CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 045/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 045/2020
PROCESSO: 2.783/2020
MODALIDADE: Inexigibilidade de licitação (art. 25, III, Lei 8.666/93)
O MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, adiante denominado Contratante, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrita no CNPJ nº 27.165.695/0001-18, com sede na Xx. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxxx, Xxxxx/XX, XXX xx 00000-000, representada legalmente pelo Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 013.733.806- 67, residente e domiciliado neste Município, designado simplesmente CONTRATANTE, e de outro o artista XX XXXXXX, através da EMPRESA ZÉ FELIPE SHOW MUSIC LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 26.940.667/0001-68, estabelecida na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 000, Xxxxxx 00
– Lote 03 – Sala 01, Setor Novo Horizonte, Goianápolis /GO – CEP. 75.170-000, neste ato por seu representante legal, a Sra. XXXXXXX XXXXX, brasileira, portadora da Carteira de Identidade nº M-8.051.390 – SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 2.783/2020, considerando ainda as disposições estabelecidas na Lei 8.666/93 de 21/06/1993 e suas alterações têm, entre si, como certo e ajustado o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições seguintes, e fazem parte integrante deste contrato independente de transcrição da proposta de preços da contratada.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - CONTRATAÇÃO de profissional do Setor Artístico, conforme segue abaixo:
DESCRIÇÃO | VALOR GLOBAL |
CONTRATAÇÃO de profissional do Setor Artístico para apresentação de SHOW MUSICAL, do artista XX XXXXXX, visando atender a Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Lazer, na Programação do carnaval/2020 – Piúma/ES. | R$ 100.000,00 (cem mil reais) |
1.2 - Data, local, horário e valor da apresentação;
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO | |||||
BANDA/ ARTISTA | LOCAL | HORÁRIO | Duração do Show | DATA | VALOR $ |
ZÉ XXXXXX | Xxxxxxx Xxxxx Mar – Campinho de Areia em frente ao IFES–Piúma/ES | 23:00 hs. 01: 00 horas | 2:00 HRS | 22/02/2020 | R$ 100.000,00 |
Valor Global: R$ 100.000,00 (cem mil reais) |
1.3 - A apresentação, objeto deste Contrato, terá o formato de 01 (uma) apresentação com duração mínima de 2:00 (duas horas). O artista, músico acompanhante e equipe técnica estão sendo contratados exclusivamente para apresentação no palco, conforme local e horário acima, não assumindo nenhuma outra obrigação, em conjunto ou individualmente, de estar ou comparecer em qualquer outro local, participar de eventos promocionais, ou ainda, de compromissos com patrocinadores da contratante
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO
2.1 – Inexigibilidade de Licitação na forma prescrita pela art. 25, III, e art. 55, XI da Lei Federal nº 8.666/93, na forma do processo que integra para todos os fins o presente contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1 - Regime de execução direta, contrato de prestação de serviços em empreitada por preço global, em caráter irrevogável e irretratável.
CLAÚSULA QUARTA – DO PRAZO
4.1 – O presente contrato terá vigência de 60 (sessenta) dias, contados a partir da assinatura do instrumento, podendo o mesmo ser prorrogado a rigor do especificado no artigo 57 da lei 8.666/93, desde que publicado na forma da lei.
4.2 – Considerando-se que o serviço que compõe a atividade artística será executado no dia 22/02/2020,
sendo o período de vigência do contrato destinado à execução das atividades preparatórias.
4.3 – A execução do show se dará por no dia especificado na Cláusula Primeira, item 1.2, deste contrato, sob responsabilidade e fiscalização da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer da Prefeitura de Piúma.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
5.1 – O valor global dos serviços é de R$100.000,00 (cem mil reais).
5.2 – O depósito deverá ser efetuado no BANCO BRADESCO S.A - AGÊNCIA 7791 – CONTA CORRENTE 22101- 5 – TITULAR: ZÉ FELIPE SHOW MUSIC LTDA – CNPJ Nº 26.940.667/0001-68, em até 15 (quinze) dias úteis.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
6.1 – O presente contrato poderá ser modificado por interesse público e conveniência administrativa, nos moldes estabelecidos pela Lei n°8666/93 e alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 – As despesas decorrentes da presente contratação correrão a conta da dotação orçamentária
ANO | SECRETARIA | DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | FICHA | FONTE DE RECURSO | VALOR FICHA |
2020 | Turismo, Esporte e Lazer | 000010001.2369500302.083 – 339039 Outros Serviços de Terceiros – PJ | 409 | 1530 | 100.000,00 |
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1 – O presente contrato poderá ser rescindido na forma disposta no art. 58, II c/c art. 78, I e/ou art. 55, IX c/c art. 77, bem como pelos motivos elencados no artigo 79 da Lei Federal n° 8.666/93.
8.2 – Em todo caso, o instrumento de distrato conterá a fundamentação expressa dos motivos rescisórios, operando o que determina o Parágrafo Único do art. 78 da Lei Federal n° 8.666/93 e disposições correlatas.
8.3 – Consideram-se motivos para rescisão contratual, resolvendo-se o presente contrato com a simples devolução pela Contratada de eventual valor pago antecipadamente pelo Contratante sem aplicação da multa contratual de 50% (cinquenta por cento) os seguintes motivos:
8.3.1 – Em caso de envolvimento em acidente de transporte durante o percurso até o local do evento e que venha a impedir o cumprimento contratual, devendo a CONTRATADA ressarcir qualquer valor, se pago antecipadamente, ao CONTRATANTE;
8.3.2 – Em caso de fortuito ou força maior que venha impedir a locomoção da CONTRATADA no dia do show, motivos esses compreendidos por tempestades, furações, inundações, etc., ou qualquer outro fato ocasionado pela natureza, bem como outros, tais como falecimento de componentes do grupo/equipe e etc.
8.3.3 – Em caso de enfermidade dos componentes do artista “ZÉ XXXXXX” que impossibilite um dos artistas a se apresentar na data do show (devidamente documentado com Xxxxxxxx Xxxxxx);
8.3.4 – A parte que der causa à rescisão ressalvados os direitos da Administração, incidirá em multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do cachê combinado, independente do motivo que cause o cancelamento do show.
CLÁUSULA NONA DA RESPONSABILIDADE GERAL E TRIBUTARIA
9.1 – As despesas de natureza tributária, previdenciária, sociais e trabalhistas e de natureza civil, serão de inteira responsabilidade da Contratada, que para tanto exime a Contratante de quaisquer responsabilidades por eventual inadimplência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
10.1 – Os serviços objeto do presente contrato serão executados sob responsabilidade direta dos titulares da CONTRATADA, assim identificados no instrumento de constituição, os quais pessoalmente responderão por todos e quaisquer prejuízos impostos ao Contratante ou a terceiros.
10.2 – Pela inexecução dos serviços responderá a Contratada com os prejuízos causados à Contratante e multa de 100% sobre o valor do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
11.1 – O horário do evento deverá ser cumprido rigorosamente conforme especificado na Cláusula Primeira deste contrato.
11.2 – Permitir a reprodução fotográfica, gravação ou transmissão sonora e ou visual do espetáculo para fins exclusivamente institucionais.
11.3 – Prover ás suas expensas locomoção (transporte) de sua cidade de origem até a Cidade de Piúma/ES, hospedagem e alimentação para o pessoal e artistas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE
12.1 – Providenciar por sua inteira e exclusiva responsabilidade financeira todas as licenças e alvarás necessários à realização do espetáculo, inclusive junto à Prefeitura ou repartição pública responsável local, ao Corpo de Bombeiros, Instituições Arrecadadoras de Direitos Autorais, bem como, todas as demais entidades que possam interferir na realização do espetáculo, notadamente as repartições fiscais;
12.2 - Ceder a CONTRATADA o palco completamente livre e desimpedido impreterivelmente com 01 (uma) hora de antecedência ao horário da apresentação; os equipamentos de sonorização e deverão estar
montados, testados e liberados para uso da banda com 01 (uma) hora antes do show, seguindo as especificações técnicas, para prévia aprovação da produção dos artistas.
12.3 – Cabe ao CONTRATANTE diligenciar junto à segurança pública e, se o caso, fornecer segurança particular para a total integridade física dos artistas envolvidos, sua equipe de produção e do público em geral, estendendo-se aos equipamentos e instrumentos ora utilizados na realização do vento contratado.
12.4 – A segurança mencionada abrange desde o momento da chegada dos ARTISTAS e de toda a sua equipe na cidade onde se realizara (ão) o(s) evento(s), estendendo-se por todo o horário de permanência no(s) loca(is) do(s) espetáculo(s) e no período que permanecerem a disposição do CONTRATANTE.
12.5 – O(s) evento(s) poderá (ão) ser interrompido(s), a qualquer momento, caso seja constatado imperícia profissional dos seguranças e/ou comportamento inadequado por parte do público presente com relação aos artistas.
12.6 – Torna-se terminantemente proibido, o acesso e/ou permanência de pessoas no palco que não sejam diretamente ligadas à apresentação, com exceção de pessoas prévia e devidamente credenciadas pela produção dos artistas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES COMUNS DAS PARTES
13.1 – DA CONTRATADA:
a) executar o objeto deste com lisura, eficiência e boa técnica;
b) cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;
c) observar a função social do contrato, assim como o interesse público presente.
13.2 – DA CONTRATANTE:
a) manter as condições que permitam a boa execução dos serviços contratados;
b) cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;
c) tomar as medidas necessárias para a formalização plena do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
14.1 – O acompanhamento E a execução do presente CONTRATO ficarão a cargo de XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX X XXXXX – Mat. N° 7677 nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93.
14.2 – O servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto do presente CONTRATO, sendo-lhe assegurada à prerrogativa de:
a) fiscalizar e atestar a realização dos serviços elencados no objeto do presente CONTRATO;
b) comunicar eventuais falhas na realização do objeto do presente CONTRATO, cabendo a CONTRATADA adotar as providencias necessárias;
c) Garantir a CONTRATADA toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados a prestação dos serviços descritos no objeto do presente CONTRATO;
d) emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo.
14.3 – A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
15.1 – Em decorrência das faltas cometidas pela contratada se aplicará as disposições da Seção V, do Capitulo III, da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo das perdas e danos devidamente-comprovados, bem como àquelas sanções previstas no Capítulo IV desse mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1 – Para a solução dos casos omissos no presente contrato, assim como no caso de prejuízo causado por quaisquer das partes do contrato, aplicar-se-á a Lei Federal 8.666/93 e supletivamente o Código Civil Brasileiro de demais legislações vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ANTICORRUPÇÃO
17.1- Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICIDADE
18.1 – A CONTRATANTE providenciará a publicação oficial do extrato deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1 – As partes alegam o Foro da Comarca de Piúma/ES para dirimir as controvérsias porventura não resolvidas pela via administrativa (art. 55, § 2°).
19.2 – E por estarem justos e contratados, assinam as partes o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Piúma – ES, 20 de fevereiro de 2020.
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTE E LAZER
CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXX
ZÉ FELIPE SHOW MUSIC LTDA
CONTRATADA
1- 2-
Nome: Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Nome: Xxx Xxxxx Xxxxxxx
CPF n°: 000.000.000-00 CPF n°: 000.000.000-00
PUBLICAÇÃO
Atesto que este Contrato Administrativo foi afixado, na forma de extrato para a sua respectiva publicidade, a teor do art. 13 da Lei Orgânica do Município de Piúma/ES.
EM 20/02/2020
REGISTRE – SE
PARA CUMPRIMENTO DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/93, QUE O PRESENTE INSTRUMENTO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
Em: 20/02/2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 036/2015 –
Dispõe sobre a aprovação minutas- padrão de editais de licitação e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.