CONTRATO CS-118/2022
CONTRATO CS-118/2022
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC OAB, ou=31231042000167,
ou=Presencial, ou=Assinatura Tipo A3, ou=ADVOGADO, cn=XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX Xxxxx: 2023.02.01
10:22:30 -03'00'
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS – NUCLEP E
, NOS TERMOS DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 091/2022 – NUCLEP E DEMAIS ANEXOS, CONFORME PROCESSO Nº 0048739.00000719/2022- 73.
1.0 DAS PARTES
1.1 NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A, empresa pública, localizada na Av. Gen. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 200 – Brisamar - Itaguaí – RJ, CEP: 23825-410, inscrita no CNPJ n° 42.515.882/0003-30, doravante denominada simplesmente de NUCLEP, podendo ser representada neste ato nos termos do Estatuto Social da NUCLEP, e
doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede em
, representada por , RG , CPF , na qualidade de , em conformidade com o processo nº , têm entre si, justo e acordado o presente Contrato, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
2.0 DO PROCEDIMENTO
2.1 O presente instrumento de Contrato vincula-se aos termos do Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº 091/2022 – NUCLEP e da proposta de preços, parte integrante do presente Termo de Contrato como Anexo II, da Lei 13.303/16, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor e do Regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP.
2.2 Trata-se de serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.
2.3 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
2.4 Os serviços a serem contratados classificam-se como bens e serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 10.024, de 2019.
2.5 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
3.0 DO OBJETO
3.1 Prestação de serviços contínuos de despacho e desembaraço aduaneiro de comércio exterior de acordo com o Decreto 6.759 de 05 de fevereiro de 2009, de equipamentos, materiais e produtos adquiridos, em caráter definitivo ou não, com ou sem cobertura cambial; agenciamento de cargas nacional e internacional (transporte interno e externo) e seguro de carga nacional e internacional nas modalidades aérea, marítimo e rodoviário, atuando em consonância com as disposições estabelecidas em legislação vigente conforme condições, quantidades, exigências e estimativas, estabelecidas neste Termo de Referência, sem disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos
4.0 DO MODO DE EXECUÇÃO
4.1 DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1.1 Mediante autorização prévia efetuar o desembaraço aduaneiro com a devida Procuração para tanto, representando a CONTRATANTE em gestões junto a Órgãos Públicos e/ou privados (Receita Federal do Brasil; Inspetorias; Portos e Aeroportos; à INFRAERO; à Cia. Das DOCAS; Sindicato dos Despachantes; à transportadoras; à empresas fumigadoras; dentre outras) para liberação de carga e descarga de equipamentos e materiais que sejam exportados e/ou importados pela CONTRATANTE, onde houver alfândega estabelecida, providenciando todo expediente, termos de responsabilidade e ser fiel depositária dos recursos destinados para pagamento, se houver, de determinadas despesas, para que o desembaraço aduaneiro ocorra.
4.2 IMPORTAÇÃO E DESEMBARAÇO ADUANEIROS
4.2.1 Enquadramento do item na respectiva classificação fiscal (NCM e NBS) se houver solicitação por parte da CONTRATANTE;
4.2.2 Recepção de todos os documentos vinculados ao processo e pré- análise das informações necessárias à importação;
4.2.3 Orientação técnica quanto à condição da documentação e informação obtidas em relação à Legislação Alfandegária;
4.2.4 Verificar a necessidade de Licença de Importação prévia (LI), para a importação de qualquer item;
4.2.5 Elaboração e Emissão de Licença de Importação (LI) e Substitutiva, via SISCOMEX e acompanhamento junto aos órgãos Anuentes / Competentes até o deferimento;
4.2.6 Realização de Licenciamento Direto de Importação (LDI) quando for o caso e todos os procedimentos necessários para acesso(s) ao(s) sistema(s);
4.2.7 Elaboração de pré-cálculo dos impostos e custos de operação, sendo que, os impostos serão debitados diretamente na conta-corrente da CONTRATANTE, através do SIAFI, ou quando necessário repassado a CONTRATA mediante prévia informação;
4.2.8 Cálculo prévio estimativo, de todas as despesas fiscais, portuárias, alfandegárias, transportes internacionais e seguros de carga, necessários ao desembaraço dos equipamentos e materiais importados pela CONTRATANTE;
4.2.9 Aplicação de Legislação pertinente ao processo de importação e atendimento as exigências fiscais;
4.2.10 Comunicar imediatamente à CONTRATANTE a chegada de mercadorias nos armazéns da INFRAERO, e enviar cópia do respectivo conhecimento de carga, quando for o caso retirar os documentos originais e encaminhar ao Banco do Brasil especificado;
4.2.11 Confecção e Registro da Declaração de Importação (DI), via SISCOMEX e execução do despacho e desembaraço aduaneiro de importação junto a Aduana;
4.2.12 Preenchimento de DARF (quando houver) e Guias de ICMS, bem como o recolhimento dos tributos e multas devidos, assim como a taxa de AFRMM e demais taxas marítimas e aéreas;
4.2.13 Realização de Trânsito Aduaneiro (Registro de DTA), quando cabível e necessário ao processo de importação e monitoramento da remoção ao EADI (Estação Aduaneira Interior), onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro;
4.2.14 Obtenção do “pedido de recepção” (PR), que permita os transportes das mercadorias até o local designado pela CONTRATANTE, se for o caso (descarga direta);
4.2.15 Contratação de armazenamento na zona primária ou secundária a custo reduzido;
4.2.16 Retificação de DI’s via sistema ou pós-desembaraço;
4.2.17 Emissão de Romaneio/Espelho de Nota Fiscal para posterior emissão da Nota Fiscal, sob responsabilidade da CONTRATANTE;
4.2.18 Execução de processos atípicos, procedimentos especiais e projetos, tais como: Maquinários novos e usados, Admissão Temporária em todas as modalidades, Reimportação, Nacionalização e Drawback;
4.2.19 Retificação de DI’s via sistema ou pós-desembaraço;
4.2.20 Suporte legal à conciliação das despesas envolvidas no processo, apresentadas através de prestação de contas; em todos os aspectos
das operações de importação com base na Legislação Aduaneira vigente;
4.2.21 Acompanhar a entrega e o embarque dos materiais já nacionalizados, em veículos da frota da CONTRATANTE, ou em transportadora autorizada, com destino à CONTRATANTE;
4.2.22 Disponibilização de informativos (via e-mail) pertinente à área de Comércio Exterior, relacionados às operações de importação;
4.2.23 Acompanhamento e follow up em todas as etapas dos processos de importação até a finalização do mesmo e disponibilização das informações ao Importador através de atendimento personalizado, possibilitado através de e-mail, telefone e sistema via web.
4.2.24 Conciliação das despesas envolvidas no processo, apresentadas através de prestação de contas;
4.2.25 Elaboração de planilha de custos em atendimento a solicitação do Importador;
4.2.26 Prestação de contas detalhadas de cada processo de Importação, comprovando-se todas as despesas em DOCUMENTOS ORIGINAIS;
4.2.27 Atuar junto a Receita Federal do Brasil no sentido de viabilizar, caso ocorra motivo para a devolução dos equipamentos entregues em desconformidade com a fatura Invoice e ou Packing List ou substituição, no período de garantia, por apresentarem defeitos não recuperáveis, tudo em conformidade com as normas vigentes.
4.2.28 Promover a retenção de tributos sobre os próprios honorários, e em cada pagamento efetuado a terceiros em nome da CONTRATANTE, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012;
4.2.29 Providenciar termo de responsabilidade, caso a CONTRATANTE não apresente o original da fatura comercial no momento do desembaraço;
4.2.30 Realizar outros aspectos não informados, porém, necessários para que a importação ocorra.
4.3 EXPORTAÇÃO E DESEMBARAÇO ADUANEIRO
4.3.1 Enquadramento da mercadoria na respectiva classificação fiscal (NCM-SH) se houver solicitação por parte da CONTRATANTE;
4.3.2 Aplicação de Legislação pertinente ao processo de exportação e atendimento as exigências fiscais;
4.3.3 Agenciamento e envio da mercadoria para fumigação; embalagens especiais e/ou peletização, caso necessário ao processo de exportação;
4.3.4 Recepção e conferência de todos os documentos vinculados ao processo, necessários ao despacho aduaneiro de exportação;
4.3.5 Orientação técnica quanto à condição da documentação e informações obtidas em relação à Legislação Alfandegária;
4.3.6 Elaboração de planilha de custos em atendimento a solicitação do Exportador;
4.3.7 Prorrogação do Registro de Exportação quando necessário;
4.3.8 Confecção e Emissão do Certificado de Origem e Form A;
4.3.9 Elaboração de pré-cálculo dos custos de operação;
4.3.10 Acompanhamento quanto à liberação da mercadoria e disponibilidade para o efetivo embarque;
4.3.11 Emissão da DU-E (Declaração de Única de Exportação via SISCOMEX e execução e acompanhamento do despacho e desembaraço aduaneiro de exportação junto a Aduana;
4.3.12 Solicitação de confecção do Conhecimento de Embarque;
4.3.13 Realização de Trânsito Aduaneiro (Registro de DTA), quando cabível e necessário ao processo de exportação e monitoramento da remoção;
4.3.14 Contratação de armazenamento na zona primária ou secundária a custo reduzido;
4.3.15 Conciliação das despesas envolvidas no processo, apresentadas através de prestação de contas;
4.3.16 Execução de processos atípicos, procedimentos especiais e projetos, tais como: Maquinários novos e usados, Admissão Temporária em todas as modalidades, Reimportação, Nacionalização e Drawback;
4.3.17 Disponibilização de informativos (via e-mail) pertinente à área de Comércio Exterior, relacionados às operações de exportação importação;
4.3.18 Acompanhamento e follow up em todas as etapas dos processos de exportação até a finalização do mesmo e disponibilização das informações à CONTRATANTE através de atendimento personalizado, possibilitado através de e-mail, telefone e sistema via web;
4.3.19 Prestação de contas detalhadas de cada processo de Exportação, comprovando-se todas as despesas em DOCUMENTOS ORIGINAIS;
4.3.20 Promover a retenção de tributos sobre os próprios honorários, e em cada pagamento efetuado a terceiros em nome da CONTRATANTE,
conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11de janeiro de 2012;
4.3.21 Realizar outros aspectos não informados, porém, necessários para que a importação ocorra.
4.4 AGENCIAMENTO E SEGURO NACIONAL E INTERNACIONAL DE CARGAS
4.4.1 Realizar cotação para contratação de Transporte Nacional e Internacional (Aéreo, Marítimo e Terrestre), mínimo 3 (três) cotações; Submeter a aprovação da CONTRATANTE antes da realização dos serviços.
4.4.2 Recepção de todos documentos vinculados ao processo e pré-análise das informações disponibilizadas pela CONTRATANTE relevantes ao embarque nacional e/ou internacional;
4.4.3 Contato e Follow up com Agências Aéreas, Marítima e Rodoviária;
4.4.4 Serviço especializado no transporte de cargas internacionais (transporte internacional), através do modal aéreo, marítimo e rodoviário, em atendimento aos processos de importação e exportação demandados pela CONTRATANTE;
4.5 NEGOCIAÇÃO DAS MELHORES TARIFAS, ROTAS, TRANSIT E FREE TIME
4.5.1 Programação junto as Cias (Aéreas e Marítimas) e CONTRATANTE quanto às datas de embarque e desembarque de acordo com a disponibilidade da mercadoria para coleta;
4.5.2 Acompanhamento quanto ao embarque e desembarque da mercadoria e demais condições, necessárias ao desembaraço aduaneiro (Avarias, Sistema mantra, Documentos, Licenças, etc.);
4.5.3 Disponibilização de pré aviso de embarque e aviso de cobrança de chegada e documentos enviados pela Origem do Embarque (Invoice, Packing List, Conhecimento de Embarque);
4.5.4 Orientação técnica quanto à condição da documentação e informação obtidas em relação à Legislação Alfandegária;
4.5.5 Aplicação de Legislação pertinente ao processo de importação e/ou exportação em atendimento as exigências fiscais;
4.5.6 Conciliação das despesas envolvidas no processo, apresentadas através de prestação de contas;
4.5.7 Realizar coleta de cargas no exterior e proceder com seu transporte até o local designado pela CONTRATANTE;
4.5.8 Providenciar os embarques de cargas no Exterior, quando se tratar de importação, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da data
do recebimento da autorização de embarque emitida pela CONTRATANTE de forma a dar total segurança aos bens e/ou materiais;
4.5.9 Providenciar os embarques de cargas para o Exterior, quando se tratar de exportação, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria, consolidadas ou não, de forma a dar total segurança aos bens, bem como informar a chegada da Carga ao consignatário no exterior;
4.5.10 Conferir as mercadorias que serão transportadas confrontando a fatura Proforma com a fatura comercial e o romaneio de carga ou packing list do exportador. Nos casos de exportação o agente de carga deverá conferir os documentos necessários;
4.5.11 Atender às exigências legais (procedimentos, documentos, etc.) para o livre trânsito da mercadoria transportada nos processos de importação e exportação;
4.5.12 Promover e agilizar vistoria, identificação e mesmo a segregação de cargas com características peculiares (perecível, perigosa, etc.) efetuando todos os procedimentos de movimentação, armazenagem e transporte necessários à manutenção da sua integridade;
4.5.13 Providenciar movimentação e guarda das cargas de acordo com a modalidade contratada pela CONTRATANTE, respeitando os Incoterms versão 2021, otimizando as operações e minimizando custos com armazenagem, manuseio e transporte;
4.5.14 Disponibilizar serviços de courier para permitir através deste sistema a rápida entrega de amostras, doações e remessas de materiais perecíveis procedentes ou destinadas ao exterior, durante a vigência do contrato;
4.5.15 Manter agentes ou representantes conveniados nas principais cidades da América do Norte, as Américas Central e do Sul, da Europa, da Ásia e Oceania. A comprovação de agentes ou representantes nas localidades citadas se dará mediante apresentação de lista de agentes ou representantes conveniados, com apresentação de documento oficial válido;
4.5.16 Suporte legal a CONTRATANTE em todos os aspectos das operações de Agenciamento Nacional e Internacional com base na Legislação Aduaneira vigente;
4.5.17 Guardar em armazém de propriedade do despachante aduaneiro ou outro, os equipamentos e/ou materiais desembaraçados, quando solicitado;
4.5.18 Fica desde já estabelecido que nenhum transporte e/ou dimensões poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar o constante na Tabela
I.A.T.A., para a data do conhecimento de transporte, companhia aérea e tipo de cargas envolvidas.
4.6 ESPECIFICAÇÃO PARA SEGUROS DE CARGAS
4.6.1 Cotação (mínimo 3) com seguradoras idôneas e que garantam os valores assegurados da carga; Submeter a aprovação da CONTRATANTE antes da realização dos serviços.
4.6.2 Serviço de transporte rodoviário interno para transporte de cargas importadas até o destino.
4.6.3 Principais trajetos rodoviários:
4.6.3.1 AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO (XXX XXXXX) até a CONTRATANTE (vice-versa);
4.6.3.2 AEROPORTO XXXXXX XXXXXX (RIO DE JANEIRO/RJ); até a CONTRATANTE (vice-versa);
4.6.3.3 PORTO DE SANTOS/SP até a CONTRATANTE (vice-versa);
4.6.3.4 PORTO DO RIO DE JANEIRO/RJ até a CONTRATANTE (vice- versa);
4.6.3.5 PORTO DE ITAGUAÍ/RJ até a CONTRATANTE (vice-versa);
4.6.3.6 Utilizar-se de veículos adequados para a execução dos serviços, de forma a dar total segurança as mercadorias, mantendo-as protegidas de chuva e outras intempéries;
4.6.3.7 Providenciar para que as mercadorias liberadas nos aeroportos, portos sejam coletadas e entregues no mesmo dia;
4.6.3.8 Providenciar, quando solicitado pela CONTRATANTE, a remoção de bens da zona primária para a zona secundaria dentro do prazo estipulado pela Receita Federal - (DTA e DTA- E's);
4.6.3.9 Efetuar a Conferência das mercadorias nacionalizadas a serem retiradas do recinto alfandegário, certificando-se de que correspondem ao constante na Fatura e Conhecimento de Transporte respectivo e comunicar imediatamente à CONTRATANTE se há indícios de avarias, sendo a Contratada responsável, em caso de sinistro;
4.6.4 Contratação de Seguro Nacional e Internacional:
4.6.4.1 Cotação (mínimo 3) com seguradoras idôneas e que garantam os valores assegurados da carga; Submeter a aprovação da CONTRATANTE antes da realização dos serviços;
4.6.4.2 Providenciar apólice junto à seguradora com o objetivo de assegurar todas as cargas de propriedade da CONTRATANTE, independente do meio de transporte utilizado, de modo que,
caso ocorra qualquer tipo de sinistro, a CONTRATANTE fique isenta de eventuais prejuízos;
4.6.4.3 Verificação de avarias e providências relativas às respectivas faturas, em articulação com a CONTRATANTE e com as seguradoras e seus vistoriadores;
4.6.4.4 Apresentar apólice de seguro para fins de ressarcimento pela CONTRATANTE do valor de Ad Valorem informado na tabela de transportes;
4.6.4.5 A CONTRATADA deverá apresentar apólice de seguro em nome da licitante, a qual deverá estender cobertura para todas as cargas nacionais, do ponto de origem no exterior.
4.6.5 Contratação de Escolta Armada:
4.6.5.1 Cotação (mínimo 3) com empresas idôneas e que garantam os valores assegurados da carga; Submeter a aprovação da CONTRATANTE antes da realização dos serviços.
4.6.5.2 O serviço deverá ser prestado de acordo com a legislação pertinente (principalmente a Portaria do Departamento da Polícia Federal nº 3.233, de 10 de Dezembro de 2012) e os agentes deverão estar certificados, treinados e homologados, conforme exigências legais.
4.6.5.3 Os serviços de escolta serão executados em conformidade com a Lei 7.102/83, e suas atualizações, que regulamenta o segmento de empresas especializadas em prestação de serviços de segurança privada, vigilância, escolta armada, segurança pessoal e transporte de valores, através do Departamento de Polícia Federal (DPF), com a Portaria nº 387/2006 DG/DPF, de 28 de Agosto de 2006; e a Lei 9.503 a qual institui o código de Trânsito Brasileiro; bem como as normas da NUCLEP.
5.0 DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 O serviço será prestado no endereço da CONTRATANTE, à Av. Gen. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 200 – Brisamar, Itaguaí – RJ, CEP: 23825-410.
6.0 DA VIGÊNCIA E DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 O prazo para início da execução dos serviços é de 03 (três) dias corridos, a contar da comunicação da CONTRATANTE sobre a necessidade do serviço.
6.2 O prazo de vigência da contratação será de 12 (doze) meses, com início na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado limitando a sua duração a 05 (cinco) anos, conforme art. 71 da lei 13.303/16.
6.3 Caso haja interesse de ambas as partes na prorrogação da contratação, este deverá ser manifestado por escrito à parte contrária antes do término de vigência de cada período contratual.
6.4 Além das especificações acima, deverão ser observadas as prescrições a seguir, todas condicionantes da aceitação da proposta e do recebimento dos produtos licitados:
6.4.1 Não serão aceitos serviços em desacordo com as especificações constantes do presente Termo de Referência;
6.4.2 No valor ofertado deverá estar incluso, todas as despesas necessárias para a completa execução do objeto;
6.4.3 As notas fiscais dos serviços prestados para NUCLEP só serão atestadas de acordo com o empenho;
6.4.4 As licitantes deverão, no momento do cadastramento das propostas, descrever de forma detalhada o item ofertado, esclarecendo, minuciosamente, todas as informações sobre o objeto ofertado, não utilizando expressões genéricas e/ou vazias de informações, sob pena de terem suas propostas desclassificadas;
6.4.5 O serviço constante da relação acima deverá atender e manter a qualidade e operacionalidade conforme estipulado neste Termo de Referência, atender às normas regulamentadoras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), (última versão), mesmo que não esteja detalhado nesta especificação; Lei 8.078 de 11/09/90 – Código de Defesa do Consumidor suas alterações; Em caso de dúvida, caberá ao fornecedor provar através da apresentação de certificados expedidos em conformidade com as exigências destes órgãos.
7.0 DO VALOR
7.1 Pela execução do objeto contratado, será devido à CONTRATADA o valor total de R$ ( ), conforme proposta apresentada (Xxxxx XX deste Contrato), cujo pagamento observará a Cláusula de Pagamento deste instrumento, e a composição de custos da CONTRATADA.
7.2 Todas as despesas com tributos, encargos sociais e trabalhistas, fretes, embalagens, seguros e quaisquer outras despesas diretas e indiretas que incidam sobre o objeto desta contratação correrão por conta da CONTRATADA.
7.3 A CONTRATADA deverá arcar com os ônus decorrentes de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso os quantitativos previstos inicialmente em sua proposta não sejam satisfatórios para o atendimento ao objeto deste Contrato.
8.0 DO PAGAMENTO
8.1 Após recebimento definitivo dos serviços, estabelecidos no item 1.1. do Termo de Referência, o gestor do contrato deverá instruir o processo de pagamento com a Nota Fiscal e os demais documentos comprobatórios da prestação dos serviços e encaminhar para o setor competente para pagamento.
8.2 O pagamento será efetuado mensalmente pela NUCLEP em até 10 (dez) dias, contados da data da entrega da nota fiscal eletrônica/fatura, após a devida conferência e aprovação desta pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato;
8.4 Salvo exceções legais previstas na legislação e regulamentos pertinentes, a CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, emitir nota fiscal eletrônica.
8.5 Após o recebimento do material será realizada a prestação de contas, podendo ocorrer a devolução do valor não utilizado, através de GRU (Guia de Recolhimento a União) ou depósito em conta corrente da NUCLEP, devendo comprovar todos os gastos com os documentos pertinentes ao processo em até 5 dias úteis.
8.6 Nos casos em que o valor adiantado não for suficiente para os pagamentos com as despesas pertinentes ao processo de desembaraço a NUCLEP restituirá em até 5 dias úteis os valores restantes, mediante a apresentação os documentos pertinentes ao processo.
8.7 Havendo erro na apresentação da nota fiscal eletrônica/fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a NUCLEP.
8.8 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = ( 6 / 100 ) I = 0,00016438
365 TX = Percentual da taxa anual = 6%
8.9 Os pagamentos serão efetuados através de ordem de pagamento bancária, devendo a CONTRATADA informar à Gerência de Planejamento e Finanças (AF) da NUCLEP o número de sua conta, agência e o banco depositário.
8.10 Na hipótese de dúvida quanto à exatidão dos faturamentos emitidos pela CONTRATADA a NUCLEP se reserva o direito de descontar da fatura ou da garantia prestada até que a contratada comprove a sua exatidão ou a CONTRATADA emitindo a nota fiscal no valor exato autorizado, poderá pleitear a restituição, caso não concorde, no mês subsequente.
8.11 Nas hipóteses abaixo, a NUCLEP se reserva o direito de efetuar a retenção/o desconto da fração inadimplida na nota fiscal eletrônica/fatura ou a glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a CONTRATADA:
a) Deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida para as atividades contratadas;
b) Emitir a nota fiscal eletrônica/fatura com qualquer erro detectado pelo órgão gestor do contrato da NUCLEP;
c) Na hipótese de dúvida quanto à exatidão da nota fiscal eletrônica/fatura emitida detectado pelo órgão gestor do contrato da NUCLEP.
9.0 DO REAJUSTE
9.1 Será permitido o reajustamento dos preços dos serviços contratados desde que transcorrido 01 (um) ano da data prevista para apresentação da proposta de preço, limitado à variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, divulgado pelo IBGE, com base na seguinte fórmula:
Vr = Va x (1 + Ia)
Onde:
Vr = Valor Reajustado;
Va = Valor Atual;
Ia = Índice Acumulado em 12 (doze) meses, considerados os meses fechados, incluindo-se o índice apurado do mês da data prevista apresentação da proposta ou de seu aniversário
9.2 No caso de substituição ou extinção IPCA, será utilizado, para o cálculo do reajuste, o índice que o substituir e, caso não exista, será negociado entre as Partes outro índice que possua forma similar de apuração.
a) O IPCA poderá ser substituído por índice específico ou setorial relacionado ao objeto contratado, quando couber, desde que reconhecido por órgãos oficiais e justificado por meio de planilha descritiva devidamente detalhada e formalizada pela CONTRATADA.
9.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro será considerada como data-base os aniversários da data prevista para a apresentação da proposta, indicada no caput desta Cláusula.
9.4 Caberá à CONTRATADA a solicitação do reajustamento, devendo, para tanto, efetuar o cálculo do reajuste e apresentar a respectiva memória ou planilha para ser
aprovada pela NUCLEP, acompanhada dos documentos comprobatórios dos índices utilizados nos cálculos, para comprovação de sua variação, sob pena de preclusão.
10.0 DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
10.1 A revisão de preços poderá ser solicitada pela CONTRATADA, a qualquer tempo, quando ocorrer fato imprevisível ou previsível, porém, de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do contrato, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que onere ou desonere as obrigações pactuadas no presente Contrato, respeitando-se o seguinte:
a. A CONTRATADA deverá formular, por escrito, à NUCLEP requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência do fato gerador;
b. A comprovação será realizada por meio de documentos, tais como, atos normativos que criem ou alterem tributos, lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão;
c. Com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos unitários, comparativas entre a data da formulação da proposta ou do último reajuste e o momento do pedido de revisão, contemplando os custos unitários envolvidos e evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor pactuado.
10.2 Independentemente de solicitação, a NUCLEP poderá convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto, na quantidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, ou de itens que compõem o custo, cabendo à CONTRATADA apresentar as informações solicitadas pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato.
11.0 DO EMPENHO
11.1 Tão logo seja emitido o competente empenho, seus dados, bem como sua classificação programática, serão objeto de adendo ao presente contrato.
12.0 DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
12.1 O objeto deste Contrato será recebido provisoriamente pela equipe de fiscalização do contrato, mediante a assinatura, por ambas as partes, do Termo Circunstanciado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados ao final de cada período mensal:
12.1.1 Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal do contrato realizará:
I - apuração do resultado das avaliações da execução do objeto (e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos em
anexo ao Termo de Referência, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada), registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
II – verificação da efetiva realização dos dispêndios concernentes aos salários e às obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior, dentre outros, emitindo relatório que será encaminhado ao gestor do contrato.
12.2 O objeto deste contrato será recebido definitivamente pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato, mediante a assinatura, por ambas as partes, do Termo Circunstanciado, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da emissão do Termo de Recebimento Provisório;
12.2.1 O Recebimento definitivo será realizado pelo gestor do contrato, mediante ato de ateste da execução dos serviços, após:
I – análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada no recebimento provisório pelo fiscal. Existindo irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, será solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
II - emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados; e
III - comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pelo fiscal com base nas especificações deste Termo de Referência e seus anexos, utilizando Acordo de Nível de Serviço, se for o caso.
12.3 Após o recebimento definitivo do objeto, será atestada a Nota Fiscal para efeito de pagamento.
12.4 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
12.5 Se a licitante vencedora deixar de entregar o serviço ou a documentação necessária ao recebimento dentro do prazo estabelecido sem justificativa por escrito, aceita pela NUCLEP, sujeitar-se-á às penalidades previstas na minuta do contrato anexo ao edital.
12.6 A NUCLEP poderá a seu exclusivo critério, por conveniência administrativa, dispensar o recebimento provisório dos serviços.
13.0 DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1 A subcontratação é aquela prevista no Termo de Referência, anexo deste Contrato.
14.0 DA CESSÃO DE CONTRATO OU DE CRÉDITO E SUCESSÃO CONTRATUAL
14.1 É vedada a cessão ou transferência deste Contrato, total ou parcialmente, ou de qualquer crédito dele decorrente, bem como a emissão, por parte da CONTRATADA, de qualquer título de crédito em razão do mesmo.
14.2 A sucessão contratual será permitida somente em decorrência de operações societárias de fusão, cisão ou incorporação realizada pela CONTRATADA, e desde que:
I. Previamente analisado e consentido pela NUCLEP, considerando eventuais riscos ou prejuízos para o adimplemento contratual;
II. Sejam mantidas todas as condições contratuais, inclusive quanto aos requisitos de habilitação originais; e
III. Exista expressa concordância do sucessor em assumir a responsabilidade pela execução do presente Contrato e receber os créditos dele decorrentes.
15.0 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
15.1 Além das obrigações específicas relacionadas ao objeto e consignadas no Anexo I – Termo de Referência, constituem ainda obrigações da CONTRATADA:
15.2 Executar o objeto de acordo com as condições, especificações e quantitativos estipulados no Contrato e seus Anexos;
15.2.1 Em caso de conflito entre os termos deste contrato e os da proposta da CONTRATADA, prevalecem os termos deste contrato.
15.2.2 No caso de termos omissos neste contrato, porém presentes na proposta da CONTRATADA, aplicam-se os termos da proposta da CONTRATADA, e vice-versa.
15.3 Responder por todas as despesas referentes às obrigações decorrentes do direito de propriedade intelectual, trabalhistas, tributárias, previdenciárias, fiscais e de acidentes de trabalho no ambiente da CONTRATANTE;
15.4 Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
15.5 Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas e dos padrões exigidos pela NUCLEP, em observância às normas e regulamentos aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica, sempre orientando seus empregados a executarem suas tarefas com presteza, rapidez e eficiência;
15.6 Comunicar a NUCLEP, por escrito, qualquer anormalidade ou irregularidade e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
15.7 Manter, durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas na licitação, comprovando-as sempre que solicitado pela NUCLEP;
15.8 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução;
15.9 Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os encargos e tributos, que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre a execução do objeto deste Contrato;
15.10 Permitir vistorias e acompanhamento da execução do objeto pelo Gestor do Contrato ou outro representante formalmente designado pela NUCLEP, fornecendo- lhe todas as informações necessárias para a utilização e monitoramento do serviço contratado;
15.11 Abster-se de contratar serviços de empregados pertencente ao quadro de pessoal da NUCLEP durante a execução dos serviços mencionados;
15.12 Não utilizar qualquer trabalho de menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
15.13 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando a NUCLEP autorizada a descontar da garantia ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos;
15.14 cumprir as orientações ou notificações do fiscal/Comissão Executora (Fiscalizadora / Gestora) do Contrato relacionadas à perfeita execução do seu objeto;
15.15 Reparar ou ressarcir a NUCLEP ou a terceiros por quaisquer danos ou prejuízos causados em decorrência da execução dos serviços, cuja responsabilidade não é excluída ou reduzida pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte da NUCLEP.
15.16 Submeter-se ao código de ética da Nuclep, disponível no sítio eletrônico: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xx-xx/xxxxxxxxx/x0/xxxxxx-xx-xxxxx-x-xxxxxx-xx-xxxxxxx-x- integridade.
16.0 DAS OBRIGAÇÕES DA NUCLEP
16.1 Além das obrigações específicas estabelecidas em lei e aquelas definidas no Anexo I – Termo de Referência, constituem ainda obrigações da NUCLEP:
16.2 Receber o objeto contratado provisória e definitivamente, observadas as regras deste instrumento e de seus anexos;
16.3 Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste Contrato, mediante documento fiscal devidamente atestado;
16.4 Designar fiscal/gestor para acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes neste Contrato, atribuindo-lhe competência para avaliar a execução dos serviços, notificar e fixar prazo para a CONTRATADA corrigir eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, liquidar a despesa e atestar o adimplemento das obrigações;
16.5 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais, o Termo de Referência e os termos de sua proposta;
16.6 Prestar todas as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo preposto da CONTRATADA, necessários à perfeita execução do objeto deste Contrato;
17.0 DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL
17.1 O Acompanhamento e fiscalização da contratação será exercida pelo Fiscal ou Gestor, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à NUCLEP.
17.2 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da NUCLEP ou de seus agentes e prepostos.
17.3 O Acompanhamento e fiscalização técnica do contrato avaliará constantemente a execução do objeto e, se for o caso, poderá utilizar o Acordo de Níveis de Serviço para aferição da qualidade da prestação dos serviços.
17.4 O uso do Acordo de Níveis de Serviço poderá ocasionar o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores nele estabelecidos, sempre que a contratada:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
17.5 O fiscal técnico poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, cujo período escolhido a seu critério será suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
17.6 Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, serão aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas na minuta de contrato anexa ao edital.
17.7 Suplementarmente, haverá fiscalização administrativa realizada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo.
18.0 DAS PENALIDADES
18.1 Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, pelo retardamento da execução de seu objeto e pela falha ou fraude na sua execução, a NUCLEP poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. Advertência, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a. Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente, desde que não acarretem prejuízos para a NUCLEP;
b. Execução insatisfatória, descumprimento de exigência expressamente formulada pela NUCLEP, inobservância de qualquer obrigação legal ou inexecução dos serviços, desde que a sua gravidade não recomende o enquadramento nas sanções tratadas nos incisos III ou IV desta Cláusula;
c. Pequenas ocorrências que, apesar de não acarretarem prejuízos, causam transtornos no desenvolvimento dos serviços internos da NUCLEP.
II. Multa, observada a seguinte dosimetria:
a. Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no Contrato a multa moratória será equivalente a 0,70% (setenta centésimos por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida, por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, considerando-se os dias consecutivos a partir do dia útil imediatamente subsequente ao do vencimento da obrigação;
b. Nos casos de inexecução total do objeto, a multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado deste Contrato;
c. Pela inexecução parcial do contrato ou pelo descumprimento de cláusula contratual, a multa será de 10% (dez por cento), sobre o valor total das obrigações ainda inadimplidas, desde que a hipótese não esteja considerada em acordo de níveis de serviço com ajuste de pagamento;
d. Pela rescisão unilateral do Contrato por culpa da CONTRATADA, será aplicada multa de 15% (quinze por cento) calculada sobre o valor total atualizado do Contrato;
III. A penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a NUCLEP, que será aplicada nos seguintes prazos e situações:
a. Por 06 (seis) meses quando ocorrer atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos à NUCLEP, ou quando ocorrer execução insatisfatória dos serviços, se já houver sido aplicada a penalidade de advertência;
b. Por 01 (um) ano quando a CONTRATADA der causa à rescisão do Contrato.
c. Por 02 (dois) anos quando, em relação a NUCLEP, a CONTRATADA demonstrar não possuir idoneidade para contratar em virtude de atos ilícitos praticados, cometer atos ilícitos que lhe acarretem prejuízo, lhe apresentar qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte. Esse mesmo prazo será aplicado se a CONTRATADA sofrer condenação definitiva pela prática de fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos.
IV. a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a NUCLEP e descredenciamento no SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo não superior a 02 (dois) anos, se a CONTRATADA falhar ou fraudar a execução deste contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
18.2 As multas aplicadas não impedem a extinção do Contrato na forma dos preceitos de direito privado, observada a Cláusula de Rescisão deste Contrato, e podem ser aplicadas juntamente com as outras sanções previstas nesta Cláusula, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo.
18.3 Na aplicação das sanções serão levados em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, a caracterização da má-fé e o dano causado à NUCLEP, observado o princípio da proporcionalidade e eventuais hipóteses atenuantes ou agravantes definidas no Regulamento de Licitações e Contratações da NUCLEP.
18.4 Contra a decisão de aplicação de penalidade, a CONTRATADA poderá interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação da decisão.
18.5 Quando aplicadas, as multas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela NUCLEP ou deduzidas da garantia prestada. Inexistindo créditos devidos ou sendo este insuficiente, caberá à CONTRATADA efetuar o pagamento do que for devido, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da comunicação de confirmação da multa, ressalvada a possibilidade de sua cobrança judicial.
18.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
18.7 Às Partes deste contrato serão aplicados, no que couber:
I. Os termos da Lei nº 12.527/2011 e do Decreto nº 7.724/2012, no caso de uso indevido de informações sigilosas relacionados ao presente Contrato; e
II. Os termos da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 8.420/2015, no caso de atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.
19.0 DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
19.1 O contrato somente poderá ser alterado por acordo entre as partes.
19.2 O contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes nos seguintes casos:
19.2.1 Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
19.2.2 Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto;
19.2.3 Quando conveniente à substituição da garantia de execução;
19.2.4 Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens;
19.2.5 Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da XXXXXX para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
19.3 Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, deverá restabelecido, por aditamento, o equilíbrio econômico- financeiro inicial.
20.0 DA RESCISÃO DO CONTRATO
20.1 O instrumento contratual poderá ser rescindido unilateralmente pela NUCLEP, independentemente de notificação ou de interpelação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
20.1.1 Diante do não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
20.1.2 Diante da lentidão do seu cumprimento, levando a NUCLEP a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
20.1.3 Diante do atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
20.1.4 Pela paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à NUCLEP;
20.1.5 Pelo desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores;
20.1.6 Pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução;
20.1.7 A associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no edital e no contrato;
20.1.8 Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da contratada;
20.1.9 Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato;
20.1.10 Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato.
21.0 DA FORÇA MAIOR
21.1 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior na execução do objeto do contrato deverá ser comunicada por escrito pela CONTRATADA, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), contadas da data do evento, na qual deverá descrever minuciosamente o fato e fazer prova da sua existência.
21.2 Em nenhuma hipótese serão considerados casos fortuitos ou de força maior prejuízos que, eventualmente, venham a ser causados à NUCLEP, por imperícia, negligência, imprudência ou omissão dos empregados/colaboradores/prepostos da CONTRATADA ou de terceiros.
21.3 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos emergentes e lucros cessantes causados à NUCLEP, salvo se estiver em mora e aquele ocorrer durante o atraso do adimplemento da obrigação.
21.4 As sanções administrativas não serão aplicadas se a inexecução total ou parcial do contrato se der em virtude de caso fortuito ou de força maior.
21.5 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, desde que acarretem o impedimento à execução do objeto do contrato, é motivo para a rescisão unilateral contratual pela NUCLEP.
22.0 DA ANTICORRUPÇÃO
22.1 As partes declaram, neste ato, que conhecem e entendem os termos da Lei Federal nº 12.846/2013 (lei anticorrupção) e sua legislação correlata e estão cientes que, na execução do eventual futuro contrato, é vedado às partes incluindo seus empregados, prepostos e/ou gestores:
22.1.1 Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
22.1.2 Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o eventual futuro contrato;
22.1.3 Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
22.1.4 Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do eventual futuro contrato; ou
22.1.5 De qualquer maneira fraudar o presente contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 8.420/2015 ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não relacionadas com o eventual futuro contrato.
23.0 DA MATRIZ DE RISCOS
23.1 A CONTRATADA e a NUCLEP, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual, mediante a alocação do risco à parte que detenha maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis, na MATRIZ DE ALOCAÇÃO E GESTÃO DE RISCOS (ANEXO III).
24.0 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
24.1 Este Instrumento Contratual representa tudo o que foi pactuado de comum acordo entre a NUCLEP e a CONTRATADA com relação ao objeto nele previsto.
24.2 Os casos omissos serão analisados pelos representantes legais das Partes, com o intuito de solucionar o impasse, sem que haja prejuízo para nenhuma delas, tendo por base o que dispõem a Lei nº 13.303/2016 e demais legislações vigentes aplicáveis à espécie.
24.3 Eventual omissão ou tolerância quanto à exigência do cumprimento das obrigações contratuais ou ao exercício de prerrogativa decorrente deste Contrato não constituirá renúncia ou novação nem impedirá as partes de exercerem os seus direitos a qualquer tempo.
24.4 Integram o presente Contrato:
I. Anexo I – Proposta
II. Anexo II – Termo de Referência
25.0 DO FORO
25.1 Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer questões oriundas do cumprimento do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual forma e teor.
Itaguaí, de de 20 .
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP
CNPJ: 42.515.882/0003-30
Representante Legal
Representante Legal
Itaguaí, de de 20 .
CONTRATADA
CNPJ:
Representante Legal