CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato nº: 002/2017 de 03 de março de 2017
Contratante: Município de Marema/FMAS-Fundo Municipal de Assistência Social Contratado: LEITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA – ME
Objeto: VIAGEM CULTURAL
Que entre si fazem de um lado o Município de Marema – SC, com sede Administrativa sito a Xxx Xxxxx Xxxxx x. 000, xxxxxx, Xxxxxx, XXX x. 78509075/0001-56, neste ato representado pelo Prefeito Municipal XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Marema, através do FMAS – Fundo Municipal de Assistencia Social, devidamente inscrito no CNPJ/MF n. 15.305.446/0001-82, por seu Gestor MARISTELLA P. THOME, de outro lado, LEITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ 01.589.437/0001-75 com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxx, na cidade de Xaxim-SC, de ora em diante simplesmente denominado de CONTRATADO, tem justo e contratado o que adiante segue, que mutuamente convencional, outorgam e aceitam a saber.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATADO
Contratação de prestação de transporte para viagem com o Grupo de Pessoas da Terceira Idade com roteiro descrito abaixo, conforme segue:
ROTEIRO DA VIAGEM
Data da viagem: 08/03/2017 com saída de Xxxxxx-SC; Horas: 06h30min horas;
Data de Retorno: 08/03/2017;
Passeios Culturais: Serão realizadas visitações cultural na cidade de Aguas de Chapeco SC.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
O CONTRATADO compromete-se em executar o serviço especificado na cláusula primeira, com data de saída para o dia 08/03/2017 as 06h30min, com retorno previsto para o dia 08/03/2017. O Ônibus será Leito Completo com 40 lugares.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor TOTAL de R$ 900,00 (novecentos reais).
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
O pagamento dar-se-á com apresentação da Nota Fiscal em até 30 dias.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE
O contratado é responsável por qualquer ato, danos, indenização contra si ou terceiro, inclusive com os idosos a transportar, isentando o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade legal do pagamento.
CLAUSULA SEXTA – DA DESISTÊNCIA
No caso de desistência da Locação constante do objeto deste CONTRATO a parte que deu causa obriga-se a pagar o valor do Contrato, que inclui perdas, danos e quaisquer outras despesas e prejuízos.
CLAUSULA SÉTIMA – DA MULTA
Em caso de inexecução contratual, por culpa do CONTRATADO, fica estabelecido a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do objeto contratado, atualizado monetariamente pelos índices oficiais.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Direitos do Contratante: receber os serviços contratados, receber a respectiva nota fiscal. Direitos do Contratado: receber os valores contratuais.
Obrigações do Contratante: efetuar o pagamento contratado e reter os impostos incidentes de acordo com a legislação em vigor.
Obrigações do Contratado: prestar os serviços contratados, recolher e pagar os tributos que são de sua responsabilidade.
Obrigações do Contratado: assumir responsabilidade por danos materiais, morais etc. Obrigações do Contratado: providenciar seguro de vida aos idosos e contra terceiros.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
As partes de comum acordo elegem o Foro da Comarca de Xaxim, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e acertadas, as partes assinam o presente em 03 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas que tudo viram e assistiram, abaixo identificadas.
Marema, 03 de março de 2017.