CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 0222/2016-Lic
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 0222/2016-Lic
O MUNICÍPIO DE SARANDI, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça Presidente Xxxxxx, s/n.º, Sarandi/RS, CNPJ n.º 97.320.030/0001-17, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXX X. XXXXXXX XXXXXX, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e RG n.º 9032866858, residente e domiciliado na Xx. Xxxxxxxxxxxxxx, 0000, Xxxxxxx/XX, a seguir denominado simplesmente CONTRATANTE e a empresa SARANDI INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 94.893.070/0001-60, estabelecida na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 0000, Xxxxxxx/XX, neste ato representada pelo Sr. XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, gerente comercial, portador do RG n.º 1024349027 e do CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado em Sarandi/RS, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam o presente Contrato mediante as Cláusulas e Termos que abaixo seguem:
O presente Contrato origina-se da Licitação n.º 063/2016, Modalidade Pregão Presencial n.º 047/2016, referente à contratação de empresa prestadora de serviços de caminhão munck, para ser utilizado na substituição de lâmpadas e podas de árvores, a qual deverá ser respeitada como se transcrita estivesse.
Cláusula Primeira - Do Objeto
1.1 Perfaz objeto do presente contrato, a prestação de serviços de horas de caminhão munck por parte da empresta CONTRATADA, para ser utilizado na substituição de lâmpadas e podas de árvores, em um quantitativo de até 200 (duzentas) horas de serviços, de acordo com a necessidade e locais previamente informados pelo CONTRATANTE.
1.2 A CONTRATADA disponibiliza o caminhão munck e motorista devidamente habilitado, para que através de servidores públicos municipais possam ser realizados os serviços troca de lâmpadas e podas de árvores.
Cláusula Segunda - Do Preço e do Pagamento
2.1. A CONTRATADA receberá o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por hora de serviço de caminhão munck realizado, o que totaliza R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
2.2. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias da realização dos serviços, mediante a apresentação por parte da SMF de uma planilha de horas, datas e serviços realizados pela CONTRATADA.
2.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal, contendo em local de fácil visualização o número da Licitação, a fim de se acelerar o tramite do pagamento, bem como a conta bancária para o depósito.
Cláusula Terceira – Da Vigência
Cláusula Quarta - Dos Recursos Financeiros
As despesas decorrentes deste Contrato serão suportadas pela dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Fazenda, identificada pelo n.º 0403.15.452.0104.2023.3390.39 – Manutenção Sistema Iluminação Pública – Locação de Máquinas e Equipamentos.
Cláusula Quinta - Das Obrigações da Contratada
São encargos exclusivos da CONTRATADA:
1. Prestar de maneira satisfatória, os serviços elencados na Cláusula Primeira deste Contrato.
2. Não ceder ou transferir a terceiros, no todo ou em parte os serviços contratados.
3. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo Licitatório;
4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante;
5. Iniciar os serviços em até 01(uma) hora após a solicitação formal encaminhada pelo CONTRATANTE;
6. O caminhão deverá obedecer as normas estabelecidas pela RGE;
7. Prestar os serviços através de caminhão e motorista habilitado.
8. Diante da necessidade de interdição de ruas/avenidas para execução de determinado serviço, caberá á Contratante buscar a devida autorização,
9. Obedecer às normas de higiene e prevenção de acidentes, a fim de garantir a salubridade e a segurança durante a execução dos serviços.
10. Executar todos os serviços obedecendo rigorosamente às Normas Técnicas da ABNT e das concessionárias de serviços públicos, conforme referido nas Condições Específicas de Licitação do Edital, assim como as determinações da CONTRATANTE.
11. Manter permanentemente no local dos serviços, responsável técnico/profissional habilitado até entrega definitiva dos serviços.
Cláusula Sexta - Das Obrigações do Contratante
6.1. É encargo exclusivo do CONTRATANTE o adimplemento da(s) parcela(s) devida(s) pelos serviços executados, conforme o estipulado na cláusula segunda deste contrato.
6.2. Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, o controle e realização de Planilha contendo as datas e horários e local da prestação dos serviços por parte da CONTRATADA.
6.3. Disponibilizar servidores públicos municipais, lotados em cargos compatíveis aos serviços, para realizaram as trocas das lâmpadas e as podas das árvores.
6.4. Fornecer aos seus servidores todos os EPIs compatíveis com a execução dos serviços, observada a legislação pertinente.
Cláusula Sétima - Da Rescisão
O MUNICÍPIO poderá rescindir este contrato, independente de interpelação ou de procedimento judicial sempre que ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 78 da Lei 8.666/93.
O contrato poderá ser rescindido ainda por:
1. Reiterada desobediência da CONTRATADA aos preceitos estabelecidos;
2. Negar-se a prestar os serviços no horário e forma acordada, ou prestá-los com falhas/defeitos;
3. No caso de verificar-se dolo, culpa, simulação ou fraude na execução do contrato;
Cláusula Oitava - Das Penalidades
Pela inexecução Total ou Parcial do Contrato, a Administração poderá, garantida a previa defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:
8.1. Advertência.
8.2 A recusa pela CONTRATADA em prestar o serviço ora contratado acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta.
8.3 O atraso que exceder ao prazo fixado, acarretará a multa de 0,5 (zero vírgula cinco por cento), por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento), sobre o valor total que lhe foi adjudicado.
8.4 O não-cumprimento de obrigação acessória, sujeitará o fornecedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação.
8.5 Nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17-07-2002, a contratada, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciado do Cadastro do Município, nos casos de:
a) ausência de entrega de documentação exigida para habilitação;
b) apresentação de documentação falsa para participação no certame;
c) retardamento da execução do certame, por conduta reprovável;
d)não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
e) comportamento inidôneo;
f) cometimento de fraude fiscal;
g) fraudar a execução do contrato;
h) falhar na execução do contrato.
8.6 Na aplicação das penalidades prevista no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, "caput", da Lei nº 8.666/93.
8.7 As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
8.9 Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta a contratada em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
Cláusula Nona – Da Inexecução do Contrato
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal n° 8.666/93.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da Fiscalização
10.1 A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pela Secretária Municipal da FAZENDA, através de seu/sua secretário(a) municipal, na forma do artigo 67, da Lei nº 8.666/93, a quem compete verificar se a CONTRATADA está executando cumprindo o contrato.
10.2 A ação e/ou omissão, total ou parcial, da fiscalização não eximirá a CONTRATADA da integral responsabilidade pela execução do contrato.
Cláusula Décima Primeira - Da Legislação
Aplicam-se a este Contrato, no que couber, as disposições da Lei Federal 8.666/93, suas alterações posteriores, e demais leis que regulem a matéria.
Cláusula Décima Segunda – Do Foro
É competente o Foro da Comarca de Sarandi(RS) para dirimir quaisquer litígios oriundos deste Contrato, com expressa renúncia a outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, que lido e achado conforme vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Sarandi(RS), 05 de outubro de 2016.
Sarandi Instalações Elétricas Ltda Me CONTRATADA
Xxxxxx X. X. Ganassini OAB/RS 65.209-B
Procuradora do Município
TESTEMUNHAS:
1)......................................................
2)......................................................