EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Cumprimentando-o cordialmente, eu, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, no exercício do mandato de Deputado Federal, portador do RG nº 01.759.713.74, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, com domicílio funcional situado na Xxxxx xxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxx XXX, Xxxxxxxx 000, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, venho, com base no artigo 103-B, §4º, III, da Constituição Federal, e artigos 80 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, oferecer REPRESENTAÇÃO contra a Magistrada, Sra. Xxxxxxxx Xxxxx, substituta da 13ª Vara Federal de Curitiba/Secção Judiciária do Paraná, ante as ilegalidades identificadas no processo nº 5002594- 35.2019.4.04.7000, por meio deste informar o que se segue, requerendo a atenção e atuação deste Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se, Douto Relator, de Homologação de Acordo de Assunção de Compromissos tombado sob o nº 5002594-35.2019.4.04.7000, que tramita na 13ª Vara Federal de Curitiba/Secção Judiciária do Paraná, requerida pelo Ministério Público Federal, sob o argumento ser o referido Juízo devidamente competente para apreciar o pedido, assim como que a referida pactuação encontrou-se devidamente válida, com o preenchimento dos requisitos legais.
Em Decisão homologatórias, o M. M. Xxxxx xx 00x Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, provisoriamente representado pela Representada, a Sra. Xxxxxxxx Xxxxx, deferiu e, por fim, conferiu validade jurídica aos termos do Acordo de Assunção de Compromissos, tendo este sido homologado.
Vejamos in verbis:
Assim, considerando cumulativamente a ampla vinculação do acordo aos fatos da Operação Lava-Jato que tramitaram e que tramitam perante esta 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, a natureza criminal do acordo celebrado pela Petrobrás com as autoridades norte-americanas, os efeitos criminais que não podem ser tolhidos do acordo do MPF com a Petrobrás, já que visa implementar concessão em cláusula indenizatória em acordo criminal celebrado perante jurisdição estrangeira, e que houve uma consolidação da jurisprudência nacional no sentido de que compete à 13ª Vara Federal de Curitiba/PR o processo e julgamento de feitos criminais relacionados à Petrobrás no âmbito da Operação Lava-Jato, apropriado pronunciamento desta julgadora.
(...)
O valor acertado com as autoridades estadunidenses, de USD 682.560.000,00, além de bastante expressivo, permitirá a manutenção das divisas no sistema financeiro nacional, além da vocacionar os saldos à reparação de danos e ao implemento de políticas de interesse coletivo.
(...)
Consta do acordo que a formação do comitê de curadoria social, responsável pela supervisão da constituição do fundo, seria aprovada pelo Juízo (item 2.4.3.2). A providência é desnecessária. Não tem o Juízo condições de avaliar a reputação e a capacidade técnica dos possíveis integrantes do grupo. Então, a formação do Comitê, por delegação do Juízo, competirá ao MPF. Caberá ao MPF adotar as providências necessárias à formação do Comitê, apenas informando o Juízo quem são as pessoas que o integrarão e quais foram os critérios de seleção.
Ao contrário do que se esperav, e revelando contrariedade ao que prevê o ordenamento jurídico pátrio, cumpre oportunamente salientar, Nobres Conselheiros, de que há clarividentes indícios de ilegalidade, imoralidade, improbidade e desarrazoabilidade na homologação do referente Acordo de Assunção de Compromissos, como se demonstrará a seguir.
Isto por que, como se sabe, o referido Acordo é oriundo dos fatos apurados no âmbito da Operação Lava-Jato, os quais ensejaram, nos Estados Unidos, a celebração de acordo entre a Petrobras, autoridades e o Órgão de controle e persecução penal daquele país, chamado o Non Prosecution Agreement. Este fora firmado com o Departamento de Justiça americano, DOJ, e a expedição de Cease-and Desist Order pela Security and Exchange Commission, SEC.
Nesse sentido, prevê o acordo acima mencionado que a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras pagaria um total de USD 853,2 milhões. Desse valor, teriam concordado as autoridades estadunidenses que 80%, correspondentes a USD 682.560.000,00, poderia ser satisfeito com base em pagamentos a serem implementados pela estatal diretamente no Brasil, de forma ser acordada com o Ministério Público Federal.
Metade do valor depositado permaneceria, segundo o acordo, em conta judicial pelo período de dois anos e será utilizada ao pagamento de eventuais condenações ou acordos com acionistas que investiram no mercado acionário brasileiro e ajuizaram processos judiciais ou arbitrais, de reparação, até 08/10/2017.
De outro lado, a outra metade seria utilizada à constituição, no prazo de dezoito meses, de um "endowment", que, em linhas gerais, consiste num fundo patrimonial privado permanente, este com sede em Curitiba/PR, gerador de rendas destinadas a sua própria conservação e ao fomento de determinada atividade.
Ocorre que, Excelências, sói perceber a inviabilidade do pleito de homologação do Acordo de Assunção de Compromissos pela Douta Xxxxx xx 00x Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx/Xxxxxx xx Xxxxxx.
Primeiramente, destaque-se ao fato de que o referido Juízo não se constitui como competente para homologação do acordo, pois, em que pese a execução e fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pela Petrobras no exterior, ainda que visem à mitigação da responsabilidade da empresa por fatos relacionados à Operação Lava Jato, não correspondem às atribuições específicas dos membros do “MPF” em exercício na Força-Tarefa respectiva, ou com a competência jurisdicional do Xxxxx xx 00x Xxxx Xxxxxxx.
Frise-se que a multa estipulada no acordo com o governo norte- americano não se fundou em título condenatório expedido pelo Juízo da 13ª Vara Federal, ou sequer decorreu de denúncia proposta pelo “MPF” do Paraná perante aquele órgão jurisdicional. O Non Prosecution Xxxxxxxxxx teve por objeto os atos ilícitos sujeitos à legislação norte-americana, que, embora relacionados, não se confundem com os ilícitos sujeitos à jurisdição brasileira.
Ademais, o conteúdo do segundo acordo – homologado pela 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba – estabeleceu inúmeras providências não previstas no Non Prosecution Agreement, que apenas previu o creditamento da multa em favor do Brasil, sem nenhum condicionamento relacionado à constituição de uma pessoa jurídica de direito privado ou afetação desse montante a atividades específicas.
Sendo assim, percebe-se a ocorrência de ilegal desvirtuamento na execução do acordo realizado entre a Petrobras e o Department of Justice (DoJ)/Securities and Exchange Commision (SEC), que, primeira e discricionariamente, definiu os Procuradores da República do MPF do Paraná como as únicas autoridades brasileiras previstas no termo internacional, para, na sequência, em desrespeito ao Princípio do Juiz Natural, definir qual seria o juízo competente para a homologação do segundo acordo – 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba. Ao final, estipulou cláusulas subjetivamente escolhidas pelas partes para destinação dos valores da multa e inexistentes no acordo original. Não pode ser outra conclusão, portanto, de se concluir pela incompetência do referido Juízo de Curitiba.
Em segundo lugar, cumpre mencionar a estipulação de cláusula específica destinada ao Brasil, o acordo estabeleceu prazo máximo para o obrigatório pagamento da referida multa, que deveria ser destinado às autoridades brasileiras, sob pena de reversão da quantia ao Tesouro norte- americano. O acordo previu, ainda, a desnecessidade de designação de um
monitor independente de compliance (“independent compliance monitor”) para a Petrobras, por estar submetida à fiscalização do Tribunal de Contas da União e da Comissão de Valores Mobiliários.
Nestes termos do acordo realizado entre a Petrobras e o governo norte-americano, além de não indicarem os órgãos do MPF/PR como sendo as “autoridades brasileiras” destinatárias do pagamento da multa, igualmente, jamais indicaram a obrigatoriedade ou mesmo a necessidade de depósito dos valores ser realizado perante a 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba.
Não bastasse todos os argumentos, aponte-se que o depósito dos valores pagos pela Petrobras deveria ter ocorrido em favor do Tesouro Nacional, cabendo à União, por meio do Congresso Nacional, definir a destinação do montante, em conformidade com os princípios da unidade e universalidade orçamentárias.
Os orçamentos anuais são estabelecidos por leis de iniciativa do Poder Executivo, que são discutidas e votadas pelo Congresso Nacional, nos termos do artigo 166 da Constituição Federal. Ao destinar o valor pago pela Petrobras a fins específicos, o acordo entre o “MPF” e a Petrobras, homologado pela Justiça Federal, invadiu competência inerente aos Poderes Executivo e Legislativo, ceifando a atribuição do Congresso nacional de controlar as operações financeiras e orçamentárias de todos os Poderes e órgãos da União, em nítida ofensa ao princípio da separação de poderes.
Nesse sentido, cumpre informar que foram ajuizadas duas ações no Supremo Tribunal Federal a fim de discutir a constitucionalidade da Decisão que homologou o referido o Acordo. Tais ações são: a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 568/PR, ajuizada pela Procuradora Regional da República, assim como a Reclamação nº 33.667, proposta pela Mesa da Câmara dos Deputados, com o mesmo objeto.
Após ser provocado a se manifestar no pedido de Medida de Cautelar nos autos da ADPF acima mencionada, foi que o Ministro Xxxxxxxxx xx Xxxxxx proferiu Decisão nos autos da ação constitucional, no sentido de suspender todos os efeitos da decisão judicial proferida pelo Xxxxx xx 00x Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, como se verifica abaixo, in verbis:
Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da tutela cautela pleiteada pela Procuradoria-Geral da República, pois análise dos fatos demonstra a necessidade de suspensão integral da eficácia do acordo celebrado entre Petrobras e Ministério Público Federal do Paraná – homologado perante a 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba, em face da gravidade que envolve a discussão (ADI 3401 MC, Rel. Min. XXXXXX XXXXXX, Pleno, decisão: 3/2/2005; ADI 425 MC, Rel. Min. XXXXX XXXXXXXX, Tribunal Pleno, decisão: 4/4/1991; ADI 467 MC, Rel. Min. XXXXXXX XXXXXXXX, Tribunal Pleno, decisão: 3/4/1991; ADI 490 MC, Rel. Min. XXXXX XX XXXXX, Xxxxx, decisão: 6/12/1990; ADI 508 MC, Rel. Min. XXXXXXX XXXXXXXX, Pleno, decisão: 16/4/1991), bem como da plausibilidade inequívoca e dos evidentes riscos ao interesse público, de várias ordens, que a execução do ato poderá gerar ou, ainda, das prováveis repercussões pela manutenção da eficácia do ato impugnado, da relevância da questão constitucional e da relevância da fundamentação da arguição de inconstitucionalidade, além da ocorrência de periculum in mora, patente na comprovação de perigo de lesão irreparável, pela possibilidade de desvirtuamento de vultoso montante de dinheiro destinado ao Poder Público (ADI 173 MC, Rel. Min. XXXXXXX XXXXX, Tribunal Pleno, decisão: 9/3/1990; ADI 474 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, decisão: 4/4/1991; ADI 718 MC, Rel. Min. XXXXX XX XXXXX, Tribunal Pleno, decisão: 3/8/1992; ADI 804 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
Tribunal Pleno, decisão: 27/11/1992).
Esse risco não pode ser descartado mesmo considerando as notícias veiculadas na imprensa a respeito da suspensão dos procedimentos para a constituição da fundação prevista no Acordo de Assunção de Obrigações, pois trata-se de medida precária implementada por órgão incompetente, inclusive por provocação dos interessados na validade do ato impugnado na presente arguição. Tudo recomenda, em especial o vulto dos recursos financeiros em disputa, a resolução do conflito sob a jurisdição do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em detrimento de quaisquer outras ações ou procedimentos com o mesmo objeto.
Assim, sem qualquer respaldo jurídico, o M. M. Juízo da 13ª Xxxx Federal concedeu a homologação do Acordo de Assunção de Compromisso,
contrariando todas as regras de ordem constitucional e legal, assim como da própria atribuição do Ministério Público Federal do Estado do Paraná em criar fundo, de natureza privada, para gerir o valor de aproximadamente de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e meio de reais), bem como estabelecer que o referido juízo seria o competente para depósito dos valores.
Dessa forma, a decisão judicial, inclusive as de natureza homologatória, que atribui a um órgão do Estado brasileiro – o Ministério Público Federal – o desempenho de função e obrigações que extrapolam os limites constitucionais de sua atuação e que implica verdadeira concentração de poderes entre a atividade de investigar e atuar finalisticamente nos processos judiciais e de executar um orçamento bilionário, cuja receita provém de acordo internacional do qual não é parte nem interessado, viola princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, notadamente o da separação de poderes, além dos demais preceitos fundamentais sedimentados.
Não bastassem tais alegações, notem que, pelo contexto estrutural do acordo firmado, bem como das cláusulas ali expendidas, chega-se a conclusão que o referido ato de homologação padece de vícios, dentre eles violação e afronta direta ao artigo 109-I da Carta Maior, que estabelece a competência da Justiça Federal, assim como o artigo 37, caput da Constituição Federal, que assenta a orientação principiológica dos atos a serem praticados pelos agentes públicos, nos quais serão pautados na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Diz-se impessoalidade e moralidade em demasia, uma vez que dentre todos os agentes públicos envolvidos na acordo, em especial os membros do Ministério Público Federal e a Douta Juíza que atua na 13ª Vara Federal de Curitiba, ressaltam a atuação meritória da Operação Lava Jato como objeto legitimador das condutas praticadas, contudo, estes, no desempenho da função pública representam sua instituição ou órgão judicial e não agem em interesse próprio, ainda quando tal interesse seja coincidente com o interesse público. Por
isso, não podem assumir atribuições que extrapolam os limites de sua atuação funcional, o que caracteriza, no mínimo, suspeita quanto suas respectivas atuações funcionais na celebração do tão falado Acordo.
A fim de demonstrar tal imparcialidade, cumpre destacar importantes trechos da entrevista concedida pelos Procuradores da Operação Lava-Jato, no sítio eletrônico xxxx://xxx.xxx.xx.xx/xx/xxxx-xx- imprensa/noticias-pr/lava-jato-procuradores-esclarecem-duvidas-sobre- acordo-com-a-petrobras, senão vejamos:
Ou seja, como se percebe, o responsável pela celebração do acordo no âmbito do Ministério Público Federal fora a Força-Tarefa da Lava-Jato, assim como apesar de a lei atribuir destinações específicas para a verba oriunda de reparação de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, estes se
xxxxxxxxxx de criar um fundo cívico, eminentemente privado, contrariando a atuação imparcial e calcada no interesse público, prevalecendo as atuações privadas dos membros do Parquet.
Acrescente-se ao fato de que o Acordo de Assunção de Compromissos fora submetido ao crivo judicial, exatamente na 13ª Vara Federal de Curitiba/Seção Judiciária do Paraná, o que, por si só, faz-se indagar como não fora percebido as arbitrariedades e ilegalidades incutidas na referida transação, pondo em dúvida a atuação imparcial e impessoal que deveria ter a Magistrada Xxxxxxxx Xxxxx, que atualmente desempenha as atividades judicantes no Juízo.
Por fim, insta observar que, não bastasse todas os vícios anteriormente apontados, foi que o Xxxxx xx 00x Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx xxxxxxx desfundamentada, desproporcional e infundada inviabilizou o acesso de qualquer cidadão aos autos do referido processo, vulnerando as escâncaras a garantia fundamental da publicidade dos processos fincados nas searas administrativa e judicial, insculpida no artigo 5º, XL e artigo 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988.
Por que não publicar as cláusulas ali expendidas?
Tratou-se, a bem da verdade, de uma complexa, articulada, e obscura movimentação dos envolvidos, tudo com o aval da Excelentíssima Senhora Xxxxx xx 00x Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx/Xxxxxx.
Por todo o exposto, objetivando o auxílio deste Conselho Nacional de Justiça na proteção e defesa dos interesses difusos e sociais, bem como do regime democrático de direito, requer sejam tomadas todas as providências que achar necessário para apurar a conduta da Magistrada envolvida, os quais sem qualquer respaldo constitucional, legal e jurídico, homologou o Acordo de
Assunção de Compromissos firmado entre a Petróleo Brasileira S/A e o Ministério Público Federal, com todas as ilegalidades acima mencionadas.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Salvador/BA, 19 de março de 2019.
Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx CPF nº 000.000.000-00