda, executada por um jardineiro em 4 horas (estimativa mensal) | R$ 69,00 | |
Valor mensal estimado para aquisição de plantas, insumos, etc. | R$ 50,00 | |
TOTAL ESTIMADO MENSAL | R$ 930,00 |
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. O presente Contrato terá vigência até 31 outubro de 2013, a partir da data de sua assinatura, podendo, no interesse da Administração, ser prorrogado por meio de Termos Aditivos, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/1993.
4.1.1. A prestação dos serviços deverá ser iniciada, nos termos deste Contrato, a partir do recebimento, pela Contratada, da autorização emitida pela Seção de Serviços Gerais e Controle de Terceirizados do Contratante.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO
5.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento será feito em até 5 (cinco) dias úteis em favor da Contratada, mensalmente, mediante depósito bancário, após o cumprimento das obrigações contratuais e a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, desde que não haja fator impeditivo imputável à empresa.
6.1.1. O pagamento será devido a partir da data de início da prestação dos serviços.
6.1.2. Para os serviços realizados sob demanda, os valores a serem pagos serão calculados com base no número de horas efetivamente trabalhadas.
6.2. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
6.3. É condição para o pagamento do valor constante da Nota Fiscal/Fatura:
a) a prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com as contribuições para a Previdência Social (INSS), por meio do SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao sistema, das respectivas certidões; e
b) a verificação da Certidão de Inexistência de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943.
6.4. Deverá a empresa apresentar, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, a Declaração de Optante pelo Simples, na forma do Anexo IV da Instrução Normativa RFB n. 1.234, de 12 de janeiro de 2012, caso esse seja o regime de tributação utilizado em suas relações comerciais, sob pena de serem retidos, pelo TRESC, os encargos tributários atribuídos a empresas não optantes.
6.5. Quando ocorrerem atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:
EM = N x VP x I
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; e VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de atualização financeira:
I = 6/100/365 (ou seja, taxa anual/100/365dias). I = 0,0001644.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas correspondentes ao exercício em curso correrão à conta do Programa de Trabalho 02.122.0570.20GP.0042 – Julgamento de Causas e Gestão Administrativa no Estado de SC:
a) Natureza da Despesa: 3.3.90.39, Elemento de Despesa “Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica”, Subitem 79 – Serviços de Apoio Administrativo Técnico e Operacional; e
b) Natureza da Despesa: 3.3.90.30, Elemento de Despesa “Material de Consumo”, Subitem 31 - Sementes, Mudas de Plantas e Insumos.
11.1.1. Os créditos e respectivos empenhos relativos aos exercícios subsequentes serão registrados mediante apostilamento.
CLÁUSULA OITAVA - DO EMPENHO DA DESPESA
8.1. Para atender as despesas do exercício em curso, foram emitidas as Notas de Empenho n. 2012NE001621, em 21/09/2012, no valor de R$ 2.046,00 (dois mil e quarenta e seis reais), e n. 2012NE001642, em 26/09/2012, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
8.1.1. As parcelas de despesas a serem executadas em exercício futuro serão cobertas por créditos orçamentários e notas de empenho emitidas em época própria.
CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
9.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução deste Contrato consistem na verificação, pelo Contratante, da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, e serão exercidos por meio dos Gestores do Contrato, quais sejam, os servidores titulares das funções abaixo mencionadas, ou seus substitutos, em conformidade com o art. 67 da Lei n. 8.666/1993.
• ITEM 1: Chefes dos Cartórios Eleitorais de Joinville/SC, em conjunto ou separadamente; e
• ITEM 2: Chefe do Cartório Eleitoral de Xxxxxx/SC.
9.2. Os Gestores do Contrato promoverão o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
9.3. Serão impugnados pela Gestão do Contrato todos os trabalhos que não satisfizerem as exigências contratuais e normativas, ficando a Contratada obrigada a refazê-los, correndo por sua exclusiva conta as despesas correspondentes, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
9.4. A Gestão do Contrato deverá requerer que a Contratada execute, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da apresentação do Relatório de Atividades Executadas e Necessidades Verificadas, as atividades necessárias à satisfatória prestação dos serviços que deixaram de ser praticadas.
9.4.1. Na hipótese de não atendimento, pela Contratada, do requerimento de que trata a subcláusula 9.4, a Gestão do Contrato comunicará o fato à Secretaria de Administração e Orçamento, via e-mail, ou, se mais apropriado, fará ressalva na atestação do serviço, apontando as atividades que não foram realizadas.
9.5. Cabe ao Gestor do Contrato disponibilizar, aos empregados da Contratada, as instalações sanitárias e local para vestiários na sede do Cartório Eleitoral.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. A Contratada ficará obrigada a:
10.1.1. executar o objeto proposto nas condições estipuladas no Projeto Básico anexo ao edital do Pregão n. 091/2012 e em sua proposta;
10.1.1.1. após recebidos, os serviços serão conferidos pelo Gestor do Contrato, para verificar sua regularidade;
10.1.2. manter quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços de modo a garantir que a manutenção obrigatória seja concluída no mesmo dia em que teve início, à exceção de São José e Criciúma, onde o prazo para execução é de dois dias;
10.1.3. encaminhar ao TRESC, juntamente com o documento fiscal, o “Relatório das Atividades Executadas”, emitido e assinado pelo Gestor do Contrato, conforme modelo anexo;
10.1.4. apresentar ao TRESC os orçamentos detalhados previstos na alínea “k” do item 4 do projeto básico, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a manutenção mensal obrigatória ou manutenção sob demanda;
10.1.4.1. a Coordenadoria de Apoio Administrativo autorizará o fornecimento das plantas e/ou insumos após atestada a exequibilidade do preço, que será aferida mediante pesquisa de mercado a ser realizada pelo Gestor do Contrato; e
10.1.4.2. se comprovado ser o preço excessivo, ficará o contratante autorizado a adquirir as plantas e/ou insumos necessários de outro fornecedor;
10.1.5. observar a adequada periodicidade, as épocas do ano mais propícias, bem como as peculiaridades das plantas e jardins ao promover a adubação química e orgânica e a aplicação dos defensivos para doenças e pragas;
10.1.6. os defensivos deverão atender à legislação pertinente em vigor e vir acompanhados do respectivo receituário agronômico;
10.1.7. fornecer produtos que atendam à legislação vigente, devidamente identificados, devendo conter em sua embalagem todas as informações necessárias à sua aplicação segura;
10.1.8. substituir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as plantas que perecerem por negligência ou incompetência de seus funcionários, arcando com estas despesas;
10.1.9. cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável à execução dos serviços contratados, como também aqueles referentes à segurança e à medicina do trabalho;
10.1.10. selecionar e preparar rigorosamente os empregados que irão prestar os serviços, observada a qualificação da mão-de-obra indicada no item 7 do projeto básico.
10.1.11. encaminhar trabalhadores portadores de atestados de boa conduta e demais referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho.
10.1.12. substituir, sempre que exigido pelo TRESC, e independente de justificativa por parte deste, o empregado cuja atuação, permanência ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da repartição ou ao interesse do Serviço Público;
10.1.13. apresentar seus empregados, na execução dos serviços ora contratados, devidamente uniformizados, identificando-os através de crachás, com fotografia recente;
10.1.14. responder por qualquer dano que, por dolo ou culpa, os seus profissionais causarem a terceiro ou ao Contratante;
10.1.15. manter sigilo sobre todo e qualquer assunto de interesse do Contratante ou de terceiros que tomar conhecimento em razão da execução do presente objeto, devendo orientar seus funcionários nesse sentido;
10.1.16. prover todos os materiais e ferramentas necessários à execução dos trabalhos;
10.1.17. fornecer, às suas expensas, os sacos de lixo necessários à execução;
10.1.18. responsabilizar-se por equipamentos e ferramentas necessários à execução dos serviços, tais como, cortador de grama, sacho, regador, facão, pá de jardim, tesouras para poda (grande e pequena), tesouras de pressão, pulverizador, entre outros, não fazendo uso, em nenhuma hipótese, por empréstimo, dos equipamentos e ferramentas do TRESC;
10.1.19. prestar os serviços com a máxima qualidade, observados o conhecimento acerca das atividades a serem desenvolvidas, a disciplina, presteza, cordialidade, e, principalmente, eficiência empregados na realização das atividades;
10.1.20. viabilizar os seguintes resultados esperados:
a) manutenção da limpeza e da melhor apresentação estética dos vasos, floreiras, canteiros e jardins;
b) impulsão do devido desenvolvimento das plantas, mediante aplicação das técnicas de jardinagem apropriadas (poda, adubação, preparo da terra, rega, combate à pragas, fungos e insetos, além de outras); e
c) adoção dos procedimentos mais benéficos com relação aos cuidados com as plantas, visando, além da preservação destas, propiciar ao contratante outras vantagens como economia e melhor apresentação paisagística;
10.1.21. não ter entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TRESC (art. 7º, I, da Resolução TSE n. 23.234/2010), sob pena de rescisão contratual e demais penalidades;
10.1.22. não ter entre seus sócios, ainda que sem função gerencial, servidor, cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TRESC (art. 7º, II, da Resolução TSE n. 23.234/2010), sob pena de rescisão contratual e demais penalidades;
10.1.23. não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato, sem prévia anuência do TRESC; e
10.1.24. manter durante a execução deste Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Pregão n. 091/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES E SEUS RECURSOS
11.1. Se a Contratada descumprir as condições deste Contrato ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas Leis n. 10.520/2002 e 8.666/1993 e no Decreto n. 5.450/2005.
11.2. Nos termos do artigo 7° da Lei n. 10.520/2002 e do artigo 28 do Decreto n. 5.450/2005, se a Contratada, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar contrato, deixar de entregar documento exigido para o certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais:
a) impedida de licitar e contratar com a União; e
b) descredenciada no SICAF pelos órgãos competentes.
11.3. Para os casos não previstos na subcláusula 11.2, poderão ser aplicadas à Contratada, conforme previsto no artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, nas hipóteses de inexecução total ou parcial deste Contrato, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) no caso de inexecução parcial sem rescisão contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal estimado deste Contrato;
c) no caso de inexecução parcial com rescisão contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor estimado mensal pelo número de meses restantes para o encerramento da vigência deste Contrato, a contar do mês do inadimplemento;
d) no caso de inexecução total com rescisão contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado total deste Contrato;
e) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
f) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
11.3.1. As sanções estabelecidas na subcláusula 11.2 e na alínea “f” da subcláusula 11.3 são de competência do Presidente do TRESC.
11.4. Em conformidade com o artigo 86 da Lei n. 8.666/1993, o atraso injustificado no início da execução dos serviços sujeitará o licitante vencedor, a juízo da Administração, à multa de 0,5% (meio por cento) ao dia, sobre o valor mensal estimado do contrato, a partir do dia imediato ao vencimento do prazo estipulado para a execução dos serviços.
11.4.1. O atraso superior a 30 (trinta) dias será considerado como inexecução total do contrato.
11.5. Da aplicação das penalidades previstas nas subcláusulas 11.3, alíneas “a”, “b”, “c” , “d” e "e", e 11.4, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da intimação.
11.5.1. O recurso será dirigido ao Diretor-Geral, por intermédio do Secretário de Administração e Orçamento, o qual poderá rever a sua decisão em 5 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, ao Diretor-Geral, para apreciação e decisão, em igual prazo.
11.6. Da aplicação da penalidade prevista na alínea “f” da subcláusula 11.3, caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TRESC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. Este Contrato poderá ser rescindido nos termos da Lei n. 8.666/1993 e do art. 7º da Resolução TSE 23.234/2010.
12.2. Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a VIII e XVIII do artigo 78 da Lei n. 8.666/1993, sujeita-se a empresa contratada ao pagamento de multa, nos termos das alíneas "c" ou "d" da subcláusula 11.3, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das penalidades previstas nas alíneas "e" ou "f" da subcláusula 11.3.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REAJUSTE
13.1. Os preços inicialmente contratados poderão ser reajustados após 1 (um) ano da vigência do Contrato, utilizando-se, para o cálculo, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado na ocasião, ou, na hipótese de extinção deste índice, utilizar-se-á o que venha a substituí-lo.
13.2. Para efeito de reajustamento, os índices iniciais a serem considerados serão os da data de apresentação da proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1. Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado de Santa Catarina.
E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.
Florianópolis, 26 de setembro de 2012.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO CONTRATADA:
XXXX XX XXXXX BESERRA PROCURADOR
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXX
COORDENADOR DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX COORDENADOR DE APOIO ADMINISTRATIVO
Anexo do Contrato
Relatório das Atividades Executadas e Necessidades Verificadas Este relatório será encaminhado, pela empresa, ao gestor do contrato, a fim de que este tome conhecimento: 1) de que o serviço mensal foi concluído; 2) das necessidades verificadas pela empresa. Ainda, o presente documento servirá de auxílio ao o gestor na avaliação do desempenho da contratada. |
Necessidades Verificadas (Preenchimento pela contratada) Data da realização da manutenção mensal obrigatória: / / . Necessidades Verificadas (listar procedimentos que devem ser adotados pela Justiça Eleitoral a fim de permitir o bom desempenho do contrato): |
Atividades Executadas (Preenchimento pelo gestor) As atividades abaixo relacionadas constituem rol exemplificativo, que somente servirá de auxílio ao gestor na avaliação do desempenho da contratada. Caso a gestão do contrato verifique que atividades necessárias ao satisfatório cumprimento do contrato não foram executadas, deverá requerer à contratada que as executem no prazo de 2 (dois) dias úteis. Na hipótese de não atendimento ao requerimento, o gestor deverá adotar providências cabíveis, tais como comunicar o fato à Secretaria de Administração e Orçamento, via e-mail, ou, se mais apropriado, fazer ressalva na atestação. 01- limpeza dos vasos, canteiros e floreiras e jardins; 02- reposição de terra; 03- poda e/ou roçada; 04- adubação; 05- ornamentação; 06- transplante e replante 07- cultivo e manutenção das mudas, plantas e flores ornamentais; 08- combate às pragas, ervas daninhas, fungos e insetos, mediante aplicação de produtos específicos; 09- preparo da terra para plantio; 10- manutenção das áreas gramadas; 11- retirada de matos que porventura nascerem nas calçadas do imóvel e, nos imóveis de São José, dos matos que nascerem na servidão (fundos do imóvel); e 12- retirada dos entulhos oriundos dos serviços de manutenção dos vasos, canteiros e floreiras. ( ) Serviços executados na íntegra ( ) Serviços parcialmente executados Obs. (listar impropriedades). |