CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Subsecretaria de Administração
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
A ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.644.220/0001-06, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, xx 00, 00x x 00x xxxxxxx, Xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, CEP: 20220-460, por meio de seus representantes legais, doravante denominada “CONCESSIONÁRIA”,
e, do outro lado, O ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA,
inscrito no CNPJ nº 42.498.675/0001-52, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, – CEP: 20071-001, doravante denominado “USUÁRIO”,
ou quando referidos em conjunto, simplesmente “PARTES”, em conformidade com as Lei Federais nº 14.206/20, nº 11.445/07 e nº 8.987/05, bem como o Decreto Estadual nº 22.872/96, celebram o presente Contato de Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (CONTRATO Nº 005/2022), mediante adesão às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA INEXIGIBILIDADE
1. O presente contrato é firmado por inexigibilidade de licitação, na forma do art. 74, I, da Lei Federal nº 14.133/21, devido ao fato das CONCESSIONÁRIAS serem as únicas prestadoras dos serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, configurando a inviabilidade de competição.
1.1.1. A exclusividade das CONCESSIONÁRIAS na prestação dos serviços decorre do Contrato de Concessão nº 033/2021, que regula a exploração do serviço público de saneamento básico na área dos seguintes Municípios: Rio de Janeiro (Centro e Zona Norte), Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados e São João de Meriti, ou seja, regiões onde venham a se situar as economias vinculadas ao USUÁRIO.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário pelas CONCESSIONÁRIAS ao USUÁRIO, nas economias a ele vinculadas, de acordo com as respectivas categorias de consumo;
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3. O presente contrato terá vigência desde sua assinatura pelo USUÁRIO e vigorará por prazo indeterminado, conforme autoriza o art. 109 da Lei Federal nº 14.133/21, tendo em vista que o serviço público em questão será oferecido em regime de monopólio por 35 (trinta e cinco anos) contados a partir de 01 de novembro de 2021.
3.1 O presente contrato somente se encerrará após a emissão de termo de quitação, pelas CONCESSIONÁRIAS, a pedido do USUÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA: DA LOCAÇÃO
4. Os contratos celebrados com locatários terão sua vigência pelo prazo definido no contrato de locação.
4.1. Havendo cláusula de renovação automática, as CONCESSIONÁRIAS deverá ser comunicada da rescisão.
4.2. Na falta da cláusula de renovação automática ou da comunicação de rescisão (Lei Estadual nº 4.898/06), o contrato será automaticamente renovado, mantendo-se as obrigações estabelecidas.
CLÁUSULA QUINTA: DOS DIREITOS DO USUÁRIO
5. Constituem os principais direitos do USUÁRIO:
5.1. Receber a prestação dos serviços de forma adequada, nos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos na legislação e normas vigentes;
5.2. Receber periodicamente na fatura informações relativas à qualidade da água fornecida e tabela com os padrões de referência, conforme legislação vigente;
5.3. Ser informado em sua fatura mensal sobre os valores e volumes de consumos faturados, assim como sobre possíveis débitos com as CONCESSIONÁRIAS, podendo esse último ser disponibilizado em outro instrumento escrito;
5.4. Ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre suspensões dos serviços por falta de pagamento;
5.5. Ter o abastecimento de água restabelecido quando regularizado o pagamento cujo atraso tiver motivado a suspensão dos serviços, dentro do prazo estabelecido pela Agência Reguladora;
5.6. Dispor de agência de atendimento personalizado e dos canais de comunicação disponíveis em xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/ para atendimento às suas solicitações;
5.7. Receber anualmente das CONCESSIONÁRIAS declaração de quitação anual de débitos relativos aos serviços prestados no exercício anterior.
CLÁUSULA SEXTA: DOS DEVERES DO USUÁRIO
6. Constituem os principais deveres do USUÁRIO:
6.1. Instalar ou manter instalado o cavalete ou padrão da ligação, conforme as diretrizes informadas pelas CONCESSIONÁRIAS, de forma a permitir a instalação e manutenção do hidrômetro e sua leitura;
6.2. Possibilitar e facilitar o acesso às instalações do cavalete ou do padrão de ligação, para realização da leitura do hidrômetro, bem como para verificações de rotina das instalações dos aparatos e funcionamento do hidrômetro, devendo o medidor encontrar-se em local de livre acesso aos representantes das CONCESSIONÁRIAS;
6.3. Na hipótese em que o responsável pela ligação, por qualquer motivo, impossibilitar a leitura do hidrômetro pelo período de três meses consecutivos, os serviços serão suspensos, e o seu restabelecimento ocorrerá após a regularização da leitura regular do hidrômetro, nos termos do Contrato de Concessão e/ou Regulamento dos Serviços;
6.4. Atender e respeitar o Regulamento específico das CONCESSIONÁRIAS e a legislação pertinente;
6.5. Responder pela guarda e integridade do hidrômetro, utilizando-o apenas para os fins previstos neste Contrato e mantendo-o sempre em perfeito estado de conservação. Qualquer deterioração no equipamento deverá ser imediatamente comunicada às CONCESSIONÁRIAS, e o USUÁRIO responderá pelas avarias que decorram de sua culpa. Ressalta-se que o desgaste natural do aparelho pelo decurso do tempo, constitui exceção a esta previsão;
6.6. Manter atualizados seus dados cadastrais junto as CONCESSIONÁRIAS, informando quaisquer alterações na economia, bem como sua respectiva categoria de consumo, sob pena de se manter responsável pela unidade usuária vinculada;
6.7. Na hipótese de restar comprovada a prática irregular quanto ao uso das ligações de água ou esgoto, o USUÁRIO será responsabilizado pelos prejuízos causados e demais custos administrativos, além de responder pelos danos causados nas instalações das CONCESSIONÁRIAS;
6.8. Contestar lançamentos efetuados em documento de cobrança, referente aos serviços prestados pelas CONCESSIONÁRIAS, em até noventa dias contados da data de vencimento do respectivo documento, em observância ao art. 26, I, do Código de Defesa do Consumidor;
6.9. Nas hipóteses de furto ou dano, o USUÁRIO deve fazer Registro de Ocorrência perante a autoridade policial, dando imediata ciência às CONCESSIONÁRIAS; caso contrário, o USUÁRIO arcará com os custos para a restauração ou substituição do hidrômetro;
6.10. É obrigatória a existência de caixa de gordura nas ligações de coleta de esgotos;
6.11. Manter reservatório de água no imóvel, dentro dos padrões especificados pelas CONCESSIONÁRIAS;
6.12. Pagar pelos serviços padronizados de novas ligações de água e esgoto na rede pública e pelos serviços recebidos, sob pena de desligamento desses, ou até mesmo levantamento de ramal;
6.13. Serão considerados em funcionamento normal os hidrômetros que acusarem erro de medição não superior ou inferior a 5% (cinco por cento);
6.14. Adimplir as obrigações pecuniárias, sob pena de suspensão dos serviços e da adoção de todas as medidas de cobrança dos valores devidos, atualizados monetariamente, acrescidos de multa e juros moratórios legais.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA CONTRAPRESTAÇÃO E DAS FATURAS
7. Em contrapartida pela prestação dos serviços, o USUÁRIO pagará às CONCESSIONÁRIAS tarifa calculada com base na estrutura tarifária vigente no período do consumo, proporcional ao volume consumido aferido na ligação, disponível em xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-x-xxxxxxx/, em atenção ao disposto nos artigos 29, 30 e 39 da Lei Federal nº 11.445/07, conforme fatura mensal a ser enviada pelas CONCESSIONÁRIAS, observando-se, ainda, as demais regras estabelecidas no Contrato de Concessão, no regulamento dos serviços e nas normas de regulação da Agência Reguladora;
7.1. Os valores cobrados pelas CONCESSIONÁRIAS serão reajustados no período de cada 12 (doze) meses, ou na menor periodicidade permitida em Lei, nos termos da autorização do Poder Concedente;
7.2. O USUÁRIO terá direito ao recebimento da fatura mensal com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência em relação ao seu vencimento, que se dará em data pré-definida pela concessionária, mas poderá ser alterada pelo USUÁRIO entre as alternativas apresentadas pelas CONCESSIONÁRIAS no ato da solicitação de alteração;
7.3. A fatura a ser entregue ao USUÁRIO seguirá o modelo aprovado pela Agência Reguladora;
7.4. As faturas mensais incluirão a cobrança dos serviços utilizados, de forma discriminada, bem como eventuais multas, juros e correção monetária referentes ao atraso no pagamento de faturas anteriores, de outros itens ou serviços utilizados, decorrentes de solicitação do usuário cliente e/ou penalidades decorrentes infrações cometidas;
7.5. As faturas deverão ser pagas pelo USUÁRIO, pelo proprietário da Ligação ou pelo detentor da posse do imóvel a qualquer título, dentro do respectivo vencimento, transmitindo-se a responsabilidade tratada nesta cláusula aos adquirentes ou sucessores das pessoas listadas nesta cláusula, a qualquer título;
7.6. É responsabilidade das CONCESSIONÁRIAS a emissão e entrega nos locais das Ligações das faturas mensais de utilização dos Serviços, a cobrança e o recebimento das faturas, a suspensão dos Serviços em casos de inadimplência ou de uso irregular da ligação do Imóvel conectada à rede pública de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, nos termos deste Contrato, e a religação de fornecimento quando de sua regularização, com fulcro no Contrato de Concessão, bem como na Lei Federal nº 11.445/07 e nas normas expedidas pela Agência Reguladora.
CLÁUSULA OITAVA: DA INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO
8. O não pagamento da conta referente à prestação de serviço emitida pelas CONCESSIONÁRIAS até a data de seu vencimento acarretará aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, calculados sobre o valor histórico em atraso e devidos do dia seguinte do vencimento até a data da efetiva quitação do débito;
8.1. Sem prejuízo da cobrança das penalidades acima previstas, assim como em observância ao disposto nos itens 5.4. e 5.5., o não pagamento das faturas nas datas de seus vencimentos ensejará a emissão do competente Aviso de Corte, cientificando-se o USUÁRIO acerca da possibilidade de suspensão da prestação dos serviços, respeitando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o §2º do artigo 40 da Lei Federal nº 11.445/07, com o restabelecimento dos serviços ficando condicionado ao pagamento de todos os valores em atraso e dos respectivos encargos;
8.2. Caso o USUÁRIO efetue com atraso o pagamento da conta, em data posterior ao previsto no Aviso de Corte, deverá informar às CONCESSIONÁRIAS acerca da quitação de seu débito imediatamente após o pagamento, a fim de tentar evitar a suspensão dos serviços;
8.3. Após enviar ao USUÁRIO aviso de débito, caso o montante devido não seja quitado ou negociado, poderão as CONCESSIONÁRIAS comunicar a inadimplência à CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas), à SERASA (Centralização
de Serviços dos Bancos S/A) e SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), independentemente de outras medidas que possa e venha adotar.
CLÁUSULA NONA: DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
9. Constitui infração, sujeitando o infrator às penalidades previstas nas legislações vigentes, as seguintes condutas do USUÁRIO:
9.1. Intervenção nos equipamentos e/ou instalações de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário de responsabilidade do prestador de serviços;
9.2. Violação, manipulação ou retirada do hidrômetro;
9.3. Utilização de tubulação de uma instalação predial de água para suprimento de outro imóvel, que não seja cadastrado como outra economia;
9.4. Intercalação de dispositivo no alimentador predial para suprimento de outro imóvel ou economia;
9.5. Intervenção no ramal predial e no coletor predial;
9.6. Violação do selo nos casos de interrupção do fornecimento de água;
9.7. Intervenção no ramal predial e no coletor predial;
9.8. Uso de dispositivos nas instalações de água e esgoto sanitário, que estejam fora de especificação do padrão aprovado pelas CONCESSIONÁRIAS;
9.9. Impedimento injustificado ao acesso ou instalação, troca ou manutenção de medidor, à realização de leitura e/ou inspeção por funcionários do prestador de serviços ou seu preposto após comunicação prévia;
9.10. Início de obra e de serviços de instalações de água ou de esgoto sanitário em loteamento ou grupamento de edificação, sem autorização das CONCESSIONÁRIAS;
9.11. Início de obra e de serviços de instalação predial de água e de esgoto sanitário, sem autorização das CONCESSIONÁRIAS;
9.12. O USUÁRIO responsável pela infração será multado de acordo com o previsto no contrato de concessão e, nos casos em que este seja omisso, será fixada multa em quantia variável de 8.8531 UFIR’s e 885,31 UFIR’s, na forma do art. 122 do Decreto Estadual nº 22.872/96.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
10. A CONCESSIONÁRIA poderá deixar de prestar os serviços ou interromper sua prestação sempre que considerar irregulares, inseguras ou inadequadas as instalações prediais, ou parte delas, nos termos do contrato de concessão, sem prejuízo das sanções e de outras hipóteses de interrupção previstas nas normas aplicáveis.
10.1. Não caracteriza descontinuidade dos serviços a suspensão, nas seguintes hipóteses, quando subsumidas no art. 6º da Lei Federal 8.987/95 e no art. 40 da Lei Federal nº 11.445/07:
10.1.1. Situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens;
10.1.2. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema de abastecimento de água ou sistema de esgotamento sanitário;
10.1.3. Negativa do USUÁRIO em permitir a instalação de hidrômetro ou qualquer outro dispositivo necessário para a prestação dos serviços, após ter sido previamente notificado a respeito, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
10.1.4. Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do sistema de abastecimento de água ou sistema de esgotamento sanitário, bem como o impedimento, por parte do USUÁRIO, às verificações das instalações internas;
10.1.5. Inadimplemento do USUÁRIO junto às CONCESSIONÁRIAS quanto à tarifa ou demais obrigações pecuniárias, após comunicação prévia com o usuário sobre a possibilidade de suspensão, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, hipótese em que, no caso dos serviços de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de saúde do USUÁRIO;
10.1.6. Motivada por razões de ordem técnica, incluindo questões de disponibilidade de insumos;
10.1.7. Motivada por ocorrência de irregularidade praticadas pelos USUÁRIOS ou de segurança do sistema de abastecimento de água ou do sistema de esgotamento sanitário;
10.1.8. Alterações, de origem quantitativa e qualitativa, na disponibilização de água no sistema upstream, de responsabilidade da CEDAE;
10.1.9. Motivada por condições de segurança pública, por imposição judicial ou do Poder Concedente, bem como em quaisquer outros casos previstos na legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DISPOSIÇÕES GERAIS
11. Fica determinado e perfeitamente entendido que o presente Contrato visa única e exclusivamente regulamentar a prestação dos serviços ao USUÁRIO, não configurando direito de pleitear, em nenhuma instância, a propriedade deste imóvel, nem qualquer outro direito que porventura possa advir do presente, ficando as CONCESSIONÁRIAS isentas de toda e qualquer responsabilidade pela má utilização das ligações utilizadas na prestação dos serviços;
11.1. Nas ligações de esgoto, o USUÁRIO que contar com seu imóvel abaixo da cota do logradouro ficará responsável pelo recalque, para lançamento na rede das CONCESSIONÁRIAS, conforme previsto no art. 82 do Decreto Estadual nº 22.872/96;
11.2. Havendo qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro, a tarifa será cobrada, até o restabelecimento da medição normal, de acordo com o consumo-base (determinado em função do consumo médio apurado pelas leituras dos doze últimos meses);
11.3. São proibidas as ligações cruzadas (interligação a poços ou outros sistemas) com a rede de abastecimento das CONCESSIONÁRIAS, sendo expressamente vedada a mistura proveniente das águas de ambos os sistemas de acordo com a Lei Federal nº 11.445/07, bem como abastecimento via caminhão pipa, salvo aqueles eventualmente encaminhados pelas CONCESSIONÁRIAS para complementar possíveis dificuldades de abastecimento via rede de distribuição;
11.4. O USUÁRIO autoriza a instalação do medidor pelo lado de fora do imóvel (caixa de piso ou parede) onde se realiza o consumo de água;
11.5. A falta ou atraso, por qualquer das PARTES, no exercício de qualquer direito não implicará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito;
11.6. Ficará a cargo do USUÁRIO dar cumprimento ao que determinam os arts. 174 e 175 da Lei Federal nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO
12. Fica eleito o foro da Comarca onde forem prestados os serviços, para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Rio de Janeiro, 11 de Abril de 2022.
ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Diretor Presidente
TESTEMUNHAS:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Diretora do Departamento Geral de Administração e Finanças Ordenadora de Despesas
Rio de Janeiro, 11 abril de 2022
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 12/04/2022, às 07:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXX, Usuário Externo, em 25/04/2022, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Diretora Geral, em 25/04/2022, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xx Xxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 25/04/2022, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Assistente II, em 25/04/2022, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
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