CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 290/2022 CHAMADA PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO Nº 003/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 290/2022 CHAMADA PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO Nº 003/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 047/2022
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JACOBINA, ESTADO DA BAHIA E A COOPERATIVA MASTER DE SERVIÇOS DE QUALIDADE – COOPMASQ.
I - CONTRATANTE: "O MUNICÍPIO DE JACOBINA ESTADO DA BAHIA, Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx - Xxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 14.197.586/0001-30, doravante denominado CONTRATANTE e a COOPERATIVA MASTER DE SERVIÇOS
DE QUALIDADE – COOPMASQ., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 41.969.234/0001- 29, com sede Xx. xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxx, Xxxx Xxxxx, na cidade de Jacobina – Bahia CEP: 44700-000, aqui denominada CONTRATANTE.
II - REPRESENTANTES: Representa a CONTRATANTE o Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 1165538121 SSP/BA e inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na nesta Cidade de Jacobina Bahia e a CONTRATADA COOPERATIVA representada Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, casado, inscrito (a) no CPF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado (a) na cidade de Jacobina Bahia.
II. – DA AUTORIZAÇÃO E LICITAÇÃO: O presente Contrato é celebrado em decorrência da homologação exarada em despacho constante da CHAMADA PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO Nº 003/2022, gerado pelo Processo Administrativo n.º O47/2022, que faz parte integrante e complementar deste Contrato, como se nele estivesse contido.
III. – FUNDAMENTO LEGAL: O presente Contrato é regido pelas cláusulas e condições nele contidos, pela Lei Federal nº. 8.666/93 e demais normas legais pertinentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato o Credenciamento de empresas, cooperativas de transportes para prestação de serviço de locação (por KM) de transporte de caminhão, tipo: caminhão aberto, caminhão prancha, caminhão tanque e caminhão fechado baú para serem utilizados no transporte de materiais e apoio logístico em caráter não exclusivo, em conformidade com o perfil dos deslocamentos, visando atender as demandas requisitados pelas Secretarias Municipais da prefeitura de Jacobina - Bahia, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos, que se fazem partes integrantes e inseparáveis do Edital bem como deste termo contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS
2.1. Contratação para atendimento de serviços de acordo com as necessidades da Contratada.
2.2. Os referidos serviços serão prestados mediante solicitação telefônica, ordem de serviço emitido pela Contratante, diretamente com a Contratada e serão realizados através do sistema de rodízios.
2.3 Os contatos para solicitação dos serviços serão efetuados por responsável a ser designado pela Contratada.
2.4. A contagem da quilometragem terá como ponto inicial a sede da cidade de Jacobina -Bahia.
2.5. A Contratante solicitará os serviços realizando rodízio entre as credenciadas por ordem numérica de contratação.
2.6. Os serviços serão executados quando necessário e no interesse da Administração.
2.7. Os veículos deverão ser disponibilizados em até 12 horas, contados da solicitação efetuada
2.8. As despesas com o objeto deste Contrato correrão à conta da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
UNIDADE: 0901 – SECRETARIA MUNICIPAL INFRA ESTRUTURA, DESENV. URBANO E SERV. PUBLICO.
ATIVIDADE: 17.512.0009.1.100 – REQUALIFICAÇÃO E EXTENSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
26.782.0009.1.103 – REQUALIFICAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS ELEMENTO: 33.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS TERCEIRO – PESSOA JURÍDICA FONTE: 15000000
UNIDADE: 1601 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE.
ATIVIDADE: 26.122.0008.2.035 – MANUTENÇÃO DE FROTA DE VEÍCULOS E MAQUINAS ELEMENTO: 33.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS TERCEIRO – PESSOA JURÍDICA
FONTE: 15000000
UNIDADE: 11 SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ATIVIDADE: 8.244.0011.2.062 FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO BÁSICA ELEMENTO: 33.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS TERCEIRO – PESSOA JURÍDICA
FONTE: 15000000, 16600000, 16610000
CLÁUSULA TERCEIRA – DEVERES E PROIBIÇÕES DA CONTRATADA
3.1 – Em especial, são deveres da CONTRATADA:
a. A Contratada deverá possuir central telefônica, para que seja efetuado o agendamento do atendimento e em caso de pane no sistema, oferecer números de telefones celulares ou outra fonte de recurso.
b. Os agendamentos também poderão ser realizados on-line se a Contratada possuir e disponibilizar aplicativos via Internet.
c. Opcionalmente a Contratada poderá disponibilizar serviço on-line para o envio de e-mail informando os dados da corrida realizada.
d. A Contratada deverá possuir e disponibilizar canal de atendimento para o registro de eventuais problemas com o atendimento telefônico ou com o motorista e seu veículo.
e. A hipótese do não atendimento da solicitação do serviço agendado sujeitará a Contratada a reembolsar o usuário de eventual despesa de locomoção utilizada por outros meios.
3.2 - Em especial, são proibições da CONTRATADA:
a) permitir que o veículo opere em más condições de higiene;
b) permitir que o veículo opere em más condições de conservação;
c) permitir que pessoa não autorizada pela Prefeitura de Jacobina, ou cadastrada em permissão de outro permissionário ou de outra empresa permissionária, opere o veículo, quando em serviço;
d) permitir que o veículo opere sem os equipamentos exigidos por Lei ou que os opere estando defeituosos ou violados;
e) permitir que o veículo preste serviço em más condições de funcionamento e segurança.
CLÁUSULA QUARTA – REMUNERAÇÃO / TARIFAS
4.1. A remuneração pelo serviço realizado será efetuada com base na planilha abaixo que fixa o valor para prestação de serviço de locação (por KM) no Município de JACOBINA.
A administração pagará pelos serviços os seguintes valores:
01 | Caminhão aberto 3/4, acima de 3 mil toneladas, 4x2, medindo no mínimo 05 metros, a diesel, até 15 anos de uso e climatizado. Todos os custos são por conta da contratada como: Motoristas (encargos), combustível, manutenção e seguros. | VALOR POR KM R$ 6,30 |
02 | Caminhão adequado prancha, plataforma, redutor, 3/4 4x2, medindo no mínimo 5 metros, com capacidade de 4 tonelada, até 15 anos de uso, a diesel, climatizado. Todos os custos são de por conta da contratada como: motoristas (encargos), combustível, manutenção e seguros. | VALOR POR KM R$ 3,10 |
03 | Caminhão adequado prancha, plataforma, redutor, trucada 6x2 medindo no mínimo 10 metros, com capacidade de 15 toneladas, até 15 anos de uso, a diesel, climatizado. Todos os custos são de por conta da contratada como: motoristas (encargos), combustível, manutenção e seguros. | VALOR POR KM R$ 8,65 |
04 | Caminhão pipa com capacidade de no mínimo 09 mil litros, 4x2 e com bomba já adaptada com mangueiras de 30 metros, a diesel, até 15 anos de uso, climatizado. Todos os custos são por conta da contratada como: motorista (encargos), combustível, manutenção e seguros. | VALOR POR KM R$ 6,70 |
05 | Caminhão, carroceria fechada baú (05 metros), acima de 3 mil toneladas, 4x2 a diesel e até 15 anos de uso, climatizado. Todos os custos são por conta da contratada como: motorista (encargos), combustível, manutenção e seguros. | VALOR POR KM R$ 7,40 |
OBS: A contagem da quilometragem terá como ponto inicial a sede da cidade de Jacobina -Bahia.
4.2. A Contratada não poderá cobrar custo adicional, mesmo nos casos em que a Contratante faça o agendamento com hora marcada.
4.3. A Contratada não poderá cobrar da Contratante o pagamento de despesas com estacionamentos, pedágios, horas extras, ou seja, os valores não poderão ser somados ao final da corrida e lançados no recibo.
valor global estimado do contrato R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
5.1 - O presente contrato terá a vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por iguais períodos, até o limite legal.
5.2 – Não obstante o prazo estipulado no caput desta cláusula, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do prazo estará sujeita à condição resolutiva consubstanciada na inexistência de recursos aprovados de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO
6.1 - O preço a ser pago será o valor expresso no boleto/recibo do veículo, de acordo com a tabela estabelecida pela Prefeitura de Jacobina.
6.2 - O preço somente será alterado quando houver mudança das tarifas fixadas pela Prefeitura do Município de Jacobina.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MEDIÇÕES
7.1. Os serviços serão medidos mediante a apresentação de nota fiscal/fatura, acompanhada das respectivas ordens de serviços e do relatório de serviços efetivamente prestados.
7.2. Os documentos citados no item anterior deverão ser entregues no Departamento de compras.
7.3. Após a aferição das corridas e valores apresentados no relatório, o Departamento responsável da Contratante atestará a medição.
7.4 - A CONTRATANTE após a conferência dos valores apresentados no relatório atestará a medição.
CLÁUSULA OITAVA – - DO PAGAMENTO
8.1 - O pagamento será efetuado em até trinta dias após a aferição e liberação da respectiva nota fiscal fatura mediante depósito em conta corrente, contados da apresentação da Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou Nota Fiscal Fatura, acompanhada dos boletos/recibos emitidos e assinados pelos usuários e pelo motorista e do respectivo relatório de serviços apurados quinzenalmente.
8.2 - A Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou Nota Fiscal Fatura deverão ser entregues no Departamento de compras e será devidamente conferida e atestada, para os procedimentos relativos ao pagamento. O atraso na entrega dos documentos de cobrança implicará na prorrogação do vencimento proporcionalmente aos dias de atraso.
8.3 – Por ocasião da apresentação à CONTRATANTE da Nota Fiscal/Xxxxxx, a CONTRATADA deverá fazer prova do recolhimento do ISSQN, por meio de cópia autenticada da guia de recolhimento correspondente aos serviços executados e deverá estar referenciada à data de emissão da Nota Fiscal/Fatura.
8.3.1 – Caso, por ocasião da apresentação da Nota Fiscal/Fatura não haja decorrido o prazo legal para recolhimento do ISSQN, quando for o caso, poderão ser apresentadas cópias das guias de recolhimento referentes ao mês imediatamente anterior, devendo a CONTRATADA apresentar a documentação devida, quando do vencimento do prazo legal para o recolhimento.
8.4 - As faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas ao emitente e seu vencimento ocorrerá 15 (quinze) dias após a data de sua apresentação válida.
CLÁUSULA NONA – DO VEÍCULO E DO CONDUTOR
9.1. DO VEÍCULO:
9.1.1 Comprovante de regularização do IPVA, obrigatório do(s) veículo(s) a ser(em) utilizado(s) na prestação dos serviços;
9.1.2 Quando os veículos não forem de propriedade da Contratada, este deverá apresentar documento que comprove o direito de utilizá-lo, através de Contrato de aluguel com firma reconhecida, ou DUT do veículo preenchido em processo de transferência para o mesmo, para a execução do objeto deste certame, o mesmo se aplica no caso de Cooperativa e Cooperados, durante a vigência do contrato, sendo de categoria “aluguel”;
9.1.3 O veículo deverá ser conduzido por motorista que possua vínculo empregatício e/ou pelo proprietário ou sócio da empresa contratada e que tenha no mínimo 21 anos;
9.1.4 Será considerado o ano de fabricação do veículo, para efeitos de cálculo de idade máxima.
9.1.5 Não cabe a contratante qualquer obrigação decorrente de eventuais acidentes, quebras ou danos ao veículo transportados ou a terceiros, sendo de inteira responsabilidade do licitante.
9.2. DO CONDUTOR:
9.2.1 Apresentar documentação que ateste o cumprimento, pelo motorista que efetuará o serviço, das exigências previstas no Art. 138, do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, ou seja:
a) Ter idade mínima de 21 anos (apresenta carteira de identidade do motorista);
b) Ser habilitado no mínimo na categoria “D” (inciso I, Art. 143, da Lei n° 9.503/97), apresentar Carteira Nacional de Habilitação;
c) Não ter cometido infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses, (apresentar extrato de pontuação da CNH o qual é retirado pela CRT no momento do protocolo do processo);
d) Certidão negativa de interdição (órfãos e sucessões) e do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídios, roubo, estupro e corrupção de menores.
e) Apresentar, a Carteira de Trabalho, ou, ainda, contrato social e Previdência Social – CTPS – dos motoristas, devidamente anotada pela licitante, ou Ficha de Registro de Empregado – RE devidamente registrada no Ministério do Trabalho, ou, ainda contrato social e última alteração, se houver, caso o motorista seja sócio;
f) usar o cinto de segurança enquanto estiver dirigindo o veículo;
g) trajar-se adequadamente, entendendo-se como tal o uso de camisa com mangas, calça comprida ou saia, sapato ou tênis ou sandália presa no calcanhar e que não caracterize outra atividade profissional;
h) manter-se com ética e decoro moral.
9.3. São proibições aos condutores:
a) usar o cinto de segurança de forma incorreta, enquanto estiver dirigindo o veículo;
b) dirigir em situações que ofereçam risco à segurança de usuários ou terceiros;
c) exercer a atividade em estado de embriaguez, efeito de medicamentos, substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
d) expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie quando em serviço;
e) dirigir veículo em serviço com CNH suspensa, falsificada ou na categoria diferente da exigida;
f) operar transportando substância entorpecente ou alucinógena.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1- OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA durante a vigência do contrato, obrigar-se-á:
10.1. Dotar os veículos dos equipamentos e acessórios característicos exigidos por Lei,
10.2. Submeter os veículos às vistorias determinadas, nos prazos e datas estabelecidos.
10.3. Não permitir que pessoa não autorizada pela Prefeitura de Jacobina, ou cadastrada em permissão de outro permissionário opere o veículo, quando em serviço.
10.4. Não permitir que o veículo opere sem os equipamentos exigidos por Lei ou que os opere estando defeituosos ou violados.
10.5. Não permitir que o condutor se apresente para prestar o serviço com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação.
10.6. Fornecer à Contratante as ordens de fornecimento quando da efetiva utilização do serviço.
10.7. Responsabilizar-se por quaisquer despesas de manutenção referentes aos veículos para deixá-los em condições de uso, tráfego e toda documentação pertinente.
10.8. Responsabilizar-se por qualquer despesa referente ao veículo e pela sua imediata substituição em caso de eventuais avarias ou defeitos capazes de comprometer a prestação dos serviços.
10.9. Acompanhar os serviços prestados, no que concerne à boa qualidade do atendimento.
10.10. Respeitar o prazo para o atendimento de chamadas estabelecido em contrato.
10.12. Zelar para que, em atendimentos programados, esteja disponível no local e horário informado pela Contratante.
10.2 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE, durante a vigência do contrato, obrigar-se-á:
10.1. Instruir seus servidores a respeito das disposições presentes no contrato.
10.2. Fazer uso da ordem do serviço somente com prévia autorização.
10.3. Controlar as corridas faturadas, através da ordem do serviço que serão entregues pela Contratada.
10.4. Supervisionar e controlar a solicitação dos serviços, por intermédio da área responsável.
10.5. Informar/Notificar a Contratada quanto a qualquer irregularidade identificada na prestação dos serviços, fixando- lhe prazo para a correção.
10.6. Efetuar o pagamento devido conforme disposição contratual.
10.7. Procurar solicitar o veículo da Contratada com, no mínimo, uma hora de antecedência.
10.8. Nomear um gestor que a representará neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
11.1 - A CONTRATANTE acompanhará e fiscalizará a execução do contrato, nos termos do artigo 67 da Lei nº. 8.666/93, sendo designada, para tanto, NOME DO RESPONSAVEL PARA FISCALIZAR, que deverá providenciar as anotações de todas as ocorrências em registro próprio, nos termos do parágrafo 1º do artigo 67 da Lei n.º 8.666/93, podendo determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados na execução contratual.
11.2 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência DO RESPONSAVEL PARA FISCALIZAR deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, como previsto no parágrafo 2º, do artigo 67, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO
12.1 - A alteração do presente instrumento deverá obedecer aos preceitos legais constantes do artigo 65, incisos I e II da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
13.1 - Se a CONTRATADA inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita às sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, no que couber.
13.2 - A multa será aplicada isolada ou conjuntamente com as demais sanções e/ou rescisão contratual e será descontada dos pagamentos a serem efetuados ou, ainda, se necessário, cobrada judicialmente.
13.3 - As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
14.1 - Este contrato poderá ser rescindido na forma, com as consequências e pelos motivos revistos nos artigos 86 a 88 da Lei federal nº 8.666/93.
14.2 – A CONTRATADA reconhece, desde já, os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 79 da Lei federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DENÚNCIA
15.2 - O CONTRATANTE E A CONTRATADA poderão denunciar o contrato, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 - Fica ajustado, ainda, que:
I - Consideram-se partes integrantes do presente contrato, como se nele estivessem transcritos:
a) Edital de Credenciamento nº 003/2022 e Memorial Descritivo;
b) Pedido de Credenciamento;
II - Aplicam-se às omissões deste contrato as disposições da Lei federal nº 8.666 de 23 de junho de 1993; e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
III - Fica eleito o foro da Comarca de Jacobina/BA, para dirimir todas as questões oriundas do presente Contrato, sendo esta, competente para a propositura de qualquer medida judicial, decorrente deste instrumento contratual, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente Contrato em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo, de tudo cientes, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos.
JACOBINA- BA, 28 de março de 2022.
XXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
Contratante
COOPERATIVA MASTER DE SERVIÇOS DE QUALIDADE – COOPMASQ.
CNPJ sob o nº. 13.193.829/0001-08
CONTRATADA
TESTEMUNHAS: