CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 0217/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 0217/2024
Contr 0217 Consultas
O MUNICÍPIO DE XANXERÊ, Estado de Santa Catarina, com sede a Rua Dr. Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, 455 inscrito no CNPJ sob o n.º 83.009.860/0001-13, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXX XXXXXXXXXX, portador da R.G. nº 1692088 SSP/SC e CPF sob o nº 000.000.000-00, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Xanxerê-SC, denominado para este instrumento particular simplesmente de CONTRATANTE e do outro lado a empresa:
ÁTIMO CLÍNICA DE PSICOLOGIA LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 54.348.343/0001-70, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, xx 000, xxxx 00, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx-XX, neste ato representada pela sua Sócia Administradora a Sra. XXXXXX XXXXXX, portadora do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO, de comum acordo e com amparo legal na Lei Federal nº 14.133/2021, firmam o presente que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Credenciamento de Prestadores de Serviços, pessoa jurídica, especializada na realização de Terapia em Psicologia, para atendimento aos alunos da rede Municipal de Educação de Xanxerê.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Faz parte integrante deste Contrato, independente de sua transcrição, as peças constantes do Processo Administrativo n° 0108/2024 – Inexigibilidade nº 0016/2024 – Edital de Credenciamento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DOS SERVIÇOS E DO CONTRATO
O valor mensal estimado do presente Contrato é de R$ 40.300,00 (quarenta mil e trezentos reais), sendo:
Procedimentos | Quant. Mês | Valor da Sessão | Valor Mensal | Valor Anual |
Terapia em Psicologia Individual | Até 1.000/mês | R$ 40,30 | R$ 40.300,00 | R$ 483.600,00 |
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - As quantidades de Procedimentos contratados serão variáveis, mas limitadas aos valores e quantidades acima descritos, realizados mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Em caso de Credenciamento de mais de um proponente para a realização dos procedimentos, será feito rateio das quantidades entre os credenciados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
Os valores foram baseados Sistema de Gerenciamento de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (tabela SIGTAP), bem como na Tabela de Procedimentos Credenciados do CIS AMOSC. O reajuste ocorrerá apenas se a Tabela SIGTAP ou a Tabela CIS AMOSC sofrer reajuste.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência a partir de sua publicação vigorando por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante a assinatura de termos aditivos, de acordo com a Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
a) A Secretaria Municipal de Educação de Xanxerê efetuará o pagamento dos serviços prestados via depósito bancário, na Conta Corrente n° 32132-0, Agência n° 3075, Banco SICOOB conforme
cronograma de pagamento nº 05/2024, após o recebimento da produção mensal, confirmação das consultas realizadas e emissão da Nota Fiscal devidamente aceita pelo Departamento Responsável;
b) O Contratado deverá apresentar a Secretaria Municipal de Educação até o 3° (terceiro) dia útil do mês subsequente, cópias dos encaminhamentos dos Pacientes emitida pela Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a fatura dos serviços prestados para conferencia e posterior autorização de pagamento;
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
a) As Terapias de Psicologia deverão ser realizadas em local próprio do Prestador;
b) Após iniciadas as sessões, as mesmas deverão ocorrer semanalmente;
c) O prestador receberá o paciente que estará portando uma autorização com data e hora marcadas;
d) A Contratada deverá também prezar pelo bom acolhimento e atendimento ao paciente, levando em consideração normas do Código de ética de sua profissão;
e) A Contratada deverá emitir Nota Fiscal conforme legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
a) A Secretaria Municipal de Educação, através do Programa Arco Íris é responsável por encaminhar a lista dos pacientes e indicar o local em que será realizado o atendimento;
b) Fiscalizar mensalmente se produção da Empresa Contratada, está de acordo com os relatórios encaminhados;
c) Emitir a Autorização de Fornecimento conforme a produção entregue;
d) Efetuar o pagamento conforme definido no Edital, mediante apresentação da Nota Fiscal, desde que, atendidas exigências estabelecidas.
e) Notificar a empresa, caso os serviços prestados não estejam de acordo com o Edital.
CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
a) Desenvolver as atividades descritas na Cláusula Primeira e Segunda, mediante critérios e qualidade técnica exigidas,
b) A empresa contratada deverá manter para os serviços, profissionais médicos(s) com registro no respectivo Conselho Profissional;
c) Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes;
d) Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem os pacientes para fins de experimentação;
e) O credenciado responsabilizar-se-á por todos os danos causados a Prefeitura e/ou terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, provocado pela negligencia, imprudência ou imperícia quando da execução dos serviços prestados, devendo repará-las as suas despesas;
f) Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, sem diferenciação no atendimento, mantendo sempre a qualidade na prestação de seus serviços;
g) A Contratada deverá também prezar pelo bom acolhimento e atendimento ao paciente, levando em consideração normas do Código de ética de sua profissão;
h) As sessões de psicologia serão realizadas nas dependências / clinicas ou consultórios próprios do prestador;
i) A contratada deverá prezar pelo bom acolhimento e atendimento ao paciente, levando em consideração normas do Código de ética de sua profissão;
j) A Contratada deverá possuir profissionais habilitados com cadastro no conselho pertinente, para a realização das sessões, ficando vetado o atendimento por estagiários ou outros profissionais que não possuem a habilitação exigida;
k) As sessões de psicologia serão rateadas entre os todos os credenciados;
l) Após iniciadas as sessões com o paciente, as mesmas deverão ocorrer semanalmente;
m) A Contratada deverá comprovar mensalmente os atendimentos ao Programa Arco Íris, com planilha de controle contendo assinatura do paciente e/ou responsável;
n) Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste Contrato;
o) Xxxxxx, durante a execução do presente, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Credenciamento;
p) Xxxxxxx a contratante de qualquer ônus ou responsabilidade decorrente da prática profissional, seja de ordem cível, criminal, administrativa, previdenciária, tributária ou trabalhista, garantindo o direito de regresso da Contratante caso seja demandada judicial ou extrajudicialmente por danos que venham a ser causados a terceiros ou a pessoal vinculado à Contratada;
q) Caso o credenciado deseje solicitar o descredenciamento, deverá fazê-lo mediante aviso prévio por escrito a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
r) Permitir que o setor responsável inspecione a qualquer tempo e hora a prestação dos serviços ora contratados, para controle, avaliação e auditoria de regulação;
s) Atender somente as guias de requisição que estiverem autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
t) Cumprir as normas básicas de funcionamento e biossegurança, orientadas pelo órgão de vigilância Sanitária Municipal.
u) Entregar Notas Fiscais após a apresentação da Autorização de Fornecimento.
CLÁUSULA NONA – DAS PROIBIÇÕES
a) É expressamente proibida a cobrança de qualquer valor, sob qualquer título, dos serviços prestados aos pacientes;
b) A Contratada será responsabilizada pela cobrança indevida, feita ao paciente ou a seu representante, por profissional, empregado ou preposto, ou outrem que utilize as instalações da Contratada de forma eventual ou permanente;
c) Restando comprovada a cobrança, a Contratada deverá ressarcir o paciente ou seu representante, do valor cobrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo o prazo improrrogável;
d) A cobrança indevida, quando comprovada, gerará descredenciamento do prestador, bem como rescisão contratual, com a aplicação de multa de 15% (quinze por cento) do valor do presente.
e) Delegar ou transferir no todo ou em partes os serviços constantes deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O Contratado é responsável por quaisquer danos causados ao paciente, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando-lhe assegurado o direito de regresso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Rescisão deste Contrato por ato unilateral da CONTRATANTE:
a) A CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, desde que ocorra qualquer um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar a CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, principalmente em caso de:
1. Não cumprimento ou cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas contratuais;
2. Desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da autorizada designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
3. Razões de interesse do serviço público;
4. Descumprimento das condições do edital convocatório ou do presente instrumento.
b) A CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
1. Suspensão, pelas autoridades competentes, dos serviços da CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
2. A paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;
3. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
c) No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
1. A CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo a CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
2. A CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos serviços já prestados, desde que aprovado pela CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados a CONTRATANTE;
d) Rescisão deste Contrato por Xxxxxx entre as Partes ou Judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
12.1.1. Advertência, no caso de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
12.1.2. Multa, no percentual compreendido entre 0,5% e 30% do valor do contrato, que poderá ser cumulada com a advertência, o impedimento ou a declaração de inidoneidade de licitar ou de contratar.
12.1.3. Impedimento de licitar e de contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de até 3 (três) anos, nas seguintes hipóteses:
12.1.3.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao Município, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
12.1.3.2. Dar causa à inexecução total do contrato.
12.1.3.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame.
12.1.3.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
12.1.3.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.
12.1.3.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
12.1.4. Declaração de inidoneidade de licitar e contratar com qualquer órgão público da Administração Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos, nas seguintes situações:
12.1.4.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.
12.1.4.2. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.
12.1.4.3. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
12.1.4.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
12.1.4.5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.2.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
12.2.2. As peculiaridades do caso concreto.
12.2.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
12.2.4. Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE.
12.2.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.3. Na aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será oportunizado à CONTRATADA defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação.
12.4. A aplicação das sanções de impedimento e de declaração de inidoneidade requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão designada pelo CONTRATANTE composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços realizados por força dos serviços a serem contratados, ocorrerão por conta da dotação orçamentária de 2024. (Red. 66 - Elemento: 33903999 – Prest. Serviços de Terceiros).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
O MUNICÍPIO DE XANXERÊ designa como:
a) Gestora deste Contrato caberá a Sra. Xxxx Xxxxx Xxxxxx, para o acompanhamento formal nos aspectos administrativos, procedimentais e contábeis e Fiscal deste Contrato caberá a Sra. Xxx Xxxxxxxxx S. Paz,, para o acompanhamento formal nos aspectos administrativos, procedimentais e contábeis e para executar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, devendo registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à Contratada, objetivando a correção das irregularidades apontadas, no prazo que for estabelecido.
As exigências e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá á Contratante providenciar a publicação deste contrato por extrato, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de sua assinatura, conforme Art. 94 da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) O presente Contrato não será de nenhuma forma, fundamento para constituição de vínculo empregatício com a Contratada, bem como empregados, preposto ou terceiros que a mesma vier a colocar à disposição do serviço;
b) Xxxxx parte integrante do presente Contrato, mesmo quando não transcritas, as condições presentes no Edital, bem como as instruções contidas nas legislações que instruíram aquele ato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO:
Para questões decorrentes da execução deste contrato fica eleito o Foro desta Comarca de Xanxerê-SC. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente juntamente com 2 (duas) testemunhas em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras para que produza seus judiciais e legais efeitos.
Xanxerê-SC, 13 de agosto de 2024.
MUNICÍPIO DE XANXERÊ CONTRATANTE
ÁTIMO CLÍNICA DE PSICOLOGIA LTDA CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: