Programa Emergencial de Manutenção de Empregos e Renda
Programa Emergencial de Manutenção de Empregos e Renda
Diante do estado de calamidade pública causado pela pandemia de coronavirus o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 936/2020, que cria o benefício especial de preservação de emprego e renda, contemplando as empresas em optarem por suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução proporcional da jornada de trabalho e do salário.
Este informativo apresenta um resumo das novidades trazidas pela MP 936/2020.
O benefício especial de prevenção ao emprego e renda fica instituído tendo as seguintes medidas a serem observadas, cuja operacionalização se dará por ato do Ministério da Economia: (i) suspensão temporária do contrato de trabalho; e (ii) redução proporcional de jornada de trabalho e salários.
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser feita em até 60 dias, contemplando duas hipóteses:
(i) Empresas com faturamento anual bruto inferior ao valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) poderão suspender o contrato de trabalho cujo benefício será subsidiado pelo Governo em 100% do valor do seguro desemprego;
(ii) Empresas com faturamento anual bruto superior ao valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) poderão suspender o contrato de trabalho mas ficarão
responsáveis por 30% do salário. Os outros 70% serão pagos pelo Governo equivalentes a esta proporção a ser aplicada sobre o valor que o empregado teria direito em receber via seguro desemprego.
A redução proporcional de carga horária e de salário, poderá ser concedida observando as faixas de 25%, 50% e 70%, e terá duração máxima de noventa dias, abarcando as seguintes hipóteses:
(i) Para empregados que ganham até R$ 3.150,00 ou acima de R$ 12.202,12 (esses com diploma de curso superior), basta elaboração de Acordo Individual de Trabalho;
(ii) Para empregados na faixa acima de R$ 3.150,00 e abaixo de R$ 12.202,12 o Acordo deverá ser feiro com o Sindicato da categoria, excetuando-se quando houver redução de 25% pois essa poderá ser via Acordo Individual de Trabalho;
(iii) Em ambos os casos, suspensão ou redução de jornada, o empregado tem garantia de manutenção de emprego após sua volta por igual período em que vigorou o benefício.