Contract
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, PARA REGULAMENTAR A CESSÃO NÃO ONEROSA DO LICENCIAMENTO DE USO DO SOFTWARE DIGITALCONSIG, CONTRATADO PELAS CONSIG- NATÁRIAS CREDENCIADAS, LIBERADO PELA DIGITALCONSIG SISTEMAS EIRELI AO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA - MT, OBJETIVANDO A OPERACIONALIZAÇÃO DA GESTÃO E CONTROLE DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Partícipes:
O MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA - MT, localizado Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x/xx, Xxxxxx, CEP: 00000- 000, Xxxx Xxxxx Xxxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob nº 04.214.704/0001-18, neste ato representado por seu prefei- to(a) Sr.(a) Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, doravante denominada simplesmente CESSIONÁRIA.
DIGITALCONSIG SISTEMAS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua dos Cajueiros, nº 399, Bairro Setor Residencial Norte, Edifício Monet, sala 113, CEP: 78.550-366, Sinop – MT, inscrita no CNPJ nº. 12.022.696/0001-36, neste ato, representado por seu sócio proprietário, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, brasileiro, divorciado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 1107326-8 SSP/MT, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CEDENTE.
CESSIONÁRIA e CEDENTE, em conjunto simplesmente designados PARTES, firmam o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (“ACORDO”), em conformidade com as normas legais vigentes, no que couber, com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e com as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O software, ora cedido e licenciado em conformidade com a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, é de propriedade intelectual e material da empresa CEDENTE.
1.2. Constitui objeto deste acordo, a cooperação técnica para CESSÃO NÃO ONEROSA do licenciamento de uso, pela CEDENTE à CESSIONÁRIA, do sistema DIGITALCONSIG Módulos do Consignante e Servidor, de propriedade da CEDENTE a fim de possibilitar a operacionalização e controle das consignações no âm- bito da Administração Direta e Indireta do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA - MT, junto aos servido- res municipais e às Consignatárias contratantes do sistema, bem como a prestação dos serviços técnicos e especializados em instalação, manutenção, suporte ao referido sistema e execução do cálculo das margens consignáveis SEM ÔNUS quaisquer para a CESSIONÁRIA e seus servidores.
1.3. Os módulos do sistema contratados pelas Consignatárias deverão permitir à CESSIONÁRIA efetuar de forma online o controle das operações de consignações em seu âmbito conforme regras definidas no pre- sente acordo, bem como oferecer aos servidores públicos da CESSIONÁRIA um módulo específico do sis- tema (Módulo do Servidor) para consulta de valores e composição de margens consignáveis, acompanha- mento das consignações e simulações de operações de crédito, SEM ÔNUS para a CESSIONÁRIA e para os seus servidores.
1.4. A operacionalização das consignações se dará por meio das INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS CONVE- NIADAS, do respectivo “Módulo da Consignatária” do SISTEMA DIGITALCONSIG, pertencente à CEDEN- TE, devendo ser tratado individual e diretamente com cada instituição consignatária.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2.1. As consignações facultativas da CESSIONÁRIA serão administradas através do sistema DIGITALCONSIG, objetivando beneficiar aos servidores públicos através da execução do controle efetivo da margem consig- nável conforme regras e limites definidos no presente acordo.
2.2. A operacionalização das consignações no âmbito da CESSIONÁRIA transcorrerá por meio das INSTITUI- ÇÕES CONSIGNATÁRIAS, usuárias do sistema DIGITALCONSIG – módulo da Consignatária, de proprie- dade da CEDENTE, devidamente credenciadas e autorizadas pela CESSIONÁRIA.
2.3. Apenas as consignatárias devidamente credenciadas à CESSIONÁRIA poderão ter acesso à utilização do módulo das Consignatárias do sistema DIGITALCONSIG para efetuar consignações e, o credenciamento será expresso através de uma Declaração de Confirmação de Credenciamento emitida pela CESSIONÁ- RIA;
2.4. As consignatárias cujo credenciamento encontra-se inativo junto a CESSIONÁRIA, mas que possuem con- signações em vigor no órgão ficam impedidas de efetuar novas consignações e, o processamento para en- vio dos valores consignados para averbação e consultas às consignações em vigor até seu término serão possíveis somente mediante envio pelo sistema DIGITALCONSIG.
2.5. A CEDENTE fica sujeita às orientações da CESSIONÁRIA quanto a procedimentos e regras de cálculo de margem, tipos de margem, datas de fechamento de consignações e de folha de pagamento, procedimentos de segurança, além do bloqueio de Consignatárias a qualquer tempo, independente dos contratos firmados entre a CEDENTE e CONSIGNATÁRIAS.
2.6. O processamento das consignações em folha será realizado unicamente pelo sistema DIGITALCONSIG
durante a vigência do acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DA CEDENTE
Faz parte da cooperação técnica por parte da CEDENTE as seguintes atribuições:
3.1. Ceder, em caráter não exclusivo e SEM ÔNUS para a CESSIONÁRIA, os direitos de uso do software DIGI- TALCONSIG, de propriedade da CEDENTE, envolvendo os módulos do Consignante e Servidor, durante a vigência deste acordo.
3.2. Prover e manter atualizados os requisitos de software e banco de dados necessários ao pleno funcionamen- to do DIGITALCONSIG;
3.3. Instalar o software DIGITALCONSIG, bem como configurá-lo de modo a possibilitar o acesso da CESSIO- NÁRIA, seus servidores e consignatárias autorizadas;
3.4. Oferecer aos servidores indicados pela CESSIONÁRIA, que irão operar o sistema, (1) um treinamento antes do início da operacionalização do DIGITALCONSIG referente à sua utilização e aos procedimentos de con- signação envolvidos;
3.5. Garantir a integração do Sistema de Consignação com o Portal do Servidor da CESSIONÁRIA (MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA - MT), possibilitando o acesso por parte dos Servidores Públicos desta institui- ção;
3.6. Disponibilizar no DIGITALCONSIG as margens consignáveis dos Servidores, mediante pesquisa do servidor segundo critérios definidos pela CESSIONÁRIA;
3.7. É de responsabilidade da CEDENTE manter o sistema DIGITALCONSIG compatível com todas as exigên- cias legais que regulamentam as consignações em folha de pagamento, não permitindo qualquer funcionali- dade em contrário, exceto por força de Portaria emitida pela CESSIONÁRIA, que então, passa a ser a res- ponsável legal por estes critérios de funcionamento;
3.8. Enviar para a CESSIONÁRIA e em data definida pela mesma, antes do fechamento da folha de cada mês, os respectivos arquivos das consignações efetuadas pelas CONSIGNATÁRIAS através do Sistema de Con- signação de uso do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA - MT, em layout acordado entre as partes, pa- ra recepção pelo sistema de folha da CESSIONÁRIA;
3.9. Promover a manutenção do sistema DIGITALCONSIG, envolvendo:
3.9.1.Monitoramento do funcionamento do software;
3.9.2.Carga mensal de dados no sistema referente as consignações dos servidores, respeitando os pra- zos de renovação de margem definidos de acordo com o procedimento de fechamento de folha da CESSIONÁRIA;
3.9.3.Acompanhamento do cálculo da margem dos servidores junto a CESSIONÁRIA;
3.9.4.Atualização das demandas requeridas pela CESSIONÁRIA que atinjam as consignações no que diz respeito a inclusão de novos códigos de folha, regras de cálculo e programas especiais de consig- nação;
3.9.5.Atualizações nos módulos de software existentes e homologados pela CESSIONÁRIA; 3.9.6.Atualizações das tecnologias de software utilizadas;
3.9.7.Adaptar e enquadrar o DIGITALCONSIG nas atualizações da legislação e instrumentos normativos que regulam os procedimentos de consignação inerentes a CESSIONÁRIA, desde que sejam autori- zadas pela mesma, tornando-se a CESSIONÁRIA responsável por tais critérios de funcionamento;
3.9.8.Processamento e envio mensal das consignações do mês corrente e anteriores à instalação do DI- GITALCONSIG para averbação na folha de pagamento da CESSIONÁRIA;
3.10. Oferecer suporte de orientações emergenciais à CESSIONÁRIA, a respeito da utilização do DIGITALCON- SIG, através do e-mail da CEDENTE ou pelo telefone, de Segunda a Sexta-Feira de 8hs as 18hs, exceto fe- riados;
3.10.1. A CEDENTE se responsabiliza em prestar atendimento e suporte aos gestores da CESSIONÁRIA, mais especificamente na pasta de Recursos Humanos, desta forma, este acordo não inclui atendi- mento aos servidores, cujas dúvidas serão tratadas diretamente no setor de Recursos Humanos e Folha de Pagamento da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DA CESSIONÁRIA
Faz parte da cooperação técnica por parte da CESSIONÁRIA as seguintes atribuições:
4.1. Repassar mensalmente em arquivo eletrônico à CEDENTE os dados necessários ao cálculo da margem consignável dos servidores bem como à identificação dos mesmos, em layout acordado entre as equipes técnicas das partes;
4.2. Enviar à CEDENTE em até 48h após o fechamento da folha de pagamento, o arquivo de retorno contendo os dados das consignações aceitas e rejeitadas pelo sistema de folha de pagamento;
4.3. É de responsabilidade da CESSIONÁRIA registrar e relatar ao suporte da CEDENTE toda e qualquer ocor- rência de comportamento incorreto ou obscuro do sistema DIGITALCONSIG, sendo vedado a CESSIONÁ- RIA proceder com a manutenção de forma unilateral sem o consentimento da CEDENTE ou de pessoa au- torizada por esta.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO
5.1. As atividades decorrentes do presente acordo serão executadas fielmente pelos partícipes, de acordo com suas cláusulas, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
5.2. As ações relacionadas à execução das atividades objeto deste acordo dar-se-ão conforme cronograma de execução, preliminarmente acordado entre os partícipes.
CLAUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO ACORDO
6.1. O presente acordo vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado entre as partes mediante celebração de termo aditivo para este fim, respeitando os limites legais, com seus efeitos vigoran- do a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da CESSIONÁRIA, podendo ser denunciado por ina- dimplemento de alguma das cláusulas, a qualquer tempo, pela CESSIONÁRIA, mediante simples comuni- cado por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias, sem o pagamento de qualquer multa ou indeni- zação.
CLÁUSULA SETIMA - DA DENUNCIA E DA RESCISÃO
7.1. A denúncia ou rescisão deste acordo poderá ocorrer a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer um dos partícipes, sem ônus para as partes, mediante notificação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. A eventual rescisão deste acordo não prejudicará a execução de atividades previamente acordadas entre as partes, já iniciadas, os quais manterão seu curso normal até sua conclusão.
Parágrafo único - O presente acordo poderá ser rescindido pelos seguintes motivos:
a) Por interesse mútuo entre as partes;
b) Por manifestação da CESSIONÁRIA para fins de atendimento de interesse público.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXCLUSIVIDADE
8.1. O DIGITALCONSIG é de exclusiva e inteira propriedade da CEDENTE, não sendo permitido o uso, cópia, reprodução e transferência a terceiros deste e das mídias e materiais impressos que o acompanham, sem a devida autorização da CEDENTE, sob pena de responsabilização da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA NONA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
9.1 A CEDENTE garante, por si, por seus empregados, prepostos, diretores, conselheiros, subcontratados, que o objeto do ACORDO não infringe quaisquer direitos de propriedade intelectual de terceiros, obrigando-se, portanto, a responder perante a CESSIONÁRIA por quaisquer acusações de plágio e/ou reprodução total ou
parcial que este venha a ser acusado ou condenado, razão pela qual assume, expressamente, a total res- ponsabilidade pelas perdas e danos, lucros cessantes, juros moratórios; bem como por toda e qualquer despesa decorrente de tais acusações e/ou eventuais condenações, inclusive custas judiciais e honorários de advogado.CLÁUSULA DÉCIMA - DO SIGILO
10.1. Dada a natureza da CESSIONÁRIA, o objeto deste acordo e porque assim se convenciona, a CEDENTE obriga-se, por si, seus funcionários e prepostos, a manter o mais absoluto sigilo de toda e qualquer opera- ção, dados, materiais, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aper- feiçoamento tecnológico ou comercial da CESSIONÁRIA e/ou dos seus funcionários, inclusive quaisquer programas, rotinas ou arquivos que venha a ter acesso por força do cumprimento do objeto deste acordo (doravante denominado "Informações Confidenciais"), sob pena de arcar com as perdas e danos que der causa, por infringência às disposições dessa cláusula, sem prejuízo de eventual aplicação de multa. Os da- dos requisitados pela CEDENTE são apenas os necessários para operacionalizar as consignações junto às instituições conveniadas, de maneira que serão migradas as informações financeiras dos servidores da CESSIONÁRIA, proventos e descontos, pré-existentes para efetivo cálculo da margem disponível à cada ti- po de serviço de consignação e a disponibilidade do contracheque online.A CEDENTE tratará sigilosamente todas as Informações Confidenciais, produtos e materiais que as contenham, não podendo usar, comerciali- zar, reproduzir, publicar, divulgar ou de outra forma colocar à disposição, direta ou indiretamente, de qual- quer pessoa, omissiva ou comissivamente, com exceção dos funcionários devidamente autorizados e pre- postos da empresa que deles necessitem para desempenhar as suas funções.CLÁUSULA DÉCIMA-
PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS
11.1. O pessoal que a qualquer título for utilizado na execução dos serviços, objeto do presente Contrato, não manterá com a CESSIONÁRIA qualquer vínculo de natureza contratual, empregatícia ou previdenciária.
11.2. Fica estipulado que por força deste Contrato não se estabelece vínculo empregatício entre a CESSIONÁRIA e os trabalhadores designados para a prestação do serviço contratado, assumindo a CEDENTE a respon- sabilidade, de forma integral, exclusiva, incomunicável e irretratável, pelo cumprimento e/ou pagamento de todas as obrigações e/ou compromissos, vencidos e vincendos, de qualquer natureza, exonerando total- mente a CESSIONÁRIA dessa responsabilidade, ainda que de forma subsidiária.
11.3. Caso haja ação judicial ou qualquer ato de natureza administrativa, inclusive decorrente de acidente de tra- balho, que venha a ser proposta contra a CESSIONÁRIA, pelos trabalhadores designados para a prestação do serviço contratado, ou, ainda, por autoridade legalmente constituída, seja a que título for e a que tempo decorrer, a CEDENTE se compromete a requerer a substituição deste no polo passivo da(s) eventual(ais) demanda(s) judiciais ou administrativas, e se responsabiliza de forma integral, exclusiva, incomunicável e ir- retratável pelo cumprimento, pagamento, ressarcimento, se for o caso, de todas as respectivas obrigações e/ou condenações, inclusive de indenizações, eventuais acordos judiciais ou extrajudiciais, multas, honorá-
xxxx advocatícios, custas processuais e demais encargos e despesas que tenham sido efetivamente supor- tados pela CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E TRATAMENTO DE DADOS DO CESSIONÁRIO
12.1 Propriedade de Informações. Qualquer informação ou dado fornecido pelo CESSIONÁRIO à CEDENTE em razão do acordo e qualquer base de dados formada a partir de informações fornecidas pelo CESSIONÁRIO ou obtidas em razão do acordo (“Base de Dados”) pertence integral e exclusivamente ao CESSIONÁRIO e integra o conceito de Informações Confidenciais.
12.2 Guarda de Bens e Informações. A CEDENTE se obriga a zelar pela guarda e conservação de bens, dados, arquivos, documentos, informações e senhas de acesso a sistemas que eventualmente lhe forem entregues pelo CESSIONÁRIO para o cumprimento do acordo.
12.2.1 A CEDENTE deverá dotar seu ambiente virtual com moderna e eficiente tecnologia de proteção de dados (senhas de acesso, firewall) a fim de garantir o sigilo e a integridade das Informações Confi- denciais, adotar medidas de segurança para transmissão, armazenamentos de dados e backup e, sempre que solicitado pelo CESSIONÁRIO, obter e apresentar documentos que comprovem a ado- ção das referidas medidas.
12.2.2 A CEDENTE garante que os dados, informações e Base de Dados do CESSIONÁRIO, inclusive backup, somente serão armazenados, processados e/ou gerenciados no Brasil ou em território e re- giões previamente aprovados pelo CESSIONÁRIO.
12.2.3 A CEDENTE deverá manter segregados os dados fornecidos pelo CESSIONÁRIO e/ou terceiros autorizados/indicados pelo CESSIONÁRIO dos dados da CEDENTE ou dos demais clientes deste, bem como manter a segregação dos controles de acesso para proteção dos referidos dados
12.3 Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx. Caso a CEDENTE, ao prestar os serviços e/ou fornecer os pro- dutos objeto do acordo, realize Tratamento de Dados Pessoais: (i) em nome do CESSIONÁRIO, na qualida- de de Operador, e/ou (ii) mediante decisões próprias de Tratamento, atreladas às diretrizes aqui dispostas, na qualidade de Controlador dos Dados, a CEDENTE deverá seguir as diretrizes previstas nas cláusulas
10.3 a 10.17 e na LGPD.
12.3.1 O CESSIONÁRIO será Controlador dos Dados fornecidos e/ou obtidos pelo CESSIONÁRIO e/ou Dados coletados pelo CEDENTE em nome do CESSIONÁRIO. O CESSIONÁRIO será considerado Controlador dos Dados com relação a seus próprios Dados e suas atividades de Tratamento, sendo inteiramente responsável por tais Dados e Tratamentos, inclusive no tocante à eventual indenização devida ao CESSIONÁRIO, ao Titular e/ou a terceiros.
12.4 Obrigações relacionadas a todos os Dados utilizados no âmbito do acordo, além das obrigações previstas acima, com relação ao Tratamento e aos Dados utilizados no âmbito do acordo, sejam fornecidos e/ou obti- dos pelo própria CEDENTE ou pelo CESSIONÁRIO, a CEDENTE obriga-se a:
(i) caso a prestação de serviços envolva a utilização de Dados da CEDENTE, garantir que os Dados foram e serão obtidos e de qualquer forma tratados de forma lícita, com base legal apropriada nos termos da LGPD, inclusive para fins de compartilhamento ou tratamento no escopo e para fins deste acordo;
(ii) possuir mecanismos suficientes para garantir que a utilização dos Dados seja realizada em confor- midade com a LGPD, inclusive observando, nos casos de consentimento, a manifestação de revo- gabilidade feita pelo Titular;
(iii) manter a segurança e sigilo dos Dados, adotando medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os Dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de des- truição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
(iv) dotar seu ambiente virtual com moderna e eficiente tecnologia de proteção de dados (senhas de a- cesso, firewall) e de segurança, validadas com o CESSIONÁRIO;
(v) manter registro das atividades de Tratamento de Dados, os logs e a trilha de auditoria e comprova- ção do Tratamento que realizar, conforme diretrizes do CESSIONÁRIO, se aplicável;
(vi) manter avaliação periódica do Tratamento para garantir a segurança e qualidade do objeto do acor- do;
(vii) fornecer, no prazo solicitado pelo CESSIONÁRIO, informações, documentos, certificações e relató- rios relacionados ao Tratamento, conforme diretrizes do CESSIONÁRIO; e
(viii) auxiliar o CESSIONÁRIO na elaboração de avaliações e relatórios de impacto à proteção aos Da- dos e demais registros, documentos e solicitações requeridos por Lei ou necessários para o CES- SIONÁRIO.
12.5 Obrigações relacionadas aos Dados do CESSIONÁRIO. Com relação ao Tratamento e aos Dados forneci- dos e/ou obtidos pelo CESSIONÁRIO e/ou Dados coletados pela CEDENTE em nome do CESSIONÁRIO, a CEDENTE obriga-se a:
(i) observar critérios, diretrizes, prazos, cronogramas, níveis de serviços, medidas de segurança, pa- drões de qualidade e procedimentos previstos neste acordo, em políticas do CESSIONÁRIO ou de outra forma por ele solicitado;
(ii) não utilizar os Dados, sob qualquer meio ou forma, inclusive de forma individualizada, agregada e/ou anonimizada, para outros fins que não os estabelecidos no acordo e no limite necessário ao Tratamento;
(iii) não compartilhá-los, transferi-los, comercializá-los ou de qualquer forma permitir o acesso aos Da- dos para Afiliadas ou terceiros não autorizados pelo CESSIONÁRIO no escopo do acordo;
(iv) garantir que aqueles que, nos limites e termos deste acordo, tenham, ou possam ter, acesso aos Dados respeitem e mantenham a confidencialidade e a segurança dos Dados, bem como observem o disposto no ACORDO;
(v) garantir o acesso irrestrito e a qualquer tempo pelo CESSIONÁRIO aos Dados;
(vi) mediante solicitação e nos termos das instruções específicas do CESSIONÁRIO, realizar qualquer ação relacionada ao Tratamento dos Dados, incluindo sua correção, eliminação, anonimização e/ou bloqueio e enviar, no prazo máximo de 3 dias contados da solicitação ou em prazo a ser definido pelo CESSIONÁRIO, a confirmação de referida ação;
(vii) notificar o CESSIONÁRIO se houver a necessidade de transferência internacional dos Dados para a execução do acordo e/ou do Tratamento previsto no acordo, o que poderá ocorrer somente median- te prévia autorização por escrito do CESSIONÁRIO e mediante a garantia de que todas as medidas para proteção dos dados dos Titulares, inclusive as previstas neste acordo, serão tomadas para a realização de referida transferência; e
(viii) quando atuar na qualidade de Operador, realizar o Tratamento de acordo com as instruções forne- cidas pelo CESSIONÁRIO.
12.5.1 Após o término do Tratamento e/ou do acordo, ou antes se assim solicitado pelo CESSIONÁRIO, de acordo com os prazos e diretrizes definidos pelo CESSIONÁRIO, a CEDENTE deverá excluir defini- tivamente todos os Dados e/ou efetuar a devolução dos Dados ao CESSIONÁRIO, inclusive aque- les enviados para Subcontratados, guardando seus logs e outra comprovação de exclusão e/ou de- volução, os quais podem ser solicitados a qualquer momento pelo CESSIONÁRIO
12.6 Atendimento a solicitações do Titular e solicitações decorrentes de Lei. Fica consignado que o CESSIONÁ- RIO será responsável pelo atendimento das solicitações dos Titulares e solicitações decorrentes de Lei no que diz respeito aos Dados fornecidos e/ou obtidos pelo CESSIONÁRIO e/ou Dados coletados pela CE- DENTE em nome do CESSIONÁRIO. Nesses casos, a CEDENTE fica obrigada a fornecer tempestivamente informações e documentos e auxiliar o CESSIONÁRIO, inclusive por meio da adoção de medidas técnicas e organizacionais apropriadas, para que o CESSIONÁRIO possa atender aos direitos dos Titulares previstos na LGPD e demais Leis aplicáveis.
12.6.1 Se a CEDENTE, atuando como Operador, for obrigada por Xxx ou solicitado pelo Titular, a revelar, alterar, excluir ou realizar qualquer outro Tratamento dos Dados ou a fornecer informações ou do- cumentos relativos aos Dados, ao Tratamento ou sobre este acordo, a CEDENTE deverá notificar o CESSIONÁRIO imediatamente, enviando os documentos e informações necessários para que o CESSIONÁRIO possa se defender ou se manifestar em relação à referida divulgação, alteração, exclusão ou outro Tratamento, assim como o fornecimento de informações ou documentos. O CES- SIONÁRIO poderá requerer à CEDENTE informações adicionais e providências que entender ne- cessárias, bem como realizar por conta própria a referida divulgação, alteração, exclusão ou outro Tratamento. Para fins de esclarecimento, as obrigações desta cláusula serão aplicáveis se não hou- ver vedação contida em Lei.
12.6.2 Com relação aos Dados fornecidos e/ou obtidos pela CEDENTE em nome próprio, a própria CE- DENTE deverá ser responsável pelo atendimento das solicitações dos Titulares e decorrentes de Lei.
12.7 Segurança da Informação. A fim de garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados, ao tomar conhecimento de todo e qualquer incidente de segurança da informação que ocorrer em ambiente próprio ou de terceiro, de sua responsabilidade, e que possa comprometer o Tratamento, os Dados ou suas atividades, sejam elas internas ou para outros clientes da CEDENTE (“Incidente de Segurança”), O CES- SIONÁRIO deverá.
(i) em tempo razoável, enviar notificação, por escrito, ao CESSIONÁRIO, respeitada a antecedência mínima de 48 horas com relação ao prazo previsto em Lei, se houver;
(ii) adotar, imediatamente, todas as medidas necessárias para identificar e remediar as causas do Inci- dente de Segurança;
(iii) cumprir com as diretrizes que venham a ser solicitadas pelo CESSIONÁRIO em relação aos Inci- dentes de Segurança, incluindo (a) a obtenção de evidências sobre o Incidente de Segurança e so- bre os Dados e/ou Tratamento que podem ter sido comprometidos, não devendo ser enviadas evi- dências com dados ou informações de outros clientes do CESSIONÁRIO; e (b) a execução de todas as estratégias de mitigação de riscos para reduzir o impacto do Incidente de Segurança ocorrido e/ou a probabilidade ou impacto de eventual incidente semelhante; e
(iv) preservar e proteger a segurança da prestação de serviços do CESSIONÁRIO, dos Dados e do Tra- tamento.
12.8 A CEDENTE reconhece que o CESSIONÁRIO poderá compartilhar as informações referentes aos Inciden- tes de Segurança com as entidades reguladoras e com os Titulares, bem como com as instituições financei- ras conveniadas com o CESSIONÁRIO, conforme previsto em Lei. Referidas ações não caracterizarão vio- lação de eventual dever de confidencialidade do CESSIONÁRIO
12.9 Caso identificada a necessidade de adequação do Subcontratado aos requisitos de segurança da informa- ção do CESSIONÁRIO, a CEDENTE deverá viabilizar junto ao Subcontratado a avaliação de riscos de se- gurança da informação por parte do CESSIONÁRIO e a adequação do ambiente do Subcontratado.
12.10 Penalidades Específicas. Se a CEDENTE ou qualquer de seus profissionais ou subcontratados descumprir qualquer das obrigações da cláusula nona, o CESSIONÁRIO irá notificá-la para que este sane o descum- primento no prazo informado pelo CESSIONÁRIO. Se a CEDENTE não sanar referido descumprimento no prazo concedido, poderá ficar sujeita aplicação de penalidades, conforme previsto nesta cláusula.
12.11 Cumprimento de LGPD. Sem prejuízo do disposto nesse acordo, a CEDENTE se obriga a observar e cum- prir a LGPD, bem como a observar e cumprir normas e procedimentos que vierem a ser publicados e/ou re- queridos por entidades reguladoras, inclusive pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, no âmbito do Tratamento.
12.12 Superveniência de Lei. Na hipótese de superveniência de Lei à qual esteja sujeito o CESSIONÁRIO, as Partes acordam em adaptar as disposições previstas nessa seção para que o mesmo se mantenha em con-
formidade com as Leis. Não sendo possível a adaptação do acordo em até 30 dias, o CESSIONÁRIO pode- rá rescindir o acordo imediatamente, sem ônus.
12.13 Cumprimento das Obrigações. O CESSIONÁRIO poderá solicitar, a qualquer momento, a comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesse item 10, bem como realizar auditorias para essa finalidade, in- clusive acessando as dependências da CEDENTE mediante aviso prévio.
12.14 Limitação de Responsabilidade. A CEDENTE concorda que não será aplicada limitação de responsabilidade para danos que sejam decorrentes de violação de privacidade, de proteção de Dados Pessoais, da inobser- vância da LGPD ou outras Leis aplicáveis sobre proteção de dados e sigilo e/ou deste item 10.
12.15 Observância a Leis pelo CESSIONÁRIO. O CESSIONÁRIO observa a Lei vigente, principalmente no que concerne à segurança e proteção de Dados Pessoais.
12.16 Informação Confidencial. Todo Tratamento será considerado Informação Confidencial nos termos do A- CORDO. Caso ocorra algum incidente referente aos Dados, ao Tratamento e/ou à CEDENTE sobre o qual o CESSIONÁRIO entenda, a seu exclusivo critério, ser necessário se manifestar, inclusive publicamente, tal manifestação, incluindo eventual menção ao Fornecedor e/ou ao objeto e existência deste acordo fica desde já permitida.
12.17 Vigência. As disposições das cláusulas 10.3 a 10.17 obrigarão as Partes a partir da entrada em vigor da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DA BASE LEGAL
13.1. O presente instrumento possui previsão legal nos termos do art. 241 da constituição federal c/c art. 116 da Lei 8.666/93.
13.2. A Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), em seu art. 116 autoriza a celebração de acordos de cooperação, em seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS OU ÔNUS
14.1. A CEDENTE afirma que o compartilhamento da cessão dos direitos de uso, a instalação, treinamentos e implementação do sistema DIGITALCONSIG ocorrerá SEM ÔNUS quaisquer para a CESSIONÁRIA e seus servidores, não haverá recursos envolvidos ou despendidos na presente cooperação técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1. O Município providenciará a publicação do extrato do presente acordo no Diário Oficial, de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei n.08.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DA ALTERAÇÃO
16.1 Este acordo poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e disposições, exceto quanto ao seu objeto, mediante termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que tal interesse seja manifestado, previ- amente, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA-SETIMA – DO FORO
17.1 Estando assim justas e pactuadas, elegem as partes o foro da Comarca de Nova Santa Helena - MT, renun- ciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais divergências acerca deste ACORDO, firmando-o em duas vias de igual teor para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Nova Santa Helena, 02 de maio de 2022.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Prefeito Municipal
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Riva DIGITALCONSIG SISTEMAS EIRELI