CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 0065/2012
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 0065/2012
Contrato nº: 0065/2012 Contratante: Município de Bom Jesus
Contratado: MAISATIVO INTERMEDIÇÃO DE ATIVOS LTDA
CNPJ/MF n. 03.836.739/0001-26
Finalidade: Contratação, de empresa na área de assessoria e estruturação de leilões públicos, visando à alienação de ativos inservíveis do CONTRATANTE, inclusive no que se refere à divulgação e/ou promoção desses leilões através de seu site específico da rede Internet.
Vinculação: Proc. Adm. Licitatório nº 0052/2012 - T.P nº 0003/2012
MUNICÍPIO DE BOM JESUS - SC, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.551.148/0001-87, com sede na Cidade de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx - XXX: 00000-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal SR. XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº 948.889 e inscrito no CPF sob o nº 194.868.129- 34, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa MAISATIVO INTERMEDIÇÃO DE ATIVOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.836.739/0001-26, com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxx Xx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxx 0 – Xxxxxx XX. Paulista - CEP: 01.424.001, neste ato representada por XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº 11.119.011-3 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, XXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXX, portador da
Cédula de Identidade RG nº 14.339.073, e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e doravante denominada CONTRATADA, em função da Licitação nº 0052/2012 e, de acordo com o que preceitua a Lei Federal no. 8.666, de 21 de junho de 1993, publicada no DOU de 22/06/1993, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.883, de 08 de junho de 1.994 e nº 9.648 de 27 de maio de 1.998 e alterações posteriores, aplicando-se, no que couber, o Regulamento de Licitação do Município de Bom Jesus – SC, publicado no D.O.E., de 06/05/2010, RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente Contrato visando à prestação de serviços de assessoria na execução de leilão público, com o objetivo de alienação de ativos inservíveis de propriedade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a prestação de serviços, pela CONTRATADA, de assessoria na estruturação de Leilão Público, visando à alienação de ativos inservíveis do CONTRATANTE, inclusive no que se refere à divulgação e/ou promoção desse leilão através de seu site específico da rede Internet (www. Xxxxxxxx.xxx).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES
Independente da exposição virtual dos bens a serem apregoados, o leilão público será realizado de forma presencial e “on line”, de acordo com o Edital de Licitação, sem prejuízo do posto avançado a ser instalado nas dependências da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO BEM
Os bens deverão ser vendidos por preços não inferiores aos preços mínimos estipulados pelo CONTRATANTE em relação a ser encaminhada à CONTRATADA, antes da realização do leilão, sem prejuízo de serem aceitos lances inferiores ao mínimo estabelecido pelo CONTRATANTE, desde que condicionados à posterior e oportuna aprovação deste, a ser dada por escrito, no prazo de 07 (sete) dias úteis, após ser consultado sobre a oferta existente, através de e-mail, fax ou qualquer outro meio de comunicação eletrônica de dados.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DEVIDO À CONTRATADA
Pelos serviços a serem prestados a CONTRATADA fará jus ao recebimento do valor correspondente a 10% (dez por cento) do preço de arrematação dos bens.
O valor devido à CONTRATADA não está incluso no preço de arrematação dos bens, devendo ser pago pelos arrematantes diretamente à CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
a) Promover os leilões a serem realizados no âmbito do presente Contrato, cadastrando e divulgando os lotes a serem apregoados em seu site da rede Internet;
b) Elaborar a especificação técnica dos bens a serem apregoados, sugerindo valores mínimos de venda a serem aprovados pelo CONTRATANTE;
c) Fotografar os bens a serem apregoados, separando-os em lotes identificados;
d) Prestar assistência aos interessados, inclusive através de serviço de call-center;
e) Certificar os cadastros dos interessados através de análises eletrônicas junto aos principais órgãos de proteção ao crédito;
f) Disponibilizar o seu site da rede Internet para captação de propostas e acompanhamento on line dos leilões a serem realizados, estabelecendo um ambiente competitivo, com interatividade entre os lances recebidos de “viva voz” e os recebidos via web, permitindo uma perfeita visualização e acompanhamento remoto e in loco;
g) Organizar os leilões físicos, incluindo aluguel de espaço, se necessário, pessoal técnico necessário à montagem dos eventos, instalação de posto avançado e confecção de catálogos contendo as especificações técnicas dos bens a serem apregoados;
h) Coordenar a liquidação financeira dos lotes arrematados, disponibilizando em seu site da rede Internet os boletos bancários para pagamento do preço do bem arrematado e do valor devido à CONTRATADA, conforme a cláusula quarta, do presente Contrato;
i) Enviar ao CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o apregoamento dos bens, relatório discriminando os bens apregoados e arrematados, os lances vencedores e a qualificação dos respectivos arrematantes, para emissão das competentes Cartas de Arrematação e assinatura dos Documentos Únicos de Transferência – DUT’s, nos casos de veículos;
j) Em até 5 (cinco) dias úteis após receber dos arrematantes o valor previsto na cláusula quarta, do presente instrumento, entregar aos arrematantes as Notas Fiscais correspondentes, para que os mesmos possam efetuar a retirada dos bens junto ao CONTRATANTE;
k) Desenvolver estratégia de vendas, buscando um plano de marketing, de forma a atingir o potencial mercado comprador;
l) Providenciar, por meio de mídia eletrônica, a divulgação pública dos leilões;
m) Envidar todos os esforços para que os leilões transcorram com normalidade e segurança, dentro das disposições previstas no Edital, de forma a serem evitados danos e/ou prejuízos ao CONTRATANTE e/ou aos participantes, e
n) Participar da reunião de encerramento do leilão imediatamente após a realização do evento.
A CONTRATADA não se responsabiliza por prejuízos ou danos advindos das transações efetuadas entre o CONTRATANTE e os arrematantes, limitando a sua atuação à prestação dos serviços pelos quais expressamente se obriga.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
a) Designar servidor para a realização dos leilões públicos, conforme dispõe o artigo 53, da Lei 8.666/1.993;
b) Fornecer à CONTRATADA e ao servidor designado, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias da data de realização do leilão, relação com descrição detalhada dos bens a serem apregoados, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, respectivos Valores Mínimos de Venda – VMV e a localização dos mesmos;
c) Ceder suas instalações para fins de realização/acompanhamento dos leilões;
d) Dar condições de acesso aos interessados para visitação dos bens a serem apregoados;
e) Após 07 (sete) dias úteis a contar da data do pagamento do preço do(s) bem(ns) arrematado(s) e do valor devido à CONTRATADA, entregar ao(s) arrematante(s)/procurador(es) o(s) bem(ns) vendido(s), nas condições ofertadas (conforme demonstrado em fotografias e na vistoria in loco), bem como as respectivas Cartas de Arrematação e Documentos Únicos de Transferência – DUT’s, nos casos de veículos, sempre mediante a apresentação do boleto de pagamento do valor do bem arrematado, devidamente quitado, da Nota Fiscal emitida pela CONTRATADA e relativa ao valor de que trata a cláusula quarta do presente Contrato, bem como mediante a apresentação do pagamento dos débitos de eventuais multas de trânsito e IPVA relativos ao(s) veículo(s) arrematado(s), e
f) Providenciar as publicações obrigatórias (editais) dos leilões a serem realizados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROPAGANDA
A CONTRATADA se obriga a promover a demonstração on-line dos bens a serem apregoados, permanecendo o CONTRATANTE como único responsável pela veracidade das informações fornecidas e inseridas no site relativas aos bens ofertados, como também pela eventual veiculação de propaganda enganosa e violação de direitos de propriedade intelectual de qualquer natureza.
O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a veicular, a seu exclusivo critério e através de qualquer meio de comunicação, desde que não sejam atentatórias aos princípios públicos, todas as informações que estiverem inseridas no site, com o objetivo exclusivo de promover o evento e a venda dos bens.
CLÁUSULA OITAVA - DA ORIGEM DOS BENS
O CONTRATANTE se responsabiliza pela qualidade, origem, existência, legitimidade, autenticidade e segurança dos bens ofertados.
Caso a CONTRATADA seja obrigada a responder perante terceiros por questões relacionadas à qualidade, origem, legitimidade ou segurança dos bens ofertados, bem como por questões decorrentes de veiculação de propaganda enganosa, violação de direitos de propriedade intelectual de qualquer natureza com relação às informações fornecidas pelo CONTRATANTE e, ainda, por eventual atraso ou não entrega aos arrematantes dos bens vendidos nas condições ofertadas e respectiva documentação, fica estabelecido que este assume, desde já e para todos os fins e efeitos de direito – em especial o de eventual regresso, a obrigação de responder sempre, perante a CONTRATADA (independentemente de eventual solidariedade prevista na legislação de proteção ao consumidor), por todos e quaisquer danos ou prejuízos a cuja indenização esta vier a ser condenada.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
A execução deste Contrato será fiscalizada e acompanhada pela Administração Municipal de Bom Jesus -SC.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS TRIBUTOS
Os tributos e demais encargos fiscais que sejam devidos em razão deste Contrato, ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte correspondente, conforme definido na legislação tributária em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VÍNCULO
As partes contratantes não mantêm, uma com a outra, qualquer vínculo de representação ou mandato. Nenhuma das partes terá qualquer direito, poder ou autoridade para celebrar qualquer acordo no lugar ou em nome da outra, nem ainda para vincular essa outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESSÃO
Fica vedado a qualquer das partes contratantes, sem a expressa anuência da outra, transferir ou ceder, a qualquer título, os direitos e obrigações assumidos neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente instrumento será de 2 (dois) meses , contados a partir da data de sua assinatura.
O prazo acima descrito poderá ter sua duração prorrogada por igual período, de acordo com o Artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
O CONTRATANTE poderá declarar rescindido o Contrato nos termos dos Artigos 78 e 79, da Lei nº 8.666/93, nos seguintes casos:
a) Inexecução total ou parcial do Contrato, ensejando as consequências contratuais e as previstas em lei;
b) Não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
c) Lentidão no cumprimento do Contrato, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão dos serviços nos prazos estipulados;
d) Atraso injustificado no início dos serviços;
e) Paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação ao órgão fiscalizador;
f) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas neste Contrato;
g) Desatendimento das determinações regulares do órgão fiscalizador, assim como as de seus superiores;
h) Cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços, anotadas pelo órgão fiscalizador;
i) Decretação de falência ou instauração de insolvência civil e dissolução da sociedade;
j) Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que, a juízo do CONTRATANTE, prejudique a execução do Contrato;
k) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo CONTRATANTE, exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato, e
l) Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
A rescisão do Contrato poderá, ainda, ocorrer de forma amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE devidamente fundamentada, após comunicação por escrito à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial dos serviços, não considerando a inexistência de lances para qualquer lote ofertado, o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos.
III - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Prefeitura Municipal de Bom Jesus –SC.
A CONTRATADA não incorrerá em falta quando o descumprimento dos prazos estabelecidos resultar de força maior devidamente comprovada ou de instruções do CONTRATANTE.
A suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade serão aplicadas em função da natureza e da gravidade da falta cometida.
A sanção prevista no inciso III, do item 15.1 é da competência exclusiva da CONTRATANTE, facultada a defesa da CONTRATADA no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
As demais sanções previstas nos incisos I e II, do item 15.1 são de competência da
CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUCESSÃO
O presente Contrato obriga as partes de início nomeadas e qualificadas, bem como seus sucessores a qualquer título e em qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DO FORO
Este Contrato será regido pelas leis da República Federativa do Brasil e o Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento será o da cidade de Xanxerê– SC, com preferência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Assim justas e acordadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas igualmente assinadas.
Bom Jesus – SC, 26 de novembro de 2012.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Maisativo Intermediação de Ativos Ltda
Prefeito Municipal CNPJ nº 03.836.739/0001-26
Contratante Contratada
Testemunhas:
Xxxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx
CPF nº: 000.000.000-00 CPF nº: 000.000.000-00
Assessoria Jurídica Visto em / /
Minuta
Contrato nº: 0065/2012 Contratante: Município de Bom Jesus
Contratado: MAISATIVO INTERMEDIÇÃO DE ATIVOS LTDA
CNPJ/MF n. 03.836.739/0001-26